5028105-53.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5028105-53.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS CPF: 28.654.935/0001-00 RÉU: SILAS DA SILVA SOUZA CPF: 029.526.071-84 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO REGRESSIVA proposta por ASSOCIAÇÃO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMÓVEIS DE MINAS GERAIS contra SILAS DA SILVA SOUZA. Alega a parte autora que mantém relação de associativismo com Gustavo Silva Santos, associado que possuía proteção para o automóvel VW Polo, placa GYC-5F59, o qual se envolveu em acidente de trânsito na cidade de Rio Verde/GO, no dia 07 de fevereiro de 2021. Segundo a narrativa, o veículo conduzido pelo requerido, placa NWM-2995, não respeitou o sinal de parada obrigatória, vindo a colidir com o veículo do associado da autora. O boletim de ocorrência teria atestado a responsabilidade do requerido no evento, demonstrando que este avançou a sinalização de pare, ocasionando a colisão. Em decorrência do sinistro, o conserto do automóvel associado importou em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dos quais R$ 900,00 (novecentos reais) foram pagos pelo associado a título de coparticipação, resultando em desembolso da autora no valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais). Argumenta que, por força do vínculo associativo, assumiu o prejuízo e, por isso, tem direito de regresso contra o causador do dano. Os pedidos foram assim delineados, verbis: [...] c) A TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos com a CONDENAÇÃO do réu ao pagamento da quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), acrescida de juros de mora e atualização monetária nos termos das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. [...]. O réu aventou prejudicial de prescrição da pretensão autoral. No mérito, impugnou a atribuição de culpa exclusiva que lhe foi feita, sustentando a ausência de prova técnica e o caráter meramente informativo do boletim de ocorrência. Alegou que não há demonstração inequívoca da dinâmica do acidente e que não se pode descartar a existência de culpa concorrente, inclusive do próprio associado da autora ou de fatores externos, como má conservação da via ou ausência de sinalização. Arguiu, ainda, a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do valor pleiteado, por se tratar de montante fixado unilateralmente, sem laudo pericial ou orçamento equânime. Apresentou, para fins subsidiários, orçamento próprio no valor de R$5.699,00, sustentando que esse seria o valor mais razoável para eventual reparação. Contestação impugnada. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Rejeitou-se a alegação de prescrição. Verificou-se que a parte ré requereu audiência de instrução e julgamento, mas não especificou as provas que pretende produzir. Assim, foi determinada sua intimação para, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretende o depoimento pessoal das partes e/ou a oitiva de testemunhas, sob pena de preclusão. A parte autora requereu a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu. Decorrido o prazo do réu sem manifestação. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Os advogados do réu Silas da Silva Souza informou a renúncia ao mandato por motivos de foro íntimo, comunicando que o requerido foi devidamente cientificado. Requereu a retirada de sua habilitação nos autos e que as futuras intimações destinadas ao réu sejam encaminhadas ao endereço constante do processo. II – MOTIVAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito O feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a parte ré tenha inicialmente requerido a realização de audiência de instrução e julgamento, deixou de atender à determinação judicial para especificar as provas que pretendia produzir, notadamente quanto ao eventual depoimento pessoal das partes e à oitiva de testemunhas, permanecendo inerte, apesar de regularmente intimada, operando-se a preclusão quanto à produção da prova oral. Ressalte-se que a parte autora requereu a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas pelo réu. Todavia, diante da ausência de manifestação deste e da consequente inexistência de rol de testemunhas regularmente apresentado, resta inviabilizada a produção da referida prova. Não bastasse, a própria parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, entendendo suficientes os elementos de prova já constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. Gratuidade da Justiça – Parte Ré Realizei pesquisa no INFOJUD (Recomendação Conjunta 2/CGJ/2019) e confirmei a condição de hipossuficiência econômica da parte ré. Defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária. Renúncia O advogado da parte executada renunciou ao mandato e comprovou a formalização da notificação à constituinte. A existência de comunicação formal da renúncia na forma do art. 112, do CPC, dispensa a intimação da parte para regularização da representação processual. A respeito, há precedente do STJ, verbis: (…) 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. (…) (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018). Consequentemente, os prazos contra a(o) constituinte passam a correr independentemente de intimação, conforme jurisprudência do STF, verbis: Se findo o decêndio, a parte não constitui novo advogado, em substituição, contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação (STF – RT 877/132) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – Theotônio Negrão [et al] – 44. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 178). Descadastrar os Drs. Gustavo Barbosa Gorgen e Lucas Santana de Medeiros. Dinâmica do Acidente A controvérsia restringe-se à apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 07/02/2021. O esforço probatório da parte autora ficou circunscrito ao boletim de ocorrência lavrado por ocasião dos fatos foi assim redigido, verbis: “O condutor do VW Polo Gustavo, trafegava na avenida 77 sentido Senai quando o condutor do veículo Ford Ka Silas, trafegava na rua 18 e não obedeceu a sinalização de pare, ocasionando a colisão”. Verifica-se que o boletim de ocorrência juntado aos autos não foi lavrado a partir de constatação presencial da autoridade policial no local dos fatos. Ao contrário, o próprio documento indica que a comunicação teve origem em “DELEGACIA_VIRTUAL”, com unidade de registro “DP VIRTUAL – CIDADÃO”, tendo como solicitante Gustavo Silva Santos, o que evidencia se tratar de registro realizado de forma virtual, a partir das informações prestadas pelo comunicante. Nessa perspectiva, a narrativa constante do boletim limitou-se a reproduzir a versão apresentada pelo associado da parte autora acerca da dinâmica do acidente, no sentido de que o condutor do veículo Ford Ka não teria obedecido à sinalização de parada e teria ocasionado a colisão. Não consta, contudo, que policiais tenham comparecido ao local, realizado levantamento técnico, ouvido ambos os condutores, elaborado croqui, colhido depoimentos de testemunhas presenciais ou promovido qualquer constatação direta quanto à dinâmica do sinistro. As fotografias anexadas ao registro demonstram, quando muito, a existência de danos nos veículos envolvidos, mas não são suficientes para comprovar, por si sós, qual dos condutores deu causa ao acidente. Elas não esclarecem a velocidade dos veículos, o ponto exato de impacto, a sinalização efetivamente existente no cruzamento, o campo de visão dos motoristas ou a conduta de cada envolvido imediatamente antes da colisão. O boletim de ocorrência limitou-se a reproduzir a versão do associado da autora sobre a dinâmica do acidente, sem qualquer constatação ou coleta de outros elementos de informação. Logo, o boletim de ocorrência constitui mera narrativa unilateral a respeito da dinâmica do acidente, e, uma vez infirmado pela parte ré, não admire relevância probatória. A respeito, há precedente do e. TJMG, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito entre veículo particular e ônibus de transporte coletivo, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. O apelante sustenta a culpa exclusiva da empresa ré, por suposta condução do ônibus em alta velocidade e invasão da contramão de direção, pleiteando a reforma da sentença e a procedência do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a culpa do motorista do ônibus, ou da empresa transportadora, pelo acidente de trânsito, de modo a ensejar a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar o apelante pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação cumulativa do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, conforme o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao réu demonstrar eventuais causas excludentes de responsabilidade. 5. O boletim de ocorrência apresentado pelo apelante constitui mera narrativa unilateral, sem valor probatório suficiente para comprovar a dinâmica do acidente ou a culpa da parte adversa. 6. O conjunto probatório constante dos autos é insuficiente para evidenciar a alegada conduta culposa do motorista do ônibus, tampouco demonstrar que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço de transporte público. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que, em hipóteses de versões conflitantes e ausência de prova conclusiva sobre a dinâmica do acidente, não há como reconhecer a responsabilidade civil do réu nem acolher o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por acidente de trânsito pressupõe prova efetiva da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade. 2. O boletim de ocorrência, desacompanhado de outros elementos de convicção, não é suficiente para comprovar a culpa do réu. 3. Na ausência de prova segura sobre a dinâmica do acidente, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. Dispositivos relevantes citados: §6º do art. 37 da CF/1988;arts. 186 e 927 do CC; inciso I do art. 373 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.248712-2/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 10.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.10.252474-1/003, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 30.07.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.254398-1/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 13.08.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.429977-9/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 02/12/2025). Logo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provas a alegação de que o requerido não obedeceu o sinal de parada obrigatória. Desse modo, não tendo a autora desincumbido-se do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), improcede a pretensão deduzida na petição inicial. III – DISPOSITIVO Julgo improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2ºe 6º, do CPC. P. I. Oportunamente, arquivem-se. v Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS
Réu SILAS DA SILVA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS SANTANA DE MEDEIROS
OAB: 60105/GO
GUSTAVO BARBOSA GORGEN
OAB: 35643/GO
BETHANIA FERREIRA SANTA CECILIA
OAB: 152777/MG
CLARA CASTRO BARROSO
OAB: 220101/MG
JAQUELLINE SOBREIRA SARAMAGO MORAES
OAB: 118242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5028105-53.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS CPF: 28.654.935/0001-00 RÉU: SILAS DA SILVA SOUZA CPF: 029.526.071-84 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO REGRESSIVA proposta por ASSOCIAÇÃO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMÓVEIS DE MINAS GERAIS contra SILAS DA SILVA SOUZA. Alega a parte autora que mantém relação de associativismo com Gustavo Silva Santos, associado que possuía proteção para o automóvel VW Polo, placa GYC-5F59, o qual se envolveu em acidente de trânsito na cidade de Rio Verde/GO, no dia 07 de fevereiro de 2021. Segundo a narrativa, o veículo conduzido pelo requerido, placa NWM-2995, não respeitou o sinal de parada obrigatória, vindo a colidir com o veículo do associado da autora. O boletim de ocorrência teria atestado a responsabilidade do requerido no evento, demonstrando que este avançou a sinalização de pare, ocasionando a colisão. Em decorrência do sinistro, o conserto do automóvel associado importou em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dos quais R$ 900,00 (novecentos reais) foram pagos pelo associado a título de coparticipação, resultando em desembolso da autora no valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais). Argumenta que, por força do vínculo associativo, assumiu o prejuízo e, por isso, tem direito de regresso contra o causador do dano. Os pedidos foram assim delineados, verbis: [...] c) A TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos com a CONDENAÇÃO do réu ao pagamento da quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), acrescida de juros de mora e atualização monetária nos termos das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. [...]. O réu aventou prejudicial de prescrição da pretensão autoral. No mérito, impugnou a atribuição de culpa exclusiva que lhe foi feita, sustentando a ausência de prova técnica e o caráter meramente informativo do boletim de ocorrência. Alegou que não há demonstração inequívoca da dinâmica do acidente e que não se pode descartar a existência de culpa concorrente, inclusive do próprio associado da autora ou de fatores externos, como má conservação da via ou ausência de sinalização. Arguiu, ainda, a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do valor pleiteado, por se tratar de montante fixado unilateralmente, sem laudo pericial ou orçamento equânime. Apresentou, para fins subsidiários, orçamento próprio no valor de R$5.699,00, sustentando que esse seria o valor mais razoável para eventual reparação. Contestação impugnada. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Rejeitou-se a alegação de prescrição. Verificou-se que a parte ré requereu audiência de instrução e julgamento, mas não especificou as provas que pretende produzir. Assim, foi determinada sua intimação para, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretende o depoimento pessoal das partes e/ou a oitiva de testemunhas, sob pena de preclusão. A parte autora requereu a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu. Decorrido o prazo do réu sem manifestação. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Os advogados do réu Silas da Silva Souza informou a renúncia ao mandato por motivos de foro íntimo, comunicando que o requerido foi devidamente cientificado. Requereu a retirada de sua habilitação nos autos e que as futuras intimações destinadas ao réu sejam encaminhadas ao endereço constante do processo. II – MOTIVAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito O feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a parte ré tenha inicialmente requerido a realização de audiência de instrução e julgamento, deixou de atender à determinação judicial para especificar as provas que pretendia produzir, notadamente quanto ao eventual depoimento pessoal das partes e à oitiva de testemunhas, permanecendo inerte, apesar de regularmente intimada, operando-se a preclusão quanto à produção da prova oral. Ressalte-se que a parte autora requereu a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas pelo réu. Todavia, diante da ausência de manifestação deste e da consequente inexistência de rol de testemunhas regularmente apresentado, resta inviabilizada a produção da referida prova. Não bastasse, a própria parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, entendendo suficientes os elementos de prova já constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. Gratuidade da Justiça – Parte Ré Realizei pesquisa no INFOJUD (Recomendação Conjunta 2/CGJ/2019) e confirmei a condição de hipossuficiência econômica da parte ré. Defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária. Renúncia O advogado da parte executada renunciou ao mandato e comprovou a formalização da notificação à constituinte. A existência de comunicação formal da renúncia na forma do art. 112, do CPC, dispensa a intimação da parte para regularização da representação processual. A respeito, há precedente do STJ, verbis: (…) 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. (…) (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018). Consequentemente, os prazos contra a(o) constituinte passam a correr independentemente de intimação, conforme jurisprudência do STF, verbis: Se findo o decêndio, a parte não constitui novo advogado, em substituição, contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação (STF – RT 877/132) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – Theotônio Negrão [et al] – 44. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 178). Descadastrar os Drs. Gustavo Barbosa Gorgen e Lucas Santana de Medeiros. Dinâmica do Acidente A controvérsia restringe-se à apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 07/02/2021. O esforço probatório da parte autora ficou circunscrito ao boletim de ocorrência lavrado por ocasião dos fatos foi assim redigido, verbis: “O condutor do VW Polo Gustavo, trafegava na avenida 77 sentido Senai quando o condutor do veículo Ford Ka Silas, trafegava na rua 18 e não obedeceu a sinalização de pare, ocasionando a colisão”. Verifica-se que o boletim de ocorrência juntado aos autos não foi lavrado a partir de constatação presencial da autoridade policial no local dos fatos. Ao contrário, o próprio documento indica que a comunicação teve origem em “DELEGACIA_VIRTUAL”, com unidade de registro “DP VIRTUAL – CIDADÃO”, tendo como solicitante Gustavo Silva Santos, o que evidencia se tratar de registro realizado de forma virtual, a partir das informações prestadas pelo comunicante. Nessa perspectiva, a narrativa constante do boletim limitou-se a reproduzir a versão apresentada pelo associado da parte autora acerca da dinâmica do acidente, no sentido de que o condutor do veículo Ford Ka não teria obedecido à sinalização de parada e teria ocasionado a colisão. Não consta, contudo, que policiais tenham comparecido ao local, realizado levantamento técnico, ouvido ambos os condutores, elaborado croqui, colhido depoimentos de testemunhas presenciais ou promovido qualquer constatação direta quanto à dinâmica do sinistro. As fotografias anexadas ao registro demonstram, quando muito, a existência de danos nos veículos envolvidos, mas não são suficientes para comprovar, por si sós, qual dos condutores deu causa ao acidente. Elas não esclarecem a velocidade dos veículos, o ponto exato de impacto, a sinalização efetivamente existente no cruzamento, o campo de visão dos motoristas ou a conduta de cada envolvido imediatamente antes da colisão. O boletim de ocorrência limitou-se a reproduzir a versão do associado da autora sobre a dinâmica do acidente, sem qualquer constatação ou coleta de outros elementos de informação. Logo, o boletim de ocorrência constitui mera narrativa unilateral a respeito da dinâmica do acidente, e, uma vez infirmado pela parte ré, não admire relevância probatória. A respeito, há precedente do e. TJMG, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito entre veículo particular e ônibus de transporte coletivo, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. O apelante sustenta a culpa exclusiva da empresa ré, por suposta condução do ônibus em alta velocidade e invasão da contramão de direção, pleiteando a reforma da sentença e a procedência do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a culpa do motorista do ônibus, ou da empresa transportadora, pelo acidente de trânsito, de modo a ensejar a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar o apelante pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação cumulativa do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, conforme o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao réu demonstrar eventuais causas excludentes de responsabilidade. 5. O boletim de ocorrência apresentado pelo apelante constitui mera narrativa unilateral, sem valor probatório suficiente para comprovar a dinâmica do acidente ou a culpa da parte adversa. 6. O conjunto probatório constante dos autos é insuficiente para evidenciar a alegada conduta culposa do motorista do ônibus, tampouco demonstrar que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço de transporte público. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que, em hipóteses de versões conflitantes e ausência de prova conclusiva sobre a dinâmica do acidente, não há como reconhecer a responsabilidade civil do réu nem acolher o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por acidente de trânsito pressupõe prova efetiva da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade. 2. O boletim de ocorrência, desacompanhado de outros elementos de convicção, não é suficiente para comprovar a culpa do réu. 3. Na ausência de prova segura sobre a dinâmica do acidente, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. Dispositivos relevantes citados: §6º do art. 37 da CF/1988;arts. 186 e 927 do CC; inciso I do art. 373 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.248712-2/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 10.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.10.252474-1/003, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 30.07.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.254398-1/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 13.08.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.429977-9/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 02/12/2025). Logo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provas a alegação de que o requerido não obedeceu o sinal de parada obrigatória. Desse modo, não tendo a autora desincumbido-se do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), improcede a pretensão deduzida na petição inicial. III – DISPOSITIVO Julgo improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2ºe 6º, do CPC. P. I. Oportunamente, arquivem-se. v Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia