5028572-22.2024.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028572-22.2024.8.21.0019/RS AUTOR : ANA MARIA FAGUNDES DE MELLO ADVOGADO(A) : JONATHAN LUIS DIETER (OAB RS112978B) RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : MORGANA CORREA MIRANDA (OAB DF041305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Ana Maria Fagundes de Mello em face da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) , em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP" (rubrica 219), cujo consentimento a autora nega ter prestado. No Evento 3, foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos, com expedição de ofício ao INSS (Evento 8). A ré foi citada e apresentou contestação no Evento 11, juntando, entre outros documentos, o formulário de autorização de desconto, cuja autenticidade foi impugnada pela autora na réplica (Evento 14). No Evento 40, foi proferida decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura no referido documento, fixando o ônus do adiantamento dos honorários periciais à parte ré , COBAP. A decisão estabeleceu o seguinte rito: depositado o valor integral dos honorários pela requerida, seria expedido alvará de 50% do montante para que o perito iniciasse os trabalhos, sendo liberado o saldo remanescente (50%) ao final , com a entrega do laudo. O perito Guilherme Felipe Henz Kunz foi nomeado e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.370,00 (Evento 53). A requerida, devidamente intimada, não efetuou o depósito, de modo que o perito deu início aos trabalhos antes mesmo de receber a primeira parcela, coletando as assinaturas da autora em 29/04/2026 (Evento 63 e Evento 70) e apresentando o laudo pericial no Evento 71 , em 03/05/2026. O laudo concluiu que as assinaturas apostas no documento questionado partiram do punho escritor de Ana Maria Fagundes de Mello , resultado, portanto, desfavorável à tese da autora e favorável à defesa da ré. Diante do inadimplemento, o perito requereu, no Evento 78, a penhora de valores via sistema Sisbajud , requerimento renovado no Evento 94 após a ré também deixar de cumprir a determinação de depósito fixada no Evento 80 , que estabeleceu prazo de 10 dias para o recolhimento integral dos R$ 1.370,00. É o relatório. Decido. 1. Do requerimento de penhora via SISBAJUD O perito requer, nos Eventos 78 e 94, a cobrança dos honorários periciais por meio do sistema Sisbajud, em razão do inadimplemento da COBAP. O pedido não pode ser acolhido neste processo, por duas razões fundamentais. A primeira diz respeito à via processual adequada . Os honorários periciais fixados em processo de conhecimento constituem crédito líquido e exigível, cuja cobrança, uma vez não paga voluntariamente, deve ser promovida por meio de cumprimento de sentença , nos termos dos arts. 515, inciso I, e 523 do Código de Processo Civil. Não é possível determinar constrição de valores diretamente no processo de conhecimento, fora da via executiva adequada, sob pena de supressão das garantias processuais da parte devedora. A segunda diz respeito à capacidade postulatória . O perito formalizou o pedido diretamente nos autos, sem assistência de advogado. O cumprimento de sentença, porém, exige representação por profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil c/c o art. 1º da Lei nº 8.906/1994, que estabelece como atividade privativa da advocacia a postulação em juízo. A atuação direta do perito para formular pedido de constrição patrimonial não encontra amparo legal. Assim, indefiro o requerimento de penhora via Sisbajud formulado pelo perito , sem prejuízo do direito do perito de buscar seu crédito pelas vias adequadas, inclusive mediante cumprimento de sentença, com assistência de advogado. 2. Do comportamento processual da requerida e do ato atentatório à dignidade da justiça O contexto dos autos revela conduta da requerida que merece reprovação. O Evento 40 determinou expressamente que o adiantamento dos honorários periciais seria de responsabilidade da COBAP, por ser ela a parte onerada com o ônus da prova da autenticidade da assinatura. A mesma decisão estabeleceu o regime de pagamento em duas parcelas: alvará de 50% para início dos trabalhos e 50% remanescente ao final. A requerida, devidamente intimada, não depositou sequer a primeira parcela, de modo que o perito realizou a coleta de assinaturas e elaborou o laudo inteiramente sem remuneração. Após a entrega do laudo, a determinação do Evento 80 fixou novo prazo de 10 dias para o depósito integral de R$ 1.370,00. A COBAP permaneceu inerte. Há, no contexto, um dado relevante: o laudo grafotécnico foi desfavorável à tese da autora (Evento 71), concluindo pela autenticidade da assinatura. A requerida, que havia insistido na realização da perícia como elemento central de sua defesa, deixou de cumprir sua obrigação de arcar com os honorários periciais justamente no período posterior à juntada do laudo, quando já tinha ciência do resultado que lhe era favorável. A sequência temporal é precisa: a proposta de honorários foi apresentada em março de 2026 (Evento 53); o perito alertou sobre o inadimplemento e solicitou urgência no pagamento em abril de 2026 (Evento 63 e Evento 70); o laudo foi entregue em 03/05/2026 (Evento 71); o perito requereu a penhora em 28/05/2026 (Evento 78); a decisão do Evento 80 fixou novo prazo para depósito em 01/06/2026; e o perito renovou o requerimento em 19/06/2026 (Evento 94), certificando a continuidade do inadimplemento. Essa conduta, consistente em se valer do trabalho técnico judicial sem arcar com seus custos, constitui ato atentatório à dignidade da justiça , na forma do art. 77, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, que proíbe às partes e aos seus procuradores praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, e mais amplamente veda o desrespeito às ordens judiciais. A recusa em cumprir determinação judicial de depósito, reiterada após duas intimações e após o aproveitamento do resultado da perícia, enquadra-se na hipótese de descumprimento de ordem judicial a que se refere o dispositivo legal, e não se trata de mero inadimplemento: é a utilização seletiva do processo como instrumento de aproveitamento, sem assunção dos ônus correspondentes. Diante disso, condeno a requerida, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP), ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa , revertida em favor da parte autora, conforme o § 3º do mesmo artigo. A multa é cabível porque a requerida, intimada por duas vezes e em diferentes oportunidades (Evento 63, Evento 70, Evento 80), deixou de depositar valor determinado judicialmente, tirando proveito do resultado favorável da perícia enquanto frustrava a remuneração do auxiliar do juízo. Consigno que a multa não elide a obrigação de pagar os honorários periciais, que permanecem devidos ao perito Guilherme Felipe Henz Kunz no montante de R$ 1.370,00, conforme fixado no evento 53, RESPOSTA1 e confirmado no evento 80, DESPADEC1 . 3. Encaminhamento Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença . Intimação agendada.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA FAGUNDES DE MELLO
Réu CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATHAN LUIS DIETER
OAB: 112978B/RS
MORGANA CORREA MIRANDA
OAB: 41305/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028572-22.2024.8.21.0019/RS AUTOR : ANA MARIA FAGUNDES DE MELLO ADVOGADO(A) : JONATHAN LUIS DIETER (OAB RS112978B) RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : MORGANA CORREA MIRANDA (OAB DF041305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Ana Maria Fagundes de Mello em face da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) , em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP" (rubrica 219), cujo consentimento a autora nega ter prestado. No Evento 3, foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos, com expedição de ofício ao INSS (Evento 8). A ré foi citada e apresentou contestação no Evento 11, juntando, entre outros documentos, o formulário de autorização de desconto, cuja autenticidade foi impugnada pela autora na réplica (Evento 14). No Evento 40, foi proferida decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura no referido documento, fixando o ônus do adiantamento dos honorários periciais à parte ré , COBAP. A decisão estabeleceu o seguinte rito: depositado o valor integral dos honorários pela requerida, seria expedido alvará de 50% do montante para que o perito iniciasse os trabalhos, sendo liberado o saldo remanescente (50%) ao final , com a entrega do laudo. O perito Guilherme Felipe Henz Kunz foi nomeado e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.370,00 (Evento 53). A requerida, devidamente intimada, não efetuou o depósito, de modo que o perito deu início aos trabalhos antes mesmo de receber a primeira parcela, coletando as assinaturas da autora em 29/04/2026 (Evento 63 e Evento 70) e apresentando o laudo pericial no Evento 71 , em 03/05/2026. O laudo concluiu que as assinaturas apostas no documento questionado partiram do punho escritor de Ana Maria Fagundes de Mello , resultado, portanto, desfavorável à tese da autora e favorável à defesa da ré. Diante do inadimplemento, o perito requereu, no Evento 78, a penhora de valores via sistema Sisbajud , requerimento renovado no Evento 94 após a ré também deixar de cumprir a determinação de depósito fixada no Evento 80 , que estabeleceu prazo de 10 dias para o recolhimento integral dos R$ 1.370,00. É o relatório. Decido. 1. Do requerimento de penhora via SISBAJUD O perito requer, nos Eventos 78 e 94, a cobrança dos honorários periciais por meio do sistema Sisbajud, em razão do inadimplemento da COBAP. O pedido não pode ser acolhido neste processo, por duas razões fundamentais. A primeira diz respeito à via processual adequada . Os honorários periciais fixados em processo de conhecimento constituem crédito líquido e exigível, cuja cobrança, uma vez não paga voluntariamente, deve ser promovida por meio de cumprimento de sentença , nos termos dos arts. 515, inciso I, e 523 do Código de Processo Civil. Não é possível determinar constrição de valores diretamente no processo de conhecimento, fora da via executiva adequada, sob pena de supressão das garantias processuais da parte devedora. A segunda diz respeito à capacidade postulatória . O perito formalizou o pedido diretamente nos autos, sem assistência de advogado. O cumprimento de sentença, porém, exige representação por profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil c/c o art. 1º da Lei nº 8.906/1994, que estabelece como atividade privativa da advocacia a postulação em juízo. A atuação direta do perito para formular pedido de constrição patrimonial não encontra amparo legal. Assim, indefiro o requerimento de penhora via Sisbajud formulado pelo perito , sem prejuízo do direito do perito de buscar seu crédito pelas vias adequadas, inclusive mediante cumprimento de sentença, com assistência de advogado. 2. Do comportamento processual da requerida e do ato atentatório à dignidade da justiça O contexto dos autos revela conduta da requerida que merece reprovação. O Evento 40 determinou expressamente que o adiantamento dos honorários periciais seria de responsabilidade da COBAP, por ser ela a parte onerada com o ônus da prova da autenticidade da assinatura. A mesma decisão estabeleceu o regime de pagamento em duas parcelas: alvará de 50% para início dos trabalhos e 50% remanescente ao final. A requerida, devidamente intimada, não depositou sequer a primeira parcela, de modo que o perito realizou a coleta de assinaturas e elaborou o laudo inteiramente sem remuneração. Após a entrega do laudo, a determinação do Evento 80 fixou novo prazo de 10 dias para o depósito integral de R$ 1.370,00. A COBAP permaneceu inerte. Há, no contexto, um dado relevante: o laudo grafotécnico foi desfavorável à tese da autora (Evento 71), concluindo pela autenticidade da assinatura. A requerida, que havia insistido na realização da perícia como elemento central de sua defesa, deixou de cumprir sua obrigação de arcar com os honorários periciais justamente no período posterior à juntada do laudo, quando já tinha ciência do resultado que lhe era favorável. A sequência temporal é precisa: a proposta de honorários foi apresentada em março de 2026 (Evento 53); o perito alertou sobre o inadimplemento e solicitou urgência no pagamento em abril de 2026 (Evento 63 e Evento 70); o laudo foi entregue em 03/05/2026 (Evento 71); o perito requereu a penhora em 28/05/2026 (Evento 78); a decisão do Evento 80 fixou novo prazo para depósito em 01/06/2026; e o perito renovou o requerimento em 19/06/2026 (Evento 94), certificando a continuidade do inadimplemento. Essa conduta, consistente em se valer do trabalho técnico judicial sem arcar com seus custos, constitui ato atentatório à dignidade da justiça , na forma do art. 77, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, que proíbe às partes e aos seus procuradores praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, e mais amplamente veda o desrespeito às ordens judiciais. A recusa em cumprir determinação judicial de depósito, reiterada após duas intimações e após o aproveitamento do resultado da perícia, enquadra-se na hipótese de descumprimento de ordem judicial a que se refere o dispositivo legal, e não se trata de mero inadimplemento: é a utilização seletiva do processo como instrumento de aproveitamento, sem assunção dos ônus correspondentes. Diante disso, condeno a requerida, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP), ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa , revertida em favor da parte autora, conforme o § 3º do mesmo artigo. A multa é cabível porque a requerida, intimada por duas vezes e em diferentes oportunidades (Evento 63, Evento 70, Evento 80), deixou de depositar valor determinado judicialmente, tirando proveito do resultado favorável da perícia enquanto frustrava a remuneração do auxiliar do juízo. Consigno que a multa não elide a obrigação de pagar os honorários periciais, que permanecem devidos ao perito Guilherme Felipe Henz Kunz no montante de R$ 1.370,00, conforme fixado no evento 53, RESPOSTA1 e confirmado no evento 80, DESPADEC1 . 3. Encaminhamento Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença . Intimação agendada.