Detalhe do processo

5028172-22.2025.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028172-22.2025.8.21.0003/RS AUTOR : GISLAINE ELIANA MOREIRA GUTERRES PINTO ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Revisão de Cláusulas Abusivas e Exibição de Documentos, proposta em face de Facta Financeira S.A. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalto, contudo, que permanece o dever da autora de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Sendo a higidez e a autenticidade da contratação eletrônica o ponto central e prejudicial do litígio, defiro, por ora, exclusivamente a realização de perícia técnica para verificação da autenticidade da assinatura digital, dos dados biométricos e da integridade do contrato. Por conseguinte, indefiro os demais pedidos de prova formulado pela parte autora neste momento processual, inclusive a perícia contábil, cuja necessidade será reavaliada oportunamente, se for o caso, após a conclusão do laudo pericial digital. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários periciais, registro que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas habilitados no sistema EPROC. Agende-se a intimação das partes. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor GISLAINE ELIANA MOREIRA GUTERRES PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE GRUNHAUSER SOARES

OAB: 99936/RS

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 110803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028172-22.2025.8.21.0003/RS AUTOR : GISLAINE ELIANA MOREIRA GUTERRES PINTO ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Revisão de Cláusulas Abusivas e Exibição de Documentos, proposta em face de Facta Financeira S.A. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalto, contudo, que permanece o dever da autora de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Sendo a higidez e a autenticidade da contratação eletrônica o ponto central e prejudicial do litígio, defiro, por ora, exclusivamente a realização de perícia técnica para verificação da autenticidade da assinatura digital, dos dados biométricos e da integridade do contrato. Por conseguinte, indefiro os demais pedidos de prova formulado pela parte autora neste momento processual, inclusive a perícia contábil, cuja necessidade será reavaliada oportunamente, se for o caso, após a conclusão do laudo pericial digital. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários periciais, registro que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas habilitados no sistema EPROC. Agende-se a intimação das partes. Dil. legais.