Detalhe do processo

5028164-62.2025.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5028164-62.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLOS LUIZ DA SILVA CPF: 040.144.036-29 e outros RÉU: GAVEA TRANSPORTES CPF: 03.886.643/0001-72 SENTENÇA I. Relatório Carlos Luiz da Silva e Patricia Alves Ferreira da Silva ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor de Gávea Transportes e Empreendimentos Ltda. Sustentam os autores que, em 14/07/2025, o filho do casal, Carlos Gabriel Ferreira da Silva, de 19 anos, faleceu em decorrência de acidente de trânsito causado por preposto da ré na Avenida Castelo Branco, nesta Comarca. Afirmam que a vítima transitava em linha reta pela via preferencial a bordo de uma motocicleta quando o ônibus da ré desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e cruzou a via, provocando a colisão fatal. Pleiteiam justiça gratuita, danos morais em R$ 500.000,00 e danos materiais de R$ 11.603,63 (referentes ao conserto do veículo e despesas médicas/farmacêuticas). Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos aos autores (id 10555138423). A ré apresentou contestação (id 10590587788). Em síntese, defende a culpa exclusiva da vítima por alegado excesso de velocidade da motocicleta e que seria recém-habilitado, sustentando ter o motorista do coletivo parado no cruzamento antes de avançar. Impugna os valores pleiteados a título de danos morais e materiais e contesta o pedido de integração da lide. Os autores impugnaram a contestação (id 10600034703), acostando laudo pericial da Polícia Civil (id 10600034307) e a denúncia do Ministério Público (id 10600037195). A audiência de conciliação restou infrutífera (id 10637111178). Intimadas a especificarem as provas, ambas partes (id 10647644726 e id 10652970877) requereram o julgamento antecipado da lide, pois não tinham outras provas a produzir. II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da empresa ré pelo acidente de trânsito que culminou no óbito do filho dos autores, bem como à quantificação dos danos morais e materiais suportados. Tratando-se a ré de concessionária prestadora de serviço público de transporte coletivo de passageiros, sua responsabilidade civil perante terceiros não usuários do serviço é objetiva, pautada pela teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nessa condição, basta aos autores demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal entre eles, cabendo à ré a prova de eventual excludente de responsabilidade, tal como a culpa exclusiva da vítima. Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, em especial o Laudo Pericial da Polícia Civil (id 10600034307) e as mídias de vídeo acostadas (id 10546888308 e id 10546880165), restou inequivocamente comprovado que o motorista do ônibus da ré não respeitou a placa de sinalização de parada obrigatória antes de adentrar a cruzamento na Avenida Castelo Branco. Consta na conclusão do Laudo da Perícia realizada pela Polícia Civil, os seguintes termos: "Diante dos elementos técnicos observados e recolhidos no local, está convicto este subescritor que o acidente ocorreu devido a não obediência da sinalização vertical de parada que era impositiva para o Veículo 2 (ônibus). Ato contínuo, houve o tombamento do veículo 1 sobre a pista quando tentou contornar à esquerda e arrastou-se até colidir com a angular esquerda anterior do ônibus que estava em movimento em velocidade aproximada de 35 km/h. A partir da placa de parada obrigatória até o ponto de colisão, o ônibus deslocou 12 metros. A partir do ponto de colisão, houve mais 6 metros de deslocamento arrastando a motocicleta e condutor. No total, o ônibus, desde a placa de parada obrigatória até o repouso final, houve um deslocamento de 18 metros. A partir do tombamento da moto, houve um arrastamento pelo asfalto de aproximadamente 4 metros até ser apanhado pela angular esquerda do ônibus e ter mais 6 metros de arrastamento. Durante o arrastamento, a cabeça do condutor da motocicleta foi amassada ainda dentro do capacete pelo do ônibus sobre o pneu anterior esquerdo. A vítima, devido aos ferimentos, veio a óbito no local." Além disso, a testemunha que estava na garupa da vítima informou no boletim de ocorrência (id 10546885356): "que estava na garupa da motocicleta, o mesmo relatou que desciam a Avenida Castelo Branco e ao se aproximar do cruzamento com a Avenida Costa e Silva, deparou com o ônibus cruzando as avenidas, momento em que ele pulou da garupa da motocicleta, contudo relata que não deu tempo de Carlos frear a moto, momento em que houve a batida." O desrespeito à sinalização de parada obrigatória configura infração gravíssima e constitui a causa primária, determinante e eficiente do sinistro. A tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não restou demonstrada pela ré, haja vista que a motocicleta trafegava em sua via preferencial. Assim, patentes a conduta culposa do preposto, o nexo de causalidade e o resultado morte, restando caracterizado o dever de indenizar. A perda prematura e repentina de um filho jovem de 19 anos causa abalo psíquico imensurável, profunda dor, angústia e sofrimento aos seus genitores. Trata-se de grave e inequívoca lesão ao patrimônio imaterial e aos direitos da personalidade dos autores, apta a ensejar a devida compensação moral. O arbitramento observa o método bifásico, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se fixa, primeiro, o valor-base correspondente ao interesse jurídico lesado, conforme o grupo de casos análogos, para, em seguida, ajustá-lo às circunstâncias concretas. Na primeira fase, cuida-se de morte de filho jovem em acidente de trânsito provocado por preposto de concessionária de transporte coletivo - hipótese em que os precedentes similares já situaram a indenização em valores de R$ 100.000,00 (STJ: AgInt no AREsp n. 729.253/CE), R$ 250.000,00 (STJ: REsp n. 1.766.638/RJ) e 500 salários mínimos (REsp n. 1.197.284/AM). Na segunda fase, militam em desfavor da ré a gravidade máxima do bem jurídico atingido, com a inversão da ordem natural das gerações pela perda de filho jovem; a intensidade da culpa, em razão do desrespeito à sinalização vertical de parada obrigatória, infração gravíssima, causa determinante do sinistro segundo o laudo pericial oficial; as circunstâncias particularmente aflitivas do evento, com arrastamento e esmagamento da vítima sob o rodado do coletivo; e a capacidade econômica da ré, exploradora de atividade empresarial lucrativa e de risco, a reclamar eficácia dissuasória da condenação. Não se cogita de culpa concorrente, como dito, porquanto a alegação de excesso de velocidade não foi demonstrada, ônus que incumbia à ré (art. 373, II, do CPC). Observada ainda a necessária individualização do dano em relação a cada integrante do núcleo familiar, fixo a compensação em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor, montante que atende à reparação integral sem gerar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos materiais, estes exigem prova cabal do efetivo prejuízo patrimonial suportado. Os autores colacionaram aos autos o menor orçamento para reparo da motocicleta da vítima no valor de R$ 10.890,63 (id 10546870627) e comprovantes de despesas com consultas psicológicas/psiquiátricas no importe de R$ 162,00 (id 10546894946); comprovantes de despesas com medicamentos de R$ 551,00 (id 10546873620). Tais despesas totalizam o montante de R$ 11.603,63 e guardam nexo causal direto com o evento danoso e o abalo psicológico decorrente do óbito do filho. Ausente prova em sentido contrário por parte da ré, o pedido ressarcitório de danos materiais procede em sua totalidade. III. Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada um dos autores. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária, a contar da data do evento danoso - 14/07/2025 (Súmula 54 do STJ). CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 11.603,63 (onze mil seiscentos e três reais e sessenta e três centavos) em favor dos autores. Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices IPCA desde a data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária, a contar do evento danoso, 14/07/2025 (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência mínima da parte autora (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS LUIZ DA SILVA

Réu GAVEA TRANSPORTES

Autor PATRICIA ALVES FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO MARIANI BITTENCOURT

OAB: 53508/MG

KAIANE BARBOSA SENA

OAB: 202724/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5028164-62.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLOS LUIZ DA SILVA CPF: 040.144.036-29 e outros RÉU: GAVEA TRANSPORTES CPF: 03.886.643/0001-72 SENTENÇA I. Relatório Carlos Luiz da Silva e Patricia Alves Ferreira da Silva ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor de Gávea Transportes e Empreendimentos Ltda. Sustentam os autores que, em 14/07/2025, o filho do casal, Carlos Gabriel Ferreira da Silva, de 19 anos, faleceu em decorrência de acidente de trânsito causado por preposto da ré na Avenida Castelo Branco, nesta Comarca. Afirmam que a vítima transitava em linha reta pela via preferencial a bordo de uma motocicleta quando o ônibus da ré desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e cruzou a via, provocando a colisão fatal. Pleiteiam justiça gratuita, danos morais em R$ 500.000,00 e danos materiais de R$ 11.603,63 (referentes ao conserto do veículo e despesas médicas/farmacêuticas). Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos aos autores (id 10555138423). A ré apresentou contestação (id 10590587788). Em síntese, defende a culpa exclusiva da vítima por alegado excesso de velocidade da motocicleta e que seria recém-habilitado, sustentando ter o motorista do coletivo parado no cruzamento antes de avançar. Impugna os valores pleiteados a título de danos morais e materiais e contesta o pedido de integração da lide. Os autores impugnaram a contestação (id 10600034703), acostando laudo pericial da Polícia Civil (id 10600034307) e a denúncia do Ministério Público (id 10600037195). A audiência de conciliação restou infrutífera (id 10637111178). Intimadas a especificarem as provas, ambas partes (id 10647644726 e id 10652970877) requereram o julgamento antecipado da lide, pois não tinham outras provas a produzir. II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da empresa ré pelo acidente de trânsito que culminou no óbito do filho dos autores, bem como à quantificação dos danos morais e materiais suportados. Tratando-se a ré de concessionária prestadora de serviço público de transporte coletivo de passageiros, sua responsabilidade civil perante terceiros não usuários do serviço é objetiva, pautada pela teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nessa condição, basta aos autores demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal entre eles, cabendo à ré a prova de eventual excludente de responsabilidade, tal como a culpa exclusiva da vítima. Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, em especial o Laudo Pericial da Polícia Civil (id 10600034307) e as mídias de vídeo acostadas (id 10546888308 e id 10546880165), restou inequivocamente comprovado que o motorista do ônibus da ré não respeitou a placa de sinalização de parada obrigatória antes de adentrar a cruzamento na Avenida Castelo Branco. Consta na conclusão do Laudo da Perícia realizada pela Polícia Civil, os seguintes termos: "Diante dos elementos técnicos observados e recolhidos no local, está convicto este subescritor que o acidente ocorreu devido a não obediência da sinalização vertical de parada que era impositiva para o Veículo 2 (ônibus). Ato contínuo, houve o tombamento do veículo 1 sobre a pista quando tentou contornar à esquerda e arrastou-se até colidir com a angular esquerda anterior do ônibus que estava em movimento em velocidade aproximada de 35 km/h. A partir da placa de parada obrigatória até o ponto de colisão, o ônibus deslocou 12 metros. A partir do ponto de colisão, houve mais 6 metros de deslocamento arrastando a motocicleta e condutor. No total, o ônibus, desde a placa de parada obrigatória até o repouso final, houve um deslocamento de 18 metros. A partir do tombamento da moto, houve um arrastamento pelo asfalto de aproximadamente 4 metros até ser apanhado pela angular esquerda do ônibus e ter mais 6 metros de arrastamento. Durante o arrastamento, a cabeça do condutor da motocicleta foi amassada ainda dentro do capacete pelo do ônibus sobre o pneu anterior esquerdo. A vítima, devido aos ferimentos, veio a óbito no local." Além disso, a testemunha que estava na garupa da vítima informou no boletim de ocorrência (id 10546885356): "que estava na garupa da motocicleta, o mesmo relatou que desciam a Avenida Castelo Branco e ao se aproximar do cruzamento com a Avenida Costa e Silva, deparou com o ônibus cruzando as avenidas, momento em que ele pulou da garupa da motocicleta, contudo relata que não deu tempo de Carlos frear a moto, momento em que houve a batida." O desrespeito à sinalização de parada obrigatória configura infração gravíssima e constitui a causa primária, determinante e eficiente do sinistro. A tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não restou demonstrada pela ré, haja vista que a motocicleta trafegava em sua via preferencial. Assim, patentes a conduta culposa do preposto, o nexo de causalidade e o resultado morte, restando caracterizado o dever de indenizar. A perda prematura e repentina de um filho jovem de 19 anos causa abalo psíquico imensurável, profunda dor, angústia e sofrimento aos seus genitores. Trata-se de grave e inequívoca lesão ao patrimônio imaterial e aos direitos da personalidade dos autores, apta a ensejar a devida compensação moral. O arbitramento observa o método bifásico, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se fixa, primeiro, o valor-base correspondente ao interesse jurídico lesado, conforme o grupo de casos análogos, para, em seguida, ajustá-lo às circunstâncias concretas. Na primeira fase, cuida-se de morte de filho jovem em acidente de trânsito provocado por preposto de concessionária de transporte coletivo - hipótese em que os precedentes similares já situaram a indenização em valores de R$ 100.000,00 (STJ: AgInt no AREsp n. 729.253/CE), R$ 250.000,00 (STJ: REsp n. 1.766.638/RJ) e 500 salários mínimos (REsp n. 1.197.284/AM). Na segunda fase, militam em desfavor da ré a gravidade máxima do bem jurídico atingido, com a inversão da ordem natural das gerações pela perda de filho jovem; a intensidade da culpa, em razão do desrespeito à sinalização vertical de parada obrigatória, infração gravíssima, causa determinante do sinistro segundo o laudo pericial oficial; as circunstâncias particularmente aflitivas do evento, com arrastamento e esmagamento da vítima sob o rodado do coletivo; e a capacidade econômica da ré, exploradora de atividade empresarial lucrativa e de risco, a reclamar eficácia dissuasória da condenação. Não se cogita de culpa concorrente, como dito, porquanto a alegação de excesso de velocidade não foi demonstrada, ônus que incumbia à ré (art. 373, II, do CPC). Observada ainda a necessária individualização do dano em relação a cada integrante do núcleo familiar, fixo a compensação em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor, montante que atende à reparação integral sem gerar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos materiais, estes exigem prova cabal do efetivo prejuízo patrimonial suportado. Os autores colacionaram aos autos o menor orçamento para reparo da motocicleta da vítima no valor de R$ 10.890,63 (id 10546870627) e comprovantes de despesas com consultas psicológicas/psiquiátricas no importe de R$ 162,00 (id 10546894946); comprovantes de despesas com medicamentos de R$ 551,00 (id 10546873620). Tais despesas totalizam o montante de R$ 11.603,63 e guardam nexo causal direto com o evento danoso e o abalo psicológico decorrente do óbito do filho. Ausente prova em sentido contrário por parte da ré, o pedido ressarcitório de danos materiais procede em sua totalidade. III. Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada um dos autores. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária, a contar da data do evento danoso - 14/07/2025 (Súmula 54 do STJ). CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 11.603,63 (onze mil seiscentos e três reais e sessenta e três centavos) em favor dos autores. Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices IPCA desde a data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária, a contar do evento danoso, 14/07/2025 (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência mínima da parte autora (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves