5028384-29.2024.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028384-29.2024.8.21.0019/RS AUTOR : OCI GERTA PETRY ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Da prova pericial digital O réu, no evento 31, PET1 , manifestou interesse na realização de prova pericial digital para aferir a autenticidade do contrato firmado por meio virtual, requerendo a nomeação de perito especializado em tecnologia da informação ou engenharia de computação. DEFIRO o pedido de realização de prova pericial digital sobre o contrato de empréstimo consignado nº 0123492755182 e os documentos correlatos juntados nos autos. A autenticidade da contratação eletrônica constitui o ponto central da controvérsia fática, pois a autora nega categoricamente ter firmado o negócio, enquanto o réu sustenta que a operação foi realizada via caixa eletrônico (BDN), com uso de cartão e senha pessoal. A prova técnica pericial é o meio adequado para verificar a integridade dos registros eletrônicos, os metadados da operação, os logs de acesso ao terminal de autoatendimento e a regularidade do procedimento de segurança empregado. Para a realização da perícia digital, nomeio perito especializado em segurança digital e tecnologia da informação/informata, MATHEUS G LISKA , que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias , aceitar o encargo, c omprovar sua qualificação técnica e declinar seus honorários. Os honorários periciais ficam ao encargo do réu , tendo em vista que, conforme delimitado na decisão anterior, o ônus de provar a regularidade da contratação eletrônica é da instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do perito , intime-se, sucessivamente, os seguintes peritos: Sr(a) Perito(a): A resposta sobre o aceite ou não deverá ser realizada diretamente pelo sistema EPROC e deverá obedecer às nomenclaturas abaixo para melhor organização do trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' Ao designar a DATA da perícia - usar o tipo de petição ' PERÍCIA ' ( deverá agendar a data com pelo menos 45 dias de antecedência ) Ao juntar o LAUDO - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ' , conforme o caso. Com a aceitação, intimem-se as partes para manifestações e apresentação de quesitos , no prazo comum de 15 (quinze) dias , consoante o art. 465, § 3º, do CPC, e intime-se o perito para dar início ao trabalho, devendo: a) apresentar o laudo em 30 (trinta) dias ; b) observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias . Apresentado o laudo, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias . Havendo impugnação e quesitos complementares, intime-se o perito para apresentação de laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias e, da juntada, intimem-se as partes no mesmo prazo. Cumprido o supra, ou não havendo manifestação das partes ou não apresentados quesitos complementares, requisite-se os honorários do perito. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor OCI GERTA PETRY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA COSTA DUARTE
OAB: 92737/RS
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028384-29.2024.8.21.0019/RS AUTOR : OCI GERTA PETRY ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Da prova pericial digital O réu, no evento 31, PET1 , manifestou interesse na realização de prova pericial digital para aferir a autenticidade do contrato firmado por meio virtual, requerendo a nomeação de perito especializado em tecnologia da informação ou engenharia de computação. DEFIRO o pedido de realização de prova pericial digital sobre o contrato de empréstimo consignado nº 0123492755182 e os documentos correlatos juntados nos autos. A autenticidade da contratação eletrônica constitui o ponto central da controvérsia fática, pois a autora nega categoricamente ter firmado o negócio, enquanto o réu sustenta que a operação foi realizada via caixa eletrônico (BDN), com uso de cartão e senha pessoal. A prova técnica pericial é o meio adequado para verificar a integridade dos registros eletrônicos, os metadados da operação, os logs de acesso ao terminal de autoatendimento e a regularidade do procedimento de segurança empregado. Para a realização da perícia digital, nomeio perito especializado em segurança digital e tecnologia da informação/informata, MATHEUS G LISKA , que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias , aceitar o encargo, c omprovar sua qualificação técnica e declinar seus honorários. Os honorários periciais ficam ao encargo do réu , tendo em vista que, conforme delimitado na decisão anterior, o ônus de provar a regularidade da contratação eletrônica é da instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do perito , intime-se, sucessivamente, os seguintes peritos: Sr(a) Perito(a): A resposta sobre o aceite ou não deverá ser realizada diretamente pelo sistema EPROC e deverá obedecer às nomenclaturas abaixo para melhor organização do trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' Ao designar a DATA da perícia - usar o tipo de petição ' PERÍCIA ' ( deverá agendar a data com pelo menos 45 dias de antecedência ) Ao juntar o LAUDO - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ' , conforme o caso. Com a aceitação, intimem-se as partes para manifestações e apresentação de quesitos , no prazo comum de 15 (quinze) dias , consoante o art. 465, § 3º, do CPC, e intime-se o perito para dar início ao trabalho, devendo: a) apresentar o laudo em 30 (trinta) dias ; b) observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias . Apresentado o laudo, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias . Havendo impugnação e quesitos complementares, intime-se o perito para apresentação de laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias e, da juntada, intimem-se as partes no mesmo prazo. Cumprido o supra, ou não havendo manifestação das partes ou não apresentados quesitos complementares, requisite-se os honorários do perito. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).