5028427-69.2024.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028427-69.2024.4.03.6301 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: GEZI PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por GEZI PEREIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A sentença (ID 327030622) fundamentou a improcedência na conclusão do laudo pericial judicial, segundo o qual a parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses médicas aptas a ensejar a isenção prevista na Lei nº 7.713/88, por não ser portadora de doença grave nos termos legais. Ressaltou, ainda, a natureza taxativa do rol de moléstias previsto na referida lei e a necessidade de interpretação literal das normas isentivas, nos termos do art. 111 do CTN. Em suas razões recursais (ID 327030625), a parte recorrente sustenta ser portadora de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), caracterizada como moléstia profissional, com nexo causal reconhecido judicialmente. Defende que o laudo pericial desconsiderou os elementos probatórios constantes dos autos e que faz jus à isenção do imposto de renda, inclusive independentemente da contemporaneidade dos sintomas. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta aos quesitos formulados, requerendo, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Em sede de contrarrazões (ID 327030631) a União pugnou pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o laudo pericial oficial concluiu pela ausência de moléstia grave apta a ensejar a isenção, ressaltando que o enquadramento legal depende da comprovação técnica da doença e que as normas isentivas comportam interpretação literal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria exige a comprovação de que o beneficiário é portador de uma das moléstias expressamente previstas no dispositivo legal, trata-se de benefício fiscal submetido à interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 250, consolidou o entendimento de que o rol constante do referido dispositivo legal possui natureza taxativa, não admitindo interpretação extensiva para alcançar enfermidades não expressamente contempladas. A controvérsia recursal consiste em verificar se a parte autora comprovou preencher os requisitos legais para a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de alegada moléstia profissional decorrente de perda auditiva induzida por ruído (PAIR) ou, alternativamente, de cardiopatia grave. Inicialmente, observa-se que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2017, não decorrente de acidente em serviço. Desse modo, a controvérsia deve ser analisada sob o enfoque da alegada existência de moléstia profissional ou de cardiopatia grave enquadráveis na hipótese prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Para a elucidação da controvérsia foi realizada perícia médica judicial (ID 327030616), oportunidade em que o expert procedeu à entrevista e ao exame clínico da autora, analisou a documentação médica apresentada e examinou os laudos e exames constantes dos autos. O laudo registrou que o demandante exerceu atividades expostas a elevados níveis de ruído e reconheceu a existência de documentação médica anterior apontando quadro de perda auditiva induzida por ruído, inclusive com referência a laudo pericial judicial pretérito que estabeleceu nexo causal entre a enfermidade e a atividade profissional. Também consignou a existência de perda auditiva neurossensorial bilateral de caráter leve, acompanhada de índices satisfatórios de reconhecimento de fala. Importa destacar que a perícia produzida nestes autos não ignorou os elementos decorrentes da demanda acidentária anteriormente ajuizada pela parte autora. Ao contrário, tais elementos foram expressamente considerados pelo expert no momento da elaboração do laudo. Ainda assim, após avaliação clínica contemporânea e análise conjunta da documentação médica disponível, concluiu o perito que a condição de saúde apresentada não se enquadrava, sob o enfoque médico-pericial, em nenhuma das situações aptas a justificar a concessão da isenção pretendida. É certo que a prova produzida na ação acidentária constitui elemento relevante para demonstrar a existência de histórico de perda auditiva associada à atividade laboral. Contudo, o reconhecimento de nexo ocupacional em processo previdenciário ou trabalhista não produz efeito vinculante para o reconhecimento da isenção tributária, cuja concessão exige a verificação autônoma dos pressupostos previstos na legislação de regência, a partir do conjunto probatório existente nos autos em que formulado o pedido de reconhecimento do benefício fiscal. Com efeito, auxílio-acidente e isenção do imposto de renda possuem pressupostos jurídicos e finalidades distintas. O primeiro visa indenizar a redução da capacidade laboral decorrente de acidente ou doença ocupacional; a segunda exige a demonstração do enquadramento da situação concreta em uma das hipóteses legalmente previstas de desoneração tributária. Por essa razão, o reconhecimento anterior de redução da capacidade laborativa ou de nexo causal não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do benefício fiscal ora postulado. Nessa perspectiva, o reconhecimento judicial pretérito do nexo causal entre a perda auditiva e a atividade profissional não produz efeito vinculante quanto ao preenchimento dos pressupostos da isenção tributária, devendo a prova produzida na ação acidentária ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, inclusive com a perícia médica contemporânea especificamente realizada nesta demanda. Em hipótese igualmente envolvendo pedido de isenção do imposto de renda fundado em alegada perda auditiva induzida por ruído – PAIR como moléstia profissional, a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo reconheceu a aptidão da perícia judicial produzida na própria ação tributária para aferir a natureza da enfermidade e seu nexo ocupacional, mantendo a sentença de improcedência. Naquele caso, embora o segurado tivesse recebido benefícios previdenciários de natureza acidentária, a perícia judicial, após examinar aproximadamente quinze audiometrias produzidas em diferentes períodos, concluiu que o padrão da perda auditiva não caracterizava PAIR e afastou o nexo entre a enfermidade e o trabalho, razão pela qual foi rejeitada a pretensão de isenção (TRF3, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RI nº 5001356-88.2021.4.03.6304, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassettari). Embora, naquele precedente, a perícia contemporânea tenha afastado expressamente a própria caracterização da perda auditiva como PAIR e o respectivo nexo ocupacional, circunstância que não se reproduz integralmente no presente feito, o julgado evidencia que o reconhecimento pretérito de natureza acidentária da enfermidade não impede a valoração da prova técnica produzida especificamente na ação tributária, devendo o julgador apreciar todo o conjunto probatório à luz da finalidade e dos requisitos próprios da norma isentiva. Também em precedente recente, a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo manteve decisão que negara provimento a recurso interposto por aposentado por tempo de contribuição da pessoa com deficiência que anteriormente gozara de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, diante da conclusão da perícia judicial de que as alterações articulares apresentadas não caracterizavam moléstia profissional. O colegiado manteve a improcedência e ressaltou que a orientação consagrada na Súmula 627 do STJ não dispensa a demonstração da própria moléstia enquadrável na hipótese legal de isenção (TRF3, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RI nº 5000911-89.2025.4.03.6317, Rel. Juiz Federal Clécio Braschi, julgado em 30/04/2026, DJEN 07/05/2026). Embora fundada em quadro fático distinto, tal orientação reforça que o histórico de benefício previdenciário de natureza acidentária ou o reconhecimento de incapacidade em momento pretérito devem ser valorados em conjunto com a prova técnica produzida especificamente para aferir o enquadramento tributário pretendido. Ressalte-se, contudo, que não se está a condicionar o reconhecimento da moléstia profissional à existência de incapacidade laborativa atual ou ao fato de a aposentadoria ter sido concedida em razão da enfermidade, requisitos que não decorrem do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A ausência de repercussão funcional constatada pela perícia contemporânea é considerada, no caso concreto, como elemento de valoração do conjunto probatório, em contraposição às conclusões funcionais extraídas de avaliação realizada há mais de uma década, e não como requisito autônomo para caracterização da moléstia profissional. Passando à alegação de cardiopatia grave, também não assiste razão ao recorrente. A perícia judicial registrou o histórico de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 2004, mas não identificou, no exame atual, alterações compatíveis com quadro de cardiopatia grave. O expert consignou que o autor se encontrava em bom estado geral, sem manifestações de descompensação da doença, sem sinais de insuficiência cardíaca ou congestão sistêmica, com pressão arterial controlada e sem evidências de repercussão clínica sobre órgãos-alvo. A conclusão não se limitou à constatação da ausência de sintomas relevantes, tendo sido fundamentada expressamente nos critérios técnicos da Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia. Conforme exposto no próprio laudo, são consideradas graves, entre outras, as cardiopatias agudas que evoluem para quadro crônico com perda da capacidade física e funcional do coração; as cardiopatias crônicas que limitam progressivamente essa capacidade, apesar de tratamento adequado; aquelas que demandam suporte inotrópico farmacológico ou mecânico; e as cardiopatias terminais, caracterizadas por quadro de extrema gravidade e reduzida expectativa de vida. O laudo esclareceu, ainda, que a limitação relevante da capacidade física e funcional cardíaca costuma estar associada à presença de síndromes como insuficiência cardíaca, insuficiência coronariana, arritmias complexas, hipoxemia ou manifestações de baixo débito cerebral secundárias à cardiopatia. Nenhum desses elementos foi constatado no caso concreto. Ao contrário, o exame revelou ausência de sinais de insuficiência cardíaca, de congestão sistêmica ou de descompensação clínica, tendo o perito concluído expressamente, com base na Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, que “o quadro cardiológico não se enquadra em critérios técnicos de cardiopatia grave”. Assim, a circunstância de o recorrente ter sofrido infarto agudo do miocárdio no passado não conduz, por si só, ao reconhecimento da hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O dispositivo não contempla genericamente toda e qualquer cardiopatia ou antecedente cardiovascular, mas especificamente a cardiopatia grave, cuja caracterização depende da demonstração de comprometimento compatível com os critérios médicos de gravidade, o que não ocorreu no presente caso. Também não socorre o recorrente a invocação das Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 598 estabelece ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a moléstia grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. A orientação, contudo, dispensa apenas a formalidade do laudo oficial, não a comprovação da própria situação material apta a ensejar a isenção. Da mesma forma, a Súmula 627 afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas da doença ou de comprovação de recidiva da enfermidade para manutenção da isenção já reconhecida, mas não dispensa a demonstração de que a doença efetivamente se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. No presente caso, a improcedência não decorre da simples ausência de sintomas atuais nem da exigência de que a enfermidade permaneça ativa, mas da valoração conjunta das provas produzidas, especialmente da perícia judicial contemporânea, que considerou a documentação pretérita e não identificou elementos suficientes para o enquadramento médico pretendido. Igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de realização de nova perícia. Embora o recorrente sustente que os quesitos por ele formulados não foram respondidos individualmente, tal alegação não conduz, por si só, à nulidade da prova técnica, quando o laudo contém elementos suficientes para o esclarecimento das questões relevantes ao julgamento da controvérsia. No caso, o laudo contém entrevista e exame clínico, estudo da documentação que instrui a ação, análise dos laudos e exames apresentados, exposição do método empregado, discussão específica acerca da perda auditiva e do histórico cardiológico e conclusão expressa quanto ao enquadramento médico para fins de isenção. A parte recorrente, por sua vez, não aponta elemento técnico contemporâneo capaz de demonstrar erro metodológico ou infirmar objetivamente as conclusões alcançadas pelo expert. A propósito, em controvérsia igualmente envolvendo alegação de PAIR para fins de isenção do imposto de renda, a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo assentou que “não há que se falar em nulidade da sentença ou cerceamento de defesa calcado no mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, sem a apresentação de razões de ordem técnica oriundas de profissional habilitado que venham a rebater especificamente as conclusões do perito judicial”, concluindo que o pedido de nova perícia, quando ausente demonstração de deficiência técnica relevante, não caracteriza cerceamento de defesa (TRF3, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RI nº 5001356-88.2021.4.03.6304, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassettari). Compete ao julgador apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos e determinar nova perícia somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A existência de conclusão técnica pretérita produzida em contexto diverso não impõe, por si só, a renovação da prova, especialmente quando o laudo contemporâneo examina os elementos relevantes da controvérsia e fornece fundamentação suficiente à formação do convencimento judicial. Diante desse quadro, não restou comprovado que a parte autora se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A prova técnica produzida nestes autos afastou a caracterização de cardiopatia grave e, considerada em conjunto com a documentação pretérita relativa à perda auditiva, não fornece elementos suficientes para o reconhecimento da isenção tributária pretendida. Assim, correta a sentença ao julgar improcedente a demanda, impondo-se sua integral manutenção. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GEZI PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EDIMAR HIDALGO RUIZ
