5028231-86.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028231-86.2025.4.03.6100 AUTOR: ADEMAR RAMOS DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO - SP353727 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento do direito à acumulação remunerada do cargo público de Técnico do Seguro Social, atualmente redistribuído para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio da rede pública do Estado de São Paulo, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal. Narra o autor que é servidor público federal estatutário, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, redistribuído da extinta Secretaria da Receita Previdenciária para a Receita Federal do Brasil, tendo sido aprovado em concurso público para o magistério estadual paulista, encontrando-se em processo de escolha de vaga. Afirma que formulou consulta administrativa perante a Receita Federal do Brasil, por meio do Processo Administrativo nº 10265.266026/2021-02, pleiteando autorização para acumular o cargo atualmente exercido com o cargo de professor, pedido que foi indeferido sob o fundamento de que o cargo de Técnico do Seguro Social possuiria natureza meramente administrativa/generalista, não se enquadrando na exceção constitucional prevista no art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o cargo por ele ocupado possui inequívoca natureza técnica, especialmente após a reestruturação promovida pela Lei nº 11.457/2007 e pelos desdobramentos jurisprudenciais decorrentes do julgamento da ADI nº 4.151 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a identidade de atribuições entre os cargos oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária e os cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Alega violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e legalidade administrativa, apontando que a própria Administração Pública reconhece a natureza técnica de cargos com atribuições semelhantes, inclusive mediante delegação de competências tributárias relevantes a ocupantes do cargo de Técnico do Seguro Social. Foram juntados documentos. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Após despacho inicial determinando a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para esclarecimentos acerca das atribuições efetivamente exercidas pelo autor (ID 429856860), sobreveio resposta da Administração Federal, acompanhada de certidão funcional (ID 436696409, ID 436696410), histórico funcional (ID 436696417) e documentos normativos pertinentes (ID 436696412, ID 436696421, ID 436696429 e ID 436696432). Em seguida, foi deferida tutela provisória para permitir o exercício cumulativo dos cargos, desde que observada a compatibilidade de horários e o teto constitucional (ID 441147487). A União apresentou contestação (ID 484459942), sustentando a improcedência do pedido. Argumenta que o cargo de Técnico do Seguro Social não possui natureza técnica ou científica, mas sim atribuições administrativas e burocráticas, razão pela qual a acumulação pretendida violaria o art. 37, XVI, da Constituição Federal. Defende a validade dos pareceres administrativos produzidos pela Corregedoria da Receita Federal e pela Comissão de Ética da Receita Federal (ID 484459944 e ID 484461253), bem como invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a Nota Técnica nº 513/2009/COGES/DENOP/SRH/MP (ID 484461254). A União também interpôs agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela de urgência (ID 484470357, ID 484470358 e ID 484470359). Sobreveio despacho mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinando a conclusão dos autos para sentença (ID 560537313). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito, com fulcro no artigo 355, I, do CPC. A controvérsia posta nos autos cinge-se à definição acerca da natureza jurídica do cargo de Técnico do Seguro Social redistribuído para a Receita Federal do Brasil e, especificamente, à verificação sobre a possibilidade de enquadramento desse cargo na exceção prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, que admite a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. A vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos constitui manifestação direta dos princípios da moralidade administrativa, da eficiência e da dedicação funcional. Busca-se impedir a sobreposição indevida de vínculos públicos incompatíveis com o interesse da Administração e com a adequada prestação do serviço público. Todavia, o próprio texto constitucional excepciona determinadas hipóteses em que a acumulação se revela compatível com o interesse público, dentre elas a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. A interpretação da expressão “cargo técnico ou científico”, contudo, sempre foi objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que não basta a nomenclatura do cargo, tampouco a escolaridade exigida para o ingresso, sendo indispensável a análise concreta das atribuições legalmente estabelecidas e efetivamente desempenhadas pelo servidor. Nesse contexto, a Administração Pública Federal, em especial a Receita Federal do Brasil, passou historicamente a sustentar interpretação restritiva acerca do cargo de Técnico do Seguro Social, afirmando tratar-se de mero desdobramento do antigo cargo de Agente Administrativo, sem atribuições técnicas especializadas. Tal entendimento encontra-se refletido no Parecer Coger/Codis/Diaco nº 079/2021 (ID 484461253), no Parecer CE-RFB nº 50/2021 (ID 484459944) e na Nota Técnica nº 513/2009/COGES/DENOP/SRH/MP (ID 484461254). Todavia, a análise detida da evolução normativa da carreira e das atribuições atualmente desempenhadas pelos ocupantes do cargo conduz a conclusão diversa. Inicialmente, cumpre observar que o cargo atualmente ocupado pelo autor não pode ser examinado exclusivamente sob a ótica histórica do antigo cargo de Agente Administrativo descrito na Portaria DASP nº 218/1976 (ID 436696432 e ID 484459948). A reestruturação promovida pela Lei nº 10.855/2004 (ID 436696421 e ID 484459947), posteriormente complementada por diversas alterações legislativas, conferiu nova conformação jurídica e funcional à Carreira do Seguro Social. O art. 5º-B da Lei nº 10.855/2004 passou a prever atribuições específicas que ultrapassam, de forma inequívoca, atividades meramente burocráticas. O dispositivo estabelece competências relacionadas à elaboração e participação em decisões administrativas previdenciárias, orientação sobre interpretação da legislação previdenciária, alterações cadastrais no CNIS, análise de processos administrativos e exercício de atividades técnicas acessórias ou preparatórias. Além disso, o Decreto nº 8.653/2016 (ID 436696412 e ID 484461251) regulamentou as atribuições específicas dos cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social, estabelecendo, em seu art. 4º, um amplo rol de atribuições comuns aos dois cargos, dentre elas elaboração de estudos, relatórios e levantamentos técnicos, participação em planejamento estratégico institucional, gestão de contratos, operacionalização de determinações judiciais, gestão de sistemas e atuação em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos de natureza técnica e administrativa. A decisão de tutela provisória corretamente destacou esse aspecto ao consignar que: “Dadas as atribuições comuns dos cargos, tudo indica que há uma estrita aproximação entre as funções de Técnico do Seguro Social e de Analista do Seguro Social (antigo Analista Previdenciário), o que foi reforçado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.151 (...)”. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 4.151, reconheceu a necessidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei nº 11.457/2007, para incluir nos efeitos da transformação funcional também os cargos de Analista e Técnico Previdenciários oriundos da extinta Secretaria da Receita Previdenciária. Embora o julgamento da ADI não tenha tratado especificamente da acumulação de cargos, os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal possuem evidente repercussão sobre a natureza jurídica do cargo em debate, sobretudo porque o reconhecimento da identidade de atribuições entre os cargos oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária e os cargos da Administração Tributária Federal afasta a premissa administrativa de que o Técnico do Seguro Social exerceria atividades puramente burocráticas. A prova documental produzida nos autos reforça essa conclusão. A Portaria nº 70/2018 (ID 429243651) demonstra que servidores ocupantes do cargo de Técnico do Seguro Social receberam delegações formais para exercício de atividades diretamente relacionadas à administração tributária, incluindo expedição de certidões fiscais, análise de parcelamentos tributários, constituição de créditos, atualização de sistemas fiscais e análise de procedimentos administrativos complexos. A Nota Técnica RFB/Sucor/Cogep nº 73/2018 (ID 429243653) reconhece expressamente que os Técnicos do Seguro Social redistribuídos à Receita Federal atuam em atividades vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços, exercendo funções estratégicas no âmbito da Administração Tributária. Já a Nota Técnica/RFB/Cogep nº 18/12 (ID 429243654) reconhece a experiência e vocação desses servidores na Administração Tributária, destacando sua atuação histórica em arrecadação, atendimento e cobrança de contribuições previdenciárias. No caso concreto, a certidão funcional juntada pela própria Receita Federal (ID 436696410 e ID 484459945) informa que o autor exerce atividades de análise de processos digitais de Certidão de Obra e Cadastro Nacional de Obra, em conformidade com a Norma de Execução COGEA nº 2/2023 e procedimentos do SISAC. A certidão administrativa esclarece, ainda, que o servidor atua em atividades de assessoramento em processos administrativos, análise documental, instrução procedimental e movimentação de processos administrativos especializados. Não se trata, portanto, de mero exercício repetitivo de tarefas burocráticas elementares. O desempenho das funções atribuídas ao autor exige conhecimento técnico específico da legislação tributária, previdenciária e procedimental, além de domínio de sistemas administrativos especializados da Receita Federal. A União insiste na tese de que a origem histórica do cargo — antigo Agente Administrativo — impediria seu enquadramento como cargo técnico. Entretanto, a Administração Pública não pode ignorar a profunda transformação normativa, estrutural e funcional ocorrida ao longo das últimas décadas. A natureza jurídica de um cargo público não se cristaliza eternamente em sua origem remota. Ao contrário, decorre do conjunto contemporâneo de atribuições legalmente estabelecidas e efetivamente desempenhadas. Nesse sentido, revela-se particularmente relevante a fundamentação já adotada na decisão de tutela provisória (ID 441147487), a qual permanece integralmente válida e aplicável ao julgamento de mérito. Conforme consignado: “A princípio, as atividades desempenhadas ultrapassam aquelas meramente burocráticas, porquanto o servidor atua diretamente na análise de processos administrativos e na execução de atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos, tarefas essas que podem ser enquadradas como de natureza técnica, porquanto exigem preparo e conhecimento específicos da área de atuação.” Também merece destaque o precedente do TRF da 4ª Região citado na decisão concessiva da tutela, segundo o qual a Administração Pública não pode afastar a natureza técnica de cargo cuja própria legislação prevê atribuições técnicas. Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL E ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. 1. Consoante o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. 2. Se a própria Lei denomina o cargo como Assistente Técnico-Administrativo e inclui no rol de suas atribuições a execução de atividades técnicas (Lei n.º 11.357/2006), a Administração Pública não pode fazer interpretação contra legem e afastar tal natureza, principalmente porque há discussão doutrinária acerca do alcance da expressão 'cargo de natureza técnica ou científica', prevista no artigo 37, inciso XIV, alínea 'b', da Constituição Federal. Para tanto, seria necessário que houvesse uma lei dispondo que os cargos - para cujo provimento é exigível nível médio - são desprovidos de natureza técnica. (TRF4, AC 5015534-02.2019.4.04.7107, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 18/10/2023). A União invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça para sustentar interpretação restritiva do conceito de cargo técnico. Todavia, os precedentes citados referem-se a situações funcionais distintas, examinadas à luz de contextos normativos diversos e anteriores à evolução legislativa que atingiu a Carreira do Seguro Social. Além disso, os próprios critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ conduzem ao reconhecimento da natureza técnica do cargo em exame, pois as atribuições atualmente exercidas demandam conhecimento especializado, interpretação normativa, análise processual e operação de sistemas administrativos complexos. Importante destacar, ainda, que o próprio comportamento institucional da Receita Federal revela contradição interna relevante. A Administração delega aos Técnicos do Seguro Social atribuições diretamente relacionadas à atividade tributária e arrecadatória, reconhece sua atuação estratégica e sua expertise funcional, mas simultaneamente nega a natureza técnica do cargo exclusivamente para fins de acumulação constitucional. Tal postura afronta os princípios da coerência administrativa, da segurança jurídica e da isonomia. Quanto à compatibilidade de horários, não há controvérsia concreta nos autos acerca de eventual incompatibilidade. A própria decisão concessiva condicionou a acumulação à observância da compatibilidade de horários e ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, condicionantes que devem permanecer. Desse modo, a conclusão inevitável é a de que o cargo ocupado pelo autor possui natureza técnica para os fins do art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, sendo legítima a acumulação com o cargo de professor da rede pública estadual, desde que observadas a compatibilidade de horários e o teto remuneratório constitucional. Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e da fundamentação supra, para: i. declarar o direito do autor à acumulação remunerada do cargo de Técnico do Seguro Social, redistribuído para a Receita Federal do Brasil, com o cargo de Professor do Ensino Fundamental e Médio da rede pública do Estado de São Paulo, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, autorizando o exercício cumulativo dos cargos, desde que haja compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; ii. declarar a nulidade dos atos administrativos que impediram a acumulação pretendida no âmbito do Processo Administrativo nº 10265.266026/2021-02 (ID 429239248). A União arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Custas na forma da Lei. Deixo de encaminhar ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADEMAR RAMOS DE SOUZA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO
OAB: 353727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028231-86.2025.4.03.6100 AUTOR: ADEMAR RAMOS DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO - SP353727 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento do direito à acumulação remunerada do cargo público de Técnico do Seguro Social, atualmente redistribuído para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio da rede pública do Estado de São Paulo, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal. Narra o autor que é servidor público federal estatutário, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, redistribuído da extinta Secretaria da Receita Previdenciária para a Receita Federal do Brasil, tendo sido aprovado em concurso público para o magistério estadual paulista, encontrando-se em processo de escolha de vaga. Afirma que formulou consulta administrativa perante a Receita Federal do Brasil, por meio do Processo Administrativo nº 10265.266026/2021-02, pleiteando autorização para acumular o cargo atualmente exercido com o cargo de professor, pedido que foi indeferido sob o fundamento de que o cargo de Técnico do Seguro Social possuiria natureza meramente administrativa/generalista, não se enquadrando na exceção constitucional prevista no art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o cargo por ele ocupado possui inequívoca natureza técnica, especialmente após a reestruturação promovida pela Lei nº 11.457/2007 e pelos desdobramentos jurisprudenciais decorrentes do julgamento da ADI nº 4.151 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a identidade de atribuições entre os cargos oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária e os cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Alega violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e legalidade administrativa, apontando que a própria Administração Pública reconhece a natureza técnica de cargos com atribuições semelhantes, inclusive mediante delegação de competências tributárias relevantes a ocupantes do cargo de Técnico do Seguro Social. Foram juntados documentos. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Após despacho inicial determinando a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para esclarecimentos acerca das atribuições efetivamente exercidas pelo autor (ID 429856860), sobreveio resposta da Administração Federal, acompanhada de certidão funcional (ID 436696409, ID 436696410), histórico funcional (ID 436696417) e documentos normativos pertinentes (ID 436696412, ID 436696421, ID 436696429 e ID 436696432). Em seguida, foi deferida tutela provisória para permitir o exercício cumulativo dos cargos, desde que observada a compatibilidade de horários e o teto constitucional (ID 441147487). A União apresentou contestação (ID 484459942), sustentando a improcedência do pedido. Argumenta que o cargo de Técnico do Seguro Social não possui natureza técnica ou científica, mas sim atribuições administrativas e burocráticas, razão pela qual a acumulação pretendida violaria o art. 37, XVI, da Constituição Federal. Defende a validade dos pareceres administrativos produzidos pela Corregedoria da Receita Federal e pela Comissão de Ética da Receita Federal (ID 484459944 e ID 484461253), bem como invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a Nota Técnica nº 513/2009/COGES/DENOP/SRH/MP (ID 484461254). A União também interpôs agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela de urgência (ID 484470357, ID 484470358 e ID 484470359). Sobreveio despacho mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinando a conclusão dos autos para sentença (ID 560537313). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito, com fulcro no artigo 355, I, do CPC. A controvérsia posta nos autos cinge-se à definição acerca da natureza jurídica do cargo de Técnico do Seguro Social redistribuído para a Receita Federal do Brasil e, especificamente, à verificação sobre a possibilidade de enquadramento desse cargo na exceção prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, que admite a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. A vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos constitui manifestação direta dos princípios da moralidade administrativa, da eficiência e da dedicação funcional. Busca-se impedir a sobreposição indevida de vínculos públicos incompatíveis com o interesse da Administração e com a adequada prestação do serviço público. Todavia, o próprio texto constitucional excepciona determinadas hipóteses em que a acumulação se revela compatível com o interesse público, dentre elas a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. A interpretação da expressão “cargo técnico ou científico”, contudo, sempre foi objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que não basta a nomenclatura do cargo, tampouco a escolaridade exigida para o ingresso, sendo indispensável a análise concreta das atribuições legalmente estabelecidas e efetivamente desempenhadas pelo servidor. Nesse contexto, a Administração Pública Federal, em especial a Receita Federal do Brasil, passou historicamente a sustentar interpretação restritiva acerca do cargo de Técnico do Seguro Social, afirmando tratar-se de mero desdobramento do antigo cargo de Agente Administrativo, sem atribuições técnicas especializadas. Tal entendimento encontra-se refletido no Parecer Coger/Codis/Diaco nº 079/2021 (ID 484461253), no Parecer CE-RFB nº 50/2021 (ID 484459944) e na Nota Técnica nº 513/2009/COGES/DENOP/SRH/MP (ID 484461254). Todavia, a análise detida da evolução normativa da carreira e das atribuições atualmente desempenhadas pelos ocupantes do cargo conduz a conclusão diversa. Inicialmente, cumpre observar que o cargo atualmente ocupado pelo autor não pode ser examinado exclusivamente sob a ótica histórica do antigo cargo de Agente Administrativo descrito na Portaria DASP nº 218/1976 (ID 436696432 e ID 484459948). A reestruturação promovida pela Lei nº 10.855/2004 (ID 436696421 e ID 484459947), posteriormente complementada por diversas alterações legislativas, conferiu nova conformação jurídica e funcional à Carreira do Seguro Social. O art. 5º-B da Lei nº 10.855/2004 passou a prever atribuições específicas que ultrapassam, de forma inequívoca, atividades meramente burocráticas. O dispositivo estabelece competências relacionadas à elaboração e participação em decisões administrativas previdenciárias, orientação sobre interpretação da legislação previdenciária, alterações cadastrais no CNIS, análise de processos administrativos e exercício de atividades técnicas acessórias ou preparatórias. Além disso, o Decreto nº 8.653/2016 (ID 436696412 e ID 484461251) regulamentou as atribuições específicas dos cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social, estabelecendo, em seu art. 4º, um amplo rol de atribuições comuns aos dois cargos, dentre elas elaboração de estudos, relatórios e levantamentos técnicos, participação em planejamento estratégico institucional, gestão de contratos, operacionalização de determinações judiciais, gestão de sistemas e atuação em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos de natureza técnica e administrativa. A decisão de tutela provisória corretamente destacou esse aspecto ao consignar que: “Dadas as atribuições comuns dos cargos, tudo indica que há uma estrita aproximação entre as funções de Técnico do Seguro Social e de Analista do Seguro Social (antigo Analista Previdenciário), o que foi reforçado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.151 (...)”. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 4.151, reconheceu a necessidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei nº 11.457/2007, para incluir nos efeitos da transformação funcional também os cargos de Analista e Técnico Previdenciários oriundos da extinta Secretaria da Receita Previdenciária. Embora o julgamento da ADI não tenha tratado especificamente da acumulação de cargos, os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal possuem evidente repercussão sobre a natureza jurídica do cargo em debate, sobretudo porque o reconhecimento da identidade de atribuições entre os cargos oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária e os cargos da Administração Tributária Federal afasta a premissa administrativa de que o Técnico do Seguro Social exerceria atividades puramente burocráticas. A prova documental produzida nos autos reforça essa conclusão. A Portaria nº 70/2018 (ID 429243651) demonstra que servidores ocupantes do cargo de Técnico do Seguro Social receberam delegações formais para exercício de atividades diretamente relacionadas à administração tributária, incluindo expedição de certidões fiscais, análise de parcelamentos tributários, constituição de créditos, atualização de sistemas fiscais e análise de procedimentos administrativos complexos. A Nota Técnica RFB/Sucor/Cogep nº 73/2018 (ID 429243653) reconhece expressamente que os Técnicos do Seguro Social redistribuídos à Receita Federal atuam em atividades vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços, exercendo funções estratégicas no âmbito da Administração Tributária. Já a Nota Técnica/RFB/Cogep nº 18/12 (ID 429243654) reconhece a experiência e vocação desses servidores na Administração Tributária, destacando sua atuação histórica em arrecadação, atendimento e cobrança de contribuições previdenciárias. No caso concreto, a certidão funcional juntada pela própria Receita Federal (ID 436696410 e ID 484459945) informa que o autor exerce atividades de análise de processos digitais de Certidão de Obra e Cadastro Nacional de Obra, em conformidade com a Norma de Execução COGEA nº 2/2023 e procedimentos do SISAC. A certidão administrativa esclarece, ainda, que o servidor atua em atividades de assessoramento em processos administrativos, análise documental, instrução procedimental e movimentação de processos administrativos especializados. Não se trata, portanto, de mero exercício repetitivo de tarefas burocráticas elementares. O desempenho das funções atribuídas ao autor exige conhecimento técnico específico da legislação tributária, previdenciária e procedimental, além de domínio de sistemas administrativos especializados da Receita Federal. A União insiste na tese de que a origem histórica do cargo — antigo Agente Administrativo — impediria seu enquadramento como cargo técnico. Entretanto, a Administração Pública não pode ignorar a profunda transformação normativa, estrutural e funcional ocorrida ao longo das últimas décadas. A natureza jurídica de um cargo público não se cristaliza eternamente em sua origem remota. Ao contrário, decorre do conjunto contemporâneo de atribuições legalmente estabelecidas e efetivamente desempenhadas. Nesse sentido, revela-se particularmente relevante a fundamentação já adotada na decisão de tutela provisória (ID 441147487), a qual permanece integralmente válida e aplicável ao julgamento de mérito. Conforme consignado: “A princípio, as atividades desempenhadas ultrapassam aquelas meramente burocráticas, porquanto o servidor atua diretamente na análise de processos administrativos e na execução de atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos, tarefas essas que podem ser enquadradas como de natureza técnica, porquanto exigem preparo e conhecimento específicos da área de atuação.” Também merece destaque o precedente do TRF da 4ª Região citado na decisão concessiva da tutela, segundo o qual a Administração Pública não pode afastar a natureza técnica de cargo cuja própria legislação prevê atribuições técnicas. Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL E ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. 1. Consoante o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. 2. Se a própria Lei denomina o cargo como Assistente Técnico-Administrativo e inclui no rol de suas atribuições a execução de atividades técnicas (Lei n.º 11.357/2006), a Administração Pública não pode fazer interpretação contra legem e afastar tal natureza, principalmente porque há discussão doutrinária acerca do alcance da expressão 'cargo de natureza técnica ou científica', prevista no artigo 37, inciso XIV, alínea 'b', da Constituição Federal. Para tanto, seria necessário que houvesse uma lei dispondo que os cargos - para cujo provimento é exigível nível médio - são desprovidos de natureza técnica. (TRF4, AC 5015534-02.2019.4.04.7107, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 18/10/2023). A União invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça para sustentar interpretação restritiva do conceito de cargo técnico. Todavia, os precedentes citados referem-se a situações funcionais distintas, examinadas à luz de contextos normativos diversos e anteriores à evolução legislativa que atingiu a Carreira do Seguro Social. Além disso, os próprios critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ conduzem ao reconhecimento da natureza técnica do cargo em exame, pois as atribuições atualmente exercidas demandam conhecimento especializado, interpretação normativa, análise processual e operação de sistemas administrativos complexos. Importante destacar, ainda, que o próprio comportamento institucional da Receita Federal revela contradição interna relevante. A Administração delega aos Técnicos do Seguro Social atribuições diretamente relacionadas à atividade tributária e arrecadatória, reconhece sua atuação estratégica e sua expertise funcional, mas simultaneamente nega a natureza técnica do cargo exclusivamente para fins de acumulação constitucional. Tal postura afronta os princípios da coerência administrativa, da segurança jurídica e da isonomia. Quanto à compatibilidade de horários, não há controvérsia concreta nos autos acerca de eventual incompatibilidade. A própria decisão concessiva condicionou a acumulação à observância da compatibilidade de horários e ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, condicionantes que devem permanecer. Desse modo, a conclusão inevitável é a de que o cargo ocupado pelo autor possui natureza técnica para os fins do art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, sendo legítima a acumulação com o cargo de professor da rede pública estadual, desde que observadas a compatibilidade de horários e o teto remuneratório constitucional. Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e da fundamentação supra, para: i. declarar o direito do autor à acumulação remunerada do cargo de Técnico do Seguro Social, redistribuído para a Receita Federal do Brasil, com o cargo de Professor do Ensino Fundamental e Médio da rede pública do Estado de São Paulo, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, autorizando o exercício cumulativo dos cargos, desde que haja compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; ii. declarar a nulidade dos atos administrativos que impediram a acumulação pretendida no âmbito do Processo Administrativo nº 10265.266026/2021-02 (ID 429239248). A União arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Custas na forma da Lei. Deixo de encaminhar ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal