Detalhe do processo

5028489-38.2023.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 IM PROCESSO Nº: 5028489-38.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RANGUES DA SILVA CPF: 559.689.026-04 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA JOSÉ RANGUES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (FICSA), também qualificado. Em sua peça exordial (ID 9915364806), a parte autora alega, em síntese, que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo consignado sob o nº 010124633988, cujos descontos não reconhece por não ter celebrado tal negócio jurídico com a instituição ré. Aduz que vem recebendo depósitos aleatórios em sua conta sem identificação do depositante e que, inconformada com a redução de sua renda alimentar, buscou administrativamente a cópia do contrato, sem obter êxito. Diante disso, requereu: (i) a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico; (ii) a repetição do indébito em dobro dos valores descontados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 10085151063). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou a ocorrência de advocacia predatória, apontando o elevado número de ações idênticas ajuizadas pelo patrono da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi formalizado em 16/05/2023, de forma digital, mediante a captura de biometria facial e prova de vida do consumidor. Juntou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010124633988 no valor de R$ 2.174,35 (ID 10085146263) e o comprovante de transferência bancária (TED) para a conta corrente de titularidade do autor no Banco Bradesco (ID 10085146264). Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Considerando os indícios de "demandismo de massa", este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para prestar esclarecimentos em secretaria (ID 9932197300). O autor compareceu pessoalmente à Secretaria do Juízo e confirmou a ciência do ajuizamento da ação, bem como o reconhecimento de suas assinaturas nos documentos que acompanharam a inicial (ID 10205985974). A justiça gratuita foi deferida à parte autora no despacho de ID 10207688513. A instituição ré informou fato superveniente consistente na portabilidade do contrato objeto da lide para o Banco Itaú S/A em 23/09/2024, sustentando a perda do objeto e a ratificação do débito pela parte autora (ID 10323947664). Foi expedido ofício ao Banco Bradesco para confirmar o recebimento do crédito pelo autor (ID 10462976000). Em resposta, o Banco Bradesco encaminhou extrato bancário confirmando que, em 16/05/2023, houve o crédito via TED no valor de R$ 2.174,35, proveniente do Banco C6 Consignado, na conta de titularidade de José Rangues da Silva (ID 10484113684). Determinada a realização de perícia grafotécnica e digital, o laudo pericial foi acostado aos autos (ID 10581025381). O perito concluiu que a biometria facial capturada no momento da contratação e os dados pessoais do autor convergem com os documentos de fé pública (RG). Afirmou, ainda, a existência de assinatura eletrônica simples válida no contrato financeiro discutido. Em sede de esclarecimentos complementares (ID 10698012217), o perito judicial reafirmou que é possível atribuir à parte autora a assinatura eletrônica e os contratos celebrados, ressaltando que a identificação facial converge com o autor. As partes manifestaram ciência sobre o laudo e os esclarecimentos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas documentais, o ofício da instituição financeira depositária e a prova pericial técnica são suficientes para o livre convencimento motivado deste magistrado, sendo prescindível a dilação probatória em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares e justiça gratuita. A impugnação à justiça gratuita não merece prosperar. Embora a ré alegue que os rendimentos do autor superam a média de vulnerabilidade, o benefício foi deferido com base na declaração de hipossuficiência e nos descontos que oneram o benefício previdenciário do autor, não tendo a ré trazido prova cabal de alteração da renda que justificasse a revogação da benesse neste momento. Mantenho, pois, o benefício. Quanto à preliminar de advocacia predatória, embora este juízo tenha adotado cautelas extras — como a intimação pessoal do autor para ratificar a inicial —, o comparecimento do autor em secretaria (ID 10205985974) sanou a dúvida quanto à regularidade da representação processual e ciência da lide. Mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 010124633988, bem como ao direito da parte autora à repetição de indébito e indenização por danos morais em virtude de suposta contratação fraudulenta. Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos de seu direito, tampouco torna absoluta sua narrativa quando confrontada com prova técnica e documental robusta produzida pela parte ré. Analisando os autos, verifica-se que o Banco réu colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente formalizada (ID 10085146263), acompanhada de um dossiê de formalização digital que inclui a captura de biometria facial (selfie) e geolocalização no momento do aceite. O ponto nodal para o deslinde da causa reside na prova pericial técnica. O laudo pericial de ID 10581025381 é categórico ao afirmar que: "Os documentos de identificação do autor como carteira de identidade e biofacial/biometria convergem, com validação de georreferenciamento, assinatura digital simples, contrato em discussão." E concluiu o expert: "Existe sim uma assinatura eletrônica simples, em um contrato financeiro que relaciona JOSÉ RANGUES DA SILVA e BANCO C6 CONSIGNADO." Nos esclarecimentos de ID 10698012217, o perito respondeu de forma afirmativa ao quesito sobre a possibilidade de atribuir à parte autora a assinatura eletrônica e os contratos celebrados. Somado à prova pericial, o ofício encaminhado pelo Banco Bradesco (ID 10484113684) confirmou o recebimento integral do valor do empréstimo (R$ 2.174,35) na conta de titularidade do autor na data de 16/05/2023. O autor, em momento algum, demonstrou ter procedido à devolução administrativa de tal montante ou depositado o valor em juízo para demonstrar sua boa-fé na tese de desconhecimento do crédito. A validade da assinatura eletrônica, ainda que na modalidade simples, é amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020. No caso em tela, a convergência biométrica identificada pelo perito judicial supre a dúvida acerca da manifestação de vontade da parte autora. Outrossim, a notícia de que o autor realizou a portabilidade do referido contrato para outra instituição financeira (Banco Itaú) após o ajuizamento desta ação (ID 10323947664) constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A solicitação de portabilidade pressupõe o reconhecimento da existência da dívida e a busca por condições de juros mais favoráveis em outro banco, o que é incompatível com a alegação de desconhecimento total do negócio jurídico. Portanto, diante da prova pericial que confirmou a biometria facial do autor, da prova documental que comprovou o crédito em sua conta e do comportamento contraditório da parte ao portar a dívida, conclui-se pela plena validade e existência do negócio jurídico, restando lícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário. Consequentemente, não havendo ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil), não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou reparação por danos morais. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora em multa por litigância de má-fé, em homenagem ao princípio do acesso à jurisdição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Procedo à liberação dos honorários periciais em favor do perito, por meio do sistema AJ. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor JOSE RANGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GIL DE AGUILAR

OAB: 169049/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 IM PROCESSO Nº: 5028489-38.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RANGUES DA SILVA CPF: 559.689.026-04 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA JOSÉ RANGUES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (FICSA), também qualificado. Em sua peça exordial (ID 9915364806), a parte autora alega, em síntese, que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo consignado sob o nº 010124633988, cujos descontos não reconhece por não ter celebrado tal negócio jurídico com a instituição ré. Aduz que vem recebendo depósitos aleatórios em sua conta sem identificação do depositante e que, inconformada com a redução de sua renda alimentar, buscou administrativamente a cópia do contrato, sem obter êxito. Diante disso, requereu: (i) a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico; (ii) a repetição do indébito em dobro dos valores descontados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 10085151063). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou a ocorrência de advocacia predatória, apontando o elevado número de ações idênticas ajuizadas pelo patrono da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi formalizado em 16/05/2023, de forma digital, mediante a captura de biometria facial e prova de vida do consumidor. Juntou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010124633988 no valor de R$ 2.174,35 (ID 10085146263) e o comprovante de transferência bancária (TED) para a conta corrente de titularidade do autor no Banco Bradesco (ID 10085146264). Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Considerando os indícios de "demandismo de massa", este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para prestar esclarecimentos em secretaria (ID 9932197300). O autor compareceu pessoalmente à Secretaria do Juízo e confirmou a ciência do ajuizamento da ação, bem como o reconhecimento de suas assinaturas nos documentos que acompanharam a inicial (ID 10205985974). A justiça gratuita foi deferida à parte autora no despacho de ID 10207688513. A instituição ré informou fato superveniente consistente na portabilidade do contrato objeto da lide para o Banco Itaú S/A em 23/09/2024, sustentando a perda do objeto e a ratificação do débito pela parte autora (ID 10323947664). Foi expedido ofício ao Banco Bradesco para confirmar o recebimento do crédito pelo autor (ID 10462976000). Em resposta, o Banco Bradesco encaminhou extrato bancário confirmando que, em 16/05/2023, houve o crédito via TED no valor de R$ 2.174,35, proveniente do Banco C6 Consignado, na conta de titularidade de José Rangues da Silva (ID 10484113684). Determinada a realização de perícia grafotécnica e digital, o laudo pericial foi acostado aos autos (ID 10581025381). O perito concluiu que a biometria facial capturada no momento da contratação e os dados pessoais do autor convergem com os documentos de fé pública (RG). Afirmou, ainda, a existência de assinatura eletrônica simples válida no contrato financeiro discutido. Em sede de esclarecimentos complementares (ID 10698012217), o perito judicial reafirmou que é possível atribuir à parte autora a assinatura eletrônica e os contratos celebrados, ressaltando que a identificação facial converge com o autor. As partes manifestaram ciência sobre o laudo e os esclarecimentos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas documentais, o ofício da instituição financeira depositária e a prova pericial técnica são suficientes para o livre convencimento motivado deste magistrado, sendo prescindível a dilação probatória em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares e justiça gratuita. A impugnação à justiça gratuita não merece prosperar. Embora a ré alegue que os rendimentos do autor superam a média de vulnerabilidade, o benefício foi deferido com base na declaração de hipossuficiência e nos descontos que oneram o benefício previdenciário do autor, não tendo a ré trazido prova cabal de alteração da renda que justificasse a revogação da benesse neste momento. Mantenho, pois, o benefício. Quanto à preliminar de advocacia predatória, embora este juízo tenha adotado cautelas extras — como a intimação pessoal do autor para ratificar a inicial —, o comparecimento do autor em secretaria (ID 10205985974) sanou a dúvida quanto à regularidade da representação processual e ciência da lide. Mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 010124633988, bem como ao direito da parte autora à repetição de indébito e indenização por danos morais em virtude de suposta contratação fraudulenta. Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos de seu direito, tampouco torna absoluta sua narrativa quando confrontada com prova técnica e documental robusta produzida pela parte ré. Analisando os autos, verifica-se que o Banco réu colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente formalizada (ID 10085146263), acompanhada de um dossiê de formalização digital que inclui a captura de biometria facial (selfie) e geolocalização no momento do aceite. O ponto nodal para o deslinde da causa reside na prova pericial técnica. O laudo pericial de ID 10581025381 é categórico ao afirmar que: "Os documentos de identificação do autor como carteira de identidade e biofacial/biometria convergem, com validação de georreferenciamento, assinatura digital simples, contrato em discussão." E concluiu o expert: "Existe sim uma assinatura eletrônica simples, em um contrato financeiro que relaciona JOSÉ RANGUES DA SILVA e BANCO C6 CONSIGNADO." Nos esclarecimentos de ID 10698012217, o perito respondeu de forma afirmativa ao quesito sobre a possibilidade de atribuir à parte autora a assinatura eletrônica e os contratos celebrados. Somado à prova pericial, o ofício encaminhado pelo Banco Bradesco (ID 10484113684) confirmou o recebimento integral do valor do empréstimo (R$ 2.174,35) na conta de titularidade do autor na data de 16/05/2023. O autor, em momento algum, demonstrou ter procedido à devolução administrativa de tal montante ou depositado o valor em juízo para demonstrar sua boa-fé na tese de desconhecimento do crédito. A validade da assinatura eletrônica, ainda que na modalidade simples, é amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020. No caso em tela, a convergência biométrica identificada pelo perito judicial supre a dúvida acerca da manifestação de vontade da parte autora. Outrossim, a notícia de que o autor realizou a portabilidade do referido contrato para outra instituição financeira (Banco Itaú) após o ajuizamento desta ação (ID 10323947664) constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A solicitação de portabilidade pressupõe o reconhecimento da existência da dívida e a busca por condições de juros mais favoráveis em outro banco, o que é incompatível com a alegação de desconhecimento total do negócio jurídico. Portanto, diante da prova pericial que confirmou a biometria facial do autor, da prova documental que comprovou o crédito em sua conta e do comportamento contraditório da parte ao portar a dívida, conclui-se pela plena validade e existência do negócio jurídico, restando lícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário. Consequentemente, não havendo ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil), não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou reparação por danos morais. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora em multa por litigância de má-fé, em homenagem ao princípio do acesso à jurisdição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Procedo à liberação dos honorários periciais em favor do perito, por meio do sistema AJ. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim