Detalhe do processo

5028233-07.2021.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5028233-07.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FATIMA DE OLIVEIRA ROSENBURG CPF: 280.115.896-87 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO 1. Considerando que o laudo pericial preenche os requisitos legais, o HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto que a prova pericial, assim como as demais provas constantes dos autos, será apreciada por este Juízo nos termos do art. 371 do CPC, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” 2. No sistema do livre convencimento motivado, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar as necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, a matéria fática foi devidamente elucidada pelo acervo documental colacionado aos autos. O depoimento pessoal da autora tornou-se prescindível ao julgamento do mérito, pelo que declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após conclusos para sentença. 3. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e/ou solicite-se o pagamento no sistema AJ. Certifique-se. Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA FATIMA DE OLIVEIRA ROSENBURG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN FABIO DA SILVA

OAB: 127177/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5028233-07.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FATIMA DE OLIVEIRA ROSENBURG CPF: 280.115.896-87 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO 1. Considerando que o laudo pericial preenche os requisitos legais, o HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto que a prova pericial, assim como as demais provas constantes dos autos, será apreciada por este Juízo nos termos do art. 371 do CPC, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” 2. No sistema do livre convencimento motivado, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar as necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, a matéria fática foi devidamente elucidada pelo acervo documental colacionado aos autos. O depoimento pessoal da autora tornou-se prescindível ao julgamento do mérito, pelo que declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após conclusos para sentença. 3. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e/ou solicite-se o pagamento no sistema AJ. Certifique-se. Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1