5028451-35.2024.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5028451-35.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Acidente de Trânsito, Honorários Advocatícios, Acidente de Trânsito] AUTOR: GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS CPF: 102.667.486-78 RÉU: JOSE CLAUDIO CANTUARIA CPF: 09.476.480/0001-36 e outros GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face de JOSÉ CLAUDIO CANTUARIA - CANTUARIA TRANSPORTES, COMÉRCIO E SERVIÇOS-ME e JOSÉ CLAUDIO CANTUARIA, igualmente qualificados, alegando, em síntese: Que, no dia 20/09/2023, trafegava com seu veículo GM Corsa Sedan pela rodovia MGC-135, quando, na altura do Km 469, foi surpreendido por uma paralisação na via (sistema "pare e siga"), em razão de obras realizadas pela concessionária ECO-135. Afirma que, enquanto aguardava parado na fila de veículos, o caminhão M. BENZ/ATRON 2324, de propriedade do réu, colidiu violentamente na traseira dos automóveis parados, desencadeando um engavetamento que resultou em danos ao veículo do autor. Diante do narrado, pede pela procedência da ação, para condenar a parte ré ao ressarcimento dos danos alegados. Aditamento à inicial via ID 10315274210, para inclusão da pessoa física de José Cláudio Cantuária, deferida no ID 10315593128. Citada, a parte ré apresentou contestação em peça de ID 10433590649, denunciando à lide, preliminarmente, a concessionária ECO-135. No mérito, sustenta a inexistência de culpa, ao argumento de que o condutor do caminhão foi surpreendido pela sinalização insuficiente em trecho de curva durante o período noturno. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais, impugnando o orçamento apresentado, bem como a inexistência de abalos morais indenizáveis no caso concreto. Ao final, pede a improcedência da ação. Impugnação via ID 10464061649. Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pleiteou pelas pericial, oral e documental. Em decisão saneadora, foram indeferidos os pedidos de denunciação à lide da concessionária e de produção de prova pericial, sendo deferida apenas a produção de prova oral. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, conforme termos de ID 10634299708. Alegações finais, na forma de memoriais, via ID's 10684909434 e 10689454258. Relatado. Decido. Infere-se dos autos que o autor busca ressarcimento pelos danos morais e materiais que afirma ter sofrido em virtude de acidente de trânsito supostamente ocasionado pela parte ré, na rodovia MGC-135, Km 469. Como cediço, para que se faça jus à indenização por responsabilidade civil extracontratual, é imprescindível a comprovação dos elementos constitutivos do ato ilícito, a saber: a presença de dolo ou culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo ocasionado. É o que dispõem os arts. 186 e 927, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise dos autos, notadamente do Boletim de Ocorrência (ID 10312641565) e do Laudo Pericial Criminal (ID 10312639820), verifica-se que a ocorrência do sinistro é incontroversa, tendo, inclusive, resultado em vítima fatal entre os demais condutores envolvidos. Vejamos o teor do registro policial: “ACIONADOS PELO COPOM, COMPARECEMOS NA MGC 135 KM 469, MUNICÍPIO DE JOAQUIM FELÍCIO PARA ATENDIMENTO DE UM ACIDENTE DE TRANSITO COM VITIMA FATAL (ENGAVETAMENTO). SEGUNDO O CONDUTOR 01 ELE TRANSITAVA COM SEU VEÍCULO PELA VIA SENTIDO JOAQUIM FELICIO/BOCAIUVA QUANDO NO KM 469, A EMPRESA ECO135 FAZIA PARE E SIGA DEVIDO AS OBRA QUE ESTAVA OCORRENDO NA PISTA, E NA SUA MÃO DIREÇÃO A PISTA ESTAVA FECHADA E QUE AO SE ENCONTRAR PARADO FOI COLIDIDO NA TRASEIRA PELO VEÍCULO 02 QUE SE ENCONTRAVA MESMO SENTIDO. SEGUNDO O CONDUTOR DO VEÍCULO 02 ELE SE ENCONTRAVA PARADO ATRÁS DO VEÍCULO 01 MOMENTO QUE FOI COLIDIDO NA TRASEIRA PELO VEÍCULO 03 E LANÇANDO PARA FRENTE COLIDINDO NA TRASEIRA DO VEÍCULO 01. SEGUNDO O CONDUTOR DO VEÍCULO 03 ELE SE ENCONTRAVA PARADO ATRÁS DO VEÍCULO 02 MOMENTO QUE FOI COLIDIDO NA TRASEIRA PELO VEÍCULO 04 SENDO ELE LANÇADO NA TRASEIRA DO VEÍCULO 03. SEGUNDO O CONDUTOR DO VEÍCULO 04 ELE SE ENCONTRAVA PARADO ATRÁS DO VEÍCULO 03 QUANDO FOI COLIDIDO NA TRASEIRA PELO VEÍCULO 05 LANÇADO A FRENTE COLIDINDO NA TRASEIRA DO VEÍCULO 03. O VEÍCULO 05 SE ENCONTRAVA PARADO NA VIA QUANDO, TAMBÉM, FOI COLIDIDO PELO VEICULO 06, SENDO ARRASTADO E COLIDINDO NO VEÍCULO 04. O VEICULO 06 COLIDIU NA TRASEIRA DO VEICULO 05 ONDE O CONDUTOR DO VEICULO 06 VEIO A ÓBITO NO LOCAL AS VITIMAS MARIA HELENA GONÇALVES NASCIMENTO E DAVI GONÇALVES SANTOS, E JEDERSON FERREIRA SANTOS, FERIMENTOS LEVES, FORAM SOCORRIDAS PELA ECO 135 PARA O HOSPITAL REGIONAL DE BOCAIUVA DR GIL ALVES. DIANTE DO EXPOSTO OS CONDUTORES DOS REFERIDOS VEICULO FORAM SUBMETIDOS AO TESTE DO ETILÔMETRO SENDO AFERIDO 0,00 MG/L. A PERÍCIA FOI ACIONADO ONDE COMPARECEU A PERITA ANDRESSA, QUE REALIZOU SEUS TRABALHO PERICIAIS. O CORPO FOI RETIRADO EM MEIO AS FERRAGENS PELA EQUIPE DO CORPO DE BOMBEIROS, VP ABTS3029, COMANDADA PELO SGT WERNECK, CB MARCIEL E CB JOSE. TEVE PRESENTE NO LOCAL A FUNERÁRIA PAX CENTRO MINAS QUE REMOVEU O CORPO PARA O IML DE CURVELO, FICANDO RESPONSÁVEL PELOS PERTENCES. OS VEÍCULOS TIVERAM DANOS CITADOS EM CAMPO PRÓPRIO, SENDO LIBERADOS PARA OS RESPECTIVOS MOTORISTAS. O VEÍCULO 06 CARREGADO DE TELHA AMIANTO FICOU SOB A RESPONSABILIDADE DE IBANEZ DIAS DOS SANTOS, FUNCIONÁRIO DA MESMA EMPRESA. PISTA LIBERADA EM AMBOS OS SENTIDOS PELA ECO 135. REGISTRO PARA OS DEVIDOS FINS.” Conforme o histórico da ocorrência, o fluxo de veículos encontrava-se interrompido no Km 469 da rodovia MGC-135, em razão de obras executadas pela concessionária ECO-135, sob o sistema "pare e siga". Na ocasião, cinco veículos aguardavam a liberação do tráfego, estando o automóvel do autor ocupando a quarta posição da fila, quando o caminhão M.Benz/Atron 2324, de propriedade da parte ré e carregado com telhas de amianto, colidiu violentamente contra a traseira do último automóvel parado, desencadeando um engavetamento em cadeia. Nesse contexto, milita contra o condutor que colide na traseira a presunção de culpa, incumbindo-lhe o ônus de elidi-la. Tal presunção decorre da inobservância do dever de cautela previsto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que impõe aos condutores o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais veículos. No mesmo sentido, o art. 28 do CTB preceitua que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. No caso concreto, a prova produzida não apenas deixa de afastar essa presunção, como a reforça, uma vez que os veículos que precediam o caminhão conseguiram reduzir a velocidade e parar regularmente, evidenciando a plena possibilidade de frenagem segura. A antítese entre a conduta dos demais motoristas, que se adequaram às condições da via, e a do preposto da ré, que não evitou a colisão, revela a violação dos deveres objetivos de cautela, demonstrando que trafegava em velocidade incompatível com as condições do local ou sem a atenção exigida pelas circunstâncias. A dinâmica do acidente é corroborada, ainda, pelo laudo pericial, que identificou o caminhão conduzido pelo preposto da ré (V1) como o causador do evento danoso, ao atingir a traseira dos veículos regularmente imobilizados (V2 e V3). Assim, ainda que a rodovia estivesse em trecho de curva e em período noturno, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a responsabilidade do condutor, mas, ao revés, impunham-lhe maior prudência, redução da velocidade e redobrada atenção, precisamente para prevenir situações previsíveis de interrupção do tráfego. Caracterizada a culpa do condutor do caminhão, responde a parte requerida, na qualidade de proprietária do veículo, pelos danos decorrentes da conduta de seu preposto, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, incidindo, ainda, a Súmula 341 do STF, segundo a qual é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. No tocante aos danos materiais, a sua reparação exige a comprovação da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo patrimonial. Na hipótese, as avarias sofridas pelo veículo do autor (GM Corsa Sedan, placa KEU4F45) restaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (ID 10312641565) e pelo Laudo de Perícia Criminal (ID 10312639820), os quais registram danos de grande monta, consistentes em expressivos amassamentos na lataria e comprometimento de partes estruturais. Para quantificar o prejuízo, o autor juntou aos autos orçamento de reparação (ID 10312622907) no valor de R$ 24.890,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa reais). Todavia, verifica-se que o valor de mercado do veículo à época do sinistro, conforme a Tabela FIPE (ID 10312638273), correspondia a R$ 14.232,00 (quatorze mil, duzentos e trinta e dois reais). Considerando que o custo estimado para o reparo supera significativamente o valor venal do automóvel, resta caracterizada a perda total econômica. Nessas hipóteses, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do bem na data do sinistro, tomando-se como parâmetro a Tabela FIPE, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa. Assim, o ressarcimento pelos danos materiais deve limitar-se ao valor de R$ 14.232,00 (quatorze mil, duzentos e trinta e dois reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. Diversa é a conclusão quanto ao pedido de lucros cessantes. Embora o autor tenha alegado, na inicial, que o veículo constituía sua ferramenta de trabalho, tal alegação foi infirmada por seu próprio depoimento pessoal (ID 10634299708), no qual declarou expressamente: "que não fiquei sem trabalhar por conta do acidente, e nem por problema do veículo". Como os lucros cessantes pressupõem prova efetiva daquilo que razoavelmente se deixou de lucrar, nos termos do art. 402 do Código Civil, a confissão de que não houve interrupção da atividade laboral nem perda da fonte de renda inviabiliza o acolhimento da pretensão, por ausência de demonstração do prejuízo alegado. Quanto aos danos morais, sua configuração pressupõe a violação a direitos da personalidade, não se prestando a indenização a reparar meros dissabores ou contratempos inerentes à vida em sociedade. Na espécie, contudo, não se verifica a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável. Malgrado o acidente tenha sido indesejável e grave sob a perspectiva patrimonial, não há demonstração de efetiva violação a direito da personalidade. Desse modo, o evento, sob a ótica do demandante, configura mero dissabor decorrente do infortúnio, incapaz de justificar a excepcional tutela reparatória, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.232,00 (quatorze mil, duzentos e trinta e dois reais) em favor do autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir desta sentença, e de juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA-E, a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cabendo ao autor os 50% (cinquenta por cento) remanescentes de tais despesas, suspendendo-se, entretanto, exigibilidade deste, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Réu JOSE CLAUDIO CANTUARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA PATRICIA DE ALMEIDA
OAB: 169801/MG
RICARDO LOURENCO DE ANDRADE JUNIOR
OAB: 113934/MG
FHARLEY HARRY GOMES BASTOS
OAB: 151633/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5028451-35.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Acidente de Trânsito, Honorários Advocatícios, Acidente de Trânsito] AUTOR: GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS CPF: 102.667.486-78 RÉU: JOSE CLAUDIO CANTUARIA CPF: 09.476.480/0001-36 e outros GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face de JOSÉ CLAUDIO CANTUARIA - CANTUARIA TRANSPORTES, COMÉRCIO E SERVIÇOS-ME e JOSÉ CLAUDIO CANTUARIA, igualmente qualificados, alegando, em síntese: Que, no dia 20/09/2023, trafegava com seu veículo GM Corsa Sedan pela rodovia MGC-135, quando, na altura do Km 469, foi surpreendido por uma paralisação na via (sistema "pare e siga"), em razão de obras realizadas pela concessionária ECO-135. Afirma que, enquanto aguardava parado na fila de veículos, o caminhão M. BENZ/ATRON 2324, de propriedade do réu, colidiu violentamente na traseira dos automóveis parados, desencadeando um engavetamento que resultou em danos ao veículo do autor. Diante do narrado, pede pela procedência da ação, para condenar a parte ré ao ressarcimento dos danos alegados. Aditamento à inicial via ID 10315274210, para inclusão da pessoa física de José Cláudio Cantuária, deferida no ID 10315593128. Citada, a parte ré apresentou contestação em peça de ID 10433590649, denunciando à lide, preliminarmente, a concessionária ECO-135. No mérito, sustenta a inexistência de culpa, ao argumento de que o condutor do caminhão foi surpreendido pela sinalização insuficiente em trecho de curva durante o período noturno. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais, impugnando o orçamento apresentado, bem como a inexistência de abalos morais indenizáveis no caso concreto. Ao final, pede a improcedência da ação. Impugnação via ID 10464061649. Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pleiteou pelas pericial, oral e documental. Em decisão saneadora, foram indeferidos os pedidos de denunciação à lide da concessionária e de produção de prova pericial, sendo deferida apenas a produção de prova oral. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, conforme termos de ID 10634299708. Alegações finais, na forma de memoriais, via ID's 10684909434 e 10689454258. Relatado. Decido. Infere-se dos autos que o autor busca ressarcimento pelos danos morais e materiais que afirma ter sofrido em virtude de acidente de trânsito supostamente ocasionado pela parte ré, na rodovia MGC-135, Km 469. Como cediço, para que se faça jus à indenização por responsabilidade civil extracontratual, é imprescindível a comprovação dos elementos constitutivos do ato ilícito, a saber: a presença de dolo ou culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo ocasionado. É o que dispõem os arts. 186 e 927, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise dos autos, notadamente do Boletim de Ocorrência (ID 10312641565) e do Laudo Pericial Criminal (ID 10312639820), verifica-se que a ocorrência do sinistro é incontroversa, tendo, inclusive, resultado em vítima fatal entre os demais condutores envolvidos. Vejamos o teor do registro policial: “ACIONADOS PELO COPOM, COMPARECEMOS NA MGC 135 KM 469, MUNICÍPIO DE JOAQUIM FELÍCIO PARA ATENDIMENTO DE UM ACIDENTE DE TRANSITO COM VITIMA FATAL (ENGAVETAMENTO). SEGUNDO O CONDUTOR 01 ELE TRANSITAVA COM SEU VEÍCULO PELA VIA SENTIDO JOAQUIM FELICIO/BOCAIUVA QUANDO NO KM 469, A EMPRESA ECO135 FAZIA PARE E SIGA DEVIDO AS OBRA QUE ESTAVA OCORRENDO NA PISTA, E NA SUA MÃO DIREÇÃO A PISTA ESTAVA FECHADA E QUE AO SE ENCONTRAR PARADO FOI COLIDIDO NA TRASEIRA PELO VEÍCULO 02 QUE SE ENCONTRAVA MESMO SENTIDO. SEGUNDO O CONDUTOR DO VEÍCULO 02 ELE SE ENCONTRAVA PARADO ATRÁS DO VEÍCULO 01 MOMENTO QUE FOI COLIDIDO NA TRASEIRA PELO VEÍCULO 03 E LANÇANDO PARA FRENTE COLIDINDO NA TRASEIRA DO VEÍCULO 01. SEGUNDO O CONDUTOR DO VEÍCULO 03 ELE SE ENCONTRAVA PARADO ATRÁS DO VEÍCULO 02 MOMENTO QUE FOI COLIDIDO NA TRASEIRA PELO VEÍCULO 04 SENDO ELE LANÇADO NA TRASEIRA DO VEÍCULO 03. SEGUNDO O CONDUTOR DO VEÍCULO 04 ELE SE ENCONTRAVA PARADO ATRÁS DO VEÍCULO 03 QUANDO FOI COLIDIDO NA TRASEIRA PELO VEÍCULO 05 LANÇADO A FRENTE COLIDINDO NA TRASEIRA DO VEÍCULO 03. O VEÍCULO 05 SE ENCONTRAVA PARADO NA VIA QUANDO, TAMBÉM, FOI COLIDIDO PELO VEICULO 06, SENDO ARRASTADO E COLIDINDO NO VEÍCULO 04. O VEICULO 06 COLIDIU NA TRASEIRA DO VEICULO 05 ONDE O CONDUTOR DO VEICULO 06 VEIO A ÓBITO NO LOCAL AS VITIMAS MARIA HELENA GONÇALVES NASCIMENTO E DAVI GONÇALVES SANTOS, E JEDERSON FERREIRA SANTOS, FERIMENTOS LEVES, FORAM SOCORRIDAS PELA ECO 135 PARA O HOSPITAL REGIONAL DE BOCAIUVA DR GIL ALVES. DIANTE DO EXPOSTO OS CONDUTORES DOS REFERIDOS VEICULO FORAM SUBMETIDOS AO TESTE DO ETILÔMETRO SENDO AFERIDO 0,00 MG/L. A PERÍCIA FOI ACIONADO ONDE COMPARECEU A PERITA ANDRESSA, QUE REALIZOU SEUS TRABALHO PERICIAIS. O CORPO FOI RETIRADO EM MEIO AS FERRAGENS PELA EQUIPE DO CORPO DE BOMBEIROS, VP ABTS3029, COMANDADA PELO SGT WERNECK, CB MARCIEL E CB JOSE. TEVE PRESENTE NO LOCAL A FUNERÁRIA PAX CENTRO MINAS QUE REMOVEU O CORPO PARA O IML DE CURVELO, FICANDO RESPONSÁVEL PELOS PERTENCES. OS VEÍCULOS TIVERAM DANOS CITADOS EM CAMPO PRÓPRIO, SENDO LIBERADOS PARA OS RESPECTIVOS MOTORISTAS. O VEÍCULO 06 CARREGADO DE TELHA AMIANTO FICOU SOB A RESPONSABILIDADE DE IBANEZ DIAS DOS SANTOS, FUNCIONÁRIO DA MESMA EMPRESA. PISTA LIBERADA EM AMBOS OS SENTIDOS PELA ECO 135. REGISTRO PARA OS DEVIDOS FINS.” Conforme o histórico da ocorrência, o fluxo de veículos encontrava-se interrompido no Km 469 da rodovia MGC-135, em razão de obras executadas pela concessionária ECO-135, sob o sistema "pare e siga". Na ocasião, cinco veículos aguardavam a liberação do tráfego, estando o automóvel do autor ocupando a quarta posição da fila, quando o caminhão M.Benz/Atron 2324, de propriedade da parte ré e carregado com telhas de amianto, colidiu violentamente contra a traseira do último automóvel parado, desencadeando um engavetamento em cadeia. Nesse contexto, milita contra o condutor que colide na traseira a presunção de culpa, incumbindo-lhe o ônus de elidi-la. Tal presunção decorre da inobservância do dever de cautela previsto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que impõe aos condutores o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais veículos. No mesmo sentido, o art. 28 do CTB preceitua que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. No caso concreto, a prova produzida não apenas deixa de afastar essa presunção, como a reforça, uma vez que os veículos que precediam o caminhão conseguiram reduzir a velocidade e parar regularmente, evidenciando a plena possibilidade de frenagem segura. A antítese entre a conduta dos demais motoristas, que se adequaram às condições da via, e a do preposto da ré, que não evitou a colisão, revela a violação dos deveres objetivos de cautela, demonstrando que trafegava em velocidade incompatível com as condições do local ou sem a atenção exigida pelas circunstâncias. A dinâmica do acidente é corroborada, ainda, pelo laudo pericial, que identificou o caminhão conduzido pelo preposto da ré (V1) como o causador do evento danoso, ao atingir a traseira dos veículos regularmente imobilizados (V2 e V3). Assim, ainda que a rodovia estivesse em trecho de curva e em período noturno, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a