5028397-26.2022.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5028397-26.2022.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO APELANTE : LENITA MARIA DOS REIS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO BOENO PAGNO (OAB RS073492) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MOVIDA POR CONSUMIDORA IDOSA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZAVA DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CUJA CONTRATAÇÃO A AUTORA NEGA TER REALIZADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS E DO LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO; (II) O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; (IV) A VALIDADE DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CDC, QUE IMPÕE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUANDO O CONSUMIDOR NEGA A AVENÇA, CONFORME O ART. 6º, VIII, DO CDC E O TEMA 1061 DO STJ. 2. O BANCO NÃO APRESENTOU OS CONTRATOS ORIGINAIS, E O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO FOI EXPRESSAMENTE INCONCLUSIVO, POIS A ANÁLISE RECAIU SOBRE CÓPIAS DIGITALIZADAS, O QUE IMPEDIU A VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS TÉCNICOS ESSENCIAIS À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. A OMISSÃO NA CUSTÓDIA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS NÃO PODE SER SUPORTADA PELA CONSUMIDORA, NOS TERMOS DOS ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC, C/C O ART. 6º, VIII, DO CDC. 3. OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA CONFIGURAM DANO IN RE IPSA , POIS A SUBTRAÇÃO MENSAL DE VERBA ALIMENTAR COMPROMETE DIRETAMENTE A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR E ULTRAPASSA OS DISSABORES ORDINÁRIOS. 4. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É DEVIDA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, SEM NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, CONFORME O EARESP 676.608/RS DO STJ, APLICANDO-SE A MODULAÇÃO: FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES. 5. A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVE SER AFASTADA, POIS A AUTORA EXERCEU O DIREITO DE AÇÃO COM CONTROVÉRSIA GENUÍNA, E A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, IMPOSTA EXCLUSIVAMENTE COMO EFEITO DESSA CONDENAÇÃO E SEM PROVA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL, NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES; CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00; AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; E RESTABELECER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. TESES DE JULGAMENTO: 1. QUANDO O CONSUMIDOR NEGA A CONTRATAÇÃO BANCÁRIA, O ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA AVENÇA É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS, ALIADA A LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO, É SUFICIENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 2. OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA . 3. A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PRESSUPÕE PROVA DA INEXISTÊNCIA OU DO DESAPARECIMENTO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA, NÃO PODENDO SER IMPOSTA COMO SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14 e 42, p.u.; CC/2002, art. 406, § 1º; CPC/2015, arts. 80, 81, 373, inc. II e 429, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/05/2022; STJ, Tema 1061; TJRS, Apelação Cível nº 50032642520218210007, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 30-01-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LENITA MARIA DOS REIS DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, promovida em face de BANCO BMG S.A. ( evento 158, SENT1 ). Refere, em apertado resumo, a apelante, que jamais contratou cartão de crédito consignado junto ao banco apelado, tampouco autorizou os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. Sustenta que os documentos apresentados pelo banco são insuficientes para demonstrar contratação válida, ausente prova idônea da regularidade da avença. Aduz que o laudo pericial grafotécnico foi expressamente inconclusivo quanto à autenticidade das assinaturas, em razão da não apresentação dos contratos originais pela instituição financeira. Afirma que a condenação por litigância de má-fé é equivocada, pois a demanda se fundou em controvérsia legítima, e que a gratuidade judiciária não pode ser revogada como sanção processual. Pede a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, com condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 163, APELAÇÃO1 ). Com contrarrazões ( evento 169, CONTRAZ1 ), vêm os autos conclusos. Eis o relato. Agora decido. Julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, XXXV, do RITJE/RS. Inicialmente, CONHEÇO do recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.009 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.010 do CPC. Mantenho o benefício da AJG deferido pelo juízo a quo sob o evento 3, DESPADEC1 . O recurso merece provimento. Em linha de princípio, a relação entre as partes tem típico contorno consumerista, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação, independentemente de culpa. O art. 6º, VIII, do mesmo diploma, assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova, sempre que for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No mesmo sentido, o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça consolidou exatamente esse entendimento, firmando que o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário é da instituição financeira quando o consumidor nega a avença. Nessa perspectiva, não basta ao banco a juntada de formulários padronizados. É necessário comprovar que houve manifestação de vontade livre, consciente e específica do consumidor. De outro lado, consoante a jurisprudência desta Colenda 5ª Câmara Cível, "uma vez impugnada a assinatura aposta no contrato, à instituição bancária é atribuído o ônus de comprovar a regularidade/idoneidade dos documentos produzidos" (A.C., nº 50032642520218210007, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 30-01-2024) e "a simples transferência de valores para conta do consumidor não valida, por si só, a modalidade contratual específica, e a ausência de prova da contratação regular impõe o reconhecimento da inexistência do débito" (A.C. nº 50059111020228210087, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 27-05-2026). Ademais, este órgão julgador já reconheceu o dever de indenizar em caso de fraude na contratação de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário (A.C. nº 50004368220208210042, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 27-05-2026). No caso concreto, a inversão foi expressamente deferida na origem ( evento 28, DESPADEC1 ), de modo que competia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. A autora impugnou formalmente as assinaturas constantes dos contratos juntados pelo banco ( evento 17, RÉPLICA1 ), instaurando-se incidente de falsidade ( evento 19, DESPADEC1 ), com posterior determinação de realização de perícia grafotécnica ( evento 28, DESPADEC1 ). Instada a apresentar os contratos originais ( evento 55, DESPADEC1 ), a instituição financeira informou que não localizou os documentos físicos, postulando a realização da perícia sobre as cópias digitalizadas constantes dos autos ( evento 61, PET1 ). O laudo pericial apresentado ( evento 101, LAUDO1 ) foi expressamente inconclusivo quanto à autenticidade das assinaturas. A perita nomeada declarou, de forma específica, que a análise foi realizada sobre cópias dos documentos, e não sobre os originais, e que essa ausência "impediu a identificação de eventuais indícios de montagem, decalque ou digitalização das assinaturas" , esclarecendo que elementos técnicos essenciais, como pressão e trajetória do traçado, não puderam ser verificados, impossibilitando "afirmar com certeza absoluta" a autoria das assinaturas questionadas. No ponto, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, a especialista reiterou que, "com base apenas em cópias, não é possível confirmar com total certeza a falsidade ou autenticidade da assinatura" , concluindo, na síntese final do laudo, que "a ausência de documentos originais impede uma conclusão categórica" sobre a questão central posta. A omissão do banco em preservar e apresentar os instrumentos originais não pode ser suportada pela consumidora. É a instituição financeira quem estrutura as operações, define os mecanismos de contratação e detém o dever de custódia dos documentos que embasam as cobranças que impõe. Se, regularmente instada, não apresenta o documento original indispensável à instrução probatória, deve suportar o risco de sua própria deficiência documental, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 429, II, do mesmo diploma e o art. 6º, VIII, do CDC. A juntada de cópias de formulários padronizados, desacompanhada de prova pericial conclusiva e sem a apresentação dos originais questionados, não é suficiente para afastar a negativa do consumidor, especialmente quando o ônus probatório recaía inteiramente sobre o banco. Desse modo, concluo pela insuficiência dos documentos juntados para comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado atribuído à apelante, e declaro inexistente o contrato sub judice. Quanto ao dano moral, os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano in re ipsa , prescindindo de prova concreta do abalo, pois a subtração mensal de verba alimentar compromete diretamente a subsistência do consumidor e ultrapassa o limite dos dissabores ordinários, conforme orientação assente nesta Câmara. Autorizada a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à devolução do dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há engano justificável: os descontos foram inseridos e mantidos sem que a instituição financeira comprovasse contratação válida. A tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS, que dispensa a demonstração de má-fé para a repetição em dobro, é plenamente aplicável, considerando que os descontos se prolongaram após a publicação do referido acórdão (30.03.2021). Na hipótese, a apelante é pessoa idosa, aposentada, cujo benefício previdenciário teve parcelas mensais debitadas a título de cartão de crédito consignado desde fevereiro de 2017, no valor de R$ 103,39, comprometendo diretamente sua única fonte de renda, qual seja, a pensão por morte previdenciária ( evento 1, EXTR3 ). Considerando as circunstâncias do caso, a condição de vulnerabilidade da parte e os parâmetros habitualmente adotados por este órgão julgador em situações análogas ( vide A.C. nº 50096080820248210010, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 18-12-2024 e A.C. nº 50014075520248210130, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 25-05-2026), fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No tocante à litigância de má-fé, a condenação imposta na sentença deve ser afastada. A apelante exerceu o direito de ação com controvérsia genuína e séria: teve seu incidente de falsidade recebido, obteve o deferimento de perícia grafotécnica, viu o banco admitir que não localizou os contratos originais e enfrentou laudo expressamente não categórico, produzido sobre cópias. Não há como extrair conduta dolosa, desleal ou temerária desse quadro; a sanção por litigância de má-fé pressupõe demonstração concreta de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo suficiente a improcedência da ação ou a avaliação genérica de fenômenos processuais repetitivos. Afasta-se, ipso facto , a multa e a indenização impostas com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC. Por igual, o restabelecimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo" (R.Esp. nº 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/05/2022). No caso, a gratuidade foi revogada exclusivamente como efeito da condenação por litigância de má-fé, sem qualquer prova de alteração patrimonial da apelante, o que não encontra respaldo legal. À vista do exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado atribuído à apelante; ii) condenar a instituição financeira ré à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data (modulação do EAREsp 676.608/RS), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação; iv) afastar integralmente a condenação da autora por litigância de má-fé, com exclusão da multa e da indenização previstas nos arts. 80 e 81 do CPC; v) restabelecer o benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferido à apelante. Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, já considerado o trabalho realizado nesta instância recursal, nos termos do art. 85, §§ do CPC. Comunique-se à origem. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor LENITA MARIA DOS REIS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
JOÃO PAULO BOENO PAGNO
OAB: 73492/RS
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Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5028397-26.2022.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO APELANTE : LENITA MARIA DOS REIS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO BOENO PAGNO (OAB RS073492) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MOVIDA POR CONSUMIDORA IDOSA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZAVA DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CUJA CONTRATAÇÃO A AUTORA NEGA TER REALIZADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS E DO LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO; (II) O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; (IV) A VALIDADE DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CDC, QUE IMPÕE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUANDO O CONSUMIDOR NEGA A AVENÇA, CONFORME O ART. 6º, VIII, DO CDC E O TEMA 1061 DO STJ. 2. O BANCO NÃO APRESENTOU OS CONTRATOS ORIGINAIS, E O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO FOI EXPRESSAMENTE INCONCLUSIVO, POIS A ANÁLISE RECAIU SOBRE CÓPIAS DIGITALIZADAS, O QUE IMPEDIU A VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS TÉCNICOS ESSENCIAIS À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. A OMISSÃO NA CUSTÓDIA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS NÃO PODE SER SUPORTADA PELA CONSUMIDORA, NOS TERMOS DOS ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC, C/C O ART. 6º, VIII, DO CDC. 3. OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA CONFIGURAM DANO IN RE IPSA , POIS A SUBTRAÇÃO MENSAL DE VERBA ALIMENTAR COMPROMETE DIRETAMENTE A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR E ULTRAPASSA OS DISSABORES ORDINÁRIOS. 4. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É DEVIDA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, SEM NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, CONFORME O EARESP 676.608/RS DO STJ, APLICANDO-SE A MODULAÇÃO: FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES. 5. A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVE SER AFASTADA, POIS A AUTORA EXERCEU O DIREITO DE AÇÃO COM CONTROVÉRSIA GENUÍNA, E A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, IMPOSTA EXCLUSIVAMENTE COMO EFEITO DESSA CONDENAÇÃO E SEM PROVA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL, NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES; CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00; AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; E RESTABELECER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. TESES DE JULGAMENTO: 1. QUANDO O CONSUMIDOR NEGA A CONTRATAÇÃO BANCÁRIA, O ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA AVENÇA É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS, ALIADA A LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO, É SUFICIENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 2. OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA . 3. A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PRESSUPÕE PROVA DA INEXISTÊNCIA OU DO DESAPARECIMENTO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA, NÃO PODENDO SER IMPOSTA COMO SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14 e 42, p.u.; CC/2002, art. 406, § 1º; CPC/2015, arts. 80, 81, 373, inc. II e 429, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/05/2022; STJ, Tema 1061; TJRS, Apelação Cível nº 50032642520218210007, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 30-01-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LENITA MARIA DOS REIS DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, promovida em face de BANCO BMG S.A. ( evento 158, SENT1 ). Refere, em apertado resumo, a apelante, que jamais contratou cartão de crédito consignado junto ao banco apelado, tampouco autorizou os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. Sustenta que os documentos apresentados pelo banco são insuficientes para demonstrar contratação válida, ausente prova idônea da regularidade da avença. Aduz que o laudo pericial grafotécnico foi expressamente inconclusivo quanto à autenticidade das assinaturas, em razão da não apresentação dos contratos originais pela instituição financeira. Afirma que a condenação por litigância de má-fé é equivocada, pois a demanda se fundou em controvérsia legítima, e que a gratuidade judiciária não pode ser revogada como sanção processual. Pede a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, com condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 163, APELAÇÃO1 ). Com contrarrazões ( evento 169, CONTRAZ1 ), vêm os autos conclusos. Eis o relato. Agora decido. Julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, XXXV, do RITJE/RS. Inicialmente, CONHEÇO do recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.009 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.010 do CPC. Mantenho o benefício da AJG deferido pelo juízo a quo sob o evento 3, DESPADEC1 . O recurso merece provimento. Em linha de princípio, a relação entre as partes tem típico contorno consumerista, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação, independentemente de culpa. O art. 6º, VIII, do mesmo diploma, assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova, sempre que for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No mesmo sentido, o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça consolidou exatamente esse entendimento, firmando que o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário é da instituição financeira quando o consumidor nega a avença. Nessa perspectiva, não basta ao banco a juntada de formulários padronizados. É necessário comprovar que houve manifestação de vontade livre, consciente e específica do consumidor. De outro lado, consoante a jurisprudência desta Colenda 5ª Câmara Cível, "uma vez impugnada a assinatura aposta no contrato, à instituição bancária é atribuído o ônus de comprovar a regularidade/idoneidade dos documentos produzidos" (A.C., nº 50032642520218210007, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 30-01-2024) e "a simples transferência de valores para conta do consumidor não valida, por si só, a modalidade contratual específica, e a ausência de prova da contratação regular impõe o reconhecimento da inexistência do débito" (A.C. nº 50059111020228210087, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 27-05-2026). Ademais, este órgão julgador já reconheceu o dever de indenizar em caso de fraude na contratação de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário (A.C. nº 50004368220208210042, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 27-05-2026). No caso concreto, a inversão foi expressamente deferida na origem ( evento 28, DESPADEC1 ), de modo que competia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. A autora impugnou formalmente as assinaturas constantes dos contratos juntados pelo banco ( evento 17, RÉPLICA1 ), instaurando-se incidente de falsidade ( evento 19, DESPADEC1 ), com posterior determinação de realização de perícia grafotécnica ( evento 28, DESPADEC1 ). Instada a apresentar os contratos originais ( evento 55, DESPADEC1 ), a instituição financeira informou que não localizou os documentos físicos, postulando a realização da perícia sobre as cópias digitalizadas constantes dos autos ( evento 61, PET1 ). O laudo pericial apresentado ( evento 101, LAUDO1 ) foi expressamente inconclusivo quanto à autenticidade das assinaturas. A perita nomeada declarou, de forma específica, que a análise foi realizada sobre cópias dos documentos, e não sobre os originais, e que essa ausência "impediu a identificação de eventuais indícios de montagem, decalque ou digitalização das assinaturas" , esclarecendo que elementos técnicos essenciais, como pressão e trajetória do traçado, não puderam ser verificados, impossibilitando "afirmar com certeza absoluta" a autoria das assinaturas questionadas. No ponto, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, a especialista reiterou que, "com base apenas em cópias, não é possível confirmar com total certeza a falsidade ou autenticidade da assinatura" , concluindo, na síntese final do laudo, que "a ausência de documentos originais impede uma conclusão categórica" sobre a questão central posta. A omissão do banco em preservar e apresentar os instrumentos originais não pode ser suportada pela consumidora. É a instituição financeira quem estrutura as operações, define os mecanismos de contratação e detém o dever de custódia dos documentos que embasam as cobranças que impõe. Se, regularmente instada, não apresenta o documento original indispensável à instrução probatória, deve suportar o risco de sua própria deficiência documental, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 429, II, do mesmo diploma e o art. 6º, VIII, do CDC. A juntada de cópias de formulários padronizados, desacompanhada de prova pericial conclusiva e sem a apresentação dos originais questionados, não é suficiente para afastar a negativa do consumidor, especialmente quando o ônus probatório recaía inteiramente sobre o banco. Desse modo, concluo pela insuficiência dos documentos juntados para comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado atribuído à apelante, e declaro inexistente o contrato sub judice. Quanto ao dano moral, os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano in re ipsa , prescindindo de prova concreta do abalo, pois a subtração mensal de verba alimentar compromete diretamente a subsistência do consumidor e ultrapassa o limite dos dissabores ordinários, conforme orientação assente nesta Câmara. Autorizada a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à devolução do dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há engano justificável: os descontos foram inseridos e mantidos sem que a instituição financeira comprovasse contratação válida. A tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS, que dispensa a demonstração de má-fé para a repetição em dobro, é plenamente aplicável, considerando que os descontos se prolongaram após a publicação do referido acórdão (30.03.2021). Na hipótese, a apelante é pessoa idosa, aposentada, cujo benefício previdenciário teve parcelas mensais debitadas a título de cartão de crédito consignado desde fevereiro de 2017, no valor de R$ 103,39, comprometendo diretamente sua única fonte de renda, qual seja, a pensão por morte previdenciária ( evento 1, EXTR3 ). Considerando as circunstâncias do caso, a condição de vulnerabilidade da parte e os parâmetros habitualmente adotados por este órgão julgador em situações análogas ( vide A.C. nº 50096080820248210010, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 18-12-2024 e A.C. nº 50014075520248210130, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 25-05-2026), fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No tocante à litigância de má-fé, a condenação imposta na sentença deve ser afastada. A apelante exerceu o direito de ação com controvérsia genuína e séria: teve seu incidente de falsidade recebido, obteve o deferimento de perícia grafotécnica, viu o banco admitir que não localizou os contratos originais e enfrentou laudo expressamente não categórico, produzido sobre cópias. Não há como extrair conduta dolosa, desleal ou temerária desse quadro; a sanção por litigância de má-fé pressupõe demonstração concreta de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo suficiente a improcedência da ação ou a avaliação genérica de fenômenos processuais repetitivos. Afasta-se, ipso facto , a multa e a indenização impostas com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC. Por igual, o restabelecimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo" (R.Esp. nº 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/05/2022). No caso, a gratuidade foi revogada exclusivamente como efeito da condenação por litigância de má-fé, sem qualquer prova de alteração patrimonial da apelante, o que não encontra respaldo legal. À vista do exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado atribuído à apelante; ii) condenar a instituição financeira ré à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data (modulação do EAREsp 676.608/RS), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação; iv) afastar integralmente a condenação da autora por litigância de má-fé, com exclusão da multa e da indenização previstas nos arts. 80 e 81 do CPC; v) restabelecer o benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferido à apelante. Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, já considerado o trabalho realizado nesta instância recursal, nos termos do art. 85, §§ do CPC. Comunique-se à origem. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.