Detalhe do processo

5028158-83.2021.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Saúde Suplementar
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5028158-83.2021.8.21.0001/RS EMBARGANTE : SHALON LANCHERIA - EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) ADVOGADO(A) : ANDRESSA ZANFONATTO SLONGO (OAB RS132973) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FREITAS DOS SANTOS (OAB RS140555) EMBARGANTE : EDEMIR SIMONETTI ADVOGADO(A) : CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) ADVOGADO(A) : ANDRESSA ZANFONATTO SLONGO (OAB RS132973) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FREITAS DOS SANTOS (OAB RS140555) EMBARGADO : ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação dos Embargantes ( evento 154 ), apresentada após a juntada do Laudo Pericial Complementar ( evento 147 ), por meio da qual formulam impugnação em dois pontos: (a) ausência de comunicação prévia à assistente técnica dos Embargantes sobre o início das diligências periciais; e (b) ausência de documentação individualizada dos valores de condomínio e fundo de promoção cobrados no período posterior ao acordo, com pedidos de nulidade ou reabertura das diligências, formulação de quesitos complementares ao perito e suspensão dos atos expropriatórios na execução de nº 5114324-55.2020.8.21.0001. Da ausência de comunicação à assistente técnica O próprio Perito reconheceu, no Laudo Complementar ( evento 147 ), que não houve comunicação à assistente técnica da Embargante sobre o início dos trabalhos periciais, decorrente de lapso de sua parte. O art. 474 do CPC assegura às partes a ciência da data e do local de início da produção da prova, e o art. 466, §1º, do mesmo diploma garante a participação ativa do assistente técnico durante as diligências. A inobservância dessas normas, em princípio, configura irregularidade que deve ser sanada. Contudo, a decretação de nulidade do laudo é medida mais drástica e deve ser reservada a situações em que o prejuízo concreto não possa ser reparado por providência menos gravosa. No caso, o próprio Perito, ao reconhecer o lapso, ofereceu solução mais proporcional: a reabertura do período de diligências, com possibilidade de a assistente técnica examinar os documentos, apresentar observações e, se necessário, formular quesitos complementares. Essa alternativa preserva o trabalho já realizado e, ao mesmo tempo, assegura o contraditório efetivo. Assim, em vez de decretar a nulidade, determino a reabertura das diligências periciais , nos termos sugeridos pelo próprio Perito no Laudo Complementar ( evento 147 ). Dos quesitos complementares sobre condomínio e fundo de promoção Os Embargantes apontam que o laudo validou valores de condomínio e fundo de promoção referentes ao período pós-acordo sem indicar, de forma individualizada, quais documentos embasaram cada mês cobrado, dado que se tratam de verbas de natureza variável. A questão tem relevância para a higidez do laudo pericial no que concerne ao segundo bloco de cálculo. O Perito deverá, na reabertura das diligências, responder aos Quesitos Complementares A, B e C formulados pelos Embargantes no evento 154 , indicando especificamente quais documentos sustentam os valores de condomínio e fundo de promoção de cada mês do período pós-acordo e, se ausente a documentação individualizada, elaborando cálculo alternativo com a exclusão das verbas não comprovadas e seu impacto no total apurado. Do pedido de suspensão dos atos expropriatórios O pedido de suspensão dos atos expropriatórios na execução em apenso (processo nº 5114324-55.2020.8.21.0001) foi formulado com base no art. 919, §1º, do CPC. Contudo, o efeito suspensivo aos presentes embargos já foi indeferido pela decisão proferida no evento 50 , por ausência dos requisitos legais. Não houve alteração do quadro fático e jurídico que justifique revisão daquele entendimento. O pedido de suspensão é, portanto, indeferido. Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro o pedido de nulidade do laudo pericial, por entender que a solução menos gravosa e igualmente efetiva é a reabertura das diligências; b) determino a reabertura do período de diligências periciais, devendo o Perito Leandro Garbin ser intimado para: (i) promover a comunicação à assistente técnica dos Embargantes, Contadora Aline Oliveira (CRC/RS 82.462), assinalando-lhe prazo de 15 dias para exame dos documentos e apresentação de observações técnicas; e (ii) responder aos Quesitos Complementares A, B e C formulados no evento 154 ; c) indefiro o pedido de suspensão dos atos expropriatórios na execução em apenso (processo nº 5114324-55.2020.8.21.0001), uma vez que o efeito suspensivo aos embargos foi indeferido na decisão do evento 50 e não há elementos novos que justifiquem a revisão daquele entendimento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDEMIR SIMONETTI

Réu ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor SHALON LANCHERIA - EIRELI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO JANNONE CARRION

OAB: 48109/RS

JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI

OAB: 42751/RS

ANDRESSA ZANFONATTO SLONGO

OAB: 132973/RS

GABRIEL DE FREITAS DOS SANTOS

OAB: 140555/RS

RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES

OAB: 80662/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5028158-83.2021.8.21.0001/RS EMBARGANTE : SHALON LANCHERIA - EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) ADVOGADO(A) : ANDRESSA ZANFONATTO SLONGO (OAB RS132973) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FREITAS DOS SANTOS (OAB RS140555) EMBARGANTE : EDEMIR SIMONETTI ADVOGADO(A) : CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) ADVOGADO(A) : ANDRESSA ZANFONATTO SLONGO (OAB RS132973) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FREITAS DOS SANTOS (OAB RS140555) EMBARGADO : ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação dos Embargantes ( evento 154 ), apresentada após a juntada do Laudo Pericial Complementar ( evento 147 ), por meio da qual formulam impugnação em dois pontos: (a) ausência de comunicação prévia à assistente técnica dos Embargantes sobre o início das diligências periciais; e (b) ausência de documentação individualizada dos valores de condomínio e fundo de promoção cobrados no período posterior ao acordo, com pedidos de nulidade ou reabertura das diligências, formulação de quesitos complementares ao perito e suspensão dos atos expropriatórios na execução de nº 5114324-55.2020.8.21.0001. Da ausência de comunicação à assistente técnica O próprio Perito reconheceu, no Laudo Complementar ( evento 147 ), que não houve comunicação à assistente técnica da Embargante sobre o início dos trabalhos periciais, decorrente de lapso de sua parte. O art. 474 do CPC assegura às partes a ciência da data e do local de início da produção da prova, e o art. 466, §1º, do mesmo diploma garante a participação ativa do assistente técnico durante as diligências. A inobservância dessas normas, em princípio, configura irregularidade que deve ser sanada. Contudo, a decretação de nulidade do laudo é medida mais drástica e deve ser reservada a situações em que o prejuízo concreto não possa ser reparado por providência menos gravosa. No caso, o próprio Perito, ao reconhecer o lapso, ofereceu solução mais proporcional: a reabertura do período de diligências, com possibilidade de a assistente técnica examinar os documentos, apresentar observações e, se necessário, formular quesitos complementares. Essa alternativa preserva o trabalho já realizado e, ao mesmo tempo, assegura o contraditório efetivo. Assim, em vez de decretar a nulidade, determino a reabertura das diligências periciais , nos termos sugeridos pelo próprio Perito no Laudo Complementar ( evento 147 ). Dos quesitos complementares sobre condomínio e fundo de promoção Os Embargantes apontam que o laudo validou valores de condomínio e fundo de promoção referentes ao período pós-acordo sem indicar, de forma individualizada, quais documentos embasaram cada mês cobrado, dado que se tratam de verbas de natureza variável. A questão tem relevância para a higidez do laudo pericial no que concerne ao segundo bloco de cálculo. O Perito deverá, na reabertura das diligências, responder aos Quesitos Complementares A, B e C formulados pelos Embargantes no evento 154 , indicando especificamente quais documentos sustentam os valores de condomínio e fundo de promoção de cada mês do período pós-acordo e, se ausente a documentação individualizada, elaborando cálculo alternativo com a exclusão das verbas não comprovadas e seu impacto no total apurado. Do pedido de suspensão dos atos expropriatórios O pedido de suspensão dos atos expropriatórios na execução em apenso (processo nº 5114324-55.2020.8.21.0001) foi formulado com base no art. 919, §1º, do CPC. Contudo, o efeito suspensivo aos presentes embargos já foi indeferido pela decisão proferida no evento 50 , por ausência dos requisitos legais. Não houve alteração do quadro fático e jurídico que justifique revisão daquele entendimento. O pedido de suspensão é, portanto, indeferido. Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro o pedido de nulidade do laudo pericial, por entender que a solução menos gravosa e igualmente efetiva é a reabertura das diligências; b) determino a reabertura do período de diligências periciais, devendo o Perito Leandro Garbin ser intimado para: (i) promover a comunicação à assistente técnica dos Embargantes, Contadora Aline Oliveira (CRC/RS 82.462), assinalando-lhe prazo de 15 dias para exame dos documentos e apresentação de observações técnicas; e (ii) responder aos Quesitos Complementares A, B e C formulados no evento 154 ; c) indefiro o pedido de suspensão dos atos expropriatórios na execução em apenso (processo nº 5114324-55.2020.8.21.0001), uma vez que o efeito suspensivo aos embargos foi indeferido na decisão do evento 50 e não há elementos novos que justifiquem a revisão daquele entendimento. Intimem-se.