Detalhe do processo

5028499-82.2021.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028499-82.2021.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS INVENTARIANTE: JULIANA MOREIRA FLUTUOSO DOS SANTOS APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696-A ADVOGADO do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A INVENTARIANTE do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA FLUTUOSO DOS SANTOS APELADO: RAFAEL MOREIRA REBOUCAS, STTEFANY LEONARDO MOREIRA, SONIA REGINA MOREIRA - ESPÓLIO TERCEIRO INTERESSADO: VALDEMAR FERREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA TONIN TERCEIRO INTERESSADO: VALDEMAR FERREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA TONIN REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VALDEMAR FERREIRA DA SILVA: DAVIDSON LIMA DA SILVA - SP394030-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA APARECIDA TONIN: DAVIDSON LIMA DA SILVA - SP394030-A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Caixa Seguradora S.A. contra sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro por morte ajuizada pelo Espólio de Sonia Regina Moreira e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento da cobertura contratada, com a consequente quitação do financiamento imobiliário celebrado pela falecida com a Caixa Econômica Federal. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a Caixa Seguradora S.A. foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o benefício econômico obtido, sem condenação da Caixa Econômica Federal, em observância ao princípio da causalidade (ID 352053774). Os embargos de declaração opostos pela seguradora foram acolhidos para esclarecer que a indenização securitária deve produzir a quitação do financiamento desde a data do óbito (ID 352053777). Em sua apelação, a Caixa Seguradora S.A. sustenta, em síntese: a) a falta superveniente de interesse processual, ao fundamento de que o contrato de financiamento foi submetido à execução e de que a consolidação e a posterior alienação do imóvel extinguiram a cobertura securitária, conforme a cláusula 11.1.1 da apólice; b) que a mutuária já era portadora de hipertensão arterial sistêmica e obesidade mórbida antes da contratação, doenças que teriam contribuído para o falecimento e sido omitidas deliberadamente no questionário de avaliação de risco, de modo que resta configurada a má-fé e a incidência dos artigos 765 e 766 do Código Civil; c) que não lhe compete devolver prestações eventualmente pagas após o sinistro, pois a administração do financiamento e o recebimento das parcelas cabem à Caixa Econômica Federal; d) caso o processo não seja extinto sem resolução do mérito, ao menos seja a sentença reformada, com o julgamento de improcedência dos pedidos. Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal. Após a sentença, Valdemar Ferreira da Silva e Maria Aparecida Tonin ingressaram nos autos, informando que adquiriram o imóvel da Caixa Econômica Federal e formularam pedidos relativos à posse, aos débitos tributários, à evicção, à restituição dos valores pagos e aos danos morais (ID 354329259). Pela decisão de ID 375714195, a tutela de urgência foi deferida em parte para determinar a averbação da existência desta ação e da apelação na matrícula nº 75.651 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, e indeferido o pedido de cancelamento da consolidação da propriedade e da alienação, bem como os pedidos formulados pelos terceiros interessados, sem prejuízo da via própria. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A questão devolvida ao Tribunal consiste em definir se os atos supervenientes de execução, consolidação da propriedade e alienação do imóvel extinguiram o interesse processual dos autores e se a prova dos autos demonstra má-fé da segurada na contratação do seguro. A alegação relativa à devolução de prestações não demanda pronunciamento específico, pois a sentença não impôs à Caixa Seguradora S.A. obrigação de restituir parcelas do financiamento ou prêmios securitários. Já a alegação de falta superveniente de interesse processual, sob o argumento de que a consolidação da propriedade e a aquisição do imóvel por terceiros extinguiram o financiamento e, consequentemente, o contrato de seguro, nos termos da cláusula 11.1.1 da apólice, não procede. Sonia Regina Moreira faleceu em 07/09/2018, quando estavam vigentes o contrato de financiamento e a cobertura securitária. O sinistro foi comunicado à seguradora em 04/10/2018, tendo a cobertura sido recusada sob a alegação de doença preexistente. A consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal foi registrada somente em 14/03/2025, na AV.13 da matrícula nº 75.651. A posterior alienação aos terceiros interessados foi registrada em 28/10/2025, no R.15 da mesma matrícula. Nos termos dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil, esses fatos supervenientes devem ser considerados no julgamento, pois são relevantes e foram submetidos ao contraditório, mas não possuem o efeito defendido pela apelante. A cláusula contratual que estabelece a extinção do seguro quando terceiro adquire o imóvel após a execução disciplina o término da cobertura para eventos futuros, no entanto, não pode ser interpretada como causa de desaparecimento retroativo de obrigação securitária decorrente de sinistro ocorrido durante a vigência do contrato. Em outras palavras, a posterior extinção do vínculo acessório não elimina obrigação já constituída. O direito à indenização securitária deve ser examinado segundo as condições existentes na data do sinistro, e não a partir de atos de execução praticados vários anos depois. A consolidação da propriedade e a venda do imóvel também não retiram a utilidade do provimento jurisdicional, pois permanece controvertida a obrigação da seguradora de suportar a cobertura correspondente ao saldo devedor existente na data do óbito. Rejeito, portanto, a alegação de perda superveniente do interesse processual. Considerando que o contrato de seguro foi celebrado em 03/11/2015 e que o sinistro ocorreu em 07/09/2018, a relação jurídica material submete-se à legislação vigente à época dos fatos, anterior à entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024. Os artigos 765 e 766 do Código Civil, então vigentes, impunham às partes o dever de observar a mais estrita boa-fé e estabeleciam consequências para a prestação de declaração inexata ou para a omissão de circunstância capaz de influir na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio. Contudo, a exclusão da cobertura não decorre automaticamente da simples constatação de doença anterior ao