Detalhe do processo

5028179-95.2024.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5028179-95.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Terrestre] AUTOR: ADRIANA BARROSO DE SOUZA CPF: 033.460.926-74 RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização por danos morais, materiais e estéticos com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADRIANA BARROSO DE SOUZA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra que, no dia 25/09/2023, por volta das 07h50min, ofertou uma viagem por meio da plataforma digital de tecnologia da primeira parte Ré, tendo a solicitação sido aceita pelo motociclista independente Lucas da Fonseca Reis, cadastrado no aplicativo. Relata que, durante o trajeto na Via Expressa de Contagem, o motociclista teria se envolvido em acidente de trânsito com um veículo Fiat/Uno Vivace 1.0, ao trafegar pelo corredor em alta velocidade, enquanto condutor do automóvel realizava mudança de faixa, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 2023-044951707-001 (ID 10296321398). Como consequência, a Autora foi projetada ao solo juntamente com a motocicleta, sofrendo possível fratura em antebraço direito e escoriações no pé direito, tendo sido socorrida pelo SAMU até a UPA JK, onde recebeu atendimento médico inicial. Alega que, em razão do acidente, ficou com debilidade permanente em membros, sentido e função, o que lhe acarretou invalidez e incapacidade funcional para o exercício de atividades laborais e cotidianas, além de cicatrizes e deformidades que configuram dano estético. Sustenta que celebrou contrato de transporte com a primeira Ré por meio do aplicativo Uber Moto, sendo a relação jurídica de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo a primeira Ré objetivamente pelos danos sofridos, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 730 e seguintes do Código Civil, que regem o contrato de transporte. Invoca o Enunciado da Súmula 187 do STF, segundo o qual a responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro. Quanto à segunda parte ré (Chubb Seguros Brasil S.A.), a parte autora afirma que o seu dever de indenizar decorre do contrato de seguro mantido com a primeira parte ré, com cobertura para danos corporais, morte e invalidez permanente, devendo responder solidariamente até o limite da apólice, inclusive por danos morais, nos termos do Enunciado da Súmula 402 do STJ. Requereu, em sede de tutela de urgência, a produção antecipada de prova pericial médica para aquilatar o grau de invalidez e incapacidade, o que foi deferido (ID 10362142983). A primeira parte ré (Uber do Brasil Tecnologia Ltda.) apresentou contestação (ID 10387793273), arguindo, em preliminar, litigância abusiva, apontando que os patronos da parte autora ajuízam múltiplas demandas com petições iniciais idênticas contra a Uber, inclusive com erro material na descrição da lesão (fratura no pé direito quando os documentos médicos indicam suspeita de fratura no antebraço direito); ilegitimidade passiva, sustentando que não é empresa de transporte, mas de tecnologia, que licencia software para conexão entre usuários. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, por inexistir relação de consumo entre as partes, bem como, a inexistência de ato ilícito ou nexo de causalidade, a ausência de comprovação dos danos materiais e lucros cessantes, por falta de prova de afastamento laboral e do valor deixado de auferir, a impossibilidade de condenação ao pagamento de pensão mensal, por inexistir comprovação de incapacidade laborativa, e a inexistência de danos morais e estéticos. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A segunda parte ré (Chubb Seguros Brasil S.A.) apresentou contestação (ID 10342703786), sustentando, em síntese: (a) o princípio da força obrigatória dos contratos, afirmando que a Autora não realizou o aviso de sinistro administrativo; (b) a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC), já que a seguradora somente pode pagar a indenização após a comunicação e apresentação dos documentos; (c) a inexistência de invalidez permanente que justifique a cobertura securitária; (d) a necessária dedução do seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ); (e) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (f) a ausência do dever de indenizar por danos morais e estéticos, por inexistir ato ilícito; (g) a improcedência do pedido de pensão mensal, por ausência de cobertura na apólice. Requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao capital segurado. A parte autora apresentou réplica (ID 10398254668), impugnando as preliminares e refutando as teses defensivas, reiterando a aplicabilidade do CDC, a legitimidade passiva da Uber, a responsabilidade objetiva e a procedência integral dos pedidos. Sobreveio decisão saneadora (ID 10442884241), que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva da Uber, reconhecendo a legitimidade da plataforma com fundamento na teoria da aparência, na responsabilidade solidária por falha na prestação do serviço e na aplicação do CDC às relações triangulares que envolvem plataformas digitais de intermediação. Fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica. A prova pericial médica foi realizada, tendo o perito nomeado, Dr. Domingos de Paula Freitas Junior (CRM/MG 36301), apresentado o Laudo Pericial (ID 10655404511). O laudo concluiu que: (a) as lesões sofridas pela Autora foram de natureza temporária; (b) houve consolidação completa das lesões, sem sequelas anatômicas ou funcionais definitivas; (c) não há incapacidade funcional permanente nem redução da capacidade laborativa; (d) o percentual de invalidez apurado conforme a tabela SUSEP é de 0% (zero por cento); (e) o dano estético foi classificado como Grau 0 (não relevante) pela tabela AIPE. O laudo registrou, no exame físico, a existência de cicatriz em face anteromedial do pé direito, de característica geográfica ovalada, de bordas hipercrômicas, sem elevações. A parte Autora requereu esclarecimentos suplementares (ID 10677946347), tendo o perito respondido (ID 10678486663) estimando o período de incapacidade total e temporária em 45 dias a contar da data do trauma (25/09/2023), considerando a natureza das lesões agudas e os prazos biológicos médios de recuperação. As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais, nos seguintes termos: a primeira Ré (Uber) reiterou as teses de ilegitimidade passiva e improcedência (ID 10692722580); a segunda Ré (Chubb) requereu o acolhimento integral do laudo pericial e a improcedência dos pedidos (ID 10701556177); a Autora requereu a procedência integral da ação (ID 10701342795). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Da litigância abusiva (prevenção) A primeira Ré argui em contestação a ocorrência de litigância predatória, apontando que os patronos da Autora possuem ao menos outras cinco demandas ajuizadas contra a Uber, com petições iniciais e pedidos de natureza idêntica, alegando que a inicial conteria erro material na descrição da lesão (fratura no pé direito), enquanto os documentos médicos indicam suspeita de fratura no antebraço direito. Sobre esse ponto, este Juízo já se manifestou na decisão saneadora (ID 10442884241 e ID 10454081841), ocasião em que se consignou que o NUMOPEDE é utilizado no início processual e antes mesmo da sentença, razão pela qual se deixou de analisar a respectiva preliminar naquele momento. A questão, portanto, não foi objeto de enfrentamento decisório no saneador, cabendo agora sua apreciação. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. O item 7 do Anexo A do referido ato normativo descreve como indício de litigância predatória a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto". No caso em exame, embora se verifique que a petição inicial contém trechos que poderiam sugerir certo grau de padronização, observa-se que: (a) a causa de pedir é individualizada, referindo-se a acidente específico ocorrido em data, local e circunstâncias determinadas; (b) o acidente é documentado por Boletim de Ocorrência próprio (nº 2023-044951707-001); (c) a documentação médica acostada aos autos é específica da Autora, referente ao atendimento na UPA JK; (d) houve efetiva produção de prova pericial para avaliação das lesões concretamente sofridas. Quanto ao erro material na descrição da lesão (fratura no pé direito mencionada na inicial versus suspeita de fratura no antebraço direito constante dos documentos médicos), trata-se de imprecisão que, embora indesejável, não compromete a individualização da causa de pedir, mormente quando a inicial também menciona lesões no membro superior direito e a prova pericial foi produzida para esclarecer as reais lesões sofridas. Além disso, a resposta ao quesito da Autora no laudo pericial confirmou que as lesões agudas (escoriações em membro inferior direito e possível fratura em antebraço direito) decorreram diretamente do acidente, estabelecendo o nexo causal. Não se vislumbra, no caso, a presença de elementos suficientes para caracterizar abuso do direito de ação ou litigância de má-fé por parte dos patronos da Autora, razão pela qual rejeito a arguição quanto à litigância abusiva, sem prejuízo de que, constatando-se ulteriormente a repetição abusiva de demandas não fundamentadas, as medidas cabíveis sejam adotadas pelo Juízo de ofício ou a requerimento da parte interessada. Da ilegitimidade passiva da primeira Ré (Uber) A primeira Ré reitera sua tese de ilegitimidade passiva, sustentando que exerce atividade exclusivamente tecnológica, não sendo transportadora nem tendo qualquer vínculo com os motociclistas independentes que se cadastram em sua plataforma. A preliminar de ilegitimidade passiva já foi apreciada e indeferida na decisão saneadora (ID 10442884241 e ID 10454081841), com fundamento na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, que reconhece a legitimidade passiva da Uber para responder por ações decorrentes da atividade de transporte prestada via seu aplicativo, com base na teoria da aparência, na responsabilidade solidária por falha na prestação do serviço e na aplicação do CDC às relações triangulares que envolvem plataformas digitais de intermediação. A decisão saneadora, por ser decisão interlocutória, precluiu quanto a esta matéria, não comportando nova apreciação neste momento processual, salvo se houver fato novo superveniente, o que não ocorreu. Portanto, ratifico o indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Da natureza da relação jurídica e do regime de responsabilidade aplicável A primeira questão a ser dirimida no mérito diz respeito à natureza jurídica da relação estabelecida entre a Autora e a primeira Ré (Uber) e, por conseguinte, ao regime de responsabilidade civil aplicável ao caso. A Autora sustenta que a relação é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e que a primeira Ré responde objetivamente pelos danos sofridos, com fundamento no art. 14 do CDC e nos arts. 730 a 735 do Código Civil, que regem o contrato de transporte. A primeira Ré, por sua vez, defende a inaplicabilidade do CDC, argumentando que sua atividade é exclusivamente tecnológica e de intermediação, não se confundindo com serviço de transporte. Analisando detidamente a questão, verifico que a primeira Ré se apresenta ao mercado como plataforma que organiza e viabiliza a prestação de serviços de transporte individual privado de passageiros, conectando motoristas/motociclistas a usuários por meio de aplicativo tecnológico, mediante contraprestação pecuniária. Conforme se depreende do seu objeto social (ID 10387804615), a Uber exerce, entre outras atividades, a "intermediação de serviços sob demanda, por meio de plataforma tecnológica digital". Não se trata, portanto, de mero provedor de conteúdo neutro, mas de agente econômico que estrutura, organiza e aufere lucro com a intermediação do serviço de transporte, estabelecendo as regras da plataforma, gerindo o sistema de pagamentos, definindo os critérios de cadastro e disponibilizando a tecnologia indispensável para a realização do serviço. O Código de Defesa do Consumidor define como fornecedor "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º, caput). Considera-se serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (art. 3º, §2º). A parte Autora, por sua vez, enquadra-se no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC), por ser a destinatária final do serviço de transporte intermediado pela plataforma, utilizando-o para sua locomoção pessoal, sem qualquer finalidade profissional ou econômica. A cadeia de fornecimento do serviço de transporte não se limita à figura do motorista/motociclista que efetivamente conduz o veículo. A plataforma digital que intermedeia, organiza e viabiliza a contratação do serviço, definindo suas condições e obtendo remuneração por isso, integra essa cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgado de fevereiro de 2025, é categórico ao afirmar que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. I. Resta configurada a legitimidade passiva de plataforma de transporte de pessoas por aplicativo, diante da alegação de danos sofridos pelo passageiro durante o uso dos serviços fornecidos pela recorrente. II. O acidente de trânsito sofrido pelo passageiro durante a prestação de serviços por motorista credenciado da apelante não se enquadra como fortuito externo e configura-se como risco da atividade econômica. III. A situação narrada ultrapassa os meros aborrecimentos, considerando as lesões sofridas pelo consumidor em decorrência do acidente de trânsito narrado nos autos. IV. A quantia arbitrada a título de indenização por dano moral deve atender às finalidades compensatória e pedagógica inerentes à reparação dessa natureza e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem assim às circunstâncias do caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.454577-8/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, independe de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com o serviço prestado. O serviço de transporte de passageiros, contratado mediante remuneração, está sujeito à cláusula de incolumidade, segundo a qual o transportador assume o dever de conduzir o passageiro são e salvo ao destino, respondendo pelos danos que eventualmente sofra durante o percurso. O art. 734 do Código Civil estabelece que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Já o art. 735 do mesmo diploma é expresso ao determinar que "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Essa regra é corroborada pelo Enunciado da Súmula 187 do STF: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." O STJ, por sua vez, firmou entendimento consolidado de que "compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador pelo acidente com o passageiro, qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno" (AgInt no AREsp n. 2.440.733/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/03/2024). No caso concreto, o acidente ocorreu durante a execução do serviço de transporte contratado pela Autora por intermédio da plataforma da primeira Ré. O fato de o acidente ter sido causado por uma colisão envolvendo o motociclista independente e um terceiro veículo não elide a responsabilidade da plataforma, por tratar-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte. Conforme decidido pelo STJ no AgInt no REsp 1.786.289/CE, a responsabilidade do transportador "somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte". (AgInt no REsp n. 1.786.289/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/11/2020). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 187 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 2. Ademais, "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." Súmula 187 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.786.289/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020.) A colisão ocorrida durante o transporte, envolvendo o próprio condutor da motocicleta cadastrado na plataforma, guarda intrínseca conexidade com a atividade de transporte, constituindo fortuito interno, razão pela qual não se aplica a excludente de culpa exclusiva de terceiro. Concluo, portanto, que a relação jurídica entre a Autora e a primeira Ré (Uber) é relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e que a responsabilidade da primeira Ré é objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC e nos arts. 734 e 735 do Código Civil, não sendo elidida por culpa de terceiro (o motociclista independente ou o condutor do outro veículo). Da responsabilidade da segunda Ré (Chubb Seguros Brasil S.A.) A segunda Ré (Chubb Seguros Brasil S.A.) foi incluída no polo passivo da demanda em razão do contrato de seguro de acidentes pessoais a passageiros mantido com a primeira Ré (Uber), conforme documentação acostada aos autos (ID 10342708723). O contrato de seguro em questão prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, conforme condições especiais constantes das cláusulas contratuais. A apólice estabelece, nos itens 2.1 e 2.2 das Condições Especiais da Cobertura Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente dos Passageiros (IPAP), que a indenização é devida "em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão do segurado [...] atestada por profissional legalmente habilitado, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal coberto". A cobertura securitária, portanto, está condicionada à existência de invalidez permanente, assim compreendida como a perda, redução ou impotência funcional definitiva de um membro ou órgão. O contrato estabelece, ainda, que a indenização será calculada com base em tabela específica de percentuais (Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente), proporcionalmente ao grau de perda funcional constatado. A responsabilidade da seguradora é contratual, subordinada às cláusulas e condições estabelecidas na apólice. Não se trata de responsabilidade solidária genérica por todos os danos sofridos pela Autora, mas de responsabilidade limitada ao capital segurado e condicionada à ocorrência do risco coberto (invalidez permanente), nos termos dos arts. 757 e seguintes do Código Civil. Do nexo de causalidade e da extensão dos danos: análise da prova pericial Ultrapassadas as questões relativas à legitimidade, à natureza da relação jurídica e ao regime de responsabilidade, passo à análise do nexo de causalidade entre o acidente e os danos alegados pela Autora, bem como à extensão desses danos. A prova pericial médica produzida nos autos (Laudo Pericial ID 10655404511 e Esclarecimentos Suplementares ID 10678486663) é robusta, técnica e conclusiva. O perito nomeado, Dr. Domingos de Paula Freitas Junior (CRM/MG 36301), ortopedista e traumatologista com pós-graduação em Perícia Médica e Medicina do Trabalho, realizou minuciosa análise dos documentos médicos acostados aos autos e exame físico direto da Autora, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes. Do laudo pericial extraem-se as seguintes conclusões essenciais, que acolho integralmente por sua consistência técnica e fundamentação: a) Nexo causal confirmado: as lesões agudas sofridas pela Autora (escoriações em membro inferior direito e possível fratura em antebraço direito) decorreram diretamente do acidente de trânsito ocorrido em 25/09/2023, durante a viagem intermediada pela plataforma Uber. O laudo respondeu ao quesito 1 da Chubb descrevendo o acidente nos termos do Boletim de Ocorrência e confirmou no quesito 2 da Autora que o diagnóstico topográfico compreendia "membro superior direito (possível fratura em antebraço) e membro inferior direito (escoriações no pé)". b) Natureza temporária das lesões: o perito foi categórico ao afirmar que "o quadro clínico cursou com disfunções apenas temporárias" e que "não há dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas)". As lesões evoluíram para a cura completa, sem deixar déficits funcionais residuais. c) Inexistência de invalidez permanente: de acordo com a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP, o percentual de comprometimento é de 0% (zero por cento). O perito respondeu ao quesito 6 da Uber que "não existe sequela de caráter permanente" e que, "consequentemente, o percentual de comprometimento segundo a tabela da SUSEP é de 0%". d) Capacidade laboral preservada: o perito afirmou que "não foram constatadas sequelas funcionais permanentes, não há impedimento médico para o exercício de sua atividade laborativa habitual (gerente de serviços de pensão)". A Autora "deambula sem auxílio de órteses e sem claudicação" e "a amplitude de movimento das articulações [...] encontra-se preservada e indolor". O exame físico revelou "trofismo muscular eutrófico" e "exame neurovascular de membros dentro dos padrões de normalidade". e) Período de incapacidade temporária: nos esclarecimentos suplementares (ID 10678486663), o perito estimou o período de incapacidade total e temporária em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do trauma (25/09/2023), englobando a fase de tratamento agudo, a convalescença durante a imobilização e a reabilitação necessária até a consolidação clínica das lesões. O perito fundamentou tecnicamente essa estimativa com base nos prazos biológicos médios estabelecidos pela literatura médica para cicatrização de tecidos moles (10 a 21 dias para escoriações), consolidação de fratura de antebraço com tratamento conservador (4 semanas de imobilização) e fase de reabilitação funcional (2 a 4 semanas adicionais). f) Inexistência de dano estético indenizável: o perito classificou o dano estético como Grau 0 (não relevante) pela tabela AIPE (Avaliação do Dano Estético), afirmando que "não há alterações morfológicas que causem repulsa, constrangimento ou alteração significativa na harmonia corporal da periciada". g) Ausência de necessidade de tratamentos futuros: o perito afirmou que "não há indicação de tratamentos médicos ou medidas de reabilitação em curso ou a serem prescritos". As lesões encontram-se consolidadas e o prognóstico é favorável. Especificamente em relação à cicatriz em face anteromedial do pé direito registrada no exame físico pericial, o perito esclareceu que se trata de cicatriz "de característica geográfica/ovalada de bordas hipercrômicas sem elevações", mas concluiu que não configura dano estético indenizável, pois não há deformidade permanente ou alteração significativa na harmonia corporal. Registre-se que o laudo pericial foi homologado por este Juízo (ID 10682107642), por preencher todos os requisitos legais, tendo sido elaborado de forma conclusiva, imparcial e tecnicamente fundamentada, sanando os pontos controvertidos fixados nos autos, inexistindo qualquer vício formal ou material que comprometa a sua validade probatória. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes e tecnicamente habilitado, possui elevado valor probatório, constituindo elemento fundamental para formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 371 do CPC. Inexistindo nos autos qualquer prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert, impõe-se o acolhimento integral do laudo pericial. Do pedido de indenização por danos materiais (despesas médicas) A Autora requereu a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às despesas para custeio de tratamento médico (consultas, cirurgias, órteses, próteses, sessões de fisioterapia, medicamentos e transporte), a serem apurados em sede de liquidação de sentença. A pretensão, contudo, não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. O ônus da prova dos danos materiais incumbia à Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, por constituir fato constitutivo de seu direito. Para a configuração do dano material (dano emergente), é indispensável a comprovação objetiva do efetivo prejuízo patrimonial suportado, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa ou dano hipotético. No caso concreto, a Autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a realização de despesas com tratamento médico. Conforme registrado no laudo pericial, o atendimento inicial foi realizado na UPA JK, rede pública de saúde. O perito afirmou que "do ponto de vista médico, é plausível o uso de analgésicos e anti-inflamatórios no período agudo pós-trauma", mas não há comprovação de aquisição de medicamentos ou de realização de procedimentos médicos posteriores com ônus para a Autora. A tentativa da Autora de remeter a apuração dos danos materiais para a fase de liquidação de sentença é inadmissível. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que "para se deferir indenização por danos materiais, é indispensável a comprovação objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e ou dano hipotético (art. 402 do CC)". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.454706-0/001, Rel. Des. Adilon Cláver de Resende, 11ª Câmara Cível, j. 11/03/2026) A fase de liquidação de sentença destina-se à quantificação do valor devido, e não à comprovação do dano, que deve ser demonstrada na fase de conhecimento. Não tendo a Autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais (danos emergentes). Do pedido de indenização por lucros cessantes A Autora requereu a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de 1,13 salários mínimos mensais durante o período de reabilitação, correspondente ao tempo de incapacidade laborativa. Os lucros cessantes constituem o que a parte razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 402 do Código Civil. Para sua configuração, exige-se a comprovação de que, não fosse o evento danoso, o valor pleiteado seria inequivocadamente auferido pela vítima. No caso concreto, a prova pericial estimou o período de incapacidade total e temporária em 45 (quarenta e cinco) dias a contar de 25/09/2023, com término estimado em 09/11/2023. Durante esse período, a Autora esteve impossibilitada de exercer suas atividades laborais habituais (gerente de serviços de pensão), em razão das limitações decorrentes das lesões agudas (imobilização do antebraço direito e escoriações no pé direito com limitação de deambulação). A Autora comprovou sua renda mensal à época do acidente por meio de contracheques (ID 10296338427), que demonstram que percebia salário base de R$ 1.476,27 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), equivalendo a aproximadamente 1,13 salários mínimos à época (salário mínimo de 2023: R$ 1.320,00). Todavia, os contracheques juntados aos autos (abril a junho de 2024) são posteriores ao período de 45 dias de incapacidade temporária (que se encerrou em novembro de 2023), e indicam que a Autora permaneceu trabalhando normalmente, com horas extras e salários regulares. Além disso, não há nos autos qualquer atestado médico indicando o período de afastamento laboral, nem comprovação de que a Autora tenha deixado de perceber sua remuneração durante o período alegado. O próprio perito observou, nos esclarecimentos suplementares, que "a data exata da alta médica não constava na documentação acostada aos autos", tendo estimado o período de 45 dias com base em médias biológicas da literatura médica. Não obstante, a ausência de comprovação documental do efetivo prejuízo não pode ser interpretada como inexistência de dano, quando o acidente e as lesões estão comprovados. O período de incapacidade temporária de 45 dias foi tecnicamente estimado por perito judicial, e é razoável concluir que a Autora, durante esse período, sofreu alguma limitação em sua capacidade laboral. Assim, diante da ausência de comprovação do efetivo prejuízo material, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. A Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Do pedido de pensão mensal A Autora requereu a condenação solidária das Rés ao pagamento de pensão mensal no valor de 1,13 salários mínimos, desde a data do acidente até completar 80 anos de idade, com fundamento no art. 950 do Código Civil. O art. 950 do Código Civil estabelece que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A pensão mensal do art. 950 do CC pressupõe, portanto: (a) defeito (lesão permanente) que impeça o exercício do ofício ou profissão, ou que diminua a capacidade de trabalho; (b) o caráter permanente dessa incapacidade; e (c) o nexo causal entre a lesão e a incapacidade. No caso concreto, a prova pericial foi categórica ao afirmar que: (a) não há sequelas anatômicas ou funcionais definitivas; (b) "não foram constatadas sequelas funcionais permanentes, não há impedimento médico para o exercício de sua atividade laborativa habitual (gerente de serviços de pensão)"; (c) o percentual de invalidez segundo a tabela SUSEP é de 0% (zero por cento). O perito afirmou expressamente: "como não foram constatadas sequelas funcionais permanentes, não há impedimento médico para o exercício de sua atividade laborativa habitual". Inexistindo incapacidade permanente ou redução da capacidade laborativa, não há que se falar em pensionamento, seja ele temporário, vitalício ou até determinada idade. O pensionamento civil previsto no art. 950 do CC destina-se a reparar a perda ou a redução definitiva da capacidade de trabalho, o que não se verifica no caso. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pensão mensal. Do pedido de indenização por danos morais A Autora requereu a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O dano moral configura-se pela lesão a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicofísica, dignidade), independentemente de comprovação de prejuízo material (dano in re ipsa). Nos acidentes de trânsito envolvendo transporte de passageiros, a jurisprudência do STJ reconhece que "a incapacidade temporária em razão de [...] lesões traz aflições e angústias que exacerbam os fatos da naturalidade da vida, a considerar o lapso de tempo em que a pessoa deixou de movimentar os seus membros, ou utilizá-los de forma irrestrita, sofrendo limitações no seu cotidiano" (REsp n. 1.005.978/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 12/04/2011). EMENTA: RECURSO ESPECIAL - NÃO APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS (PROVAS) JUNTADOS AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E REVERSÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - RECONHECIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"(Súmula 211/STJ). 2. Afasta-se a indenização pelo dano patrimonial, nos casos em que não se verifica qualquer diminuição de ordem material. 3. A incapacidade temporária em razão de lesão por esforços repetitivos traz aflições e angustias que exacerbam os fatos da naturalidade da vida, a considerar o lapso de tempo em que a pessoa deixou de movimentar os seus membros, ou utiliza-los de forma irrestrita, sofrendo limitações no seu cotidiano. 4. O quantum indenizatório deve levar em consideração: a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade financeira do seu causador e o grau de culpa e as circunstâncias pessoais da vítima. 5. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.005.978/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.) No caso concreto, considero que o dano moral restou configurado. A Autora sofreu um acidente de trânsito enquanto utilizava o serviço de transporte contratado, foi projetada ao solo juntamente com a motocicleta, sofreu lesões físicas (possível fratura no antebraço direito e escoriações no pé direito), foi socorrida pelo SAMU e submetida a procedimentos médicos de urgência (imobilização, medicação endovenosa). Durante aproximadamente 45 dias, a Autora experimentou limitações físicas decorrentes das lesões, com imobilização do membro superior direito e restrições de deambulação, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura efetivo sofrimento físico e psíquico indenizável. A primeira Ré (Uber) é objetivamente responsável por esses danos, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 734 e 735 do CC, por tratar-se de fortuito interno inerente à atividade de transporte. A segunda Ré (Chubb), por sua vez, não responde por danos morais em sua relação com a Autora, pois sua responsabilidade decorre exclusivamente do contrato de seguro firmado com a primeira Ré (Uber), cuja cobertura se restringe às hipóteses de morte acidental, invalidez permanente e despesas médicas, nos termos das condições gerais e especiais da apólice (ID 10342708723). A responsabilidade da seguradora por danos morais, nos termos do Enunciado da Súmula 402 do STJ, pressupõe que o contrato de seguro preveja a cobertura para tal dano ou que seja omisso quanto a essa possibilidade. No caso, a apólice de seguro de acidentes pessoais a passageiros não prevê cobertura para danos morais, sendo estes limitados às hipóteses contratuais de danos corporais, conforme expressamente estabelecido nas cláusulas contratuais. Dessa forma, a segunda Ré não pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos morais à Autora. Quanto ao quantum indenizatório, tenho que o valor pleiteado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Deve-se considerar a extensão do dano (art. 944 do CC), as condições das partes, o grau de culpa e os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. Nesse sentido, considerando a média aplicada pelo TJMG para casos de acidentes de trânsito com lesões leves a moderadas, sem sequelas permanentes, considerando as particularidades do caso, em especial a natureza temporária das lesões, o período de 45 dias de incapacidade, a ausência de sequelas permanentes e a inexistência de dano estético relevante, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional para compensar o sofrimento experimentado pela Autora, sem importar enriquecimento indevido. Do pedido de indenização por danos estéticos A Autora requereu a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O dano estético consiste em lesão que altera permanentemente a aparência física da vítima, causando deformidade ou modificação na harmonia corporal, que pode ser cumulada com o dano moral (Súmula 387 do STJ). Para sua configuração, exige-se a comprovação de alteração morfológica permanente que gere repulsa, constrangimento ou desconforto estético. No caso concreto, a prova pericial foi conclusiva ao afirmar que "não foi constatado qualquer dano estético indenizável" e que, de acordo com a tabela AIPE, "o dano estético é classificado como Grau 0 (Ausente), pois não há alterações morfológicas que causem repulsa, constrangimento ou alteração significativa na harmonia corporal da periciada". O exame físico pericial registrou a existência de cicatriz em face anteromedial do pé direito, de característica geográfica ovalada, de bordas hipercrômicas, sem elevações. Contudo, o próprio perito concluiu que essa cicatriz não configura dano estético indenizável, por ser de pequenas dimensões, localizada em área de pouca exposição e sem relevância estética. Diante da conclusão técnica do perito, que não foi infirmada por qualquer outra prova nos autos, impõe-se o acolhimento do laudo pericial e a improcedência do pedido de indenização por danos estéticos. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. Da responsabilidade da segunda Ré (Chubb Seguros Brasil S.A.) Quanto à segunda Ré (Chubb), sua responsabilidade decorre exclusivamente do contrato de seguro de acidentes pessoais a passageiros mantido com a primeira Ré (Uber). O contrato, conforme demonstrado nos autos (ID 10342708723), prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPAP), com capital segurado de até R$ 100.000,00. A cobertura securitária para invalidez permanente exige a comprovação de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, atestada por profissional legalmente habilitado. A apólice estabelece, em seu item 2.9 das Condições Especiais, que "a perda de dentes e os danos estéticos, em consequência de acidente, não dão direito a indenização por Invalidez Permanente por Acidente". A prova pericial foi inequívoca ao afirmar que: não há invalidez permanente; o percentual de comprometimento segundo a SUSEP é de 0% (zero por cento); não há sequelas anatômicas ou funcionais definitivas. Portanto, não se configurou o risco coberto pela apólice de seguro (invalidez permanente), razão pela qual a segunda Ré não pode ser condenada ao pagamento da indenização securitária. Ademais, quanto aos demais pedidos formulados pela Autora em face da segunda Ré (danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos), estes extrapolam a cobertura securitária contratada, que se limita às hipóteses de invalidez permanente, despesas médicas (DMHP), diária por internação hospitalar (DIHAP) e diária por incapacidade temporária (DITAP), nos termos das condições gerais e especiais da apólice. Julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face da segunda Ré (Chubb Seguros Brasil S.A.). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a primeira Ré (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (25/09/2023), nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.368). b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (danos emergentes), lucros cessantes, pensão mensal e danos estéticos formulados pela Autora; c) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face da segunda Ré (CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.). Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da segunda Ré (Chubb), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condeno a primeira Ré (Uber) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da primeira Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC, observada a sucumbência recíproca, autorizada a compensação nos termos do art. 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à Autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Nada mais sendo pleiteado, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA BARROSO DE SOUZA

Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

JORGE JUNIO NASCIMENTO DAMIAO

OAB: 115397/MG

RUTILEIA MARTINS MARQUES

OAB: 158248/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5028179-95.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Terrestre] AUTOR: ADRIANA BARROSO DE SOUZA CPF: 033.460.926-74 RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização por danos morais, materiais e estéticos com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADRIANA BARROSO DE SOUZA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra que, no dia 25/09/2023, por volta das 07h50min, ofertou uma viagem por meio da plataforma digital de tecnologia da primeira parte Ré, tendo a solicitação sido aceita pelo motociclista independente Lucas da Fonseca Reis, cadastrado no aplicativo. Relata que, durante o trajeto na Via Expressa de Contagem, o motociclista teria se envolvido em acidente de trânsito com um veículo Fiat/Uno Vivace 1.0, ao trafegar pelo corredor em alta velocidade, enquanto condutor do automóvel realizava mudança de faixa, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 2023-044951707-001 (ID 10296321398). Como consequência, a Autora foi projetada ao solo juntamente com a motocicleta, sofrendo possível fratura em antebraço direito e escoriações no pé direito, tendo sido socorrida pelo SAMU até a UPA JK, onde recebeu atendimento médico inicial. Alega que, em razão do acidente, ficou com debilidade permanente em membros, sentido e função, o que lhe acarretou invalidez e incapacidade funcional para o exercício de atividades laborais e cotidianas, além de cicatrizes e deformidades que configuram dano estético. Sustenta que celebrou contrato de transporte com a primeira Ré por meio do aplicativo Uber Moto, sendo a relação jurídica de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo a primeira Ré objetivamente pelos danos sofridos, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 730 e seguintes do Código Civil, que regem o contrato de transporte. Invoca o Enunciado da Súmula 187 do STF, segundo o qual a responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro. Quanto à segunda parte ré (Chubb Seguros Brasil S.A.), a parte autora afirma que o seu dever de indenizar decorre do contrato de seguro mantido com a primeira parte ré, com cobertura para danos corporais, morte e invalidez permanente, devendo responder solidariamente até o limite da apólice, inclusive por danos morais, nos termos do Enunciado da Súmula 402 do STJ. Requereu, em sede de tutela de urgência, a produção antecipada de prova pericial médica para aquilatar o grau de invalidez e incapacidade, o que foi deferido (ID 10362142983). A primeira parte ré (Uber do Brasil Tecnologia Ltda.) apresentou contestação (ID 10387793273), arguindo, em preliminar, litigância abusiva, apontando que os patronos da parte autora ajuízam múltiplas demandas com petições iniciais idênticas contra a Uber, inclusive com erro material na descrição da lesão (fratura no pé direito quando os documentos médicos indicam suspeita de fratura no antebraço direito); ilegitimidade passiva, sustentando que não é empresa de transporte, mas de tecnologia, que licencia software para conexão entre usuários. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, por inexistir relação de consumo entre as partes, bem como, a inexistência de ato ilícito ou nexo de causalidade, a ausência de comprovação dos danos materiais e lucros cessantes, por falta de prova de afastamento laboral e do valor deixado de auferir, a impossibilidade de condenação ao pagamento de pensão mensal, por inexistir comprovação de incapacidade laborativa, e a inexistência de danos morais e estéticos. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A segunda parte ré (Chubb Seguros Brasil S.A.) apresentou contestação (ID 10342703786), sustentando, em síntese: (a) o princípio da força obrigatória dos contratos, afirmando que a Autora não realizou o aviso de sinistro administrativo; (b) a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC), já que a seguradora somente pode pagar a indenização após a comunicação e apresentação dos documentos; (c) a inexistência de invalidez permanente que justifique a cobertura securitária; (d) a necessária dedução do seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ); (e) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (f) a ausência do dever de indenizar por danos morais e estéticos, por inexistir ato ilícito; (g) a improcedência do pedido de pensão mensal, por ausência de cobertura na apólice. Requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao capital segurado. A parte autora apresentou réplica (ID 10398254668), impugnando as preliminares e refutando as teses defensivas, reiterando a aplicabilidade do CDC, a legitimidade passiva da Uber, a responsabilidade objetiva e a procedência integral dos pedidos. Sobreveio decisão saneadora (ID 10442884241), que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva da Uber, reconhecendo a legitimidade da plataforma com fundamento na teoria da aparência, na responsabilidade solidária por falha na prestação do serviço e na aplicação do CDC às relações triangulares que envolvem plataformas digitais de intermediação. Fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica. A prova pericial médica foi realizada, tendo o perito nomeado, Dr. Domingos de Paula Freitas Junior (CRM/MG 36301), apresentado o Laudo Pericial (ID 10655404511). O laudo concluiu que: (a) as lesões sofridas pela Autora foram de natureza temporária; (b) houve consolidação completa das lesões, sem sequelas anatômicas ou funcionais definitivas; (c) não há incapacidade funcional permanente nem redução da capacidade laborativa; (d) o percentual de invalidez apurado conforme a tabela SUSEP é de 0% (zero por cento); (e) o dano estético foi classificado como Grau 0 (não relevante) pela tabela AIPE. O laudo registrou, no exame físico, a existência de cicatriz em face anteromedial do pé direito, de característica geográfica ovalada, de bordas hipercrômicas, sem elevações. A parte Autora requereu esclarecimentos suplementares (ID 10677946347), tendo o perito respondido (ID 10678486663) estimando o período de incapacidade total e temporária em 45 dias a contar da data do trauma (25/09/2023), considerando a natureza das lesões agudas e os prazos biológicos médios de recuperação. As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais, nos seguintes termos: a primeira Ré (Uber) reiterou as teses de ilegitimidade passiva e improcedência (ID 10692722580); a segunda Ré (Chubb) requereu o acolhimento integral do laudo pericial e a improcedência dos pedidos (ID 10701556177); a Autora requereu a procedência integral da ação (ID 10701342795). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Da litigância abusiva (prevenção) A primeira Ré argui em contestação a ocorrência de litigância predatória, apontando que os patronos da Autora possuem ao menos outras cinco demandas ajuizadas contra a Uber, com petições iniciais e pedidos de natureza idêntica, alegando que a inicial conteria erro material na descrição da lesão (fratura no pé direito), enquanto os documentos médicos indicam suspeita de fratura no antebraço direito. Sobre esse ponto, este Juízo já se manifestou na decisão saneadora (ID 10442884241 e ID 10454081841), ocasião em que se consignou que o NUMOPEDE é utilizado no início processual e antes mesmo da sentença, razão pela qual se deixou de analisar a respectiva preliminar naquele momento. A questão, portanto, não foi objeto de enfrentamento decisório no saneador, cabendo agora sua apreciação. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. O item 7 do Anexo A do referido ato normativo descreve como indício de litigância predatória a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto". No caso em exame, embora se verifique que a petição inicial contém trechos que poderiam sugerir certo grau de padronização, observa-se que: (a) a causa de pedir é individualizada, referindo-se a acidente específico ocorrido em data, local e circunstâncias determinadas; (b) o acidente é documentado por Boletim de Ocorrência próprio (nº 2023-044951707-001); (c) a documentação médica acostada aos autos é específica da Autora, referente ao atendimento na UPA JK; (d) houve efetiva produção de prova pericial para avaliação das lesões concretamente sofridas. Quanto ao erro material na descrição da lesão (fratura no pé direito mencionada na inicial versus suspeita de fratura no antebraço direito constante dos documentos médicos), trata-se de imprecisão que, embora indesejável, não compromete a individualização da causa de pedir, mormente quando a inicial também menciona lesões no membro superior direito e a prova pericial foi produzida para esclarecer as reais lesões sofridas. Além disso, a resposta ao quesito da Autora no laudo pericial confirmou que as lesões agudas (escoriações em membro inferior direito e possível fratura em antebraço direito) decorreram diretamente do acidente, estabelecendo o nexo causal. Não se vislumbra, no caso, a presença de elementos suficientes para caracterizar abuso do direito de ação ou litigância de má-fé por parte dos patronos da Autora, razão pela qual rejeito a arguição quanto à litigância abusiva, sem prejuízo de que, constatando-se ulteriormente a repetição abusiva de demandas não fundamentadas, as medidas cabíveis sejam adotadas pelo Juízo de ofício ou a requerimento da parte interessada. Da ilegitimidade passiva da primeira Ré (Uber) A primeira Ré reitera sua tese de ilegitimidade passiva, sustentando que exerce atividade exclusivamente tecnológica, não sendo transportadora nem tendo qualquer vínculo com os motociclistas independentes que se cadastram em sua plataforma. A preliminar de ilegitimidade passiva já foi apreciada e indeferida na decisão saneadora (ID 10442884241 e ID 10454081841), com fundamento na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, que reconhece a legitimidade passiva da Uber para responder por ações decorrentes da atividade de transporte prestada via seu aplicativo, com base na teoria da aparência, na responsabilidade solidária por falha na prestação do serviço e na aplicação do CDC às relações triangulares que envolvem plataformas digitais de intermediação. A decisão saneadora, por ser decisão interlocutória, precluiu quanto a esta matéria, não comportando nova apreciação neste momento processual, salvo se houver fato novo superveniente, o que não ocorreu. Portanto, ratifico o indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Da natureza da relação jurídica e do regime de responsabilidade aplicável A primeira questão a ser dirimida no mérito diz respeito à natureza jurídica da relação estabelecida entre a Autora e a primeira Ré (Uber) e, por conseguinte, ao regime de responsabilidade civil aplicável ao caso. A Autora sustenta que a relação é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e que a primeira Ré responde objetivamente pelos danos sofridos, com fundamento no art. 14 do CDC e nos arts. 730 a 735 do Código Civil, que regem o contrato de transporte. A primeira Ré, por sua vez, defende a inaplicabilidade do CDC, argumentando que sua atividade é exclusivamente tecnológica e de intermediação, não se confundindo com serviço de transporte. Analisando detidamente a questão, verifico que a primeira Ré se apresenta ao mercado como plataforma que organiza e viabiliza a prestação de serviços de transporte individual privado de passageiros, conectando motoristas/motociclistas a usuários por meio de aplicativo tecnológico, mediante contraprestação pecuniária. Conforme se depreende do seu objeto social (ID 10387804615), a Uber exerce, entre outras atividades, a "intermediação de serviços sob demanda, por meio de plataforma tecnológica digital". Não se trata, portanto, de mero provedor de conteúdo neutro, mas de agente econômico que estrutura, organiza e aufere lucro com a intermediação do serviço de transporte, estabelecendo as regras da plataforma, gerindo o sistema de pagamentos, definindo os critérios de cadastro e disponibilizando a tecnologia indispensável para a realização do serviço. O Código de Defesa do Consumidor define como fornecedor "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º, caput). Considera-se serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (art. 3º, §2º). A parte Autora, por sua vez, enquadra-se no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC), por ser a destinatária final do serviço de transporte intermediado pela plataforma, utilizando-o para sua locomoção pessoal, sem qualquer finalidade profissional ou econômica. A cadeia de fornecimento do serviço de transporte não se limita à figura do motorista/motociclista que efetivamente conduz o veículo. A plataforma digital que intermedeia, organiza e viabiliza a contratação do serviço, definindo suas condições e obtendo remuneração por isso, integra essa cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgado de fevereiro de 2025, é categórico ao afirmar que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. I. Resta configurada a legitimidade passiva de plataforma de transporte de pessoas por aplicativo, diante da alegação de danos sofridos pelo passageiro durante o uso dos serviços fornecidos pela recorrente. II. O acidente de trânsito sofrido pelo passageiro durante a prestação de serviços por motorista credenciado da apelante não se enquadra como fortuito externo e configura-se como risco da atividade econômica. III. A situação narrada ultrapassa os meros aborrecimentos, considerando as lesões sofridas pelo consumidor em decorrência do acidente de trânsito narrado nos autos. IV. A quantia arbitrada a título de indenização por dano moral deve atender às finalidades compensatória e pedagógica inerentes à reparação dessa natureza e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem assim às circunstâncias do caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.454577-8/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, independe de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com o serviço prestado. O serviço de transporte de passageiros, contratado mediante remuneração, está sujeito à cláusula de incolumidade, segundo a qual o transportador assume o dever de conduzir o passageiro são e salvo ao destino, respondendo pelos danos que eventualmente sofra durante o percurso. O art. 734 do Código Civil estabelece que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Já o art. 735 do mesmo diploma é expresso ao determinar que "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Essa regra é corroborada pelo Enunciado da Súmula 187 do STF: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." O STJ, por sua vez, firmou entendimento consolidado de que "compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador pelo acidente com o passageiro, qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno" (AgInt no AREsp n. 2.440.733/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/03/2024). No caso concreto, o acidente ocorreu durante a execução do serviço de transporte contratado pela Autora por intermédio da plataforma da primeira Ré. O fato de o acidente ter sido causado por uma colisão envolvendo o motociclista independente e um terceiro veículo não elide a responsabilidade da plataforma, por tratar-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte. Conforme decidido pelo STJ no AgInt no REsp 1.786.289/CE, a responsabilidade do transportador "somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte". (AgInt no REsp n. 1.786.289/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/11/2020). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 187 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 2. Ademais, "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." Súmula 187 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.786.289/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020.) A colisão ocorrida durante o transporte, envolvendo o próprio condutor da motocicleta cadastrado na plataforma, guarda intrínseca conexidade com a atividade de transporte, constituindo fortuito interno, razão pela qual não se aplica a excludente de culpa exclusiva de terceiro. Concluo, portanto, que a relação jurídica entre a Autora e a primeira Ré (Uber) é relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e que a responsabilidade da primeira Ré é objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC e nos arts. 734 e 735 do Código Civil, não sendo elidida por culpa de terceiro (o motociclista independente ou o condutor do outro veículo). Da responsabilidade da segunda Ré (Chubb Seguros Brasil S.A.) A segunda Ré (Chubb Seguros Brasil S.A.) foi incluída no polo passivo da demanda em razão do contrato de seguro de acidentes pessoais a passageiros mantido com a primeira Ré (Uber), conforme documentação acostada aos autos (ID 10342708723). O contrato de seguro em questão prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, conforme condições especiais constantes das cláusulas contratuais. A apólice estabelece, nos itens 2.1 e 2.2 das Condições Especiais da Cobertura Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente dos Passageiros (IPAP), que a indenização é devida "em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão do segurado [...] atestada por profissional legalmente habilitado, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal coberto". A cobertura securitária, portanto, está condicionada à existência de invalidez permanente, assim compreendida como a perda, redução ou impotência funcional definitiva de um membro ou órgão. O contrato estabelece, ainda, que a indenização será calculada com base em tabela específica de percentuais (Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente), proporcionalmente ao grau de perda funcional constatado. A responsabilidade da seguradora é contratual, subordinada às cláusulas e condições estabelecidas na apólice. Não se trata de responsabilidade solidária genérica por todos os danos sofridos pela Autora, mas de responsabilidade limitada ao capital segurado e condicionada à ocorrência do risco coberto (invalidez permanente), nos termos dos arts. 757 e seguintes do Código Civil. Do nexo de causalidade e da extensão dos danos: análise da prova pericial Ultrapassadas as questões relativas à legitimidade, à natureza da relação jurídica e ao regime de responsabilidade, passo à análise do nexo de causalidade entre o acidente e os danos alegados pela Autora, bem como à extensão desses danos. A prova pericial médica produzida nos autos (Laudo Pericial ID 10655404511 e Esclarecimentos Suplementares ID 10678486663) é robusta, técnica e conclusiva. O perito nomeado, Dr. Domingos de Paula Freitas Junior (CRM/MG 36301), ortopedista e traumatologista com pós-graduação em Perícia Médica e Medicina do Trabalho, realizou minuciosa análise dos documentos médicos acostados aos autos e exame físico direto da Autora, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes. Do laudo pericial extraem-se as seguintes conclusões essenciais, que acolho integralmente por sua consistência técnica e fundamentação: a) Nexo causal confirmado: as lesões agudas sofridas pela Autora (escoriações em membro inferior direito e possível fratura em antebraço direito) decorreram diretamente do acidente de trânsito ocorrido em 25/09/2023, durante a viagem intermediada pela plataforma Uber. O laudo respondeu ao quesito 1 da Chubb descrevendo o acidente nos termos do Boletim de Ocorrência e confirmou no quesito 2 da Autora que o diagnóstico topográfico compreendia "membro superior direito (possível fratura em antebraço) e membro inferior direito (escoriações no pé)". b) Natureza temporária das lesões: o perito foi categórico ao afirmar que "o quadro clínico cursou com disfunções apenas temporárias" e que "não há dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas)". As lesões evoluíram para a cura completa, sem deixar déficits funcionais residuais. c) Inexistência de invalidez permanente: de acordo com a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP, o percentual de comprometimento é de 0% (zero por cento). O perito respondeu ao quesito 6 da Uber que "não existe sequela de caráter permanente" e que, "consequentemente, o percentual de comprometimento segundo a tabela da SUSEP é de 0%". d) Capacidade laboral preservada: o perito afirmou que "não foram constatadas sequelas funcionais permanentes, não há impedimento médico para o exercício de sua atividade laborativa habitual (gerente de serviços de pensão)". A Autora "deambula sem auxílio de órteses e sem claudicação" e "a amplitude de movimento das articulações [...] encontra-se preservada e indolor". O exame físico revelou "trofismo muscular eutrófico" e "exame neurovascular de membros dentro dos padrões de normalidade". e) Período de incapacidade temporária: nos esclarecimentos suplementares (ID 10678486663), o perito estimou o período de incapacidade total e temporária em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do trauma (25/09/2023), englobando a fase de tratamento agudo, a convalescença durante a imobilização e a reabilitação necessária até a consolidação clínica das lesões. O perito fundamentou tecnicamente essa estimativa com base nos prazos biológicos médios estabelecidos pela literatura médica para cicatrização de tecidos moles (10 a 21 dias para escoriações), consolidação de fratura de antebraço com tratamento conservador (4 semanas de imobilização) e fase de reabilitação funcional (2 a 4 semanas adicionais). f) Inexistência de dano estético indenizável: o perito classificou o dano estético como Grau 0 (não relevante) pela tabela AIPE (Avaliação do Dano Estético), afirmando que "não há alterações morfológicas que causem repulsa, constrangimento ou alteração significativa na harmonia corporal da periciada". g) Ausência de necessidade de tratamentos futuros: o perito afirmou que "não há indicação de tratamentos médicos ou medidas de reabilitação em curso ou a serem prescritos". As lesões encontram-se consolidadas e o prognóstico é favorável. Especificamente em relação à cicatriz em face anteromedial do pé direito registrada no exame físico pericial, o perito esclareceu que se trata de cicatriz "de característica geográfica/ovalada de bordas hipercrômicas sem elevações", mas concluiu que não configura dano estético indenizável, pois não há deformidade permanente ou alteração significativa na harmonia corporal. Registre-se que o laudo pericial foi homologado por este Juízo (ID 10682107642), por preencher todos os requisitos legais, tendo sido elaborado de forma conclusiva, imparcial e tecnicamente fundamentada, sanando os pontos controvertidos fixados nos autos, inexistindo qualquer vício formal ou material que comprometa a sua validade probatória. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes e tecnicamente habilitado, possui elevado valor probatório, constituindo elemento fundamental para formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 371 do CPC. Inexistindo nos autos qualquer prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert, impõe-se o acolhimento integral do laudo pericial. Do pedido de indenização por danos materiais (despesas médicas) A Autora requereu a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às despesas para custeio de tratamento médico (consultas, cirurgias, órteses, próteses, sessões de fisioterapia, medicamentos e transporte), a serem apurados em sede de liquidação de sentença. A pretensão, contudo, não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. O ônus da prova dos danos materiais incumbia à Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, por constituir fato constitutivo de seu direito. Para a configuração do dano material (dano emergente), é indispensável a comprovação objetiva do efetivo prejuízo patrimonial suportado, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa ou dano hipotético. No caso concreto, a Autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a realização de despesas com tratamento médico. Conforme registrado no laudo pericial, o atendimento inicial foi realizado na UPA JK, rede pública de saúde. O perito afirmou que "do ponto de vista médico, é plausível o uso de analgésicos e anti-inflamatórios no período agudo pós-trauma", mas não há comprovação de aquisição de medicamentos ou de realização de procedimentos médicos posteriores com ônus para a Autora. A tentativa da Autora de remeter a apuração dos danos materiais para a fase de liquidação de sentença é inadmissível. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que "para se deferir indenização por danos materiais, é indispensável a comprovação objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e ou dano hipotético (art. 402 do CC)". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.454706-0/001, Rel. Des. Adilon Cláver de Resende, 11ª Câmara Cível, j. 11/03/2026) A fase de liquidação de sentença destina-se à quantificação do valor devido, e não à comprovação do dano, que deve ser demonstrada na fase de conhecimento. Não tendo a Autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais (danos emergentes). Do pedido de indenização por lucros cessantes A Autora requereu a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de 1,13 salários mínimos mensais durante o período de reabilitação, correspondente ao tempo de incapacidade laborativa. Os lucros cessantes constituem o que a parte razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 402 do Código Civil. Para sua configuração, exige-se a comprovação de que, não fosse o evento danoso, o valor pleiteado seria inequivocadamente auferido pela vítima. No caso concreto, a prova pericial estimou o período de incapacidade total e temporária em 45 (quarenta e cinco) dias a contar de 25/09/2023, com término estimado em 09/11/2023. Durante esse período, a Autora esteve impossibilitada de exercer suas atividades laborais habituais (gerente de serviços de pensão), em razão das limitações decorrentes das lesões agudas (imobilização do antebraço direito e escoriações no pé direito com limitação de deambulação). A Autora comprovou sua renda mensal à época do acidente por meio de contracheques (ID 10296338427), que demonstram que percebia salário base de R$ 1.476,27 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), equivalendo a aproximadamente 1,13 salários mínimos à época (salário mínimo de 2023: R$ 1.320,00). Todavia, os contracheques juntados aos autos (abril a junho de 2024) são posteriores ao período de 45 dias de incapacidade temporária (que se encerrou em novembro de 2023), e indicam que a Autora permaneceu trabalhando normalmente, com horas extras e salários regulares. Além disso, não há nos autos qualquer atestado médico indicando o período de afastamento laboral, nem comprovação de que a Autora tenha deixado de perceber sua remuneração durante o período alegado. O próprio perito observou, nos esclarecimentos suplementares, que "a data exata da alta médica não constava na documentação acostada aos autos", tendo estimado o período de 45 dias com base em médias biológicas da literatura médica. Não obstante, a ausência de comprovação documental do efetivo prejuízo não pode ser interpretada como inexistência de dano, quando o acidente e as lesões estão comprovados. O período de incapacidade temporária de 45 dias foi tecnicamente estimado por perito judicial, e é razoável concluir que a Autora, durante esse período, sofreu alguma limitação em sua capacidade laboral. Assim, diante da ausência de comprovação do efetivo prejuízo material, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. A Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Do pedido de pensão mensal A Autora requereu a condenação solidária das Rés ao pagamento de pensão mensal no valor de 1,13 salários mínimos, desde a data do acidente até completar 80 anos de idade, com fundamento no art. 950 do Código Civil. O art. 950 do Código Civil estabelece que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A pensão mensal do art. 950 do CC pressupõe, portanto: (a) defeito (lesão permanente) que impeça o exercício do ofício ou profissão, ou que diminua a capacidade de trabalho; (b) o caráter permanente dessa incapacidade; e (c) o nexo causal entre a lesão e a incapacidade. No caso concreto, a prova pericial foi categórica ao afirmar que: (a) não há sequelas anatômicas ou funcionais definitivas; (b) "não foram constatadas sequelas funcionais permanentes, não há impedimento médico para o exercício de sua atividade laborativa habitual (gerente de serviços de pensão)"; (c) o percentual de invalidez segundo a tabela SUSEP é de 0% (zero por cento). O perito afirmou expressamente: "como não foram constatadas sequelas funcionais permanentes, não há impedimento médico para o exercício de sua atividade laborativa habitual". Inexistindo incapacidade permanente ou redução da capacidade laborativa, não há que se falar em pensionamento, seja ele temporário, vitalício ou até determinada idade. O pensionamento civil previsto no art. 950 do CC destina-se a reparar a perda ou a redução definitiva da capacidade de trabalho, o que não se verifica no caso. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pensão mensal. Do pedido de indenização por danos morais A Autora requereu a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O dano moral configura-se pela lesão a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicofísica, dignidade), independentemente de comprovação de prejuízo material (dano in re ipsa). Nos acidentes de trânsito envolvendo transporte de passageiros, a jurisprudência do STJ reconhece que "a incapacidade temporária em razão de [...] lesões traz aflições e angústias que exacerbam os fatos da naturalidade da vida, a considerar o lapso de tempo em que a pessoa deixou de movimentar os seus membros, ou utilizá-los de forma irrestrita, sofrendo limitações no seu cotidiano" (REsp n. 1.005.978/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 12/04/2011). EMENTA: RECURSO ESPECIAL - NÃO APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS (PROVAS) JUNTADOS AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E REVERSÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - RECONHECIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"(Súmula 211/STJ). 2. Afasta-se a indenização pelo dano patrimonial, nos casos em que não se verifica qualquer diminuição de ordem material. 3. A incapacidade temporária em razão de lesão por esforços repetitivos traz aflições e angustias que exacerbam os fatos da naturalidade da vida, a considerar o lapso de tempo em que a pessoa deixou de movimentar os seus membros, ou utiliza-los de forma irrestrita, sofrendo limitações no seu cotidiano. 4. O quantum indenizatório deve levar em consideração: a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade financeira do seu causador e o grau de culpa e as circunstâncias pessoais da vítima. 5. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.005.978/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.) No caso concreto, considero que o dano moral restou configurado. A Autora sofreu um acidente de trânsito enquanto utilizava o serviço de transporte contratado, foi projetada ao solo juntamente com a motocicleta, sofreu lesões físicas (possível fratura no antebraço direito e escoriações no pé direito), foi socorrida pelo SAMU e submetida a procedimentos médicos de urgência (imobilização, medicação endovenosa). Durante aproximadamente 45 dias, a Autora experimentou limitações físicas decorrentes das lesões, com imobilização do membro superior direito e restrições de deambulação, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura efetivo sofrimento físico e psíquico indenizável. A primeira Ré (Uber) é objetivamente responsável por esses danos, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 734 e 735 do CC, por tratar-se de fortuito interno inerente à atividade de transporte. A segunda Ré (Chubb), por sua vez, não responde por danos morais em sua relação com a Autora, pois sua responsabilidade decorre exclusivamente do contrato de seguro firmado com a primeira Ré (Uber), cuja cobertura se restringe às hipóteses de morte acidental, invalidez permanente e despesas médicas, nos termos das condições gerais e especiais da apólice (ID 10342708723). A responsabilidade da seguradora por danos morais, nos termos do Enunciado da Súmula 402 do STJ, pressupõe que o contrato de seguro preveja a cobertura para tal dano ou que seja omisso quanto a essa possibilidade. No caso, a apólice de seguro de acidentes pessoais a passageiros não prevê cobertura para danos morais, sendo estes limitados às hipóteses contratuais de danos corporais, conforme expressamente estabelecido nas cláusulas contratuais. Dessa forma, a segunda Ré não pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos morais à Autora. Quanto ao quantum indenizatório, tenho que o valor pleiteado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Deve-se considerar a extensão do dano (art. 944 do CC), as condições das partes, o grau de culpa e os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. Nesse sentido, considerando a média aplicada pelo TJMG para casos de acidentes de trânsito com lesões leves a moderadas, sem sequelas permanentes, considerando as particularidades do caso, em especial a natureza temporária das lesões, o período de 45 dias de incapacidade, a ausência de sequelas permanentes e a inexistência de dano estético relevante, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional para compensar o sofrimento experimentado pela Autora, sem importar enriquecimento indevido. Do pedido de indenização por danos estéticos A Autora requereu a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O dano estético consiste em lesão que altera permanentemente a aparência física da vítima, causando deformidade ou modificação na harmonia corporal, que pode ser cumulada com o dano moral (Súmula 387 do STJ). Para sua configuração, exige-se a comprovação de alteração morfológica permanente que gere repulsa, constrangimento ou desconforto estético. No caso concreto, a prova pericial foi conclusiva ao afirmar que "não foi constatado qualquer dano estético indenizável" e que, de acordo com a tabela AIPE, "o dano estético é classificado como Grau 0 (Ausente), pois não há alterações morfológicas que causem repulsa, constrangimento ou alteração significativa na harmonia corporal da periciada". O exame físico pericial registrou a existência de cicatriz em face anteromedial do pé direito, de característica geográfica ovalada, de bordas hipercrômicas, sem elevações. Contudo, o próprio perito concluiu que essa cicatriz não configura dano estético indenizável, por ser de pequenas dimensões, localizada em área de pouca exposição e sem relevância estética. Diante da conclusão técnica do perito, que não foi infirmada por qualquer outra prova nos autos, impõe-se o acolhimento do laudo pericial e a improcedência do pedido de indenização por danos estéticos. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. Da responsabilidade da segunda Ré (Chubb Seguros Brasil S.A.) Quanto à segunda Ré (Chubb), sua responsabilidade decorre exclusivamente do contrato de seguro de acidentes pessoais a passageiros mantido com a primeira Ré (Uber). O contrato, conforme demonstrado nos autos (ID 10342708723), prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPAP), com capital segurado de até R$ 100.000,00. A cobertura securitária para invalidez permanente exige a comprovação de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, atestada por profissional legalmente habilitado. A apólice estabelece, em seu item 2.9 das Condições Especiais, que "a perda de dentes e os danos estéticos, em consequência de acidente, não dão direito a indenização por Invalidez Permanente por Acidente". A prova pericial foi inequívoca ao afirmar que: não há invalidez permanente; o percentual de comprometimento segundo a SUSEP é de 0% (zero por cento); não há sequelas anatômicas ou funcionais definitivas. Portanto, não se configurou o risco coberto pela apólice de seguro (invalidez permanente), razão pela qual a segunda Ré não pode ser condenada ao pagamento da indenização securitária. Ademais, quanto aos demais pedidos formulados pela Autora em face da segunda Ré (danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos), estes extrapolam a cobertura securitária contratada, que se limita às hipóteses de invalidez permanente, despesas médicas (DMHP), diária por internação hospitalar (DIHAP) e diária por incapacidade temporária (DITAP), nos termos das condições gerais e especiais da apólice. Julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face da segunda Ré (Chubb Seguros Brasil S.A.). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a primeira Ré (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (25/09/2023), nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.368). b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (danos emergentes), lucros cessantes, pensão mensal e danos estéticos formulados pela Autora; c) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face da segunda Ré (CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.). Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da segunda Ré (Chubb), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condeno a primeira Ré (Uber) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da primeira Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC, observada a sucumbência recíproca, autorizada a compensação nos termos do art. 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à Autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Nada mais sendo pleiteado, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim