5028193-21.2018.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028193-21.2018.4.03.6100 AUTOR: BANCO CITIBANK S A ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos no Id. 589252716 por BANCO CITIBANK SA em face da sentença Id. 574337332, que julgou improcedente o pedido. Houve manifestação/ciência da embargada (Id. 593380471). É o necessário a relatar. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão existente na decisão, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/15. Destaco que os embargos de declaração visam apenas aclarar ou complementar a decisão, não sendo cabível quando se pretende a reforma ou anulação do julgado. Ainda, saliento que o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, pois é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. A parte embargante aponta a existência de omissão na r. Sentença, sob o argumento de que o julgado não teria analisado de forma integral as conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos. Sustenta, em síntese, que a decisão ignorou a demonstração de que o saldo devedor residual apurado pela perícia decorria de erro da própria autoridade fiscal, e que, uma vez sanado tal equívoco, o crédito seria suficiente para a quitação integral dos débitos. No caso dos autos, não se verifica o vício apontado. A r. Sentença embargada enfrentou a controvérsia e analisou o conjunto probatório, em especial a prova técnica produzida. O que a embargante pretende é a reavaliação do mérito da causa e do conteúdo probatório, notadamente da prova pericial, para que se adote uma tese diversa daquela acolhida na sentença. Contudo, a via dos embargos de declaração não é adequada para tal finalidade, por revelar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam, na verdade, alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. Intimem-se, reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO CITIBANK S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PUGLIESE PINCELLI
OAB: 172548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028193-21.2018.4.03.6100 AUTOR: BANCO CITIBANK S A ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos no Id. 589252716 por BANCO CITIBANK SA em face da sentença Id. 574337332, que julgou improcedente o pedido. Houve manifestação/ciência da embargada (Id. 593380471). É o necessário a relatar. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão existente na decisão, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/15. Destaco que os embargos de declaração visam apenas aclarar ou complementar a decisão, não sendo cabível quando se pretende a reforma ou anulação do julgado. Ainda, saliento que o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, pois é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. A parte embargante aponta a existência de omissão na r. Sentença, sob o argumento de que o julgado não teria analisado de forma integral as conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos. Sustenta, em síntese, que a decisão ignorou a demonstração de que o saldo devedor residual apurado pela perícia decorria de erro da própria autoridade fiscal, e que, uma vez sanado tal equívoco, o crédito seria suficiente para a quitação integral dos débitos. No caso dos autos, não se verifica o vício apontado. A r. Sentença embargada enfrentou a controvérsia e analisou o conjunto probatório, em especial a prova técnica produzida. O que a embargante pretende é a reavaliação do mérito da causa e do conteúdo probatório, notadamente da prova pericial, para que se adote uma tese diversa daquela acolhida na sentença. Contudo, a via dos embargos de declaração não é adequada para tal finalidade, por revelar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam, na verdade, alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. Intimem-se, reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta