5028516-40.2025.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Rio Grande
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Regulamentação da Convivência Familiar Nº 5028516-40.2025.8.21.0023/RS REQUERENTE : EVELYN RAMOS DA SILVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : BEATRIZ MALTA VAZ BALDEZ (OAB RS133712) REQUERIDO : LEONARDO BITTENCOURT CARVALHO ADVOGADO(A) : JACQUELINE ACOSTA DA SILVA RODRIGUES (OAB RS120682) DESPACHO/DECISÃO 1) Vieram os autos conclusos para análise do pedido formulado no evento 84, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . Em suma, requer a autora a readequação provisória e pontual do horário de convivência paterno-filial para o final de semana de 25.07.2026 a 26.07.2026, com o objetivo de viabilizar a participação da filha de três anos de idade na comemoração do aniversário materno. De acordo com as diretrizes do art. 227 da Constituição Federal e do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o direito à convivência familiar deve ser norteado pelo princípio do melhor interesse da criança. Nesse contexto, a regulamentação dos períodos de visita e permanência com cada genitor não deve ser aplicada com rigidez absoluta a ponto de inviabilizar a participação do menor em eventos de significativa importância afetiva e familiar, como é a celebração do aniversário de sua genitora. Dessa forma, verifica-se a verossimilhança das alegações da autora, consubstanciada na importância do compartilhamento de momentos festivos tradicionais para o desenvolvimento emocional e social da criança. Ademais, a alteração proposta pela mãe não acarreta nenhum prejuízo ao direito de convivência do genitor, uma vez que a carga horária de permanência da infante sob a supervisão do pai permanecerá rigorosamente preservada em vinte e quatro horas consecutivas. Trata-se, em verdade, de mera postergação temporária do horário de início da convivência, que passará das 18h para as 22h de sábado, com a devida compensação ao final do período, que findará às 22h de domingo. O perigo de dano fica evidenciado pela iminência da data festiva, programada para o próximo dia 25.07.2026, o que torna imperiosa a intervenção judicial imediata para evitar o perecimento do direito e a frustração da participação da infante na solenidade de comemoração da genitora. Por fim, é entendimento do juízo de que, nas datas comemorativas relacionadas aos dias das mães e dos pais, e também no dia de aniversário de cada um dos genitores, a preferência da convivência será sempre do homenageado na respectiva data, compensando-se em favor do outro genitor a cedência de horário ou data utilizada em favor do homenageado. Desse modo, independente da necessidade de novo peticionamento, ficam as partes intimadas de que, em qualquer das datas comemorativas referidas neste parágrafo, a convivência deverá ser adequada nos termos ora exposto. Portanto, demonstrada a probabilidade do direito e o risco decorrente da demora, nos termos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido formulado no evento 84, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e determino que a convivência do genitor com a filha MAIA LARISSA no próximo final de semana (25 a 26 de julho de 2026) ocorrerá excepcionalmente na seguinte forma: o genitor deverá buscar a filha na residência materna às 22h do dia 25.07, devendo entregá-la no mesmo local até às 22h dos dia 26.07 . 2) Indefiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo réu, haja vista que, na petição do evento 83, PET1 , a parte se limitou a informar que pretendia a produção de prova oral sem, no entanto, qualificá-las. Dessa forma, preclusa a decisão que determinou a intimação das partes para que informassem quais provas teriam a produzir ( evento 74, DESPADEC1 ). 3) Ante a patente animosidade entre as partes, remetam-se os autos ao Serviço Social Judiciário para elaboração do estudo social com as partes e a criança MAIA LARISSA, com prazo de cumprimento de 90 dias. Após, homologado o laudo pericial, retornem conclusos para análise da possibilidade de encerramento da instrução probatória.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVELYN RAMOS DA SILVEIRA
Réu LEONARDO BITTENCOURT CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ MALTA VAZ BALDEZ
OAB: 133712/RS
JACQUELINE ACOSTA DA SILVA RODRIGUES
OAB: 120682/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Regulamentação da Convivência Familiar Nº 5028516-40.2025.8.21.0023/RS REQUERENTE : EVELYN RAMOS DA SILVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : BEATRIZ MALTA VAZ BALDEZ (OAB RS133712) REQUERIDO : LEONARDO BITTENCOURT CARVALHO ADVOGADO(A) : JACQUELINE ACOSTA DA SILVA RODRIGUES (OAB RS120682) DESPACHO/DECISÃO 1) Vieram os autos conclusos para análise do pedido formulado no evento 84, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . Em suma, requer a autora a readequação provisória e pontual do horário de convivência paterno-filial para o final de semana de 25.07.2026 a 26.07.2026, com o objetivo de viabilizar a participação da filha de três anos de idade na comemoração do aniversário materno. De acordo com as diretrizes do art. 227 da Constituição Federal e do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o direito à convivência familiar deve ser norteado pelo princípio do melhor interesse da criança. Nesse contexto, a regulamentação dos períodos de visita e permanência com cada genitor não deve ser aplicada com rigidez absoluta a ponto de inviabilizar a participação do menor em eventos de significativa importância afetiva e familiar, como é a celebração do aniversário de sua genitora. Dessa forma, verifica-se a verossimilhança das alegações da autora, consubstanciada na importância do compartilhamento de momentos festivos tradicionais para o desenvolvimento emocional e social da criança. Ademais, a alteração proposta pela mãe não acarreta nenhum prejuízo ao direito de convivência do genitor, uma vez que a carga horária de permanência da infante sob a supervisão do pai permanecerá rigorosamente preservada em vinte e quatro horas consecutivas. Trata-se, em verdade, de mera postergação temporária do horário de início da convivência, que passará das 18h para as 22h de sábado, com a devida compensação ao final do período, que findará às 22h de domingo. O perigo de dano fica evidenciado pela iminência da data festiva, programada para o próximo dia 25.07.2026, o que torna imperiosa a intervenção judicial imediata para evitar o perecimento do direito e a frustração da participação da infante na solenidade de comemoração da genitora. Por fim, é entendimento do juízo de que, nas datas comemorativas relacionadas aos dias das mães e dos pais, e também no dia de aniversário de cada um dos genitores, a preferência da convivência será sempre do homenageado na respectiva data, compensando-se em favor do outro genitor a cedência de horário ou data utilizada em favor do homenageado. Desse modo, independente da necessidade de novo peticionamento, ficam as partes intimadas de que, em qualquer das datas comemorativas referidas neste parágrafo, a convivência deverá ser adequada nos termos ora exposto. Portanto, demonstrada a probabilidade do direito e o risco decorrente da demora, nos termos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido formulado no evento 84, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e determino que a convivência do genitor com a filha MAIA LARISSA no próximo final de semana (25 a 26 de julho de 2026) ocorrerá excepcionalmente na seguinte forma: o genitor deverá buscar a filha na residência materna às 22h do dia 25.07, devendo entregá-la no mesmo local até às 22h dos dia 26.07 . 2) Indefiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo réu, haja vista que, na petição do evento 83, PET1 , a parte se limitou a informar que pretendia a produção de prova oral sem, no entanto, qualificá-las. Dessa forma, preclusa a decisão que determinou a intimação das partes para que informassem quais provas teriam a produzir ( evento 74, DESPADEC1 ). 3) Ante a patente animosidade entre as partes, remetam-se os autos ao Serviço Social Judiciário para elaboração do estudo social com as partes e a criança MAIA LARISSA, com prazo de cumprimento de 90 dias. Após, homologado o laudo pericial, retornem conclusos para análise da possibilidade de encerramento da instrução probatória.