5028420-30.2026.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028420-30.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE : viridyana regis silva cuba ADVOGADO(A) : viridyana regis silva cuba (OAB RS066352) EXEQUENTE : Vanessa Villani dos Santos Gabriel ADVOGADO(A) : viridyana regis silva cuba (OAB RS066352) EXECUTADO : GERALDO JOSE ANDRIGHETTI ADVOGADO(A) : PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER (OAB RS043619) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça às exequentes, em virtude dos documentos juntados nos Ev. 1.7 e 17.2 . 2. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença do Ev. 7.1 , uma vez que tempestiva. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença, por regra, não possui efeito suspensivo automático, conforme o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, sua concessão é medida excepcional e depende da demonstração concomitante de dois requisitos: ausência de demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação e ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC. A parte executada apresentou 03 (três) imóveis como garantia do juízo, avaliados em R$290.000,00, R$430.000,00 e R$430.000,00, conforme pareceres de avaliações juntados no Ev. 7.13 , totalizando o valor de R$1.150.000,00, para fins de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a parte exequente indicou o valor do débito em R$858.212,33 ainda na petição inicial. A parte exequente discordou na petição do Ev. 17.1 discorrendo sobre o seu interesse e argumentando sobre a ordem de preferência disposta no artigo 835, do CPC. Ainda, em consulta ao sistema E-proc, observo que o executado é casado, de modo que não é possível supor a propriedade integral do patrimônio de R$1.150.000,00 para assim dispor. Desta forma, no presente caso, não vislumbro, neste momento processual, a presença inequívoca dos requisitos legais, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Acerca do tema, a jurisprudência do Tribunal do Rio Grande do Sul: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E ATRIBUIU-LHE EFEITO SUSPENSIVO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A GARANTIA PRESTADA ERA COMPATÍVEL COM A DÍVIDA E OS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO ERAM RELEVANTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A SUFICIÊNCIA E IDONEIDADE DA GARANTIA OFERECIDA PELA PARTE EXECUTADA, CONSISTENTE EM FRAÇÃO IDEAL DE 1/8 DE UM IMÓVEL; (II) A RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS REQUISITOS: RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES E IDÔNEOS.2. A GARANTIA OFERECIDA PELA PARTE EXECUTADA, CONSISTENTE EM FRAÇÃO IDEAL DE 1/8 DE UM IMÓVEL, É INIDÔNEA, POIS SUA AVALIAÇÃO CARECE DE RESPALDO PROBATÓRIO ADEQUADO E BASEIA-SE EM ESTIMATIVA UNILATERAL SEM LAUDO PERICIAL OU AVALIAÇÃO DE MERCADO POR PROFISSIONAL HABILITADO .3. A NATUREZA DO BEM OFERECIDO - FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL - POSSUI LIQUIDEZ EXTREMAMENTE REDUZIDA, TORNANDO SUA EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL UM PROCEDIMENTO COMPLEXO E ONEROSO, O QUE COMPROMETE A EFICÁCIA DA GARANTIA PARA SATISFAÇÃO CÉLERE DO CRÉDITO.4. A ACEITAÇÃO DA PENHORA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR VIOLA OS ARTIGOS 829, § 1º, E 847 DO CPC, QUE ASSEGURAM AO EXEQUENTE O DIREITO DE SE MANIFESTAR SOBRE OS BENS INDICADOS PELO DEVEDOR. 5. OS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO NÃO POSSUEM RELEVÂNCIA JURÍDICA, POIS A TESE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O CRÉDITO PRINCIPAL VIOLA EXPRESSAMENTE O ARTIGO 85, § 14, DO CPC, QUE ESTABELECE A AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA E VEDA SUA COMPENSAÇÃO.6. A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DIFERENTES DOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL REPRESENTA TENTATIVA INDEVIDA DE REDISCUTIR MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A DECISÃO AGRAVADA NA PARTE EM QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO O IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO NA ORIGEM.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DE DOIS REQUISITOS: RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES E IDÔNEOS, SENDO QUE A FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL COM BAIXA LIQUIDEZ NÃO CONSTITUI GARANTIA IDÔNEA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 14, 368, 525, § 6º, 829, § 1º, 843, 847". (Agravo de Instrumento, Nº 53053563120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 26-03-2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. GARANTIA INSUFICIENTE DO JUÍZO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de condenação do agravado em embargos de terceiro patrocinados pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, quando o depósito realizado pelo executado é insuficiente para garantir a integralidade do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 525, § 6º, do CPC estabelece que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.2. No caso concreto, existe coisa julgada em relação ao título executado, sendo devida a quantia correspondente a 15% sobre o valor da causa dos embargos de terceiro.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito.4. O imóvel objeto da constrição foi avaliado em R$ 45.000,00 em abril de 2002, cuja metade corresponde a R$ 22.500,00, que atualizado para a data da constrição (outubro de 2015) pelo índice IGP-M, resulta na quantia de R$ 62.633,33.5. O depósito de apenas R$ 3.037,84 realizado pelo agravado é manifestamente insuficiente para garantir a execução, não preenchendo o requisito legal para a concessão de efeito suspensivo à impugnação.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, 525, § 6º, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/4/2022, DJe 26/4/2022. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO". (Agravo de Instrumento, Nº 53321396020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 13-02-2026). 4. Da resposta apresentada pela parte exequente/impugnada no Ev. 17.1 , dê-se vista à executada/impugnante para manifestação, no prazo de 15 dias . 5 . Após, retornem os autos conclusos para o julgamento da impugnação. Intimem-se. Caxias do Sul, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GERALDO JOSE ANDRIGHETTI
Autor VANESSA VILLANI DOS SANTOS GABRIEL
Autor VIRIDYANA REGIS SILVA CUBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIRIDYANA REGIS SILVA CUBA
OAB: 66352/RS
PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER
OAB: 43619/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028420-30.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE : viridyana regis silva cuba ADVOGADO(A) : viridyana regis silva cuba (OAB RS066352) EXEQUENTE : Vanessa Villani dos Santos Gabriel ADVOGADO(A) : viridyana regis silva cuba (OAB RS066352) EXECUTADO : GERALDO JOSE ANDRIGHETTI ADVOGADO(A) : PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER (OAB RS043619) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça às exequentes, em virtude dos documentos juntados nos Ev. 1.7 e 17.2 . 2. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença do Ev. 7.1 , uma vez que tempestiva. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença, por regra, não possui efeito suspensivo automático, conforme o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, sua concessão é medida excepcional e depende da demonstração concomitante de dois requisitos: ausência de demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação e ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC. A parte executada apresentou 03 (três) imóveis como garantia do juízo, avaliados em R$290.000,00, R$430.000,00 e R$430.000,00, conforme pareceres de avaliações juntados no Ev. 7.13 , totalizando o valor de R$1.150.000,00, para fins de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a parte exequente indicou o valor do débito em R$858.212,33 ainda na petição inicial. A parte exequente discordou na petição do Ev. 17.1 discorrendo sobre o seu interesse e argumentando sobre a ordem de preferência disposta no artigo 835, do CPC. Ainda, em consulta ao sistema E-proc, observo que o executado é casado, de modo que não é possível supor a propriedade integral do patrimônio de R$1.150.000,00 para assim dispor. Desta forma, no presente caso, não vislumbro, neste momento processual, a presença inequívoca dos requisitos legais, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Acerca do tema, a jurisprudência do Tribunal do Rio Grande do Sul: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E ATRIBUIU-LHE EFEITO SUSPENSIVO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A GARANTIA PRESTADA ERA COMPATÍVEL COM A DÍVIDA E OS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO ERAM RELEVANTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A SUFICIÊNCIA E IDONEIDADE DA GARANTIA OFERECIDA PELA PARTE EXECUTADA, CONSISTENTE EM FRAÇÃO IDEAL DE 1/8 DE UM IMÓVEL; (II) A RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS REQUISITOS: RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES E IDÔNEOS.2. A GARANTIA OFERECIDA PELA PARTE EXECUTADA, CONSISTENTE EM FRAÇÃO IDEAL DE 1/8 DE UM IMÓVEL, É INIDÔNEA, POIS SUA AVALIAÇÃO CARECE DE RESPALDO PROBATÓRIO ADEQUADO E BASEIA-SE EM ESTIMATIVA UNILATERAL SEM LAUDO PERICIAL OU AVALIAÇÃO DE MERCADO POR PROFISSIONAL HABILITADO .3. A NATUREZA DO BEM OFERECIDO - FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL - POSSUI LIQUIDEZ EXTREMAMENTE REDUZIDA, TORNANDO SUA EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL UM PROCEDIMENTO COMPLEXO E ONEROSO, O QUE COMPROMETE A EFICÁCIA DA GARANTIA PARA SATISFAÇÃO CÉLERE DO CRÉDITO.4. A ACEITAÇÃO DA PENHORA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR VIOLA OS ARTIGOS 829, § 1º, E 847 DO CPC, QUE ASSEGURAM AO EXEQUENTE O DIREITO DE SE MANIFESTAR SOBRE OS BENS INDICADOS PELO DEVEDOR. 5. OS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO NÃO POSSUEM RELEVÂNCIA JURÍDICA, POIS A TESE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O CRÉDITO PRINCIPAL VIOLA EXPRESSAMENTE O ARTIGO 85, § 14, DO CPC, QUE ESTABELECE A AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA E VEDA SUA COMPENSAÇÃO.6. A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DIFERENTES DOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL REPRESENTA TENTATIVA INDEVIDA DE REDISCUTIR MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A DECISÃO AGRAVADA NA PARTE EM QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO O IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO NA ORIGEM.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DE DOIS REQUISITOS: RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES E IDÔNEOS, SENDO QUE A FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL COM BAIXA LIQUIDEZ NÃO CONSTITUI GARANTIA IDÔNEA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 14, 368, 525, § 6º, 829, § 1º, 843, 847". (Agravo de Instrumento, Nº 53053563120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 26-03-2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. GARANTIA INSUFICIENTE DO JUÍZO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de condenação do agravado em embargos de terceiro patrocinados pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, quando o depósito realizado pelo executado é insuficiente para garantir a integralidade do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 525, § 6º, do CPC estabelece que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.2. No caso concreto, existe coisa julgada em relação ao título executado, sendo devida a quantia correspondente a 15% sobre o valor da causa dos embargos de terceiro.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito.4. O imóvel objeto da constrição foi avaliado em R$ 45.000,00 em abril de 2002, cuja metade corresponde a R$ 22.500,00, que atualizado para a data da constrição (outubro de 2015) pelo índice IGP-M, resulta na quantia de R$ 62.633,33.5. O depósito de apenas R$ 3.037,84 realizado pelo agravado é manifestamente insuficiente para garantir a execução, não preenchendo o requisito legal para a concessão de efeito suspensivo à impugnação.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, 525, § 6º, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/4/2022, DJe 26/4/2022. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO". (Agravo de Instrumento, Nº 53321396020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 13-02-2026). 4. Da resposta apresentada pela parte exequente/impugnada no Ev. 17.1 , dê-se vista à executada/impugnante para manifestação, no prazo de 15 dias . 5 . Após, retornem os autos conclusos para o julgamento da impugnação. Intimem-se. Caxias do Sul, 20 de agosto de 2026.