contrato. A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a recusa de cobertura fundada em doença preexistente é ilícita quando não foram exigidos exames médicos prévios à contratação, salvo se demonstrada a má-fé do segurado. A jurisprudência da Turma segue a linha do mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por CAIXA SEGURADORA S.A. contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por mutuário em face da Caixa Econômica Federal e da seguradora, para reconhecer o direito à cobertura securitária em contrato de financiamento habitacional, em razão de invalidez permanente. A sentença declarou quitado o contrato de financiamento mediante liberação da indenização securitária, determinou à CEF a emissão de termo de quitação e baixa do gravame, bem como condenou a instituição financeira à devolução das parcelas pagas após a citação, além da fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a negativa de cobertura securitária em contrato de seguro habitacional sob o fundamento de doença preexistente do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é ilícita a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando não houver exigência de exames médicos prévios à contratação ou quando não restar demonstrada a má-fé do segurado. Constatou-se nos autos que a seguradora não exigiu exames médicos como condição para a celebração do contrato de seguro habitacional. O conjunto probatório não demonstra omissão dolosa ou má-fé do segurado quanto à existência de doença anterior à contratação. A mera preexistência da enfermidade não autoriza a exclusão da cobertura securitária sem prova inequívoca de que o segurado tinha conhecimento de condição capaz de gerar o sinistro e deliberadamente omitiu a informação para fraudar o contrato. Configurada a invalidez permanente do mutuário e ausente prova de má-fé, impõe-se a cobertura securitária para quitação do saldo devedor do financiamento habitacional, bem como a restituição das parcelas pagas indevidamente após a citação. Mantida a sentença e majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A recusa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente é ilícita quando não houver exigência de exames médicos prévios à contratação e não estiver comprovada a má-fé do segurado. A mera existência de doença anterior à contratação do seguro habitacional não afasta a cobertura securitária sem prova inequívoca de omissão dolosa do segurado. Comprovada a invalidez permanente do mutuário, é devida a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional mediante cobertura securitária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 487, I; Código Civil, art. 406, §§1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF 3ª Região, AI 5003696-60.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 19.08.2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5000947-33.2021.4.03.6104, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, j. 26.08.2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5003452-38.2023.4.03.6100, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 17.02.2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5009784-60.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Renata Andrade Lotufo, j. 23.11.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024362-62.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 20/06/2026, Intimação via sistema DATA: 23/06/2026)” (grifei). No caso, é incontroverso que a seguradora não exigiu exames médicos previamente à contratação. A perícia médica indireta constatou que a mutuária apresentava hipertensão arterial sistêmica e obesidade antes da celebração do contrato. O laudo concluiu, porém, que não era possível estabelecer nexo causal entre essas doenças e o falecimento. O perito esclareceu que a hipertensão constitui fator de risco para acidente vascular cerebral, mas ressaltou que as causas dessa enfermidade são multifatoriais, incluindo eventos tromboembólicos, alterações sanguíneas, vasculites, arritmias, uso de drogas e outros fatores. Ao final, consignou expressamente que não havia nexo de causalidade entre a doença preexistente e o óbito. A prova técnica também não confirma a afirmação recursal de que a mutuária teria declarado não possuir doenças. Ao responder ao quesito sobre eventual omissão deliberada, o perito registrou que o documento continha a assinatura da segurada, mas que o item destinado à informação sobre a existência de patologia estava em branco. Não houve, portanto, resposta expressamente negativa que pudesse ser confrontada com os antecedentes médicos para demonstrar falsidade consciente. A apelante procura extrair a má-fé exclusivamente do conhecimento das doenças pela mutuária, porém, essa circunstância, isoladamente, não comprova intenção deliberada de induzir a seguradora em erro, sobretudo diante da ausência de exames prévios, do preenchimento incompleto do formulário e da conclusão pericial contrária à existência de nexo causal direto. Registre-se, diante disso, que a má-fé não se presume. Cabia à seguradora demonstrar concretamente que a segurada omitiu, de forma consciente e intencional, informação solicitada e relevante para a contratação, mas esse ônus não foi cumprido. Portanto, não há razão para solução diversa nestes autos. Prosseguindo, a parte autora requereu, nas contrarrazões, a condenação das rés por danos morais, o cancelamento da consolidação da propriedade e da venda do imóvel, a responsabilização da Caixa Econômica Federal perante os adquirentes e a elevação dos honorários para 20%. Ocorre que as contrarrazões não constituem meio adequado para ampliar o objeto do recurso ou obter a reforma da sentença em prejuízo da única apelante. A improcedência do pedido de danos morais não foi impugnada por apelação principal ou adesiva, estando o capítulo acobertado pela preclusão. Do mesmo modo, a anulação da consolidação da propriedade e da alienação a terceiros não integrou o pedido inicial nem o dispositivo da sentença. Os atos registrais ocorreram posteriormente e não podem ser desconstituídos diretamente neste recurso, sem pedido recursal próprio e sem observância dos limites objetivos e subjetivos da demanda. Os pedidos de reconhecimento de evicção, restituição de valores e indenização formulados pelos terceiros adquirentes também extrapolam o objeto desta apelação, pois dependem de relação processual própria, com instrução adequada e exercício pleno do contraditório. Por sua vez, a averbação conservativa determinada no ID 375714195 deve permanecer até o trânsito em julgado, pois confere publicidade à controvérsia sem antecipar a desconstituição dos atos registrais. Já as repercussões patrimoniais da consolidação e da alienação deverão ser equacionadas na fase de cumprimento do julgado ou pela via processual adequada, conforme o caso, de modo a impedir duplicidade de satisfação do crédito e preservar os direitos dos terceiros interessados. Cabe destacar, ainda, que a indenização deverá observar o saldo devedor existente na data do óbito e a proporção de participação da mutuária no financiamento, devendo a apuração dos efeitos econômicos dos fatos supervenientes ocorrer na fase de cumprimento. Por fim, mantida a sucumbência da seguradora apelante, os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% sobre o benefício econômico atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA POR MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. FATOS SUPERVENIENTES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro habitacional para condenar a seguradora ao pagamento da cobertura securitária destinada à quitação de financiamento imobiliário em razão do falecimento da mutuária, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta a perda superveniente do interesse processual em razão da consolidação da propriedade e posterior alienação do imóvel, bem como a existência de doença preexistente omitida dolosamente pela segurada, apta a afastar a cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a consolidação da propriedade e a posterior alienação do imóvel extinguiram o interesse processual dos autores e a obrigação securitária decorrente de sinistro ocorrido durante a vigência do contrato; e (ii) estabelecer se restou comprovada a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente capaz de justificar a recusa da cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os fatos supervenientes relativos à consolidação da propriedade e à alienação do imóvel devem ser considerados no julgamento, mas não afastam o interesse processual nem extinguem obrigação securitária já constituída em razão de sinistro ocorrido durante a vigência da cobertura. O direito à indenização securitária deve ser apreciado segundo as condições existentes na data do sinistro, sendo inaplicável interpretação contratual que produza extinção retroativa da obrigação da seguradora. A ausência de exigência de exames médicos prévios impede a recusa da cobertura fundada exclusivamente na existência de doença preexistente, salvo demonstração da má-fé do segurado. A perícia médica não estabelece nexo causal entre as doenças preexistentes da segurada e o óbito, nem comprova omissão dolosa ou declaração falsa no questionário de avaliação de risco. A má-fé não se presume e incumbe à seguradora demonstrar que a segurada omitiu, de forma consciente e intencional, informação relevante para a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. As pretensões formuladas em contrarrazões e os pedidos deduzidos por terceiros interessados extrapolam os limites objetivos e subjetivos da apelação e devem ser apreciados pelas vias processuais adequadas. A indenização securitária deve observar o saldo devedor existente na data do óbito e a participação da mutuária no financiamento, cabendo a apuração dos efeitos econômicos dos fatos supervenientes à fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A consolidação da propriedade e a posterior alienação do imóvel não extinguem o interesse processual nem afastam a obrigação securitária decorrente de sinistro ocorrido durante a vigência do contrato de seguro. A recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente exige demonstração da má-fé do segurado quando não houver exigência de exames médicos prévios. A mera existência de doença anterior à contratação, desacompanhada de prova de omissão dolosa e de nexo causal com o sinistro, não autoriza a exclusão da cobertura securitária. A má-fé do segurado não se presume e deve ser comprovada pela seguradora. A indenização securitária deve ser calculada com base no saldo devedor existente na data do óbito, observada a participação do segurado no financiamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 493 e 933; Código Civil, arts. 765 e 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF da 3ª Região, ApCiv 5024362-62.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal Renato Lopes Becho, 1ª Turma, j. 20.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)11/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

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ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA

OAB: 132648/SP

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MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO

OAB: 442696/SP

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DAVIDSON LIMA DA SILVA

OAB: 394030/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028499-82.2021.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS INVENTARIANTE: JULIANA MOREIRA FLUTUOSO DOS SANTOS APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696-A ADVOGADO do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A INVENTARIANTE do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA FLUTUOSO DOS SANTOS APELADO: RAFAEL MOREIRA REBOUCAS, STTEFANY LEONARDO MOREIRA, SONIA REGINA MOREIRA - ESPÓLIO TERCEIRO INTERESSADO: VALDEMAR FERREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA TONIN TERCEIRO INTERESSADO: VALDEMAR FERREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA TONIN REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VALDEMAR FERREIRA DA SILVA: DAVIDSON LIMA DA SILVA - SP394030-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA APARECIDA TONIN: DAVIDSON LIMA DA SILVA - SP394030-A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Caixa Seguradora S.A. contra sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro por morte ajuizada pelo Espólio de Sonia Regina Moreira e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento da cobertura contratada, com a consequente quitação do financiamento imobiliário celebrado pela falecida com a Caixa Econômica Federal. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a Caixa Seguradora S.A. foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o benefício econômico obtido, sem condenação da Caixa Econômica Federal, em observância ao princípio da causalidade (ID 352053774). Os embargos de declaração opostos pela seguradora foram acolhidos para esclarecer que a indenização securitária deve produzir a quitação do financiamento desde a data do óbito (ID 352053777). Em sua apelação, a Caixa Seguradora S.A. sustenta, em síntese: a) a falta superveniente de interesse processual, ao fundamento de que o contrato de financiamento foi submetido à execução e de que a consolidação e a posterior alienação do imóvel extinguiram a cobertura securitária, conforme a cláusula 11.1.1 da apólice; b) que a mutuária já era portadora de hipertensão arterial sistêmica e obesidade mórbida antes da contratação, doenças que teriam contribuído para o falecimento e sido omitidas deliberadamente no questionário de avaliação de risco, de modo que resta configurada a má-fé e a incidência dos artigos 765 e 766 do Código Civil; c) que não lhe compete devolver prestações eventualmente pagas após o sinistro, pois a administração do financiamento e o recebimento das parcelas cabem à Caixa Econômica Federal; d) caso o processo não seja extinto sem resolução do mérito, ao menos seja a sentença reformada, com o julgamento de improcedência dos pedidos. Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal. Após a sentença, Valdemar Ferreira da Silva e Maria Aparecida Tonin ingressaram nos autos, informando que adquiriram o imóvel da Caixa Econômica Federal e formularam pedidos relativos à posse, aos débitos tributários, à evicção, à restituição dos valores pagos e aos danos morais (ID 354329259). Pela decisão de ID 375714195, a tutela de urgência foi deferida em parte para determinar a averbação da existência desta ação e da apelação na matrícula nº 75.651 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, e indeferido o pedido de cancelamento da consolidação da propriedade e da alienação, bem como os pedidos formulados pelos terceiros interessados, sem prejuízo da via própria. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A questão devolvida ao Tribunal consiste em definir se os atos supervenientes de execução, consolidação da propriedade e alienação do imóvel extinguiram o interesse processual dos autores e se a prova dos autos demonstra má-fé da segurada na contratação do seguro. A alegação relativa à devolução de prestações não demanda pronunciamento específico, pois a sentença não impôs à Caixa Seguradora S.A. obrigação de restituir parcelas do financiamento ou prêmios securitários. Já a alegação de falta superveniente de interesse processual, sob o argumento de que a consolidação da propriedade e a aquisição do imóvel por terceiros extinguiram o financiamento e, consequentemente, o contrato de seguro, nos termos da cláusula 11.1.1 da apólice, não procede. Sonia Regina Moreira faleceu em 07/09/2018, quando estavam vigentes o contrato de financiamento e a cobertura securitária. O sinistro foi comunicado à seguradora em 04/10/2018, tendo a cobertura sido recusada sob a alegação de doença preexistente. A consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal foi registrada somente em 14/03/2025, na AV.13 da matrícula nº 75.651. A posterior alienação aos terceiros interessados foi registrada em 28/10/2025, no R.15 da mesma matrícula. Nos termos dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil, esses fatos supervenientes devem ser considerados no julgamento, pois são relevantes e foram submetidos ao contraditório, mas não possuem o efeito defendido pela apelante. A cláusula contratual que estabelece a extinção do seguro quando terceiro adquire o imóvel após a execução disciplina o término da cobertura para eventos futuros, no entanto, não pode ser interpretada como causa de desaparecimento retroativo de obrigação securitária decorrente de sinistro ocorrido durante a vigência do contrato. Em outras palavras, a posterior extinção do vínculo acessório não elimina obrigação já constituída. O direito à indenização securitária deve ser examinado segundo as condições existentes na data do sinistro, e não a partir de atos de execução praticados vários anos depois. A consolidação da propriedade e a venda do imóvel também não retiram a utilidade do provimento jurisdicional, pois permanece controvertida a obrigação da seguradora de suportar a cobertura correspondente ao saldo devedor existente na data do óbito. Rejeito, portanto, a alegação de perda superveniente do interesse processual. Considerando que o contrato de seguro foi celebrado em 03/11/2015 e que o sinistro ocorreu em 07/09/2018, a relação jurídica material submete-se à legislação vigente à época dos fatos, anterior à entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024. Os artigos 765 e 766 do Código Civil, então vigentes, impunham às partes o dever de observar a mais estrita boa-fé e estabeleciam consequências para a prestação de declaração inexata ou para a omissão de circunstância capaz de influir na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio. Contudo, a exclusão da cobertura não decorre automaticamente da simples constatação de doença anterior ao contrato. A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a recusa de cobertura fundada em doença preexistente é ilícita quando não foram exigidos exames médicos prévios à contratação, salvo se demonstrada a má-fé do segurado. A jurisprudência da Turma segue a linha do mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por CAIXA SEGURADORA S.A. contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por mutuário em face da Caixa Econômica Federal e da seguradora, para reconhecer o direito à cobertura securitária em contrato de financiamento habitacional, em razão de invalidez permanente. A sentença declarou quitado o contrato de financiamento mediante liberação da indenização securitária, determinou à CEF a emissão de termo de quitação e baixa do gravame, bem como condenou a instituição financeira à devolução das parcelas pagas após a citação, além da fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a negativa de cobertura securitária em contrato de seguro habitacional sob o fundamento de doença preexistente do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é ilícita a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando não houver exigência de exames médicos prévios à contratação ou quando não restar demonstrada a má-fé do segurado. Constatou-se nos autos que a seguradora não exigiu exames médicos como condição para a celebração do contrato de seguro habitacional. O conjunto probatório não demonstra omissão dolosa ou má-fé do segurado quanto à existência de doença anterior à contratação. A mera preexistência da enfermidade não autoriza a exclusão da cobertura securitária sem prova inequívoca de que o segurado tinha conhecimento de condição capaz de gerar o sinistro e deliberadamente omitiu a informação para fraudar o contrato. Configurada a invalidez permanente do mutuário e ausente prova de má-fé, impõe-se a cobertura securitária para quitação do saldo devedor do financiamento habitacional, bem como a restituição das parcelas pagas indevidamente após a citação. Mantida a sentença e majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A recusa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente é ilícita quando não houver exigência de exames médicos prévios à contratação e não estiver comprovada a má-fé do segurado. A mera existência de doença anterior à contratação do seguro habitacional não afasta a cobertura securitária sem prova inequívoca de omissão dolosa do segurado. Comprovada a invalidez permanente do mutuário, é devida a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional mediante cobertura securitária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 487, I; Código Civil, art. 406, §§1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF 3ª Região, AI 5003696-60.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 19.08.2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5000947-33.2021.4.03.6104, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, j. 26.08.2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5003452-38.2023.4.03.6100, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 17.02.2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5009784-60.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Renata Andrade Lotufo, j. 23.11.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024362-62.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 20/06/2026, Intimação via sistema DATA: 23/06/2026)” (grifei). No caso, é incontroverso que a seguradora não exigiu exames médicos previamente à contratação. A perícia médica indireta constatou que a mutuária apresentava hipertensão arterial sistêmica e obesidade antes da celebração do contrato. O laudo concluiu, porém, que não era possível estabelecer nexo causal entre essas doenças e o falecimento. O perito esclareceu que a hipertensão constitui fator de risco para acidente vascular cerebral, mas ressaltou que as causas dessa enfermidade são multifatoriais, incluindo eventos tromboembólicos, alterações sanguíneas, vasculites, arritmias, uso de drogas e outros fatores. Ao final, consignou expressamente que não havia nexo de causalidade entre a doença preexistente e o óbito. A prova técnica também não confirma a afirmação recursal de que a mutuária teria declarado não possuir doenças. Ao responder ao quesito sobre eventual omissão deliberada, o perito registrou que o documento continha a assinatura da segurada, mas que o item destinado à informação sobre a existência de patologia estava em branco. Não houve, portanto, resposta expressamente negativa que pudesse ser confrontada com os antecedentes médicos para demonstrar falsidade consciente. A apelante procura extrair a má-fé exclusivamente do conhecimento das doenças pela mutuária, porém, essa circunstância, isoladamente, não comprova intenção deliberada de induzir a seguradora em erro, sobretudo diante da ausência de exames prévios, do preenchimento incompleto do formulário e da conclusão pericial contrária à existência de nexo causal direto. Registre-se, diante disso, que a má-fé não se presume. Cabia à seguradora demonstrar concretamente que a segurada omitiu, de forma consciente e intencional, informação solicitada e relevante para a contratação, mas esse ônus não foi cumprido. Portanto, não há razão para solução diversa nestes autos. Prosseguindo, a parte autora requereu, nas contrarrazões, a condenação das rés por danos morais, o cancelamento da consolidação da propriedade e da venda do imóvel, a responsabilização da Caixa Econômica Federal perante os adquirentes e a elevação dos honorários para 20%. Ocorre que as contrarrazões não constituem meio adequado para ampliar o objeto do recurso ou obter a reforma da sentença em prejuízo da única apelante. A improcedência do pedido de danos morais não foi impugnada por apelação principal ou adesiva, estando o capítulo acobertado pela preclusão. Do mesmo modo, a anulação da consolidação da propriedade e da alienação a terceiros não integrou o pedido inicial nem o dispositivo da sentença. Os atos registrais ocorreram posteriormente e não podem ser desconstituídos diretamente neste recurso, sem pedido recursal próprio e sem observância dos limites objetivos e subjetivos da demanda. Os pedidos de reconhecimento de evicção, restituição de valores e indenização formulados pelos terceiros adquirentes também extrapolam o objeto desta apelação, pois dependem de relação processual própria, com instrução adequada e exercício pleno do contraditório. Por sua vez, a averbação conservativa determinada no ID 375714195 deve permanecer até o trânsito em julgado, pois confere publicidade à controvérsia sem antecipar a desconstituição dos atos registrais. Já as repercussões patrimoniais da consolidação e da alienação deverão ser equacionadas na fase de cumprimento do julgado ou pela via processual adequada, conforme o caso, de modo a impedir duplicidade de satisfação do crédito e preservar os direitos dos terceiros interessados. Cabe destacar, ainda, que a indenização deverá observar o saldo devedor existente na data do óbito e a proporção de participação da mutuária no financiamento, devendo a apuração dos efeitos econômicos dos fatos supervenientes ocorrer na fase de cumprimento. Por fim, mantida a sucumbência da seguradora apelante, os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% sobre o benefício econômico atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA POR MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. FATOS SUPERVENIENTES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro habitacional para condenar a seguradora ao pagamento da cobertura securitária destinada à quitação de financiamento imobiliário em razão do falecimento da mutuária, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta a perda superveniente do interesse processual em razão da consolidação da propriedade e posterior alienação do imóvel, bem como a existência de doença preexistente omitida dolosamente pela segurada, apta a afastar a cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a consolidação da propriedade e a posterior alienação do imóvel extinguiram o interesse processual dos autores e a obrigação securitária decorrente de sinistro ocorrido durante a vigência do contrato; e (ii) estabelecer se restou comprovada a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente capaz de justificar a recusa da cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os fatos supervenientes relativos à consolidação da propriedade e à alienação do imóvel devem ser considerados no julgamento, mas não afastam o interesse processual nem extinguem obrigação securitária já constituída em razão de sinistro ocorrido durante a vigência da cobertura. O direito à indenização securitária deve ser apreciado segundo as condições existentes na data do sinistro, sendo inaplicável interpretação contratual que produza extinção retroativa da obrigação da seguradora. A ausência de exigência de exames médicos prévios impede a recusa da cobertura fundada exclusivamente na existência de doença preexistente, salvo demonstração da má-fé do segurado. A perícia médica não estabelece nexo causal entre as doenças preexistentes da segurada e o óbito, nem comprova omissão dolosa ou declaração falsa no questionário de avaliação de risco. A má-fé não se presume e incumbe à seguradora demonstrar que a segurada omitiu, de forma consciente e intencional, informação relevante para a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. As pretensões formuladas em contrarrazões e os pedidos deduzidos por terceiros interessados extrapolam os limites objetivos e subjetivos da apelação e devem ser apreciados pelas vias processuais adequadas. A indenização securitária deve observar o saldo devedor existente na data do óbito e a participação da mutuária no financiamento, cabendo a apuração dos efeitos econômicos dos fatos supervenientes à fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A consolidação da propriedade e a posterior alienação do imóvel não extinguem o interesse processual nem afastam a obrigação securitária decorrente de sinistro ocorrido durante a vigência do contrato de seguro. A recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente exige demonstração da má-fé do segurado quando não houver exigência de exames médicos prévios. A mera existência de doença anterior à contratação, desacompanhada de prova de omissão dolosa e de nexo causal com o sinistro, não autoriza a exclusão da cobertura securitária. A má-fé do segurado não se presume e deve ser comprovada pela seguradora. A indenização securitária deve ser calculada com base no saldo devedor existente na data do óbito, observada a participação do segurado no financiamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 493 e 933; Código Civil, arts. 765 e 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF da 3ª Região, ApCiv 5024362-62.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal Renato Lopes Becho, 1ª Turma, j. 20.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028499-82.2021.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS INVENTARIANTE: JULIANA MOREIRA FLUTUOSO DOS SANTOS APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696-A ADVOGADO do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A INVENTARIANTE do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA FLUTUOSO DOS SANTOS APELADO: RAFAEL MOREIRA REBOUCAS, STTEFANY LEONARDO MOREIRA, SONIA REGINA MOREIRA - ESPÓLIO TERCEIRO INTERESSADO: VALDEMAR FERREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA TONIN TERCEIRO INTERESSADO: VALDEMAR FERREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA TONIN REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VALDEMAR FERREIRA DA SILVA: DAVIDSON LIMA DA SILVA - SP394030-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA APARECIDA TONIN: DAVIDSON LIMA DA SILVA - SP394030-A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Caixa Seguradora S.A. contra sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro por morte ajuizada pelo Espólio de Sonia Regina Moreira e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento da cobertura contratada, com a consequente quitação do financiamento imobiliário celebrado pela falecida com a Caixa Econômica Federal. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a Caixa Seguradora S.A. foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o benefício econômico obtido, sem condenação da Caixa Econômica Federal, em observância ao princípio da causalidade (ID 352053774). Os embargos de declaração opostos pela seguradora foram acolhidos para esclarecer que a indenização securitária deve produzir a quitação do financiamento desde a data do óbito (ID 352053777). Em sua apelação, a Caixa Seguradora S.A. sustenta, em síntese: a) a falta superveniente de interesse processual, ao fundamento de que o contrato de financiamento foi submetido à execução e de que a consolidação e a posterior alienação do imóvel extinguiram a cobertura securitária, conforme a cláusula 11.1.1 da apólice; b) que a mutuária já era portadora de hipertensão arterial sistêmica e obesidade mórbida antes da contratação, doenças que teriam contribuído para o falecimento e sido omitidas deliberadamente no questionário de avaliação de risco, de modo que resta configurada a má-fé e a incidência dos artigos 765 e 766 do Código Civil; c) que não lhe compete devolver prestações eventualmente pagas após o sinistro, pois a administração do financiamento e o recebimento das parcelas cabem à Caixa Econômica Federal; d) caso o processo não seja extinto sem resolução do mérito, ao menos seja a sentença reformada, com o julgamento de improcedência dos pedidos. Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal. Após a sentença, Valdemar Ferreira da Silva e Maria Aparecida Tonin ingressaram nos autos, informando que adquiriram o imóvel da Caixa Econômica Federal e formularam pedidos relativos à posse, aos débitos tributários, à evicção, à restituição dos valores pagos e aos danos morais (ID 354329259). Pela decisão de ID 375714195, a tutela de urgência foi deferida em parte para determinar a averbação da existência desta ação e da apelação na matrícula nº 75.651 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, e indeferido o pedido de cancelamento da consolidação da propriedade e da alienação, bem como os pedidos formulados pelos terceiros interessados, sem prejuízo da via própria. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A questão devolvida ao Tribunal consiste em definir se os atos supervenientes de execução, consolidação da propriedade e alienação do imóvel extinguiram o interesse processual dos autores e se a prova dos autos demonstra má-fé da segurada na contratação do seguro. A alegação relativa à devolução de prestações não demanda pronunciamento específico, pois a sentença não impôs à Caixa Seguradora S.A. obrigação de restituir parcelas do financiamento ou prêmios securitários. Já a alegação de falta superveniente de interesse processual, sob o argumento de que a consolidação da propriedade e a aquisição do imóvel por terceiros extinguiram o financiamento e, consequentemente, o contrato de seguro, nos termos da cláusula 11.1.1 da apólice, não procede. Sonia Regina Moreira faleceu em 07/09/2018, quando estavam vigentes o contrato de financiamento e a cobertura securitária. O sinistro foi comunicado à seguradora em 04/10/2018, tendo a cobertura sido recusada sob a alegação de doença preexistente. A consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal foi registrada somente em 14/03/2025, na AV.13 da matrícula nº 75.651. A posterior alienação aos terceiros interessados foi registrada em 28/10/2025, no R.15 da mesma matrícula. Nos termos dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil, esses fatos supervenientes devem ser considerados no julgamento, pois são relevantes e foram submetidos ao contraditório, mas não possuem o efeito defendido pela apelante. A cláusula contratual que estabelece a extinção do seguro quando terceiro adquire o imóvel após a execução disciplina o término da cobertura para eventos futuros, no entanto, não pode ser interpretada como causa de desaparecimento retroativo de obrigação securitária decorrente de sinistro ocorrido durante a vigência do contrato. Em outras palavras, a posterior extinção do vínculo acessório não elimina obrigação já constituída. O direito à indenização securitária deve ser examinado segundo as condições existentes na data do sinistro, e não a partir de atos de execução praticados vários anos depois. A consolidação da propriedade e a venda do imóvel também não retiram a utilidade do provimento jurisdicional, pois permanece controvertida a obrigação da seguradora de suportar a cobertura correspondente ao saldo devedor existente na data do óbito. Rejeito, portanto, a alegação de perda superveniente do interesse processual. Considerando que o contrato de seguro foi celebrado em 03/11/2015 e que o sinistro ocorreu em 07/09/2018, a relação jurídica material submete-se à legislação vigente à época dos fatos, anterior à entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024. Os artigos 765 e 766 do Código Civil, então vigentes, impunham às partes o dever de observar a mais estrita boa-fé e estabeleciam consequências para a prestação de declaração inexata ou para a omissão de circunstância capaz de influir na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio. Contudo, a exclusão da cobertura não decorre automaticamente da simples constatação de doença anterior ao contrato. A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a recusa de cobertura fundada em doença preexistente é ilícita quando não foram exigidos exames médicos prévios à contratação, salvo se demonstrada a má-fé do segurado. A jurisprudência da Turma segue a linha do mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por CAIXA SEGURADORA S.A. contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por mutuário em face da Caixa Econômica Federal e da seguradora, para reconhecer o direito à cobertura securitária em contrato de financiamento habitacional, em razão de invalidez permanente. A sentença declarou quitado o contrato de financiamento mediante liberação da indenização securitária, determinou à CEF a emissão de termo de quitação e baixa do gravame, bem como condenou a instituição financeira à devolução das parcelas pagas após a citação, além da fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a negativa de cobertura securitária em contrato de seguro habitacional sob o fundamento de doença preexistente do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é ilícita a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando não houver exigência de exames médicos prévios à contratação ou quando não restar demonstrada a má-fé do segurado. Constatou-se nos autos que a seguradora não exigiu exames médicos como condição para a celebração do contrato de seguro habitacional. O conjunto probatório não demonstra omissão dolosa ou má-fé do segurado quanto à existência de doença anterior à contratação. A mera preexistência da enfermidade não autoriza a exclusão da cobertura securitária sem prova inequívoca de que o segurado tinha conhecimento de condição capaz de gerar o sinistro e deliberadamente omitiu a informação para fraudar o contrato. Configurada a invalidez permanente do mutuário e ausente prova de má-fé, impõe-se a cobertura securitária para quitação do saldo devedor do financiamento habitacional, bem como a restituição das parcelas pagas indevidamente após a citação. Mantida a sentença e majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A recusa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente é ilícita quando não houver exigência de exames médicos prévios à contratação e não estiver comprovada a má-fé do segurado. A mera existência de doença anterior à contratação do seguro habitacional não afasta a cobertura securitária sem prova inequívoca de omissão dolosa do segurado. Comprovada a invalidez permanente do mutuário, é devida a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional mediante cobertura securitária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 487, I; Código Civil, art. 406, §§1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF 3ª Região, AI 5003696-60.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 19.08.2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5000947-33.2021.4.03.6104, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, j. 26.08.2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5003452-38.2023.4.03.6100, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 17.02.2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5009784-60.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Renata Andrade Lotufo, j. 23.11.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024362-62.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 20/06/2026, Intimação via sistema DATA: 23/06/2026)” (grifei). No caso, é incontroverso que a seguradora não exigiu exames médicos previamente à contratação. A perícia médica indireta constatou que a mutuária apresentava hipertensão arterial sistêmica e obesidade antes da celebração do contrato. O laudo concluiu, porém, que não era possível estabelecer nexo causal entre essas doenças e o falecimento. O perito esclareceu que a hipertensão constitui fator de risco para acidente vascular cerebral, mas ressaltou que as causas dessa enfermidade são multifatoriais, incluindo eventos tromboembólicos, alterações sanguíneas, vasculites, arritmias, uso de drogas e outros fatores. Ao final, consignou expressamente que não havia nexo de causalidade entre a doença preexistente e o óbito. A prova técnica também não confirma a afirmação recursal de que a mutuária teria declarado não possuir doenças. Ao responder ao quesito sobre eventual omissão deliberada, o perito registrou que o documento continha a assinatura da segurada, mas que o item destinado à informação sobre a existência de patologia estava em branco. Não houve, portanto, resposta expressamente negativa que pudesse ser confrontada com os antecedentes médicos para demonstrar falsidade consciente. A apelante procura extrair a má-fé exclusivamente do conhecimento das doenças pela mutuária, porém, essa circunstância, isoladamente, não comprova intenção deliberada de induzir a seguradora em erro, sobretudo diante da ausência de exames prévios, do preenchimento incompleto do formulário e da conclusão pericial contrária à existência de nexo causal direto. Registre-se, diante disso, que a má-fé não se presume. Cabia à seguradora demonstrar concretamente que a segurada omitiu, de forma consciente e intencional, informação solicitada e relevante para a contratação, mas esse ônus não foi cumprido. Portanto, não há razão para solução diversa nestes autos. Prosseguindo, a parte autora requereu, nas contrarrazões, a condenação das rés por danos morais, o cancelamento da consolidação da propriedade e da venda do imóvel, a responsabilização da Caixa Econômica Federal perante os adquirentes e a elevação dos honorários para 20%. Ocorre que as contrarrazões não constituem meio adequado para ampliar o objeto do recurso ou obter a reforma da sentença em prejuízo da única apelante. A improcedência do pedido de danos morais não foi impugnada por apelação principal ou adesiva, estando o capítulo acobertado pela preclusão. Do mesmo modo, a anulação da consolidação da propriedade e da alienação a terceiros não integrou o pedido inicial nem o dispositivo da sentença. Os atos registrais ocorreram posteriormente e não podem ser desconstituídos diretamente neste recurso, sem pedido recursal próprio e sem observância dos limites objetivos e subjetivos da demanda. Os pedidos de reconhecimento de evicção, restituição de valores e indenização formulados pelos terceiros adquirentes também extrapolam o objeto desta apelação, pois dependem de relação processual própria, com instrução adequada e exercício pleno do contraditório. Por sua vez, a averbação conservativa determinada no ID 375714195 deve permanecer até o trânsito em julgado, pois confere publicidade à controvérsia sem antecipar a desconstituição dos atos registrais. Já as repercussões patrimoniais da consolidação e da alienação deverão ser equacionadas na fase de cumprimento do julgado ou pela via processual adequada, conforme o caso, de modo a impedir duplicidade de satisfação do crédito e preservar os direitos dos terceiros interessados. Cabe destacar, ainda, que a indenização deverá observar o saldo devedor existente na data do óbito e a proporção de participação da mutuária no financiamento, devendo a apuração dos efeitos econômicos dos fatos supervenientes ocorrer na fase de cumprimento. Por fim, mantida a sucumbência da seguradora apelante, os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% sobre o benefício econômico atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA POR MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. FATOS SUPERVENIENTES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro habitacional para condenar a seguradora ao pagamento da cobertura securitária destinada à quitação de financiamento imobiliário em razão do falecimento da mutuária, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta a perda superveniente do interesse processual em razão da consolidação da propriedade e posterior alienação do imóvel, bem como a existência de doença preexistente omitida dolosamente pela segurada, apta a afastar a cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a consolidação da propriedade e a posterior alienação do imóvel extinguiram o interesse processual dos autores e a obrigação securitária decorrente de sinistro ocorrido durante a vigência do contrato; e (ii) estabelecer se restou comprovada a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente capaz de justificar a recusa da cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os fatos supervenientes relativos à consolidação da propriedade e à alienação do imóvel devem ser considerados no julgamento, mas não afastam o interesse processual nem extinguem obrigação securitária já constituída em razão de sinistro ocorrido durante a vigência da cobertura. O direito à indenização securitária deve ser apreciado segundo as condições existentes na data do sinistro, sendo inaplicável interpretação contratual que produza extinção retroativa da obrigação da seguradora. A ausência de exigência de exames médicos prévios impede a recusa da cobertura fundada exclusivamente na existência de doença preexistente, salvo demonstração da má-fé do segurado. A perícia médica não estabelece nexo causal entre as doenças preexistentes da segurada e o óbito, nem comprova omissão dolosa ou declaração falsa no questionário de avaliação de risco. A má-fé não se presume e incumbe à seguradora demonstrar que a segurada omitiu, de forma consciente e intencional, informação relevante para a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. As pretensões formuladas em contrarrazões e os pedidos deduzidos por terceiros interessados extrapolam os limites objetivos e subjetivos da apelação e devem ser apreciados pelas vias processuais adequadas. A indenização securitária deve observar o saldo devedor existente na data do óbito e a participação da mutuária no financiamento, cabendo a apuração dos efeitos econômicos dos fatos supervenientes à fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A consolidação da propriedade e a posterior alienação do imóvel não extinguem o interesse processual nem afastam a obrigação securitária decorrente de sinistro ocorrido durante a vigência do contrato de seguro. A recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente exige demonstração da má-fé do segurado quando não houver exigência de exames médicos prévios. A mera existência de doença anterior à contratação, desacompanhada de prova de omissão dolosa e de nexo causal com o sinistro, não autoriza a exclusão da cobertura securitária. A má-fé do segurado não se presume e deve ser comprovada pela seguradora. A indenização securitária deve ser calculada com base no saldo devedor existente na data do óbito, observada a participação do segurado no financiamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 493 e 933; Código Civil, arts. 765 e 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF da 3ª Região, ApCiv 5024362-62.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal Renato Lopes Becho, 1ª Turma, j. 20.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão