Detalhe do processo

5028463-97.2023.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028463-97.2023.8.21.0033/RS RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO I. A parte autora postulou a produção de prova grafodocumentoscópica e a ré, intimada para se manifestar, ciente de seu ônus da prova, concordou com o pedido. Deste modo, defiro a prova pericial postulada pela parte. II. A alegação de preclusão da impugnação à autenticidade da assinatura não merece acolhimento. A controvérsia central da demanda sempre residiu justamente na existência e validade da contratação atribuída à parte autora, circunstância que afasta qualquer conclusão no sentido de reconhecimento tácito da autenticidade do documento pela ausência de manifestação específica em determinado momento processual. Além disso, a definição acerca da autenticidade ou não da assinatura aposta no instrumento contratual constitui matéria eminentemente técnica, dependente da produção da prova pericial já deferida nos autos. Não cabe ao Juízo, neste momento processual, presumir a autenticidade do documento nem reconhecer preclusão sobre questão cujo esclarecimento demanda conhecimento especializado. III. Quanto à alegação de que os documentos digitalizados possuem força probante equivalente aos originais, nos termos da Lei nº 11.419/2006, tal circunstância não impede a realização da perícia grafotécnica nem vincula a conclusão do expert. A suficiência do material disponibilizado para a realização do exame técnico constitui questão a ser oportunamente avaliada pela perita nomeada, que poderá indicar a necessidade de documentos complementares ou de material original, caso entenda imprescindíveis para a elaboração do laudo. IV. Nomeio como perito grafotécnico o(a) Sr.(a.) JULIA CASAGRANDE DA SILVA , o(a) qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias e apresentar a sua pretensão de honorários, já que será adimplida pela demandada. V. Após, intime-se a ré sobre a pretensão. VI. Após, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC). VII. Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIS SONNTAG

OAB: 36620/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028463-97.2023.8.21.0033/RS RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO I. A parte autora postulou a produção de prova grafodocumentoscópica e a ré, intimada para se manifestar, ciente de seu ônus da prova, concordou com o pedido. Deste modo, defiro a prova pericial postulada pela parte. II. A alegação de preclusão da impugnação à autenticidade da assinatura não merece acolhimento. A controvérsia central da demanda sempre residiu justamente na existência e validade da contratação atribuída à parte autora, circunstância que afasta qualquer conclusão no sentido de reconhecimento tácito da autenticidade do documento pela ausência de manifestação específica em determinado momento processual. Além disso, a definição acerca da autenticidade ou não da assinatura aposta no instrumento contratual constitui matéria eminentemente técnica, dependente da produção da prova pericial já deferida nos autos. Não cabe ao Juízo, neste momento processual, presumir a autenticidade do documento nem reconhecer preclusão sobre questão cujo esclarecimento demanda conhecimento especializado. III. Quanto à alegação de que os documentos digitalizados possuem força probante equivalente aos originais, nos termos da Lei nº 11.419/2006, tal circunstância não impede a realização da perícia grafotécnica nem vincula a conclusão do expert. A suficiência do material disponibilizado para a realização do exame técnico constitui questão a ser oportunamente avaliada pela perita nomeada, que poderá indicar a necessidade de documentos complementares ou de material original, caso entenda imprescindíveis para a elaboração do laudo. IV. Nomeio como perito grafotécnico o(a) Sr.(a.) JULIA CASAGRANDE DA SILVA , o(a) qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias e apresentar a sua pretensão de honorários, já que será adimplida pela demandada. V. Após, intime-se a ré sobre a pretensão. VI. Após, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC). VII. Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, voltem os autos conclusos para julgamento.