Detalhe do processo

5028358-03.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5028358-03.2025.4.03.6301 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: ANDREIA MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que declarou a ocorrência da prescrição. Recorre a parte autora alegando, em síntese, a necessidade de integral reforma do julgado. É o breve relatório. VOTO Tratando-se de danos decorrentes de vícios de construção, descabe cogitar de prazos diversos de garantia, com base em normas técnicas NBR da ABNT. Se os danos decorrem de vícios de construção, são endógenos, causados por falhas na construção, como descrito no laudo pericial, o prazo de garantia é de cinco anos, nos termos do artigo 618 do Código Civil. Mas deve haver a comprovação de que os vícios de construção surgiram dentro do prazo de garantia de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil, data a partir do qual dispõe o mutuário do prazo de 10 anos para ajuizar a demanda destinada à reparação dos danos. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: “O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02” (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). Segundo a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, o adquirente tem direito a reclamar dos defeitos no imóvel se ocorridos durante o prazo de 5 (cinco) anos a contar da entrega da obra, na forma do artigo 618 do Código Civil. Nessa hipótese, constatada a ocorrência do dano dentro desse período, ainda disporá de 10 (dez) anos para ingressar com demanda destinada à reparação dos danos. Observo que a TNU, por ocasião do julgamento do Tema 366, também reconheceu a aplicabilidade do prazo de garantia, ao firmar a seguinte tese: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel.” (PEDILEF 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, Juiz Federal Ivanir César Ireno Junior, julg. 15/04/2026, pub. 16/04/2026) Devidamente instada a comprovar a constatação de vício dentro do prazo de garantia, a parte autora deixou de efetuar a necessária comprovação, de forma que não há elementos que comprovem a ciência da existência dos danos no 05 (cinco) anos que sucederam a entrega das chaves. Considerando que o imóvel foi entregue em 17/11/2016 (ID. 372009014), os vícios resguardados deveriam aparecer até17/11/2021, não sendo os vícios posteriores cobertos pela garantia prevista no Código Civil. A ação foi proposta em 01/07/2025, ou seja, em momento posterior ao transcurso do referido prazo, sem qualquer comprovação de que os problemas reclamados no imóvel seriam pretéritos. Ante a ausência de prova da ciência do vício dentro do prazo de 05 (cinco anos) da entrega das chaves prevista conforme artigo 618, parágrafo 1º do Código Civil, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Como decorrência lógica, declaro prejudicada a análise do recurso inominado da parte autora, conforme fundamentação acima. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRAZO DE GARANTIA QUINQUENAL. MANIFESTAÇÃO DOS DEFEITOS APÓS O INTERREGNO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que declarou a ocorrência da prescrição e extinguiu a ação indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos endógenos. A parte recorrente alega a necessidade de integral reforma do julgado, sustentando a não consumação do prazo para ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se os vícios de construção reclamados pela parte autora surgiram e foram constatados dentro do prazo de garantia de 5 (cinco) anos previsto no art. 618 do Código Civil, contado a partir da entrega do imóvel, como condição prévia e indispensável para a caracterização da responsabilidade da construtora e para a fluência do prazo prescricional de reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 618 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de garantia por vícios endógenos de construção é de 5 (cinco) anos, sendo inaplicáveis prazos diversos extraídos de normas técnicas NBR da ABNT. Para que reste caracterizada a responsabilidade civil do construtor ou do agente financeiro, o evento danoso deve, necessariamente, manifestar-se dentro do prazo quinquenal de garantia. Constatado o vício nesse período, abre-se para o adquirente o prazo prescricional para ingressar com a ação reparatória (de 10 anos sob a égide do CC/2002 ou de 5 anos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, consoante tese fixada pela TNU no Tema 366). Defeitos surgidos após o término da garantia não possuem cobertura legal. No caso concreto, o imóvel foi entregue à parte autora em 17/11/2016, de modo que o prazo de garantia expirou em 17/11/2021. Devidamente instada a comprovar o surgimento e a ciência dos danos dentro do interregno legal, a recorrente deixou de efetuar a necessária comprovação. Tendo a ação sido proposta apenas em 01/07/2025, em momento muito posterior ao transcurso do prazo de garantia, e diante da completa ausência de provas de que os problemas reclamados seriam pretéritos ou de que se manifestaram nos 5 (cinco) anos que sucederam a entrega das chaves, impõe-se a manutenção da extinção do feito com resolução do mérito, restando logicamente prejudicado o recurso interposto. IV. DISPOSITIVO Feito extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso inominado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 618, caput e § 1º; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 98, § 3º, e 487, II; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.814.884/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020; TNU, Tema 366, PEDILEF nº 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, Rel. Juiz Federal Ivanir César Ireno Junior, julgado em 15/04/2026, publicado em 16/04/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, decidiu reconhecer a ocorrência da decadência e declarar prejudicada a análise do recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5028358-03.2025.4.03.6301 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: ANDREIA MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que declarou a ocorrência da prescrição. Recorre a parte autora alegando, em síntese, a necessidade de integral reforma do julgado. É o breve relatório. VOTO Tratando-se de danos decorrentes de vícios de construção, descabe cogitar de prazos diversos de garantia, com base em normas técnicas NBR da ABNT. Se os danos decorrem de vícios de construção, são endógenos, causados por falhas na construção, como descrito no laudo pericial, o prazo de garantia é de cinco anos, nos termos do artigo 618 do Código Civil. Mas deve haver a comprovação de que os vícios de construção surgiram dentro do prazo de garantia de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil, data a partir do qual dispõe o mutuário do prazo de 10 anos para ajuizar a demanda destinada à reparação dos danos. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: “O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02” (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). Segundo a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, o adquirente tem direito a reclamar dos defeitos no imóvel se ocorridos durante o prazo de 5 (cinco) anos a contar da entrega da obra, na forma do artigo 618 do Código Civil. Nessa hipótese, constatada a ocorrência do dano dentro desse período, ainda disporá de 10 (dez) anos para ingressar com demanda destinada à reparação dos danos. Observo que a TNU, por ocasião do julgamento do Tema 366, também reconheceu a aplicabilidade do prazo de garantia, ao firmar a seguinte tese: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel.” (PEDILEF 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, Juiz Federal Ivanir César Ireno Junior, julg. 15/04/2026, pub. 16/04/2026) Devidamente instada a comprovar a constatação de vício dentro do prazo de garantia, a parte autora deixou de efetuar a necessária comprovação, de forma que não há elementos que comprovem a ciência da existência dos danos no 05 (cinco) anos que sucederam a entrega das chaves. Considerando que o imóvel foi entregue em 17/11/2016 (ID. 372009014), os vícios resguardados deveriam aparecer até17/11/2021, não sendo os vícios posteriores cobertos pela garantia prevista no Código Civil. A ação foi proposta em 01/07/2025, ou seja, em momento posterior ao transcurso do referido prazo, sem qualquer comprovação de que os problemas reclamados no imóvel seriam pretéritos. Ante a ausência de prova da ciência do vício dentro do prazo de 05 (cinco anos) da entrega das chaves prevista conforme artigo 618, parágrafo 1º do Código Civil, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Como decorrência lógica, declaro prejudicada a análise do recurso inominado da parte autora, conforme fundamentação acima. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRAZO DE GARANTIA QUINQUENAL. MANIFESTAÇÃO DOS DEFEITOS APÓS O INTERREGNO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que declarou a ocorrência da prescrição e extinguiu a ação indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos endógenos. A parte recorrente alega a necessidade de integral reforma do julgado, sustentando a não consumação do prazo para ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se os vícios de construção reclamados pela parte autora surgiram e foram constatados dentro do prazo de garantia de 5 (cinco) anos previsto no art. 618 do Código Civil, contado a partir da entrega do imóvel, como condição prévia e indispensável para a caracterização da responsabilidade da construtora e para a fluência do prazo prescricional de reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 618 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de garantia por vícios endógenos de construção é de 5 (cinco) anos, sendo inaplicáveis prazos diversos extraídos de normas técnicas NBR da ABNT. Para que reste caracterizada a responsabilidade civil do construtor ou do agente financeiro, o evento danoso deve, necessariamente, manifestar-se dentro do prazo quinquenal de garantia. Constatado o vício nesse período, abre-se para o adquirente o prazo prescricional para ingressar com a ação reparatória (de 10 anos sob a égide do CC/2002 ou de 5 anos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, consoante tese fixada pela TNU no Tema 366). Defeitos surgidos após o término da garantia não possuem cobertura legal. No caso concreto, o imóvel foi entregue à parte autora em 17/11/2016, de modo que o prazo de garantia expirou em 17/11/2021. Devidamente instada a comprovar o surgimento e a ciência dos danos dentro do interregno legal, a recorrente deixou de efetuar a necessária comprovação. Tendo a ação sido proposta apenas em 01/07/2025, em momento muito posterior ao transcurso do prazo de garantia, e diante da completa ausência de provas de que os problemas reclamados seriam pretéritos ou de que se manifestaram nos 5 (cinco) anos que sucederam a entrega das chaves, impõe-se a manutenção da extinção do feito com resolução do mérito, restando logicamente prejudicado o recurso interposto. IV. DISPOSITIVO Feito extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso inominado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 618, caput e § 1º; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 98, § 3º, e 487, II; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.814.884/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020; TNU, Tema 366, PEDILEF nº 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, Rel. Juiz Federal Ivanir César Ireno Junior, julgado em 15/04/2026, publicado em 16/04/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, decidiu reconhecer a ocorrência da decadência e declarar prejudicada a análise do recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão