Detalhe do processo

5028576-61.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5028576-61.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANGELICA CAMILA REIS MACIEL CPF: 063.449.516-05 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 DECISÃO Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, resolvendo as questões processuais pendentes e organizando a instrução probatória. 1. Não é caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356). 2. Não há nulidades a serem sanadas. 2.1 Preliminares Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça: apesar de intimada (id nº 10537522113), a parte ré não efetuou o recolhimento das custas devidas pela instauração do incidente (id nº 10568005252), motivo pelo qual não o conheço. Falta de interesse de agir: rejeita-se a preliminar, pois a parte ré alegou em sua defesa fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, demonstrando resistência a pretensão deduzida na inicial, caracterizando o interesse de agir. Ilegitimidade passiva: rejeita-se a preliminar, pois conforme a teoria da asserção, a legitimidade deve ser analisada com base nas alegações formuladas na petição inicial, sem uma cognição exauriente das provas constantes nos autos. No caso, a parte autora atribui a ré responsabilidade pelos alegados danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido durante o uso do aplicativo de transporte, o que a torna legítima para figurar no polo passivo da presente ação. A pretensão indenizatória decorre diretamente do serviço intermediado pela empresa, o que, em abstrato, a torna parte pertinente para figurar no polo passivo da demanda. Além disso, a relação jurídica é uma relação de consumo. Logo, por se inserir na cadeia de fornecimento, a parte ré responde de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, o que afasta, inclusive, a pretensão de inclusão do motorista no polo passivo da lide. 3. Distribuição do ônus da prova: O ônus será regulado pela regra geral, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Das provas: a parte autora requereu prova pericial, para comprovação do dano estético (id nº 10592156387); a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (id nº 10594249486). Defiro a produção da prova técnica e delego à secretaria do juízo a nomeação de perito médico dermatologista, por sorteio, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Fixe-se o prazo de 10 dias e os honorários definidos pela PORTARIA Nº 7611/PR/2026, pois há justiça gratuita. Realizada a nomeação do perito, proceda-se a consulta determinada no Ofício Circular da Corregedoria nº 65/2026. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos I, II e III). Após a aceitação da nomeação e apresentação dos quesitos, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). Deverá a parte ré disponibilizar os documentos eventualmente solicitados pelo senhor Perito, ficando desautorizado depositá-los em juízo. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias após encerrada a perícia Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, solicite-se o pagamento no sistema Auxiliares da Justiça. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, as quais também deverão se manifestar em igual prazo (CPC, art. 477, §1º). Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 5/1
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu 99 TECNOLOGIA LTDA

Autor ANGELICA CAMILA REIS MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLORIANO PEREIRA SILVA FILHO

OAB: 134358/MG

CINTIA GALVAO

OAB: 309761/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 155725/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5028576-61.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANGELICA CAMILA REIS MACIEL CPF: 063.449.516-05 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 DECISÃO Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, resolvendo as questões processuais pendentes e organizando a instrução probatória. 1. Não é caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356). 2. Não há nulidades a serem sanadas. 2.1 Preliminares Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça: apesar de intimada (id nº 10537522113), a parte ré não efetuou o recolhimento das custas devidas pela instauração do incidente (id nº 10568005252), motivo pelo qual não o conheço. Falta de interesse de agir: rejeita-se a preliminar, pois a parte ré alegou em sua defesa fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, demonstrando resistência a pretensão deduzida na inicial, caracterizando o interesse de agir. Ilegitimidade passiva: rejeita-se a preliminar, pois conforme a teoria da asserção, a legitimidade deve ser analisada com base nas alegações formuladas na petição inicial, sem uma cognição exauriente das provas constantes nos autos. No caso, a parte autora atribui a ré responsabilidade pelos alegados danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido durante o uso do aplicativo de transporte, o que a torna legítima para figurar no polo passivo da presente ação. A pretensão indenizatória decorre diretamente do serviço intermediado pela empresa, o que, em abstrato, a torna parte pertinente para figurar no polo passivo da demanda. Além disso, a relação jurídica é uma relação de consumo. Logo, por se inserir na cadeia de fornecimento, a parte ré responde de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, o que afasta, inclusive, a pretensão de inclusão do motorista no polo passivo da lide. 3. Distribuição do ônus da prova: O ônus será regulado pela regra geral, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Das provas: a parte autora requereu prova pericial, para comprovação do dano estético (id nº 10592156387); a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (id nº 10594249486). Defiro a produção da prova técnica e delego à secretaria do juízo a nomeação de perito médico dermatologista, por sorteio, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Fixe-se o prazo de 10 dias e os honorários definidos pela PORTARIA Nº 7611/PR/2026, pois há justiça gratuita. Realizada a nomeação do perito, proceda-se a consulta determinada no Ofício Circular da Corregedoria nº 65/2026. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos I, II e III). Após a aceitação da nomeação e apresentação dos quesitos, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). Deverá a parte ré disponibilizar os documentos eventualmente solicitados pelo senhor Perito, ficando desautorizado depositá-los em juízo. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias após encerrada a perícia Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, solicite-se o pagamento no sistema Auxiliares da Justiça. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, as quais também deverão se manifestar em igual prazo (CPC, art. 477, §1º). Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 5/1