5028112-28.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028112-28.2025.4.03.6100 AUTOR: I.M.P. INDUSTRIA DE MOLAS PAULISTA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE AUGUSTO PAULO - SP77333 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por I.M.P. Indústria de Molas Paulista Ltda. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, objetivando a concessão da tutela de urgência para autorizar a Autora a depositar integralmente em juízo o valor irregularmente cobrado pela Ré, acrescido de custas e emolumentos, na forma do art. 300, §1º, do CPC, bem como seja sustado o protesto do título CDA n. 943333/2025 e/ou seus efeitos até o deslinde da presente ação, expedindo-se Ofício ao 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo – SP (fl. 32 do ID. 429013339). Relata a autora que é empresa que fabrica e comercializa produtos de trefilados de metal, atuando especialmente na confecção de molas especiais, sob encomenda, para clientes em todo território nacional. Narra que, nesse contexto, sem sequer ter conhecimento ou ter sido notificada a respeito de qualquer vistoria ou fiscalização, bem como de qualquer débito existente perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, recebeu, na data de 16/06/2025, Auto de Infração nº 44198/2025, com imposição de multa em razão de sua não inscrição perante referido Conselho. Informa, também, que referido título foi protestado pelo 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Sustenta a ocorrência de irregularidades no processo administrativo, notadamente a ausência de notificação acerca do lançamento, o que impediu o oferecimento de defesa em âmbito administrativo, em clara ofensa ao contraditório e devido processo legal. Destaca, também, não desempenhar produção especializada típica da área da engenharia como sua atividade-fim, tampouco prestar serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante o conselho Réu. Requer, ao final, seja declarada a nulidade do Auto de Infração nº 44198/2025, bem como declarar como inexigível o valor cobrado de R$ 2.994,99 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) e a correspondente CDA de n. 43333/2025, emitida em 29/07/2025, que acrescida das custas e emolumentos totaliza R$ 3.276,83 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), protestada perante 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo – SP. Em cumprimento à determinação de emenda de ID. 429644959, a parte autora apresentou petições IDs. 442042537 e 452161840. Por meio da decisão ID. 452283968 foi facultado o depósito judicial do montante discutido nos autos e a intimação do CREA para manifestação. No ID. 468378576, a parte depositou a quantia controvertida. Por intermédio da decisão de ID. 546616976, foi determinada a suspensão da exigibilidade do débito. A parte autora apresentou réplica no ID. 559551452, postulando o julgamento antecipado do processo. Da mesma forma, a ré não requereu a produção de provas, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID. 561585814). Não houve requerimento de produção de provas (ID. 577865998 e 578509936). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência. Em síntese, a parte autora defende não desempenhar produção especializada típica da área da engenharia como sua atividade-fim, tampouco prestar serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante o conselho Réu. Requer, com isso, seja declarada a nulidade do Auto de Infração nº 44198/2025. De acordo com os dizeres da petição inicial, a autora é empresa que fabrica e comercializa produtos de trefilados de metal, atuando especialmente na confecção de molas especiais, sob encomenda, para clientes em todo território nacional. Conforme a Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade do registro é definida pela atividade-fim da empresa. No caso em exame, em tese, a constatação sobre a necessidade de o processo industrial da autora envolver conhecimentos e processos técnicos que são privativos da engenharia, exigindo a supervisão de um profissional habilitado, demanda a produção de prova pericial técnica específica. Por oportuno, transcrevo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA - ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE - FABRICAÇÃO DE MOLAS - PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL - OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA - SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada com o objetivo de desobrigar a inscrição da empresa autora, fabricante de molas, no CREA/SP. II. Questão em discussão. - Averiguar a necessidade de pessoa jurídica que fabrica molas para equipamentos industriais exige inscrição no CREA. III. Razões de decidir. - O livre exercício de profissão insculpido no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. - A Lei nº 6.839/1980 determina que a obrigatoriedade de registro da empresa em conselho profissional decorre da sua atividade básica ou preponderante. - No caso vertente, os documentos colacionados aos autos indicam que a autora/apelante tem como objeto social a "fabricação de produtos trefilados de metal padronizados", o "fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros" e a "indústria e comércio de molas para equipamentos industriais, e a locação de mão-de-obra efetiva". - O fato de a empresa não projetar ou desenhar os produtos, os quais são enviados pelos clientes para simples reprodução, não constitui motivo para afastar a obrigatoriedade de registro na autarquia fiscalizadora da profissão de engenheiros. Isso porque a perícia concluiu que as atividades desenvolvidas na empresa envolvem processos técnicos que envolvem a transformação de matérias primas de origem metálica, a exigir a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. - Ademais, segundo o expert, os projetos fornecidos por terceiros (clientes) não possuem Anotação de Responsabilidade Técnica, de modo que o processo de fabricação exige a presença de profissional responsável de engenharia, a fim de certificar o controle técnico do produto. - Apesar de o laudo pericial não vincular o juízo, inexistem elementos que permitam que se afaste das conclusões proferidas pelo profissional. - Atendendo ao critério finalístico, não se pode afastar o entendimento de que a atividade desenvolvida pela apelante envolve atos privativos de engenharia. - Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC). IV. Dispositivo. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000977-92.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025). Grifei. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação conclusiva acerca de seu interesse na produção de prova pericial, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor I.M.P. INDUSTRIA DE MOLAS PAULISTA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE AUGUSTO PAULO
OAB: 77333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028112-28.2025.4.03.6100 AUTOR: I.M.P. INDUSTRIA DE MOLAS PAULISTA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE AUGUSTO PAULO - SP77333 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por I.M.P. Indústria de Molas Paulista Ltda. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, objetivando a concessão da tutela de urgência para autorizar a Autora a depositar integralmente em juízo o valor irregularmente cobrado pela Ré, acrescido de custas e emolumentos, na forma do art. 300, §1º, do CPC, bem como seja sustado o protesto do título CDA n. 943333/2025 e/ou seus efeitos até o deslinde da presente ação, expedindo-se Ofício ao 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo – SP (fl. 32 do ID. 429013339). Relata a autora que é empresa que fabrica e comercializa produtos de trefilados de metal, atuando especialmente na confecção de molas especiais, sob encomenda, para clientes em todo território nacional. Narra que, nesse contexto, sem sequer ter conhecimento ou ter sido notificada a respeito de qualquer vistoria ou fiscalização, bem como de qualquer débito existente perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, recebeu, na data de 16/06/2025, Auto de Infração nº 44198/2025, com imposição de multa em razão de sua não inscrição perante referido Conselho. Informa, também, que referido título foi protestado pelo 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Sustenta a ocorrência de irregularidades no processo administrativo, notadamente a ausência de notificação acerca do lançamento, o que impediu o oferecimento de defesa em âmbito administrativo, em clara ofensa ao contraditório e devido processo legal. Destaca, também, não desempenhar produção especializada típica da área da engenharia como sua atividade-fim, tampouco prestar serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante o conselho Réu. Requer, ao final, seja declarada a nulidade do Auto de Infração nº 44198/2025, bem como declarar como inexigível o valor cobrado de R$ 2.994,99 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) e a correspondente CDA de n. 43333/2025, emitida em 29/07/2025, que acrescida das custas e emolumentos totaliza R$ 3.276,83 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), protestada perante 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo – SP. Em cumprimento à determinação de emenda de ID. 429644959, a parte autora apresentou petições IDs. 442042537 e 452161840. Por meio da decisão ID. 452283968 foi facultado o depósito judicial do montante discutido nos autos e a intimação do CREA para manifestação. No ID. 468378576, a parte depositou a quantia controvertida. Por intermédio da decisão de ID. 546616976, foi determinada a suspensão da exigibilidade do débito. A parte autora apresentou réplica no ID. 559551452, postulando o julgamento antecipado do processo. Da mesma forma, a ré não requereu a produção de provas, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID. 561585814). Não houve requerimento de produção de provas (ID. 577865998 e 578509936). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência. Em síntese, a parte autora defende não desempenhar produção especializada típica da área da engenharia como sua atividade-fim, tampouco prestar serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante o conselho Réu. Requer, com isso, seja declarada a nulidade do Auto de Infração nº 44198/2025. De acordo com os dizeres da petição inicial, a autora é empresa que fabrica e comercializa produtos de trefilados de metal, atuando especialmente na confecção de molas especiais, sob encomenda, para clientes em todo território nacional. Conforme a Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade do registro é definida pela atividade-fim da empresa. No caso em exame, em tese, a constatação sobre a necessidade de o processo industrial da autora envolver conhecimentos e processos técnicos que são privativos da engenharia, exigindo a supervisão de um profissional habilitado, demanda a produção de prova pericial técnica específica. Por oportuno, transcrevo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA - ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE - FABRICAÇÃO DE MOLAS - PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL - OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA - SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada com o objetivo de desobrigar a inscrição da empresa autora, fabricante de molas, no CREA/SP. II. Questão em discussão. - Averiguar a necessidade de pessoa jurídica que fabrica molas para equipamentos industriais exige inscrição no CREA. III. Razões de decidir. - O livre exercício de profissão insculpido no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. - A Lei nº 6.839/1980 determina que a obrigatoriedade de registro da empresa em conselho profissional decorre da sua atividade básica ou preponderante. - No caso vertente, os documentos colacionados aos autos indicam que a autora/apelante tem como objeto social a "fabricação de produtos trefilados de metal padronizados", o "fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros" e a "indústria e comércio de molas para equipamentos industriais, e a locação de mão-de-obra efetiva". - O fato de a empresa não projetar ou desenhar os produtos, os quais são enviados pelos clientes para simples reprodução, não constitui motivo para afastar a obrigatoriedade de registro na autarquia fiscalizadora da profissão de engenheiros. Isso porque a perícia concluiu que as atividades desenvolvidas na empresa envolvem processos técnicos que envolvem a transformação de matérias primas de origem metálica, a exigir a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. - Ademais, segundo o expert, os projetos fornecidos por terceiros (clientes) não possuem Anotação de Responsabilidade Técnica, de modo que o processo de fabricação exige a presença de profissional responsável de engenharia, a fim de certificar o controle técnico do produto. - Apesar de o laudo pericial não vincular o juízo, inexistem elementos que permitam que se afaste das conclusões proferidas pelo profissional. - Atendendo ao critério finalístico, não se pode afastar o entendimento de que a atividade desenvolvida pela apelante envolve atos privativos de engenharia. - Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC). IV. Dispositivo. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000977-92.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025). Grifei. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação conclusiva acerca de seu interesse na produção de prova pericial, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal