Detalhe do processo

5028497-78.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5028497-78.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MIRIAN DE SOUZA CARVALHO CPF: 070.202.227-65 RÉU: Secretário de Saúde do Município De Juiz de Fora CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Mirian de Souza Carvalho em face de HSVP -– Hospital São Vicente de Paulo de Merces, Município de Juiz de Fora e HPS – Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, por erro médico, conforme inicial de ID 10476283804, instruída por documentos. Narra a autora que, em 23/07/2021, recebeu a primeira dose do imunizante contra o vírus SARS-CoV-2 e, após apresentar fortes dores, buscou atendimento médico no Hospital de Pronto-Socorro (HPS), em Juiz de Fora/MG. Consigna que o HPS não teria prestado o devido atendimento, tendo sido prescrito o medicamento BUSCOPAN, sem investigação aprofundada, e, após exame de sangue, constatou-se baixa contagem de plaquetas. Relata que foi liberada para retornar à residência sem observação médica e que, com a intensificação das dores, buscou atendimento na UPA 24h, em 04/08/2021, sendo encaminhada pelo SAMU diante do agravamento do quadro. Conforme prontuário médico (ID 10476280422), já havia sido atendida anteriormente no HPS, em 02/08/2021, apresentando estado de saúde mais grave. Aduz que a prescrição do medicamento e a liberação imediata teriam ocasionado erro médico pela ausência de análise adequada do quadro. Informa que realizou exames e foi diagnosticada com Síndrome de Trombose e Trombocitopenia (ID 10476280422, p. 5), alegando negligência no atendimento prestado, o que teria resultado na amputação de sua perna. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 759.000,00 (setecentos e cinquenta e nove mil reais). Despacho proferido sob ID 10477217652 no qual o MMº Juiz da Vara Cível declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública Municipal. O feito foi redistribuído para este Juízo, sendo determinada a intimação da autora para emendar a inicial, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido e comprovar os requisitos para concessão da gratuidade de justiça (ID 10477994242). Manifestação da parte autora nos IDs 10517901474 e 10542381301, em que emendou a inicial, indicando o valor da causa em R$ 759.000,00 e juntando documentos para comprovação da hipossuficiência econômica. Em decisão de ID 10558367962, foi deferida a gratuidade de justiça e determinado o sigilo dos documentos médicos, IDs 10476284706, 10476284003, 10476280422 e 10542368914. O HSPV – Hospital São Vicente de Paulo de Minas Gerais apresentou contestação em ID 10575317918, arguindo sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual da autora, sob o fundamento de inexistir conduta ilícita ou negligente atribuível à instituição. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, alegando que os profissionais atuaram de forma adequada, com diagnóstico e encaminhamento da autora ao atendimento de maior complexidade, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Subsidiariamente, requereu a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em eventual indenização. Impugnação sob o ID 10600016582, na qual a parte autora reiterou os fatos alegados na inicial e defendeu a responsabilidade objetiva do Hospital pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e do art. 14 do CDC. Sustentou que a controvérsia não se limita à conduta individual dos médicos, mas abrange a prestação deficiente do serviço hospitalar. Devidamente citado, o Município de Juiz de Fora apresentou contestação em ID 10613745585, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do HPS – Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira, por se tratar de órgão da Administração Direta sem personalidade jurídica, bem como do próprio Município, sob o argumento de que eventual responsabilidade pelos efeitos adversos da vacina seria da União e da ANVISA, requerendo sua exclusão do polo passivo e a indicação desses entes como legitimados. No mérito, o Município sustenta a ausência de responsabilidade civil, diante da inexistência de culpa, dano e nexo causal, alegando que o atendimento prestado foi adequado ao quadro clínico apresentado. Afirma que a amputação decorreu da evolução natural da Síndrome de Trombose com Trombocitopenia induzida por vacina, afastando a teoria da perda de uma chance e o dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a redução dos danos morais e a aplicação dos consectários legais previstos na EC nº 113/2021. Réplica apresentada pela parte autora, conforme ID 10631291245. Em ID 10632476732, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O HSVP informou não ter interesse na produção de provas, ressalvada a apresentação de quesitos em eventual perícia, reiterando sua ilegitimidade passiva (ID 10641056582). O Município requereu o aproveitamento dos documentos já juntados, apresentação de novos documentos, produção de prova pericial médica, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (ID 10644333939). A parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia médica (ID 10644758964). É o relatório. Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Mirian de Souza Carvalho em face de HPS – Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira, Hospital São Vicente de Paulo de Merces (HSVP – UPA Norte) e Município de Juiz de Fora, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, por erro médico. Inicialmente, verifica-se dos autos que a parte autora foi intimada para promover a alteração do valor da causa, conforme determinado por este Juízo, tendo apresentado petição e procedido à respectiva retificação (ID 10517901474). Dessa forma, determino a Secretaria do Juízo a devida retificação no cadastramento do feito, fazendo constar o valor da causa no montante de R$ 759.000,00 (setecentos e cinquenta e nove mil). Havendo preliminares, passo a analisá-las. Inicialmente, a parte ré HSVP (Hospital São Vicente de Paulo de Minas Gerais) suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de inexistir conduta ilícita ou negligente atribuível à instituição. Todavia, verifica-se que, no presente momento processual, não há elementos probatórios suficientes capazes de corroborar a alegação apresentada pela parte ré. Assim, a análise da referida preliminar deverá ser postergada para momento oportuno, após a necessária dilação probatória. Quanto à preliminar de falta de interesse processual da parte autora, igualmente suscitada pela parte ré, HSVP (Hospital São Vicente de Paulo de Minas Gerais), verifica-se que não merece acolhimento. Sabe-se que o interesse processual traduz da necessidade, utilidade e adequação do pleito requerido. A necessidade ocorre quando a parte autora socorre da via judiciária para obter a prestação jurisdicional, a fim de obter o resultado pretendido. A utilidade se revela presente do ponto de vista prático da pretensão autoral. Já a adequação se traduz no procedimento escolhido para solução do litígio, que deve ser apto e útil a corrigir a lesão perpetrada contra o requerente. Sobre o tema, precisas são as palavras de Fredie Didier Júnior: “Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente”. (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 2017. pág. 404). Desta feita, o interesse processual requer não somente a necessidade de ir a juízo com o fito de alcançar a tutela pretendida, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, que seja trazida. No presente caso, o interesse da parte autora manifesta-se na necessidade comprovada de obter uma decisão do Judiciário acerca do pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposto erro médico. Já a adequação encontra-se devidamente configurada, pois o procedimento legal escolhido é a via adequada. A utilidade também encontra-se devidamente caracterizada, porquanto eventual procedência dos pleitos da requerente depende necessariamente da tramitação do feito. Portanto, rejeita-se a alegada falta de interesse processual arguida pela parte ré, HSVP – Hospital São Vicente de Paulo de Minas Gerais. Por outro lado, a municipalidade ré sustenta, em sede de contestação, que o HPS (Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, por se tratar de órgão integrante da Administração Direta, desprovido de personalidade jurídica própria. Mister se faz esclarecer que se entende por legitimidade passiva como sendo aquela em que a parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda. Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (in Instituições de direito processual civil, 4º edição, São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). Pois bem, insta consignar que, no que tange às condições da ação, basta a parte autora imputar à parte requerida conduta lesiva, atribuindo-lhe responsabilidade pelo fato, para que essa passe a ter legitimidade passiva, não sendo necessário que a mesma tenha, realmente, praticado tal conduta, o que será verificado quando da análise do mérito da contenda, mas sim averiguar o relato contido na inicial, como reza a Teoria da Asserção. Todavia, a hipótese dos autos possui particularidade que antecede a análise da própria relação jurídica material discutida, pois diz respeito à aptidão do HPS (Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira) para figurar autonomamente na relação processual. Por meio de pesquisa realizada ao Portal da Prefeitura de Juiz de Fora1, identifica-se que o HPS é órgão que compõe a estrutura organizacional do Município, compondo o organograma em uma ramificação da Subsecretaria de Urgência e Emergência (SSUE). Nessa linha de raciocínio, Celso Antônio Bandeira De Mello, preleciona que: "Órgãos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. (...) não tendo personalidade, os órgãos não podem ser sujeitos de direitos e obrigações" (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 14ª ed., 2002, p. 122/123). Consoante leciona Hely Lopes Meirelles: “Os órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Não há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou de mandato, mas sim de imputação, porque a atividade dos órgãos identifica-se e confunde-se com a da pessoa jurídica. Daí por que os atos dos órgãos são havidos como da própria entidade que eles compõem. Assim, os órgãos do Estado são o próprio Estado compartimentado em centros de competência, destinados ao melhor desempenho das funções estatais. Por sua vez, a vontade psíquica do agente (pessoa física) expressa a vontade do órgão, que é a vontade do Estado, do Governo e da Administração.” (Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 66 – 68). Portanto, considerando que o HPS (Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira) integra a Administração Pública Municipal, constituindo unidade administrativa subordinada ao Chefe do Poder Executivo e desprovida de personalidade jurídica própria, evidencia-se sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Trata-se, assim, de unidade administrativa cujos atos praticados no exercício de suas atribuições são juridicamente imputados ao Município de Juiz de Fora, pessoa jurídica de direito público à qual pertence. Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, HPS – Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com relação à referida parte. Paralelamente, a municipalidade ré também suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que os supostos danos narrados na inicial decorreriam da própria aplicação da vacina, e não de qualquer conduta imputável ao Município. Ocorre que a pretensão indenizatória deduzida pela autora não se fundamenta exclusivamente nos efeitos decorrentes do imunizante, mas sim na suposta falha na prestação dos serviços médicos realizados no âmbito do SUS, cuja gestão e execução, em âmbito local, são atribuídas ao ente municipal. Assim, havendo alegação de deficiência na assistência prestada pelos serviços de saúde vinculados ao SUS, mostra-se presente a pertinência subjetiva do Município para integrar a relação processual. Nessa direção, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE OFÍCIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA – CONTRATO DE GESTÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRECLUSÃO – MUNICÍPIO DE IBIRITÉ – ERRO MÉDICO – FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE – OMISSÃO CONFIGURADA – DANO MORAL INDENIZÁVEL – REDUÇÃO DO QUANTUM – INVIÁVEL. – Os Órgãos pertencentes à administração pública direta dos entes públicos, desprovidos de personalidade jurídica e de capacidade para estar em juízo, são parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual devem ser excluídos da lide. – A transferência da execução do serviço de saúde por meio de contrato de gestão com Organização Social, na forma do art. 197 da CF/88 e da Lei 9.637/98, não exonera o Poder Público da responsabilidade constitucional de assegurar o acesso universal, público e gratuito aos usuários do SUS e, consequentemente, do dever de reparar os danos advindos da má-prestação deste serviço público. – Nos termos dos arts. 100 e 337, XIII, do CPC, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora deve ser suscitada pelo réu na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. – O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.526 (Tema 592), em regime de repercussão geral, definiu que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos se rege pela Teoria do Risco Administrativo, sendo subjetiva apenas quando se tratar de omissões genéricas do Poder Público. Por outro lado, verificada a omissão específica, em que o Poder Público ostenta o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, a responsabilidade é objetiva, seguindo-se a regra geral do art. 37, §6º, da CF/88, tal como ocorre nos atos comissivos. – Evidenciado o ato ilícito omissivo e o dano moral, interligados pelo nexo causal, exsurge demonstrado o dever do Município de Ibi rité de indenizar a autora, por danos morais. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.190722-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025) (Grifo nosso). Posto isso, desacolho a arguição de ilegitimidade passiva do Município. Quanto ao pedido de denunciação da lide, sabe-se que a denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros que consiste em uma ação regressiva no mesmo processo para citar, como denunciado, aquele contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória regressiva, caso seja sucumbente. Não se trata, assim, propriamente, de uma ampliação subjetiva do polo passivo da demanda, mas sim de uma ação acessória, cujo exame depende, em primeiro lugar, da procedência da lide principal. Sobre a denunciação da lide, dispõe o artigo 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A propósito, ensina o ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto da denunciação da lide fundada no art. 125, II, do CPC/2015 (equivalente ao art. 70, III, do CPC/1973) - segundo decidiu o TJSP - é “que a ação de regresso, contra o terceiro, decorra do texto específico da lei ou de relação jurídica contratual com o denunciante”. O que não se admite é a denunciação da lide simplesmente à vista de qualquer alegação de relação jurídica do demandando com terceiro, que pudesse guardar alguma conexão remota com a questão debatida no processo. Mas, se o fato mesmo em litígio está previsto em contrato ou em texto legal expresso como causa de ação regressiva, não há como negar à parte da ação principal a faculdade de promover o cúmulo sucessivo de ações por meio da denunciação da lide, a fim de que seu direito de regresso seja, desde logo, discutido e executado. (JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil-vol.I – 65ª Edição 2024. 65. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.365. ISBN 9786559649389. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649389/. Acesso em: 07 abr. 2025. P. 365). No caso em apreço, o exercício do direito de regresso do denunciante em face do denunciado impõe a discussão, na demanda de origem, a respeito da culpa deste na ocorrência do evento danoso. Desse modo, a denunciação à lide da União Federal e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, redundaria, em violação aos princípios da celeridade e da economia processuais. Isso porque, inevitavelmente, acabaria por introduzir, no bojo do juízo cognitivo, matéria que exige mais complexa dilação probatória. Nessa direção, as jurisprudências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. CIRURGIA EM HOSPITAL MUNICIPAL. ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO DEFICIENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS EM DEMANDA INDENIZATÓRIA POR ATO DE UNIDADE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando o ente municipal ao pagamento de R$50.000,00, em razão de alegada falha na prestação de serviço de saúde em hospital municipal, e reconhecendo a ilegitimidade passiva do corréu médico. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: I) a) saber se é necessária a denunciação da lide ao agente público envolvido e/ou a outros entes federativos; II) b) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Município por falha na prestação do serviço público de saúde, em especial por deficiência no acompanhamento pós-operatório; III) c) verificar se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. A denunciação da lide ao agente público foi afastada, pois, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição da República e da tese firmada no Tema 940 do STF, a ação indenizatória por danos causados por agente público deve ser proposta contra o ente público, sendo o agente parte ilegítima, preservado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. 4. Considerada a confirmação da ilegitimidade passiva do corréu, reputou-se desnecessária a sucessão processual em razão de seu falecimento, por critérios de efetividade e economia processual. 5. Foi rejeitada a denunciação da lide à União e ao Estado, por se tratar de demanda indenizatória decorrente de ato ocorrido em unidade de saúde sob administração municipal, hipótese em que o ente responde pelos atos de seus agentes e pelos fatos ocorridos em suas unidades, não se tratando de ação voltada à implementação do direito à saúde apta a atrair solidariedade federativa. 6. No mérito, reconheceu-se a responsabilidade civil objetiva do Município (art. 37, § 6º, da Constituição da República), exigindo-se conduta administrativa, dano e nexo causal. 7. Concluiu-se que, embora não demonstrado erro técnico intraoperatório, restou caracterizada prestação deficiente do serviço público pela insuficiência do acompanhamento pós-operatório e pela ausência de adoção de medidas investigativas e assistenciais adequadas diante do retorno do paciente com sintomas relevantes, o que contribuiu para o agravamento do quadro e para o desfecho danoso. 8. Mantido o quantum indenizatório, por observar razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação, sem motivo concreto para redução. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença. Honorários recursais majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. À luz do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do Tema 940 do STF, o agente público é parte ilegítima em ação indenizatória fundada em responsabilidade civil do Estado, cabendo a demanda contra o ente público, assegurado o direito de regresso. 2. Em ação indenizatória por fato ocorrido em unidade de saúde sob administração municipal, não há necessidade de denunciação da lide à União e ao Estado, por inexistir solidariedade federativa típica das demandas de implementação do direito à saúde. 3. Configurada a prestação deficiente do serviço público de saúde por insuficiente acompanhamento pós-operatório e omissão de medidas assistenciais adequadas, responde (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.186483-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026)(Grifo Nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – PRETENSÃO DE TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que se discute a possibilidade de denunciação à lide em ação indenizatória, requerida pelo réu em face de terceiros a quem se atribui a responsabilidade pelo evento danoso. 2. A denunciação da lide se trata de modalidade facultativa de intervenção de terceiros, sendo admitida nas hipóteses previstas no artigo 125, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, “não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro” (AgInt no AREsp 1.483.427/SP). 4. No caso, evidenciado que o agravante, por meio da denunciação à lide, pretende eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a exclusivamente aos terceiros a serem denunciados, finalidade incompatível com o instituto, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido é medida que se impõe. 5. Recurso desprovido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.302597-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026)(Grifo Nosso). Nesse sentido, a denunciação da lide pressupõe a existência de relação jurídica de regresso entre o denunciante e o denunciado, o que não se verifica no presente caso. A demanda possui natureza indenizatória, decorrente de suposta falha na prestação do serviço de saúde por unidades hospitalares, não havendo vínculo jurídico que justifique a inclusão da União e da ANVISA no polo passivo da demanda. Ademais, não se trata de hipótese de solidariedade entre entes federativos, mas de eventual responsabilidade pelos serviços prestados no âmbito da administração das unidades envolvidas, razão pela qual deve ser rejeitada a denunciação pretendida. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de denunciação à lide realizado pela municipalidade ré. Assim, passo ao exame das provas. O ponto controvertido no presente caso cinge-se na apuração de eventual falha na prestação do serviço de saúde pelos réus, bem como na verificação da existência de nexo causal entre as condutas a eles atribuídas e os danos suportados pela autora. Desse modo, as provas deverão recair sobre os fatos acima explicitados, admitindo-se, para tanto, a produção de prova pericial médica, prova testemunhal e documental suplementar, nos termos do artigo 435 do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o artigo 5º.” Proceda-se a nomeação do perito, que deverá ser intimado tão logo haja apresentação dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o aceite. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465,§ 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o Sr. perito para manifestar se aceita o múnus. Ressalte-se que a quota parte autora será paga através do sistema AJG, visto que encontra-se sob o pálio da justiça gratuita. Em caso de aceitação, deverá o Município ser intimado para recolher a sua quota parte, nos termos dispostos no artigo 95 do Código de Processo Civil que preconiza: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” (Grifo Nosso). Assim, tem-se que o Município de Juiz de Fora, ora requerido, deverá arcar com o valor equivalente ao previsto no sistema AJG – Peritos – Justiça Gratuita, de acordo com a tabela estabelecida no referido sistema. Após, com a comprovação do recolhimento pelo Município da verba honorária pericial, deverá ser agendado pela Secretaria a data e horário para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de viabilizar a intimação das partes, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias após a data da perícia. Em seguida a confecção do laudo pericial, prestados os esclarecimentos, façam-se os autos conclusos para a designação da audiência de instrução. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura digital. ROBERTA ARAUJO DE CARVALHO MACIEL Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO DE MERCES

Autor MIRIAN DE SOUZA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO DE SOUZA

OAB: 244308/MG

MARCO ANTONIO BASTOS DOS SANTOS

OAB: 40091/MG

JOAO CARLOS TORRES QUIRINO

OAB: 150329/MG
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Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5028497-78.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MIRIAN DE SOUZA CARVALHO CPF: 070.202.227-65 RÉU: Secretário de Saúde do Município De Juiz de Fora CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Mirian de Souza Carvalho em face de HSVP -– Hospital São Vicente de Paulo de Merces, Município de Juiz de Fora e HPS – Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, por erro médico, conforme inicial de ID 10476283804, instruída por documentos. Narra a autora que, em 23/07/2021, recebeu a primeira dose do imunizante contra o vírus SARS-CoV-2 e, após apresentar fortes dores, buscou atendimento médico no Hospital de Pronto-Socorro (HPS), em Juiz de Fora/MG. Consigna que o HPS não teria prestado o devido atendimento, tendo sido prescrito o medicamento BUSCOPAN, sem investigação aprofundada, e, após exame de sangue, constatou-se baixa contagem de plaquetas. Relata que foi liberada para retornar à residência sem observação médica e que, com a intensificação das dores, buscou atendimento na UPA 24h, em 04/08/2021, sendo encaminhada pelo SAMU diante do agravamento do quadro. Conforme prontuário médico (ID 10476280422), já havia sido atendida anteriormente no HPS, em 02/08/2021, apresentando estado de saúde mais grave. Aduz que a prescrição do medicamento e a liberação imediata teriam ocasionado erro médico pela ausência de análise adequada do quadro. Informa que realizou exames e foi diagnosticada com Síndrome de Trombose e Trombocitopenia (ID 10476280422, p. 5), alegando negligência no atendimento prestado, o que teria resultado na amputação de sua perna. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 759.000,00 (setecentos e cinquenta e nove mil reais). Despacho proferido sob ID 10477217652 no qual o MMº Juiz da Vara Cível declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública Municipal. O feito foi redistribuído para este Juízo, sendo determinada a intimação da autora para emendar a inicial, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido e comprovar os requisitos para concessão da gratuidade de justiça (ID 10477994242). Manifestação da parte autora nos IDs 10517901474 e 10542381301, em que emendou a inicial, indicando o valor da causa em R$ 759.000,00 e juntando documentos para comprovação da hipossuficiência econômica. Em decisão de ID 10558367962, foi deferida a gratuidade de justiça e determinado o sigilo dos documentos médicos, IDs 10476284706, 10476284003, 10476280422 e 10542368914. O HSPV – Hospital São Vicente de Paulo de Minas Gerais apresentou contestação em ID 10575317918, arguindo sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual da autora, sob o fundamento de inexistir conduta ilícita ou negligente atribuível à instituição. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, alegando que os profissionais atuaram de forma adequada, com diagnóstico e encaminhamento da autora ao atendimento de maior complexidade, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Subsidiariamente, requereu a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em eventual indenização. Impugnação sob o ID 10600016582, na qual a parte autora reiterou os fatos alegados na inicial e defendeu a responsabilidade objetiva do Hospital pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e do art. 14 do CDC. Sustentou que a controvérsia não se limita à conduta individual dos médicos, mas abrange a prestação deficiente do serviço hospitalar. Devidamente citado, o Município de Juiz de Fora apresentou contestação em ID 10613745585, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do HPS – Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira, por se tratar de órgão da Administração Direta sem personalidade jurídica, bem como do próprio Município, sob o argumento de que eventual responsabilidade pelos efeitos adversos da vacina seria da União e da ANVISA, requerendo sua exclusão do polo passivo e a indicação desses entes como legitimados. No mérito, o Município sustenta a ausência de responsabilidade civil, diante da inexistência de culpa, dano e nexo causal, alegando que o atendimento prestado foi adequado ao quadro clínico apresentado. Afirma que a amputação decorreu da evolução natural da Síndrome de Trombose com Trombocitopenia induzida por vacina, afastando a teoria da perda de uma chance e o dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a redução dos danos morais e a aplicação dos consectários legais previstos na EC nº 113/2021. Réplica apresentada pela parte autora, conforme ID 10631291245. Em ID 10632476732, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O HSVP informou não ter interesse na produção de provas, ressalvada a apresentação de quesitos em eventual perícia, reiterando sua ilegitimidade passiva (ID 10641056582). O Município requereu o aproveitamento dos documentos já juntados, apresentação de novos documentos, produção de prova pericial médica, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (ID 10644333939). A parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia médica (ID 10644758964). É o relatório. Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Mirian de Souza Carvalho em face de HPS – Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira, Hospital São Vicente de Paulo de Merces (HSVP – UPA Norte) e Município de Juiz de Fora, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, por erro médico. Inicialmente, verifica-se dos autos que a parte autora foi intimada para promover a alteração do valor da causa, conforme determinado por este Juízo, tendo apresentado petição e procedido à respectiva retificação (ID 10517901474). Dessa forma, determino a Secretaria do Juízo a devida retificação no cadastramento do feito, fazendo constar o valor da causa no montante de R$ 759.000,00 (setecentos e cinquenta e nove mil). Havendo preliminares, passo a analisá-las. Inicialmente, a parte ré HSVP (Hospital São Vicente de Paulo de Minas Gerais) suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de inexistir conduta ilícita ou negligente atribuível à instituição. Todavia, verifica-se que, no presente momento processual, não há elementos probatórios suficientes capazes de corroborar a alegação apresentada pela parte ré. Assim, a análise da referida preliminar deverá ser postergada para momento oportuno, após a necessária dilação probatória. Quanto à preliminar de falta de interesse processual da parte autora, igualmente suscitada pela parte ré, HSVP (Hospital São Vicente de Paulo de Minas Gerais), verifica-se que não merece acolhimento. Sabe-se que o interesse processual traduz da necessidade, utilidade e adequação do pleito requerido. A necessidade ocorre quando a parte autora socorre da via judiciária para obter a prestação jurisdicional, a fim de obter o resultado pretendido. A utilidade se revela presente do ponto de vista prático da pretensão autoral. Já a adequação se traduz no procedimento escolhido para solução do litígio, que deve ser apto e útil a corrigir a lesão perpetrada contra o requerente. Sobre o tema, precisas são as palavras de Fredie Didier Júnior: “Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente”. (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 2017. pág. 404). Desta feita, o interesse processual requer não somente a necessidade de ir a juízo com o fito de alcançar a tutela pretendida, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, que seja trazida. No presente caso, o interesse da parte autora manifesta-se na necessidade comprovada de obter uma decisão do Judiciário acerca do pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposto erro médico. Já a adequação encontra-se devidamente configurada, pois o procedimento legal escolhido é a via adequada. A utilidade também encontra-se devidamente caracterizada, porquanto eventual procedência dos pleitos da requerente depende necessariamente da tramitação do feito. Portanto, rejeita-se a alegada falta de interesse processual arguida pela parte ré, HSVP – Hospital São Vicente de Paulo de Minas Gerais. Por outro lado, a municipalidade ré sustenta, em sede de contestação, que o HPS (Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, por se tratar de órgão integrante da Administração Direta, desprovido de personalidade jurídica própria. Mister se faz esclarecer que se entende por legitimidade passiva como sendo aquela em que a parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda. Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (in Instituições de direito processual civil, 4º edição, São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). Pois bem, insta consignar que, no que tange às condições da ação, basta a parte autora imputar à parte requerida conduta lesiva, atribuindo-lhe responsabilidade pelo fato, para que essa passe a ter legitimidade passiva, não sendo necessário que a mesma tenha, realmente, praticado tal conduta, o que será verificado quando da análise do mérito da contenda, mas sim averiguar o relato contido na inicial, como reza a Teoria da Asserção. Todavia, a hipótese dos autos possui particularidade que antecede a análise da própria relação jurídica material discutida, pois diz respeito à aptidão do HPS (Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira) para figurar autonomamente na relação processual. Por meio de pesquisa realizada ao Portal da Prefeitura de Juiz de Fora1, identifica-se que o HPS é órgão que compõe a estrutura organizacional do Município, compondo o organograma em uma ramificação da Subsecretaria de Urgência e Emergência (SSUE). Nessa linha de raciocínio, Celso Antônio Bandeira De Mello, preleciona que: "Órgãos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. (...) não tendo personalidade, os órgãos não podem ser sujeitos de direitos e obrigações" (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 14ª ed., 2002, p. 122/123). Consoante leciona Hely Lopes Meirelles: “Os órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Não há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou de mandato, mas sim de imputação, porque a atividade dos órgãos identifica-se e confunde-se com a da pessoa jurídica. Daí por que os atos dos órgãos são havidos como da própria entidade que eles compõem. Assim, os órgãos do Estado são o próprio Estado compartimentado em centros de competência, destinados ao melhor desempenho das funções estatais. Por sua vez, a vontade psíquica do agente (pessoa física) expressa a vontade do órgão, que é a vontade do Estado, do Governo e da Administração.” (Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 66 – 68). Portanto, considerando que o HPS (Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira) integra a Administração Pública Municipal, constituindo unidade administrativa subordinada ao Chefe do Poder Executivo e desprovida de personalidade jurídica própria, evidencia-se sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Trata-se, assim, de unidade administrativa cujos atos praticados no exercício de suas atribuições são juridicamente imputados ao Município de Juiz de Fora, pessoa jurídica de direito público à qual pertence. Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, HPS – Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com relação à referida parte. Paralelamente, a municipalidade ré também suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que os supostos danos narrados na inicial decorreriam da própria aplicação da vacina, e não de qualquer conduta imputável ao Município. Ocorre que a pretensão indenizatória deduzida pela autora não se fundamenta exclusivamente nos efeitos decorrentes do imunizante, mas sim na suposta falha na prestação dos serviços médicos realizados no âmbito do SUS, cuja gestão e execução, em âmbito local, são atribuídas ao ente municipal. Assim, havendo alegação de deficiência na assistência prestada pelos serviços de saúde vinculados ao SUS, mostra-se presente a pertinência subjetiva do Município para integrar a relação processual. Nessa direção, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE OFÍCIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA – CONTRATO DE GESTÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRECLUSÃO – MUNICÍPIO DE IBIRITÉ – ERRO MÉDICO – FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE – OMISSÃO CONFIGURADA – DANO MORAL INDENIZÁVEL – REDUÇÃO DO QUANTUM – INVIÁVEL. – Os Órgãos pertencentes à administração pública direta dos entes públicos, desprovidos de personalidade jurídica e de capacidade para estar em juízo, são parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual devem ser excluídos da lide. – A transferência da execução do serviço de saúde por meio de contrato de gestão com Organização Social, na forma do art. 197 da CF/88 e da Lei 9.637/98, não exonera o Poder Público da responsabilidade constitucional de assegurar o acesso universal, público e gratuito aos usuários do SUS e, consequentemente, do dever de reparar os danos advindos da má-prestação deste serviço público. – Nos termos dos arts. 100 e 337, XIII, do CPC, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora deve ser suscitada pelo réu na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. – O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.526 (Tema 592), em regime de repercussão geral, definiu que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos se rege pela Teoria do Risco Administrativo, sendo subjetiva apenas quando se tratar de omissões genéricas do Poder Público. Por outro lado, verificada a omissão específica, em que o Poder Público ostenta o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, a responsabilidade é objetiva, seguindo-se a regra geral do art. 37, §6º, da CF/88, tal como ocorre nos atos comissivos. – Evidenciado o ato ilícito omissivo e o dano moral, interligados pelo nexo causal, exsurge demonstrado o dever do Município de Ibi rité de indenizar a autora, por danos morais. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.190722-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025) (Grifo nosso). Posto isso, desacolho a arguição de ilegitimidade passiva do Município. Quanto ao pedido de denunciação da lide, sabe-se que a denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros que consiste em uma ação regressiva no mesmo processo para citar, como denunciado, aquele contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória regressiva, caso seja sucumbente. Não se trata, assim, propriamente, de uma ampliação subjetiva do polo passivo da demanda, mas sim de uma ação acessória, cujo exame depende, em primeiro lugar, da procedência da lide principal. Sobre a denunciação da lide, dispõe o artigo 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A propósito, ensina o ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto da denunciação da lide fundada no art. 125, II, do CPC/2015 (equivalente ao art. 70, III, do CPC/1973) - segundo decidiu o TJSP - é “que a ação de regresso, contra o terceiro, decorra do texto específico da lei ou de relação jurídica contratual com o denunciante”. O que não se admite é a denunciação da lide simplesmente à vista de qualquer alegação de relação jurídica do demandando com terceiro, que pudesse guardar alguma conexão remota com a questão debatida no processo. Mas, se o fato mesmo em litígio está previsto em contrato ou em texto legal expresso como causa de ação regressiva, não há como negar à parte da ação principal a faculdade de promover o cúmulo sucessivo de ações por meio da denunciação da lide, a fim de que seu direito de regresso seja, desde logo, discutido e executado. (JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil-vol.I – 65ª Edição 2024. 65. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.365. ISBN 9786559649389. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649389/. Acesso em: 07 abr. 2025. P. 365). No caso em apreço, o exercício do direito de regresso do denunciante em face do denunciado impõe a discussão, na demanda de origem, a respeito da culpa deste na ocorrência do evento danoso. Desse modo, a denunciação à lide da União Federal e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, redundaria, em violação aos princípios da celeridade e da economia processuais. Isso porque, inevitavelmente, acabaria por introduzir, no bojo do juízo cognitivo, matéria que exige mais complexa dilação probatória. Nessa direção, as jurisprudências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. CIRURGIA EM HOSPITAL MUNICIPAL. ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO DEFICIENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS EM DEMANDA INDENIZATÓRIA POR ATO DE UNIDADE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando o ente municipal ao pagamento de R$50.000,00, em razão de alegada falha na prestação de serviço de saúde em hospital municipal, e reconhecendo a ilegitimidade passiva do corréu médico. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: I) a) saber se é necessária a denunciação da lide ao agente público envolvido e/ou a outros entes federativos; II) b) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Município por falha na prestação do serviço público de saúde, em especial por deficiência no acompanhamento pós-operatório; III) c) verificar se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. A denunciação da lide ao agente público foi afastada, pois, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição da República e da tese firmada no Tema 940 do STF, a ação indenizatória por danos causados por agente público deve ser proposta contra o ente público, sendo o agente parte ilegítima, preservado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. 4. Considerada a confirmação da ilegitimidade passiva do corréu, reputou-se desnecessária a sucessão processual em razão de seu falecimento, por critérios de efetividade e economia processual. 5. Foi rejeitada a denunciação da lide à União e ao Estado, por se tratar de demanda indenizatória decorrente de ato ocorrido em unidade de saúde sob administração municipal, hipótese em que o ente responde pelos atos de seus agentes e pelos fatos ocorridos em suas unidades, não se tratando de ação voltada à implementação do direito à saúde apta a atrair solidariedade federativa. 6. No mérito, reconheceu-se a responsabilidade civil objetiva do Município (art. 37, § 6º, da Constituição da República), exigindo-se conduta administrativa, dano e nexo causal. 7. Concluiu-se que, embora não demonstrado erro técnico intraoperatório, restou caracterizada prestação deficiente do serviço público pela insuficiência do acompanhamento pós-operatório e pela ausência de adoção de medidas investigativas e assistenciais adequadas diante do retorno do paciente com sintomas relevantes, o que contribuiu para o agravamento do quadro e para o desfecho danoso. 8. Mantido o quantum indenizatório, por observar razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação, sem motivo concreto para redução. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença. Honorários recursais majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. À luz do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do Tema 940 do STF, o agente público é parte ilegítima em ação indenizatória fundada em responsabilidade civil do Estado, cabendo a demanda contra o ente público, assegurado o direito de regresso. 2. Em ação indenizatória por fato ocorrido em unidade de saúde sob administração municipal, não há necessidade de denunciação da lide à União e ao Estado, por inexistir solidariedade federativa típica das demandas de implementação do direito à saúde. 3. Configurada a prestação deficiente do serviço público de saúde por insuficiente acompanhamento pós-operatório e omissão de medidas assistenciais adequadas, responde (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.186483-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026)(Grifo Nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – PRETENSÃO DE TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que se discute a possibilidade de denunciação à lide em ação indenizatória, requerida pelo réu em face de terceiros a quem se atribui a responsabilidade pelo evento danoso. 2. A denunciação da lide se trata de modalidade facultativa de intervenção de terceiros, sendo admitida nas hipóteses previstas no artigo 125, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, “não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro” (AgInt no AREsp 1.483.427/SP). 4. No caso, evidenciado que o agravante, por meio da denunciação à lide, pretende eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a exclusivamente aos terceiros a serem denunciados, finalidade incompatível com o instituto, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido é medida que se impõe. 5. Recurso desprovido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.302597-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026)(Grifo Nosso). Nesse sentido, a denunciação da lide pressupõe a existência de relação jurídica de regresso entre o denunciante e o denunciado, o que não se verifica no presente caso. A demanda possui natureza indenizatória, decorrente de suposta falha na prestação do serviço de saúde por unidades hospitalares, não havendo vínculo jurídico que justifique a inclusão da União e da ANVISA no polo passivo da demanda. Ademais, não se trata de hipótese de solidariedade entre entes federativos, mas de eventual responsabilidade pelos serviços prestados no âmbito da administração das unidades envolvidas, razão pela qual deve ser rejeitada a denunciação pretendida. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de denunciação à lide realizado pela municipalidade ré. Assim, passo ao exame das provas. O ponto controvertido no presente caso cinge-se na apuração de eventual falha na prestação do serviço de saúde pelos réus, bem como na verificação da existência de nexo causal entre as condutas a eles atribuídas e os danos suportados pela autora. Desse modo, as provas deverão recair sobre os fatos acima explicitados, admitindo-se, para tanto, a produção de prova pericial médica, prova testemunhal e documental suplementar, nos termos do artigo 435 do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o artigo 5º.” Proceda-se a nomeação do perito, que deverá ser intimado tão logo haja apresentação dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o aceite. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465,§ 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o Sr. perito para manifestar se aceita o múnus. Ressalte-se que a quota parte autora será paga através do sistema AJG, visto que encontra-se sob o pálio da justiça gratuita. Em caso de aceitação, deverá o Município ser intimado para recolher a sua quota parte, nos termos dispostos no artigo 95 do Código de Processo Civil que preconiza: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” (Grifo Nosso). Assim, tem-se que o Município de Juiz de Fora, ora requerido, deverá arcar com o valor equivalente ao previsto no sistema AJG – Peritos – Justiça Gratuita, de acordo com a tabela estabelecida no referido sistema. Após, com a comprovação do recolhimento pelo Município da verba honorária pericial, deverá ser agendado pela Secretaria a data e horário para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de viabilizar a intimação das partes, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias após a data da perícia. Em seguida a confecção do laudo pericial, prestados os esclarecimentos, façam-se os autos conclusos para a designação da audiência de instrução. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura digital. ROBERTA ARAUJO DE CARVALHO MACIEL Juiz(íza) de Direito