5028385-19.2026.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5028385-19.2026.8.21.0027/RS RÉU : ARILSON LUCAS DE LIMA ADVOGADO(A) : DANIELA DA SILVA MARTINS (OAB RS121652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos para análise do pedido de reconsideração formulado pela Defesa técnica no evento 15, PET1 , tendo o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, conforme evento 21, PROMOÇÃO1 . Ainda, após os autos estarem conclusos, aportou nova manifestação defensiva (evento 23.1 ), bem como a resposta escrita à acusação, com pedido de liberdade (evento 24.2 ). O Ministério Público manifestou-se no evento 27.1 . Assim, passo, de forma pormenorizada ao todo o contexto, desde sua origem. 1.1. Origem dos Fatos e Instauração do Inquérito Policial: Na madrugada do dia 22 de junho de 2026, por volta das 23h09min, na Rua São João do Polêsine, nº 22, Bairro Km Três, Santa Maria/RS, ocorreu um roubo a motorista de aplicativo. Segundo consta, a vítima, Jonatan Marcelo de Souza Peransoni , dirigia um veículo Chevrolet Prisma de cor prata, placa IYF-2039, trabalhando como motorista de aplicativo pela plataforma 99 ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 1, REGOP1 ) . Segundo o relato da vítima registrado no Boletim de Ocorrência nº 18988/2026/150507 , Jonatan havia recebido uma solicitação de corrida pela plataforma 99, constando como passageiro um usuário de nome "Arilson". O endereço de embarque indicado era a Rua Alfredo Viana, 180, Bairro Urlândia. Ao chegar ao local, descrito como um prédio de três andares de cor cinza, a vítima precisou aguardar o passageiro e chegou a enviar três mensagens pelo aplicativo. O passageiro então desceu e solicitou que a vítima realizasse uma parada em uma loja de conveniência localizada na Avenida Osvaldo Cruz, em frente ao escritório Tonetto Advogados, onde adquiriu um maço de cigarros, pedindo dinheiro emprestado à vítima para pagar, comprometendo-se a ressarci-la junto com o valor da corrida via pix ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 6/9) . Após a parada, os dois seguiram até o destino indicado, nas proximidades do Artesanato Pé da Serra, na BR 158. Chegando ao local, adentraram uma estrada de chão após um salão de festas. O passageiro argumentou que pagaria a corrida via pix, porém informou que seu telefone estava sem bateria e que buscaria dinheiro com sua mãe. Em seguida, o passageiro desceu do veículo, retirou de uma mochila uma tesoura e, apontando-a para a vítima, anunciou o assalto, exigindo a entrega do telefone celular e do dinheiro. A vítima entregou o valor em dinheiro de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais), que estava ao lado do aparelho de som do veículo. Quando estava prestes a entregar o telefone, a vítima engajou a marcha à ré, assustando o assaltante, que fugiu correndo por uma ruela de chão ao lado do estabelecimento Pé da Serra, adentrando o mato. A câmera do veículo, que registra automaticamente a imagem ao fechamento da porta, capturou o rosto do passageiro ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 6/9 ; processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 1, REGOP1 ) . A vítima compareceu pessoalmente na delegacia ainda na madrugada do dia 22 de junho de 2026, às 23h38min, registrando a ocorrência policial nº 18988/2026/150507 na Santa Maria DPPA. Em 24 de junho de 2026, o Delegado de Polícia Antonio Firmino de Freitas Neto, titular da 4ª Delegacia de Polícia de Santa Maria, instaurou formalmente o Inquérito Policial nº 224/2026/150504-A, por meio da Portaria de nº 3729/2026/150504, para apuração do crime de roubo a motorista de aplicativo consumado, na forma do artigo 6º do CPP ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 4/5; processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 1, PORT_INST_IPL2 ) . 1.2. Oitiva da Vítima e Primeiros Passos Investigativos: No mesmo dia 24 de junho de 2026, a vítima Jonatan Marcelo de Souza Peransoni foi ouvida formalmente pela Autoridade Policial, mediante Termo de Informação de nº 3728/2026/150504. Em seu depoimento, prestou informações detalhadas sobre o percurso da corrida, a parada na conveniência da Avenida Osvaldo Cruz, o comportamento do suspeito durante o trajeto, incluindo o relato de que ele havia comentado que "deixou a mulher encerrada" e levou a chave do imóvel, pois ela havia batido nele. Descreveu o suspeito como um homem branco, de aproximadamente 1,75m de altura, magro, aparentando 30 anos de idade, nariz comprido e com uma tatuagem na mão direita, que parecia ser uma flor. O cadastro no aplicativo estava em nome de "Arilson" e o número de telefone vinculado era (71) 9288-7860, conforme informação da plataforma 99 ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 6/9 ) . 1.3. Diligências Investigativas e Identificação do Suspeito: A equipe de investigação da 4ª Delegacia de Polícia, composta pelos Inspetores Alan Castilhos e Raice Toffoli Herdina e pelo Comissário Fernando Esteves da Rosa, realizou diligências para identificar o autor. Conforme o Relatório de Serviço do Inquérito Policial nº 224/2026/150504 ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 11/19) , os investigadores compareceram à Conveniência Martini, na Avenida Osvaldo Cruz, onde obtiveram imagens das câmeras de segurança. As imagens, datadas de 22/06/2026 às 22h11min, registraram a presença de um homem branco, magro, com nariz comprido, características físicas compatíveis com as descritas pela vítima. Em seguida, a equipe de investigação coletou informações junto a moradores do prédio localizado na Rua Alfredo Viana, 180, endereço de embarque informado pelo aplicativo. Os moradores informaram que havia um indivíduo de nome Arílson residindo no apartamento 04 do referido prédio, em companhia de uma mulher chamada Kauane, e que ele não estava mais no local desde uma briga com ela ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 13/14) . A equipe pesquisou o histórico de ocorrências policiais envolvendo Kauane e Arílson, chegando ao Boletim de Ocorrência nº 33143/2025/150507, em que figuravam como vítima Kauane Alves Xavier Santos e indiciado Arilson Lucas de Lima , referente a ocorrência de vias de fato de 30/10/2025. O histórico desse boletim narrava que policiais militares presenciaram Arilson desferindo um soco no rosto de Kauane, e que a discussão havia começado porque ele queria sair para uma distribuidora para ingerir bebida alcoólica. Havia ainda o Boletim de Ocorrência nº 2346/2026/150507, de 24/01/2025, referente a descumprimento de medida protetiva, no qual Kauane relatou que Arilson havia quebrado seu celular e a agarrado pelo pescoço ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , p áginas 13/17) . Com isso, a equipe identificou Arílson Lucas de Lima como suspeito do crime de roubo. 1.4. Reconhecimento Fotográfico: Em 26 de junho de 2026, a vítima Jonatan Marcelo de Souza Peransoni foi submetida ao procedimento de reconhecimento fotográfico na 4ª Delegacia de Polícia de Santa Maria. O Auto de Reconhecimento Fotográfico registra que foram apresentadas à vítima fotografias de três indivíduos, identificados como: (1) Mateus da Silva Ouriques, CPF 037.021.300/98; (2) Felipe Druzian Maria, CPF 052.561.030/83; e (3) Arílson Lucas de Lima, CPF 052.728.170/01. A vítima reconheceu, com 100% de certeza , o indivíduo de número 3, identificado como Arílson Lucas de Lima , como sendo o autor do roubo ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 10/11; processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OFIC5 , páginas 13/14) . Na mesma data, foi expedida a Folha de Antecedentes Policiais de Arílson Lucas de Lima, que revelou seu histórico criminal: inquéritos policiais por homicídio qualificado tentado (desde 2020), ameaça em múltiplos contextos, injúria racial, posse de entorpecentes, múltiplos registros de violência doméstica, descumprimento de medida protetiva, e ameaça e vias de fato, com última passagem pelo sistema prisional em outubro de 2025 ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , p áginas 12/13) . 1.5. Representação pela Prisão Preventiva: Em 1º de julho de 2026, o Delegado Antônio Firmino de Freitas Neto encaminhou ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria a Representação pela Prisão Preventiva de Arílson Lucas de Lima, Ofício nº 3865/2026/150504, com fundamento nos artigos 282, incisos I e II, 311, 312 e 313, todos do CPP, com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. O documento foi protocolado e distribuído por sorteio, dando origem ao Processo nº 5025948-05.2026.8.21.0027 ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OFIC5 ) . Na mesma data, o Ministério Público, pela Promotora de Justiça Waleska Flores Agostini , manifestou-se favoravelmente ao pedido de prisão preventiva, opinando por sua decretação ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 5, PROMOÇÃO1 ) . 1.6. Decretação da Prisão Preventiva e Expedição do Mandado: Em 3 de julho de 2026, este Juízo, após análise dos elementos constantes dos autos, decretou a prisão preventiva de Arílson Lucas de Lima , para garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP. A decisão reconheceu a comprovação da materialidade do crime de roubo majorado pelo boletim de ocorrência e depoimento da vítima, a consistência do quadro indiciário quanto à autoria, formado pelo reconhecimento fotográfico com certeza absoluta, pelas imagens das câmeras de segurança da Conveniência Martini, pelo cruzamento de informações de moradores do prédio de embarque e pela compatibilidade das características físicas do suspeito com a descrição da vítima. A decisão destacou ainda o extenso histórico criminal do representado, incluindo processo por tentativa de homicídio qualificado e múltiplos registros de violência, como fundamentos concretos da periculosidade e do risco de reiteração delitiva ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 7, DESPADEC1 ) . O mandado de prisão preventiva nº 5025948-05.2026.8.21.0027.01.0001-21 foi expedido com validade até 22/06/2038 ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 12, MANDPRISAO1 ) . 1.7. Constituição de Defesa Técnica e Primeiros Requerimentos Defensivos: Em 6 de julho de 2026, a advogada Daniela da Silva Martins (OAB/RS 121.652B) encaminhou e-mail ao cartório da 3ª Vara Criminal requerendo acesso integral aos autos, juntando instrumento particular de procuração outorgado por Arílson Lucas de Lima ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 20, EMAIL1 ) . Na mesma data, a Defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento nos artigos 282, 312, 316, 319 e 321 do CPP. A petição alegava superveniência de fatos novos, especialmente o vínculo empregatício formal de Arílson junto à empresa FDC Indústria de Pré-Fabricados de Concreto Ltda. desde 29/06/2026, com apresentação de declaração de emprego, ficha de registro de empregado e conta de energia elétrica comprovando residência fixa na Rua Marconi Mussoi, nº 245, Santa Maria/RS ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 28, PET1 e processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 28, OUT2 ) . 1.8. Cumprimento do Mandado de Prisão: Em 6 de julho de 2026, às 10h10min, o mandado de prisão preventiva foi cumprido. Conforme a Ocorrência Policial nº 20262/2026/150507 e ofícios correspondentes, Arílson Lucas de Lima foi preso pela equipe da 4ª Delegacia de Polícia na empresa Concretina, local onde trabalhava, sem oferecer resistência. Ele foi recolhido à Penitenciária Estadual de Santa Maria (PESM) ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 31/38; processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 16, REGOP2 ) . O laudo pericial nº 105684/2026 do IGP, elaborado na data do cumprimento do mandado, não constatou nenhum sinal de ofensa à saúde ou integridade física do periciado ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 16, REGOP2 , página 7) . 1.9. Audiência de Custódia e Reconhecimento Pessoal: Em 7 de julho de 2026, realizou-se audiência de custódia por videoconferência em tempo real, na forma do artigo 310 do CPP com redação dada pela Lei nº 15.358/2026, presidida pelo Juiz Fabio Marques Welter, com a presença da Promotora Waleska Flores Agostini e da advogada Daniela da Silva Martins. O custodiado Arílson Lucas de Lima participou remotamente. A Defesa reiterou o pedido de liberdade e o Ministério Público reiterou o pedido pelo indeferimento. O Juiz, pelos próprios e jurídicos fundamentos da decisão que decretou a prisão, indeferiu o pedido de revogação ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 37, TERMOAUD1 ) . Ainda em 7 de julho de 2026, com o investigado já preso, realizou-se o Auto de Reconhecimento Pessoal no âmbito do IP nº 224/2026/150504, nos autos do qual a vítima Jonatan Marcelo de Souza Peransoni , após observar atentamente três suspeitos, (1) Pedrinho Dorneles Marinho, (2) Liniker Souza Flores, e (3) Arilson Lucas de Lima , reconheceu sem sombra de dúvidas o indivíduo (3), Arilson Lucas de Lima , como o autor do roubo ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , página 36) . Este reconhecimento presencial foi realizado em atendimento à determinação constante da própria decisão que decretou a prisão preventiva, que ordenou à Autoridade Policial a realização de diligências para fins de adequação ao disposto no artigo 226 do CPP ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 7, DESPADEC1 ) . 1.10. Requerimento de Diligências Investigatórias Complementares pela Defesa: Em 7 de julho de 2026, a Defesa técnica protocolou no Processo nº 5025948-05.2026.8.21.0027 (autos da prisão preventiva), petição com requerimento de diligências investigatórias complementares, com fundamento nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e nos artigos 6º, 13, inciso II, 14, 156, inciso I, e 184 do CPP. Os pedidos formulados foram: (a) oitiva de Kauane; (b) requisição do relatório integral da corrida ao aplicativo 99; (c) íntegra das imagens das câmeras de segurança da distribuidora; (d) documentos relativos à suposta compra de cigarros (cupom fiscal, relatório de vendas, forma de pagamento); (e) realização urgente das diligências; e (f) encaminhamento da manifestação à Autoridade Policial ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 36, PET1 ) . 1.11. Interrogatório do Investigado, Relatório Final e Indiciamento: Em 7 de julho de 2026, Arílson Lucas de Lima foi interrogado nos autos do Inquérito Policial pela Autoridade Policial, oportunidade em que foi devidamente cientificado dos fatos que lhe eram imputados e de seus direitos constitucionais, inclusive o direito de permanecer calado, tendo exercido este direito e reservado sua manifestação para juízo. O investigado não indicou defensor para assisti-lo durante o interrogatório ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 36/37) . Em 13 de julho de 2026, o Inspetor Alan Castilhos prestou declarações como testemunha nos autos do IP, relatando detalhadamente as diligências investigativas que conduziram à identificação de Arílson Lucas de Lima como autor do roubo, incluindo a obtenção das imagens da conveniência, as informações de moradores do prédio, o cruzamento com ocorrências vinculadas a Kauane Alves Xavier Santos, e os reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados pela vítima ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 41/42) . Em 14 de julho de 2026, o Delegado de Polícia Antônio Firmino de Freitas Neto concluiu o Inquérito Policial e exarou o Relatório Final (Documento nº 4128/2026/150504), no qual narrou o percurso investigativo, reconheceu a comprovação de autoria e materialidade e indiciou Arílson Lucas de Lima como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca). O inquérito foi remetido ao Poder Judiciário ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 2, REL_FINAL_IPL1 ) . 1.12. Distribuição do Inquérito, Denúncia e Recebimento: O Inquérito Policial nº 224/2026/150504-A foi recebido pelo Poder Judiciário em 14 de julho de 2026, sendo autuado como Processo nº 5028241-45.2026.8.21.0027 e distribuído por dependência ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria (Processo 5028241-45.2026.8.21.0027, Evento 1) . Em 15 de julho de 2026, o Ministério Público, pela Promotora de Justiça Waleska Flores Agostini, ofereceu denúncia em face de Arílson Lucas de Lima, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca). A denúncia narrou que o acusado, em 22/06/2026, por volta das 23h09min, na Rua São João do Polesine, nº 22, KM Três, Santa Maria, subtraiu R$ 300,00 (trezentos reais) da vítima Jonatan Marcelo de Souza Peransoni , mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, aproveitando-se da situação de motorista de aplicativo para praticar o crime. A peça inaugural arrolou como vítima Jonatan Marcelo de Souza Peransoni e como testemunha o Policial Civil Alan Castilhos ( processo 5028385-19.2026.8.21.0027/RS, evento 1, DENUNCIA1 ) . A ação penal foi autuada como Processo nº 5028385-19.2026.8.21.0027 . Em 15 de julho de 2026, o Juízo da 3ª Vara Criminal, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do CPP e a presença de indícios de autoria e materialidade, sem identificar causa de plano para rejeição, recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPP ( processo 5028385-19.2026.8.21.0027/RS, evento 6, DESPADEC1 ) . 1.13. Citação do Acusado: Em cumprimento ao mandado de citação nº 10110537227, o Oficial de Justiça Marco Antonio Menca certificou ter citado pessoalmente Arílson Lucas de Lima em 20 de julho de 2026, às 09h42min, na Penitenciária Estadual de Santa Maria, tendo lido e entregado cópia do mandado e da denúncia, e informado ao acusado que já possuía defensor constituído ( processo 5028385-19.2026.8.21.0027/RS, evento 9, CERTGM1 ) . 1.14. Petição Defensiva do Evento 10.1 e Decisão do Evento 12.1 : Ainda em 20 de julho de 2026, a Defesa técnica protocolou petição no Evento 10 dos autos do Processo nº 5028385-19.2026.8.21.0027, requerendo a realização de diligências investigatórias complementares, com os mesmos fundamentos e pedidos que haviam sido formulados no Evento 36 do Processo nº 5025948-05.2026.8.21.0027 ( processo 5028385-19.2026.8.21.0027/RS, evento 10, PET1 ) . Na mesma data, o Juízo proferiu decisão no evento 12.1 , consignando que o processo não mais se encontrava em fase investigatória, que o inquérito havia sido concluído, a denúncia oferecida e recebida, e o réu regularmente citado. A decisão esclareceu que a natureza da manifestação defensiva não se mostrava compatível com a fase processual em curso, orientando que eventuais pedidos de produção de provas deveriam ser formulados na resposta à acusação prevista no artigo 396 do CPP, e não na forma de reabertura da fase investigativa policial. O Juízo intimou a Defesa para que apresentasse a resposta escrita à acusação ou informasse se a petição do Evento 10 se referia à peça processual prevista no artigo 396 da lei processual penal ( processo 5028385-19.2026.8.21.0027/RS, evento 12, DESPADEC1 ) . 1.15. Petição Defensiva do Evento 15.1 e 23.1 : Em 20 de julho de 2026, mesma data da decisão do evento 12.1 , a Defesa protocolou nova petição nos eventos 15.1 e 23.1 . Na primeira manifestação, a Defesa alegou ter protocolado os mesmos requerimentos anteriormente no evento 36.1 dos autos nº 5025948-05.2026.8.21.0027, em 07 de julho de 2026, utilizando o número de processo disponibilizado pelo Juízo para recebimento de manifestações defensivas à época. Afirmou ter atuado de forma diligente e tempestiva. Argumentou que o fato de os requerimentos não terem sido apreciados decorreu da omissão da Autoridade Policial, do Ministério Público e do Poder Judiciário, que prosseguiram com a conclusão do inquérito, o oferecimento e o recebimento da denúncia sem enfrentar nenhuma das questões levantadas. Sustentou que não seria juridicamente admissível considerar extemporâneos requerimentos oportunamente formulados na fase investigatória, apenas porque permaneceram sem análise pelos órgãos responsáveis. Reiterou integralmente todos os pedidos anteriormente formulados, argumentando que a ação penal se encontrava em fase de instrução, momento vocacionado à produção probatória. Já na segunda manifestação, contrapôs a manifestação ministerial do evento 21.1 e, reiterou todos os requerimentos anteriormente formulado. 2. APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO DEFENSIVA DO EVENTO 15.1 : 2.1. Do pedido de apreciação antecipada dos pedidos defensivos: Em 20 de julho de 2026, após a citação do acusado que se deu pessoalmente na Penitenciária Estadual de Santa Maria, a Defesa técnica protocolou a manifestação constante do evento 15.1 , reiterando integralmente os pedidos de diligências anteriormente formulados. Antes de enfrentar tecnicamente cada argumento defensivo, é necessário estabelecer, com precisão, o contexto processual em que os requerimentos defensivos foram apresentados ao longo da persecução penal, pois as afirmações contidas na petição do evento 15.1 trazem premissas fáticas que precisam ser corrigidas. 2.2. Da Correção de Premissas: Onde Foram Formulados os Pedidos Defensivos: A Defesa sustenta, no evento 15.1 , que havia protocolado sua manifestação de diligências "no Evento 3 dos autos nº 5025948-05.2026.8.21.0027", em 07 de julho de 2026, utilizando o número de processo disponibilizado pelo Juízo para recebimento de manifestações defensivas. Afirma que os requerimentos não foram apreciados em razão de omissão dos órgãos responsáveis. Ocorre que tal afirmativa não corresponde ao que consta dos autos. Analisando-se os autos do Inquérito Policial nº 224/2026/150504-A (Processo nº 5028241-45.2026.8.21.0027), não há nenhuma petição defensiva de requerimento de diligências registrada naquele procedimento . Os eventos do inquérito policial, conforme sua integralidade disponível, contemplam apenas peças policiais, o relatório final e a promoção ministerial pelo arquivamento (Processo 5028241-45.2026.8.21.0027, eventos 1, 2 e 7). Em momento algum foi protocolada nesses autos (inquérito policial 224/2026/150504-A, em trâmite na 4ª Delegacia de Polícia de Santa Maria/RS) manifestação da Defesa requerendo as diligências ora reiteradas. A petição de diligências a que a Defesa faz referência, datada de 07 de julho de 2026, foi protocolada nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 5025948-05.2026.8.21.0027 , mais especificamente no seu evento 36 ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 36, PET1 ) . Esse procedimento, como o próprio nome indica, tem natureza e objeto distintos do inquérito policial: cuida-se de incidente cautelar específico para decretação de prisão preventiva, cuja finalidade é avaliar a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP, e não o procedimento inquisitorial em si. Portanto, a afirmação de que o Juízo teria deixado de apreciar pedidos formulados no inquérito policial não corresponde à realidade processual documentada. O que se verifica é que os requerimentos de diligências não foram postulados perante a Autoridade Policial que presidia o inquérito, que é quem detém a atribuição legal para a realização de diligências investigatórias na fase inquisitorial. Com relação ao argumento sustentado pela Defesa na petição do evento 23.1 , de que embora com procuração nos autos, até o momento não teria sido cadastrada nos autos, é de lembrar a Defesa que o inquérito policial somente foi distribuído perante a esta Vara Criminal em 14/07/2026 às 15:41:43, sendo remetido ao MP no mesmo dia, oportunidade em que no dia seguinte, isto é, 15/07/2026, foi oferecida denúncia e distribuída a ação penal sob o nº 5028385-19.2026.8.21.0027/RS. Contudo, desde sua distribuição, o inquérito permaneceu vinculado a representação da prisão preventiva e mais, tal fato, não foi impeditivo para que a Defesa, acessasse aqueles autos do IP distribuído sob o nº 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, inúmeras vezes. Vejamos: Inclusive, seu conteúdo. Vejamos o acesso ao processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 2, REL_FINAL_IPL1 : Ao processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 : Ao processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT2 : Ao processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, VÍDEO3 : Ao processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, VÍDEO4 : Ou seja, a ausência de cadastramento no IP não causou qualquer impossibilidade de acesso aos autos e seus conteúdos. 2.3. Da Competência da Autoridade Policial para Conduzir Diligências Investigatórias: Ressalto à Defesa que este Juízo, em momento algum, desconsiderou ou pretendeu desconsiderar as manifestações defensivas apresentadas ao longo da persecução penal. A questão é de natureza técnico-jurídica e decorre da divisão constitucional de competências no modelo de persecução penal adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. A investigação criminal, por determinação constitucional e legal, compete à Autoridade Policial , que a preside com exclusividade na condução dos atos inquisitoriais. O artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013 estabelece que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. O artigo 6º do CPP relaciona as diligências que devem ser adotadas pela Autoridade Policial quando do conhecimento da prática de infração penal, cabendo ao Delegado dirigir a investigação com autonomia técnica e jurídica, inclusive para avaliar a pertinência e a viabilidade das diligências a realizar, com base nos elementos disponíveis em cada fase da apuração. Isso significa que requerimentos de diligências investigatórias, na fase do inquérito policial, devem ser direcionados ao Delegado de Polícia que preside a investigação . O artigo 14 do CPP prevê que o ofendido ou seu representante legal poderá requerer a instauração de inquérito policial ou a realização de diligências, cabendo à autoridade policial deliberar a respeito. O papel do Juízo, nessa fase, está limitado às hipóteses em que haja necessidade de autorização judicial para atos que restrinjam direitos fundamentais, além do controle externo da legalidade, não competindo ao Magistrado substituir a Autoridade Policial na direção dos atos investigativos. No caso concreto, os requerimentos de diligências investigatórias foram formulados nos autos do incidente de prisão preventiva (Processo nº 5025948-05.2026.8.21.0027), e não junto à Autoridade Policial que presidia o Inquérito Policial nº 224/2026/150504-A. Daí decorre que, ao que tudo indica, as diligências não foram postuladas na esfera inquisitorial perante quem teria a atribuição legal para apreciá-las e realizá-las. Tal circunstância não pode ser atribuída a omissão deste Juízo. 2.4. Do Momento Processual Atual e da Adequação dos Pedidos à Fase de Resposta Escrita à Acusação: Embora as considerações acima sejam necessárias para a correção das premissas fáticas invocadas pela Defesa, este Juízo ressalta que a fase processual atual é a de resposta escrita à acusação, prevista no artigo 396 e seguintes do CPP, momento em que a Defesa tem oportunidade plena para arguir preliminares, apresentar sua versão dos fatos, indicar testemunhas e postular a produção de provas. Nesse sentido, os requerimentos formulados no evento 10.1 e reiterados no evento 15.1 , incluindo pedidos de requisição de dados e documentos, indicação de testemunhas e produção antecipada de provas, poderão e devem ser formulados na resposta escrita à acusação. Ressalto que a decisão proferida no evento 12.1 não implicou desconsideração dos interesses da Defesa. Ao contrário, buscou organizar o processamento das questões defensivas de acordo com o rito processual vigente, que prevê a resposta escrita como o momento adequado para a postulação de produção de provas na fase judicial, devendo ser aquela decisão mantida. 3. Da manutenção das decisões e intimação da Defesa constituída: A decisão proferida no evento 12, DESPADEC1 é de ser mantida em todos os seus termos, porém com a ressalva de que, excepcionalmente e em homenagem às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo que os pedidos defensivos serão apreciados em conjunto com a resposta escrita apresentada pela Defesa constituída . Da mesma forma, mantenho a decisão que recebeu a denúncia ( evento 6, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Da resposta escrita à acusação (evento 24.2 ): Sustenta a Defesa a ausência de justa causa. Contudo, com a máxima vênia, ainda que louvável o denodado esforço da defesa, tenho que não vinga a tese de ausência de justa causa. Veja-se que a denúncia é tecnicamente adequada: descreve os fatos com todas as circunstâncias relevantes, individualiza o acusado, aponta os dispositivos legais violados, arola testemunhas e formula pedido de condenação. A exordial narra, com precisão, o fato criminoso imputado ao acusado, especificando as quantidades, as circunstâncias de tempo e lugar e os elementos que evidenciariam o elemento subjetivo de cada conduta. O art. 41 do estatuto processual penal dispõe: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” . Examinando-se tal preceito legal, pode-se afirmar que foi observado pela representante ministerial ao ofertar a peça inicial acusatória, restando bem delineados os fatos imputados, bem como a conduta ilícita atribuída, permitindo o exercício da defesa e do contraditório. Divergência a respeito das imputações contidas na exordial, bem como sobre o(s) fundamento(s) utilizado(s) pelo órgão acusatório, a sustentar sua tese, assim como não concordância com a descrição de como os fatos, na ótica ministerial, teriam ocorrido, não leva à conclusão de que se trata de peça inicial inepta. Em verdade, se os fatos atribuído ao réu foram praticados, na forma e modo como descritos na denúncia, se praticados, ou não, se o denunciado agiu da forma descrita ou se a acusação não se sustentará em juízo, são questões que devem ser sopesadas apenas após a dilação probatória judicial, sendo absolutamente inviável, nesse momento preliminar, acolher quaisquer das teses - sejam as acusatórias, sejam as defensivas. De mais a mais, basta uma leitura da peça acusatória para verificar-se que o órgão de acusação descreveu de forma suficiente a ação delituosa atribuída ao denunciado. Todavia, se os fatos descritos pelo MP irão se confirmar ou não, é questão que demanda dilação probatória. Ou seja, ainda que o acusado e sua defesa possam discordar a respeito da alegada ação delitiva imputada, tem-se que há, sob o viés processual, justa causa para o prosseguimento da ação. Questões como a ausência/inexistência de prova ou insuficiência dos elementos contidos na fase administrativa/investigativa para a prosseguimento do feito, bem como de eventual impossibilidade de valorar-se, de forma a autorizar um decreto condenatório, aos depoimentos prestado perante a autoridade policial, as provas coligidas na investigação, dizem respeito estritamente ao mérito e somente poderão ser definidas ao final, quando da prolação da sentença. Ou seja, mister a dilação probatória judicial, quando, no contraditório, caberá ao Ministério Público comprovar as imputações contidas na inicial, assim como a Defesa poderá demonstrar suas teses. Ainda, apenas por apreço ao debate, sabe-se que à justa causa, exige-se, para o recebimento da denúncia, que haja lastro probatório mínimo indicativo de materialidade e de indícios de autoria. A análise que cabe ao julgador nesta fase é de cognição sumária, e não exauriente. O juízo definitivo sobre a presença de todos os elementos do crime, incluindo eventuais causas excludentes de ilicitude ou questões relativas ao valor das provas, deve ser reservado à sentença. O que se exige, neste momento, é que a acusação esteja amparada em elementos mínimos que para prosseguir com a ação penal. A análise mais aprofundada do valor de cada elemento, da versão apresentada pelas testemunhas, da prova irrepetível produzida no inquérito policial e das demais questões de fato controvertidas pela Defesa deve ser reservada à instrução contraditória, que é a via própria e adequada para essa finalidade. No que diz respeito aos demais argumentos, eles apenas discutem a prova em seu mérito, questão que demandará dilação probatória judicial, uma vez que ausente quaisquer das hipóteses de absolvição sumária no presente momento, estando presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade. Destarte, se houve envolvimento ou contribuição do acusado para a prática do delito que foi descrito na denúncia, ou se a prova mostra-se viável para condenação, ou ainda, se o caso é de absolvição, são questões que demandam dilação probatória, sendo absolutamente necessária a instrução processual. Ou seja, se a tese vitoriosa será a trazida pelo MP na peça acusatória ou a trazida na peça defensiva, são questões que demandam, como já dito, dilação probatória judicial, uma vez que ausente quaisquer das hipóteses de absolvição sumária prevista nos incisos do artigo 397, do CPP, motivo pelo qual se faz necessário o prosseguimento do feito. A possibilidade de absolvição sumária não autoriza, cabe ressaltar, o aprofundamento na análise da prova, sob pena de impedir-se o próprio Estado-acusação, representado pelo Ministério Público no caso em comento, de judicialmente comprovar a tese contida na inicial acusatória. Vale lembrar que o devido processo legal é garantido a todas as partes (defesa e acusação), razão pela qual somente tem cabimento a absolvição sumária e/ou rejeição da denúncia no caso em que, de forma cristalina, exsurge uma das hipóteses previstas na Lei Processual Penal, o que não ocorreu no feito debatido. Logo, DETERMINO o prosseguimento do feito . DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/09/2026, às 15h45min , oportunidade em que será realizada a oitiva das testemunhas acusatórias, defensivas e, após, o interrogatório do réu ARILSON LUCAS DE LIMA , devendo serem todos intimados e requisitados. 5. Do pedido de revogação da prisão preventiva constante na resposta escrita à acusação: Inobstante os doutos argumentos defensivos, tenho que os motivos ensejadores do decreto prisional permanecem inalterados, sendo que para evitar tautologia, faço uso dos fundamentos e argumentos já presentes na decisão constante no processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 7, DESPADEC1 e mantida no evento 37.1 , daqueles autos. De mais a mais, a análise do pedido formulado pela defesa não revelou qualquer fundamento novo capaz de alterar esse quadro. Não há ilegalidade na prisão, não há atipicidade manifesta da conduta, não há nulidade processual reconhecível, o que confere suporte suficiente, à manutenção da medida preventiva. Além do posicionamento do órgão de segundo grau, pois impetrado habeas corpus , o qual foi distribuído sob o nº 5226032-55.2026.8.21.7000/RS, perante a Colenda 6ª Câmara Criminal, sendo que a liminar restou indeferida, sendo que a análise dos autos revelou que o decreto de prisão preventiva, como já dito, com a máxima vênia defensiva, apresenta fundamentação concreta e específica, construída a partir dos elementos fáticos do caso. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva . 6. ANÁLISE PONTUAL DOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVOS: 6.1. Do Pedido de Relatório Integral da Corrida (Aplicativo 99): A Defesa requer que seja requisitada à empresa responsável pelo aplicativo de transporte 99 a integralidade dos registros da corrida realizada em 22/06/2026, compreendendo horário de solicitação, embarque e desembarque, percurso integral, eventuais desvios de rota, tempo de permanência em cada parada, localização georreferenciada durante todo o trajeto e demais dados técnicos existentes. O pedido é pertinente. A corrida pelo aplicativo 99 é o eixo central da narrativa dos fatos, sendo que as plataformas de transporte por aplicativo mantêm registros tecnológicos detalhados de cada viagem, incluindo geolocalização em tempo real, registros de tempo e eventuais comunicações entre passageiro e motorista. Esses dados são de natureza objetiva e independente da versão de qualquer das partes, motivo pelo qual sua obtenção serve tanto para confirmar como para eventualmente questionar determinados aspectos da dinâmica narrada, logo é de ser deferido o pedido. Assim, o ficie-se à empresa responsável pelo aplicativo de transporte 99, a fim de que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias , a integralidade dos registros técnicos relativos à corrida realizada em 22/06/2026, identificada pelo passageiro de nome "Arilson", vinculado ao número de telefone (71) 9288-7860, compreendendo horários, percurso, paradas, geolocalização e demais dados disponíveis, no prazo de 10 (dez) dias. 6.2. Do Pedido de Íntegra das Imagens da Distribuidora (Conveniência Martini): A Defesa requer que seja requisitada à distribuidora, denominada nos autos como Conveniência Martini, a íntegra das gravações das câmeras de segurança referentes ao período dos fatos, e não apenas fotografias ou recortes isolados que já constam dos autos. Argumenta que imagens isoladas não permitem compreender o contexto completo dos acontecimentos, e que a gravação integral permitiria verificar quem efetivamente aparece nas imagens, o tempo de permanência no estabelecimento e toda a dinâmica registrada. Da mesma forma, o pedido tem respaldo no princípio da busca da verdade real e pode contribuir para a apreciação mais completa do conjunto probatório. Embora o Relatório de Serviço policial já tenha registrado a obtenção de imagens das câmeras da Conveniência Martini ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 12/13), as imagens constantes dos autos são estáticas ou de natureza fotográfica, não havendo indicação de que a gravação contínua tenha sido integralmente preservada e juntada. Considerando o risco de que a gravação integral possa não mais estar disponível com o decurso do tempo, em razão dos prazos de armazenamento dos sistemas de videomonitoramento, a diligência é pertinente. Assim, expeça-se mandado de intimação para que à Conveniência Martini , localizada na Avenida Osvaldo Cruz, Santa Maria/RS, para que encaminhe a íntegra das gravações das câmeras de segurança referentes ao dia 22/06/2026, especialmente no período entre aproximadamente 21h00min e 23h00min, no prazo de 10 (dez) dias. Caso inexistente, no mesmo prazo, deverá informar. Sem prejuízo, oficie-se a Autoridade Policial Civil para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, as imagens obtidas junto à Conveniência Martini e que serviram de amparo as investigações. 6.3. Do Pedido Relativo à Compra de Cigarros (Cupom Fiscal, Relatório de Vendas e Dados de Pagamento): A Defesa requer que seja requisitado ao estabelecimento comercial mencionado na investigação o eventual cupom fiscal emitido, relatório da venda realizada, identificação do operador de caixa e informação sobre a forma de pagamento utilizada na suposta compra de cigarros. O pedido, nesse ponto específico, não merece deferimento. Em primeiro lugar, porque o estabelecimento referenciado na investigação como local da parada é identificado como "Conveniência Martini", sendo que a investigação e o depoimento da vítima relatam é que houve uma parada em uma loja de conveniência para aquisição de cigarros. Aquele estabelecimento não está sendo investigado como objeto da persecução penal, e as informações documentais relativas a uma eventual compra de cigarros nenhuma relevância direta apresentam para o esclarecimento do crime de roubo que constitui o objeto desta ação penal. Aliás, a vítima refere que chegou a emprestar dinheiro para que o réu realizasse a comprar de cigarros. A eventual existência ou inexistência de um cupom fiscal de venda de cigarros naquele estabelecimento comercial não tem aptidão para alterar os fatos centrais da imputação, que são a subtração de valores mediante grave ameaça com arma branca, e tampouco afasta ou confirma a autoria atribuída ao acusado, que já foi submetida a dois atos formais de reconhecimento com resultado positivo. O que é relevante naquele estabelecimento são as imagens das câmeras de segurança, objeto do pedido anterior, já deferido. Logo, o pedido de requisição de cupom fiscal, relatório de vendas, identificação de operador de caixa e dados de pagamento, razão pela qual, INDEFIRO. Todavia, caso a Defesa pretenda obter essas informações por entendê-las relevantes à sua tese, nada impede que diligencie diretamente junto ao estabelecimento comercial, valendo-se das prerrogativas que lhe são asseguradas. 6.4. Das Alegadas Inconsistências entre as Imagens: A Defesa suscita suposta inconsistência entre a fotografia extraída da câmera do veículo da vítima, na qual o investigado apareceria com uma mochila vermelha, e as imagens da conveniência, nas quais essa mochila aparentemente não estaria visível, argumentando que tal circunstância demanda esclarecimento e que apenas a íntegra das gravações permitiria verificar se se trata da mesma pessoa e do mesmo momento. Com a máxima vênia, essa questão diz respeito ao mérito da imputação e será examinada no momento processual adequado, quando do julgamento da causa, após a regular instrução probatória com a produção das provas em contraditório. O cotejo entre imagens e a análise de eventual discrepância visual entre diferentes registros fotográficos ou audiovisuais é atividade que se insere na valoração das provas, a ser realizada pelo magistrado na sentença, com base em toda a prova colhida durante a instrução. Neste momento, portanto, não há o que se manifestar sobre esse ponto específico, o que não implica, ressalto, sua desconsideração, mas apenas o seu encaminhamento ao momento processual próprio para sua apreciação. 6.5. Do Pedido de Oitiva de Kauane: Em relação a este pedido, como arrolada como testemunha defensiva na resposta à acusação, tenho que prejudicado. 6.6. Do Pedido de realização de perícia comparativa das imagens constantes dos autos: A defesa sustenta, nas manifestações anteriores e na resposta à acusação , que o acusado aparece em imagens com moletom bicolor nas imagens da distribuidora, enquanto nas demais imagens usa moletom de cor única, e que a mochila vermelha visível em um dos registros não aparece em outro. Com base nessa suposta divergência visual, postula a realização de perícia comparativa. Esse argumento, com a máxima vênia, não tem a força probatória que a defesa lhe atribui, por razões que devem ser examinadas com cuidado. Em primeiro lugar, as imagens de videomonitoramento capturam momentos distintos de uma sequência de eventos, e não é incomum que uma mochila, por exemplo, apareça em uma imagem e não em outra, simplesmente porque pode ter sido retirada, colocada, carregada de maneira diferente ou estar fora do campo de visão da câmera em determinado ângulo. Não há nenhuma contradição lógica no fato de um indivíduo aparecer com uma mochila na câmera do veículo e não aparecer com ela, ou aparecer com ela em posição menos visível, em imagens captadas por câmeras estáticas instaladas em estabelecimentos comerciais com ângulos completamente diferentes. Em segundo lugar, a percepção das cores em imagens de videomonitoramento é altamente dependente das condições técnicas de captação: câmeras de baixa resolução, imagens em escala de tons de cinza convertidas para exibição colorida, iluminação artificial, compressão de arquivo e distância do sujeito são fatores que alteram significativamente a percepção visual das cores. A defesa descreve em suas petições que o indivíduo da distribuidora usaria "moletom bicolor", enquanto o da câmera do carro usaria "moletom de cor única". Essa distinção pode decorrer, sem qualquer dificuldade, de variações nas condições de captação entre as duas câmeras, e não da circunstância de se tratarem de pessoas diferentes. Em terceiro lugar, mesmo que houvesse alguma divergência visual entre as imagens, esse fato não seria suficiente para afastar a autoria, porque o acusado foi identificado pela vítima de forma direta, presencialmente, após estar em contato físico com ela no interior do veículo. O reconhecimento pessoal realizado pela vítima é o elemento probatório de extrema relevância e qualquer análise pericial das imagens seria periférica em relação a essa prova central. Lógico, que este reconhecimento, deverá ser reproduzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além disso, é preciso observar que as imagens da distribuidora têm função contextual na investigação, servindo para verificar a rota do acusado antes do crime. A questão de saber se o indivíduo que aparece nessas imagens usa ou não uma mochila vermelha, ou se o moletom é de uma cor ou de outra, não é o eixo principal da imputação. O cerne da acusação é o roubo praticado contra a vítima no interior do veículo, com uso de faca, e é sobre esse fato que incide a prova principal. Portanto, é de ser indeferido o pedido. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARILSON LUCAS DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA DA SILVA MARTINS
OAB: 121652/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5028385-19.2026.8.21.0027/RS RÉU : ARILSON LUCAS DE LIMA ADVOGADO(A) : DANIELA DA SILVA MARTINS (OAB RS121652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos para análise do pedido de reconsideração formulado pela Defesa técnica no evento 15, PET1 , tendo o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, conforme evento 21, PROMOÇÃO1 . Ainda, após os autos estarem conclusos, aportou nova manifestação defensiva (evento 23.1 ), bem como a resposta escrita à acusação, com pedido de liberdade (evento 24.2 ). O Ministério Público manifestou-se no evento 27.1 . Assim, passo, de forma pormenorizada ao todo o contexto, desde sua origem. 1.1. Origem dos Fatos e Instauração do Inquérito Policial: Na madrugada do dia 22 de junho de 2026, por volta das 23h09min, na Rua São João do Polêsine, nº 22, Bairro Km Três, Santa Maria/RS, ocorreu um roubo a motorista de aplicativo. Segundo consta, a vítima, Jonatan Marcelo de Souza Peransoni , dirigia um veículo Chevrolet Prisma de cor prata, placa IYF-2039, trabalhando como motorista de aplicativo pela plataforma 99 ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 1, REGOP1 ) . Segundo o relato da vítima registrado no Boletim de Ocorrência nº 18988/2026/150507 , Jonatan havia recebido uma solicitação de corrida pela plataforma 99, constando como passageiro um usuário de nome "Arilson". O endereço de embarque indicado era a Rua Alfredo Viana, 180, Bairro Urlândia. Ao chegar ao local, descrito como um prédio de três andares de cor cinza, a vítima precisou aguardar o passageiro e chegou a enviar três mensagens pelo aplicativo. O passageiro então desceu e solicitou que a vítima realizasse uma parada em uma loja de conveniência localizada na Avenida Osvaldo Cruz, em frente ao escritório Tonetto Advogados, onde adquiriu um maço de cigarros, pedindo dinheiro emprestado à vítima para pagar, comprometendo-se a ressarci-la junto com o valor da corrida via pix ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 6/9) . Após a parada, os dois seguiram até o destino indicado, nas proximidades do Artesanato Pé da Serra, na BR 158. Chegando ao local, adentraram uma estrada de chão após um salão de festas. O passageiro argumentou que pagaria a corrida via pix, porém informou que seu telefone estava sem bateria e que buscaria dinheiro com sua mãe. Em seguida, o passageiro desceu do veículo, retirou de uma mochila uma tesoura e, apontando-a para a vítima, anunciou o assalto, exigindo a entrega do telefone celular e do dinheiro. A vítima entregou o valor em dinheiro de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais), que estava ao lado do aparelho de som do veículo. Quando estava prestes a entregar o telefone, a vítima engajou a marcha à ré, assustando o assaltante, que fugiu correndo por uma ruela de chão ao lado do estabelecimento Pé da Serra, adentrando o mato. A câmera do veículo, que registra automaticamente a imagem ao fechamento da porta, capturou o rosto do passageiro ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 6/9 ; processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 1, REGOP1 ) . A vítima compareceu pessoalmente na delegacia ainda na madrugada do dia 22 de junho de 2026, às 23h38min, registrando a ocorrência policial nº 18988/2026/150507 na Santa Maria DPPA. Em 24 de junho de 2026, o Delegado de Polícia Antonio Firmino de Freitas Neto, titular da 4ª Delegacia de Polícia de Santa Maria, instaurou formalmente o Inquérito Policial nº 224/2026/150504-A, por meio da Portaria de nº 3729/2026/150504, para apuração do crime de roubo a motorista de aplicativo consumado, na forma do artigo 6º do CPP ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 4/5; processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 1, PORT_INST_IPL2 ) . 1.2. Oitiva da Vítima e Primeiros Passos Investigativos: No mesmo dia 24 de junho de 2026, a vítima Jonatan Marcelo de Souza Peransoni foi ouvida formalmente pela Autoridade Policial, mediante Termo de Informação de nº 3728/2026/150504. Em seu depoimento, prestou informações detalhadas sobre o percurso da corrida, a parada na conveniência da Avenida Osvaldo Cruz, o comportamento do suspeito durante o trajeto, incluindo o relato de que ele havia comentado que "deixou a mulher encerrada" e levou a chave do imóvel, pois ela havia batido nele. Descreveu o suspeito como um homem branco, de aproximadamente 1,75m de altura, magro, aparentando 30 anos de idade, nariz comprido e com uma tatuagem na mão direita, que parecia ser uma flor. O cadastro no aplicativo estava em nome de "Arilson" e o número de telefone vinculado era (71) 9288-7860, conforme informação da plataforma 99 ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 6/9 ) . 1.3. Diligências Investigativas e Identificação do Suspeito: A equipe de investigação da 4ª Delegacia de Polícia, composta pelos Inspetores Alan Castilhos e Raice Toffoli Herdina e pelo Comissário Fernando Esteves da Rosa, realizou diligências para identificar o autor. Conforme o Relatório de Serviço do Inquérito Policial nº 224/2026/150504 ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 11/19) , os investigadores compareceram à Conveniência Martini, na Avenida Osvaldo Cruz, onde obtiveram imagens das câmeras de segurança. As imagens, datadas de 22/06/2026 às 22h11min, registraram a presença de um homem branco, magro, com nariz comprido, características físicas compatíveis com as descritas pela vítima. Em seguida, a equipe de investigação coletou informações junto a moradores do prédio localizado na Rua Alfredo Viana, 180, endereço de embarque informado pelo aplicativo. Os moradores informaram que havia um indivíduo de nome Arílson residindo no apartamento 04 do referido prédio, em companhia de uma mulher chamada Kauane, e que ele não estava mais no local desde uma briga com ela ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 13/14) . A equipe pesquisou o histórico de ocorrências policiais envolvendo Kauane e Arílson, chegando ao Boletim de Ocorrência nº 33143/2025/150507, em que figuravam como vítima Kauane Alves Xavier Santos e indiciado Arilson Lucas de Lima , referente a ocorrência de vias de fato de 30/10/2025. O histórico desse boletim narrava que policiais militares presenciaram Arilson desferindo um soco no rosto de Kauane, e que a discussão havia começado porque ele queria sair para uma distribuidora para ingerir bebida alcoólica. Havia ainda o Boletim de Ocorrência nº 2346/2026/150507, de 24/01/2025, referente a descumprimento de medida protetiva, no qual Kauane relatou que Arilson havia quebrado seu celular e a agarrado pelo pescoço ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , p áginas 13/17) . Com isso, a equipe identificou Arílson Lucas de Lima como suspeito do crime de roubo. 1.4. Reconhecimento Fotográfico: Em 26 de junho de 2026, a vítima Jonatan Marcelo de Souza Peransoni foi submetida ao procedimento de reconhecimento fotográfico na 4ª Delegacia de Polícia de Santa Maria. O Auto de Reconhecimento Fotográfico registra que foram apresentadas à vítima fotografias de três indivíduos, identificados como: (1) Mateus da Silva Ouriques, CPF 037.021.300/98; (2) Felipe Druzian Maria, CPF 052.561.030/83; e (3) Arílson Lucas de Lima, CPF 052.728.170/01. A vítima reconheceu, com 100% de certeza , o indivíduo de número 3, identificado como Arílson Lucas de Lima , como sendo o autor do roubo ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 10/11; processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OFIC5 , páginas 13/14) . Na mesma data, foi expedida a Folha de Antecedentes Policiais de Arílson Lucas de Lima, que revelou seu histórico criminal: inquéritos policiais por homicídio qualificado tentado (desde 2020), ameaça em múltiplos contextos, injúria racial, posse de entorpecentes, múltiplos registros de violência doméstica, descumprimento de medida protetiva, e ameaça e vias de fato, com última passagem pelo sistema prisional em outubro de 2025 ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , p áginas 12/13) . 1.5. Representação pela Prisão Preventiva: Em 1º de julho de 2026, o Delegado Antônio Firmino de Freitas Neto encaminhou ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria a Representação pela Prisão Preventiva de Arílson Lucas de Lima, Ofício nº 3865/2026/150504, com fundamento nos artigos 282, incisos I e II, 311, 312 e 313, todos do CPP, com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. O documento foi protocolado e distribuído por sorteio, dando origem ao Processo nº 5025948-05.2026.8.21.0027 ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OFIC5 ) . Na mesma data, o Ministério Público, pela Promotora de Justiça Waleska Flores Agostini , manifestou-se favoravelmente ao pedido de prisão preventiva, opinando por sua decretação ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 5, PROMOÇÃO1 ) . 1.6. Decretação da Prisão Preventiva e Expedição do Mandado: Em 3 de julho de 2026, este Juízo, após análise dos elementos constantes dos autos, decretou a prisão preventiva de Arílson Lucas de Lima , para garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP. A decisão reconheceu a comprovação da materialidade do crime de roubo majorado pelo boletim de ocorrência e depoimento da vítima, a consistência do quadro indiciário quanto à autoria, formado pelo reconhecimento fotográfico com certeza absoluta, pelas imagens das câmeras de segurança da Conveniência Martini, pelo cruzamento de informações de moradores do prédio de embarque e pela compatibilidade das características físicas do suspeito com a descrição da vítima. A decisão destacou ainda o extenso histórico criminal do representado, incluindo processo por tentativa de homicídio qualificado e múltiplos registros de violência, como fundamentos concretos da periculosidade e do risco de reiteração delitiva ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 7, DESPADEC1 ) . O mandado de prisão preventiva nº 5025948-05.2026.8.21.0027.01.0001-21 foi expedido com validade até 22/06/2038 ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 12, MANDPRISAO1 ) . 1.7. Constituição de Defesa Técnica e Primeiros Requerimentos Defensivos: Em 6 de julho de 2026, a advogada Daniela da Silva Martins (OAB/RS 121.652B) encaminhou e-mail ao cartório da 3ª Vara Criminal requerendo acesso integral aos autos, juntando instrumento particular de procuração outorgado por Arílson Lucas de Lima ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 20, EMAIL1 ) . Na mesma data, a Defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento nos artigos 282, 312, 316, 319 e 321 do CPP. A petição alegava superveniência de fatos novos, especialmente o vínculo empregatício formal de Arílson junto à empresa FDC Indústria de Pré-Fabricados de Concreto Ltda. desde 29/06/2026, com apresentação de declaração de emprego, ficha de registro de empregado e conta de energia elétrica comprovando residência fixa na Rua Marconi Mussoi, nº 245, Santa Maria/RS ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 28, PET1 e processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 28, OUT2 ) . 1.8. Cumprimento do Mandado de Prisão: Em 6 de julho de 2026, às 10h10min, o mandado de prisão preventiva foi cumprido. Conforme a Ocorrência Policial nº 20262/2026/150507 e ofícios correspondentes, Arílson Lucas de Lima foi preso pela equipe da 4ª Delegacia de Polícia na empresa Concretina, local onde trabalhava, sem oferecer resistência. Ele foi recolhido à Penitenciária Estadual de Santa Maria (PESM) ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 31/38; processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 16, REGOP2 ) . O laudo pericial nº 105684/2026 do IGP, elaborado na data do cumprimento do mandado, não constatou nenhum sinal de ofensa à saúde ou integridade física do periciado ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 16, REGOP2 , página 7) . 1.9. Audiência de Custódia e Reconhecimento Pessoal: Em 7 de julho de 2026, realizou-se audiência de custódia por videoconferência em tempo real, na forma do artigo 310 do CPP com redação dada pela Lei nº 15.358/2026, presidida pelo Juiz Fabio Marques Welter, com a presença da Promotora Waleska Flores Agostini e da advogada Daniela da Silva Martins. O custodiado Arílson Lucas de Lima participou remotamente. A Defesa reiterou o pedido de liberdade e o Ministério Público reiterou o pedido pelo indeferimento. O Juiz, pelos próprios e jurídicos fundamentos da decisão que decretou a prisão, indeferiu o pedido de revogação ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 37, TERMOAUD1 ) . Ainda em 7 de julho de 2026, com o investigado já preso, realizou-se o Auto de Reconhecimento Pessoal no âmbito do IP nº 224/2026/150504, nos autos do qual a vítima Jonatan Marcelo de Souza Peransoni , após observar atentamente três suspeitos, (1) Pedrinho Dorneles Marinho, (2) Liniker Souza Flores, e (3) Arilson Lucas de Lima , reconheceu sem sombra de dúvidas o indivíduo (3), Arilson Lucas de Lima , como o autor do roubo ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , página 36) . Este reconhecimento presencial foi realizado em atendimento à determinação constante da própria decisão que decretou a prisão preventiva, que ordenou à Autoridade Policial a realização de diligências para fins de adequação ao disposto no artigo 226 do CPP ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 7, DESPADEC1 ) . 1.10. Requerimento de Diligências Investigatórias Complementares pela Defesa: Em 7 de julho de 2026, a Defesa técnica protocolou no Processo nº 5025948-05.2026.8.21.0027 (autos da prisão preventiva), petição com requerimento de diligências investigatórias complementares, com fundamento nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e nos artigos 6º, 13, inciso II, 14, 156, inciso I, e 184 do CPP. Os pedidos formulados foram: (a) oitiva de Kauane; (b) requisição do relatório integral da corrida ao aplicativo 99; (c) íntegra das imagens das câmeras de segurança da distribuidora; (d) documentos relativos à suposta compra de cigarros (cupom fiscal, relatório de vendas, forma de pagamento); (e) realização urgente das diligências; e (f) encaminhamento da manifestação à Autoridade Policial ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 36, PET1 ) . 1.11. Interrogatório do Investigado, Relatório Final e Indiciamento: Em 7 de julho de 2026, Arílson Lucas de Lima foi interrogado nos autos do Inquérito Policial pela Autoridade Policial, oportunidade em que foi devidamente cientificado dos fatos que lhe eram imputados e de seus direitos constitucionais, inclusive o direito de permanecer calado, tendo exercido este direito e reservado sua manifestação para juízo. O investigado não indicou defensor para assisti-lo durante o interrogatório ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 36/37) . Em 13 de julho de 2026, o Inspetor Alan Castilhos prestou declarações como testemunha nos autos do IP, relatando detalhadamente as diligências investigativas que conduziram à identificação de Arílson Lucas de Lima como autor do roubo, incluindo a obtenção das imagens da conveniência, as informações de moradores do prédio, o cruzamento com ocorrências vinculadas a Kauane Alves Xavier Santos, e os reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados pela vítima ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 41/42) . Em 14 de julho de 2026, o Delegado de Polícia Antônio Firmino de Freitas Neto concluiu o Inquérito Policial e exarou o Relatório Final (Documento nº 4128/2026/150504), no qual narrou o percurso investigativo, reconheceu a comprovação de autoria e materialidade e indiciou Arílson Lucas de Lima como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca). O inquérito foi remetido ao Poder Judiciário ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 2, REL_FINAL_IPL1 ) . 1.12. Distribuição do Inquérito, Denúncia e Recebimento: O Inquérito Policial nº 224/2026/150504-A foi recebido pelo Poder Judiciário em 14 de julho de 2026, sendo autuado como Processo nº 5028241-45.2026.8.21.0027 e distribuído por dependência ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria (Processo 5028241-45.2026.8.21.0027, Evento 1) . Em 15 de julho de 2026, o Ministério Público, pela Promotora de Justiça Waleska Flores Agostini, ofereceu denúncia em face de Arílson Lucas de Lima, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca). A denúncia narrou que o acusado, em 22/06/2026, por volta das 23h09min, na Rua São João do Polesine, nº 22, KM Três, Santa Maria, subtraiu R$ 300,00 (trezentos reais) da vítima Jonatan Marcelo de Souza Peransoni , mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, aproveitando-se da situação de motorista de aplicativo para praticar o crime. A peça inaugural arrolou como vítima Jonatan Marcelo de Souza Peransoni e como testemunha o Policial Civil Alan Castilhos ( processo 5028385-19.2026.8.21.0027/RS, evento 1, DENUNCIA1 ) . A ação penal foi autuada como Processo nº 5028385-19.2026.8.21.0027 . Em 15 de julho de 2026, o Juízo da 3ª Vara Criminal, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do CPP e a presença de indícios de autoria e materialidade, sem identificar causa de plano para rejeição, recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPP ( processo 5028385-19.2026.8.21.0027/RS, evento 6, DESPADEC1 ) . 1.13. Citação do Acusado: Em cumprimento ao mandado de citação nº 10110537227, o Oficial de Justiça Marco Antonio Menca certificou ter citado pessoalmente Arílson Lucas de Lima em 20 de julho de 2026, às 09h42min, na Penitenciária Estadual de Santa Maria, tendo lido e entregado cópia do mandado e da denúncia, e informado ao acusado que já possuía defensor constituído ( processo 5028385-19.2026.8.21.0027/RS, evento 9, CERTGM1 ) . 1.14. Petição Defensiva do Evento 10.1 e Decisão do Evento 12.1 : Ainda em 20 de julho de 2026, a Defesa técnica protocolou petição no Evento 10 dos autos do Processo nº 5028385-19.2026.8.21.0027, requerendo a realização de diligências investigatórias complementares, com os mesmos fundamentos e pedidos que haviam sido formulados no Evento 36 do Processo nº 5025948-05.2026.8.21.0027 ( processo 5028385-19.2026.8.21.0027/RS, evento 10, PET1 ) . Na mesma data, o Juízo proferiu decisão no evento 12.1 , consignando que o processo não mais se encontrava em fase investigatória, que o inquérito havia sido concluído, a denúncia oferecida e recebida, e o réu regularmente citado. A decisão esclareceu que a natureza da manifestação defensiva não se mostrava compatível com a fase processual em curso, orientando que eventuais pedidos de produção de provas deveriam ser formulados na resposta à acusação prevista no artigo 396 do CPP, e não na forma de reabertura da fase investigativa policial. O Juízo intimou a Defesa para que apresentasse a resposta escrita à acusação ou informasse se a petição do Evento 10 se referia à peça processual prevista no artigo 396 da lei processual penal ( processo 5028385-19.2026.8.21.0027/RS, evento 12, DESPADEC1 ) . 1.15. Petição Defensiva do Evento 15.1 e 23.1 : Em 20 de julho de 2026, mesma data da decisão do evento 12.1 , a Defesa protocolou nova petição nos eventos 15.1 e 23.1 . Na primeira manifestação, a Defesa alegou ter protocolado os mesmos requerimentos anteriormente no evento 36.1 dos autos nº 5025948-05.2026.8.21.0027, em 07 de julho de 2026, utilizando o número de processo disponibilizado pelo Juízo para recebimento de manifestações defensivas à época. Afirmou ter atuado de forma diligente e tempestiva. Argumentou que o fato de os requerimentos não terem sido apreciados decorreu da omissão da Autoridade Policial, do Ministério Público e do Poder Judiciário, que prosseguiram com a conclusão do inquérito, o oferecimento e o recebimento da denúncia sem enfrentar nenhuma das questões levantadas. Sustentou que não seria juridicamente admissível considerar extemporâneos requerimentos oportunamente formulados na fase investigatória, apenas porque permaneceram sem análise pelos órgãos responsáveis. Reiterou integralmente todos os pedidos anteriormente formulados, argumentando que a ação penal se encontrava em fase de instrução, momento vocacionado à produção probatória. Já na segunda manifestação, contrapôs a manifestação ministerial do evento 21.1 e, reiterou todos os requerimentos anteriormente formulado. 2. APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO DEFENSIVA DO EVENTO 15.1 : 2.1. Do pedido de apreciação antecipada dos pedidos defensivos: Em 20 de julho de 2026, após a citação do acusado que se deu pessoalmente na Penitenciária Estadual de Santa Maria, a Defesa técnica protocolou a manifestação constante do evento 15.1 , reiterando integralmente os pedidos de diligências anteriormente formulados. Antes de enfrentar tecnicamente cada argumento defensivo, é necessário estabelecer, com precisão, o contexto processual em que os requerimentos defensivos foram apresentados ao longo da persecução penal, pois as afirmações contidas na petição do evento 15.1 trazem premissas fáticas que precisam ser corrigidas. 2.2. Da Correção de Premissas: Onde Foram Formulados os Pedidos Defensivos: A Defesa sustenta, no evento 15.1 , que havia protocolado sua manifestação de diligências "no Evento 3 dos autos nº 5025948-05.2026.8.21.0027", em 07 de julho de 2026, utilizando o número de processo disponibilizado pelo Juízo para recebimento de manifestações defensivas. Afirma que os requerimentos não foram apreciados em razão de omissão dos órgãos responsáveis. Ocorre que tal afirmativa não corresponde ao que consta dos autos. Analisando-se os autos do Inquérito Policial nº 224/2026/150504-A (Processo nº 5028241-45.2026.8.21.0027), não há nenhuma petição defensiva de requerimento de diligências registrada naquele procedimento . Os eventos do inquérito policial, conforme sua integralidade disponível, contemplam apenas peças policiais, o relatório final e a promoção ministerial pelo arquivamento (Processo 5028241-45.2026.8.21.0027, eventos 1, 2 e 7). Em momento algum foi protocolada nesses autos (inquérito policial 224/2026/150504-A, em trâmite na 4ª Delegacia de Polícia de Santa Maria/RS) manifestação da Defesa requerendo as diligências ora reiteradas. A petição de diligências a que a Defesa faz referência, datada de 07 de julho de 2026, foi protocolada nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 5025948-05.2026.8.21.0027 , mais especificamente no seu evento 36 ( processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 36, PET1 ) . Esse procedimento, como o próprio nome indica, tem natureza e objeto distintos do inquérito policial: cuida-se de incidente cautelar específico para decretação de prisão preventiva, cuja finalidade é avaliar a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP, e não o procedimento inquisitorial em si. Portanto, a afirmação de que o Juízo teria deixado de apreciar pedidos formulados no inquérito policial não corresponde à realidade processual documentada. O que se verifica é que os requerimentos de diligências não foram postulados perante a Autoridade Policial que presidia o inquérito, que é quem detém a atribuição legal para a realização de diligências investigatórias na fase inquisitorial. Com relação ao argumento sustentado pela Defesa na petição do evento 23.1 , de que embora com procuração nos autos, até o momento não teria sido cadastrada nos autos, é de lembrar a Defesa que o inquérito policial somente foi distribuído perante a esta Vara Criminal em 14/07/2026 às 15:41:43, sendo remetido ao MP no mesmo dia, oportunidade em que no dia seguinte, isto é, 15/07/2026, foi oferecida denúncia e distribuída a ação penal sob o nº 5028385-19.2026.8.21.0027/RS. Contudo, desde sua distribuição, o inquérito permaneceu vinculado a representação da prisão preventiva e mais, tal fato, não foi impeditivo para que a Defesa, acessasse aqueles autos do IP distribuído sob o nº 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, inúmeras vezes. Vejamos: Inclusive, seu conteúdo. Vejamos o acesso ao processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 2, REL_FINAL_IPL1 : Ao processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 : Ao processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT2 : Ao processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, VÍDEO3 : Ao processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, VÍDEO4 : Ou seja, a ausência de cadastramento no IP não causou qualquer impossibilidade de acesso aos autos e seus conteúdos. 2.3. Da Competência da Autoridade Policial para Conduzir Diligências Investigatórias: Ressalto à Defesa que este Juízo, em momento algum, desconsiderou ou pretendeu desconsiderar as manifestações defensivas apresentadas ao longo da persecução penal. A questão é de natureza técnico-jurídica e decorre da divisão constitucional de competências no modelo de persecução penal adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. A investigação criminal, por determinação constitucional e legal, compete à Autoridade Policial , que a preside com exclusividade na condução dos atos inquisitoriais. O artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013 estabelece que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. O artigo 6º do CPP relaciona as diligências que devem ser adotadas pela Autoridade Policial quando do conhecimento da prática de infração penal, cabendo ao Delegado dirigir a investigação com autonomia técnica e jurídica, inclusive para avaliar a pertinência e a viabilidade das diligências a realizar, com base nos elementos disponíveis em cada fase da apuração. Isso significa que requerimentos de diligências investigatórias, na fase do inquérito policial, devem ser direcionados ao Delegado de Polícia que preside a investigação . O artigo 14 do CPP prevê que o ofendido ou seu representante legal poderá requerer a instauração de inquérito policial ou a realização de diligências, cabendo à autoridade policial deliberar a respeito. O papel do Juízo, nessa fase, está limitado às hipóteses em que haja necessidade de autorização judicial para atos que restrinjam direitos fundamentais, além do controle externo da legalidade, não competindo ao Magistrado substituir a Autoridade Policial na direção dos atos investigativos. No caso concreto, os requerimentos de diligências investigatórias foram formulados nos autos do incidente de prisão preventiva (Processo nº 5025948-05.2026.8.21.0027), e não junto à Autoridade Policial que presidia o Inquérito Policial nº 224/2026/150504-A. Daí decorre que, ao que tudo indica, as diligências não foram postuladas na esfera inquisitorial perante quem teria a atribuição legal para apreciá-las e realizá-las. Tal circunstância não pode ser atribuída a omissão deste Juízo. 2.4. Do Momento Processual Atual e da Adequação dos Pedidos à Fase de Resposta Escrita à Acusação: Embora as considerações acima sejam necessárias para a correção das premissas fáticas invocadas pela Defesa, este Juízo ressalta que a fase processual atual é a de resposta escrita à acusação, prevista no artigo 396 e seguintes do CPP, momento em que a Defesa tem oportunidade plena para arguir preliminares, apresentar sua versão dos fatos, indicar testemunhas e postular a produção de provas. Nesse sentido, os requerimentos formulados no evento 10.1 e reiterados no evento 15.1 , incluindo pedidos de requisição de dados e documentos, indicação de testemunhas e produção antecipada de provas, poderão e devem ser formulados na resposta escrita à acusação. Ressalto que a decisão proferida no evento 12.1 não implicou desconsideração dos interesses da Defesa. Ao contrário, buscou organizar o processamento das questões defensivas de acordo com o rito processual vigente, que prevê a resposta escrita como o momento adequado para a postulação de produção de provas na fase judicial, devendo ser aquela decisão mantida. 3. Da manutenção das decisões e intimação da Defesa constituída: A decisão proferida no evento 12, DESPADEC1 é de ser mantida em todos os seus termos, porém com a ressalva de que, excepcionalmente e em homenagem às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo que os pedidos defensivos serão apreciados em conjunto com a resposta escrita apresentada pela Defesa constituída . Da mesma forma, mantenho a decisão que recebeu a denúncia ( evento 6, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Da resposta escrita à acusação (evento 24.2 ): Sustenta a Defesa a ausência de justa causa. Contudo, com a máxima vênia, ainda que louvável o denodado esforço da defesa, tenho que não vinga a tese de ausência de justa causa. Veja-se que a denúncia é tecnicamente adequada: descreve os fatos com todas as circunstâncias relevantes, individualiza o acusado, aponta os dispositivos legais violados, arola testemunhas e formula pedido de condenação. A exordial narra, com precisão, o fato criminoso imputado ao acusado, especificando as quantidades, as circunstâncias de tempo e lugar e os elementos que evidenciariam o elemento subjetivo de cada conduta. O art. 41 do estatuto processual penal dispõe: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” . Examinando-se tal preceito legal, pode-se afirmar que foi observado pela representante ministerial ao ofertar a peça inicial acusatória, restando bem delineados os fatos imputados, bem como a conduta ilícita atribuída, permitindo o exercício da defesa e do contraditório. Divergência a respeito das imputações contidas na exordial, bem como sobre o(s) fundamento(s) utilizado(s) pelo órgão acusatório, a sustentar sua tese, assim como não concordância com a descrição de como os fatos, na ótica ministerial, teriam ocorrido, não leva à conclusão de que se trata de peça inicial inepta. Em verdade, se os fatos atribuído ao réu foram praticados, na forma e modo como descritos na denúncia, se praticados, ou não, se o denunciado agiu da forma descrita ou se a acusação não se sustentará em juízo, são questões que devem ser sopesadas apenas após a dilação probatória judicial, sendo absolutamente inviável, nesse momento preliminar, acolher quaisquer das teses - sejam as acusatórias, sejam as defensivas. De mais a mais, basta uma leitura da peça acusatória para verificar-se que o órgão de acusação descreveu de forma suficiente a ação delituosa atribuída ao denunciado. Todavia, se os fatos descritos pelo MP irão se confirmar ou não, é questão que demanda dilação probatória. Ou seja, ainda que o acusado e sua defesa possam discordar a respeito da alegada ação delitiva imputada, tem-se que há, sob o viés processual, justa causa para o prosseguimento da ação. Questões como a ausência/inexistência de prova ou insuficiência dos elementos contidos na fase administrativa/investigativa para a prosseguimento do feito, bem como de eventual impossibilidade de valorar-se, de forma a autorizar um decreto condenatório, aos depoimentos prestado perante a autoridade policial, as provas coligidas na investigação, dizem respeito estritamente ao mérito e somente poderão ser definidas ao final, quando da prolação da sentença. Ou seja, mister a dilação probatória judicial, quando, no contraditório, caberá ao Ministério Público comprovar as imputações contidas na inicial, assim como a Defesa poderá demonstrar suas teses. Ainda, apenas por apreço ao debate, sabe-se que à justa causa, exige-se, para o recebimento da denúncia, que haja lastro probatório mínimo indicativo de materialidade e de indícios de autoria. A análise que cabe ao julgador nesta fase é de cognição sumária, e não exauriente. O juízo definitivo sobre a presença de todos os elementos do crime, incluindo eventuais causas excludentes de ilicitude ou questões relativas ao valor das provas, deve ser reservado à sentença. O que se exige, neste momento, é que a acusação esteja amparada em elementos mínimos que para prosseguir com a ação penal. A análise mais aprofundada do valor de cada elemento, da versão apresentada pelas testemunhas, da prova irrepetível produzida no inquérito policial e das demais questões de fato controvertidas pela Defesa deve ser reservada à instrução contraditória, que é a via própria e adequada para essa finalidade. No que diz respeito aos demais argumentos, eles apenas discutem a prova em seu mérito, questão que demandará dilação probatória judicial, uma vez que ausente quaisquer das hipóteses de absolvição sumária no presente momento, estando presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade. Destarte, se houve envolvimento ou contribuição do acusado para a prática do delito que foi descrito na denúncia, ou se a prova mostra-se viável para condenação, ou ainda, se o caso é de absolvição, são questões que demandam dilação probatória, sendo absolutamente necessária a instrução processual. Ou seja, se a tese vitoriosa será a trazida pelo MP na peça acusatória ou a trazida na peça defensiva, são questões que demandam, como já dito, dilação probatória judicial, uma vez que ausente quaisquer das hipóteses de absolvição sumária prevista nos incisos do artigo 397, do CPP, motivo pelo qual se faz necessário o prosseguimento do feito. A possibilidade de absolvição sumária não autoriza, cabe ressaltar, o aprofundamento na análise da prova, sob pena de impedir-se o próprio Estado-acusação, representado pelo Ministério Público no caso em comento, de judicialmente comprovar a tese contida na inicial acusatória. Vale lembrar que o devido processo legal é garantido a todas as partes (defesa e acusação), razão pela qual somente tem cabimento a absolvição sumária e/ou rejeição da denúncia no caso em que, de forma cristalina, exsurge uma das hipóteses previstas na Lei Processual Penal, o que não ocorreu no feito debatido. Logo, DETERMINO o prosseguimento do feito . DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/09/2026, às 15h45min , oportunidade em que será realizada a oitiva das testemunhas acusatórias, defensivas e, após, o interrogatório do réu ARILSON LUCAS DE LIMA , devendo serem todos intimados e requisitados. 5. Do pedido de revogação da prisão preventiva constante na resposta escrita à acusação: Inobstante os doutos argumentos defensivos, tenho que os motivos ensejadores do decreto prisional permanecem inalterados, sendo que para evitar tautologia, faço uso dos fundamentos e argumentos já presentes na decisão constante no processo 5025948-05.2026.8.21.0027/RS, evento 7, DESPADEC1 e mantida no evento 37.1 , daqueles autos. De mais a mais, a análise do pedido formulado pela defesa não revelou qualquer fundamento novo capaz de alterar esse quadro. Não há ilegalidade na prisão, não há atipicidade manifesta da conduta, não há nulidade processual reconhecível, o que confere suporte suficiente, à manutenção da medida preventiva. Além do posicionamento do órgão de segundo grau, pois impetrado habeas corpus , o qual foi distribuído sob o nº 5226032-55.2026.8.21.7000/RS, perante a Colenda 6ª Câmara Criminal, sendo que a liminar restou indeferida, sendo que a análise dos autos revelou que o decreto de prisão preventiva, como já dito, com a máxima vênia defensiva, apresenta fundamentação concreta e específica, construída a partir dos elementos fáticos do caso. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva . 6. ANÁLISE PONTUAL DOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVOS: 6.1. Do Pedido de Relatório Integral da Corrida (Aplicativo 99): A Defesa requer que seja requisitada à empresa responsável pelo aplicativo de transporte 99 a integralidade dos registros da corrida realizada em 22/06/2026, compreendendo horário de solicitação, embarque e desembarque, percurso integral, eventuais desvios de rota, tempo de permanência em cada parada, localização georreferenciada durante todo o trajeto e demais dados técnicos existentes. O pedido é pertinente. A corrida pelo aplicativo 99 é o eixo central da narrativa dos fatos, sendo que as plataformas de transporte por aplicativo mantêm registros tecnológicos detalhados de cada viagem, incluindo geolocalização em tempo real, registros de tempo e eventuais comunicações entre passageiro e motorista. Esses dados são de natureza objetiva e independente da versão de qualquer das partes, motivo pelo qual sua obtenção serve tanto para confirmar como para eventualmente questionar determinados aspectos da dinâmica narrada, logo é de ser deferido o pedido. Assim, o ficie-se à empresa responsável pelo aplicativo de transporte 99, a fim de que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias , a integralidade dos registros técnicos relativos à corrida realizada em 22/06/2026, identificada pelo passageiro de nome "Arilson", vinculado ao número de telefone (71) 9288-7860, compreendendo horários, percurso, paradas, geolocalização e demais dados disponíveis, no prazo de 10 (dez) dias. 6.2. Do Pedido de Íntegra das Imagens da Distribuidora (Conveniência Martini): A Defesa requer que seja requisitada à distribuidora, denominada nos autos como Conveniência Martini, a íntegra das gravações das câmeras de segurança referentes ao período dos fatos, e não apenas fotografias ou recortes isolados que já constam dos autos. Argumenta que imagens isoladas não permitem compreender o contexto completo dos acontecimentos, e que a gravação integral permitiria verificar quem efetivamente aparece nas imagens, o tempo de permanência no estabelecimento e toda a dinâmica registrada. Da mesma forma, o pedido tem respaldo no princípio da busca da verdade real e pode contribuir para a apreciação mais completa do conjunto probatório. Embora o Relatório de Serviço policial já tenha registrado a obtenção de imagens das câmeras da Conveniência Martini ( processo 5028241-45.2026.8.21.0027/RS, evento 1, OUT1 , páginas 12/13), as imagens constantes dos autos são estáticas ou de natureza fotográfica, não havendo indicação de que a gravação contínua tenha sido integralmente preservada e juntada. Considerando o risco de que a gravação integral possa não mais estar disponível com o decurso do tempo, em razão dos prazos de armazenamento dos sistemas de videomonitoramento, a diligência é pertinente. Assim, expeça-se mandado de intimação para que à Conveniência Martini , localizada na Avenida Osvaldo Cruz, Santa Maria/RS, para que encaminhe a íntegra das gravações das câmeras de segurança referentes ao dia 22/06/2026, especialmente no período entre aproximadamente 21h00min e 23h00min, no prazo de 10 (dez) dias. Caso inexistente, no mesmo prazo, deverá informar. Sem prejuízo, oficie-se a Autoridade Policial Civil para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, as imagens obtidas junto à Conveniência Martini e que serviram de amparo as investigações. 6.3. Do Pedido Relativo à Compra de Cigarros (Cupom Fiscal, Relatório de Vendas e Dados de Pagamento): A Defesa requer que seja requisitado ao estabelecimento comercial mencionado na investigação o eventual cupom fiscal emitido, relatório da venda realizada, identificação do operador de caixa e informação sobre a forma de pagamento utilizada na suposta compra de cigarros. O pedido, nesse ponto específico, não merece deferimento. Em primeiro lugar, porque o estabelecimento referenciado na investigação como local da parada é identificado como "Conveniência Martini", sendo que a investigação e o depoimento da vítima relatam é que houve uma parada em uma loja de conveniência para aquisição de cigarros. Aquele estabelecimento não está sendo investigado como objeto da persecução penal, e as informações documentais relativas a uma eventual compra de cigarros nenhuma relevância direta apresentam para o esclarecimento do crime de roubo que constitui o objeto desta ação penal. Aliás, a vítima refere que chegou a emprestar dinheiro para que o réu realizasse a comprar de cigarros. A eventual existência ou inexistência de um cupom fiscal de venda de cigarros naquele estabelecimento comercial não tem aptidão para alterar os fatos centrais da imputação, que são a subtração de valores mediante grave ameaça com arma branca, e tampouco afasta ou confirma a autoria atribuída ao acusado, que já foi submetida a dois atos formais de reconhecimento com resultado positivo. O que é relevante naquele estabelecimento são as imagens das câmeras de segurança, objeto do pedido anterior, já deferido. Logo, o pedido de requisição de cupom fiscal, relatório de vendas, identificação de operador de caixa e dados de pagamento, razão pela qual, INDEFIRO. Todavia, caso a Defesa pretenda obter essas informações por entendê-las relevantes à sua tese, nada impede que diligencie diretamente junto ao estabelecimento comercial, valendo-se das prerrogativas que lhe são asseguradas. 6.4. Das Alegadas Inconsistências entre as Imagens: A Defesa suscita suposta inconsistência entre a fotografia extraída da câmera do veículo da vítima, na qual o investigado apareceria com uma mochila vermelha, e as imagens da conveniência, nas quais essa mochila aparentemente não estaria visível, argumentando que tal circunstância demanda esclarecimento e que apenas a íntegra das gravações permitiria verificar se se trata da mesma pessoa e do mesmo momento. Com a máxima vênia, essa questão diz respeito ao mérito da imputação e será examinada no momento processual adequado, quando do julgamento da causa, após a regular instrução probatória com a produção das provas em contraditório. O cotejo entre imagens e a análise de eventual discrepância visual entre diferentes registros fotográficos ou audiovisuais é atividade que se insere na valoração das provas, a ser realizada pelo magistrado na sentença, com base em toda a prova colhida durante a instrução. Neste momento, portanto, não há o que se manifestar sobre esse ponto específico, o que não implica, ressalto, sua desconsideração, mas apenas o seu encaminhamento ao momento processual próprio para sua apreciação. 6.5. Do Pedido de Oitiva de Kauane: Em relação a este pedido, como arrolada como testemunha defensiva na resposta à acusação, tenho que prejudicado. 6.6. Do Pedido de realização de perícia comparativa das imagens constantes dos autos: A defesa sustenta, nas manifestações anteriores e na resposta à acusação , que o acusado aparece em imagens com moletom bicolor nas imagens da distribuidora, enquanto nas demais imagens usa moletom de cor única, e que a mochila vermelha visível em um dos registros não aparece em outro. Com base nessa suposta divergência visual, postula a realização de perícia comparativa. Esse argumento, com a máxima vênia, não tem a força probatória que a defesa lhe atribui, por razões que devem ser examinadas com cuidado. Em primeiro lugar, as imagens de videomonitoramento capturam momentos distintos de uma sequência de eventos, e não é incomum que uma mochila, por exemplo, apareça em uma imagem e não em outra, simplesmente porque pode ter sido retirada, colocada, carregada de maneira diferente ou estar fora do campo de visão da câmera em determinado ângulo. Não há nenhuma contradição lógica no fato de um indivíduo aparecer com uma mochila na câmera do veículo e não aparecer com ela, ou aparecer com ela em posição menos visível, em imagens captadas por câmeras estáticas instaladas em estabelecimentos comerciais com ângulos completamente diferentes. Em segundo lugar, a percepção das cores em imagens de videomonitoramento é altamente dependente das condições técnicas de captação: câmeras de baixa resolução, imagens em escala de tons de cinza convertidas para exibição colorida, iluminação artificial, compressão de arquivo e distância do sujeito são fatores que alteram significativamente a percepção visual das cores. A defesa descreve em suas petições que o indivíduo da distribuidora usaria "moletom bicolor", enquanto o da câmera do carro usaria "moletom de cor única". Essa distinção pode decorrer, sem qualquer dificuldade, de variações nas condições de captação entre as duas câmeras, e não da circunstância de se tratarem de pessoas diferentes. Em terceiro lugar, mesmo que houvesse alguma divergência visual entre as imagens, esse fato não seria suficiente para afastar a autoria, porque o acusado foi identificado pela vítima de forma direta, presencialmente, após estar em contato físico com ela no interior do veículo. O reconhecimento pessoal realizado pela vítima é o elemento probatório de extrema relevância e qualquer análise pericial das imagens seria periférica em relação a essa prova central. Lógico, que este reconhecimento, deverá ser reproduzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além disso, é preciso observar que as imagens da distribuidora têm função contextual na investigação, servindo para verificar a rota do acusado antes do crime. A questão de saber se o indivíduo que aparece nessas imagens usa ou não uma mochila vermelha, ou se o moletom é de uma cor ou de outra, não é o eixo principal da imputação. O cerne da acusação é o roubo praticado contra a vítima no interior do veículo, com uso de faca, e é sobre esse fato que incide a prova principal. Portanto, é de ser indeferido o pedido. Intimem-se. Diligências legais.