Detalhe do processo

5028316-17.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028316-17.2026.4.03.6301 AUTOR: G. D. S. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração (ID 596218164), o qual recebo como embargos de declaração, no qual a parte autora requer a anulação da sentença de extinção prolatada no ID 596174378. Decido. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso em análise, o processo foi extinto sem resolução do mérito, ao argumento de que "a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte". Embora a parte autora não tenha observado o prazo, se manifestou nos autos e sanou as irregularidades antes da prolação da sentença (ID 596190312, ID 596190315, ID 596190318, ID 596190325). Consequentemente, a sentença embargada deve ser anulada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Remetam-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para designação de perícia médica. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G. D. S. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO CRESPI STABILE

OAB: 490534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028316-17.2026.4.03.6301 AUTOR: G. D. S. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração (ID 596218164), o qual recebo como embargos de declaração, no qual a parte autora requer a anulação da sentença de extinção prolatada no ID 596174378. Decido. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso em análise, o processo foi extinto sem resolução do mérito, ao argumento de que "a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte". Embora a parte autora não tenha observado o prazo, se manifestou nos autos e sanou as irregularidades antes da prolação da sentença (ID 596190312, ID 596190315, ID 596190318, ID 596190325). Consequentemente, a sentença embargada deve ser anulada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Remetam-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para designação de perícia médica. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal