5028080-02.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028080-02.2025.4.03.6301 AUTOR: J. A. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICH HUTTNER - PR56868 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por J. A. D. O. em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.141.854-9), em virtude de ser portador de moléstia grave, bem como a condenação da ré à devolução dos valores retidos indevidamente. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido na esfera autárquica, declarações de imposto de renda e relatórios médicos oficiais (ID 373919422 a ID 373919430). Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 425645084). Arguiu, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a necessidade de comprovação da moléstia por laudo emitido por junta médica oficial e impugnou os critérios de juros e correção monetária apontados na inicial, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia médica judicial (ID 565061506), sendo as partes intimadas para manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal A presente demanda foi ajuizada em 30/06/2025. Tratando-se de pretensão voltada à repetição de indébito tributário, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Dessa forma, encontram-se prescritas eventuais parcelas recolhidas a título de imposto de renda em período anterior a 30/06/2020, data que marca o retrocesso quinquenal contado da distribuição da ação. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para a fruição do benefício de isenção do imposto de renda sobre proventos de inatividade, previstos na Lei 7.713 de 1988. A legislação de regência outorga o direito à isenção aos inativos acometidos por determinadas patologias catalogadas em rol legal. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, com a redação vigente: "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" No caso vertente, a condição de aposentado da parte autora restou plenamente demonstrada por meio do documento de ID 373919429, que comprova a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.141.854-9), com início em 13/01/2014. Submetida a questão à necessária instrução probatória sob o crivo do contraditório, o laudo pericial judicial produzido nestes autos traz a seguinte conclusão: "8. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O periciando apresenta infecção pelo vírus do HIV, não sendo constatada presença de AIDS. Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 04/2011, considerando documento apresentado em perícia médica." (...) "2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: 04/2011. 2.2) Qual a duração estimada para a patologia? R: Crônica." (...) "3) A doença é irreversível e incapacitante? R: Periciando sem limitação funcional." A despeito de a conclusão técnica pontuar a ausência de progressão da enfermidade para a fase clínica da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), limitando o diagnóstico à infecção pelo vírus HIV sem repercussões funcionais incapacitantes no momento, tal circunstância não afasta o direito ao benefício fiscal. O entendimento pretoriano encontra-se plenamente consolidado no sentido de que a isenção tributária visa, prioritariamente, a mitigar os encargos financeiros impostos pelo tratamento de patologias crônicas graves, garantindo menor vulnerabilidade ao assistido. Por essa razão, a ausência de sintomas atuais ou de incapacidade laborativa não obsta a concessão do benefício. Esse direcionamento jurisprudencial restou cristalizado na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça estende o alcance da norma protetiva aos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, haja vista que a exigência de tratamento continuado e monitoramento imunológico rigoroso persiste de forma crônica. Dessa forma, constatada a concomitância entre a condição de inatividade (DIB em 13/01/2014) e o diagnóstico da moléstia crônica (DID em 04/2011), o acolhimento da pretensão é medida de rigor, retroagindo os efeitos financeiros ao limite fixado pela prescrição quinquenal (30/06/2020). No tocante à repetição do indébito, o autor faz jus à restituição integral das parcelas indevidamente retidas na fonte a título de IRPF sobre os proventos do benefício previdenciário NB 168.141.854-9, a contar do marco prescricional. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o montante a ser repetido devem observar as regras específicas das condenações tributárias federais. Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a qual já engloba cumulativamente a correção monetária e os juros moratórios, vedando-se a aplicação de qualquer outro indexador de forma estanque. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 30/06/2020 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de J. A. D. O. à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.141.854-9), com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 de 1988; b) CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos na fonte a título de imposto de renda sobre o benefício previdenciário supracitado, a partir de 30/06/2020. Os valores da condenação deverão ser apurados em sede de liquidação de julgado, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC a partir de cada retenção indevida, em estrita conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995, subsidiariamente aplicado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J. A. D. O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICH HUTTNER
OAB: 56868/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028080-02.2025.4.03.6301 AUTOR: J. A. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICH HUTTNER - PR56868 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por J. A. D. O. em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.141.854-9), em virtude de ser portador de moléstia grave, bem como a condenação da ré à devolução dos valores retidos indevidamente. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido na esfera autárquica, declarações de imposto de renda e relatórios médicos oficiais (ID 373919422 a ID 373919430). Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 425645084). Arguiu, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a necessidade de comprovação da moléstia por laudo emitido por junta médica oficial e impugnou os critérios de juros e correção monetária apontados na inicial, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia médica judicial (ID 565061506), sendo as partes intimadas para manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal A presente demanda foi ajuizada em 30/06/2025. Tratando-se de pretensão voltada à repetição de indébito tributário, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Dessa forma, encontram-se prescritas eventuais parcelas recolhidas a título de imposto de renda em período anterior a 30/06/2020, data que marca o retrocesso quinquenal contado da distribuição da ação. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para a fruição do benefício de isenção do imposto de renda sobre proventos de inatividade, previstos na Lei 7.713 de 1988. A legislação de regência outorga o direito à isenção aos inativos acometidos por determinadas patologias catalogadas em rol legal. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, com a redação vigente: "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" No caso vertente, a condição de aposentado da parte autora restou plenamente demonstrada por meio do documento de ID 373919429, que comprova a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.141.854-9), com início em 13/01/2014. Submetida a questão à necessária instrução probatória sob o crivo do contraditório, o laudo pericial judicial produzido nestes autos traz a seguinte conclusão: "8. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O periciando apresenta infecção pelo vírus do HIV, não sendo constatada presença de AIDS. Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 04/2011, considerando documento apresentado em perícia médica." (...) "2.1) Qual a data de diagnóstico da patologia diagnosticada, tendo em vista a documentação médica presente nos autos e apresentada no ato da perícia (indicar expressamente o(s) exame(s) a partir do qual apurou-se este dado)? R: 04/2011. 2.2) Qual a duração estimada para a patologia? R: Crônica." (...) "3) A doença é irreversível e incapacitante? R: Periciando sem limitação funcional." A despeito de a conclusão técnica pontuar a ausência de progressão da enfermidade para a fase clínica da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), limitando o diagnóstico à infecção pelo vírus HIV sem repercussões funcionais incapacitantes no momento, tal circunstância não afasta o direito ao benefício fiscal. O entendimento pretoriano encontra-se plenamente consolidado no sentido de que a isenção tributária visa, prioritariamente, a mitigar os encargos financeiros impostos pelo tratamento de patologias crônicas graves, garantindo menor vulnerabilidade ao assistido. Por essa razão, a ausência de sintomas atuais ou de incapacidade laborativa não obsta a concessão do benefício. Esse direcionamento jurisprudencial restou cristalizado na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça estende o alcance da norma protetiva aos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, haja vista que a exigência de tratamento continuado e monitoramento imunológico rigoroso persiste de forma crônica. Dessa forma, constatada a concomitância entre a condição de inatividade (DIB em 13/01/2014) e o diagnóstico da moléstia crônica (DID em 04/2011), o acolhimento da pretensão é medida de rigor, retroagindo os efeitos financeiros ao limite fixado pela prescrição quinquenal (30/06/2020). No tocante à repetição do indébito, o autor faz jus à restituição integral das parcelas indevidamente retidas na fonte a título de IRPF sobre os proventos do benefício previdenciário NB 168.141.854-9, a contar do marco prescricional. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o montante a ser repetido devem observar as regras específicas das condenações tributárias federais. Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a qual já engloba cumulativamente a correção monetária e os juros moratórios, vedando-se a aplicação de qualquer outro indexador de forma estanque. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 30/06/2020 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de J. A. D. O. à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.141.854-9), com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 de 1988; b) CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos na fonte a título de imposto de renda sobre o benefício previdenciário supracitado, a partir de 30/06/2020. Os valores da condenação deverão ser apurados em sede de liquidação de julgado, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC a partir de cada retenção indevida, em estrita conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995, subsidiariamente aplicado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal