5028239-68.2025.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5028239-68.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTORA: KALUANY HONDA LEONE DE PAULA CPF: 049.858.686-39 RÉS: JULIANA SOUZA SILVA ELIAS CPF: 070.545.476-24 e outros DECISÃO 1 - Por força do art. 357, Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Ação de indenização por dano moral, material, estético e pensionamento vitalício, em razão da perda de uma chance causada por erro médico. Concedida a justiça gratuita [id 10482530384]. Audiência de conciliação sem êxito [id 10582605202]. Embargos de declaração não acolhidos [id 10667485801]. 2 – As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação [id 10521953802 = PONCINELLI e id 10522460275 = JULIANA]. Questões Prévias. - Delimitação da responsabilidade da primeira ré. Trata-se de mérito. - Impugnação à justiça gratuita. Em análise dos documentos juntados com a inicial, assente a probabilidade entre o direito invocado (gratuidade de justiça) e os fatos alegados (insuficiência de recursos). - Segredo de justiça. Indefiro. Os elementos do contencioso não denotam violação à intimidade das partes. 3 - A inicial preenche os requisitos da lei processual. As partes são legítimas e estão bem delimitados a causa de pedir e o pedido. 4 - Do ponto controvertido. A responsabilidade civil decorrente de erro médico. 5 - O ônus da prova. A relação existente entre as partes é de consumo. Nos moldes do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a de Poncinelli independentemente da existência de culpa, e a de Juliana mediante a verificação de culpa. 6 - Das provas. Instadas, manifestaram as partes. Autora [id 10536954179] – prova pericial na área de radiologia, oncologia ocular, medicina do trabalho ou medicinal legal e perícias médicas; Ré Juliana [id 10537610966] – prova pericial por profissional da medicina com especialidade em perícia médica; Ré Poncinelli [id 10552232277] – prova pericial por médico oftalmologista e prova documental. Nos termos do art. 370, caput, do CPC, defiro a prova pericial na área da Oftalmologia e Medicina do Trabalho, visto que, inicialmente, se mostram suficientes para o desate da lide. Nomeio perito a renomada oftalmologia DEBORA MARINHO CARLETI (CPF: 117.407.397-79) e o renomado médico de medicina do trabalho DOMINGOS DE PAULA FREITAS JUNIOR (CPF: 977.778.036-20), ambos inscritos no Sistema Auxiliares da Justiça (SAJ). Os honorários serão rateados. No que tange a autora, pagamento conforme a tabela do SAJ. Solicita-se aos peritos manifestarem seu aceite nos autos e no SAJ, assim como apresentarem suas propostas de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento e ou suspeição, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Nos termos do art. 474, do CPC, os experts deverão comunicar às partes, com antecedência, data, local e hora do início de seus trabalhos, anexando o laudo em até 30 (trinta) dias. 7 - Considerando a responsabilidade objetiva de Poncinelli, faculta-se à mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que lhe parecer de direito. 8 - Declaro saneado o processo. 9 – Intimem-se. LA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JULIANA SOUZA SILVA ELIAS
Autor KALUANY HONDA LEONE DE PAULA
Réu PONCINELLI - SERVICOS DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ROCHA FIGUEIRA
OAB: 102519/MG
MARIA LUIZA REIS GONZAGA DA SILVEIRA
OAB: 237943/RJ
DILIO PROCOPIO DAYRELL DRUMMOND DE ALVARENGA
OAB: 76125/MG
SAVIO ROMERO COTTA
OAB: 54087/MG
MARIANA FERREIRA NICOLIELLO
OAB: 113006/MG
RODRIGO VALENTE MOTA
OAB: 92234/MG
EROS SILVESTRE AVILA
OAB: 227376/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5028239-68.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTORA: KALUANY HONDA LEONE DE PAULA CPF: 049.858.686-39 RÉS: JULIANA SOUZA SILVA ELIAS CPF: 070.545.476-24 e outros DECISÃO 1 - Por força do art. 357, Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Ação de indenização por dano moral, material, estético e pensionamento vitalício, em razão da perda de uma chance causada por erro médico. Concedida a justiça gratuita [id 10482530384]. Audiência de conciliação sem êxito [id 10582605202]. Embargos de declaração não acolhidos [id 10667485801]. 2 – As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação [id 10521953802 = PONCINELLI e id 10522460275 = JULIANA]. Questões Prévias. - Delimitação da responsabilidade da primeira ré. Trata-se de mérito. - Impugnação à justiça gratuita. Em análise dos documentos juntados com a inicial, assente a probabilidade entre o direito invocado (gratuidade de justiça) e os fatos alegados (insuficiência de recursos). - Segredo de justiça. Indefiro. Os elementos do contencioso não denotam violação à intimidade das partes. 3 - A inicial preenche os requisitos da lei processual. As partes são legítimas e estão bem delimitados a causa de pedir e o pedido. 4 - Do ponto controvertido. A responsabilidade civil decorrente de erro médico. 5 - O ônus da prova. A relação existente entre as partes é de consumo. Nos moldes do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a de Poncinelli independentemente da existência de culpa, e a de Juliana mediante a verificação de culpa. 6 - Das provas. Instadas, manifestaram as partes. Autora [id 10536954179] – prova pericial na área de radiologia, oncologia ocular, medicina do trabalho ou medicinal legal e perícias médicas; Ré Juliana [id 10537610966] – prova pericial por profissional da medicina com especialidade em perícia médica; Ré Poncinelli [id 10552232277] – prova pericial por médico oftalmologista e prova documental. Nos termos do art. 370, caput, do CPC, defiro a prova pericial na área da Oftalmologia e Medicina do Trabalho, visto que, inicialmente, se mostram suficientes para o desate da lide. Nomeio perito a renomada oftalmologia DEBORA MARINHO CARLETI (CPF: 117.407.397-79) e o renomado médico de medicina do trabalho DOMINGOS DE PAULA FREITAS JUNIOR (CPF: 977.778.036-20), ambos inscritos no Sistema Auxiliares da Justiça (SAJ). Os honorários serão rateados. No que tange a autora, pagamento conforme a tabela do SAJ. Solicita-se aos peritos manifestarem seu aceite nos autos e no SAJ, assim como apresentarem suas propostas de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento e ou suspeição, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Nos termos do art. 474, do CPC, os experts deverão comunicar às partes, com antecedência, data, local e hora do início de seus trabalhos, anexando o laudo em até 30 (trinta) dias. 7 - Considerando a responsabilidade objetiva de Poncinelli, faculta-se à mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que lhe parecer de direito. 8 - Declaro saneado o processo. 9 – Intimem-se. LA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora