Detalhe do processo

5028249-54.2023.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5028249-54.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DENIS ANTONIO CORREIA CPF: 012.676.926-50 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 SENTENÇA DENIS ANTONIO CORREIA, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., visando ao recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, especificamente sob a cobertura de Invalidez por Doença Funcional (IPD-F), bem como ao recebimento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que é empregado da empresa OMR Componentes Automotivos Ltda., estipulante do seguro de vida em grupo firmado com a ré sob a apólice n. 74491, e que, na condição de segurado, possui cobertura contratual para, entre outras garantias, a hipótese de Invalidez por Doença Funcional. Relata que, a partir de janeiro de 2022, passou a sentir dores na região coxofemoral, com piora progressiva, sendo diagnosticado com osteonecrose da cabeça femoral bilateral, confirmada por exames de imagem. Em razão da gravidade do quadro, foi submetido a artroplastia total do quadril direito em 10 de fevereiro de 2022 e a artroplastia total do quadril esquerdo em 18 de março de 2023, ambas realizadas pelo Dr. Marco Túlio Guimarães Leão, CRM/MG 34754, no Hospital Unimed Sete Lagoas. Afirma que a doença lhe causa limitações nas atividades diárias e laborais. Informa que formulou pedido administrativo de indenização perante a seguradora ré, registrado sob o sinistro n. 192363, o qual foi negado sob o fundamento de que não se confirmou a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Como fundamento jurídico, invoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária, os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, os artigos 757 e seguintes do Código Civil, e sustenta que a negativa da seguradora configura conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável. Ao final, requer: a-) a citação da seguradora requerida para contestar a demanda; b-) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; c-) a produção de provas por todos os meios admitidos em direito; d-) a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6, VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a seguradora junte aos autos o documento de apólice; e-) a procedência integral da demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao sinistro, cujo valor deverá ser estipulado após o contraditório, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGPM-FGV a partir da ocorrência do sinistro; f-) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00; g-) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafos 2 e 8, do Código de Processo Civil. A petição inicial foi protocolizada em 25 de outubro de 2023 e encontra-se no documento ID 10100050278. Vieram acompanhados os seguintes documentos: carta de negativa da seguradora, ID 10100047088; prontuários e registros hospitalares do Hospital Unimed Sete Lagoas relativos às internações de fevereiro de 2022 e março de 2023 10100039943; declaração de hipossuficiência, ID 10100042385; carteira de trabalho digital, ID 10100043448; demonstrativos de pagamento, ID 10100054422; consulta de restituição do imposto de renda, ID 10100054621; documento de identidade, ID 10100060267; conta de energia elétrica, ID 10100063357; declaração pessoal com firma reconhecida em cartório, ID 10100065554; procuração, ID 10100054090. Por despacho, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação da ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias, dispensada a designação de audiência de conciliação, conforme decisão constante do documento ID 10101019226. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no documento ID 10124457253, na qual, no mérito, sustenta, em síntese, que a cobertura de Invalidez por Doença Funcional (IPD-F) exige, para sua caracterização, a perda da existência independente do segurado, assim entendida como a inviabilização irreversível do pleno exercício das relações autonômicas, o que não restou demonstrado no caso concreto. Argumenta que a doença que acomete o autor, embora cause limitações físicas de caráter moderado, não o impede de exercer de forma autônoma os atos corriqueiros da vida diária, tais como vestir-se, alimentar-se, banhar-se e locomover-se. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1068, segundo o qual não é ilegal ou abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Sustenta, ainda, que a negativa administrativa foi legítima, não configurando ato ilícito apto a gerar dano moral, e que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos extrapatrimoniais. Requer a produção de prova pericial médica para aferição do estado de saúde do autor e do eventual enquadramento nas coberturas contratadas. Juntou documentos, entre os quais as condições gerais do seguro ID 10124429128, o certificado individual do segurado ID 10124429135, o contrato de seguro de vida em grupo ID 10124429137, o histórico de coberturas e prêmios ID 10124429136, o aviso de sinistro e a autorização para pagamento de indenização preenchidos pelo autor ID 10124429129, a carta de negativa ID 10124429134, além de documentos hospitalares e demonstrativos de pagamento, IDs 10124429130 10124429131 10124429132 10124429133. A parte autora apresentou réplica no documento ID 10153930931, na qual rebate os argumentos defensivos, sustentando que a doença que acomete o autor ocasionou diminuição significativa da capacidade laboral, com perda funcional comprovada pelos laudos médicos acostados aos autos, e que a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização contratada. Reitera o pedido de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial. Por despacho, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, conforme documentos IDs 10269757991 e 10272471321. A parte ré manifestou-se requerendo a produção de prova pericial médica, ID 10274859484. A parte autora igualmente requereu a produção de prova pericial médica, ID 10279380879. Por decisão de saneamento e organização do processo, constante dos documentos IDs 10298477632 e 10298966224, o juízo deferiu a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes, nomeou como perito judicial o Dr. Weslley Maxwell Ferreira, CRM/MG 59497, e fixou os honorários periciais a serem adiantados pelas partes, ressalvando que a cota da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, observaria os limites da Portaria n. 6.180/PR/2023 do TJMG. Consignou, ainda, que a distribuição do ônus da prova não apresentava peculiaridade que justificasse a inversão, devendo ser observado o disposto nos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. A parte autora apresentou quesitos no documento ID 10311260961, informando que não indicaria assistente técnico em razão da gratuidade de justiça. A parte ré apresentou quesitos e indicou como assistentes técnicos o Dr. Emanoel César Estefani, CRM/MG 17457, e o Dr. Sergio Eduardo Caiado Pereira, CRM/SP 85705, conforme documentos ID 10323742307 e 10323751675. Posteriormente, a ré acrescentou a Dra. Ivana Miglio de Castro, CRM 68166, como assistente técnica, ID 10457858780. O perito judicial aceitou o encargo e propôs honorários de R$ 610,00, ID 10313566421. A perícia foi agendada para o dia 6 de junho de 2025, ID 10442860212 e realizada na data designada. O laudo pericial foi apresentado no documento ID 10487803335. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo de quinze dias, conforme documento ID 10492054953. A parte autora manifestou-se no documento ID 10508980605, sustentando que o laudo comprovou as lesões e o nexo causal, bem como a perda funcional em grau médio de cinquenta por cento, e requerendo a procedência da ação. A parte ré manifestou-se nos documentos IDs 10509571933 e 10509610797, sustentando que o laudo pericial confirmou que o autor não atingiu a pontuação mínima de sessenta pontos na Tabela IAIF exigida para a caracterização da invalidez funcional por doença, e juntando o parecer do assistente técnico Dr. Sergio Eduardo Caiado Pereira ID 10509611702. O feito foi selecionado para o Programa Pontualidade 5.0, no âmbito do PROJEF, conforme despachos constantes dos documentos IDs 10723569986 e 10724233994, determinando-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada pelo autor em face do reu. Encerrada a fase instrutória, com regular produção da prova pericial admitida e deferida na decisão saneadora, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se o quadro clínico do autor, consistente em osteonecrose da cabeça femoral bilateral com realização de artroplastia total de quadril bilateral, configura a hipótese de Invalidez por Doença Funcional (IPD-F) prevista no contrato de seguro de vida em grupo firmado entre as partes, de modo a ensejar o pagamento da indenização securitária correspondente. Acessoriamente, discute-se a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa administrativa da seguradora. A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 757 do Código Civil, segundo o qual, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Complementarmente, o art. 760 do mesmo diploma estabelece que a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. O art. 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O contrato de seguro é, por natureza, um contrato de adesão, submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive em razão da expressa previsão do art. 3, parágrafo 2, da Lei n. 8.078/1990, que inclui as atividades de natureza securitária no conceito de serviço. A relação entre o segurado e a seguradora é, portanto, uma relação de consumo, com todas as consequências daí decorrentes, notadamente a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, e a vedação de cláusulas abusivas. Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica a desconsideração das cláusulas delimitadoras do risco contratado, que são inerentes à natureza do contrato de seguro e não se confundem com cláusulas abusivas. A distinção entre cláusulas restritivas de direitos, que são válidas e lícitas, e cláusulas abusivas, que são nulas de pleno direito, é fundamental para a correta interpretação dos contratos de seguro. As primeiras delimitam o objeto do contrato, definindo os riscos cobertos e os excluídos, e são essenciais para o equilíbrio atuarial da apólice. As segundas impõem ao consumidor obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao princípio da boa-fé. No caso dos autos, a cobertura de Invalidez por Doença Funcional (IPD-F) está expressamente prevista nas condições gerais do seguro e no certificado individual do segurado, com capital segurado de R$ 37.573,00. A cláusula adicional correspondente, constante das condições gerais acostadas aos autos, define que essa garantia cobre o pagamento antecipado do capital segurado contratado para a garantia básica de morte em caso de Invalidez Funcional Total e Permanente, consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado. A perda da existência independente é definida como a ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. O pleno exercício das relações autonômicas, por sua vez, é definido como a capacidade que o indivíduo tem de desempenhar todas as suas atividades e funções físicas, mentais e fisiológicas independentemente de qualquer ajuda. Para a comprovação da invalidez funcional, as condições gerais preveem a utilização do Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF), composto por dois documentos: a Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos, que avalia, por meio de escalas com três graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida, atribuindo pontuações de zero, dez ou vinte pontos a cada atributo; e a Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade, que valoriza situações específicas. A invalidez funcional somente se configura quando o segurado atinge a pontuação mínima de sessenta pontos em um total de oitenta pontos possíveis, ou quando se enquadra em um dos riscos cobertos expressamente listados na cláusula adicional, tais como doenças cardiovasculares crônicas enquadradas como cardiopatia grave, doenças neoplásicas malignas ativas sem prognóstico favorável, doenças crônicas de caráter progressivo com disfunções orgânicas avançadas, alienação mental total e permanente, doenças do sistema nervoso com sequelas encefálicas e medulares, doenças do aparelho locomotor de caráter degenerativo com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal, deficiência visual decorrente de doença, doença em estágio terminal, e estados mórbidos com perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros ou equivalentes. Essa estrutura contratual foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1068, firmou a tese de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. O tribunal superior assentou que a garantia de invalidez funcional não tem vinculação com a incapacidade profissional, podendo ser contratada como antecipação da cobertura básica de morte, e que, embora mais restritiva do que a cobertura de invalidez laborativa permanente total por doença, não há falar em abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Esse entendimento é de observância obrigatória por este juízo, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Os documentos hospitalares acostados aos autos, consistentes em prontuários, descrições de atos cirúrgicos, sumários de alta e registros de enfermagem do Hospital Unimed Sete Lagoas, constantes dos documentos IDs 10100039943, 10124429132 e 10124429133, comprovam, com segurança, que o autor foi submetido a artroplastia total do quadril direito em 10 de fevereiro de 2022, com diagnóstico de osteonecrose da cabeça femoral direita (CID M87.0 - Necrose Asséptica Idiopática do Osso), e a artroplastia total do quadril esquerdo em 18 de março de 2023, com diagnóstico de osteonecrose da cabeça femoral esquerda (CID M87.3 - Outras Osteonecroses Secundárias). Os registros indicam que, na segunda internação, o paciente relatava dor intermitente na região coxofemoral com evolução de dois anos e piora gradativa, comprometimento das atividades diárias e laborais, dor à mobilidade local, limitação de amplitude de movimento e claudicação. Ambas as cirurgias transcorreram sem intercorrências, e o paciente recebeu alta hospitalar em condição melhorada, com deambulação com auxílio de andador na segunda internação. A declaração pessoal do autor, com firma reconhecida em cartório, constante do documento ID 10100065554, relata que, a partir de janeiro de 2022, começou a sentir dores na região do joelho e quadril, que, após exames, foi constatada necrose na cabeça femoral bilateral, comprometendo as atividades laborais em razão de movimentos repetitivos, e que foi submetido a artroplastia total de quadril nas datas de 10 de fevereiro de 2022 e 18 de março de 2023. O certificado individual do segurado, constante do documento ID 10124429135, comprova que o autor estava ativo na apólice n. 74491 no período de 1 de maio de 2021 a 30 de setembro de 2023, com cobertura de Invalidez por Doença Funcional no valor de R$ 37.573,00. O histórico de coberturas e prêmios, constante do documento ID 10124429136, confirma a vigência contínua da cobertura de Invalidez por Doença Funcional para o segurado titular, com capital segurado de R$ 37.573,00, desde pelo menos maio de 2021 até setembro de 2023. A carta de negativa da seguradora, constante dos documentos IDs 10100047088 e 10124429134, datada de 25 de setembro de 2023, confirma que a seguradora recebeu o aviso de sinistro n. 192363, referente ao pedido de indenização por Invalidez por Doença Funcional, e procedeu ao encerramento do processo sem indenização, sob o fundamento de que não se confirmou a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. As condições gerais do seguro, constantes do documento ID 10124429128, e o contrato de seguro de vida em grupo, constante do documento ID 10124429137, estabelecem os termos e condições da cobertura de Invalidez por Doença Funcional, incluindo a definição de perda da existência independente, os riscos cobertos, os riscos excluídos, o Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF) e a pontuação mínima de sessenta pontos para a caracterização da invalidez funcional. O laudo pericial, constante do documento ID 10487803335, foi elaborado pelo Dr. Weslley Maxwell Ferreira, CRM/MG 59497, médico com título de residência médica em ortopedia, que procedeu ao exame clínico do autor em 6 de junho de 2025 e analisou os documentos médicos acostados aos autos. O perito judicial descreveu o histórico clínico do autor, confirmando o diagnóstico de osteonecrose da cabeça femoral bilateral, com evolução para coxartrose avançada, e a realização de artroplastia total de quadril bilateral em 2022 e 2023. Ao exame físico, constatou que o autor apresentava alguma dificuldade para erguer-se da cadeira, deambulação lenta, amplitude de movimento limitada com flexão coxofemoral máxima de 85 graus, e limitação para realizar movimentos como agachar-se, correr ou carregar peso. Em resposta aos quesitos da parte autora, o perito confirmou que as lesões decorrem da doença de base, que houve perda funcional parcial dos membros inferiores nas articulações coxofemorais, sem perda anatômica, e que as lesões correspondem a um grau médio de cinquenta por cento de redução funcional, considerando o comprometimento bilateral e as limitações para atividades que exijam flexão de quadril, deambulação mais rápida, agachamento e esforços físicos maiores. Em resposta aos quesitos da parte ré, o perito aplicou a Tabela IAIF e atribuiu ao autor a seguinte pontuação: locomoção em segundo grau, com deambulação lenta e alguma dificuldade em terrenos irregulares, correspondendo a dez pontos; mobilidade em segundo grau, com limitação para agachar, carregar peso e flexão do quadril, correspondendo a dez pontos; atividades da vida diária em primeiro grau, realizadas com alguma dificuldade ou desconforto, correspondendo a cinco pontos. O total apurado foi de vinte e cinco pontos, inferior ao mínimo de sessenta pontos exigido para a caracterização da invalidez funcional nos termos do contrato. A conclusão do laudo pericial é de que a parte autora apresenta quadro clínico compatível com osteonecrose da cabeça femoral bilateral, evoluída para coxartrose avançada, com limitações funcionais evidentes, mas que a somatória de pontos atribuída conforme os critérios objetivos da Tabela IAIF é inferior ao mínimo necessário para a caracterização de invalidez funcional segundo os parâmetros estabelecidos para fins securitários. O quadro clínico encontra-se atualmente estabilizado após a adoção de tratamento adequado, não havendo evidências de agravo evolutivo. O parecer do assistente técnico da parte ré, Dr. Sergio Eduardo Caiado Pereira, CRM/SP 85705, constante do documento ID 10509611702, concorda com as conclusões do perito judicial, afirmando que o autor não apresenta invalidez parcial ou total decorrente de acidente pessoal, que é portador de doença do aparelho osteomuscular, e que não pode ser considerado definitivamente inválido pelos critérios da SUSEP para Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, pois não está caracterizada a perda da existência decorrente de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do autor. O assistente técnico atribuiu ao autor vinte e quatro pontos pelo IAIF, em consonância com a avaliação do perito judicial. A parte autora não indicou assistente técnico, informando que não possuía condições de arcar com o custo de tal profissional em razão da gratuidade de justiça. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que os seguintes fatos restaram comprovados: o autor é segurado titular da apólice n. 74491, com cobertura de Invalidez por Doença Funcional no valor de R$ 37.573,00, vigente à época do sinistro; o autor é portador de osteonecrose da cabeça femoral bilateral, diagnosticada a partir de 2022, que evoluiu para coxartrose avançada e necessitou de artroplastia total de quadril bilateral; o autor apresenta limitações funcionais nos membros inferiores, com deambulação lenta, dificuldade para erguer-se da posição sentada, flexão coxofemoral máxima de 85 graus e restrição para movimentos que exijam flexão acentuada ou carga excessiva; o quadro clínico encontra-se estabilizado após as cirurgias; o autor não perdeu a capacidade de realizar de forma autônoma as atividades básicas da vida diária, tais como vestir-se, alimentar-se, banhar-se e locomover-se, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto; a pontuação do autor na Tabela IAIF, conforme apurado pelo perito judicial e confirmado pelo assistente técnico da ré, é de vinte e cinco pontos, inferior ao mínimo de sessenta pontos exigido para a caracterização da invalidez funcional nos termos do contrato. A aplicação da norma jurídica aos fatos concretos conduz à conclusão de que o pedido de indenização por Invalidez por Doença Funcional não pode ser acolhido. A cobertura contratada exige, para sua caracterização, a perda da existência independente do segurado, assim entendida como a inviabilização irreversível do pleno exercício das relações autonômicas. Essa exigência contratual, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1068, é lícita e não configura abusividade. O instrumento objetivo de aferição dessa condição, a Tabela IAIF, é parte integrante das condições gerais do seguro e foi aplicado pelo perito judicial com rigor técnico, resultando em pontuação de vinte e cinco pontos, muito aquém do mínimo de sessenta pontos necessários. A prova pericial, produzida por expert nomeado pelo juízo, com formação específica em ortopedia, que procedeu ao exame clínico do autor e analisou os documentos médicos disponíveis, é o meio de prova por excelência para a aferição de questões técnicas de natureza médica, e suas conclusões merecem integral acolhimento, por estarem fundamentadas em metodologia adequada, em consonância com os critérios objetivos estabelecidos nas condições gerais do contrato e com o entendimento do assistente técnico da parte ré. Não há nos autos qualquer elemento probatório que infirme as conclusões periciais ou que demonstre que o autor perdeu a capacidade de exercer de forma autônoma as atividades básicas da vida diária. É importante distinguir, neste ponto, a incapacidade laborativa da perda da existência independente. O autor pode, eventualmente, estar incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual como operador de máquinas, em razão das limitações físicas decorrentes da osteonecrose e das cirurgias realizadas. Essa incapacidade laborativa, contudo, não se confunde com a perda da existência independente exigida pela cobertura de Invalidez por Doença Funcional. Como bem esclareceu o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1068, a garantia de invalidez funcional não tem vinculação com a incapacidade profissional. A cobertura de Invalidez por Doença Funcional visa situações de extrema gravidade, em que o segurado perde a autonomia para as atividades básicas da vida, tornando-se dependente de terceiros para sobreviver. Esse não é o caso do autor, que, conforme demonstrado pela prova pericial, mantém a capacidade de realizar, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto, as atividades de vestir-se, alimentar-se, banhar-se, locomover-se e manter suas relações interpessoais. Tampouco se enquadra o quadro clínico do autor em qualquer dos riscos cobertos expressamente listados na cláusula adicional de Invalidez por Doença Funcional. A osteonecrose da cabeça femoral bilateral, embora seja uma doença do aparelho locomotor de caráter degenerativo, não configura total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal, que é o requisito exigido pela alínea f do item 3.2.1 das condições gerais para o enquadramento nessa hipótese de risco coberto. O perito judicial confirmou que o autor deambula, ainda que lentamente, e que não há perda total da capacidade de transferência corporal. No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a comprovação de que seu quadro clínico se enquadra na cobertura de Invalidez por Doença Funcional prevista no contrato. A parte autora não se desincumbiu desse ônus. A prova pericial, ao contrário, demonstrou que o quadro clínico do autor, embora relevante do ponto de vista clínico e funcional, não atinge o patamar exigido para o reconhecimento da invalidez funcional prevista no contrato. A inversão do ônus da prova, requerida pela parte autora com fundamento no art. 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi expressamente indeferida na decisão de saneamento, que consignou a inexistência de peculiaridade que justificasse tal medida. Ainda que se admitisse a inversão, o resultado seria o mesmo, pois a prova pericial produzida nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, independentemente de qual das partes suportaria o ônus de sua produção. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a cláusula que condiciona o pagamento da indenização por invalidez funcional permanente total por doença à perda da existência independente do segurado é lícita e não abusiva, e que a incapacidade para o trabalho não se confunde com a perda da existência independente exigida por essa modalidade de cobertura. Esse entendimento, firmado em sede de recurso especial repetitivo com efeito vinculante, reflete a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial dos contratos de seguro e de respeitar os limites do risco contratado, sem que isso implique qualquer violação aos direitos do consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. A negativa da seguradora ao pagamento da indenização securitária foi fundamentada em critérios técnicos e contratuais legítimos, confirmados pela prova pericial produzida nos autos. Não houve conduta ilícita da seguradora, que agiu em conformidade com as condições gerais do contrato e com o entendimento jurisprudencial consolidado. O mero inadimplemento contratual, ou mesmo a negativa de cobertura securitária, quando fundada em cláusula contratual lícita e em avaliação técnica razoável, não configura, por si só, dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. No caso dos autos, não há elementos que demonstrem que a negativa da seguradora causou ao autor sofrimento psíquico ou abalo à sua honra, dignidade ou imagem além dos aborrecimentos ordinários decorrentes de qualquer litígio contratual. A situação de saúde do autor, embora grave, decorre da doença que o acomete, e não da conduta da seguradora. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolve-se o mérito para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Denis Antonio Correia em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo, levando em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, parágrafo 3, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo, durante o qual a parte ré poderá requerer a execução das verbas sucumbenciais, caso comprove que o autor deixou de ser hipossuficiente. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito em Cooperação
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DENIS ANTONIO CORREIA

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5028249-54.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DENIS ANTONIO CORREIA CPF: 012.676.926-50 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 SENTENÇA DENIS ANTONIO CORREIA, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., visando ao recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, especificamente sob a cobertura de Invalidez por Doença Funcional (IPD-F), bem como ao recebimento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que é empregado da empresa OMR Componentes Automotivos Ltda., estipulante do seguro de vida em grupo firmado com a ré sob a apólice n. 74491, e que, na condição de segurado, possui cobertura contratual para, entre outras garantias, a hipótese de Invalidez por Doença Funcional. Relata que, a partir de janeiro de 2022, passou a sentir dores na região coxofemoral, com piora progressiva, sendo diagnosticado com osteonecrose da cabeça femoral bilateral, confirmada por exames de imagem. Em razão da gravidade do quadro, foi submetido a artroplastia total do quadril direito em 10 de fevereiro de 2022 e a artroplastia total do quadril esquerdo em 18 de março de 2023, ambas realizadas pelo Dr. Marco Túlio Guimarães Leão, CRM/MG 34754, no Hospital Unimed Sete Lagoas. Afirma que a doença lhe causa limitações nas atividades diárias e laborais. Informa que formulou pedido administrativo de indenização perante a seguradora ré, registrado sob o sinistro n. 192363, o qual foi negado sob o fundamento de que não se confirmou a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Como fundamento jurídico, invoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária, os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, os artigos 757 e seguintes do Código Civil, e sustenta que a negativa da seguradora configura conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável. Ao final, requer: a-) a citação da seguradora requerida para contestar a demanda; b-) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; c-) a produção de provas por todos os meios admitidos em direito; d-) a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6, VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a seguradora junte aos autos o documento de apólice; e-) a procedência integral da demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao sinistro, cujo valor deverá ser estipulado após o contraditório, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGPM-FGV a partir da ocorrência do sinistro; f-) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00; g-) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafos 2 e 8, do Código de Processo Civil. A petição inicial foi protocolizada em 25 de outubro de 2023 e encontra-se no documento ID 10100050278. Vieram acompanhados os seguintes documentos: carta de negativa da seguradora, ID 10100047088; prontuários e registros hospitalares do Hospital Unimed Sete Lagoas relativos às internações de fevereiro de 2022 e março de 2023 10100039943; declaração de hipossuficiência, ID 10100042385; carteira de trabalho digital, ID 10100043448; demonstrativos de pagamento, ID 10100054422; consulta de restituição do imposto de renda, ID 10100054621; documento de identidade, ID 10100060267; conta de energia elétrica, ID 10100063357; declaração pessoal com firma reconhecida em cartório, ID 10100065554; procuração, ID 10100054090. Por despacho, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação da ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias, dispensada a designação de audiência de conciliação, conforme decisão constante do documento ID 10101019226. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no documento ID 10124457253, na qual, no mérito, sustenta, em síntese, que a cobertura de Invalidez por Doença Funcional (IPD-F) exige, para sua caracterização, a perda da existência independente do segurado, assim entendida como a inviabilização irreversível do pleno exercício das relações autonômicas, o que não restou demonstrado no caso concreto. Argumenta que a doença que acomete o autor, embora cause limitações físicas de caráter moderado, não o impede de exercer de forma autônoma os atos corriqueiros da vida diária, tais como vestir-se, alimentar-se, banhar-se e locomover-se. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1068, segundo o qual não é ilegal ou abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Sustenta, ainda, que a negativa administrativa foi legítima, não configurando ato ilícito apto a gerar dano moral, e que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos extrapatrimoniais. Requer a produção de prova pericial médica para aferição do estado de saúde do autor e do eventual enquadramento nas coberturas contratadas. Juntou documentos, entre os quais as condições gerais do seguro ID 10124429128, o certificado individual do segurado ID 10124429135, o contrato de seguro de vida em grupo ID 10124429137, o histórico de coberturas e prêmios ID 10124429136, o aviso de sinistro e a autorização para pagamento de indenização preenchidos pelo autor ID 10124429129, a carta de negativa ID 10124429134, além de documentos hospitalares e demonstrativos de pagamento, IDs 10124429130 10124429131 10124429132 10124429133. A parte autora apresentou réplica no documento ID 10153930931, na qual rebate os argumentos defensivos, sustentando que a doença que acomete o autor ocasionou diminuição significativa da capacidade laboral, com perda funcional comprovada pelos laudos médicos acostados aos autos, e que a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização contratada. Reitera o pedido de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial. Por despacho, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, conforme documentos IDs 10269757991 e 10272471321. A parte ré manifestou-se requerendo a produção de prova pericial médica, ID 10274859484. A parte autora igualmente requereu a produção de prova pericial médica, ID 10279380879. Por decisão de saneamento e organização do processo, constante dos documentos IDs 10298477632 e 10298966224, o juízo deferiu a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes, nomeou como perito judicial o Dr. Weslley Maxwell Ferreira, CRM/MG 59497, e fixou os honorários periciais a serem adiantados pelas partes, ressalvando que a cota da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, observaria os limites da Portaria n. 6.180/PR/2023 do TJMG. Consignou, ainda, que a distribuição do ônus da prova não apresentava peculiaridade que justificasse a inversão, devendo ser observado o disposto nos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. A parte autora apresentou quesitos no documento ID 10311260961, informando que não indicaria assistente técnico em razão da gratuidade de justiça. A parte ré apresentou quesitos e indicou como assistentes técnicos o Dr. Emanoel César Estefani, CRM/MG 17457, e o Dr. Sergio Eduardo Caiado Pereira, CRM/SP 85705, conforme documentos ID 10323742307 e 10323751675. Posteriormente, a ré acrescentou a Dra. Ivana Miglio de Castro, CRM 68166, como assistente técnica, ID 10457858780. O perito judicial aceitou o encargo e propôs honorários de R$ 610,00, ID 10313566421. A perícia foi agendada para o dia 6 de junho de 2025, ID 10442860212 e realizada na data designada. O laudo pericial foi apresentado no documento ID 10487803335. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo de quinze dias, conforme documento ID 10492054953. A parte autora manifestou-se no documento ID 10508980605, sustentando que o laudo comprovou as lesões e o nexo causal, bem como a perda funcional em grau médio de cinquenta por cento, e requerendo a procedência da ação. A parte ré manifestou-se nos documentos IDs 10509571933 e 10509610797, sustentando que o laudo pericial confirmou que o autor não atingiu a pontuação mínima de sessenta pontos na Tabela IAIF exigida para a caracterização da invalidez funcional por doença, e juntando o parecer do assistente técnico Dr. Sergio Eduardo Caiado Pereira ID 10509611702. O feito foi selecionado para o Programa Pontualidade 5.0, no âmbito do PROJEF, conforme despachos constantes dos documentos IDs 10723569986 e 10724233994, determinando-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada pelo autor em face do reu. Encerrada a fase instrutória, com regular produção da prova pericial admitida e deferida na decisão saneadora, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se o quadro clínico do autor, consistente em osteonecrose da cabeça femoral bilateral com realização de artroplastia total de quadril bilateral, configura a hipótese de Invalidez por Doença Funcional (IPD-F) prevista no contrato de seguro de vida em grupo firmado entre as partes, de modo a ensejar o pagamento da indenização securitária correspondente. Acessoriamente, discute-se a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa administrativa da seguradora. A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 757 do Código Civil, segundo o qual, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Complementarmente, o art. 760 do mesmo diploma estabelece que a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. O art. 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O contrato de seguro é, por natureza, um contrato de adesão, submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive em razão da expressa previsão do art. 3, parágrafo 2, da Lei n. 8.078/1990, que inclui as atividades de natureza securitária no conceito de serviço. A relação entre o segurado e a seguradora é, portanto, uma relação de consumo, com todas as consequências daí decorrentes, notadamente a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, e a vedação de cláusulas abusivas. Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica a desconsideração das cláusulas delimitadoras do risco contratado, que são inerentes à natureza do contrato de seguro e não se confundem com cláusulas abusivas. A distinção entre cláusulas restritivas de direitos, que são válidas e lícitas, e cláusulas abusivas, que são nulas de pleno direito, é fundamental para a correta interpretação dos contratos de seguro. As primeiras delimitam o objeto do contrato, definindo os riscos cobertos e os excluídos, e são essenciais para o equilíbrio atuarial da apólice. As segundas impõem ao consumidor obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao princípio da boa-fé. No caso dos autos, a cobertura de Invalidez por Doença Funcional (IPD-F) está expressamente prevista nas condições gerais do seguro e no certificado individual do segurado, com capital segurado de R$ 37.573,00. A cláusula adicional correspondente, constante das condições gerais acostadas aos autos, define que essa garantia cobre o pagamento antecipado do capital segurado contratado para a garantia básica de morte em caso de Invalidez Funcional Total e Permanente, consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado. A perda da existência independente é definida como a ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. O pleno exercício das relações autonômicas, por sua vez, é definido como a capacidade que o indivíduo tem de desempenhar todas as suas atividades e funções físicas, mentais e fisiológicas independentemente de qualquer ajuda. Para a comprovação da invalidez funcional, as condições gerais preveem a utilização do Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF), composto por dois documentos: a Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos, que avalia, por meio de escalas com três graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida, atribuindo pontuações de zero, dez ou vinte pontos a cada atributo; e a Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade, que valoriza situações específicas. A invalidez funcional somente se configura quando o segurado atinge a pontuação mínima de sessenta pontos em um total de oitenta pontos possíveis, ou quando se enquadra em um dos riscos cobertos expressamente listados na cláusula adicional, tais como doenças cardiovasculares crônicas enquadradas como cardiopatia grave, doenças neoplásicas malignas ativas sem prognóstico favorável, doenças crônicas de caráter progressivo com disfunções orgânicas avançadas, alienação mental total e permanente, doenças do sistema nervoso com sequelas encefálicas e medulares, doenças do aparelho locomotor de caráter degenerativo com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal, deficiência visual decorrente de doença, doença em estágio terminal, e estados mórbidos com perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros ou equivalentes. Essa estrutura contratual foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1068, firmou a tese de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. O tribunal superior assentou que a garantia de invalidez funcional não tem vinculação com a incapacidade profissional, podendo ser contratada como antecipação da cobertura básica de morte, e que, embora mais restritiva do que a cobertura de invalidez laborativa permanente total por doença, não há falar em abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Esse entendimento é de observância obrigatória por este juízo, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Os documentos hospitalares acostados aos autos, consistentes em prontuários, descrições de atos cirúrgicos, sumários de alta e registros de enfermagem do Hospital Unimed Sete Lagoas, constantes dos documentos IDs 10100039943, 10124429132 e 10124429133, comprovam, com segurança, que o autor foi submetido a artroplastia total do quadril direito em 10 de fevereiro de 2022, com diagnóstico de osteonecrose da cabeça femoral direita (CID M87.0 - Necrose Asséptica Idiopática do Osso), e a artroplastia total do quadril esquerdo em 18 de março de 2023, com diagnóstico de osteonecrose da cabeça femoral esquerda (CID M87.3 - Outras Osteonecroses Secundárias). Os registros indicam que, na segunda internação, o paciente relatava dor intermitente na região coxofemoral com evolução de dois anos e piora gradativa, comprometimento das atividades diárias e laborais, dor à mobilidade local, limitação de amplitude de movimento e claudicação. Ambas as cirurgias transcorreram sem intercorrências, e o paciente recebeu alta hospitalar em condição melhorada, com deambulação com auxílio de andador na segunda internação. A declaração pessoal do autor, com firma reconhecida em cartório, constante do documento ID 10100065554, relata que, a partir de janeiro de 2022, começou a sentir dores na região do joelho e quadril, que, após exames, foi constatada necrose na cabeça femoral bilateral, comprometendo as atividades laborais em razão de movimentos repetitivos, e que foi submetido a artroplastia total de quadril nas datas de 10 de fevereiro de 2022 e 18 de março de 2023. O certificado individual do segurado, constante do documento ID 10124429135, comprova que o autor estava ativo na apólice n. 74491 no período de 1 de maio de 2021 a 30 de setembro de 2023, com cobertura de Invalidez por Doença Funcional no valor de R$ 37.573,00. O histórico de coberturas e prêmios, constante do documento ID 10124429136, confirma a vigência contínua da cobertura de Invalidez por Doença Funcional para o segurado titular, com capital segurado de R$ 37.573,00, desde pelo menos maio de 2021 até setembro de 2023. A carta de negativa da seguradora, constante dos documentos IDs 10100047088 e 10124429134, datada de 25 de setembro de 2023, confirma que a seguradora recebeu o aviso de sinistro n. 192363, referente ao pedido de indenização por Invalidez por Doença Funcional, e procedeu ao encerramento do processo sem indenização, sob o fundamento de que não se confirmou a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. As condições gerais do seguro, constantes do documento ID 10124429128, e o contrato de seguro de vida em grupo, constante do documento ID 10124429137, estabelecem os termos e condições da cobertura de Invalidez por Doença Funcional, incluindo a definição de perda da existência independente, os riscos cobertos, os riscos excluídos, o Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF) e a pontuação mínima de sessenta pontos para a caracterização da invalidez funcional. O laudo pericial, constante do documento ID 10487803335, foi elaborado pelo Dr. Weslley Maxwell Ferreira, CRM/MG 59497, médico com título de residência médica em ortopedia, que procedeu ao exame clínico do autor em 6 de junho de 2025 e analisou os documentos médicos acostados aos autos. O perito judicial descreveu o histórico clínico do autor, confirmando o diagnóstico de osteonecrose da cabeça femoral bilateral, com evolução para coxartrose avançada, e a realização de artroplastia total de quadril bilateral em 2022 e 2023. Ao exame físico, constatou que o autor apresentava alguma dificuldade para erguer-se da cadeira, deambulação lenta, amplitude de movimento limitada com flexão coxofemoral máxima de 85 graus, e limitação para realizar movimentos como agachar-se, correr ou carregar peso. Em resposta aos quesitos da parte autora, o perito confirmou que as lesões decorrem da doença de base, que houve perda funcional parcial dos membros inferiores nas articulações coxofemorais, sem perda anatômica, e que as lesões correspondem a um grau médio de cinquenta por cento de redução funcional, considerando o comprometimento bilateral e as limitações para atividades que exijam flexão de quadril, deambulação mais rápida, agachamento e esforços físicos maiores. Em resposta aos quesitos da parte ré, o perito aplicou a Tabela IAIF e atribuiu ao autor a seguinte pontuação: locomoção em segundo grau, com deambulação lenta e alguma dificuldade em terrenos irregulares, correspondendo a dez pontos; mobilidade em segundo grau, com limitação para agachar, carregar peso e flexão do quadril, correspondendo a dez pontos; atividades da vida diária em primeiro grau, realizadas com alguma dificuldade ou desconforto, correspondendo a cinco pontos. O total apurado foi de vinte e cinco pontos, inferior ao mínimo de sessenta pontos exigido para a caracterização da invalidez funcional nos termos do contrato. A conclusão do laudo pericial é de que a parte autora apresenta quadro clínico compatível com osteonecrose da cabeça femoral bilateral, evoluída para coxartrose avançada, com limitações funcionais evidentes, mas que a somatória de pontos atribuída conforme os critérios objetivos da Tabela IAIF é inferior ao mínimo necessário para a caracterização de invalidez funcional segundo os parâmetros estabelecidos para fins securitários. O quadro clínico encontra-se atualmente estabilizado após a adoção de tratamento adequado, não havendo evidências de agravo evolutivo. O parecer do assistente técnico da parte ré, Dr. Sergio Eduardo Caiado Pereira, CRM/SP 85705, constante do documento ID 10509611702, concorda com as conclusões do perito judicial, afirmando que o autor não apresenta invalidez parcial ou total decorrente de acidente pessoal, que é portador de doença do aparelho osteomuscular, e que não pode ser considerado definitivamente inválido pelos critérios da SUSEP para Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, pois não está caracterizada a perda da existência decorrente de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do autor. O assistente técnico atribuiu ao autor vinte e quatro pontos pelo IAIF, em consonância com a avaliação do perito judicial. A parte autora não indicou assistente técnico, informando que não possuía condições de arcar com o custo de tal profissional em razão da gratuidade de justiça. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que os seguintes fatos restaram comprovados: o autor é segurado titular da apólice n. 74491, com cobertura de Invalidez por Doença Funcional no valor de R$ 37.573,00, vigente à época do sinistro; o autor é portador de osteonecrose da cabeça femoral bilateral, diagnosticada a partir de 2022, que evoluiu para coxartrose avançada e necessitou de artroplastia total de quadril bilateral; o autor apresenta limitações funcionais nos membros inferiores, com deambulação lenta, dificuldade para erguer-se da posição sentada, flexão coxofemoral máxima de 85 graus e restrição para movimentos que exijam flexão acentuada ou carga excessiva; o quadro clínico encontra-se estabilizado após as cirurgias; o autor não perdeu a capacidade de realizar de forma autônoma as atividades básicas da vida diária, tais como vestir-se, alimentar-se, banhar-se e locomover-se, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto; a pontuação do autor na Tabela IAIF, conforme apurado pelo perito judicial e confirmado pelo assistente técnico da ré, é de vinte e cinco pontos, inferior ao mínimo de sessenta pontos exigido para a caracterização da invalidez funcional nos termos do contrato. A aplicação da norma jurídica aos fatos concretos conduz à conclusão de que o pedido de indenização por Invalidez por Doença Funcional não pode ser acolhido. A cobertura contratada exige, para sua caracterização, a perda da existência independente do segurado, assim entendida como a inviabilização irreversível do pleno exercício das relações autonômicas. Essa exigência contratual, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1068, é lícita e não configura abusividade. O instrumento objetivo de aferição dessa condição, a Tabela IAIF, é parte integrante das condições gerais do seguro e foi aplicado pelo perito judicial com rigor técnico, resultando em pontuação de vinte e cinco pontos, muito aquém do mínimo de sessenta pontos necessários. A prova pericial, produzida por expert nomeado pelo juízo, com formação específica em ortopedia, que procedeu ao exame clínico do autor e analisou os documentos médicos disponíveis, é o meio de prova por excelência para a aferição de questões técnicas de natureza médica, e suas conclusões merecem integral acolhimento, por estarem fundamentadas em metodologia adequada, em consonância com os critérios objetivos estabelecidos nas condições gerais do contrato e com o entendimento do assistente técnico da parte ré. Não há nos autos qualquer elemento probatório que infirme as conclusões periciais ou que demonstre que o autor perdeu a capacidade de exercer de forma autônoma as atividades básicas da vida diária. É importante distinguir, neste ponto, a incapacidade laborativa da perda da existência independente. O autor pode, eventualmente, estar incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual como operador de máquinas, em razão das limitações físicas decorrentes da osteonecrose e das cirurgias realizadas. Essa incapacidade laborativa, contudo, não se confunde com a perda da existência independente exigida pela cobertura de Invalidez por Doença Funcional. Como bem esclareceu o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1068, a garantia de invalidez funcional não tem vinculação com a incapacidade profissional. A cobertura de Invalidez por Doença Funcional visa situações de extrema gravidade, em que o segurado perde a autonomia para as atividades básicas da vida, tornando-se dependente de terceiros para sobreviver. Esse não é o caso do autor, que, conforme demonstrado pela prova pericial, mantém a capacidade de realizar, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto, as atividades de vestir-se, alimentar-se, banhar-se, locomover-se e manter suas relações interpessoais. Tampouco se enquadra o quadro clínico do autor em qualquer dos riscos cobertos expressamente listados na cláusula adicional de Invalidez por Doença Funcional. A osteonecrose da cabeça femoral bilateral, embora seja uma doença do aparelho locomotor de caráter degenerativo, não configura total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal, que é o requisito exigido pela alínea f do item 3.2.1 das condições gerais para o enquadramento nessa hipótese de risco coberto. O perito judicial confirmou que o autor deambula, ainda que lentamente, e que não há perda total da capacidade de transferência corporal. No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a comprovação de que seu quadro clínico se enquadra na cobertura de Invalidez por Doença Funcional prevista no contrato. A parte autora não se desincumbiu desse ônus. A prova pericial, ao contrário, demonstrou que o quadro clínico do autor, embora relevante do ponto de vista clínico e funcional, não atinge o patamar exigido para o reconhecimento da invalidez funcional prevista no contrato. A inversão do ônus da prova, requerida pela parte autora com fundamento no art. 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi expressamente indeferida na decisão de saneamento, que consignou a inexistência de peculiaridade que justificasse tal medida. Ainda que se admitisse a inversão, o resultado seria o mesmo, pois a prova pericial produzida nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, independentemente de qual das partes suportaria o ônus de sua produção. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a cláusula que condiciona o pagamento da indenização por invalidez funcional permanente total por doença à perda da existência independente do segurado é lícita e não abusiva, e que a incapacidade para o trabalho não se confunde com a perda da existência independente exigida por essa modalidade de cobertura. Esse entendimento, firmado em sede de recurso especial repetitivo com efeito vinculante, reflete a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial dos contratos de seguro e de respeitar os limites do risco contratado, sem que isso implique qualquer violação aos direitos do consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. A negativa da seguradora ao pagamento da indenização securitária foi fundamentada em critérios técnicos e contratuais legítimos, confirmados pela prova pericial produzida nos autos. Não houve conduta ilícita da seguradora, que agiu em conformidade com as condições gerais do contrato e com o entendimento jurisprudencial consolidado. O mero inadimplemento contratual, ou mesmo a negativa de cobertura securitária, quando fundada em cláusula contratual lícita e em avaliação técnica razoável, não configura, por si só, dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. No caso dos autos, não há elementos que demonstrem que a negativa da seguradora causou ao autor sofrimento psíquico ou abalo à sua honra, dignidade ou imagem além dos aborrecimentos ordinários decorrentes de qualquer litígio contratual. A situação de saúde do autor, embora grave, decorre da doença que o acomete, e não da conduta da seguradora. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolve-se o mérito para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Denis Antonio Correia em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo, levando em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, parágrafo 3, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo, durante o qual a parte ré poderá requerer a execução das verbas sucumbenciais, caso comprove que o autor deixou de ser hipossuficiente. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito em Cooperação