Detalhe do processo

5028269-40.2021.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028269-40.2021.4.03.6100 AUTOR: THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA UNIPESSOAL LIMITADA ADVOGADO do(a) AUTOR: STEFANO POLETTI SANTOS E BARROS - SP241831 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA - SP228091 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757 REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por THOR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA UNIPESSOAL LTDA. contra o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio), com a finalidade de obter a condenação da autarquia ao pagamento de valores decorrentes do Contrato n.º 16/2015, correspondentes a notas fiscais não adimplidas, no montante de R$ 95.907,91, e a encargos moratórios de notas fiscais pagas em atraso, no valor de R$ 1.159,64, perfazendo o total de R$ 97.067,55, sobre o qual requer a incidência de atualização monetária e juros de mora. Narra a autora que, após sagrar-se vencedora de processo licitatório na modalidade pregão, celebrou com o réu o Contrato n.º 16/2015, tendo por objeto a prestação contínua de serviços de controlador de acesso nas instalações do Parque Nacional Serra da Canastra, mediante contraprestação mensal inicialmente fixada em R$ 18.904,10, com pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente. Sustenta que nove notas fiscais emitidas entre março e novembro de 2019 (n.º 3994, 4026, 4042, 4059, 4075, 4091, 4107, 4123 e 4140) não foram pagas, e que outras vinte e uma notas, emitidas entre setembro de 2017 e fevereiro de 2019, foram pagas com atraso e sem os encargos contratuais previstos na Subcláusula Sexta. O pedido de justiça gratuita, inicialmente indeferido, foi deferido pela 3ª Turma do TRF da 3ª Região, em sede do Agravo de Instrumento n.º 5027572-83.2021.4.03.0000 (Id n.º 256677042). Citado, o réu apresentou contestação (Id n.º 260899477), acompanhada de documentos (Id n.º 260899490). Alegou que a autora inadimpliu reiteradamente obrigações trabalhistas e previdenciárias, o que motivou notificações, greve dos empregados e a realização de pagamentos diretos aos trabalhadores pela Administração, com amparo em cláusulas contratuais expressas e nos artigos 27, IV, e 71 da Lei n.º 8.666/93. Sustentou que apenas em cinco meses do exercício de 2017 houve atraso imputável a falha administrativa, já quitado integralmente, e invocou a exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), pugnando pela improcedência. Em petições intercorrentes, o réu juntou ofício identificando as notas fiscais e os valores utilizados para quitação de dívidas trabalhistas da autora, no total de R$ 91.125,99, bem como cópia do processo administrativo sancionador n.º 02070.011171/2019-84 (Id n.º 262726999). A autora apresentou réplica com especificação de provas (Id n.º 264221173), sustentando que a defesa não impugnou as notas fiscais nem comprovou o pagamento dos valores cobrados, que os documentos juntados se referem, em grande parte, a notas já consideradas pagas na inicial, e que eventuais pagamentos diretos, se comprovados, não alcançariam trinta por cento do valor cobrado, remanescendo saldo em seu favor por força da compensação prevista no artigo 368 do Código Civil. Instada a esclarecer os pontos controvertidos (Id n.º 282840055), a autora indicou a efetiva realização de pagamentos diretos a seus funcionários, os respectivos valores, datas e vinculação ao Contrato n.º 16/2015, e a possibilidade de compensação com apuração de saldo remanescente (Id n.º 287239223). O réu reiterou os fundamentos da defesa (Id n.º 314455182). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil (Id n.º 327134313). O laudo pericial foi apresentado (Id n.º 365012299). O perito consignou que todas as notas fiscais cobradas constam dos autos, calculou os encargos financeiros das notas pagas em atraso, à taxa contratual de 6% ao ano, no total de R$ 1.177,09, e atualizou as notas não pagas até 31/05/2025, alcançando R$ 130.075,31. Quanto aos alegados pagamentos diretos, concluiu que o réu apresentou apenas relatórios e controles internos, sem relação consolidada com nome do funcionário, mês de referência, valor pago e comprovante de pagamento, registrando que solicitou tais documentos na petição de honorários e que a tarefa pericial ficou parcialmente prejudicada. O réu impugnou o laudo (Id n.º 369216469), sustentando que a valoração da completude da prova compete ao juízo e que os documentos de Id n.º 264928507 especificam os períodos de inadimplemento trabalhista, os funcionários lesados e os valores pagos diretamente. A autora manifestou concordância com o laudo (Id n.º 371623950). Por fim, requisitados os honorários periciais, vieram os autos conclusos para sentença (Id n.º 474673022). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, encerrada a instrução com a produção da prova pericial contábil deferida na decisão de saneamento, não havendo requerimento de esclarecimentos ou complementação do laudo. A manifestação do réu de Id n.º 369216469, embora rotulada como impugnação, não veiculou pedido de complementação da prova técnica, mas crítica à sua valoração, matéria que ora se aprecia como razão de mérito. A controvérsia gravita em torno de dois núcleos: a exigibilidade do valor principal das notas fiscais de 2019 não pagas, diante da alegação de pagamento direto aos empregados da autora, e a exigibilidade dos encargos moratórios das notas pagas em atraso entre 2017 e 2019. Quanto ao primeiro núcleo, a prestação dos serviços é incontroversa. O réu não nega a contratação, não impugna as notas fiscais relacionadas na inicial e admite ter usufruído dos serviços, tanto que insistiu na continuidade da avença mesmo diante dos pedidos de rescisão formulados pela contratada, conforme documentos que acompanham a própria contestação (Id n.º 260899490). A defesa funda-se em fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento dos valores correspondentes diretamente aos empregados da contratada, para quitação de verbas trabalhistas inadimplidas. Registro, de início, que a retenção de pagamentos e o pagamento direto de verbas trabalhistas aos empregados da contratada são, em tese, lícitos. A conduta encontra amparo em previsão contratual expressa, constante da Cláusula Quarta, alínea ii, pela qual a contratada autorizou a contratante a realizar o desconto nas faturas e o pagamento dos salários e demais verbas diretamente aos trabalhadores quando não adimplidos, bem como no dever de fiscalização imposto pelos artigos 58, III, 67 e 71 da Lei n.º 8.666/93. A jurisprudência reconhece a legitimidade da medida, de natureza acautelatória e não sancionatória, destinada a evitar que a inadimplência trabalhista da contratada gere prejuízo ao erário e responsabilização subsidiária da Administração, nos termos da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A licitude da medida em tese, contudo, não dispensa a Administração de comprovar, de forma idônea, a efetiva realização e o montante dos pagamentos que alega ter feito. Tratando-se de fato extintivo do direito da autora, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Desse ônus o réu não se desincumbiu. A prova pericial contábil, produzida justamente para elucidar esse ponto, concluiu que os documentos apresentados consistem em relatórios e controles internos que não comprovam efetivamente os pagamentos alegados, pois desacompanhados de relação consolidada indicando o nome do trabalhador, o mês de referência, o valor pago e, principalmente, o comprovante da efetivação do pagamento, como recibo assinado ou comprovação do crédito em conta (Id n.º 365012299). Os extratos de consulta ao sistema SIAFI juntados com a contestação indicam a emissão de ordens bancárias em favor de pessoas identificadas como empregados, com menção a números de notas fiscais, mas não permitem confrontação segura com cada nota cobrada, havendo, como apontado na réplica, documentos juntados em duplicidade e lançamentos sem indicação do número da nota correspondente (Id n.º 264221173). Anoto, ainda, que o perito solicitou expressamente ao réu, em sua petição relativa aos honorários, a juntada dos comprovantes de pagamento e dos recolhimentos de Previdência e FGTS, e o réu limitou-se a reiterar os controles internos já apresentados, deixando de produzir a prova que estava a seu alcance, inclusive quanto ao levantamento consolidado dos valores pagos diretamente, cuja posterior juntada anunciara na própria contestação e não realizou. Não prospera, nesse contexto, o argumento da impugnação de que a verificação da completude da prova caberia exclusivamente ao juízo. É precisamente essa a valoração que ora se realiza: à luz das regras de distribuição do ônus probatório, a documentação trazida pelo réu é insuficiente para demonstrar a quitação, no todo ou em parte, dos valores estampados nas notas fiscais de 2019. Por consequência, fica prejudicada a compensação fundada no artigo 368 do Código Civil, admitida pela própria autora em caráter subsidiário, pois a compensação pressupõe a prova da existência e do montante do crédito oposto, o que não ocorreu. Acolher a tese defensiva sem essa prova implicaria autorizar que a Administração, que usufruiu integralmente dos serviços, deixasse de pagar a contraprestação correspondente, em enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento. Tampouco socorre o réu, quanto a esse núcleo, a exceção do contrato não cumprido. Embora o artigo 476 do Código Civil seja aplicável aos contratos administrativos, como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sua invocação pela Administração pressupõe a demonstração concreta do inadimplemento oposto e de sua correspondência com a contraprestação retida. No caso, a justificativa apresentada para o não pagamento das notas de 2019 foi o pagamento direto aos empregados, e não a retenção cautelar de valores ainda em poder da autarquia; não comprovado o pagamento direto, a retenção definitiva dos valores carece de causa que a legitime. Procede, portanto, o pedido de condenação ao pagamento do valor das notas fiscais n.º 3994, 4026, 4042, 4059, 4075, 4091, 4107, 4123 e 4140, no total histórico de R$ 95.907,91. Quanto ao segundo núcleo, relativo aos encargos moratórios das notas pagas em atraso, a solução é diversa. A Subcláusula Sexta do contrato, transcrita no laudo pericial, condiciona a atualização financeira à hipótese de atraso do pagamento provocado exclusivamente pela contratante, na mesma linha do artigo 36, § 4º, da IN SLTI n.º 02/2008, na redação dada pela IN n.º 06/2013, aplicável por força da Subcláusula Oitava. A exigibilidade dos encargos depende, assim, da imputação da mora exclusivamente à Administração. No tocante às notas de 2017, a própria ré reconhece a falha administrativa. A Nota Técnica n.º 8/2019/COGEC/DIPLAN/ICMBio, reproduzida na contestação, consigna que houve significativo atraso nos pagamentos no exercício de 2017, em virtude de ineficiência administrativa dos agentes que deveriam ter realizado a inserção das notas fiscais e seus atestos e não o fizeram, tendo a quitação ocorrido apenas em outubro de 2017 (Id n.º 260899477). Quanto a essas notas, a mora é confessadamente imputável à Administração, sendo devidos os encargos contratuais. Em relação a parte das notas de 2018, contudo, o réu comprovou a existência de pendência documental imputável à autora. Os documentos que acompanham a contestação registram que, quanto às notas fiscais n.º 2290 e 2393, a empresa não apresentou a documentação trabalhista e previdenciária dos meses de março e abril de 2018, com recebimento definitivo ressalvado pelo fiscal administrativo, constando dos autos documentos de teor similar quanto às notas n.º 2565 e 2888 (Id n.º 260899477). Como a Subcláusula Quarta da Cláusula Décima condiciona o pagamento de cada nota à apresentação das comprovações de regularidade trabalhista e previdenciária, o atraso no pagamento dessas quatro notas não pode ser atribuído exclusivamente à Administração, o que afasta, quanto a elas, a incidência dos encargos contratuais. Nesse ponto, a exceção do contrato não cumprido opera em favor do réu, pois a contratada não pode exigir o consectário da pontualidade sem haver cumprido a obrigação acessória que condicionava a liquidação da despesa. Quanto às demais notas pagas em atraso relacionadas na inicial, o réu não produziu prova de pendência específica que justificasse a mora, limitando-se a alegações genéricas de descumprimento contratual, insuficientes para afastar a regra contratual de atualização, sobretudo porque pagou integralmente essas notas, a destempo, sem jamais formalizar glosa ou retenção quanto a elas. Os encargos são devidos, portanto, quanto às notas pagas em atraso relacionadas na inicial, excluídas as de n.º 2290, 2393, 2565 e 2888, calculados pela fórmula da Subcláusula Sexta, à taxa de 6% ao ano, sobre o valor de cada nota e pelo número de dias de atraso, na forma apurada pela perícia (Id n.º 365012299), observado, quanto ao total histórico, o limite do valor postulado na inicial, em atenção ao princípio da adstrição (artigo 492 do Código de Processo Civil). Quanto aos consectários da condenação, o valor de R$ 130.075,31 apurado pela perícia não pode ser adotado como montante líquido, pois calculado exclusivamente pela taxa contratual de 6% ao ano até 31/05/2025, critério que se destina à atualização financeira contratual pelo período de atraso e não substitui os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Sobre o principal das notas não pagas incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada nota deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, conforme decidido no Tema 810 da repercussão geral, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência única da taxa Selic, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Sobre os encargos contratuais das notas pagas em atraso incidirão os mesmos critérios, com correção desde a data de cada pagamento a destempo e juros desde a citação, na forma do pedido. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 95.907,91, correspondente às notas fiscais n.º 3994, 4026, 4042, 4059, 4075, 4091, 4107, 4123 e 4140, bem como os encargos moratórios contratuais das notas fiscais pagas em atraso relacionadas na inicial, excluídas as de n.º 2290, 2393, 2565 e 2888, apurados na forma da Subcláusula Sexta do Contrato n.º 16/2015 e limitados, em seu valor histórico, ao montante postulado na inicial, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora conforme os critérios fixados na fundamentação. Julgo improcedente o pedido quanto aos encargos moratórios das notas fiscais n.º 2290, 2393, 2565 e 2888. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o réu, com fundamento no artigo 86, par. único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do mesmo diploma. Sem condenação em custas, ante a isenção de que goza o réu, na forma do artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/96, ressalvado o reembolso de eventuais despesas comprovadas. Condeno o réu, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita, mediante recolhimento na forma da regulamentação aplicável. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, por ser a condenação de valor certamente inferior a mil salários mínimos. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA UNIPESSOAL LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEFANO POLETTI SANTOS E BARROS

OAB: 241831/SP

GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO

OAB: 206757/SP

JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA

OAB: 228091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028269-40.2021.4.03.6100 AUTOR: THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA UNIPESSOAL LIMITADA ADVOGADO do(a) AUTOR: STEFANO POLETTI SANTOS E BARROS - SP241831 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA - SP228091 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757 REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por THOR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA UNIPESSOAL LTDA. contra o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio), com a finalidade de obter a condenação da autarquia ao pagamento de valores decorrentes do Contrato n.º 16/2015, correspondentes a notas fiscais não adimplidas, no montante de R$ 95.907,91, e a encargos moratórios de notas fiscais pagas em atraso, no valor de R$ 1.159,64, perfazendo o total de R$ 97.067,55, sobre o qual requer a incidência de atualização monetária e juros de mora. Narra a autora que, após sagrar-se vencedora de processo licitatório na modalidade pregão, celebrou com o réu o Contrato n.º 16/2015, tendo por objeto a prestação contínua de serviços de controlador de acesso nas instalações do Parque Nacional Serra da Canastra, mediante contraprestação mensal inicialmente fixada em R$ 18.904,10, com pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente. Sustenta que nove notas fiscais emitidas entre março e novembro de 2019 (n.º 3994, 4026, 4042, 4059, 4075, 4091, 4107, 4123 e 4140) não foram pagas, e que outras vinte e uma notas, emitidas entre setembro de 2017 e fevereiro de 2019, foram pagas com atraso e sem os encargos contratuais previstos na Subcláusula Sexta. O pedido de justiça gratuita, inicialmente indeferido, foi deferido pela 3ª Turma do TRF da 3ª Região, em sede do Agravo de Instrumento n.º 5027572-83.2021.4.03.0000 (Id n.º 256677042). Citado, o réu apresentou contestação (Id n.º 260899477), acompanhada de documentos (Id n.º 260899490). Alegou que a autora inadimpliu reiteradamente obrigações trabalhistas e previdenciárias, o que motivou notificações, greve dos empregados e a realização de pagamentos diretos aos trabalhadores pela Administração, com amparo em cláusulas contratuais expressas e nos artigos 27, IV, e 71 da Lei n.º 8.666/93. Sustentou que apenas em cinco meses do exercício de 2017 houve atraso imputável a falha administrativa, já quitado integralmente, e invocou a exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), pugnando pela improcedência. Em petições intercorrentes, o réu juntou ofício identificando as notas fiscais e os valores utilizados para quitação de dívidas trabalhistas da autora, no total de R$ 91.125,99, bem como cópia do processo administrativo sancionador n.º 02070.011171/2019-84 (Id n.º 262726999). A autora apresentou réplica com especificação de provas (Id n.º 264221173), sustentando que a defesa não impugnou as notas fiscais nem comprovou o pagamento dos valores cobrados, que os documentos juntados se referem, em grande parte, a notas já consideradas pagas na inicial, e que eventuais pagamentos diretos, se comprovados, não alcançariam trinta por cento do valor cobrado, remanescendo saldo em seu favor por força da compensação prevista no artigo 368 do Código Civil. Instada a esclarecer os pontos controvertidos (Id n.º 282840055), a autora indicou a efetiva realização de pagamentos diretos a seus funcionários, os respectivos valores, datas e vinculação ao Contrato n.º 16/2015, e a possibilidade de compensação com apuração de saldo remanescente (Id n.º 287239223). O réu reiterou os fundamentos da defesa (Id n.º 314455182). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil (Id n.º 327134313). O laudo pericial foi apresentado (Id n.º 365012299). O perito consignou que todas as notas fiscais cobradas constam dos autos, calculou os encargos financeiros das notas pagas em atraso, à taxa contratual de 6% ao ano, no total de R$ 1.177,09, e atualizou as notas não pagas até 31/05/2025, alcançando R$ 130.075,31. Quanto aos alegados pagamentos diretos, concluiu que o réu apresentou apenas relatórios e controles internos, sem relação consolidada com nome do funcionário, mês de referência, valor pago e comprovante de pagamento, registrando que solicitou tais documentos na petição de honorários e que a tarefa pericial ficou parcialmente prejudicada. O réu impugnou o laudo (Id n.º 369216469), sustentando que a valoração da completude da prova compete ao juízo e que os documentos de Id n.º 264928507 especificam os períodos de inadimplemento trabalhista, os funcionários lesados e os valores pagos diretamente. A autora manifestou concordância com o laudo (Id n.º 371623950). Por fim, requisitados os honorários periciais, vieram os autos conclusos para sentença (Id n.º 474673022). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, encerrada a instrução com a produção da prova pericial contábil deferida na decisão de saneamento, não havendo requerimento de esclarecimentos ou complementação do laudo. A manifestação do réu de Id n.º 369216469, embora rotulada como impugnação, não veiculou pedido de complementação da prova técnica, mas crítica à sua valoração, matéria que ora se aprecia como razão de mérito. A controvérsia gravita em torno de dois núcleos: a exigibilidade do valor principal das notas fiscais de 2019 não pagas, diante da alegação de pagamento direto aos empregados da autora, e a exigibilidade dos encargos moratórios das notas pagas em atraso entre 2017 e 2019. Quanto ao primeiro núcleo, a prestação dos serviços é incontroversa. O réu não nega a contratação, não impugna as notas fiscais relacionadas na inicial e admite ter usufruído dos serviços, tanto que insistiu na continuidade da avença mesmo diante dos pedidos de rescisão formulados pela contratada, conforme documentos que acompanham a própria contestação (Id n.º 260899490). A defesa funda-se em fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento dos valores correspondentes diretamente aos empregados da contratada, para quitação de verbas trabalhistas inadimplidas. Registro, de início, que a retenção de pagamentos e o pagamento direto de verbas trabalhistas aos empregados da contratada são, em tese, lícitos. A conduta encontra amparo em previsão contratual expressa, constante da Cláusula Quarta, alínea ii, pela qual a contratada autorizou a contratante a realizar o desconto nas faturas e o pagamento dos salários e demais verbas diretamente aos trabalhadores quando não adimplidos, bem como no dever de fiscalização imposto pelos artigos 58, III, 67 e 71 da Lei n.º 8.666/93. A jurisprudência reconhece a legitimidade da medida, de natureza acautelatória e não sancionatória, destinada a evitar que a inadimplência trabalhista da contratada gere prejuízo ao erário e responsabilização subsidiária da Administração, nos termos da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A licitude da medida em tese, contudo, não dispensa a Administração de comprovar, de forma idônea, a efetiva realização e o montante dos pagamentos que alega ter feito. Tratando-se de fato extintivo do direito da autora, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Desse ônus o réu não se desincumbiu. A prova pericial contábil, produzida justamente para elucidar esse ponto, concluiu que os documentos apresentados consistem em relatórios e controles internos que não comprovam efetivamente os pagamentos alegados, pois desacompanhados de relação consolidada indicando o nome do trabalhador, o mês de referência, o valor pago e, principalmente, o comprovante da efetivação do pagamento, como recibo assinado ou comprovação do crédito em conta (Id n.º 365012299). Os extratos de consulta ao sistema SIAFI juntados com a contestação indicam a emissão de ordens bancárias em favor de pessoas identificadas como empregados, com menção a números de notas fiscais, mas não permitem confrontação segura com cada nota cobrada, havendo, como apontado na réplica, documentos juntados em duplicidade e lançamentos sem indicação do número da nota correspondente (Id n.º 264221173). Anoto, ainda, que o perito solicitou expressamente ao réu, em sua petição relativa aos honorários, a juntada dos comprovantes de pagamento e dos recolhimentos de Previdência e FGTS, e o réu limitou-se a reiterar os controles internos já apresentados, deixando de produzir a prova que estava a seu alcance, inclusive quanto ao levantamento consolidado dos valores pagos diretamente, cuja posterior juntada anunciara na própria contestação e não realizou. Não prospera, nesse contexto, o argumento da impugnação de que a verificação da completude da prova caberia exclusivamente ao juízo. É precisamente essa a valoração que ora se realiza: à luz das regras de distribuição do ônus probatório, a documentação trazida pelo réu é insuficiente para demonstrar a quitação, no todo ou em parte, dos valores estampados nas notas fiscais de 2019. Por consequência, fica prejudicada a compensação fundada no artigo 368 do Código Civil, admitida pela própria autora em caráter subsidiário, pois a compensação pressupõe a prova da existência e do montante do crédito oposto, o que não ocorreu. Acolher a tese defensiva sem essa prova implicaria autorizar que a Administração, que usufruiu integralmente dos serviços, deixasse de pagar a contraprestação correspondente, em enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento. Tampouco socorre o réu, quanto a esse núcleo, a exceção do contrato não cumprido. Embora o artigo 476 do Código Civil seja aplicável aos contratos administrativos, como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sua invocação pela Administração pressupõe a demonstração concreta do inadimplemento oposto e de sua correspondência com a contraprestação retida. No caso, a justificativa apresentada para o não pagamento das notas de 2019 foi o pagamento direto aos empregados, e não a retenção cautelar de valores ainda em poder da autarquia; não comprovado o pagamento direto, a retenção definitiva dos valores carece de causa que a legitime. Procede, portanto, o pedido de condenação ao pagamento do valor das notas fiscais n.º 3994, 4026, 4042, 4059, 4075, 4091, 4107, 4123 e 4140, no total histórico de R$ 95.907,91. Quanto ao segundo núcleo, relativo aos encargos moratórios das notas pagas em atraso, a solução é diversa. A Subcláusula Sexta do contrato, transcrita no laudo pericial, condiciona a atualização financeira à hipótese de atraso do pagamento provocado exclusivamente pela contratante, na mesma linha do artigo 36, § 4º, da IN SLTI n.º 02/2008, na redação dada pela IN n.º 06/2013, aplicável por força da Subcláusula Oitava. A exigibilidade dos encargos depende, assim, da imputação da mora exclusivamente à Administração. No tocante às notas de 2017, a própria ré reconhece a falha administrativa. A Nota Técnica n.º 8/2019/COGEC/DIPLAN/ICMBio, reproduzida na contestação, consigna que houve significativo atraso nos pagamentos no exercício de 2017, em virtude de ineficiência administrativa dos agentes que deveriam ter realizado a inserção das notas fiscais e seus atestos e não o fizeram, tendo a quitação ocorrido apenas em outubro de 2017 (Id n.º 260899477). Quanto a essas notas, a mora é confessadamente imputável à Administração, sendo devidos os encargos contratuais. Em relação a parte das notas de 2018, contudo, o réu comprovou a existência de pendência documental imputável à autora. Os documentos que acompanham a contestação registram que, quanto às notas fiscais n.º 2290 e 2393, a empresa não apresentou a documentação trabalhista e previdenciária dos meses de março e abril de 2018, com recebimento definitivo ressalvado pelo fiscal administrativo, constando dos autos documentos de teor similar quanto às notas n.º 2565 e 2888 (Id n.º 260899477). Como a Subcláusula Quarta da Cláusula Décima condiciona o pagamento de cada nota à apresentação das comprovações de regularidade trabalhista e previdenciária, o atraso no pagamento dessas quatro notas não pode ser atribuído exclusivamente à Administração, o que afasta, quanto a elas, a incidência dos encargos contratuais. Nesse ponto, a exceção do contrato não cumprido opera em favor do réu, pois a contratada não pode exigir o consectário da pontualidade sem haver cumprido a obrigação acessória que condicionava a liquidação da despesa. Quanto às demais notas pagas em atraso relacionadas na inicial, o réu não produziu prova de pendência específica que justificasse a mora, limitando-se a alegações genéricas de descumprimento contratual, insuficientes para afastar a regra contratual de atualização, sobretudo porque pagou integralmente essas notas, a destempo, sem jamais formalizar glosa ou retenção quanto a elas. Os encargos são devidos, portanto, quanto às notas pagas em atraso relacionadas na inicial, excluídas as de n.º 2290, 2393, 2565 e 2888, calculados pela fórmula da Subcláusula Sexta, à taxa de 6% ao ano, sobre o valor de cada nota e pelo número de dias de atraso, na forma apurada pela perícia (Id n.º 365012299), observado, quanto ao total histórico, o limite do valor postulado na inicial, em atenção ao princípio da adstrição (artigo 492 do Código de Processo Civil). Quanto aos consectários da condenação, o valor de R$ 130.075,31 apurado pela perícia não pode ser adotado como montante líquido, pois calculado exclusivamente pela taxa contratual de 6% ao ano até 31/05/2025, critério que se destina à atualização financeira contratual pelo período de atraso e não substitui os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Sobre o principal das notas não pagas incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada nota deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, conforme decidido no Tema 810 da repercussão geral, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência única da taxa Selic, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Sobre os encargos contratuais das notas pagas em atraso incidirão os mesmos critérios, com correção desde a data de cada pagamento a destempo e juros desde a citação, na forma do pedido. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 95.907,91, correspondente às notas fiscais n.º 3994, 4026, 4042, 4059, 4075, 4091, 4107, 4123 e 4140, bem como os encargos moratórios contratuais das notas fiscais pagas em atraso relacionadas na inicial, excluídas as de n.º 2290, 2393, 2565 e 2888, apurados na forma da Subcláusula Sexta do Contrato n.º 16/2015 e limitados, em seu valor histórico, ao montante postulado na inicial, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora conforme os critérios fixados na fundamentação. Julgo improcedente o pedido quanto aos encargos moratórios das notas fiscais n.º 2290, 2393, 2565 e 2888. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o réu, com fundamento no artigo 86, par. único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do mesmo diploma. Sem condenação em custas, ante a isenção de que goza o réu, na forma do artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/96, ressalvado o reembolso de eventuais despesas comprovadas. Condeno o réu, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita, mediante recolhimento na forma da regulamentação aplicável. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, por ser a condenação de valor certamente inferior a mil salários mínimos. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta