Detalhe do processo

5028232-56.2025.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028232-56.2025.8.21.0015/RS EXEQUENTE : MARIA DO CARMO LENA SQUIZANI ADVOGADO(A) : RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299) EXECUTADO : EDER MARCOS MIGUEL ADVOGADO(A) : MUNIR ABOU ARABI (OAB RS064433) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido por MARIA DO CARMO LENA SQUIZANI em face de EDER MARCOS MIGUEL , decorrente da ação nº 5011832-40.2020.8.21.0015. A sentença do evento 167, DOC1 condenou a parte executada à correção dos vícios construtivos apontados no laudo pericial do evento 86, DOC1 , no prazo de 90 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Iniciado o cumprimento de sentença, a executada alegou, no evento 4, DOC1 , que tentou realizar os reparos, mas não obteve resposta da exequente para acessar o imóvel. Intimada, a exequente informou, no evento 10, DOC1 , que autorizava a entrada a partir de 02/03/2026 . Considerando que a data indicada já transcorreu, bem como o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação, é necessário esclarecer o atual estágio dos reparos. Assim, intimem-se ambas as partes, no prazo de 15 dias , para que: a) a exequente informe se a executada compareceu ao imóvel e se os reparos foram integralmente realizados; b) a executada comprove documentalmente o cumprimento da obrigação, especialmente quanto aos reparos indicados no laudo pericial do Evento 86 da ação originária, sob pena de incidência da multa fixada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDER MARCOS MIGUEL

Autor MARIA DO CARMO LENA SQUIZANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MUNIR ABOU ARABI

OAB: 64433/RS

RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA

OAB: 87299/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028232-56.2025.8.21.0015/RS EXEQUENTE : MARIA DO CARMO LENA SQUIZANI ADVOGADO(A) : RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299) EXECUTADO : EDER MARCOS MIGUEL ADVOGADO(A) : MUNIR ABOU ARABI (OAB RS064433) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido por MARIA DO CARMO LENA SQUIZANI em face de EDER MARCOS MIGUEL , decorrente da ação nº 5011832-40.2020.8.21.0015. A sentença do evento 167, DOC1 condenou a parte executada à correção dos vícios construtivos apontados no laudo pericial do evento 86, DOC1 , no prazo de 90 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Iniciado o cumprimento de sentença, a executada alegou, no evento 4, DOC1 , que tentou realizar os reparos, mas não obteve resposta da exequente para acessar o imóvel. Intimada, a exequente informou, no evento 10, DOC1 , que autorizava a entrada a partir de 02/03/2026 . Considerando que a data indicada já transcorreu, bem como o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação, é necessário esclarecer o atual estágio dos reparos. Assim, intimem-se ambas as partes, no prazo de 15 dias , para que: a) a exequente informe se a executada compareceu ao imóvel e se os reparos foram integralmente realizados; b) a executada comprove documentalmente o cumprimento da obrigação, especialmente quanto aos reparos indicados no laudo pericial do Evento 86 da ação originária, sob pena de incidência da multa fixada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se.