responsabilidade do condutor, mas, ao revés, impunham-lhe maior prudência, redução da velocidade e redobrada atenção, precisamente para prevenir situações previsíveis de interrupção do tráfego. Caracterizada a culpa do condutor do caminhão, responde a parte requerida, na qualidade de proprietária do veículo, pelos danos decorrentes da conduta de seu preposto, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, incidindo, ainda, a Súmula 341 do STF, segundo a qual é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. No tocante aos danos materiais, a sua reparação exige a comprovação da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo patrimonial. Na hipótese, as avarias sofridas pelo veículo do autor (GM Corsa Sedan, placa KEU4F45) restaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (ID 10312641565) e pelo Laudo de Perícia Criminal (ID 10312639820), os quais registram danos de grande monta, consistentes em expressivos amassamentos na lataria e comprometimento de partes estruturais. Para quantificar o prejuízo, o autor juntou aos autos orçamento de reparação (ID 10312622907) no valor de R$ 24.890,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa reais). Todavia, verifica-se que o valor de mercado do veículo à época do sinistro, conforme a Tabela FIPE (ID 10312638273), correspondia a R$ 14.232,00 (quatorze mil, duzentos e trinta e dois reais). Considerando que o custo estimado para o reparo supera significativamente o valor venal do automóvel, resta caracterizada a perda total econômica. Nessas hipóteses, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do bem na data do sinistro, tomando-se como parâmetro a Tabela FIPE, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa. Assim, o ressarcimento pelos danos materiais deve limitar-se ao valor de R$ 14.232,00 (quatorze mil, duzentos e trinta e dois reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. Diversa é a conclusão quanto ao pedido de lucros cessantes. Embora o autor tenha alegado, na inicial, que o veículo constituía sua ferramenta de trabalho, tal alegação foi infirmada por seu próprio depoimento pessoal (ID 10634299708), no qual declarou expressamente: "que não fiquei sem trabalhar por conta do acidente, e nem por problema do veículo". Como os lucros cessantes pressupõem prova efetiva daquilo que razoavelmente se deixou de lucrar, nos termos do art. 402 do Código Civil, a confissão de que não houve interrupção da atividade laboral nem perda da fonte de renda inviabiliza o acolhimento da pretensão, por ausência de demonstração do prejuízo alegado. Quanto aos danos morais, sua configuração pressupõe a violação a direitos da personalidade, não se prestando a indenização a reparar meros dissabores ou contratempos inerentes à vida em sociedade. Na espécie, contudo, não se verifica a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável. Malgrado o acidente tenha sido indesejável e grave sob a perspectiva patrimonial, não há demonstração de efetiva violação a direito da personalidade. Desse modo, o evento, sob a ótica do demandante, configura mero dissabor decorrente do infortúnio, incapaz de justificar a excepcional tutela reparatória, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.232,00 (quatorze mil, duzentos e trinta e dois reais) em favor do autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir desta sentença, e de juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA-E, a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cabendo ao autor os 50% (cinquenta por cento) remanescentes de tais despesas, suspendendo-se, entretanto, exigibilidade deste, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito