5028250-07.2026.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5028250-07.2026.8.21.0027/RS INDICIADO : FRANCIELI DA COSTA SILVA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO PEREIRA PRETTO (OAB RS098238) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO GUTECOSKI (OAB RS102028) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autoridade policial lavrou o presente auto de prisão em flagrante delito de FRANCIELI DA COSTA SILVA , pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Certificados os antecedentes criminais ( evento 3, CERTANTCRIM1 ). Manifestação do Ministério Público pela homologação do APF e pela decretação da prisão preventiva da flagrada ( evento 7, PROMOÇÃO1 ). Autos conclusos para decisão. Breve relato. Passo a decidir. Passo à imediata análise do APF . Da análise do expediente policial, verifico que foram observados os direitos constitucionais da flagrada, lavrado pela autoridade policial civil competente, no prazo de 24h, sendo comunicados Juiz Plantonista e o Ministério Público e a Defensoria Pública ( 1.22 , págs. 24/25 e 27). Foram ouvidos o condutor e as testemunhas ( 1.22 , págs. 32/37), bem como oportunizada a oitiva da flagrada, que permaneceu em silêncio ( 1.22 , págs. 37/38), sendo também oportunizada a ela a indicação de pessoa para comunicação da prisão ( 1.22 , págs. 39/40). Assinada a nota de culpa ( 1.22 , pág. 41). Foi juntado aos autos exame de corpo de delito ( 1.22 , pág. 29). Outrossim, a jurisprudência tem entendido, reiteradamente, que basta ser oportunizada ao flagrado a assistência de advogado quando da lavratura do auto de prisão em flagrante; no entanto, sua presença não é indispensável. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - MANIFESTAÇÕES - DEFESA - MINISTÉRIO PÚBLICO. (…) FLAGRANTE - DEFESA TÉCNICA - INEXIGIBILIDADE. A documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido, comunicando-se com a família e com profissional da advocacia, e de permanecer calado. (Habeas Corpus Nº HC 102732/DF - DISTRITO FEDERAL, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, STF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Julgado em 04/03/2010) A situação de flagrante veio materializada pela apreensão das substâncias entorpecentes, bem como pelo laudo pericial provisório, referindo tratar-se de cocaína as substâncias apreendidas ( 1.22 , págs. 22/23). Dessa forma, havendo aparente observância pela Autoridade Policial das formalidades legais e das garantias constitucionais relativas à espécie, bem como prova material da conduta delituosa e indícios de autoria, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva: No que se refere à segregação cautelar, avaliados os elementos colhidos pela Autoridade Policial até este momento processual, embora a pena máxima cominada em abstrato seja superior a 4 anos, com a devida vênia a entendimento diverso, tenho que prudente e razoável a não conversão em prisão preventiva. Isso porque a prisão cautelar é medida excepcional e extrema, uma vez que priva o ser humano de sua liberdade antes que seja condenado definitivamente. Diante disso, e tendo em vista o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), a custódia deve se reservar apenas àqueles casos em que se vislumbre concretamente, nos autos, a imprescindibilidade da sua decretação. No caso em tela, conforme auto de apreensão , a ré foi flagrada na posse de 102 (cento e duas) gramas de cocaína . Ressalto que apesar da apreensão de droga, o suposto delito a ser apurado nos autos (tráfico de drogas) foi supostamente praticado em circunstâncias comuns à espécie e, consequentemente, incapaz de demonstrar o risco na concessão de liberdade e/ou outras medidas cautelares diversas neste momento. Outrossim, a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, neste momento processual, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da utilização da segregação cautelar como antecipação de pena diante apenas da gravidade do crime, por afronta ao princípio da presunção de inocência, que impede que o Estado trate como culpado aquele que ainda não sofreu condenação penal transitada em julgado. Além disso, examinando a certidão de antecedentes criminais , percebo que se trata de pessoa tecnicamente primária e, desse modo, se condenada for, provavelmente, a pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial aberto, podendo até mesmo ser eventualmente substituída por restritivas de direitos, revelando-se a prisão cautelar, neste momento, desproporcional ao caso concreto. Em casos semelhantes, em que a quantidade de droga era o único vetor importante para definir o desvalor da conduta e de seu resultado, o entendimento da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou viável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo §4°, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como mostram os seguintes julgados: APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. Tráfico de drogas. Apreensão de 17 pedras de crack (2,1 gramas) e 28 pinos de cocaína (18 gramas). Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais, em inquérito e em juízo, afirmando a apreensão de drogas na posse direta do réu. Réu revel. Circunstâncias objetivas da apreensão que, somadas à apreensão de dupla natureza de drogas, de elevado potencial lesivo, são seguros indicativos da traficância. Condenação mantida. Penas. Basilar redimensionada ao mínimo de 5 anos de reclusão. Neutralizados os vetores das circunstâncias e consequências do crime. Penas reduzidas. Afastada a atenuante da menoridade, por força da Súmula 231 do STJ. Mantida a minorante do tráfico privilegiado. Na linha da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, em que pese entenda que a quantidade/natureza da droga possa ser empregada para fundamentar a exasperação da basilar na primeira fase dosimétrica ou modular a fração de incidência da minorante, não cabe a sua utilização como único fundamento para justificar a negativa do benefício, em especial quando ausentes quaisquer elementos concretos a apontar o envolvimento do acusado com organizações criminosas ou sua dedicação a tais atividades. Inviável o afastamento da pena de multa, uma vez que decorre de imposição legal. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50306257420178210001, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 25-04-2024) APELAÇÃO CRIME. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE OS POLICIAIS JÁ TINHAM PRENDIDO O RÉU EM CIRCUNSTÂNCIAS SEMELHANTES NO MESMO LOCAL QUE É CONHECIDO PELA VENDA DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA, NA SEMELHANÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS, DE REITERAÇÃO CRIMINOSA QUE AUTORIZA A ABORDAGEM. MÉRITO. POLICIAIS QUE, EM PATRULHAMENTO DE ROTINA EM CONHECIDO PONTO DE NARCOTRÁFICO, ABORDARAM O RÉU QUE ESTAVA NO INTERIOR DE UM AUTOMÓVEL, COM A LUZ ACESA. DENTRO DO VEÍCULO ENCONTRARAM CERCA DE 23 GRAMAS DE COCAÍNA, FRACIONADAS EM 35 PORÇÕES, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO, DINHEIRO, CHEQUE E UM COMPROVANTE DE DEPÓSITO. A VERSÃO DO RÉU ENCONTRA-SE ISOLADA NOS AUTOS E NA CONTRAMÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EM CONTRAPONTO, AS NARRATIVAS DOS POLICIAIS SÃO UNÂNIMES E COERENTES, A CONFERIR FIDEDIGNIDADE AO PANORAMA ENCONTRADO, NÃO EXISTINDO QUALQUER ELEMENTO COM FORÇA DE FRAGILIZAR A VERSÃO POR ELES APRESENTADA. A QUANTIDADE DE DROGAS, A PAR DA NATUREZA, É COMPATÍVEL COM O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENABASE. RECONHECIMENTO PELO STJ. PENA DEFINITIVA REDUZIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. A EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO É CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO DE DROGAS, CONFORME TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE APONTEM QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS ESTÃO A AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DA MINORANTE NO CASO CONCRETO. PENA DEFINITIVA REDUZIDA PARA 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50015867320188210073, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 29-09-2022) Ainda assim, diante dos elementos trazidos nos autos, não há como se presumir que a flagrada possa embaraçar a instrução processual ou que se furtará à aplicação da lei penal, fugindo do distrito da culpa. Por outro lado, visando não desconsiderar a lesividade da conduta supostamente praticada, as circunstâncias do caso justificam a adoção de medidas cautelares, mostrando-se necessário que se imponha medidas alternativas suficientes a assegurar a ordem pública. Ante o exposto, por este fato, por não vislumbrar risco à ordem pública apto a justificar a segregação cautelar, concedo liberdade provisória a FRANCIELI DA COSTA SILVA , aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares diversas à prisão, as quais considero suficientes e adequadas: a) comparecimento aos atos investigatórios e processuais para os quais for intimada; b) manter endereço e telefone atualizados; c) não se ausentar desta Comarca, sem prévia comunicação ao Juízo; e d) não se envolver na prática de infrações penais. Expeça-se alvará de soltura , colocando-a em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. Cientifique- a , no momento d a soltura, de que o descumprimento de qualquer medida diversa poderá ensejar na revogação do benefício e decretação de prisão preventiva . Dessa forma, considerando a resposta do CNJ em consulta realizada pela CGJ do TJRS - 0002134-87.2024.2.00.0000 - esclarecendo que as audiências de custódia devem ser realizadas em todas as modalidades de prisão, dispensada, no entanto, a sua ocorrência nas hipóteses em que ocorrida a liberação do autuado antes de sua realização, caso dos autos, deixo de designaar, por ora, a solenidade. Intimem-se o MP e a defesa, inclusive por telefone, para ciência. Por fim, autorizo a destruição da droga, resguardando amostra(s) necessária(s) à realização do laudo definitivo, conforme estabelece o artigo 50, §3°, da Lei 1.343/2006, face o laudo provisório regular. Comunique-se à autoridade policial, desta decisão, bem como para remeter o IP no prazo legal de réu solto, assim como o laudo pericial definitivo. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCIELI DA COSTA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX SANDRO GUTECOSKI
OAB: 102028/RS
CHRISTIANO PEREIRA PRETTO
OAB: 98238/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5028250-07.2026.8.21.0027/RS INDICIADO : FRANCIELI DA COSTA SILVA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO PEREIRA PRETTO (OAB RS098238) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO GUTECOSKI (OAB RS102028) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autoridade policial lavrou o presente auto de prisão em flagrante delito de FRANCIELI DA COSTA SILVA , pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Certificados os antecedentes criminais ( evento 3, CERTANTCRIM1 ). Manifestação do Ministério Público pela homologação do APF e pela decretação da prisão preventiva da flagrada ( evento 7, PROMOÇÃO1 ). Autos conclusos para decisão. Breve relato. Passo a decidir. Passo à imediata análise do APF . Da análise do expediente policial, verifico que foram observados os direitos constitucionais da flagrada, lavrado pela autoridade policial civil competente, no prazo de 24h, sendo comunicados Juiz Plantonista e o Ministério Público e a Defensoria Pública ( 1.22 , págs. 24/25 e 27). Foram ouvidos o condutor e as testemunhas ( 1.22 , págs. 32/37), bem como oportunizada a oitiva da flagrada, que permaneceu em silêncio ( 1.22 , págs. 37/38), sendo também oportunizada a ela a indicação de pessoa para comunicação da prisão ( 1.22 , págs. 39/40). Assinada a nota de culpa ( 1.22 , pág. 41). Foi juntado aos autos exame de corpo de delito ( 1.22 , pág. 29). Outrossim, a jurisprudência tem entendido, reiteradamente, que basta ser oportunizada ao flagrado a assistência de advogado quando da lavratura do auto de prisão em flagrante; no entanto, sua presença não é indispensável. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - MANIFESTAÇÕES - DEFESA - MINISTÉRIO PÚBLICO. (…) FLAGRANTE - DEFESA TÉCNICA - INEXIGIBILIDADE. A documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido, comunicando-se com a família e com profissional da advocacia, e de permanecer calado. (Habeas Corpus Nº HC 102732/DF - DISTRITO FEDERAL, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, STF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Julgado em 04/03/2010) A situação de flagrante veio materializada pela apreensão das substâncias entorpecentes, bem como pelo laudo pericial provisório, referindo tratar-se de cocaína as substâncias apreendidas ( 1.22 , págs. 22/23). Dessa forma, havendo aparente observância pela Autoridade Policial das formalidades legais e das garantias constitucionais relativas à espécie, bem como prova material da conduta delituosa e indícios de autoria, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva: No que se refere à segregação cautelar, avaliados os elementos colhidos pela Autoridade Policial até este momento processual, embora a pena máxima cominada em abstrato seja superior a 4 anos, com a devida vênia a entendimento diverso, tenho que prudente e razoável a não conversão em prisão preventiva. Isso porque a prisão cautelar é medida excepcional e extrema, uma vez que priva o ser humano de sua liberdade antes que seja condenado definitivamente. Diante disso, e tendo em vista o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), a custódia deve se reservar apenas àqueles casos em que se vislumbre concretamente, nos autos, a imprescindibilidade da sua decretação. No caso em tela, conforme auto de apreensão , a ré foi flagrada na posse de 102 (cento e duas) gramas de cocaína . Ressalto que apesar da apreensão de droga, o suposto delito a ser apurado nos autos (tráfico de drogas) foi supostamente praticado em circunstâncias comuns à espécie e, consequentemente, incapaz de demonstrar o risco na concessão de liberdade e/ou outras medidas cautelares diversas neste momento. Outrossim, a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, neste momento processual, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da utilização da segregação cautelar como antecipação de pena diante apenas da gravidade do crime, por afronta ao princípio da presunção de inocência, que impede que o Estado trate como culpado aquele que ainda não sofreu condenação penal transitada em julgado. Além disso, examinando a certidão de antecedentes criminais , percebo que se trata de pessoa tecnicamente primária e, desse modo, se condenada for, provavelmente, a pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial aberto, podendo até mesmo ser eventualmente substituída por restritivas de direitos, revelando-se a prisão cautelar, neste momento, desproporcional ao caso concreto. Em casos semelhantes, em que a quantidade de droga era o único vetor importante para definir o desvalor da conduta e de seu resultado, o entendimento da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou viável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo §4°, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como mostram os seguintes julgados: APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. Tráfico de drogas. Apreensão de 17 pedras de crack (2,1 gramas) e 28 pinos de cocaína (18 gramas). Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais, em inquérito e em juízo, afirmando a apreensão de drogas na posse direta do réu. Réu revel. Circunstâncias objetivas da apreensão que, somadas à apreensão de dupla natureza de drogas, de elevado potencial lesivo, são seguros indicativos da traficância. Condenação mantida. Penas. Basilar redimensionada ao mínimo de 5 anos de reclusão. Neutralizados os vetores das circunstâncias e consequências do crime. Penas reduzidas. Afastada a atenuante da menoridade, por força da Súmula 231 do STJ. Mantida a minorante do tráfico privilegiado. Na linha da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, em que pese entenda que a quantidade/natureza da droga possa ser empregada para fundamentar a exasperação da basilar na primeira fase dosimétrica ou modular a fração de incidência da minorante, não cabe a sua utilização como único fundamento para justificar a negativa do benefício, em especial quando ausentes quaisquer elementos concretos a apontar o envolvimento do acusado com organizações criminosas ou sua dedicação a tais atividades. Inviável o afastamento da pena de multa, uma vez que decorre de imposição legal. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50306257420178210001, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 25-04-2024) APELAÇÃO CRIME. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE OS POLICIAIS JÁ TINHAM PRENDIDO O RÉU EM CIRCUNSTÂNCIAS SEMELHANTES NO MESMO LOCAL QUE É CONHECIDO PELA VENDA DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA, NA SEMELHANÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS, DE REITERAÇÃO CRIMINOSA QUE AUTORIZA A ABORDAGEM. MÉRITO. POLICIAIS QUE, EM PATRULHAMENTO DE ROTINA EM CONHECIDO PONTO DE NARCOTRÁFICO, ABORDARAM O RÉU QUE ESTAVA NO INTERIOR DE UM AUTOMÓVEL, COM A LUZ ACESA. DENTRO DO VEÍCULO ENCONTRARAM CERCA DE 23 GRAMAS DE COCAÍNA, FRACIONADAS EM 35 PORÇÕES, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO, DINHEIRO, CHEQUE E UM COMPROVANTE DE DEPÓSITO. A VERSÃO DO RÉU ENCONTRA-SE ISOLADA NOS AUTOS E NA CONTRAMÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EM CONTRAPONTO, AS NARRATIVAS DOS POLICIAIS SÃO UNÂNIMES E COERENTES, A CONFERIR FIDEDIGNIDADE AO PANORAMA ENCONTRADO, NÃO EXISTINDO QUALQUER ELEMENTO COM FORÇA DE FRAGILIZAR A VERSÃO POR ELES APRESENTADA. A QUANTIDADE DE DROGAS, A PAR DA NATUREZA, É COMPATÍVEL COM O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENABASE. RECONHECIMENTO PELO STJ. PENA DEFINITIVA REDUZIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. A EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO É CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO DE DROGAS, CONFORME TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE APONTEM QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS ESTÃO A AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DA MINORANTE NO CASO CONCRETO. PENA DEFINITIVA REDUZIDA PARA 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50015867320188210073, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 29-09-2022) Ainda assim, diante dos elementos trazidos nos autos, não há como se presumir que a flagrada possa embaraçar a instrução processual ou que se furtará à aplicação da lei penal, fugindo do distrito da culpa. Por outro lado, visando não desconsiderar a lesividade da conduta supostamente praticada, as circunstâncias do caso justificam a adoção de medidas cautelares, mostrando-se necessário que se imponha medidas alternativas suficientes a assegurar a ordem pública. Ante o exposto, por este fato, por não vislumbrar risco à ordem pública apto a justificar a segregação cautelar, concedo liberdade provisória a FRANCIELI DA COSTA SILVA , aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares diversas à prisão, as quais considero suficientes e adequadas: a) comparecimento aos atos investigatórios e processuais para os quais for intimada; b) manter endereço e telefone atualizados; c) não se ausentar desta Comarca, sem prévia comunicação ao Juízo; e d) não se envolver na prática de infrações penais. Expeça-se alvará de soltura , colocando-a em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. Cientifique- a , no momento d a soltura, de que o descumprimento de qualquer medida diversa poderá ensejar na revogação do benefício e decretação de prisão preventiva . Dessa forma, considerando a resposta do CNJ em consulta realizada pela CGJ do TJRS - 0002134-87.2024.2.00.0000 - esclarecendo que as audiências de custódia devem ser realizadas em todas as modalidades de prisão, dispensada, no entanto, a sua ocorrência nas hipóteses em que ocorrida a liberação do autuado antes de sua realização, caso dos autos, deixo de designaar, por ora, a solenidade. Intimem-se o MP e a defesa, inclusive por telefone, para ciência. Por fim, autorizo a destruição da droga, resguardando amostra(s) necessária(s) à realização do laudo definitivo, conforme estabelece o artigo 50, §3°, da Lei 1.343/2006, face o laudo provisório regular. Comunique-se à autoridade policial, desta decisão, bem como para remeter o IP no prazo legal de réu solto, assim como o laudo pericial definitivo. Diligências legais.