5028353-14.2026.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5028353-14.2026.8.21.0027/RS RÉU : ANDERSON PINTO LEAO ADVOGADO(A) : JUNIOR GUSTAVO CAETANO (OAB RS128857) ADVOGADO(A) : DIEGO MACHADO MARTINS (OAB RS111971) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de ANDERSON PINTO LEÃO, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), com incidência da agravante de reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal. Segundo os fatos narrados na denúncia , no dia 06 de julho de 2026, por volta das 21 horas , na Rua Vermelha, nº 29, Bairro Noal, nesta Cidade, o acusado possuía e mantinha sob sua guarda uma pistola marca Beretta, número G04079, calibre .635, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A prisão em flagrante delito ocorreu quando policiais militares, em patrulhamento ostensivo em área conflagrada por conflitos entre facções criminosas, receberam informação de popular anônimo de que o denunciado estaria portando e manuseando arma de fogo em frente à sua residência. Deslocados ao local, os policiais visualizaram o suspeito no interior do pátio da residência com o armamento, sendo que, ao ser dada voz de abordagem, o denunciado empreendeu fuga em direção aos fundos do imóvel. Em razão da situação de flagrância, a guarnição ingressou no imóvel, alcançou o acusado, o qual apresentou resistência ativa, e durante a busca pessoal, foi localizada a arma de fogo, conforme auto de apreensão . A denúncia foi recebida, conforme decisão constante do evento 6.1 , tendo sido determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal. No mesmo dia do recebimento da denúncia, a Defesa constituída, protocolou petição cautelar constante do evento 7.1 , requerendo, com fulcro nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil aplicados subsidiariamente por força do art. 3º do CPP, combinado com o art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal, a expedição de ofícios ao Delegado de Polícia Diretor da DPPA de Santa Maria e ao Diretor do CIOSP de Santa Maria, para que remetam a este Juízo as imagens das câmeras de segurança referentes ao dia 06/07/2026, a partir das 21h, até o encerramento do procedimento em relação ao réu. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido da Defesa, argumentando que o requerimento não corresponde diretamente à conduta narrada na denúncia, pois visa apenas apurar as lesões sofridas pelo acusado durante a abordagem, e não o fato imputado, consistente na posse irregular de arma de fogo. Apontou, ademais, que durante a audiência de custódia, o Juiz Plantonista já havia determinado diligências similares de ofício, além de ter remetido documentação à Corregedoria da Brigada Militar para apuração da conduta dos policiais. Vieram-me os autos concluso. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito do pedido formulado pela Defesa no Evento 7, é imprescindível reconstruir o contexto processual imediatamente anterior, pois ele é determinante para a compreensão da situação fática e da postura adotada por este Juízo titular da 3ª Vara Criminal de Santa Maria. A prisão em flagrante do denunciado ANDERSON PINTO LEÃO foi comunicada ao Plantão Judicial, tendo sido designada audiência de custódia para o mesmo dia. No curso daquela audiência, realizada em 07/07/2026 ( processo 5026735-34.2026.8.21.0027/RS, evento 22, TERMOAUD1 ), o acusado, por meio de sua defesa técnica, relatou ao Juiz Plantonista, Dr. Rodrigo Kern Faria, ter sofrido agressões físicas durante a abordagem policial. Essas alegações encontravam respaldo no Laudo Pericial nº 106285/2026 ( evento 41, LAUDPERI3 do inquérito policial), elaborado ainda na noite dos fatos, em 06/07/2026, às 22h41min, pelo Perito Médico-Legista João Ramos Viçosa, que constatou quatro escoriações na face e região da perna esquerda e equimose avermelhada na região lombar direita, com resposta afirmativa ao primeiro quesito, indicando instrumento contundente como meio produtor da ofensa. Diante desse quadro, o Juiz Plantonista, ao proferir decisão na audiência de custódia, não foi inerte diante das alegações de agressão. Ao contrário, determinou expressamente, ainda na própria decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ( processo 5026735-34.2026.8.21.0027/RS, evento 22, TERMOAUD1 ), a adoção das seguintes providências: (a) expedição de ofício ao Hospital Casa de Saúde/UPA para o fornecimento das imagens das câmeras de segurança existentes, relativas à chegada do custodiado e ao seu atendimento no dia 06/07/2026; (b) expedição de ofício ao CIOSP de Santa Maria para fornecimento das imagens das câmeras de segurança próximas à referida unidade hospitalar; e (c) expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Brigada Militar para apuração das agressões relatadas pelo autuado em audiência de custódia. Todos esses ofícios foram efetivamente expedidos. O Ofício nº 10109985411 (evento 34.1 , do processo originário), datado de 08/07/2026, foi encaminhado ao Hospital Casa de Saúde, solicitando as imagens das câmeras de segurança referentes à chegada e ao atendimento médico do custodiado. O Ofício nº 10109983724 (evento 36.1 , do processo originário), igualmente datado de 08/07/2026, foi encaminhado ao CIOSP de Santa Maria, solicitando as imagens das câmeras de segurança existentes próximas ao local indicado, no intervalo pertinente. O Ofício nº 10109988530 (evento 38.1 , do processo originário), por sua vez, foi encaminhado à Corregedoria-Geral da Brigada Militar, para que apurasse o ocorrido em 06/07/2026 e as alegações de agressão formuladas pelo autuado em audiência de custódia. Portanto, é fundamental que a Defesa compreenda que as providências investigativas relacionadas às supostas agressões praticadas pelos policiais militares não foram ignoradas pelo Poder Judiciário. Foram tomadas imediatamente e de ofício pelo Juiz Plantonista, ainda no ato da audiência de custódia, demonstrando que este Juízo observou os deveres institucionais de encaminhamento quando da presença de indícios de tortura ou maus-tratos, em consonância com as diretrizes da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Com a expedição dos referidos ofícios, as respostas dos órgãos destinatários foram categóricas e conclusivas quanto à inexistência das imagens pretendidas pela Defesa. As respostas obtidas tornam a diligência ora requerida materialmente inexequível. O CIOSP de Santa Maria respondeu ao Ofício nº 10109983724 em 13 de julho de 2026 ( processo 5026735-34.2026.8.21.0027/RS, evento 42, EMAIL1 ), informando, textualmente: "o local indicado não possui câmeras de segurança. Por este motivo, não há imagens disponíveis para envio." Essa informação foi confirmada por ofício formal da Superintendência do CIOSP ( processo 5026735-34.2026.8.21.0027/RS, evento 45, OFIC1 ), no qual se declarou expressamente: "Informo que no endereço Rua Ari Lagranha Domingues, n.º 188 não há câmeras de videomonitoramento municipais, não sendo possível atender ao pedido." O Hospital Casa de Saúde/UPA , até o momento, não respondeu a requisição deste Juízo. Diante desse cenário, é necessário assinalar que o principal argumento de urgência utilizado pela Defesa em seu pedido para justificar o pedido cautelar, qual seja, o risco de perecimento das gravações em razão do sistema de regravação cíclica dos equipamentos de monitoramento. A Defesa requer agora, na presente ação penal, exatamente a mesma providência que já foi tomada durante o inquérito policial: a expedição de ofícios ao CIOSP e à DPPA de Santa Maria. No que diz respeito ao CIOSP, a diligência já foi realizada e já se obteve resposta negativa documentada. No que diz respeito à DPPA, a Defesa indica o endereço Rua Marechal Floriano Peixoto, 1750, que é o local do Posto Médico Legal, onde foi realizado o exame pericial, todavia, com a máxima vênia defensiva, eventual existência ou inexistência de câmeras nesses locais, em nada contribuirão para o esclarecimentos dos fatos sob análise. Ora, a questão central que deve nortear a análise deste pedido é a sua pertinência com o objeto da presente ação penal . A Defesa parece perder de vista, ao formular o requerimento contido no evento 7.1 , que a acusação que pesa sobre ANDERSON PINTO LEÃO diz respeito, exclusivamente, ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido , previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, combinado com o art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da reincidência. O objeto desta ação penal, portanto, é a imputação de que, no dia 06/07/2026, por volta das 21h, na Rua Vermelha, nº 29, Bairro Noal, em Santa Maria, o acusado possuía e mantinha sob sua guarda uma pistola marca Beretta, calibre .635, nº G04079, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar ( evento 1, DENUNCIA1 ). A autoria e a materialidade desse fato estão documentadas pelo Registro de Ocorrência Policial nº 20373/2026/150507 ( evento 1, REGOP3 do processo originário), pelo Auto de Apreensão ( evento 1, AUTOCIRCUNS4 do processo originário), pelos depoimentos dos policiais militares Ana Júlia Reis Gehm e Dionatan Leite da Silva (eventos 1.7 e 1.8 , também do processo originário). A obtenção de imagens de câmeras de segurança do CIOSP e da DPPA, tal como pretendida pela Defesa, nada acrescenta à análise do fato imputado. Nenhuma dessas imagens, mesmo que existissem, seria capaz de, por si só, afastar a prova da posse da arma de fogo, que está lastreada em elementos sólidos colhidos no momento da abordagem e documentados formalmente. A prova da posse irregular da arma de fogo decorre do auto de apreensão, dos depoimentos dos policiais e da própria dinâmica da situação flagrancial, cuja legalidade foi verificada pelo Juiz Plantonista na audiência de custódia. Imagens captadas posteriormente, durante a condução do acusado à delegacia ou ao posto médico-legal, não têm aptidão para desconstituir a materialidade e a autoria do fato delituoso que já se tinha consumado no momento da apreensão da arma. A Defesa, na prática, busca produzir provas relacionadas a um fato distinto do objeto desta ação penal: as supostas agressões físicas praticadas pelos policiais militares durante a abordagem e a condução do acusado. Essa questão, embora mereça atenção do Estado, possui sede própria e adequada para sua apuração. Não é nesta ação penal, cujo objeto é a posse irregular de arma de fogo, que a conduta dos policiais militares deve ser apreciada e julgada. A questão relativa às alegadas agressões praticadas pelos policiais militares durante a abordagem de ANDERSON PINTO LEÃO foi tratada pelo Juiz Plantonista desde a audiência de custódia, com a devida seriedade. Conforme já consignado, foi expedido o Ofício nº 10109988530 ( evento 38, OFIC1 ) diretamente à Corregedoria-Geral da Brigada Militar, com o envio de cópia integral do auto de prisão em flagrante e do termo da audiência de custódia, para que o órgão correicional adote as providências que entender cabíveis no âmbito de sua competência disciplinar e de apuração de eventuais ilícitos praticados por seus agentes. Essa providência está em plena conformidade com o sistema de controle da atividade policial. A apuração de eventual abuso de autoridade ou de condutas ilegais praticadas por policiais militares durante a execução de uma prisão compete primariamente ao órgão correicional da própria instituição, que tem poderes investigativos e disciplinares adequados para tal finalidade, podendo, verificada a existência de indícios de crime, remeter os elementos ao Ministério Público para as providências penais cabíveis. Essa via é a tecnicamente correta e é exatamente aquela que foi acionada pelo Juiz Plantonista. Seria inadequado tratar esta ação penal, cujo objeto é um crime de arma de fogo, como instrumento de investigação paralela da conduta dos policiais militares. Ressalto que o processo penal tem objeto definido pela denúncia, e as diligências probatórias devem guardar relação de pertinência e utilidade com os fatos nela narrados. Diligências que se destinam, na prática, a investigar fatos distintos do objeto da ação penal não encontram amparo no sistema processual penal, especialmente quando existe via própria e adequada para essa finalidade, que no caso já foi acionada. Cabe registrar, ademais, que a existência do Laudo Pericial nº 106285/2026 ( evento 41, LAUDPERI3 ), que documenta as lesões corporais do acusado, já constitui elemento probatório suficiente para embasar eventual investigação ou ação penal voltada à apuração de abuso de autoridade ou lesão corporal praticados pelos agentes estatais. Esse laudo está nos autos, foi produzido por perito oficial, e sua existência é do conhecimento dos órgãos competentes para apuração das agressões, tendo inclusive sido encaminhado à Corregedoria da Brigada Militar. Não é necessária, portanto, a produção de provas adicionais nesta ação penal para subsidiar uma investigação que já foi formalmente iniciada pela via adequada. Registro, com a máxima vênia defensiva, que para que uma prova seja considerada urgente e relevante nos termos do art. 156, inciso I, do CPP, é necessário que ela guarde relação com o objeto da ação penal e que sua produção seja efetivamente possível. No caso concreto, ambos os requisitos estão ausentes. A prova pretendida não guarda pertinência com o crime de posse irregular de arma de fogo objeto da denúncia, pois diz respeito à conduta dos policiais durante a abordagem, que é fato alheio ao objeto da ação penal. Por outro lado, é importante referir que o reconhecimento da inviabilidade desta diligência específica não significa que as alegações do acusado acerca das agressões sofridas sejam desconsideradas ou que o sistema de justiça seja omisso em relação a elas. O que se afirma é que a presente ação penal não é o veículo adequado para essa apuração, e que a via correta já foi acionada, com o envio de documentação à Corregedoria da Brigada Militar para as providências de sua competência. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa no evento 7.1 , consistente na expedição de ofícios ao CIOSP e à DPPA de Santa Maria para fornecimento de imagens de câmeras de segurança. Intime-se. No mais, aguarde-se a citação do denunciado e a apresentação da resposta escrita à acusação pela Defesa constituída, a qual desde já fica intimada para apresentação, sendo que o primeiro dia do prazo será a data em que o réu for citado. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON PINTO LEAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MACHADO MARTINS
OAB: 111971/RS
JUNIOR GUSTAVO CAETANO
OAB: 128857/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5028353-14.2026.8.21.0027/RS RÉU : ANDERSON PINTO LEAO ADVOGADO(A) : JUNIOR GUSTAVO CAETANO (OAB RS128857) ADVOGADO(A) : DIEGO MACHADO MARTINS (OAB RS111971) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de ANDERSON PINTO LEÃO, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), com incidência da agravante de reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal. Segundo os fatos narrados na denúncia , no dia 06 de julho de 2026, por volta das 21 horas , na Rua Vermelha, nº 29, Bairro Noal, nesta Cidade, o acusado possuía e mantinha sob sua guarda uma pistola marca Beretta, número G04079, calibre .635, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A prisão em flagrante delito ocorreu quando policiais militares, em patrulhamento ostensivo em área conflagrada por conflitos entre facções criminosas, receberam informação de popular anônimo de que o denunciado estaria portando e manuseando arma de fogo em frente à sua residência. Deslocados ao local, os policiais visualizaram o suspeito no interior do pátio da residência com o armamento, sendo que, ao ser dada voz de abordagem, o denunciado empreendeu fuga em direção aos fundos do imóvel. Em razão da situação de flagrância, a guarnição ingressou no imóvel, alcançou o acusado, o qual apresentou resistência ativa, e durante a busca pessoal, foi localizada a arma de fogo, conforme auto de apreensão . A denúncia foi recebida, conforme decisão constante do evento 6.1 , tendo sido determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal. No mesmo dia do recebimento da denúncia, a Defesa constituída, protocolou petição cautelar constante do evento 7.1 , requerendo, com fulcro nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil aplicados subsidiariamente por força do art. 3º do CPP, combinado com o art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal, a expedição de ofícios ao Delegado de Polícia Diretor da DPPA de Santa Maria e ao Diretor do CIOSP de Santa Maria, para que remetam a este Juízo as imagens das câmeras de segurança referentes ao dia 06/07/2026, a partir das 21h, até o encerramento do procedimento em relação ao réu. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido da Defesa, argumentando que o requerimento não corresponde diretamente à conduta narrada na denúncia, pois visa apenas apurar as lesões sofridas pelo acusado durante a abordagem, e não o fato imputado, consistente na posse irregular de arma de fogo. Apontou, ademais, que durante a audiência de custódia, o Juiz Plantonista já havia determinado diligências similares de ofício, além de ter remetido documentação à Corregedoria da Brigada Militar para apuração da conduta dos policiais. Vieram-me os autos concluso. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito do pedido formulado pela Defesa no Evento 7, é imprescindível reconstruir o contexto processual imediatamente anterior, pois ele é determinante para a compreensão da situação fática e da postura adotada por este Juízo titular da 3ª Vara Criminal de Santa Maria. A prisão em flagrante do denunciado ANDERSON PINTO LEÃO foi comunicada ao Plantão Judicial, tendo sido designada audiência de custódia para o mesmo dia. No curso daquela audiência, realizada em 07/07/2026 ( processo 5026735-34.2026.8.21.0027/RS, evento 22, TERMOAUD1 ), o acusado, por meio de sua defesa técnica, relatou ao Juiz Plantonista, Dr. Rodrigo Kern Faria, ter sofrido agressões físicas durante a abordagem policial. Essas alegações encontravam respaldo no Laudo Pericial nº 106285/2026 ( evento 41, LAUDPERI3 do inquérito policial), elaborado ainda na noite dos fatos, em 06/07/2026, às 22h41min, pelo Perito Médico-Legista João Ramos Viçosa, que constatou quatro escoriações na face e região da perna esquerda e equimose avermelhada na região lombar direita, com resposta afirmativa ao primeiro quesito, indicando instrumento contundente como meio produtor da ofensa. Diante desse quadro, o Juiz Plantonista, ao proferir decisão na audiência de custódia, não foi inerte diante das alegações de agressão. Ao contrário, determinou expressamente, ainda na própria decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ( processo 5026735-34.2026.8.21.0027/RS, evento 22, TERMOAUD1 ), a adoção das seguintes providências: (a) expedição de ofício ao Hospital Casa de Saúde/UPA para o fornecimento das imagens das câmeras de segurança existentes, relativas à chegada do custodiado e ao seu atendimento no dia 06/07/2026; (b) expedição de ofício ao CIOSP de Santa Maria para fornecimento das imagens das câmeras de segurança próximas à referida unidade hospitalar; e (c) expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Brigada Militar para apuração das agressões relatadas pelo autuado em audiência de custódia. Todos esses ofícios foram efetivamente expedidos. O Ofício nº 10109985411 (evento 34.1 , do processo originário), datado de 08/07/2026, foi encaminhado ao Hospital Casa de Saúde, solicitando as imagens das câmeras de segurança referentes à chegada e ao atendimento médico do custodiado. O Ofício nº 10109983724 (evento 36.1 , do processo originário), igualmente datado de 08/07/2026, foi encaminhado ao CIOSP de Santa Maria, solicitando as imagens das câmeras de segurança existentes próximas ao local indicado, no intervalo pertinente. O Ofício nº 10109988530 (evento 38.1 , do processo originário), por sua vez, foi encaminhado à Corregedoria-Geral da Brigada Militar, para que apurasse o ocorrido em 06/07/2026 e as alegações de agressão formuladas pelo autuado em audiência de custódia. Portanto, é fundamental que a Defesa compreenda que as providências investigativas relacionadas às supostas agressões praticadas pelos policiais militares não foram ignoradas pelo Poder Judiciário. Foram tomadas imediatamente e de ofício pelo Juiz Plantonista, ainda no ato da audiência de custódia, demonstrando que este Juízo observou os deveres institucionais de encaminhamento quando da presença de indícios de tortura ou maus-tratos, em consonância com as diretrizes da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Com a expedição dos referidos ofícios, as respostas dos órgãos destinatários foram categóricas e conclusivas quanto à inexistência das imagens pretendidas pela Defesa. As respostas obtidas tornam a diligência ora requerida materialmente inexequível. O CIOSP de Santa Maria respondeu ao Ofício nº 10109983724 em 13 de julho de 2026 ( processo 5026735-34.2026.8.21.0027/RS, evento 42, EMAIL1 ), informando, textualmente: "o local indicado não possui câmeras de segurança. Por este motivo, não há imagens disponíveis para envio." Essa informação foi confirmada por ofício formal da Superintendência do CIOSP ( processo 5026735-34.2026.8.21.0027/RS, evento 45, OFIC1 ), no qual se declarou expressamente: "Informo que no endereço Rua Ari Lagranha Domingues, n.º 188 não há câmeras de videomonitoramento municipais, não sendo possível atender ao pedido." O Hospital Casa de Saúde/UPA , até o momento, não respondeu a requisição deste Juízo. Diante desse cenário, é necessário assinalar que o principal argumento de urgência utilizado pela Defesa em seu pedido para justificar o pedido cautelar, qual seja, o risco de perecimento das gravações em razão do sistema de regravação cíclica dos equipamentos de monitoramento. A Defesa requer agora, na presente ação penal, exatamente a mesma providência que já foi tomada durante o inquérito policial: a expedição de ofícios ao CIOSP e à DPPA de Santa Maria. No que diz respeito ao CIOSP, a diligência já foi realizada e já se obteve resposta negativa documentada. No que diz respeito à DPPA, a Defesa indica o endereço Rua Marechal Floriano Peixoto, 1750, que é o local do Posto Médico Legal, onde foi realizado o exame pericial, todavia, com a máxima vênia defensiva, eventual existência ou inexistência de câmeras nesses locais, em nada contribuirão para o esclarecimentos dos fatos sob análise. Ora, a questão central que deve nortear a análise deste pedido é a sua pertinência com o objeto da presente ação penal . A Defesa parece perder de vista, ao formular o requerimento contido no evento 7.1 , que a acusação que pesa sobre ANDERSON PINTO LEÃO diz respeito, exclusivamente, ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido , previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, combinado com o art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da reincidência. O objeto desta ação penal, portanto, é a imputação de que, no dia 06/07/2026, por volta das 21h, na Rua Vermelha, nº 29, Bairro Noal, em Santa Maria, o acusado possuía e mantinha sob sua guarda uma pistola marca Beretta, calibre .635, nº G04079, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar ( evento 1, DENUNCIA1 ). A autoria e a materialidade desse fato estão documentadas pelo Registro de Ocorrência Policial nº 20373/2026/150507 ( evento 1, REGOP3 do processo originário), pelo Auto de Apreensão ( evento 1, AUTOCIRCUNS4 do processo originário), pelos depoimentos dos policiais militares Ana Júlia Reis Gehm e Dionatan Leite da Silva (eventos 1.7 e 1.8 , também do processo originário). A obtenção de imagens de câmeras de segurança do CIOSP e da DPPA, tal como pretendida pela Defesa, nada acrescenta à análise do fato imputado. Nenhuma dessas imagens, mesmo que existissem, seria capaz de, por si só, afastar a prova da posse da arma de fogo, que está lastreada em elementos sólidos colhidos no momento da abordagem e documentados formalmente. A prova da posse irregular da arma de fogo decorre do auto de apreensão, dos depoimentos dos policiais e da própria dinâmica da situação flagrancial, cuja legalidade foi verificada pelo Juiz Plantonista na audiência de custódia. Imagens captadas posteriormente, durante a condução do acusado à delegacia ou ao posto médico-legal, não têm aptidão para desconstituir a materialidade e a autoria do fato delituoso que já se tinha consumado no momento da apreensão da arma. A Defesa, na prática, busca produzir provas relacionadas a um fato distinto do objeto desta ação penal: as supostas agressões físicas praticadas pelos policiais militares durante a abordagem e a condução do acusado. Essa questão, embora mereça atenção do Estado, possui sede própria e adequada para sua apuração. Não é nesta ação penal, cujo objeto é a posse irregular de arma de fogo, que a conduta dos policiais militares deve ser apreciada e julgada. A questão relativa às alegadas agressões praticadas pelos policiais militares durante a abordagem de ANDERSON PINTO LEÃO foi tratada pelo Juiz Plantonista desde a audiência de custódia, com a devida seriedade. Conforme já consignado, foi expedido o Ofício nº 10109988530 ( evento 38, OFIC1 ) diretamente à Corregedoria-Geral da Brigada Militar, com o envio de cópia integral do auto de prisão em flagrante e do termo da audiência de custódia, para que o órgão correicional adote as providências que entender cabíveis no âmbito de sua competência disciplinar e de apuração de eventuais ilícitos praticados por seus agentes. Essa providência está em plena conformidade com o sistema de controle da atividade policial. A apuração de eventual abuso de autoridade ou de condutas ilegais praticadas por policiais militares durante a execução de uma prisão compete primariamente ao órgão correicional da própria instituição, que tem poderes investigativos e disciplinares adequados para tal finalidade, podendo, verificada a existência de indícios de crime, remeter os elementos ao Ministério Público para as providências penais cabíveis. Essa via é a tecnicamente correta e é exatamente aquela que foi acionada pelo Juiz Plantonista. Seria inadequado tratar esta ação penal, cujo objeto é um crime de arma de fogo, como instrumento de investigação paralela da conduta dos policiais militares. Ressalto que o processo penal tem objeto definido pela denúncia, e as diligências probatórias devem guardar relação de pertinência e utilidade com os fatos nela narrados. Diligências que se destinam, na prática, a investigar fatos distintos do objeto da ação penal não encontram amparo no sistema processual penal, especialmente quando existe via própria e adequada para essa finalidade, que no caso já foi acionada. Cabe registrar, ademais, que a existência do Laudo Pericial nº 106285/2026 ( evento 41, LAUDPERI3 ), que documenta as lesões corporais do acusado, já constitui elemento probatório suficiente para embasar eventual investigação ou ação penal voltada à apuração de abuso de autoridade ou lesão corporal praticados pelos agentes estatais. Esse laudo está nos autos, foi produzido por perito oficial, e sua existência é do conhecimento dos órgãos competentes para apuração das agressões, tendo inclusive sido encaminhado à Corregedoria da Brigada Militar. Não é necessária, portanto, a produção de provas adicionais nesta ação penal para subsidiar uma investigação que já foi formalmente iniciada pela via adequada. Registro, com a máxima vênia defensiva, que para que uma prova seja considerada urgente e relevante nos termos do art. 156, inciso I, do CPP, é necessário que ela guarde relação com o objeto da ação penal e que sua produção seja efetivamente possível. No caso concreto, ambos os requisitos estão ausentes. A prova pretendida não guarda pertinência com o crime de posse irregular de arma de fogo objeto da denúncia, pois diz respeito à conduta dos policiais durante a abordagem, que é fato alheio ao objeto da ação penal. Por outro lado, é importante referir que o reconhecimento da inviabilidade desta diligência específica não significa que as alegações do acusado acerca das agressões sofridas sejam desconsideradas ou que o sistema de justiça seja omisso em relação a elas. O que se afirma é que a presente ação penal não é o veículo adequado para essa apuração, e que a via correta já foi acionada, com o envio de documentação à Corregedoria da Brigada Militar para as providências de sua competência. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa no evento 7.1 , consistente na expedição de ofícios ao CIOSP e à DPPA de Santa Maria para fornecimento de imagens de câmeras de segurança. Intime-se. No mais, aguarde-se a citação do denunciado e a apresentação da resposta escrita à acusação pela Defesa constituída, a qual desde já fica intimada para apresentação, sendo que o primeiro dia do prazo será a data em que o réu for citado. Diligências legais.