OAB: 206941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028427-69.2024.4.03.6301 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: GEZI PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por GEZI PEREIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A sentença (ID 327030622) fundamentou a improcedência na conclusão do laudo pericial judicial, segundo o qual a parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses médicas aptas a ensejar a isenção prevista na Lei nº 7.713/88, por não ser portadora de doença grave nos termos legais. Ressaltou, ainda, a natureza taxativa do rol de moléstias previsto na referida lei e a necessidade de interpretação literal das normas isentivas, nos termos do art. 111 do CTN. Em suas razões recursais (ID 327030625), a parte recorrente sustenta ser portadora de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), caracterizada como moléstia profissional, com nexo causal reconhecido judicialmente. Defende que o laudo pericial desconsiderou os elementos probatórios constantes dos autos e que faz jus à isenção do imposto de renda, inclusive independentemente da contemporaneidade dos sintomas. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta aos quesitos formulados, requerendo, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Em sede de contrarrazões (ID 327030631) a União pugnou pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o laudo pericial oficial concluiu pela ausência de moléstia grave apta a ensejar a isenção, ressaltando que o enquadramento legal depende da comprovação técnica da doença e que as normas isentivas comportam interpretação literal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria exige a comprovação de que o beneficiário é portador de uma das moléstias expressamente previstas no dispositivo legal, trata-se de benefício fiscal submetido à interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 250, consolidou o entendimento de que o rol constante do referido dispositivo legal possui natureza taxativa, não admitindo interpretação extensiva para alcançar enfermidades não expressamente contempladas. A controvérsia recursal consiste em verificar se a parte autora comprovou preencher os requisitos legais para a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de alegada moléstia profissional decorrente de perda auditiva induzida por ruído (PAIR) ou, alternativamente, de cardiopatia grave. Inicialmente, observa-se que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2017, não decorrente de acidente em serviço. Desse modo, a controvérsia deve ser analisada sob o enfoque da alegada existência de moléstia profissional ou de cardiopatia grave enquadráveis na hipótese prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Para a elucidação da controvérsia foi realizada perícia médica judicial (ID 327030616), oportunidade em que o expert procedeu à entrevista e ao exame clínico da autora, analisou a documentação médica apresentada e examinou os laudos e exames constantes dos autos. O laudo registrou que o demandante exerceu atividades expostas a elevados níveis de ruído e reconheceu a existência de documentação médica anterior apontando quadro de perda auditiva induzida por ruído, inclusive com referência a laudo pericial judicial pretérito que estabeleceu nexo causal entre a enfermidade e a atividade profissional. Também consignou a existência de perda auditiva neurossensorial bilateral de caráter leve, acompanhada de índices satisfatórios de reconhecimento de fala. Importa destacar que a perícia produzida nestes autos não ignorou os elementos decorrentes da demanda acidentária anteriormente ajuizada pela parte autora. Ao contrário, tais elementos foram expressamente considerados pelo expert no momento da elaboração do laudo. Ainda assim, após avaliação clínica contemporânea e análise conjunta da documentação médica disponível, concluiu o perito que a condição de saúde apresentada não se enquadrava, sob o enfoque médico-pericial, em nenhuma das situações aptas a justificar a concessão da isenção pretendida. É certo que a prova produzida na ação acidentária constitui elemento relevante para demonstrar a existência de histórico de perda auditiva associada à atividade laboral. Contudo, o reconhecimento de nexo ocupacional em processo previdenciário ou trabalhista não produz efeito vinculante para o reconhecimento da isenção tributária, cuja concessão exige a verificação autônoma dos pressupostos previstos na legislação de regência, a partir do conjunto probatório existente nos autos em que formulado o pedido de reconhecimento do benefício fiscal. Com efeito, auxílio-acidente e isenção do imposto de renda possuem pressupostos jurídicos e finalidades distintas. O primeiro visa indenizar a redução da capacidade laboral decorrente de acidente ou doença ocupacional; a segunda exige a demonstração do enquadramento da situação concreta em uma das hipóteses legalmente previstas de desoneração tributária. Por essa razão, o reconhecimento anterior de redução da capacidade laborativa ou de nexo causal não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do benefício fiscal ora postulado. Nessa perspectiva, o reconhecimento judicial pretérito do nexo causal entre a perda auditiva e a atividade profissional não produz efeito vinculante quanto ao preenchimento dos pressupostos da isenção tributária, devendo a prova produzida na ação acidentária ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, inclusive com a perícia médica contemporânea especificamente realizada nesta demanda. Em hipótese igualmente envolvendo pedido de isenção do imposto de renda fundado em alegada perda auditiva induzida por ruído – PAIR como moléstia profissional, a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo reconheceu a aptidão da perícia judicial produzida na própria ação tributária para aferir a natureza da enfermidade e seu nexo ocupacional, mantendo a sentença de improcedência. Naquele caso, embora o segurado tivesse recebido benefícios previdenciários de natureza acidentária, a perícia judicial, após examinar aproximadamente quinze audiometrias produzidas em diferentes períodos, concluiu que o padrão da perda auditiva não caracterizava PAIR e afastou o nexo entre a enfermidade e o trabalho, razão pela qual foi rejeitada a pretensão de isenção (TRF3, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RI nº 5001356-88.2021.4.03.6304, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassettari). Embora, naquele precedente, a perícia contemporânea tenha afastado expressamente a própria caracterização da perda auditiva como PAIR e o respectivo nexo ocupacional, circunstância que não se reproduz integralmente no presente feito, o julgado evidencia que o reconhecimento pretérito de natureza acidentária da enfermidade não impede a valoração da prova técnica produzida especificamente na ação tributária, devendo o julgador apreciar todo o conjunto probatório à luz da finalidade e dos requisitos próprios da norma isentiva. Também em precedente recente, a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo manteve decisão que negara provimento a recurso interposto por aposentado por tempo de contribuição da pessoa com deficiência que anteriormente gozara de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, diante da conclusão da perícia judicial de que as alterações articulares apresentadas não caracterizavam moléstia profissional. O colegiado manteve a improcedência e ressaltou que a orientação consagrada na Súmula 627 do STJ não dispensa a demonstração da própria moléstia enquadrável na hipótese legal de isenção (TRF3, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RI nº 5000911-89.2025.4.03.6317, Rel. Juiz Federal Clécio Braschi, julgado em 30/04/2026, DJEN 07/05/2026). Embora fundada em quadro fático distinto, tal orientação reforça que o histórico de benefício previdenciário de natureza acidentária ou o reconhecimento de incapacidade em momento pretérito devem ser valorados em conjunto com a prova técnica produzida especificamente para aferir o enquadramento tributário pretendido. Ressalte-se, contudo, que não se está a condicionar o reconhecimento da moléstia profissional à existência de incapacidade laborativa atual ou ao fato de a aposentadoria ter sido concedida em razão da enfermidade, requisitos que não decorrem do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A ausência de repercussão funcional constatada pela perícia contemporânea é considerada, no caso concreto, como elemento de valoração do conjunto probatório, em contraposição às conclusões funcionais extraídas de avaliação realizada há mais de uma década, e não como requisito autônomo para caracterização da moléstia profissional. Passando à alegação de cardiopatia grave, também não assiste razão ao recorrente. A perícia judicial registrou o histórico de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 2004, mas não identificou, no exame atual, alterações compatíveis com quadro de cardiopatia grave. O expert consignou que o autor se encontrava em bom estado geral, sem manifestações de descompensação da doença, sem sinais de insuficiência cardíaca ou congestão sistêmica, com pressão arterial controlada e sem evidências de repercussão clínica sobre órgãos-alvo. A conclusão não se limitou à constatação da ausência de sintomas relevantes, tendo sido fundamentada expressamente nos critérios técnicos da Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia. Conforme exposto no próprio laudo, são consideradas graves, entre outras, as cardiopatias agudas que evoluem para quadro crônico com perda da capacidade física e funcional do coração; as cardiopatias crônicas que limitam progressivamente essa capacidade, apesar de tratamento adequado; aquelas que demandam suporte inotrópico farmacológico ou mecânico; e as cardiopatias terminais, caracterizadas por quadro de extrema gravidade e reduzida expectativa de vida. O laudo esclareceu, ainda, que a limitação relevante da capacidade física e funcional cardíaca costuma estar associada à presença de síndromes como insuficiência cardíaca, insuficiência coronariana, arritmias complexas, hipoxemia ou manifestações de baixo débito cerebral secundárias à cardiopatia. Nenhum desses elementos foi constatado no caso concreto. Ao contrário, o exame revelou ausência de sinais de insuficiência cardíaca, de congestão sistêmica ou de descompensação clínica, tendo o perito concluído expressamente, com base na Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, que “o quadro cardiológico não se enquadra em critérios técnicos de cardiopatia grave”. Assim, a circunstância de o recorrente ter sofrido infarto agudo do miocárdio no passado não conduz, por si só, ao reconhecimento da hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O dispositivo não contempla genericamente toda e qualquer cardiopatia ou antecedente cardiovascular, mas especificamente a cardiopatia grave, cuja caracterização depende da demonstração de comprometimento compatível com os critérios médicos de gravidade, o que não ocorreu no presente caso. Também não socorre o recorrente a invocação das Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 598 estabelece ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a moléstia grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. A orientação, contudo, dispensa apenas a formalidade do laudo oficial, não a comprovação da própria situação material apta a ensejar a isenção. Da mesma forma, a Súmula 627 afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas da doença ou de comprovação de recidiva da enfermidade para manutenção da isenção já reconhecida, mas não dispensa a demonstração de que a doença efetivamente se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. No presente caso, a improcedência não decorre da simples ausência de sintomas atuais nem da exigência de que a enfermidade permaneça ativa, mas da valoração conjunta das provas produzidas, especialmente da perícia judicial contemporânea, que considerou a documentação pretérita e não identificou elementos suficientes para o enquadramento médico pretendido. Igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de realização de nova perícia. Embora o recorrente sustente que os quesitos por ele formulados não foram respondidos individualmente, tal alegação não conduz, por si só, à nulidade da prova técnica, quando o laudo contém elementos suficientes para o esclarecimento das questões relevantes ao julgamento da controvérsia. No caso, o laudo contém entrevista e exame clínico, estudo da documentação que instrui a ação, análise dos laudos e exames apresentados, exposição do método empregado, discussão específica acerca da perda auditiva e do histórico cardiológico e conclusão expressa quanto ao enquadramento médico para fins de isenção. A parte recorrente, por sua vez, não aponta elemento técnico contemporâneo capaz de demonstrar erro metodológico ou infirmar objetivamente as conclusões alcançadas pelo expert. A propósito, em controvérsia igualmente envolvendo alegação de PAIR para fins de isenção do imposto de renda, a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo assentou que “não há que se falar em nulidade da sentença ou cerceamento de defesa calcado no mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, sem a apresentação de razões de ordem técnica oriundas de profissional habilitado que venham a rebater especificamente as conclusões do perito judicial”, concluindo que o pedido de nova perícia, quando ausente demonstração de deficiência técnica relevante, não caracteriza cerceamento de defesa (TRF3, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RI nº 5001356-88.2021.4.03.6304, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassettari). Compete ao julgador apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos e determinar nova perícia somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A existência de conclusão técnica pretérita produzida em contexto diverso não impõe, por si só, a renovação da prova, especialmente quando o laudo contemporâneo examina os elementos relevantes da controvérsia e fornece fundamentação suficiente à formação do convencimento judicial. Diante desse quadro, não restou comprovado que a parte autora se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A prova técnica produzida nestes autos afastou a caracterização de cardiopatia grave e, considerada em conjunto com a documentação pretérita relativa à perda auditiva, não fornece elementos suficientes para o reconhecimento da isenção tributária pretendida. Assim, correta a sentença ao julgar improcedente a demanda, impondo-se sua integral manutenção. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal