5028543-07.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028543-07.2026.4.03.6301 AUTOR: P. C. V., L. G. V., J. C. V., V. H. V. C., S. P. P. -. S. SUCEDIDO: T. D. J. J. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta pelos sucessores de THEREZINHA DE JESUS JOÃO VERNALHA, na qual postulam o reconhecimento do direito da falecida à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores que alegadamente teriam sido recolhidos indevidamente. A parte autora sustenta que a falecida era portadora da moléstia desde 01/08/2019 e requer que o reconhecimento da isenção retroaja a essa data. A documentação apresentada, contudo, revela inconsistências que precisam ser esclarecidas antes da apreciação do mérito. Com efeito, o laudo médico oficial juntado sob ID 585402147 foi emitido em 15/04/2025, mas consignou como data de início da moléstia 25/11/2025. A inconsistência é relevante, pois a data indicada como início da enfermidade é posterior à própria emissão do laudo e, ainda, posterior ao falecimento da segurada, ocorrido em 11/11/2025. Ressalte-se, ademais, que 25/11/2025 corresponde à data do registro do óbito, circunstância que deverá ser esclarecida. Por outro lado, foi juntado relatório médico, emitido em 20/01/2026, no qual se declara que a falecida esteve em acompanhamento em regime de assistência domiciliar (home care) no período de agosto de 2019 a outubro de 2025, em razão de patologias respiratórias crônicas graves, sendo indicados os diagnósticos J44.1 – DPOC exacerbada, J84.1 – fibrose pulmonar e E84.0 – fibrose cística com manifestações pulmonares. O relatório descreve, ainda, dependência de oxigênio suplementar contínuo, limitação funcional importante, utilização de BiPAP e acompanhamento multiprofissional. O documento constitui elemento probatório relevante. Todavia, por ter sido emitido após o falecimento e apresentar caráter retrospectivo, mostra-se necessário verificar quais elementos clínicos contemporâneos serviram de fundamento para a afirmação de que a paciente apresentava, desde agosto de 2019, as enfermidades nele relacionadas, especialmente a fibrose cística com manifestações pulmonares (E84.0). Com efeito, o início do acompanhamento em home care em agosto de 2019 não permite, por si só, concluir que a fibrose cística já estivesse diagnosticada naquela data, uma vez que o próprio relatório menciona diferentes patologias respiratórias. Assim, mostra-se necessária a complementação da prova documental, especialmente para verificar a época do diagnóstico da moléstia que fundamenta o pedido de isenção e a existência de elementos médicos contemporâneos que permitam estabelecer seu termo inicial. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) esclarecer a inconsistência constante do laudo médico oficial (ID 585402147), especialmente quanto à indicação de 25/11/2025 como data de início da moléstia, considerando que o documento foi emitido em 15/04/2025 e que a segurada faleceu em 11/11/2025; b) esclarecer a coincidência entre a data indicada no laudo como início da moléstia (25/11/2025) e a data do registro do óbito; c) esclarecer qual das moléstias indicadas no relatório médico de 20/01/2026 fundamenta o pedido de isenção, especialmente se o pedido se refere à fibrose cística com manifestações pulmonares (CID E84.0), e indicar o respectivo termo inicial que pretende ver reconhecido; d) juntar, se existentes, prontuários médicos, relatórios, exames, atestados, prescrições, registros de internações, fichas de atendimento e demais documentos médicos contemporâneos ao período de agosto de 2019 em diante, aptos a demonstrar a existência e a evolução da moléstia alegada, especialmente da fibrose cística (CID E84.0); e) esclarecer, mediante documentação médica, quais registros, prontuários, exames, relatórios ou outros elementos clínicos serviram de fundamento para o relatório médico emitido em 20/01/2026, especialmente quanto à afirmação de que a paciente esteve em acompanhamento de home care desde agosto de 2019 e de que apresentava o diagnóstico de fibrose cística com manifestações pulmonares (CID E84.0); f) caso os documentos médicos relevantes estejam em poder de estabelecimentos ou profissionais de saúde, indicar precisamente quais são, com a respectiva identificação, para que seja avaliada a necessidade de adoção de providência para sua obtenção; g) esclarecer, ainda, eventual divergência entre a data de início da moléstia constante do laudo médico oficial e aquela que pretende ver reconhecida com base nos demais documentos médicos. A parte autora deverá ter ciência de que o relatório médico emitido em 20/01/2026 constitui elemento probatório a ser considerado, mas, por seu caráter retrospectivo, não permite, isoladamente, estabelecer que a fibrose cística já estivesse presente em agosto de 2019, sendo necessária a análise dos elementos médicos que embasaram essa conclusão. Após a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos para análise da suficiência da prova documental. Somente se remanescer controvérsia quanto à existência e/ou ao termo inicial da moléstia, e houver elementos médicos suficientes para subsidiar a análise, será apreciada a necessidade de realização de perícia médica indireta, inclusive mediante exame dos prontuários e demais documentos médicos eventualmente juntados. Por fim, observo que consta do pólo ativo São Paulo Previdencia SPPREV, parte estranha ao presente feito. Assim, remetam-se os autos ao Setor competente para exclusão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor V. H. V. C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028543-07.2026.4.03.6301 AUTOR: P. C. V., L. G. V., J. C. V., V. H. V. C., S. P. P. -. S. SUCEDIDO: T. D. J. J. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta pelos sucessores de THEREZINHA DE JESUS JOÃO VERNALHA, na qual postulam o reconhecimento do direito da falecida à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores que alegadamente teriam sido recolhidos indevidamente. A parte autora sustenta que a falecida era portadora da moléstia desde 01/08/2019 e requer que o reconhecimento da isenção retroaja a essa data. A documentação apresentada, contudo, revela inconsistências que precisam ser esclarecidas antes da apreciação do mérito. Com efeito, o laudo médico oficial juntado sob ID 585402147 foi emitido em 15/04/2025, mas consignou como data de início da moléstia 25/11/2025. A inconsistência é relevante, pois a data indicada como início da enfermidade é posterior à própria emissão do laudo e, ainda, posterior ao falecimento da segurada, ocorrido em 11/11/2025. Ressalte-se, ademais, que 25/11/2025 corresponde à data do registro do óbito, circunstância que deverá ser esclarecida. Por outro lado, foi juntado relatório médico, emitido em 20/01/2026, no qual se declara que a falecida esteve em acompanhamento em regime de assistência domiciliar (home care) no período de agosto de 2019 a outubro de 2025, em razão de patologias respiratórias crônicas graves, sendo indicados os diagnósticos J44.1 – DPOC exacerbada, J84.1 – fibrose pulmonar e E84.0 – fibrose cística com manifestações pulmonares. O relatório descreve, ainda, dependência de oxigênio suplementar contínuo, limitação funcional importante, utilização de BiPAP e acompanhamento multiprofissional. O documento constitui elemento probatório relevante. Todavia, por ter sido emitido após o falecimento e apresentar caráter retrospectivo, mostra-se necessário verificar quais elementos clínicos contemporâneos serviram de fundamento para a afirmação de que a paciente apresentava, desde agosto de 2019, as enfermidades nele relacionadas, especialmente a fibrose cística com manifestações pulmonares (E84.0). Com efeito, o início do acompanhamento em home care em agosto de 2019 não permite, por si só, concluir que a fibrose cística já estivesse diagnosticada naquela data, uma vez que o próprio relatório menciona diferentes patologias respiratórias. Assim, mostra-se necessária a complementação da prova documental, especialmente para verificar a época do diagnóstico da moléstia que fundamenta o pedido de isenção e a existência de elementos médicos contemporâneos que permitam estabelecer seu termo inicial. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) esclarecer a inconsistência constante do laudo médico oficial (ID 585402147), especialmente quanto à indicação de 25/11/2025 como data de início da moléstia, considerando que o documento foi emitido em 15/04/2025 e que a segurada faleceu em 11/11/2025; b) esclarecer a coincidência entre a data indicada no laudo como início da moléstia (25/11/2025) e a data do registro do óbito; c) esclarecer qual das moléstias indicadas no relatório médico de 20/01/2026 fundamenta o pedido de isenção, especialmente se o pedido se refere à fibrose cística com manifestações pulmonares (CID E84.0), e indicar o respectivo termo inicial que pretende ver reconhecido; d) juntar, se existentes, prontuários médicos, relatórios, exames, atestados, prescrições, registros de internações, fichas de atendimento e demais documentos médicos contemporâneos ao período de agosto de 2019 em diante, aptos a demonstrar a existência e a evolução da moléstia alegada, especialmente da fibrose cística (CID E84.0); e) esclarecer, mediante documentação médica, quais registros, prontuários, exames, relatórios ou outros elementos clínicos serviram de fundamento para o relatório médico emitido em 20/01/2026, especialmente quanto à afirmação de que a paciente esteve em acompanhamento de home care desde agosto de 2019 e de que apresentava o diagnóstico de fibrose cística com manifestações pulmonares (CID E84.0); f) caso os documentos médicos relevantes estejam em poder de estabelecimentos ou profissionais de saúde, indicar precisamente quais são, com a respectiva identificação, para que seja avaliada a necessidade de adoção de providência para sua obtenção; g) esclarecer, ainda, eventual divergência entre a data de início da moléstia constante do laudo médico oficial e aquela que pretende ver reconhecida com base nos demais documentos médicos. A parte autora deverá ter ciência de que o relatório médico emitido em 20/01/2026 constitui elemento probatório a ser considerado, mas, por seu caráter retrospectivo, não permite, isoladamente, estabelecer que a fibrose cística já estivesse presente em agosto de 2019, sendo necessária a análise dos elementos médicos que embasaram essa conclusão. Após a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos para análise da suficiência da prova documental. Somente se remanescer controvérsia quanto à existência e/ou ao termo inicial da moléstia, e houver elementos médicos suficientes para subsidiar a análise, será apreciada a necessidade de realização de perícia médica indireta, inclusive mediante exame dos prontuários e demais documentos médicos eventualmente juntados. Por fim, observo que consta do pólo ativo São Paulo Previdencia SPPREV, parte estranha ao presente feito. Assim, remetam-se os autos ao Setor competente para exclusão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028543-07.2026.4.03.6301 AUTOR: P. C. V., L. G. V., J. C. V., V. H. V. C., S. P. P. -. S. SUCEDIDO: T. D. J. J. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta pelos sucessores de THEREZINHA DE JESUS JOÃO VERNALHA, na qual postulam o reconhecimento do direito da falecida à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores que alegadamente teriam sido recolhidos indevidamente. A parte autora sustenta que a falecida era portadora da moléstia desde 01/08/2019 e requer que o reconhecimento da isenção retroaja a essa data. A documentação apresentada, contudo, revela inconsistências que precisam ser esclarecidas antes da apreciação do mérito. Com efeito, o laudo médico oficial juntado sob ID 585402147 foi emitido em 15/04/2025, mas consignou como data de início da moléstia 25/11/2025. A inconsistência é relevante, pois a data indicada como início da enfermidade é posterior à própria emissão do laudo e, ainda, posterior ao falecimento da segurada, ocorrido em 11/11/2025. Ressalte-se, ademais, que 25/11/2025 corresponde à data do registro do óbito, circunstância que deverá ser esclarecida. Por outro lado, foi juntado relatório médico, emitido em 20/01/2026, no qual se declara que a falecida esteve em acompanhamento em regime de assistência domiciliar (home care) no período de agosto de 2019 a outubro de 2025, em razão de patologias respiratórias crônicas graves, sendo indicados os diagnósticos J44.1 – DPOC exacerbada, J84.1 – fibrose pulmonar e E84.0 – fibrose cística com manifestações pulmonares. O relatório descreve, ainda, dependência de oxigênio suplementar contínuo, limitação funcional importante, utilização de BiPAP e acompanhamento multiprofissional. O documento constitui elemento probatório relevante. Todavia, por ter sido emitido após o falecimento e apresentar caráter retrospectivo, mostra-se necessário verificar quais elementos clínicos contemporâneos serviram de fundamento para a afirmação de que a paciente apresentava, desde agosto de 2019, as enfermidades nele relacionadas, especialmente a fibrose cística com manifestações pulmonares (E84.0). Com efeito, o início do acompanhamento em home care em agosto de 2019 não permite, por si só, concluir que a fibrose cística já estivesse diagnosticada naquela data, uma vez que o próprio relatório menciona diferentes patologias respiratórias. Assim, mostra-se necessária a complementação da prova documental, especialmente para verificar a época do diagnóstico da moléstia que fundamenta o pedido de isenção e a existência de elementos médicos contemporâneos que permitam estabelecer seu termo inicial. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) esclarecer a inconsistência constante do laudo médico oficial (ID 585402147), especialmente quanto à indicação de 25/11/2025 como data de início da moléstia, considerando que o documento foi emitido em 15/04/2025 e que a segurada faleceu em 11/11/2025; b) esclarecer a coincidência entre a data indicada no laudo como início da moléstia (25/11/2025) e a data do registro do óbito; c) esclarecer qual das moléstias indicadas no relatório médico de 20/01/2026 fundamenta o pedido de isenção, especialmente se o pedido se refere à fibrose cística com manifestações pulmonares (CID E84.0), e indicar o respectivo termo inicial que pretende ver reconhecido; d) juntar, se existentes, prontuários médicos, relatórios, exames, atestados, prescrições, registros de internações, fichas de atendimento e demais documentos médicos contemporâneos ao período de agosto de 2019 em diante, aptos a demonstrar a existência e a evolução da moléstia alegada, especialmente da fibrose cística (CID E84.0); e) esclarecer, mediante documentação médica, quais registros, prontuários, exames, relatórios ou outros elementos clínicos serviram de fundamento para o relatório médico emitido em 20/01/2026, especialmente quanto à afirmação de que a paciente esteve em acompanhamento de home care desde agosto de 2019 e de que apresentava o diagnóstico de fibrose cística com manifestações pulmonares (CID E84.0); f) caso os documentos médicos relevantes estejam em poder de estabelecimentos ou profissionais de saúde, indicar precisamente quais são, com a respectiva identificação, para que seja avaliada a necessidade de adoção de providência para sua obtenção; g) esclarecer, ainda, eventual divergência entre a data de início da moléstia constante do laudo médico oficial e aquela que pretende ver reconhecida com base nos demais documentos médicos. A parte autora deverá ter ciência de que o relatório médico emitido em 20/01/2026 constitui elemento probatório a ser considerado, mas, por seu caráter retrospectivo, não permite, isoladamente, estabelecer que a fibrose cística já estivesse presente em agosto de 2019, sendo necessária a análise dos elementos médicos que embasaram essa conclusão. Após a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos para análise da suficiência da prova documental. Somente se remanescer controvérsia quanto à existência e/ou ao termo inicial da moléstia, e houver elementos médicos suficientes para subsidiar a análise, será apreciada a necessidade de realização de perícia médica indireta, inclusive mediante exame dos prontuários e demais documentos médicos eventualmente juntados. Por fim, observo que consta do pólo ativo São Paulo Previdencia SPPREV, parte estranha ao presente feito. Assim, remetam-se os autos ao Setor competente para exclusão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028543-07.2026.4.03.6301 AUTOR: P. C. V., L. G. V., J. C. V., V. H. V. C., S. P. P. -. S. SUCEDIDO: T. D. J. J. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta pelos sucessores de THEREZINHA DE JESUS JOÃO VERNALHA, na qual postulam o reconhecimento do direito da falecida à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores que alegadamente teriam sido recolhidos indevidamente. A parte autora sustenta que a falecida era portadora da moléstia desde 01/08/2019 e requer que o reconhecimento da isenção retroaja a essa data. A documentação apresentada, contudo, revela inconsistências que precisam ser esclarecidas antes da apreciação do mérito. Com efeito, o laudo médico oficial juntado sob ID 585402147 foi emitido em 15/04/2025, mas consignou como data de início da moléstia 25/11/2025. A inconsistência é relevante, pois a data indicada como início da enfermidade é posterior à própria emissão do laudo e, ainda, posterior ao falecimento da segurada, ocorrido em 11/11/2025. Ressalte-se, ademais, que 25/11/2025 corresponde à data do registro do óbito, circunstância que deverá ser esclarecida. Por outro lado, foi juntado relatório médico, emitido em 20/01/2026, no qual se declara que a falecida esteve em acompanhamento em regime de assistência domiciliar (home care) no período de agosto de 2019 a outubro de 2025, em razão de patologias respiratórias crônicas graves, sendo indicados os diagnósticos J44.1 – DPOC exacerbada, J84.1 – fibrose pulmonar e E84.0 – fibrose cística com manifestações pulmonares. O relatório descreve, ainda, dependência de oxigênio suplementar contínuo, limitação funcional importante, utilização de BiPAP e acompanhamento multiprofissional. O documento constitui elemento probatório relevante. Todavia, por ter sido emitido após o falecimento e apresentar caráter retrospectivo, mostra-se necessário verificar quais elementos clínicos contemporâneos serviram de fundamento para a afirmação de que a paciente apresentava, desde agosto de 2019, as enfermidades nele relacionadas, especialmente a fibrose cística com manifestações pulmonares (E84.0). Com efeito, o início do acompanhamento em home care em agosto de 2019 não permite, por si só, concluir que a fibrose cística já estivesse diagnosticada naquela data, uma vez que o próprio relatório menciona diferentes patologias respiratórias. Assim, mostra-se necessária a complementação da prova documental, especialmente para verificar a época do diagnóstico da moléstia que fundamenta o pedido de isenção e a existência de elementos médicos contemporâneos que permitam estabelecer seu termo inicial. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) esclarecer a inconsistência constante do laudo médico oficial (ID 585402147), especialmente quanto à indicação de 25/11/2025 como data de início da moléstia, considerando que o documento foi emitido em 15/04/2025 e que a segurada faleceu em 11/11/2025; b) esclarecer a coincidência entre a data indicada no laudo como início da moléstia (25/11/2025) e a data do registro do óbito; c) esclarecer qual das moléstias indicadas no relatório médico de 20/01/2026 fundamenta o pedido de isenção, especialmente se o pedido se refere à fibrose cística com manifestações pulmonares (CID E84.0), e indicar o respectivo termo inicial que pretende ver reconhecido; d) juntar, se existentes, prontuários médicos, relatórios, exames, atestados, prescrições, registros de internações, fichas de atendimento e demais documentos médicos contemporâneos ao período de agosto de 2019 em diante, aptos a demonstrar a existência e a evolução da moléstia alegada, especialmente da fibrose cística (CID E84.0); e) esclarecer, mediante documentação médica, quais registros, prontuários, exames, relatórios ou outros elementos clínicos serviram de fundamento para o relatório médico emitido em 20/01/2026, especialmente quanto à afirmação de que a paciente esteve em acompanhamento de home care desde agosto de 2019 e de que apresentava o diagnóstico de fibrose cística com manifestações pulmonares (CID E84.0); f) caso os documentos médicos relevantes estejam em poder de estabelecimentos ou profissionais de saúde, indicar precisamente quais são, com a respectiva identificação, para que seja avaliada a necessidade de adoção de providência para sua obtenção; g) esclarecer, ainda, eventual divergência entre a data de início da moléstia constante do laudo médico oficial e aquela que pretende ver reconhecida com base nos demais documentos médicos. A parte autora deverá ter ciência de que o relatório médico emitido em 20/01/2026 constitui elemento probatório a ser considerado, mas, por seu caráter retrospectivo, não permite, isoladamente, estabelecer que a fibrose cística já estivesse presente em agosto de 2019, sendo necessária a análise dos elementos médicos que embasaram essa conclusão. Após a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos para análise da suficiência da prova documental. Somente se remanescer controvérsia quanto à existência e/ou ao termo inicial da moléstia, e houver elementos médicos suficientes para subsidiar a análise, será apreciada a necessidade de realização de perícia médica indireta, inclusive mediante exame dos prontuários e demais documentos médicos eventualmente juntados. Por fim, observo que consta do pólo ativo São Paulo Previdencia SPPREV, parte estranha ao presente feito. Assim, remetam-se os autos ao Setor competente para exclusão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028543-07.2026.4.03.6301 AUTOR: P. C. V., L. G. V., J. C. V., V. H. V. C., S. P. P. -. S. SUCEDIDO: T. D. J. J. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta pelos sucessores de THEREZINHA DE JESUS JOÃO VERNALHA, na qual postulam o reconhecimento do direito da falecida à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores que alegadamente teriam sido recolhidos indevidamente. A parte autora sustenta que a falecida era portadora da moléstia desde 01/08/2019 e requer que o reconhecimento da isenção retroaja a essa data. A documentação apresentada, contudo, revela inconsistências que precisam ser esclarecidas antes da apreciação do mérito. Com efeito, o laudo médico oficial juntado sob ID 585402147 foi emitido em 15/04/2025, mas consignou como data de início da moléstia 25/11/2025. A inconsistência é relevante, pois a data indicada como início da enfermidade é posterior à própria emissão do laudo e, ainda, posterior ao falecimento da segurada, ocorrido em 11/11/2025. Ressalte-se, ademais, que 25/11/2025 corresponde à data do registro do óbito, circunstância que deverá ser esclarecida. Por outro lado, foi juntado relatório médico, emitido em 20/01/2026, no qual se declara que a falecida esteve em acompanhamento em regime de assistência domiciliar (home care) no período de agosto de 2019 a outubro de 2025, em razão de patologias respiratórias crônicas graves, sendo indicados os diagnósticos J44.1 – DPOC exacerbada, J84.1 – fibrose pulmonar e E84.0 – fibrose cística com manifestações pulmonares. O relatório descreve, ainda, dependência de oxigênio suplementar contínuo, limitação funcional importante, utilização de BiPAP e acompanhamento multiprofissional. O documento constitui elemento probatório relevante. Todavia, por ter sido emitido após o falecimento e apresentar caráter retrospectivo, mostra-se necessário verificar quais elementos clínicos contemporâneos serviram de fundamento para a afirmação de que a paciente apresentava, desde agosto de 2019, as enfermidades nele relacionadas, especialmente a fibrose cística com manifestações pulmonares (E84.0). Com efeito, o início do acompanhamento em home care em agosto de 2019 não permite, por si só, concluir que a fibrose cística já estivesse diagnosticada naquela data, uma vez que o próprio relatório menciona diferentes patologias respiratórias. Assim, mostra-se necessária a complementação da prova documental, especialmente para verificar a época do diagnóstico da moléstia que fundamenta o pedido de isenção e a existência de elementos médicos contemporâneos que permitam estabelecer seu termo inicial. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) esclarecer a inconsistência constante do laudo médico oficial (ID 585402147), especialmente quanto à indicação de 25/11/2025 como data de início da moléstia, considerando que o documento foi emitido em 15/04/2025 e que a segurada faleceu em 11/11/2025; b) esclarecer a coincidência entre a data indicada no laudo como início da moléstia (25/11/2025) e a data do registro do óbito; c) esclarecer qual das moléstias indicadas no relatório médico de 20/01/2026 fundamenta o pedido de isenção, especialmente se o pedido se refere à fibrose cística com manifestações pulmonares (CID E84.0), e indicar o respectivo termo inicial que pretende ver reconhecido; d) juntar, se existentes, prontuários médicos, relatórios, exames, atestados, prescrições, registros de internações, fichas de atendimento e demais documentos médicos contemporâneos ao período de agosto de 2019 em diante, aptos a demonstrar a existência e a evolução da moléstia alegada, especialmente da fibrose cística (CID E84.0); e) esclarecer, mediante documentação médica, quais registros, prontuários, exames, relatórios ou outros elementos clínicos serviram de fundamento para o relatório médico emitido em 20/01/2026, especialmente quanto à afirmação de que a paciente esteve em acompanhamento de home care desde agosto de 2019 e de que apresentava o diagnóstico de fibrose cística com manifestações pulmonares (CID E84.0); f) caso os documentos médicos relevantes estejam em poder de estabelecimentos ou profissionais de saúde, indicar precisamente quais são, com a respectiva identificação, para que seja avaliada a necessidade de adoção de providência para sua obtenção; g) esclarecer, ainda, eventual divergência entre a data de início da moléstia constante do laudo médico oficial e aquela que pretende ver reconhecida com base nos demais documentos médicos. A parte autora deverá ter ciência de que o relatório médico emitido em 20/01/2026 constitui elemento probatório a ser considerado, mas, por seu caráter retrospectivo, não permite, isoladamente, estabelecer que a fibrose cística já estivesse presente em agosto de 2019, sendo necessária a análise dos elementos médicos que embasaram essa conclusão. Após a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos para análise da suficiência da prova documental. Somente se remanescer controvérsia quanto à existência e/ou ao termo inicial da moléstia, e houver elementos médicos suficientes para subsidiar a análise, será apreciada a necessidade de realização de perícia médica indireta, inclusive mediante exame dos prontuários e demais documentos médicos eventualmente juntados. Por fim, observo que consta do pólo ativo São Paulo Previdencia SPPREV, parte estranha ao presente feito. Assim, remetam-se os autos ao Setor competente para exclusão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal