5028352-81.2025.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
- Classe
- REVISãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL 12394 Nº 5028352-81.2025.4.03.0000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES REQUERENTE: WALDINEI DE SOUZA RUIZ ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO LUIZ FERREIRA CORREA - MS9931-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA WIDER - MS22433-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por WALDINEI DE SOUZA RUIZ, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, em face da condenação imposta nos autos da Ação Penal Originária n.º 0001506-33.2011.4.03.6005. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e absolvê-lo da imputação acerca da prática do crime previsto no art. 299 do CP, nos termos do art. 386 do CPP (ID 167907723 - págs. 26/36 dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005). No julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, a 11ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em seus exatos termos (ID 253993341 dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005). O v. acórdão transitou em julgado em 06/07/2022 (ID 260274949 dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005). Na presente revisão criminal, em seu arrazoado (ID 340680704), a defesa requereu a absolvição do requerente por ausência de provas quanto à autoria dolosa, sustentando, em síntese, que: i) "a prova produzida unilateralmente na instrução processual (reconhecimento fotográfico) ignorante ao contraditório e a ampla defesa não fora ratificada em juízo"; ii) "O Requerente conseguiu entrar em contato com ALBERTO CANHETE para perguntar se de fato havia afirmado e reconhecido o Requerente como a pessoa responsável pela transferência do veículo, momento em que ALBERTO CANHETE informou que não houve qualquer reconhecimento fotográfico e que foi coagido a assinar seu depoimento. Diante disso, foi realizado e assinado declaração com firma reconhecida, esclarecendo justamente o supramencionado, conforme anexo."; iii) "No ato do depoimento judicial da testemunha ALBERTO CANHETE, este afirmou categoricamente que não reconheceu o ora Requerente, e que foi apresentado na delegacia 03 (três) fotos, sendo que nenhuma delas era do Requerente, e que não se recorda se a pessoa do comprador do veículo era o Autor." iv) "Além disso, Juliano Lopes, preso em flagrante com o entorpecente, em NENHUM momento afirmou ser a pessoa do Requerente como o “GORDINHO” ou mandante do crime."; v) "Por fim, conforme laudo pericial no telefone celular, vislumbra-se que a conversa entre JULIANO e terceiro identificado como “GOD” partiram do celular da pessoa de CLEBER MARTINS e não do ora Requerente." Pugnou, por fim, pelo reconhecimento do direito à indenização, sustentando a existência de "erro judiciário que deu origem à condenação", bem como a expedição de alvará de soltura em favor do ora Requerente. O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Ronaldo Pinheiro de Queiroz, manifestou-se pela improcedência da presente revisão criminal, a fim de que seja mantida na íntegra a condenação imposta em desfavor de WALDINEI DE SOUZA RUIZ, no bojo da Ação Penal nº 0001506-33.2011.4.03.6005 (ID 361014652). É O RELATÓRIO. À revisão, nos termos regimentais VOTO 1. Do Cabimento da revisão criminal. Consoante reiteradas decisões deste Tribunal (v.g. RVC 00272252420104030000, Márcio Mesquita, E-DJF3 Judicial 1 Data: 16.07.2013; RVC 0012264442011030000, Cotrim Guimarães, E-DJF3 Judicial 1 Data: 20.12.2012; RVC 0006374902012403000, Cecília Mello, E-DJF3 Judicial 1 Data: 20.12.2012), a efetiva ocorrência de cada uma das hipóteses elencadas no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, implica, necessariamente, o exame do mérito da ação. Nessa ordem de ideias, considerando que para o conhecimento da revisão criminal basta a mera afirmação de que está ou estão presentes uma ou mais hipóteses de cabimento previstas em cada um dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, conheço do presente pedido revisional, eis que a efetiva ocorrência das referidas hipóteses é matéria reservada ao mérito da ação. 2. Do caso dos autos. Inicialmente, insta consignar que WALDINEI DE SOUZA RUIZ foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 299 do Código Penal e 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos autos da Ação Penal Originária nº 0001506-33.2011.4.03.6005. Narra a denúncia (ID 167907716 - págs. 03/07 dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005) o que se segue.: "... Consta do inquérito policial IPL n. 092/2010, no dia 06 de dezembro de 2009, por volta de 8h20h, no Posto da Policia Rodoviária Federal (Capey) Juliano Dias Lopes, foi flagrado, utilizando-se de um veiculo Pálio Adventure, placa HMM — 7263/MS, transportava, guardava e trazia 64.000g (sessenta e quatro mil gramas) da substancia cannabis saliva linneu (maconha) que adquiriu e importara da cidade de Don Juan Caballero (PY), e cujo destino era a cidade de Campo Grande (MS). Juliano declarou que recebera o carro já carregado da droga no Paraguai e que receberia de um terceira pessoa chamada de "gordinho" (posteriormente comprovou-se que era alcunha do Sr. WALD1NEY DE SOUZA RUIZ) uma recompensa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O processo foi desmembrado e o Sr. Juliano Leite Lopes foi denunciado e julgado na Vara Federal de Dourados/MS. Realizadas perícias nos aparelhos elefônicos, as operadoras Vivo e Claro infirmaram que os números (67) 9114-0543 e (67) 9918- 6846 estão registrados, respectivamente, em nome de WALDINEY DE SOUZA RUIZ E CATARINA RIBEIRO DE SOUZA (genitora do primeiro). Simultaneamente a essas investigações, a autoridade policial diligenciou com o objetivo de identificar a proprietária — Francisca Lopes - do veiculo FIAT/Palio Weekend, placa HMM 7263, de Campo Grande (MS), que fora utilizado por Juliano Leite Lopes no transporte da droga e que originou o Inquérito n. 445/2009. Infrutíferas as tentativas de localização da proprietária do automóvel, procedeu-se à oitiva de Alberto Canhete, antigo proprietário veiculo apreendido, que informou ser apenas o proprietário registral do veiculo, e que acompanhou o proprietário de fato (CARLOS ORTIZ DUARTE) na transferência do automóvel para uma pessoa, que em reconhecimento fotográfico afirmou ser WALDINEY DE SOUZA RUIZ. Da análise da documentação enviada pelo DETRAN, relativa a última transferência do referido veiculo, verificou-se que ARAL MATTOSO atuou como despachante, e que a conta telefônica apresentada como comprovante de residência de FRANCISCA LOPES era falsificada, pois o endereço era de Campo Grande (MS), ao passo que o CEP e o numero de telefone de Ponta Porâ (MS). Ademais. os valores dos serviços cobrados não conferiram com o campo "total a pagar"." A peça acusatória foi recebida em 25/05/2011 (ID 167907716 - pág. 09 dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e absolvê-lo da imputação acerca da prática do crime previsto no art. 299 do CP, nos termos do art. 386 do CPP (ID 167907723 - págs. 26/36 dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005). No julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, a 11ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em seus exatos termos (ID 253993341 dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005). O v. acórdão transitou em julgado em 06/07/2022 (ID 260274949 dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005). 3. Do mérito da ação revisional. Na presente revisão criminal, em seu arrazoado (ID 340680704), a defesa requer a absolvição do Requerente por ausência de provas quanto à autoria dolosa. Sustenta, em síntese, que: i) "a prova produzida unilateralmente na instrução processual (reconhecimento fotográfico) ignorante ao contraditório e a ampla defesa não fora ratificada em juízo"; ii) "O Requerente conseguiu entrar em contato com ALBERTO CANHETE para perguntar se de fato havia afirmado e reconhecido o Requerente como a pessoa responsável pela transferência do veículo, momento em que ALBERTO CANHETE informou que não houve qualquer reconhecimento fotográfico e que foi coagido a assinar seu depoimento. Diante disso, foi realizado e assinado declaração com firma reconhecida, esclarecendo justamente o supramencionado, conforme anexo."; iii) "No ato do depoimento judicial da testemunha ALBERTO CANHETE, este afirmou categoricamente que não reconheceu o ora Requerente, e que foi apresentado na delegacia 03 (três) fotos, sendo que nenhuma delas era do Requerente, e que não se recorda se a pessoa do comprador do veículo era o Autor." iv) "Além disso, Juliano Lopes, preso em flagrante com o entorpecente, em NENHUM momento afirmou ser a pessoa do Requerente como o “GORDINHO” ou mandante do crime."; v) "Por fim, conforme laudo pericial no telefone celular, vislumbra-se que a conversa entre JULIANO e terceiro identificado como “GOD” partiram do celular da pessoa de CLEBER MARTINS e não do ora Requerente." Vejamos. No caso em apreço, o v. acórdão analisou, de forma detida, as provas contidas nos autos, concluindo pela existência de provas suficientes quanto à autoria dolosa do Requerente. Confira-se.: "... Embora não seja objeto do recurso, registro que a materialidade foi devidamente comprovada pelo laudo de exame de equipamento – celular (ID 167907709, pp.20/26 e ID 167907710, pp.1/19) e pelo laudo de exame de material vegetal - maconha (ID 167907722, pp.8/11), que atesta ser maconha a substância apreendida. A defesa alega que o acusado deve ser absolvido porque a autoria não estaria comprovada. Sem razão, contudo. Não basta a simples negativa dos fatos para que a autoria seja afastada, sendo necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se, de forma consistente, com a versão dada, o que não ocorre no caso. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da sentença: Frise-se que a presente ação é desdobramento das informações contidas no IPI, n. 0445/2009-4, que investigou o tráfico de drogas praticado por Juliano Leite Lopes - que conforme ficou demonstrado nos autos agiu a mando de WALDINEY DE SOUZA RUIZ. — sendo que a identificação deste, e a individualização de sua conduta, deu-se por intermédio do interrogatório policial do primeiro, dos dados informados pelas operadoras das linhas telefônicas, bem como do reconhecimento fotográfico, em sede policial, feito pelo proprietário formal (Alberto Canhete) do veiculo apreendido com Juliano Leite Lopes. Em seu depoimento, a testemunha Vinicius de Oliveira Binda, delegado de policia responsável pelo caso, disse que Juliano Leite Lopes foi flagrado transportado 64k de maconha, e que depois foi instaurada uma nova investigação para apurar a eventual participação de mais pessoas no tráfico. Por intermédio dos números de telefones informados por Juliano foi identificado o real proprietário do veiculo – palio weekend placa HRN 7263 - usado para transportar a droga. Da quebra dos sigilos telefônico, comprovou-se que uma linha pertence a WALDINEY DE SOUZA RUIZ, e a outra à sua genitora (Catarina Ribeiro de Souza). (...) Ademais, Alberto Canhete, (fls 71 e 72), afirmou que foi ao cartório fazer a transferência do referido veiculo para o futuro comprador, que apesar de não saber o nome desta pessoa, tratava-se de uma pessoa bastante gorda, entretanto no CRLV constava o nome de uma mulher, que não estava no momento da transferência. No reconhecimento fotográfico, feito inquérito, Alberto Canhete reconheceu WALDINEY DE SOUZA RUIZ como comprador do veiculo e que estava no cartório. Apesar das negativas de WALDINEY DE SOUZA RUIZ no sentido de não ser o real proprietário do veiculo e de ter perdido os dois celulares de onde foram extraídas as conversas planejando o crime, bem como de jamais ter tido contato direto com o Juliano Leite Lopes, a autoria é irrefutável, pois as provas se coadunam de forma lógica, é dizer, WALDINEY, adquiriu o referido veiculo de Alberto Canhete, entretanto por questões ocultas, no documento de transferência constou o nome de FRANCISCA LOPES — que nunca foi encontrada — encomendou e forneceu todos os meios para realização do transporte da droga, possuindo domínio total do fato criminoso, tendo em vista que o réu Juliano Leite Lopes agiu sob suas ordens e orientação, sendo ambos coatores do trafico internacional de drogas. A autoria e o dolo, ademais, foram devidamente comprovados pela prova oral produzida em contraditório judicial. Por isso, mantenho a condenação de WALDINEI DE SOUZA RUIZ pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, conforme a denúncia." A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, nos autos, pelo Laudo de Exame de Equipamento Computacional (celular) (ID´s 167907709 - págs. 20/26 e 167907710 - págs. 01/19, dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005) e pelo Laudo de Exame de Material Vegetal (maconha), que atestou ser maconha a substância apreendida (ID 167907722 - págs. 08/11, dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005). Por sua vez, a autoria e o dolo também restaram demonstrados pelo conjunto probatório carreado aos autos, o qual foi devidamente submetido ao crivo do contraditório. Vejamos. Como destacado acima, a ação penal originária é desdobramento das informações contidas no inquérito policial nº 0445/2009-4, que investigou o crime de tráfico internacional de drogas praticado por Juliano Leite Lopes. Ao ser ouvido, Juliano Leite Lopes relatou que foi contratado por uma pessoa de apelido "gordinho", mas que não sabia o nome verdadeiro do seu contratante. Afirmou, ainda, que jamais frequentou local denominado de "espeto do gordinho" (ID 167907711). A identificação de WALDINEI DE SOUZA RUIZWALDINEY como o contratante foi realizada por dados informados pela operadora das linhas telefônicas utilizadas para prática delitiva, bem como pelo reconhecimento fotográfico feito pelo proprietário formal do veículo conduzido por Juliano Leite Lopes, a saber, Alberto Canhete. Alberto Canhente declarou, em sede inquisitorial, que, quando foi transferir o veículo, identificou como sendo o seu comprador um homem gordo. Informou que no documento de transferência do bem constou o nome de uma mulher, a qual não estava no momento da realização dessa transferência. Mostrada a fotografia de WALDINEI DE SOUZA RUIZ, retirada do sistema INFOSEG, Alberto realizou o reconhecimento fotográfico, apontando WALDINEY DE SOUZA RUIZ como sendo o comprador do veículo que estava no cartório (ID´s 167907711 - pág.18 e 167907712 - págs. 01/04). Em Juízo, a testemunha afirmou que o veículo que Juliano Leite Lopes conduzia no momento de sua prisão em flagrante era de sua propriedade. Informou que o verdadeiro dono do bem é Carlos Ortiz Duarte, esposo de sua tia. Esclareceu que Carlos é paraguaio e lhe perguntou se poderia colocar o carro em seu nome, tendo aceitado. Declarou que, passados alguns anos, Carlos pediu que fizesse a transferência do bem para um rapaz. Então, foram até o cartório e assinaram os documentos. Disse que não se recorda quem era o comprador, não se recordando se seu nome era WALDINEI. Informou, ainda, que, posteriormente, verificou que o veículo foi passado para uma mulher. Afirmou que lhe foi apresentada uma foto na polícia e que a pessoa registrada na foto foi quem realizou a transferência do bem no cartório. Todavia, declarou que não eram as fotos constantes dos autos as que lhe foram apresentadas pela polícia. Por fim, afirmou que o comprado era urna pessoa um pouco mais baixa que ele e que não era muito gordo. Por outro lado, o delegado de polícia responsável pelo caso, Vinícius de Oliveira Binda, relatou, em sede judicial, que Juliano Leite Lopes foi flagrado transportado 64 kg (sessenta e quatro quilos) de maconha e que, posteriormente, foi instaurada uma nova investigação para apurar a eventual participação de mais pessoas no tráfico. Declarou que, por intermédio dos números de telefones informados por Juliano foi identificado o real proprietário do veículo usado para transportar a droga. E, a partir da quebra dos sigilos telefônico, comprovou-se que uma linha pertencia a WALDINEY DE SOUZA RUIZ e a outra à sua genitora, Catarina Ribeiro de Souza. Disse que Alberto Canhente foi categórico em dizer que o adquirente do veículo Fiat/Palio era uma pessoa obesa, tendo procedido ao reconhecimento fotográfico positivo de WALDINEY DE SOUZA RUIZ. Durante o interrogatório judicial, WALDINEY DE SOUZA RUIZ declarou que conheceu Juliano Leite Lopes, por volta de 2008 ou 2009, quando era proprietário de um estabelecimento comercial conhecido como “Espetinho do Gordo”. Confirmou que as linhas móveis utilizadas para o planejamento do crime, informadas por Juliano, lhe pertenciam. Esclareceu que as linhas estavam em seu nome e de sua mãe, observando que se tratava de um telefone com dois chips que foi roubado no "espetinho". Informou que não chegou a registrar boletim de ocorrência, pois ligou várias vezes para as linhas telefônicas e dava desligado. Então, não se preocupou. Negou que tenha trocado rnensagens com Juliano ou com Jessica. Informou, ainda, que os telefones eram pré-pagos. Negou conhecer Carlos Ortiz e a propriedade do veículo Pálio utilizado para o transporte da droga. Confirmou, por fim, que tinha o apelido de "Gordo", ressaltando que fez cirurgia bariátrica por motivos de saúde, mas até hoje todo mundo te chama de "Gordo". Embora o Requerente tenha negado a prática delitiva, alegando não ter adquirido o veículo utilizado para o transporte da droga apreendida e ter perdido o celular com as linhas telefônicas, das quais foram extraídas as conversas acerca do planejando o crime, as circunstâncias do caso, aliadas aos elementos probatórios apresentados, os quais foram confirmados em Juízo, demonstram o contrário. In casu, verifica-se que Juliano Leite Lopes foi contratado por pessoa de alcunha "Gordinho". Do laudo pericial realizado no aparelho telefônico de Juliano, nota-se que, durante a prática delitiva, ele, de fato, trocou mensagens com terminal telefônico salvo em sua lista de contatos com os nomes "Go, Gor, Godo, Gord e Gordo" (ID´s 167907709 - págs. 20/26 e 167907710 - págs. 01/19, dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005). Conforme as informações das operadoras, as linhas telefônicas pertenciam a WALDINEI DE SOUZA RUIZ, que tinha o apelido "Gordo" e fazia uso dessa alcunha em suas atividades comerciais, e sua genitora Catarina Ribeiro de Souza (ID´s 16790771 - pág. 06 e 167907712 - págs.08/10, dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005). O veículo Pálio, de placas HRN 7263, utilizado para o transporte da substância entorpecente, foi vendido por Alberto Canhente a um indivíduo gordo, que foi reconhecido por aquele, perante a autoridade policial, como sendo WALDINEI DE SOUZA RUIZ. Apesar de o vendedor ter sustentado, em Juízo, que o comprador não era muito gordo e que as fotos que lhes foram apresentadas em sede policial não são as constantes dos autos, as declarações prestadas pelo delegado de polícia responsável pelo caso, Vinícius de Oliveira Binda, também em sede judicial, são no sentido de que Alberto Canhente foi categórico em dizer que o adquirente do veículo Fiat/Palio era uma pessoa obesa, tendo procedido ao reconhecimento fotográfico positivo de WALDINEY DE SOUZA RUIZ. Nesse contexto, como bem destacado no v, acórdão, "a autoria é irrefutável, pois as provas se coadunam de forma lógica, é dizer, WALDINEY, adquiriu o referido veiculo de Alberto Canhete, entretanto por questões ocultas, no documento de transferência constou o nome de FRANCISCA LOPES — que nunca foi encontrada — encomendou e forneceu todos os meios para realização do transporte da droga, possuindo domínio total do fato criminoso, tendo em vista que o réu Juliano Leite Lopes agiu sob suas ordens e orientação, sendo ambos coatores do trafico internacional de drogas." A declaração unilateral de Alberto Canhete (ID´s 340680719 e 340680723), apresentada em sede revisional, ainda que formalizada em cartório, não tem o condão, por si só, de ensejar a absolvição do Requerente, notadamente, porque a nova prova a que se refere o inc. III, do art. 621 do CPP se traduz em prova pré-constituída, produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, com demonstração de verossimilhança do alegado não sendo cabível prova produzida unilateralmente. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.: "CRIMINAL. HC. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO CARTORÁRIA QUE APONTA O VERDADEIRO AUTOR DO DELITO. SUFICIÊNCIA PARA A PROPOSIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DO ARGUMENTO. PRECEDENTE DESTA TURMA. ORDEM DENEGADA. I . Qualquer informação sem a participação do juízo ou do órgão ministerial não enseja, por si só, a procedência do pedido de revisão criminal, ainda que tal informação tenha sido prestada por cartório. Precedente da Turma. II. Ordem denegada. (HC n. 14.883/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2001, DJ de 25/6/2001, p. 210.) - grifou-se. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL LOCAL POR MAIORIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 207/STJ. PROVA NOVA. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE TESTEMUNHA PERANTE TABELIONATO DE NOTAS POR ATA NOTARIAL. IMPRESTABILIDADADE PARA FINS REVISIONAIS. SUJEIÇÃO A PRÉVIO, EXITOSO E DIALÉTICO PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. OBRIGATORIEDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PAUTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. DESCABIMENTO. TEMA N. 1.260/STJ. VÍCIO RESCISÓRIO. CONSTATAÇÃO. ANULAÇÃO. EFEITO PRODRÔMICO. INCIDÊNCIA. COROLÁRIA DESPRONÚNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por maioria dos pares, julgou improcedente a ação revisional proposta pelo (ora) recorrente com espeque no art. 621, III, do CPP, onde restou condenado (definitivamente) pelo Conselho de Sentença, com trânsito em julgado certificado em 07/05/2014, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 1.2 Em suas razões, o recorrente alega surgimento de prova "nova", consistente em (superveniente) declaração de testemunha produzida junto ao Tabelionato de Notas da localidade, via ata notarial, a qual se retrata de depoimento prestado (exclusivamente) na fase policial, determinante para subsidiar a eivada (e injusta) condenação. 1.3 Nesse contexto, permeado pela fragilidade probatória o édito condenatório perquirido, lastreado (precipuamente) em testemunho restrito à fase policial e ulteriormente retratado (via ata notarial), roga pela procedência do pleito revisional, a fim de que esta Corte Superior reconheça como prova nova as declarações prestadas pela testemunha perante o Oficial Cartorário, absolvendo-se, dessarte, o ora Recorrente, sem qualquer relação com o crime de homicídio pelo qual fora condenado. (...) 3.2 No tocante à densidade normativa do art. 384 do CPC, conquanto a existência e o modo de existir de algum fato possam ser (regularmente) atestados ou documentados mediante "ata notarial", lavrada em Tabelionato de Notas, tal validade e eficácia probatória (standard probatório) - por contemplar (desinfluente) documento produzido administrativamente e de forma unilateral pela parte interessada - restringem-se à seara "cível", não irradiando quaisquer efeitos para fins de revisão criminal, cuja aferição de (superveniente) descoberta de determinante prova "nova", nos lindes do art. 621, III, do CPP, fica condicionada ao (exitoso e dialético) procedimento de justificação criminal. 3.2.1 Tessitura processual que, todavia, não se alinha ao caso em exame, pois, conforme averbado pelo Tribunal ordinário, [a] alegação da existência de testemunha, no caso, Francisca Oliveira de Souza Kayama, a qual afirma que teria sido forçada pelos policiais a mentir para prejudicar o acusado, não tem o condão de desmerecer o conjunto probatório produzido nestes autos, pois tais depoimentos não foram produzidos sob o crivo do contraditório e sem a participação do digno representante ministerial. 3.2.2 Desta feita, em paráfrase à explanação assentada pela Corte bandeirante, entende-se que prova nova para a revisão criminal deve ser realizada imprescindivelmente sob o crivo do contraditório; assim, simples declaração da testemunha não se presta a fundamentar pedido revisional, até mesmo porque não se sabe sob que circunstâncias tal depoimento ocorreu. (...) (STJ, REsp n. 2.170.160/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025) - grifou-se. Ademais, não há evidências quanto à coação alegada pela testemunha, de modo que deve ser apurada em procedimento próprio e não induz a absolvição automática do Requerente, já que subsistem elementos suficientes para a condenação, como exposto acima. Outrossim, a jurisprudência dos tribunais superiores é sedimentada no sentido de que eventuais irregularidades constatadas durante o inquérito policial não contaminam a ação penal, sobretudo quando a condenação tem lastro em provas examinadas na fase judicial. E, na hipótese, a prova testemunhal foi repetida na fase judicial, sob o contraditório e sem a mácula da suposta coação, rompendo-se o nexo causal de eventual ilicitude. Dessa feita, as provas destacadas são firmes no sentido de que o Requerente foi o responsável pela prática do crime em questão, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar as alegações apresentadas pelo Requerente, durante o interrogatório judicial, nos termos do art. 156 do CPP, nem de demonstrar que a condenação imposta foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco trouxe aos autos novas provas de inocência do condenado. Finalmente, importante destacar que a revisão criminal não é meio apto para reapreciação do conjunto probatório ou rejulgamento de teses já afastadas pelo Juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento ocorreu em desacordo com texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ART. 16 DA LEI 10.826/03. REVISÃO CONHECIDA. ADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS. PRETENSO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO IMPROCEDENTE. (...) Em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro, no âmbito deste mesmo Tribunal. As provas produzidas nos autos são suficientes para embasar o édito condenatório, sendo certo que a fundamentação expendida no voto do Relator aponta para a induvidosa autoria do delito pelo requerente. (...)" (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1350 - 0002893-46.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) "REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DA QUARTA SEÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Para que a decisão impugnada seja desconstituída por ser contrária à evidência dos autos (artigo 621, I, do CPP), é preciso que referido decisum não encontre qualquer apoio na prova produzida no bojo do processo criminal em que proferido. O C. STJ tem reiteradamente decidido que 'O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas', não sendo a Revisão Criminal a via processual adequada para se buscar a absolvição por insuficiência ou falta de provas, pois não se trata de um segundo recurso de apelação. (...)" (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1303 - 0001160-45.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada GISELLE FRANÇA, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) Por conseguinte, não procede o pedido de reconhecimento do direito à indenização, nos termos do art. 630 do CPP. De rigor, portanto, a improcedência da pretensão, restando mantida a condenação de WALDINEI DE SOUZA RUIZ pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o art. 40, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/06. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a revisão criminal. É COMO VOTO. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO IMPOSTA QUE NÃO FOI CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO FORAM DESCOBERTAS NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO. NÃO CONCESSÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMPROCEDENTE. 1. O Requerente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e absolvido da imputação acerca da prática do crime previsto no art. 299 do CP, nos termos do art. 386 do CPP. No julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, a 11ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em seus exatos termos. O v. acórdão transitou em julgado em 06/07/2022. Na presente revisão criminal, em seu arrazoado, a defesa requereu a absolvição do requerente por ausência de provas quanto à autoria dolosa, sustentando, em síntese, que: i) "a prova produzida unilateralmente na instrução processual (reconhecimento fotográfico) ignorante ao contraditório e a ampla defesa não fora ratificada em juízo"; ii) "O Requerente conseguiu entrar em contato com ALBERTO CANHETE para perguntar se de fato havia afirmado e reconhecido o Requerente como a pessoa responsável pela transferência do veículo, momento em que ALBERTO CANHETE informou que não houve qualquer reconhecimento fotográfico e que foi coagido a assinar seu depoimento. Diante disso, foi realizado e assinado declaração com firma reconhecida, esclarecendo justamente o supramencionado, conforme anexo."; iii) "No ato do depoimento judicial da testemunha ALBERTO CANHETE, este afirmou categoricamente que não reconheceu o ora Requerente, e que foi apresentado na delegacia 03 (três) fotos, sendo que nenhuma delas era do Requerente, e que não se recorda se a pessoa do comprador do veículo era o Autor." iv) "Além disso, Juliano Lopes, preso em flagrante com o entorpecente, em NENHUM momento afirmou ser a pessoa do Requerente como o “GORDINHO” ou mandante do crime."; v) "Por fim, conforme laudo pericial no telefone celular, vislumbra-se que a conversa entre JULIANO e terceiro identificado como “GOD” partiram do celular da pessoa de CLEBER MARTINS e não do ora Requerente." Pugnou, por fim, pelo reconhecimento do direito à indenização, sustentando a existência de "erro judiciário que deu origem à condenação", bem como a expedição de alvará de soltura em favor do ora Requerente. No caso em apreço, o v. acórdão analisou, de forma detida, as provas contidas nos autos, concluindo pela existência de provas suficientes quanto à autoria dolosa do Requerente. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, nos autos, pelo Laudo de Exame de Equipamento Computacional (celular) e pelo Laudo de Exame de Material Vegetal (maconha), que atestou ser maconha a substância apreendida. Por sua vez, a autoria e o dolo também restaram demonstrados pelo conjunto probatório carreado aos autos, o qual foi devidamente submetido ao crivo do contraditório. Embora o Requerente tenha negado a prática delitiva, alegando não ter adquirido o veículo utilizado para o transporte da droga apreendida e ter perdido o celular com as linhas telefônicas, das quais foram extraídas as conversas acerca do planejando o crime, as circunstâncias do caso, aliadas aos elementos probatórios apresentados, os quais foram confirmados em Juízo, demonstram o contrário. In casu, verifica-se que Juliano Leite Lopes foi contratado por pessoa de alcunha "Gordinho". Do laudo pericial realizado no aparelho telefônico de Juliano, nota-se que, durante a prática delitiva, ele, de fato, trocou mensagens com terminal telefônico salvo em sua lista de contatos com os nomes "Go, Gor, Godo, Gord e Gordo". Conforme as informações das operadoras, as linhas telefônicas pertenciam a WALDINEI DE SOUZA RUIZ, que tinha o apelido "Gordo" e fazia uso dessa alcunha em suas atividades comerciais, e sua genitora Catarina Ribeiro de Souza . O veículo utilizado para o transporte da substância entorpecente foi vendido por Alberto Canhente a um indivíduo gordo, que foi reconhecido por aquele, perante a autoridade policial, como sendo WALDINEI DE SOUZA RUIZ. Apesar de o vendedor ter sustentado, em Juízo, que o comprador não era muito gordo e que as fotos que lhes foram apresentadas em sede policial não são as constantes dos autos, as declarações prestadas pelo delegado de polícia responsável pelo caso, Vinícius de Oliveira Binda, também em sede judicial, são no sentido de que Alberto Canhente foi categórico em dizer que o adquirente do veículo Fiat/Palio era uma pessoa obesa, tendo procedido ao reconhecimento fotográfico positivo de WALDINEY. A declaração unilateral de Alberto Canhete, apresentada em sede revisional, ainda que formalizada em cartório, não tem o condão, por si só, de ensejar a absolvição do Requerente, notadamente, porque a nova prova a que se refere o inc. III, do art. 621 do CPP se traduz em prova pré-constituída, produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, com demonstração de verossimilhança do alegado não sendo cabível prova produzida unilateralmente. Precedentes. Ademais, não há evidências quanto à coação alegada pela testemunha, de modo que deve ser apurada em procedimento próprio e não induz a absolvição automática do Requerente, já que subsistem elementos suficientes para a condenação, como exposto acima. Outrossim, a jurisprudência dos tribunais superiores é sedimentada no sentido de que eventuais irregularidades constatadas durante o inquérito policial não contaminam a ação penal, sobretudo quando a condenação tem lastro em provas examinadas na fase judicial. E, na hipótese, a prova testemunhal foi repetida na fase judicial, sob o contraditório e sem a mácula da suposta coação, rompendo-se o nexo causal de eventual ilicitude. As provas destacadas são firmes no sentido de que o Requerente foi o responsável pela prática do crime em questão, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar as alegações apresentadas pelo Requerente, durante o interrogatório judicial, nos termos do art. 156 do CPP, nem de demonstrar que a condenação imposta foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco trouxe aos autos novas provas de inocência do condenado. Não procede, portanto, o pedido de reconhecimento do direito à indenização, nos termos do art. 630 do CPP A revisão criminal não é meio apto para reapreciação do conjunto probatório ou rejulgamento de teses já afastadas pelo Juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento ocorreu em desacordo com texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Precedentes. Pedido revisional julgado improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WALDINEI DE SOUZA RUIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCELO LUIZ FERREIRA CORREA
OAB: 9931/MS
GUILHERME DE OLIVEIRA WIDER
OAB: 22433/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL 12394 Nº 5028352-81.2025.4.03.0000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES REQUERENTE: WALDINEI DE SOUZA RUIZ ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO LUIZ FERREIRA CORREA - MS9931-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA WIDER - MS22433-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por WALDINEI DE SOUZA RUIZ, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, em face da condenação imposta nos autos da Ação Penal Originária n.º 0001506-33.2011.4.03.6005. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e absolvê-lo da imputação acerca da prática do crime previsto no art. 299 do CP, nos termos do art. 386 do CPP (ID 167907723 - págs. 26/36 dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005). No julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, a 11ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em seus exatos termos (ID 253993341 dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005). O v. acórdão transitou em julgado em 06/07/2022 (ID 260274949 dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005). Na presente revisão criminal, em seu arrazoado (ID 340680704), a defesa requereu a absolvição do requerente por ausência de provas quanto à autoria dolosa, sustentando, em síntese, que: i) "a prova produzida unilateralmente na instrução processual (reconhecimento fotográfico) ignorante ao contraditório e a ampla defesa não fora ratificada em juízo"; ii) "O Requerente conseguiu entrar em contato com ALBERTO CANHETE para perguntar se de fato havia afirmado e reconhecido o Requerente como a pessoa responsável pela transferência do veículo, momento em que ALBERTO CANHETE informou que não houve qualquer reconhecimento fotográfico e que foi coagido a assinar seu depoimento. Diante disso, foi realizado e assinado declaração com firma reconhecida, esclarecendo justamente o supramencionado, conforme anexo."; iii) "No ato do depoimento judicial da testemunha ALBERTO CANHETE, este afirmou categoricamente que não reconheceu o ora Requerente, e que foi apresentado na delegacia 03 (três) fotos, sendo que nenhuma delas era do Requerente, e que não se recorda se a pessoa do comprador do veículo era o Autor." iv) "Além disso, Juliano Lopes, preso em flagrante com o entorpecente, em NENHUM momento afirmou ser a pessoa do Requerente como o “GORDINHO” ou mandante do crime."; v) "Por fim, conforme laudo pericial no telefone celular, vislumbra-se que a conversa entre JULIANO e terceiro identificado como “GOD” partiram do celular da pessoa de CLEBER MARTINS e não do ora Requerente." Pugnou, por fim, pelo reconhecimento do direito à indenização, sustentando a existência de "erro judiciário que deu origem à condenação", bem como a expedição de alvará de soltura em favor do ora Requerente. O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Ronaldo Pinheiro de Queiroz, manifestou-se pela improcedência da presente revisão criminal, a fim de que seja mantida na íntegra a condenação imposta em desfavor de WALDINEI DE SOUZA RUIZ, no bojo da Ação Penal nº 0001506-33.2011.4.03.6005 (ID 361014652). É O RELATÓRIO. À revisão, nos termos regimentais VOTO 1. Do Cabimento da revisão criminal. Consoante reiteradas decisões deste Tribunal (v.g. RVC 00272252420104030000, Márcio Mesquita, E-DJF3 Judicial 1 Data: 16.07.2013; RVC 0012264442011030000, Cotrim Guimarães, E-DJF3 Judicial 1 Data: 20.12.2012; RVC 0006374902012403000, Cecília Mello, E-DJF3 Judicial 1 Data: 20.12.2012), a efetiva ocorrência de cada uma das hipóteses elencadas no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, implica, necessariamente, o exame do mérito da ação. Nessa ordem de ideias, considerando que para o conhecimento da revisão criminal basta a mera afirmação de que está ou estão presentes uma ou mais hipóteses de cabimento previstas em cada um dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, conheço do presente pedido revisional, eis que a efetiva ocorrência das referidas hipóteses é matéria reservada ao mérito da ação. 2. Do caso dos autos. Inicialmente, insta consignar que WALDINEI DE SOUZA RUIZ foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 299 do Código Penal e 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos autos da Ação Penal Originária nº 0001506-33.2011.4.03.6005. Narra a denúncia (ID 167907716 - págs. 03/07 dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005) o que se segue.: "... Consta do inquérito policial IPL n. 092/2010, no dia 06 de dezembro de 2009, por volta de 8h20h, no Posto da Policia Rodoviária Federal (Capey) Juliano Dias Lopes, foi flagrado, utilizando-se de um veiculo Pálio Adventure, placa HMM — 7263/MS, transportava, guardava e trazia 64.000g (sessenta e quatro mil gramas) da substancia cannabis saliva linneu (maconha) que adquiriu e importara da cidade de Don Juan Caballero (PY), e cujo destino era a cidade de Campo Grande (MS). Juliano declarou que recebera o carro já carregado da droga no Paraguai e que receberia de um terceira pessoa chamada de "gordinho" (posteriormente comprovou-se que era alcunha do Sr. WALD1NEY DE SOUZA RUIZ) uma recompensa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O processo foi desmembrado e o Sr. Juliano Leite Lopes foi denunciado e julgado na Vara Federal de Dourados/MS. Realizadas perícias nos aparelhos elefônicos, as operadoras Vivo e Claro infirmaram que os números (67) 9114-0543 e (67) 9918- 6846 estão registrados, respectivamente, em nome de WALDINEY DE SOUZA RUIZ E CATARINA RIBEIRO DE SOUZA (genitora do primeiro). Simultaneamente a essas investigações, a autoridade policial diligenciou com o objetivo de identificar a proprietária — Francisca Lopes - do veiculo FIAT/Palio Weekend, placa HMM 7263, de Campo Grande (MS), que fora utilizado por Juliano Leite Lopes no transporte da droga e que originou o Inquérito n. 445/2009. Infrutíferas as tentativas de localização da proprietária do automóvel, procedeu-se à oitiva de Alberto Canhete, antigo proprietário veiculo apreendido, que informou ser apenas o proprietário registral do veiculo, e que acompanhou o proprietário de fato (CARLOS ORTIZ DUARTE) na transferência do automóvel para uma pessoa, que em reconhecimento fotográfico afirmou ser WALDINEY DE SOUZA RUIZ. Da análise da documentação enviada pelo DETRAN, relativa a última transferência do referido veiculo, verificou-se que ARAL MATTOSO atuou como despachante, e que a conta telefônica apresentada como comprovante de residência de FRANCISCA LOPES era falsificada, pois o endereço era de Campo Grande (MS), ao passo que o CEP e o numero de telefone de Ponta Porâ (MS). Ademais. os valores dos serviços cobrados não conferiram com o campo "total a pagar"." A peça acusatória foi recebida em 25/05/2011 (ID 167907716 - pág. 09 dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e absolvê-lo da imputação acerca da prática do crime previsto no art. 299 do CP, nos termos do art. 386 do CPP (ID 167907723 - págs. 26/36 dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005). No julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, a 11ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em seus exatos termos (ID 253993341 dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005). O v. acórdão transitou em julgado em 06/07/2022 (ID 260274949 dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005). 3. Do mérito da ação revisional. Na presente revisão criminal, em seu arrazoado (ID 340680704), a defesa requer a absolvição do Requerente por ausência de provas quanto à autoria dolosa. Sustenta, em síntese, que: i) "a prova produzida unilateralmente na instrução processual (reconhecimento fotográfico) ignorante ao contraditório e a ampla defesa não fora ratificada em juízo"; ii) "O Requerente conseguiu entrar em contato com ALBERTO CANHETE para perguntar se de fato havia afirmado e reconhecido o Requerente como a pessoa responsável pela transferência do veículo, momento em que ALBERTO CANHETE informou que não houve qualquer reconhecimento fotográfico e que foi coagido a assinar seu depoimento. Diante disso, foi realizado e assinado declaração com firma reconhecida, esclarecendo justamente o supramencionado, conforme anexo."; iii) "No ato do depoimento judicial da testemunha ALBERTO CANHETE, este afirmou categoricamente que não reconheceu o ora Requerente, e que foi apresentado na delegacia 03 (três) fotos, sendo que nenhuma delas era do Requerente, e que não se recorda se a pessoa do comprador do veículo era o Autor." iv) "Além disso, Juliano Lopes, preso em flagrante com o entorpecente, em NENHUM momento afirmou ser a pessoa do Requerente como o “GORDINHO” ou mandante do crime."; v) "Por fim, conforme laudo pericial no telefone celular, vislumbra-se que a conversa entre JULIANO e terceiro identificado como “GOD” partiram do celular da pessoa de CLEBER MARTINS e não do ora Requerente." Vejamos. No caso em apreço, o v. acórdão analisou, de forma detida, as provas contidas nos autos, concluindo pela existência de provas suficientes quanto à autoria dolosa do Requerente. Confira-se.: "... Embora não seja objeto do recurso, registro que a materialidade foi devidamente comprovada pelo laudo de exame de equipamento – celular (ID 167907709, pp.20/26 e ID 167907710, pp.1/19) e pelo laudo de exame de material vegetal - maconha (ID 167907722, pp.8/11), que atesta ser maconha a substância apreendida. A defesa alega que o acusado deve ser absolvido porque a autoria não estaria comprovada. Sem razão, contudo. Não basta a simples negativa dos fatos para que a autoria seja afastada, sendo necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se, de forma consistente, com a versão dada, o que não ocorre no caso. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da sentença: Frise-se que a presente ação é desdobramento das informações contidas no IPI, n. 0445/2009-4, que investigou o tráfico de drogas praticado por Juliano Leite Lopes - que conforme ficou demonstrado nos autos agiu a mando de WALDINEY DE SOUZA RUIZ. — sendo que a identificação deste, e a individualização de sua conduta, deu-se por intermédio do interrogatório policial do primeiro, dos dados informados pelas operadoras das linhas telefônicas, bem como do reconhecimento fotográfico, em sede policial, feito pelo proprietário formal (Alberto Canhete) do veiculo apreendido com Juliano Leite Lopes. Em seu depoimento, a testemunha Vinicius de Oliveira Binda, delegado de policia responsável pelo caso, disse que Juliano Leite Lopes foi flagrado transportado 64k de maconha, e que depois foi instaurada uma nova investigação para apurar a eventual participação de mais pessoas no tráfico. Por intermédio dos números de telefones informados por Juliano foi identificado o real proprietário do veiculo – palio weekend placa HRN 7263 - usado para transportar a droga. Da quebra dos sigilos telefônico, comprovou-se que uma linha pertence a WALDINEY DE SOUZA RUIZ, e a outra à sua genitora (Catarina Ribeiro de Souza). (...) Ademais, Alberto Canhete, (fls 71 e 72), afirmou que foi ao cartório fazer a transferência do referido veiculo para o futuro comprador, que apesar de não saber o nome desta pessoa, tratava-se de uma pessoa bastante gorda, entretanto no CRLV constava o nome de uma mulher, que não estava no momento da transferência. No reconhecimento fotográfico, feito inquérito, Alberto Canhete reconheceu WALDINEY DE SOUZA RUIZ como comprador do veiculo e que estava no cartório. Apesar das negativas de WALDINEY DE SOUZA RUIZ no sentido de não ser o real proprietário do veiculo e de ter perdido os dois celulares de onde foram extraídas as conversas planejando o crime, bem como de jamais ter tido contato direto com o Juliano Leite Lopes, a autoria é irrefutável, pois as provas se coadunam de forma lógica, é dizer, WALDINEY, adquiriu o referido veiculo de Alberto Canhete, entretanto por questões ocultas, no documento de transferência constou o nome de FRANCISCA LOPES — que nunca foi encontrada — encomendou e forneceu todos os meios para realização do transporte da droga, possuindo domínio total do fato criminoso, tendo em vista que o réu Juliano Leite Lopes agiu sob suas ordens e orientação, sendo ambos coatores do trafico internacional de drogas. A autoria e o dolo, ademais, foram devidamente comprovados pela prova oral produzida em contraditório judicial. Por isso, mantenho a condenação de WALDINEI DE SOUZA RUIZ pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, conforme a denúncia." A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, nos autos, pelo Laudo de Exame de Equipamento Computacional (celular) (ID´s 167907709 - págs. 20/26 e 167907710 - págs. 01/19, dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005) e pelo Laudo de Exame de Material Vegetal (maconha), que atestou ser maconha a substância apreendida (ID 167907722 - págs. 08/11, dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005). Por sua vez, a autoria e o dolo também restaram demonstrados pelo conjunto probatório carreado aos autos, o qual foi devidamente submetido ao crivo do contraditório. Vejamos. Como destacado acima, a ação penal originária é desdobramento das informações contidas no inquérito policial nº 0445/2009-4, que investigou o crime de tráfico internacional de drogas praticado por Juliano Leite Lopes. Ao ser ouvido, Juliano Leite Lopes relatou que foi contratado por uma pessoa de apelido "gordinho", mas que não sabia o nome verdadeiro do seu contratante. Afirmou, ainda, que jamais frequentou local denominado de "espeto do gordinho" (ID 167907711). A identificação de WALDINEI DE SOUZA RUIZWALDINEY como o contratante foi realizada por dados informados pela operadora das linhas telefônicas utilizadas para prática delitiva, bem como pelo reconhecimento fotográfico feito pelo proprietário formal do veículo conduzido por Juliano Leite Lopes, a saber, Alberto Canhete. Alberto Canhente declarou, em sede inquisitorial, que, quando foi transferir o veículo, identificou como sendo o seu comprador um homem gordo. Informou que no documento de transferência do bem constou o nome de uma mulher, a qual não estava no momento da realização dessa transferência. Mostrada a fotografia de WALDINEI DE SOUZA RUIZ, retirada do sistema INFOSEG, Alberto realizou o reconhecimento fotográfico, apontando WALDINEY DE SOUZA RUIZ como sendo o comprador do veículo que estava no cartório (ID´s 167907711 - pág.18 e 167907712 - págs. 01/04). Em Juízo, a testemunha afirmou que o veículo que Juliano Leite Lopes conduzia no momento de sua prisão em flagrante era de sua propriedade. Informou que o verdadeiro dono do bem é Carlos Ortiz Duarte, esposo de sua tia. Esclareceu que Carlos é paraguaio e lhe perguntou se poderia colocar o carro em seu nome, tendo aceitado. Declarou que, passados alguns anos, Carlos pediu que fizesse a transferência do bem para um rapaz. Então, foram até o cartório e assinaram os documentos. Disse que não se recorda quem era o comprador, não se recordando se seu nome era WALDINEI. Informou, ainda, que, posteriormente, verificou que o veículo foi passado para uma mulher. Afirmou que lhe foi apresentada uma foto na polícia e que a pessoa registrada na foto foi quem realizou a transferência do bem no cartório. Todavia, declarou que não eram as fotos constantes dos autos as que lhe foram apresentadas pela polícia. Por fim, afirmou que o comprado era urna pessoa um pouco mais baixa que ele e que não era muito gordo. Por outro lado, o delegado de polícia responsável pelo caso, Vinícius de Oliveira Binda, relatou, em sede judicial, que Juliano Leite Lopes foi flagrado transportado 64 kg (sessenta e quatro quilos) de maconha e que, posteriormente, foi instaurada uma nova investigação para apurar a eventual participação de mais pessoas no tráfico. Declarou que, por intermédio dos números de telefones informados por Juliano foi identificado o real proprietário do veículo usado para transportar a droga. E, a partir da quebra dos sigilos telefônico, comprovou-se que uma linha pertencia a WALDINEY DE SOUZA RUIZ e a outra à sua genitora, Catarina Ribeiro de Souza. Disse que Alberto Canhente foi categórico em dizer que o adquirente do veículo Fiat/Palio era uma pessoa obesa, tendo procedido ao reconhecimento fotográfico positivo de WALDINEY DE SOUZA RUIZ. Durante o interrogatório judicial, WALDINEY DE SOUZA RUIZ declarou que conheceu Juliano Leite Lopes, por volta de 2008 ou 2009, quando era proprietário de um estabelecimento comercial conhecido como “Espetinho do Gordo”. Confirmou que as linhas móveis utilizadas para o planejamento do crime, informadas por Juliano, lhe pertenciam. Esclareceu que as linhas estavam em seu nome e de sua mãe, observando que se tratava de um telefone com dois chips que foi roubado no "espetinho". Informou que não chegou a registrar boletim de ocorrência, pois ligou várias vezes para as linhas telefônicas e dava desligado. Então, não se preocupou. Negou que tenha trocado rnensagens com Juliano ou com Jessica. Informou, ainda, que os telefones eram pré-pagos. Negou conhecer Carlos Ortiz e a propriedade do veículo Pálio utilizado para o transporte da droga. Confirmou, por fim, que tinha o apelido de "Gordo", ressaltando que fez cirurgia bariátrica por motivos de saúde, mas até hoje todo mundo te chama de "Gordo". Embora o Requerente tenha negado a prática delitiva, alegando não ter adquirido o veículo utilizado para o transporte da droga apreendida e ter perdido o celular com as linhas telefônicas, das quais foram extraídas as conversas acerca do planejando o crime, as circunstâncias do caso, aliadas aos elementos probatórios apresentados, os quais foram confirmados em Juízo, demonstram o contrário. In casu, verifica-se que Juliano Leite Lopes foi contratado por pessoa de alcunha "Gordinho". Do laudo pericial realizado no aparelho telefônico de Juliano, nota-se que, durante a prática delitiva, ele, de fato, trocou mensagens com terminal telefônico salvo em sua lista de contatos com os nomes "Go, Gor, Godo, Gord e Gordo" (ID´s 167907709 - págs. 20/26 e 167907710 - págs. 01/19, dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005). Conforme as informações das operadoras, as linhas telefônicas pertenciam a WALDINEI DE SOUZA RUIZ, que tinha o apelido "Gordo" e fazia uso dessa alcunha em suas atividades comerciais, e sua genitora Catarina Ribeiro de Souza (ID´s 16790771 - pág. 06 e 167907712 - págs.08/10, dos autos nº 0001506-33.2011.4.03.6005). O veículo Pálio, de placas HRN 7263, utilizado para o transporte da substância entorpecente, foi vendido por Alberto Canhente a um indivíduo gordo, que foi reconhecido por aquele, perante a autoridade policial, como sendo WALDINEI DE SOUZA RUIZ. Apesar de o vendedor ter sustentado, em Juízo, que o comprador não era muito gordo e que as fotos que lhes foram apresentadas em sede policial não são as constantes dos autos, as declarações prestadas pelo delegado de polícia responsável pelo caso, Vinícius de Oliveira Binda, também em sede judicial, são no sentido de que Alberto Canhente foi categórico em dizer que o adquirente do veículo Fiat/Palio era uma pessoa obesa, tendo procedido ao reconhecimento fotográfico positivo de WALDINEY DE SOUZA RUIZ. Nesse contexto, como bem destacado no v, acórdão, "a autoria é irrefutável, pois as provas se coadunam de forma lógica, é dizer, WALDINEY, adquiriu o referido veiculo de Alberto Canhete, entretanto por questões ocultas, no documento de transferência constou o nome de FRANCISCA LOPES — que nunca foi encontrada — encomendou e forneceu todos os meios para realização do transporte da droga, possuindo domínio total do fato criminoso, tendo em vista que o réu Juliano Leite Lopes agiu sob suas ordens e orientação, sendo ambos coatores do trafico internacional de drogas." A declaração unilateral de Alberto Canhete (ID´s 340680719 e 340680723), apresentada em sede revisional, ainda que formalizada em cartório, não tem o condão, por si só, de ensejar a absolvição do Requerente, notadamente, porque a nova prova a que se refere o inc. III, do art. 621 do CPP se traduz em prova pré-constituída, produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, com demonstração de verossimilhança do alegado não sendo cabível prova produzida unilateralmente. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.: "CRIMINAL. HC. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO CARTORÁRIA QUE APONTA O VERDADEIRO AUTOR DO DELITO. SUFICIÊNCIA PARA A PROPOSIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DO ARGUMENTO. PRECEDENTE DESTA TURMA. ORDEM DENEGADA. I . Qualquer informação sem a participação do juízo ou do órgão ministerial não enseja, por si só, a procedência do pedido de revisão criminal, ainda que tal informação tenha sido prestada por cartório. Precedente da Turma. II. Ordem denegada. (HC n. 14.883/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2001, DJ de 25/6/2001, p. 210.) - grifou-se. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL LOCAL POR MAIORIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 207/STJ. PROVA NOVA. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE TESTEMUNHA PERANTE TABELIONATO DE NOTAS POR ATA NOTARIAL. IMPRESTABILIDADADE PARA FINS REVISIONAIS. SUJEIÇÃO A PRÉVIO, EXITOSO E DIALÉTICO PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. OBRIGATORIEDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PAUTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. DESCABIMENTO. TEMA N. 1.260/STJ. VÍCIO RESCISÓRIO. CONSTATAÇÃO. ANULAÇÃO. EFEITO PRODRÔMICO. INCIDÊNCIA. COROLÁRIA DESPRONÚNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por maioria dos pares, julgou improcedente a ação revisional proposta pelo (ora) recorrente com espeque no art. 621, III, do CPP, onde restou condenado (definitivamente) pelo Conselho de Sentença, com trânsito em julgado certificado em 07/05/2014, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 1.2 Em suas razões, o recorrente alega surgimento de prova "nova", consistente em (superveniente) declaração de testemunha produzida junto ao Tabelionato de Notas da localidade, via ata notarial, a qual se retrata de depoimento prestado (exclusivamente) na fase policial, determinante para subsidiar a eivada (e injusta) condenação. 1.3 Nesse contexto, permeado pela fragilidade probatória o édito condenatório perquirido, lastreado (precipuamente) em testemunho restrito à fase policial e ulteriormente retratado (via ata notarial), roga pela procedência do pleito revisional, a fim de que esta Corte Superior reconheça como prova nova as declarações prestadas pela testemunha perante o Oficial Cartorário, absolvendo-se, dessarte, o ora Recorrente, sem qualquer relação com o crime de homicídio pelo qual fora condenado. (...) 3.2 No tocante à densidade normativa do art. 384 do CPC, conquanto a existência e o modo de existir de algum fato possam ser (regularmente) atestados ou documentados mediante "ata notarial", lavrada em Tabelionato de Notas, tal validade e eficácia probatória (standard probatório) - por contemplar (desinfluente) documento produzido administrativamente e de forma unilateral pela parte interessada - restringem-se à seara "cível", não irradiando quaisquer efeitos para fins de revisão criminal, cuja aferição de (superveniente) descoberta de determinante prova "nova", nos lindes do art. 621, III, do CPP, fica condicionada ao (exitoso e dialético) procedimento de justificação criminal. 3.2.1 Tessitura processual que, todavia, não se alinha ao caso em exame, pois, conforme averbado pelo Tribunal ordinário, [a] alegação da existência de testemunha, no caso, Francisca Oliveira de Souza Kayama, a qual afirma que teria sido forçada pelos policiais a mentir para prejudicar o acusado, não tem o condão de desmerecer o conjunto probatório produzido nestes autos, pois tais depoimentos não foram produzidos sob o crivo do contraditório e sem a participação do digno representante ministerial. 3.2.2 Desta feita, em paráfrase à explanação assentada pela Corte bandeirante, entende-se que prova nova para a revisão criminal deve ser realizada imprescindivelmente sob o crivo do contraditório; assim, simples declaração da testemunha não se presta a fundamentar pedido revisional, até mesmo porque não se sabe sob que circunstâncias tal depoimento ocorreu. (...) (STJ, REsp n. 2.170.160/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025) - grifou-se. Ademais, não há evidências quanto à coação alegada pela testemunha, de modo que deve ser apurada em procedimento próprio e não induz a absolvição automática do Requerente, já que subsistem elementos suficientes para a condenação, como exposto acima. Outrossim, a jurisprudência dos tribunais superiores é sedimentada no sentido de que eventuais irregularidades constatadas durante o inquérito policial não contaminam a ação penal, sobretudo quando a condenação tem lastro em provas examinadas na fase judicial. E, na hipótese, a prova testemunhal foi repetida na fase judicial, sob o contraditório e sem a mácula da suposta coação, rompendo-se o nexo causal de eventual ilicitude. Dessa feita, as provas destacadas são firmes no sentido de que o Requerente foi o responsável pela prática do crime em questão, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar as alegações apresentadas pelo Requerente, durante o interrogatório judicial, nos termos do art. 156 do CPP, nem de demonstrar que a condenação imposta foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco trouxe aos autos novas provas de inocência do condenado. Finalmente, importante destacar que a revisão criminal não é meio apto para reapreciação do conjunto probatório ou rejulgamento de teses já afastadas pelo Juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento ocorreu em desacordo com texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ART. 16 DA LEI 10.826/03. REVISÃO CONHECIDA. ADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS. PRETENSO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO IMPROCEDENTE. (...) Em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro, no âmbito deste mesmo Tribunal. As provas produzidas nos autos são suficientes para embasar o édito condenatório, sendo certo que a fundamentação expendida no voto do Relator aponta para a induvidosa autoria do delito pelo requerente. (...)" (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1350 - 0002893-46.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) "REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DA QUARTA SEÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Para que a decisão impugnada seja desconstituída por ser contrária à evidência dos autos (artigo 621, I, do CPP), é preciso que referido decisum não encontre qualquer apoio na prova produzida no bojo do processo criminal em que proferido. O C. STJ tem reiteradamente decidido que 'O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas', não sendo a Revisão Criminal a via processual adequada para se buscar a absolvição por insuficiência ou falta de provas, pois não se trata de um segundo recurso de apelação. (...)" (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1303 - 0001160-45.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada GISELLE FRANÇA, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) Por conseguinte, não procede o pedido de reconhecimento do direito à indenização, nos termos do art. 630 do CPP. De rigor, portanto, a improcedência da pretensão, restando mantida a condenação de WALDINEI DE SOUZA RUIZ pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o art. 40, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/06. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a revisão criminal. É COMO VOTO. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO IMPOSTA QUE NÃO FOI CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO FORAM DESCOBERTAS NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO. NÃO CONCESSÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMPROCEDENTE. 1. O Requerente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e absolvido da imputação acerca da prática do crime previsto no art. 299 do CP, nos termos do art. 386 do CPP. No julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, a 11ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em seus exatos termos. O v. acórdão transitou em julgado em 06/07/2022. Na presente revisão criminal, em seu arrazoado, a defesa requereu a absolvição do requerente por ausência de provas quanto à autoria dolosa, sustentando, em síntese, que: i) "a prova produzida unilateralmente na instrução processual (reconhecimento fotográfico) ignorante ao contraditório e a ampla defesa não fora ratificada em juízo"; ii) "O Requerente conseguiu entrar em contato com ALBERTO CANHETE para perguntar se de fato havia afirmado e reconhecido o Requerente como a pessoa responsável pela transferência do veículo, momento em que ALBERTO CANHETE informou que não houve qualquer reconhecimento fotográfico e que foi coagido a assinar seu depoimento. Diante disso, foi realizado e assinado declaração com firma reconhecida, esclarecendo justamente o supramencionado, conforme anexo."; iii) "No ato do depoimento judicial da testemunha ALBERTO CANHETE, este afirmou categoricamente que não reconheceu o ora Requerente, e que foi apresentado na delegacia 03 (três) fotos, sendo que nenhuma delas era do Requerente, e que não se recorda se a pessoa do comprador do veículo era o Autor." iv) "Além disso, Juliano Lopes, preso em flagrante com o entorpecente, em NENHUM momento afirmou ser a pessoa do Requerente como o “GORDINHO” ou mandante do crime."; v) "Por fim, conforme laudo pericial no telefone celular, vislumbra-se que a conversa entre JULIANO e terceiro identificado como “GOD” partiram do celular da pessoa de CLEBER MARTINS e não do ora Requerente." Pugnou, por fim, pelo reconhecimento do direito à indenização, sustentando a existência de "erro judiciário que deu origem à condenação", bem como a expedição de alvará de soltura em favor do ora Requerente. No caso em apreço, o v. acórdão analisou, de forma detida, as provas contidas nos autos, concluindo pela existência de provas suficientes quanto à autoria dolosa do Requerente. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, nos autos, pelo Laudo de Exame de Equipamento Computacional (celular) e pelo Laudo de Exame de Material Vegetal (maconha), que atestou ser maconha a substância apreendida. Por sua vez, a autoria e o dolo também restaram demonstrados pelo conjunto probatório carreado aos autos, o qual foi devidamente submetido ao crivo do contraditório. Embora o Requerente tenha negado a prática delitiva, alegando não ter adquirido o veículo utilizado para o transporte da droga apreendida e ter perdido o celular com as linhas telefônicas, das quais foram extraídas as conversas acerca do planejando o crime, as circunstâncias do caso, aliadas aos elementos probatórios apresentados, os quais foram confirmados em Juízo, demonstram o contrário. In casu, verifica-se que Juliano Leite Lopes foi contratado por pessoa de alcunha "Gordinho". Do laudo pericial realizado no aparelho telefônico de Juliano, nota-se que, durante a prática delitiva, ele, de fato, trocou mensagens com terminal telefônico salvo em sua lista de contatos com os nomes "Go, Gor, Godo, Gord e Gordo". Conforme as informações das operadoras, as linhas telefônicas pertenciam a WALDINEI DE SOUZA RUIZ, que tinha o apelido "Gordo" e fazia uso dessa alcunha em suas atividades comerciais, e sua genitora Catarina Ribeiro de Souza . O veículo utilizado para o transporte da substância entorpecente foi vendido por Alberto Canhente a um indivíduo gordo, que foi reconhecido por aquele, perante a autoridade policial, como sendo WALDINEI DE SOUZA RUIZ. Apesar de o vendedor ter sustentado, em Juízo, que o comprador não era muito gordo e que as fotos que lhes foram apresentadas em sede policial não são as constantes dos autos, as declarações prestadas pelo delegado de polícia responsável pelo caso, Vinícius de Oliveira Binda, também em sede judicial, são no sentido de que Alberto Canhente foi categórico em dizer que o adquirente do veículo Fiat/Palio era uma pessoa obesa, tendo procedido ao reconhecimento fotográfico positivo de WALDINEY. A declaração unilateral de Alberto Canhete, apresentada em sede revisional, ainda que formalizada em cartório, não tem o condão, por si só, de ensejar a absolvição do Requerente, notadamente, porque a nova prova a que se refere o inc. III, do art. 621 do CPP se traduz em prova pré-constituída, produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, com demonstração de verossimilhança do alegado não sendo cabível prova produzida unilateralmente. Precedentes. Ademais, não há evidências quanto à coação alegada pela testemunha, de modo que deve ser apurada em procedimento próprio e não induz a absolvição automática do Requerente, já que subsistem elementos suficientes para a condenação, como exposto acima. Outrossim, a jurisprudência dos tribunais superiores é sedimentada no sentido de que eventuais irregularidades constatadas durante o inquérito policial não contaminam a ação penal, sobretudo quando a condenação tem lastro em provas examinadas na fase judicial. E, na hipótese, a prova testemunhal foi repetida na fase judicial, sob o contraditório e sem a mácula da suposta coação, rompendo-se o nexo causal de eventual ilicitude. As provas destacadas são firmes no sentido de que o Requerente foi o responsável pela prática do crime em questão, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar as alegações apresentadas pelo Requerente, durante o interrogatório judicial, nos termos do art. 156 do CPP, nem de demonstrar que a condenação imposta foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco trouxe aos autos novas provas de inocência do condenado. Não procede, portanto, o pedido de reconhecimento do direito à indenização, nos termos do art. 630 do CPP A revisão criminal não é meio apto para reapreciação do conjunto probatório ou rejulgamento de teses já afastadas pelo Juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento ocorreu em desacordo com texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Precedentes. Pedido revisional julgado improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão