Detalhe do processo

5028523-85.2022.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5028523-85.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: APARECIDA QUEIROZ RIBEIRO FELIX CPF: 850.895.676-20 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Trata-se da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por Aparecida Queiroz Ribeiro Felix em face do Estado de Minas Gerais., por meio da qual pretende a declaração de irregularidade e nulidade da classificação atribuída ao veículo por ocasião do acidente, bem como do procedimento de notificação da proprietária acerca do registro do impedimento administrativo de GRANDE MONTA. A Requerente sustenta ter ocorrido acidente de trânsito em 26/02/2017, fato que ensejou a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 17019413B01 e a consequente inserção de impedimento administrativo de circulação por GRANDE MONTA. Aduz a existência de vícios no procedimento administrativo, consubstanciados na incorreta avaliação e classificação dos danos, na inclusão intempestiva do bloqueio administrativo e na ausência de regular cientificação acerca do referido ato. Sustenta, ainda, ter apresentado recursos administrativos devidamente instruídos com laudo técnico, no qual restou consignada a classificação das avarias como MÉDIA MONTA, evidenciando a impropriedade do enquadramento do veículo como GRANDE MONTA. Diante das irregularidades apontadas, busca o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que manteve a classificação de GRANDE MONTA, bem como a invalidação de todos os efeitos dele decorrentes. Com a inicial, juntou documentos. O Requerido apresentou contestação (ID 9758761401), requerendo a juntada das informações prestadas pelo órgão de trânsito competente como razões de defesa. Sustentou a legalidade da manutenção das anotações de CSV e “sinistrado” no cadastro do veículo, com o objetivo de resguardar terceiros adquirentes, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados. A Requerente apresentou réplica à contestação (ID 9784078308), na qual impugnou os argumentos defensivos e ratificou os fundamentos expostos na petição inicial, requerendo a total procedência dos pedidos. Proferido despacho informando a adesão à oferta de cooperação pelo Núcleo de Justiça 4.0 Cível (ID 9804116312). Instaurada a fase instrutória (ID 9835214777), a Requerente pugnou pela produção de prova documental e pericial (ID 9844075109). Decisão de ID 9846430076, declinou a competência para o processamento e julgamento do feito, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca. A Requerente manifestou ciência da decisão, bem como solicitou o deferimento das provas pleiteadas (ID 9850675680). Proferido despacho determinado a remessa dos autos a uma das Varas cíveis, em razão do Estado de Minas Gerais figurar no polo passivo determinado a redistribuição a uma das varas de Fazenda Pública (ID 9858349133). Foi deferida a produção de prova pericial (ID 10150551418), oportunidade em que a Requerente apresentou os respectivos quesitos (ID 10159790836). Na sequência, foi nomeado perito judicial (ID 10261916075), o qual declinou do encargo (ID 10265085683). Posteriormente, a Requerente, por meio da petição de ID 10285570310, pleiteou autorização judicial para suspensão da cobrança dos débitos de IPVA, bem como a expedição de comunicação à Receita Estadual de Minas Gerais e ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Contagem acerca da decisão, a fim de obstar a cobrança até o julgamento final da demanda. Em seguida, postulou a nomeação de novo expert (ID 10319592064), pleito deferido por decisão de ID 10327518530. O expert nomeado aceitou o encargo (ID 10344279198), designando data e horário para a realização da perícia (ID 10436425964), da qual as partes foram regularmente intimadas, conforme manifestações de ciência constantes dos IDs 10438739808 e 10442621013. Laudo pericial acostado aos autos sob o ID 10549668208. Intimada, a Requerente manifestou-se favoravelmente às conclusões do laudo pericial, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 10566701328). Por fim, as partes apresentaram alegações finais (IDs 10620244708 e 10625340722). Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por Aparecida Queiroz Ribeiro Felix em face do Estado de Minas Gerais., por meio da qual pretende a declaração de irregularidade e nulidade da classificação atribuída ao veículo por ocasião do acidente, bem como do procedimento de notificação da proprietária acerca do registro do impedimento administrativo de GRANDE MONTA. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da classificação de GRANDE MONTA atribuída ao veículo da parte autora após o acidente de trânsito, bem como à possibilidade de sua reclassificação por determinação judicial. O Boletim de Ocorrência de n°17019413B01, informado na inicial goza de presunção de legitimidade e veracidade, típica dos atos administrativos. Tal presunção só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. A autoridade policial, por ocasião do sinistro, constatou a existência de avarias estruturais que, após a análise e somatório dos itens atingidos, fundamentaram o enquadramento técnico do veículo como de GRANDE MONTA, conforme os critérios objetivos estabelecidos pela Resolução nº 810/2020 do CONTRAN, vigente à época dos fatos, que dispõe: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes. (...) Art. 2º O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado conforme estabelecido nesta Resolução § 1º Para automóveis e para camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em monobloco, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução. (…) § 5º O cumprimento dos procedimentos previstos nesta Resolução não dispensa o registro completo do acidente no BAT. (...) Art. 3º Concomitantemente à lavratura do BAT, a autoridade de trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente, enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinalar o respectivo campo no" Relatório de Avarias "constante em cada um dos anexos mencionados no art. 2º: I – dano de pequena monta (DPM) ou sem dano; II - dano de média monta (DMM); e III - dano de grande monta (DGM) (...) Art. 8º O veículo enquadrado na categoria"dano de grande monta"deve ser classificado como"irrecuperável"pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida na Resolução CONTRAN nº 11, 23 de janeiro de 1998, bem como pelo CTB. Art. 9º O proprietário do veículo, ou seu representante legal, classificado com" dano de grande monta "ou" dano de média monta "poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, sendo necessário, para tanto, o atendimento às seguintes exigências: I - ser realizada nova avaliação técnica por profissional engenheiro legalmente habilitado e apresentado o respectivo laudo; II - o veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente; III - a avaliação deve ser feita conforme os critérios de classificação de danos constantes desta Resolução e seus anexos; IV - o laudo deve estar acompanhado de imagens ilustrativas do veículo mostrando as partes danificadas e as seguintes vistas: a) frontal; b) traseira; c) lateral direita; d) lateral esquerda; e) a 45º mostrando dianteira e lateral esquerda; f) a 45º mostrando dianteira e lateral direita; g) a 45º mostrando traseira e lateral esquerda; e h) a 45º mostrando traseira e lateral direita. V - o laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal; e VI - o laudo e demais documentos devem ser apresentados ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura do BAT, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovados. § 1º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo deve apreciar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo requisitar a apresentação do veículo para avaliação própria ou por entidade por ele reconhecida. § 2º A não apresentação do veículo para avaliação na forma e prazo previstos no § 1º implica o indeferimento do recurso. § 3º A requisição tratada no § 1º deste artigo interrompe o prazo de apreciação e deve ser atendida pelo proprietário no prazo de 10 (dez) dias úteis. § 4º Em caso de deferimento do recurso, com o reenquadramento do dano para média monta, o desbloqueio do veículo fica sujeito aos procedimentos descritos no art. 7º desta Resolução. § 5º Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias para análise do recurso de que tratam os §§ 1º e 2º, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, do recurso. § 6º Desde que atendidas as exigências estabelecidas nos incisos I ao VI do caput, nos casos de itens de peças e componentes assinalados com a opção" NA "é possível o reenquadramento do dano do item e posterior reavaliação do somatório para a classificação da categoria de monta do veículo, inclusive para reenquadramento para" dano de pequena monta ".( destaquei ) É necessário consignar, de plano, que os atos da Administração Pública gozam de presunção de veracidade e legalidade, de modo que, somente quando violados, cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se, em respeito ao princípio da separação dos poderes (funções). Quanto ao caso concreto, observa-se que a controvérsia suscitada nos autos restringe-se à prova pericial, cujo laudo foi devidamente juntado sob o ID 10549668208. Cumpre destacar que o referido laudo apresentou conclusões claras e fundamentadas, esclarecendo os pontos controvertidos suscitados pelas partes e dirimindo, de forma técnica, a questão em debate. Com efeito, o expert consignou que: “11 CONCLUSÃO Com base na análise documental, nas inspeções visuais, nas medições técnicas realizadas e nas disposições previstas nas Resoluções CONTRAN nº 544/2015 e nº 810/2020, este perito conclui que o Relatório de Avarias do BOAT nº 17019413B01, elaborado pela autoridade de trânsito no momento do acidente, não foi corretamente preenchido no que se refere aos danos sofridos nas peças e componentes estruturais do veículo CITROËN C3 EXCLUSIVE 1.6 A, placa HLY0013. Constatou-se que alguns componentes foram indevidamente pontuados como danificados ou não avaliados (“NA”), sem justificativa técnica adequada, a saber: longarina dianteira esquerda, soleira esquerda, caixa de roda traseira direita e longarina dianteira direita — os quais, após vistoria detalhada, apresentaram-se íntegros, sem deformações estruturais. Por outro lado, verificou-se que os componentes caixa de roda dianteira esquerda, coluna dianteira esquerda, soleira direita e caixa de roda dianteira direita sofreram, de fato, danos estruturais e reparos compatíveis com a colisão descrita, sendo corretamente ou incorretamente pontuados, conforme detalhado no item 8.3 deste laudo. Além disso, verificou-se que a comunicação da classificação de monta ao órgão executivo de trânsito ocorreu 170 dias após a lavratura do BOAT, excedendo em 130 dias o prazo máximo estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 544/2015. Também não há nos autos comprovação de notificação válida e tempestiva ao proprietário sobre a restrição administrativa imposta, circunstância que, no entendimento deste perito, configura situação análoga à força maior, nos termos do inciso VI do art. 9º da referida resolução, comprometendo o direito do interessado de apresentar recurso dentro do prazo legal. Dessa forma, considera-se que o indeferimento do recurso por suposta intempestividade não encontra amparo técnico-normativo. Diante dessas constatações, o total de danos estruturais efetivamente apurados não é compatível com a classificação atribuída no BOAT como grande monta, enquadrando-se, segundo os critérios das Resoluções do CONTRAN nº 544/2015 e 810/2020, na categoria MÉDIA MONTA, condição que permite a recuperação e o retorno do veículo à circulação mediante cumprimento dos requisitos técnicos e legais, incluindo a aprovação em inspeção de segurança veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV)” Diante dessas constatações, o total de danos estruturais efetivamente apurados não é compatível com a classificação atribuída no BOAT como grande monta, enquadrando-se, segundo os critérios das Resoluções do CONTRAN nº 544/2015 e 810/2020, na categoria MÉDIA MONTA, condição que permite a recuperação e o retorno do veículo à circulação mediante cumprimento dos requisitos técnicos e legais, incluindo a aprovação em inspeção de segurança veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV). Ademais, conforme bem pontuado pela prova técnica e invocado na inicial, restou incontroverso o vício procedimental por parte da Administração Pública. A comunicação da classificação de monta ocorreu 170 dias após o acidente, violando de forma objetiva os prazos dos arts. 4º e 5º da Resolução CONTRAN nº 544/2015. Da mesma forma, a ausência de notificação formal válida cerceou o direito de defesa da proprietária na via administrativa (art. 6º da mesma Resolução), o que impõe a chancela judicial quanto à nulidade do referido procedimento notificatório. No que tange ao pedido incidental de suspensão da cobrança de IPVA e comunicação ao Tabelionato de Protestos, cumpre ressaltar que a reclassificação para "Média Monta" atesta que o veículo é recuperável e não sofreu baixa definitiva. Assim, mantendo-se a propriedade e a potencialidade de circulação legal, o fato gerador do tributo subsiste, razão pela qual o pleito incidental de isenção/suspensão da exação não merece acolhimento. Diante do exposto, considerando a constatação do equívoco na classificação atribuída ao veículo e os vícios no procedimento administrativo, evidencia-se a necessidade de sua retificação, a fim de que sejam observados os critérios técnicos aplicáveis e restabelecida a adequada correspondência entre os danos efetivamente constatados e o enquadramento administrativo correspondente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a irregularidade e a nulidade da classificação de GRANDE MONTA atribuída ao veículo CITROËN C3 EXC 16 A FL, placa HLY-00123; b) DECLARAR a nulidade do procedimento de notificação do impedimento, em razão de sua intempestividade e inobservância do contraditório; c) DETERMINAR que o Estado de Minas Gerais proceda ao reenquadramento administrativo dos danos para a categoria de MÉDIA MONTA no prontuário do veículo (BIN/RENAVAM). Ressalto, contudo, que o efetivo desbloqueio e o retorno do veículo à circulação ficam condicionados ao cumprimento prévio, pela parte autora, de todas as exigências administrativas previstas na Resolução CONTRAN nº 810/2020, em especial a aprovação em inspeção e a emissão do respectivo Certificado de Segurança Veicular (CSV). Por corolário, indefiro o pedido incidental de suspensão da cobrança de IPVA e expedição de ofícios obstando protestos, nos termos da fundamentação. Sem custas em razão da isenção legal prevista no art. 10, inciso I, da Lei Estadual 14.939/03. Considerando a sucumbência mínima da autora nos pedidos principais (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, §8º, do CPC, no valor de um (01) salário-mínimo, correspondente a R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), a serem suportados pelo Requerido. Por se tratar de condenação com proveito econômico evidentemente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem2
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA QUEIROZ RIBEIRO FELIX

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCELA PINTO FIGUEIREDO

OAB: 186228/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5028523-85.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: APARECIDA QUEIROZ RIBEIRO FELIX CPF: 850.895.676-20 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Trata-se da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por Aparecida Queiroz Ribeiro Felix em face do Estado de Minas Gerais., por meio da qual pretende a declaração de irregularidade e nulidade da classificação atribuída ao veículo por ocasião do acidente, bem como do procedimento de notificação da proprietária acerca do registro do impedimento administrativo de GRANDE MONTA. A Requerente sustenta ter ocorrido acidente de trânsito em 26/02/2017, fato que ensejou a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 17019413B01 e a consequente inserção de impedimento administrativo de circulação por GRANDE MONTA. Aduz a existência de vícios no procedimento administrativo, consubstanciados na incorreta avaliação e classificação dos danos, na inclusão intempestiva do bloqueio administrativo e na ausência de regular cientificação acerca do referido ato. Sustenta, ainda, ter apresentado recursos administrativos devidamente instruídos com laudo técnico, no qual restou consignada a classificação das avarias como MÉDIA MONTA, evidenciando a impropriedade do enquadramento do veículo como GRANDE MONTA. Diante das irregularidades apontadas, busca o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que manteve a classificação de GRANDE MONTA, bem como a invalidação de todos os efeitos dele decorrentes. Com a inicial, juntou documentos. O Requerido apresentou contestação (ID 9758761401), requerendo a juntada das informações prestadas pelo órgão de trânsito competente como razões de defesa. Sustentou a legalidade da manutenção das anotações de CSV e “sinistrado” no cadastro do veículo, com o objetivo de resguardar terceiros adquirentes, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados. A Requerente apresentou réplica à contestação (ID 9784078308), na qual impugnou os argumentos defensivos e ratificou os fundamentos expostos na petição inicial, requerendo a total procedência dos pedidos. Proferido despacho informando a adesão à oferta de cooperação pelo Núcleo de Justiça 4.0 Cível (ID 9804116312). Instaurada a fase instrutória (ID 9835214777), a Requerente pugnou pela produção de prova documental e pericial (ID 9844075109). Decisão de ID 9846430076, declinou a competência para o processamento e julgamento do feito, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca. A Requerente manifestou ciência da decisão, bem como solicitou o deferimento das provas pleiteadas (ID 9850675680). Proferido despacho determinado a remessa dos autos a uma das Varas cíveis, em razão do Estado de Minas Gerais figurar no polo passivo determinado a redistribuição a uma das varas de Fazenda Pública (ID 9858349133). Foi deferida a produção de prova pericial (ID 10150551418), oportunidade em que a Requerente apresentou os respectivos quesitos (ID 10159790836). Na sequência, foi nomeado perito judicial (ID 10261916075), o qual declinou do encargo (ID 10265085683). Posteriormente, a Requerente, por meio da petição de ID 10285570310, pleiteou autorização judicial para suspensão da cobrança dos débitos de IPVA, bem como a expedição de comunicação à Receita Estadual de Minas Gerais e ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Contagem acerca da decisão, a fim de obstar a cobrança até o julgamento final da demanda. Em seguida, postulou a nomeação de novo expert (ID 10319592064), pleito deferido por decisão de ID 10327518530. O expert nomeado aceitou o encargo (ID 10344279198), designando data e horário para a realização da perícia (ID 10436425964), da qual as partes foram regularmente intimadas, conforme manifestações de ciência constantes dos IDs 10438739808 e 10442621013. Laudo pericial acostado aos autos sob o ID 10549668208. Intimada, a Requerente manifestou-se favoravelmente às conclusões do laudo pericial, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 10566701328). Por fim, as partes apresentaram alegações finais (IDs 10620244708 e 10625340722). Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por Aparecida Queiroz Ribeiro Felix em face do Estado de Minas Gerais., por meio da qual pretende a declaração de irregularidade e nulidade da classificação atribuída ao veículo por ocasião do acidente, bem como do procedimento de notificação da proprietária acerca do registro do impedimento administrativo de GRANDE MONTA. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da classificação de GRANDE MONTA atribuída ao veículo da parte autora após o acidente de trânsito, bem como à possibilidade de sua reclassificação por determinação judicial. O Boletim de Ocorrência de n°17019413B01, informado na inicial goza de presunção de legitimidade e veracidade, típica dos atos administrativos. Tal presunção só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. A autoridade policial, por ocasião do sinistro, constatou a existência de avarias estruturais que, após a análise e somatório dos itens atingidos, fundamentaram o enquadramento técnico do veículo como de GRANDE MONTA, conforme os critérios objetivos estabelecidos pela Resolução nº 810/2020 do CONTRAN, vigente à época dos fatos, que dispõe: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes. (...) Art. 2º O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado conforme estabelecido nesta Resolução § 1º Para automóveis e para camionetas, caminhonetes e utilitários com estrutura em monobloco, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução. (…) § 5º O cumprimento dos procedimentos previstos nesta Resolução não dispensa o registro completo do acidente no BAT. (...) Art. 3º Concomitantemente à lavratura do BAT, a autoridade de trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente, enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinalar o respectivo campo no" Relatório de Avarias "constante em cada um dos anexos mencionados no art. 2º: I – dano de pequena monta (DPM) ou sem dano; II - dano de média monta (DMM); e III - dano de grande monta (DGM) (...) Art. 8º O veículo enquadrado na categoria"dano de grande monta"deve ser classificado como"irrecuperável"pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida na Resolução CONTRAN nº 11, 23 de janeiro de 1998, bem como pelo CTB. Art. 9º O proprietário do veículo, ou seu representante legal, classificado com" dano de grande monta "ou" dano de média monta "poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, sendo necessário, para tanto, o atendimento às seguintes exigências: I - ser realizada nova avaliação técnica por profissional engenheiro legalmente habilitado e apresentado o respectivo laudo; II - o veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente; III - a avaliação deve ser feita conforme os critérios de classificação de danos constantes desta Resolução e seus anexos; IV - o laudo deve estar acompanhado de imagens ilustrativas do veículo mostrando as partes danificadas e as seguintes vistas: a) frontal; b) traseira; c) lateral direita; d) lateral esquerda; e) a 45º mostrando dianteira e lateral esquerda; f) a 45º mostrando dianteira e lateral direita; g) a 45º mostrando traseira e lateral esquerda; e h) a 45º mostrando traseira e lateral direita. V - o laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal; e VI - o laudo e demais documentos devem ser apresentados ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura do BAT, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovados. § 1º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo deve apreciar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo requisitar a apresentação do veículo para avaliação própria ou por entidade por ele reconhecida. § 2º A não apresentação do veículo para avaliação na forma e prazo previstos no § 1º implica o indeferimento do recurso. § 3º A requisição tratada no § 1º deste artigo interrompe o prazo de apreciação e deve ser atendida pelo proprietário no prazo de 10 (dez) dias úteis. § 4º Em caso de deferimento do recurso, com o reenquadramento do dano para média monta, o desbloqueio do veículo fica sujeito aos procedimentos descritos no art. 7º desta Resolução. § 5º Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias para análise do recurso de que tratam os §§ 1º e 2º, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, do recurso. § 6º Desde que atendidas as exigências estabelecidas nos incisos I ao VI do caput, nos casos de itens de peças e componentes assinalados com a opção" NA "é possível o reenquadramento do dano do item e posterior reavaliação do somatório para a classificação da categoria de monta do veículo, inclusive para reenquadramento para" dano de pequena monta ".( destaquei ) É necessário consignar, de plano, que os atos da Administração Pública gozam de presunção de veracidade e legalidade, de modo que, somente quando violados, cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se, em respeito ao princípio da separação dos poderes (funções). Quanto ao caso concreto, observa-se que a controvérsia suscitada nos autos restringe-se à prova pericial, cujo laudo foi devidamente juntado sob o ID 10549668208. Cumpre destacar que o referido laudo apresentou conclusões claras e fundamentadas, esclarecendo os pontos controvertidos suscitados pelas partes e dirimindo, de forma técnica, a questão em debate. Com efeito, o expert consignou que: “11 CONCLUSÃO Com base na análise documental, nas inspeções visuais, nas medições técnicas realizadas e nas disposições previstas nas Resoluções CONTRAN nº 544/2015 e nº 810/2020, este perito conclui que o Relatório de Avarias do BOAT nº 17019413B01, elaborado pela autoridade de trânsito no momento do acidente, não foi corretamente preenchido no que se refere aos danos sofridos nas peças e componentes estruturais do veículo CITROËN C3 EXCLUSIVE 1.6 A, placa HLY0013. Constatou-se que alguns componentes foram indevidamente pontuados como danificados ou não avaliados (“NA”), sem justificativa técnica adequada, a saber: longarina dianteira esquerda, soleira esquerda, caixa de roda traseira direita e longarina dianteira direita — os quais, após vistoria detalhada, apresentaram-se íntegros, sem deformações estruturais. Por outro lado, verificou-se que os componentes caixa de roda dianteira esquerda, coluna dianteira esquerda, soleira direita e caixa de roda dianteira direita sofreram, de fato, danos estruturais e reparos compatíveis com a colisão descrita, sendo corretamente ou incorretamente pontuados, conforme detalhado no item 8.3 deste laudo. Além disso, verificou-se que a comunicação da classificação de monta ao órgão executivo de trânsito ocorreu 170 dias após a lavratura do BOAT, excedendo em 130 dias o prazo máximo estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 544/2015. Também não há nos autos comprovação de notificação válida e tempestiva ao proprietário sobre a restrição administrativa imposta, circunstância que, no entendimento deste perito, configura situação análoga à força maior, nos termos do inciso VI do art. 9º da referida resolução, comprometendo o direito do interessado de apresentar recurso dentro do prazo legal. Dessa forma, considera-se que o indeferimento do recurso por suposta intempestividade não encontra amparo técnico-normativo. Diante dessas constatações, o total de danos estruturais efetivamente apurados não é compatível com a classificação atribuída no BOAT como grande monta, enquadrando-se, segundo os critérios das Resoluções do CONTRAN nº 544/2015 e 810/2020, na categoria MÉDIA MONTA, condição que permite a recuperação e o retorno do veículo à circulação mediante cumprimento dos requisitos técnicos e legais, incluindo a aprovação em inspeção de segurança veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV)” Diante dessas constatações, o total de danos estruturais efetivamente apurados não é compatível com a classificação atribuída no BOAT como grande monta, enquadrando-se, segundo os critérios das Resoluções do CONTRAN nº 544/2015 e 810/2020, na categoria MÉDIA MONTA, condição que permite a recuperação e o retorno do veículo à circulação mediante cumprimento dos requisitos técnicos e legais, incluindo a aprovação em inspeção de segurança veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV). Ademais, conforme bem pontuado pela prova técnica e invocado na inicial, restou incontroverso o vício procedimental por parte da Administração Pública. A comunicação da classificação de monta ocorreu 170 dias após o acidente, violando de forma objetiva os prazos dos arts. 4º e 5º da Resolução CONTRAN nº 544/2015. Da mesma forma, a ausência de notificação formal válida cerceou o direito de defesa da proprietária na via administrativa (art. 6º da mesma Resolução), o que impõe a chancela judicial quanto à nulidade do referido procedimento notificatório. No que tange ao pedido incidental de suspensão da cobrança de IPVA e comunicação ao Tabelionato de Protestos, cumpre ressaltar que a reclassificação para "Média Monta" atesta que o veículo é recuperável e não sofreu baixa definitiva. Assim, mantendo-se a propriedade e a potencialidade de circulação legal, o fato gerador do tributo subsiste, razão pela qual o pleito incidental de isenção/suspensão da exação não merece acolhimento. Diante do exposto, considerando a constatação do equívoco na classificação atribuída ao veículo e os vícios no procedimento administrativo, evidencia-se a necessidade de sua retificação, a fim de que sejam observados os critérios técnicos aplicáveis e restabelecida a adequada correspondência entre os danos efetivamente constatados e o enquadramento administrativo correspondente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a irregularidade e a nulidade da classificação de GRANDE MONTA atribuída ao veículo CITROËN C3 EXC 16 A FL, placa HLY-00123; b) DECLARAR a nulidade do procedimento de notificação do impedimento, em razão de sua intempestividade e inobservância do contraditório; c) DETERMINAR que o Estado de Minas Gerais proceda ao reenquadramento administrativo dos danos para a categoria de MÉDIA MONTA no prontuário do veículo (BIN/RENAVAM). Ressalto, contudo, que o efetivo desbloqueio e o retorno do veículo à circulação ficam condicionados ao cumprimento prévio, pela parte autora, de todas as exigências administrativas previstas na Resolução CONTRAN nº 810/2020, em especial a aprovação em inspeção e a emissão do respectivo Certificado de Segurança Veicular (CSV). Por corolário, indefiro o pedido incidental de suspensão da cobrança de IPVA e expedição de ofícios obstando protestos, nos termos da fundamentação. Sem custas em razão da isenção legal prevista no art. 10, inciso I, da Lei Estadual 14.939/03. Considerando a sucumbência mínima da autora nos pedidos principais (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, §8º, do CPC, no valor de um (01) salário-mínimo, correspondente a R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), a serem suportados pelo Requerido. Por se tratar de condenação com proveito econômico evidentemente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem2