5028490-31.2013.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028490-31.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VERONI LUIZ SCHIAVON ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXEQUENTE : ARMINO TESTON ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXEQUENTE : ITAMAR HERMINIO TESTON ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXEQUENTE : EDIO LUIZ COPATTI ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXEQUENTE : SUCESSÃO DE VILSON STADEU BASCHERA (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo complementar ( evento 389, CALC1 ). A parte autora apresentou impugnação ao laudo complementar, sustentando que o perito excluiu indevidamente parcela integrante do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e requerendo a homologação dos laudos dos eventos 355 e 356 ( evento 401, PET1 ). A parte executada manifestou-se acerca do laudo pericial ( evento 400, IMPUGNAÇÃO1 ), requerendo a homologação dos cálculos por ela apresentados e, subsidiariamente, a homologação do laudo juntado no evento 389, CALC1 . É o relatório. A parte autora sustenta que o laudo complementar afastou indevidamente parcela integrante do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, defendendo que tal verba não se confunde com juros remuneratórios. Todavia, a metodologia adotada pelo perito decorre justamente da exclusão dos juros remuneratórios determinada nos autos. Inclusive, verifica-se que a condenação imposta ao Banco não contemplou expressamente o pagamento de juros remuneratórios. Assim, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Temas 887, 890 e 1101), descabe a inclusão dessa rubrica nos cálculos. Ademais, consta nos autos decisão determinando expressamente a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos ( evento 295, DESPADEC1 ). O laudo complementar do evento 389, CALC1 observou o critério definido pelo Juízo, promovendo a atualização sem a incidência de juros remuneratórios. Desse modo, não se verifica desacordo entre a metodologia adotada pelo perito e os parâmetros fixados nos autos. Assim, rejeito a impugnação da parte autora e, acolhendo o pedido subsidiário da parte executada, HOMOLOGO o laudo complementar do evento 389, CALC1 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de IVAN LUCAS ACADROLI ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARMINO TESTON
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor EDIO LUIZ COPATTI
Autor ITAMAR HERMINIO TESTON
Autor SUCESSÃO DE VILSON STADEU BASCHERA
Autor VERONI LUIZ SCHIAVON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS EBLING DE SOUZA
OAB: 106298/RS
JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL
OAB: 90110/RS
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028490-31.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VERONI LUIZ SCHIAVON ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXEQUENTE : ARMINO TESTON ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXEQUENTE : ITAMAR HERMINIO TESTON ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXEQUENTE : EDIO LUIZ COPATTI ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXEQUENTE : SUCESSÃO DE VILSON STADEU BASCHERA (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo complementar ( evento 389, CALC1 ). A parte autora apresentou impugnação ao laudo complementar, sustentando que o perito excluiu indevidamente parcela integrante do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e requerendo a homologação dos laudos dos eventos 355 e 356 ( evento 401, PET1 ). A parte executada manifestou-se acerca do laudo pericial ( evento 400, IMPUGNAÇÃO1 ), requerendo a homologação dos cálculos por ela apresentados e, subsidiariamente, a homologação do laudo juntado no evento 389, CALC1 . É o relatório. A parte autora sustenta que o laudo complementar afastou indevidamente parcela integrante do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, defendendo que tal verba não se confunde com juros remuneratórios. Todavia, a metodologia adotada pelo perito decorre justamente da exclusão dos juros remuneratórios determinada nos autos. Inclusive, verifica-se que a condenação imposta ao Banco não contemplou expressamente o pagamento de juros remuneratórios. Assim, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Temas 887, 890 e 1101), descabe a inclusão dessa rubrica nos cálculos. Ademais, consta nos autos decisão determinando expressamente a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos ( evento 295, DESPADEC1 ). O laudo complementar do evento 389, CALC1 observou o critério definido pelo Juízo, promovendo a atualização sem a incidência de juros remuneratórios. Desse modo, não se verifica desacordo entre a metodologia adotada pelo perito e os parâmetros fixados nos autos. Assim, rejeito a impugnação da parte autora e, acolhendo o pedido subsidiário da parte executada, HOMOLOGO o laudo complementar do evento 389, CALC1 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de IVAN LUCAS ACADROLI ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.