5028284-89.2021.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5028284-89.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: EDSON GONCALVES CAVALCANTE CPF: 834.832.842-49 RÉU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A CPF: 33.072.307/0001-57 SENTENÇA Vistos, etc. EDSON GONÇALVES CAVALCANTE, devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA, em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., igualmente qualificada. Em síntese, aduz o autor na petição inicial (ID nº 5701703042) que contratou seguro de vida em grupo promovido por seu empregador junto à ré, cadastrado sob a Apólice nº 35935214. Sustenta que desenvolveu patologia epigástrica/umbilical em 2018, tendo sido submetido à cirurgia em 05 de dezembro de 2019 (ID nº 5702297994), permanecendo com dores e sequelas que alega serem incapacitantes. Afirma que requereu o pagamento de indenização na via administrativa, obtendo recusa sob a justificativa de ausência de Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença (ID nº 5702298002). Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento integral da cobertura ofertada para doença, ou subsidiariamente, o pagamento proporcional ao grau de lesão apurado em perícia, com ou sem aplicação de tabela de limites indenizatórios, além da exibição da apólice e da inversão do ônus da prova (ID nº 5701703042, pág. 05 e 06). A inicial veio instruída com documentos (ID nºs 5701703042, 7082833134 e 8413923076) e foi deferida a gratuidade da justiça (ID nº 8256703007). Regularmente citada (ID nº 9544869207), a ré apresentou contestação acompanhada de documentos e da apólice contratada (ID nºs 9562671519 e 9562671972). No mérito, defendeu a licitude da recusa administrativa, asseverando a inexistência de evento acidentário apto a ensejar a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, bem como a ausência de preenchimento dos requisitos da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, a qual exige a perda da existência independente do segurado por comprometimento das relações autonômicas, inaplicável as hipóteses de incapacidade laborativa ou de percepção de benefício previdenciário, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar impugnação à contestação (ID nº 9564259478), a parte autora quedou-se inerte. Ato contínuo, as partes foram intimadas para a especificação de provas (Id nº 9652890794), o requerente pugnou pela produção de prova pericial médica (ID nº 9640706783), ao passo que a ré requereu prova pericial, oral e documental, além da expedição de ofícios (ID nº 9656593305). No despacho sob ID nº 9914277225, foi deferida a realização de prova pericial médica, sendo o perito devidamente nomeado. Realizada a perícia, o laudo pericial foi acostado aos autos (ID nº 10418042675). Em seguida, a ré apresentou manifestação acompanhada do parecer do seu assistente técnico (ID nº 10424260945). Encerrada a instrução probatória (ID nº 10615739223), a ré apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID nº 10626142860), ao passo que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação (ID nº 10714358491). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, pertinentes ao exame de mérito. 1. Do Contrato de Seguro e das Coberturas Contratadas A controvérsia cinge-se a verificar se o quadro clínico apresentado pelo autor encontra amparo nas coberturas contratadas na apólice nº 35935214, notadamente as de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (ID nº 9562671972). O contrato de seguro possui natureza consensual e aleatória, regendo-se pela predeterminação e delimitação dos riscos (art. 757 do Código Civil). A seguradora obriga-se a garantir apenas os riscos expressamente assumidos e delimitados na apólice, de modo que as cláusulas limitativas ou excludentes de risco devem ser interpretadas de forma restritiva, mas sem que a interpretação favorável ao consumidor possa ampliar o objeto do seguro para além dos riscos contratados. A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente exige a ocorrência de acidente pessoal, definido nas condições gerais do contrato como o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, que tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente do segurado. As mesmas condições gerais excluem expressamente do conceito de acidente pessoal as doenças, inclusive profissionais ou decorrentes de microtraumas, bem como situações não enquadradas no conceito de acidente pessoal (ID nº 9562671972, pág. 27). Por sua vez, a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença pressupõe a perda da existência independente do segurado, caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autonômicas, nos termos do art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005 e das condições gerais da apólice (ID nº 9562671972, pág. 01). No caso concreto, a prova pericial produzida foi categórica ao constatar que o autor submeteu-se a tratamento cirúrgico de hernioplastia em 05 de dezembro de 2019 (ID nº 10418042675, pág. 03) e que, no exame físico pericial, apresenta-se plenamente recuperado, com abdome e coluna sem alterações funcionais, movimentos livres e amplitudes preservadas (quesito 4) (ID nº 10418042675, pág. 04). Nesse contexto, o expert concluiu que “o Autor não apresenta limitação funcional para as atividades da vida cotidiana, vida pessoal, e laborativa”, mantendo hígidas suas relações interpessoais, capacidade de locomoção, deambulação, autossuficiência alimentar e atos de higiene pessoal e asseio (quesitos 7 a 14) (ID nº 10418042675, pág. 04 a 06). Além disso, o perito registrou que o requerente exerce atualmente a profissão de motorista entregador (quesito 10), estando preservadas suas funções autonômicas (ID nº 10418042675, pág. 05). Nesse cenário, sob a ótica da Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, o pleito não prospera, pois a hérnia epigástrica/umbilical possui natureza clínica (doença), desprovida do caráter súbito, violento e externo exigido para a configuração de acidente pessoal. Ademais, ainda que assim não fosse, a perícia judicial constatou a ausência de qualquer limitação anatômica ou sequela física permanente. Por outro lado, no tocante à Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, embora se trate de patologia de origem clínica, o laudo pericial foi peremptório ao concluir que a cirurgia de hernioplastia resultou em cura, sem qualquer grau de incapacidade laboral ou comprometimento da autonomia funcional do autor, mantendo-se íntegra a sua existência independente. Desse modo, o quadro fático não preenche os requisitos contratuais de nenhuma das modalidades de cobertura oferecidas pela apólice. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO QUE ENSEJASSE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - É devida a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) quando verificada invalidez proveniente exclusivamente de doença que cause a perda da existência independente do segurado. - Tendo a perícia médica constatado que o autor não teve perda da existência independente, deve ser mantida a improcedência do pleito. - Também não é devida a indenização referente à invalidez permanente total ou parcial por acidente quando comprovada apenas invalidez temporária e parcial por doença, não vinculada a acidente pessoal. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.070126-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025). Igualmente não prospera o pedido subsidiário de pagamento proporcional da indenização. A cobertura correlata à patologia alegada cinge-se à Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), modalidade que exige o comprometimento funcional irreversível e a perda da existência independente, não admitindo pagamento proporcional ao grau de incapacidade laboral, hipótese de gradação restrita à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Dessa forma, diante da inexistência de incapacidade funcional ou da perda da existência independente do autor, bem como da ausência de preenchimento dos requisitos contratuais para incidência de qualquer das coberturas securitárias invocadas, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. 2. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON GONÇALVES CAVALCANTE em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários, incidirá a correção monetária nos seguintes termos: a) Até 29/08/2024, a correção deve ocorrer segundo os índices da CGJ/TJMG; b) A partir de 30/08/2024, a correção deve ocorrer segundo o IPCA e o valor deverá ser acrescido de juros de mora simples à taxa legal, estes, a contar do trânsito em julgado, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, (art. 406, caput, §1º e §3º do CC). Em razão da gratuidade da justiça deferida (ID nº 8256703007), as verbas de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito E.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDSON GONCALVES CAVALCANTE
Réu GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUCIA RIBEIRO NASCIMENTO
OAB: 59029B/MG
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB: 95935/RJ
ARMANDO RIBEIRO NAVES
OAB: 109687/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5028284-89.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: EDSON GONCALVES CAVALCANTE CPF: 834.832.842-49 RÉU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A CPF: 33.072.307/0001-57 SENTENÇA Vistos, etc. EDSON GONÇALVES CAVALCANTE, devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA, em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., igualmente qualificada. Em síntese, aduz o autor na petição inicial (ID nº 5701703042) que contratou seguro de vida em grupo promovido por seu empregador junto à ré, cadastrado sob a Apólice nº 35935214. Sustenta que desenvolveu patologia epigástrica/umbilical em 2018, tendo sido submetido à cirurgia em 05 de dezembro de 2019 (ID nº 5702297994), permanecendo com dores e sequelas que alega serem incapacitantes. Afirma que requereu o pagamento de indenização na via administrativa, obtendo recusa sob a justificativa de ausência de Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença (ID nº 5702298002). Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento integral da cobertura ofertada para doença, ou subsidiariamente, o pagamento proporcional ao grau de lesão apurado em perícia, com ou sem aplicação de tabela de limites indenizatórios, além da exibição da apólice e da inversão do ônus da prova (ID nº 5701703042, pág. 05 e 06). A inicial veio instruída com documentos (ID nºs 5701703042, 7082833134 e 8413923076) e foi deferida a gratuidade da justiça (ID nº 8256703007). Regularmente citada (ID nº 9544869207), a ré apresentou contestação acompanhada de documentos e da apólice contratada (ID nºs 9562671519 e 9562671972). No mérito, defendeu a licitude da recusa administrativa, asseverando a inexistência de evento acidentário apto a ensejar a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, bem como a ausência de preenchimento dos requisitos da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, a qual exige a perda da existência independente do segurado por comprometimento das relações autonômicas, inaplicável as hipóteses de incapacidade laborativa ou de percepção de benefício previdenciário, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar impugnação à contestação (ID nº 9564259478), a parte autora quedou-se inerte. Ato contínuo, as partes foram intimadas para a especificação de provas (Id nº 9652890794), o requerente pugnou pela produção de prova pericial médica (ID nº 9640706783), ao passo que a ré requereu prova pericial, oral e documental, além da expedição de ofícios (ID nº 9656593305). No despacho sob ID nº 9914277225, foi deferida a realização de prova pericial médica, sendo o perito devidamente nomeado. Realizada a perícia, o laudo pericial foi acostado aos autos (ID nº 10418042675). Em seguida, a ré apresentou manifestação acompanhada do parecer do seu assistente técnico (ID nº 10424260945). Encerrada a instrução probatória (ID nº 10615739223), a ré apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID nº 10626142860), ao passo que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação (ID nº 10714358491). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, pertinentes ao exame de mérito. 1. Do Contrato de Seguro e das Coberturas Contratadas A controvérsia cinge-se a verificar se o quadro clínico apresentado pelo autor encontra amparo nas coberturas contratadas na apólice nº 35935214, notadamente as de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (ID nº 9562671972). O contrato de seguro possui natureza consensual e aleatória, regendo-se pela predeterminação e delimitação dos riscos (art. 757 do Código Civil). A seguradora obriga-se a garantir apenas os riscos expressamente assumidos e delimitados na apólice, de modo que as cláusulas limitativas ou excludentes de risco devem ser interpretadas de forma restritiva, mas sem que a interpretação favorável ao consumidor possa ampliar o objeto do seguro para além dos riscos contratados. A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente exige a ocorrência de acidente pessoal, definido nas condições gerais do contrato como o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, que tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente do segurado. As mesmas condições gerais excluem expressamente do conceito de acidente pessoal as doenças, inclusive profissionais ou decorrentes de microtraumas, bem como situações não enquadradas no conceito de acidente pessoal (ID nº 9562671972, pág. 27). Por sua vez, a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença pressupõe a perda da existência independente do segurado, caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autonômicas, nos termos do art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005 e das condições gerais da apólice (ID nº 9562671972, pág. 01). No caso concreto, a prova pericial produzida foi categórica ao constatar que o autor submeteu-se a tratamento cirúrgico de hernioplastia em 05 de dezembro de 2019 (ID nº 10418042675, pág. 03) e que, no exame físico pericial, apresenta-se plenamente recuperado, com abdome e coluna sem alterações funcionais, movimentos livres e amplitudes preservadas (quesito 4) (ID nº 10418042675, pág. 04). Nesse contexto, o expert concluiu que “o Autor não apresenta limitação funcional para as atividades da vida cotidiana, vida pessoal, e laborativa”, mantendo hígidas suas relações interpessoais, capacidade de locomoção, deambulação, autossuficiência alimentar e atos de higiene pessoal e asseio (quesitos 7 a 14) (ID nº 10418042675, pág. 04 a 06). Além disso, o perito registrou que o requerente exerce atualmente a profissão de motorista entregador (quesito 10), estando preservadas suas funções autonômicas (ID nº 10418042675, pág. 05). Nesse cenário, sob a ótica da Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, o pleito não prospera, pois a hérnia epigástrica/umbilical possui natureza clínica (doença), desprovida do caráter súbito, violento e externo exigido para a configuração de acidente pessoal. Ademais, ainda que assim não fosse, a perícia judicial constatou a ausência de qualquer limitação anatômica ou sequela física permanente. Por outro lado, no tocante à Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, embora se trate de patologia de origem clínica, o laudo pericial foi peremptório ao concluir que a cirurgia de hernioplastia resultou em cura, sem qualquer grau de incapacidade laboral ou comprometimento da autonomia funcional do autor, mantendo-se íntegra a sua existência independente. Desse modo, o quadro fático não preenche os requisitos contratuais de nenhuma das modalidades de cobertura oferecidas pela apólice. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO QUE ENSEJASSE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - É devida a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) quando verificada invalidez proveniente exclusivamente de doença que cause a perda da existência independente do segurado. - Tendo a perícia médica constatado que o autor não teve perda da existência independente, deve ser mantida a improcedência do pleito. - Também não é devida a indenização referente à invalidez permanente total ou parcial por acidente quando comprovada apenas invalidez temporária e parcial por doença, não vinculada a acidente pessoal. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.070126-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025). Igualmente não prospera o pedido subsidiário de pagamento proporcional da indenização. A cobertura correlata à patologia alegada cinge-se à Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), modalidade que exige o comprometimento funcional irreversível e a perda da existência independente, não admitindo pagamento proporcional ao grau de incapacidade laboral, hipótese de gradação restrita à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Dessa forma, diante da inexistência de incapacidade funcional ou da perda da existência independente do autor, bem como da ausência de preenchimento dos requisitos contratuais para incidência de qualquer das coberturas securitárias invocadas, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. 2. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON GONÇALVES CAVALCANTE em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários, incidirá a correção monetária nos seguintes termos: a) Até 29/08/2024, a correção deve ocorrer segundo os índices da CGJ/TJMG; b) A partir de 30/08/2024, a correção deve ocorrer segundo o IPCA e o valor deverá ser acrescido de juros de mora simples à taxa legal, estes, a contar do trânsito em julgado, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, (art. 406, caput, §1º e §3º do CC). Em razão da gratuidade da justiça deferida (ID nº 8256703007), as verbas de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito E.