Detalhe do processo

5028078-14.2017.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5028078-14.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL SEBASTIAO BARBOSA CPF: 249.366.186-91 e outros RÉU: JEREMIAS GOMES DE OLIVEIRA CPF: 402.015.118-00 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por IRACY GONÇALVES DA SILVA, substituída, posteriormente, por seu espólio, e MANOEL SEBASTIÃO BARBOSA contra JEREMIAS GOMES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Segundo o relato da inicial, os autores são proprietários de imóvel situado na Rua Oscar Thompowsky, nº 1484, em Belo Horizonte, confrontante com imóvel pertencente ao réu. Afirmaram que o réu teria construído, há mais de dez anos, uma varanda em nível superior ao imóvel dos autores, com telhado avançando sobre a laje e sistema insuficiente de escoamento de águas pluviais. Sustentaram que, durante as chuvas, a água transborda e atinge a laje e as paredes do imóvel dos autores, causando infiltrações, desprendimento de reboco, mofo e danos estruturais. Alegaram também que o réu teria sido notificado em procedimentos administrativos municipais para corrigir o lançamento de águas pluviais e que não teria realizado os reparos necessários. Relataram, ainda, que o imóvel teria ficado parcialmente comprometido para uso durante os períodos de chuva e que precisariam realizar obras para recuperação das áreas afetadas. Assim, pugnaram, em tutela de urgência, para que o réu fosse compelido a executar obras de construção de dutos e instalação de calhas e rufos para impedir o lançamento de águas sobre o imóvel deles. Subsidiariamente, requereram autorização para executar diretamente as obras necessárias. Ao final, pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos materiais e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles, escritura de compra e venda e documentos relativos ao imóvel, levantamento técnico particular, relatório de vistoria, fotografias da divisa entre os imóveis, documentos relacionados a procedimentos administrativos municipais e orçamentos para a realização de reparos (ID nº 19640121, ID nº 19640207, ID nº 19640275, ID nº 19640626, ID nº 19640650, ID nº 19641501, ID nº 19641759, ID nº 19641820 e ID nº 19641872). Em decisão de ID nº 21152900, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária aos autores e designada audiência de justificação prévia. Em audiência, foi indeferida a tutela de urgência, pois as fotografias então examinadas indicavam que o telhado do réu possuía caída direcionada para o lado oposto ao imóvel dos autores e que havia rufo na divisa. (ID nº 24512553). O réu, em contestação de ID nº 25414705, arguiu prejudicial de prescrição, impugnou o valor da causa, requereu a gratuidade da justiça e sustentou que seu telhado conduzia as águas para sentido contrário ao imóvel dos autores. Afirmou que os danos decorreriam de problemas internos do imóvel dos autores, relacionados à drenagem da laje e à falta de manutenção. Também formulou reconvenção, buscando a recolocação de rufos que alegou terem sido retirados pelos autores, além de requerer a condenação deles por litigância de má-fé. Os autores, em impugnação à contestação (ID nº 28950639), defenderam a inexistência de prescrição, afirmaram que os procedimentos administrativos municipais demonstrariam a responsabilidade do réu e insistiram na existência de nexo entre a construção vizinha e os danos no imóvel. Impugnaram, ainda, a reconvenção e o pedido de condenação por litigância de má-fé. Em audiência de conciliação, não foi possível acordo (ID nº 46802803). Em sede de especificação de provas, os autores requereram prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, enquanto o réu requereu prova testemunhal, documental e depoimento pessoal dos autores (ID nº 35034021, 35179597 e 120283102). Em decisão de saneamento e organização da lide (ID nº 6446808016), foram rejeitadas as alegações de prescrição e de incorreção do valor da causa. Também foi deferida a gratuidade da justiça ao réu, delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova pericial. Foi apresentado laudo pericial sob os IDs nº 10568967546 e 10568969488. Sob o ID nº 10568969488, houve esclarecimentos. Os autores impugnaram o laudo pericial (ID nº 10588741960). O réu manifestou concordância com as conclusões periciais e reiterou os pedidos de improcedência dos pedidos, procedência da reconvenção e aplicação de multa por litigância de má-fé. (ID nº 10586527014 e 10710147853). O laudo foi homologado (ID nº 10631525752). Posteriormente, as partes foram intimadas a informar se ainda pretendiam produzir prova testemunhal. Os autores afirmaram não terem outras provas a produzir e ratificaram os termos da inicial. (ID nº 10647232803). O réu sustentou a desnecessidade da prova testemunhal, diante da suficiência da perícia (ID nº 10634749382). Encerrada a instrução, tendo as partes apresentado suas alegações finais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O direito de vizinhança permite ao proprietário ou possuidor exigir a cessação de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde causadas pelo uso da propriedade vizinha. A proteção, contudo, pressupõe a demonstração de uma interferência concreta e de sua vinculação causal com a utilização ou a construção existente no imóvel vizinho. A responsabilidade civil também exige a presença de dano relacionado a uma conduta juridicamente imputável ao réu. O ato ilícito e o dever de reparar dependem da demonstração de que a conduta atribuída ao agente violou direito e causou o dano alegado. No caso, os autores tinham o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente que o telhado, as calhas ou a construção do réu lançavam águas no imóvel deles e que esse fato era a causa dos danos apontados. Essa regra decorre do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro. A prova produzida, contudo, não confirma essa hipótese. A perícia judicial examinou os dois imóveis, analisou a configuração da divisa, verificou o sentido das quedas dos telhados e avaliou os sistemas de condução das águas. O laudo registrou que as edificações são praticamente contíguas, sem afastamento entre as paredes, e que o telhado do réu possui caimento voltado para o lado oposto ao imóvel dos autores. (ID nº 10568967546 e ID nº 10568969488). A conclusão foi expressa no sentido de que não há ligação entre o escoamento do telhado do réu e a área do imóvel dos autores. O perito também respondeu que não existe ponto de convergência entre as águas pluviais dos dois imóveis. (ID nº 10568969488) e que inexiste patologia apta a demonstrar que o telhado do réu esteja conduzindo água pela alvenaria e infiltrando na vedação do imóvel dos autores (ID nº 10568969488). Em sentido diverso da causa indicada na inicial, o perito identificou problemas no próprio sistema de captação do imóvel dos autores. A laje foi utilizada como condutora do fluxo pluvial, com impermeabilização e caimento direcionado a uma abertura de captação. O laudo considerou inadequada essa solução e indicou que o sistema deveria ser substituído ou ajustado mediante a instalação de calha apropriada (ID nº 10568969488). O perito ainda registrou a ausência de rufo em uma das laterais, a existência de tubulação sem acabamento adequado e a possibilidade de absorção e percolação de água pela região sem reboco e sem impermeabilização suficiente (ID nº 10568969488). Quando questionado sobre a origem dos danos constatados no imóvel, o perito apontou a má condução do fluxo pluvial na laje dos autores. Quanto às condições visíveis no imóvel, descreveu problemas na pintura de acabamento das paredes e dos tetos, sem atribuí-los ao telhado do réu (ID nº 10568969488). Por fim, a conclusão técnica também afastou a alegação de que a retirada da cobertura do réu eliminaria as patologias existentes. A impugnação apresentada pelos autores não trouxe parecer técnico, quesitos complementares ou elemento probatório capazes de demonstrar erro metodológico, contradição relevante ou incompatibilidade entre a vistoria realizada e as conclusões apresentadas. Limitou-se a impugnar o laudo sem produzir prova técnica de sentido contrário (ID nº 10588741960). A existência de documentos administrativos e de levantamento particular com conclusões diferentes não altera esse resultado. Tais documentos demonstram que havia problemas construtivos ou de umidade no imóvel dos autores, mas não comprovam, com a segurança necessária, que esses problemas fossem causados pelo telhado ou pela varanda do réu. A prova técnica judicial examinou precisamente o ponto controvertido e concluiu pela inexistência de relação causal. Assim, ainda que se reconheça a existência de infiltrações ou de necessidade de reparos no imóvel dos autores, não se demonstrou que tais danos tenham sido produzidos pelo réu. Sem nexo causal, não há obrigação de reparar nem fundamento para impor ao réu a execução de obras no imóvel vizinho. DA RECONVENÇÃO Na reconvenção, o réu pediu que os autores fossem obrigados a recolocar rufos que, segundo alegou, teriam sido retirados sem sua autorização. O pedido reconvencional exige prova da existência dos rufos, de sua retirada pelos autores, da localização exata do elemento e da obrigação jurídica de recolocação. A prova produzida, contudo, não alcança esse grau de segurança. O laudo constatou que uma das laterais não possuía rufo para condução do fluxo de água. Entretanto, ao responder ao quesito específico sobre a retirada do rufo e a substituição da vedação, o perito registrou que essa circunstância não lhe foi esclarecida e que a informação apresentada no local era de que a própria requerente havia instalado os rufos (ID nº 10568969488). A ausência atual de rufo não prova, por si só, que os autores tenham retirado peça anteriormente instalada pelo réu. Também não há prova técnica ou documental suficiente sobre o estado original da divisa, sobre a autoria da instalação ou sobre a existência de autorização ou obrigação de restabelecimento. Embora o perito tenha indicado que a instalação de rufo em determinada abertura poderia contribuir para reduzir pontos de absorção de água, essa observação técnica não comprova o fato constitutivo da reconvenção (ID nº 10568969488). Além disso, a própria perícia afastou a origem dos danos no telhado do réu e atribuiu as patologias à condução inadequada da água no imóvel dos autores. Não se pode transformar a recomendação técnica de melhoria em reconhecimento de que os autores praticaram ato ilícito ou devem restabelecer elemento cuja retirada não foi comprovada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O réu pediu a condenação dos autores por litigância de má-fé, alegando que eles teriam alterado a verdade dos fatos, criado artificialmente as infiltrações e utilizado o processo para obter vantagem indevida (ID nº 25414705 e 10710147853). A aplicação das sanções previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de conduta processual dolosa ou temerária, não bastando que a parte tenha formulado pedido posteriormente rejeitado. A prova pericial demonstrou que o imóvel dos autores apresenta problemas próprios de condução de águas e que não há nexo entre o telhado do réu e as infiltrações. Isso conduz à improcedência dos pedidos, mas não comprova que os autores tenham fabricado os danos ou deliberadamente alterado a verdade dos fatos. Também não se pode extrair má-fé processual da apresentação de levantamento técnico particular ou da impugnação do laudo judicial. Os autores exerceram o contraditório e sustentaram versão diferente daquela acolhida nesta sentença. A divergência entre as partes e a insuficiência da prova autoral não equivalem, por si só, às hipóteses legais de litigância de má-fé. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção, extinguindo o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE IRACY GONCALVES DA SILVA

Réu JEREMIAS GOMES DE OLIVEIRA

Autor MANOEL SEBASTIAO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO ANGELO MACHADO

OAB: 222275/MG

JANE MARIA SILVA

OAB: 159420/MG

CREUSA GOMES PEREIRA MACHADO

OAB: 137957/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5028078-14.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL SEBASTIAO BARBOSA CPF: 249.366.186-91 e outros RÉU: JEREMIAS GOMES DE OLIVEIRA CPF: 402.015.118-00 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por IRACY GONÇALVES DA SILVA, substituída, posteriormente, por seu espólio, e MANOEL SEBASTIÃO BARBOSA contra JEREMIAS GOMES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Segundo o relato da inicial, os autores são proprietários de imóvel situado na Rua Oscar Thompowsky, nº 1484, em Belo Horizonte, confrontante com imóvel pertencente ao réu. Afirmaram que o réu teria construído, há mais de dez anos, uma varanda em nível superior ao imóvel dos autores, com telhado avançando sobre a laje e sistema insuficiente de escoamento de águas pluviais. Sustentaram que, durante as chuvas, a água transborda e atinge a laje e as paredes do imóvel dos autores, causando infiltrações, desprendimento de reboco, mofo e danos estruturais. Alegaram também que o réu teria sido notificado em procedimentos administrativos municipais para corrigir o lançamento de águas pluviais e que não teria realizado os reparos necessários. Relataram, ainda, que o imóvel teria ficado parcialmente comprometido para uso durante os períodos de chuva e que precisariam realizar obras para recuperação das áreas afetadas. Assim, pugnaram, em tutela de urgência, para que o réu fosse compelido a executar obras de construção de dutos e instalação de calhas e rufos para impedir o lançamento de águas sobre o imóvel deles. Subsidiariamente, requereram autorização para executar diretamente as obras necessárias. Ao final, pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos materiais e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles, escritura de compra e venda e documentos relativos ao imóvel, levantamento técnico particular, relatório de vistoria, fotografias da divisa entre os imóveis, documentos relacionados a procedimentos administrativos municipais e orçamentos para a realização de reparos (ID nº 19640121, ID nº 19640207, ID nº 19640275, ID nº 19640626, ID nº 19640650, ID nº 19641501, ID nº 19641759, ID nº 19641820 e ID nº 19641872). Em decisão de ID nº 21152900, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária aos autores e designada audiência de justificação prévia. Em audiência, foi indeferida a tutela de urgência, pois as fotografias então examinadas indicavam que o telhado do réu possuía caída direcionada para o lado oposto ao imóvel dos autores e que havia rufo na divisa. (ID nº 24512553). O réu, em contestação de ID nº 25414705, arguiu prejudicial de prescrição, impugnou o valor da causa, requereu a gratuidade da justiça e sustentou que seu telhado conduzia as águas para sentido contrário ao imóvel dos autores. Afirmou que os danos decorreriam de problemas internos do imóvel dos autores, relacionados à drenagem da laje e à falta de manutenção. Também formulou reconvenção, buscando a recolocação de rufos que alegou terem sido retirados pelos autores, além de requerer a condenação deles por litigância de má-fé. Os autores, em impugnação à contestação (ID nº 28950639), defenderam a inexistência de prescrição, afirmaram que os procedimentos administrativos municipais demonstrariam a responsabilidade do réu e insistiram na existência de nexo entre a construção vizinha e os danos no imóvel. Impugnaram, ainda, a reconvenção e o pedido de condenação por litigância de má-fé. Em audiência de conciliação, não foi possível acordo (ID nº 46802803). Em sede de especificação de provas, os autores requereram prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, enquanto o réu requereu prova testemunhal, documental e depoimento pessoal dos autores (ID nº 35034021, 35179597 e 120283102). Em decisão de saneamento e organização da lide (ID nº 6446808016), foram rejeitadas as alegações de prescrição e de incorreção do valor da causa. Também foi deferida a gratuidade da justiça ao réu, delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova pericial. Foi apresentado laudo pericial sob os IDs nº 10568967546 e 10568969488. Sob o ID nº 10568969488, houve esclarecimentos. Os autores impugnaram o laudo pericial (ID nº 10588741960). O réu manifestou concordância com as conclusões periciais e reiterou os pedidos de improcedência dos pedidos, procedência da reconvenção e aplicação de multa por litigância de má-fé. (ID nº 10586527014 e 10710147853). O laudo foi homologado (ID nº 10631525752). Posteriormente, as partes foram intimadas a informar se ainda pretendiam produzir prova testemunhal. Os autores afirmaram não terem outras provas a produzir e ratificaram os termos da inicial. (ID nº 10647232803). O réu sustentou a desnecessidade da prova testemunhal, diante da suficiência da perícia (ID nº 10634749382). Encerrada a instrução, tendo as partes apresentado suas alegações finais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O direito de vizinhança permite ao proprietário ou possuidor exigir a cessação de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde causadas pelo uso da propriedade vizinha. A proteção, contudo, pressupõe a demonstração de uma interferência concreta e de sua vinculação causal com a utilização ou a construção existente no imóvel vizinho. A responsabilidade civil também exige a presença de dano relacionado a uma conduta juridicamente imputável ao réu. O ato ilícito e o dever de reparar dependem da demonstração de que a conduta atribuída ao agente violou direito e causou o dano alegado. No caso, os autores tinham o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente que o telhado, as calhas ou a construção do réu lançavam águas no imóvel deles e que esse fato era a causa dos danos apontados. Essa regra decorre do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro. A prova produzida, contudo, não confirma essa hipótese. A perícia judicial examinou os dois imóveis, analisou a configuração da divisa, verificou o sentido das quedas dos telhados e avaliou os sistemas de condução das águas. O laudo registrou que as edificações são praticamente contíguas, sem afastamento entre as paredes, e que o telhado do réu possui caimento voltado para o lado oposto ao imóvel dos autores. (ID nº 10568967546 e ID nº 10568969488). A conclusão foi expressa no sentido de que não há ligação entre o escoamento do telhado do réu e a área do imóvel dos autores. O perito também respondeu que não existe ponto de convergência entre as águas pluviais dos dois imóveis. (ID nº 10568969488) e que inexiste patologia apta a demonstrar que o telhado do réu esteja conduzindo água pela alvenaria e infiltrando na vedação do imóvel dos autores (ID nº 10568969488). Em sentido diverso da causa indicada na inicial, o perito identificou problemas no próprio sistema de captação do imóvel dos autores. A laje foi utilizada como condutora do fluxo pluvial, com impermeabilização e caimento direcionado a uma abertura de captação. O laudo considerou inadequada essa solução e indicou que o sistema deveria ser substituído ou ajustado mediante a instalação de calha apropriada (ID nº 10568969488). O perito ainda registrou a ausência de rufo em uma das laterais, a existência de tubulação sem acabamento adequado e a possibilidade de absorção e percolação de água pela região sem reboco e sem impermeabilização suficiente (ID nº 10568969488). Quando questionado sobre a origem dos danos constatados no imóvel, o perito apontou a má condução do fluxo pluvial na laje dos autores. Quanto às condições visíveis no imóvel, descreveu problemas na pintura de acabamento das paredes e dos tetos, sem atribuí-los ao telhado do réu (ID nº 10568969488). Por fim, a conclusão técnica também afastou a alegação de que a retirada da cobertura do réu eliminaria as patologias existentes. A impugnação apresentada pelos autores não trouxe parecer técnico, quesitos complementares ou elemento probatório capazes de demonstrar erro metodológico, contradição relevante ou incompatibilidade entre a vistoria realizada e as conclusões apresentadas. Limitou-se a impugnar o laudo sem produzir prova técnica de sentido contrário (ID nº 10588741960). A existência de documentos administrativos e de levantamento particular com conclusões diferentes não altera esse resultado. Tais documentos demonstram que havia problemas construtivos ou de umidade no imóvel dos autores, mas não comprovam, com a segurança necessária, que esses problemas fossem causados pelo telhado ou pela varanda do réu. A prova técnica judicial examinou precisamente o ponto controvertido e concluiu pela inexistência de relação causal. Assim, ainda que se reconheça a existência de infiltrações ou de necessidade de reparos no imóvel dos autores, não se demonstrou que tais danos tenham sido produzidos pelo réu. Sem nexo causal, não há obrigação de reparar nem fundamento para impor ao réu a execução de obras no imóvel vizinho. DA RECONVENÇÃO Na reconvenção, o réu pediu que os autores fossem obrigados a recolocar rufos que, segundo alegou, teriam sido retirados sem sua autorização. O pedido reconvencional exige prova da existência dos rufos, de sua retirada pelos autores, da localização exata do elemento e da obrigação jurídica de recolocação. A prova produzida, contudo, não alcança esse grau de segurança. O laudo constatou que uma das laterais não possuía rufo para condução do fluxo de água. Entretanto, ao responder ao quesito específico sobre a retirada do rufo e a substituição da vedação, o perito registrou que essa circunstância não lhe foi esclarecida e que a informação apresentada no local era de que a própria requerente havia instalado os rufos (ID nº 10568969488). A ausência atual de rufo não prova, por si só, que os autores tenham retirado peça anteriormente instalada pelo réu. Também não há prova técnica ou documental suficiente sobre o estado original da divisa, sobre a autoria da instalação ou sobre a existência de autorização ou obrigação de restabelecimento. Embora o perito tenha indicado que a instalação de rufo em determinada abertura poderia contribuir para reduzir pontos de absorção de água, essa observação técnica não comprova o fato constitutivo da reconvenção (ID nº 10568969488). Além disso, a própria perícia afastou a origem dos danos no telhado do réu e atribuiu as patologias à condução inadequada da água no imóvel dos autores. Não se pode transformar a recomendação técnica de melhoria em reconhecimento de que os autores praticaram ato ilícito ou devem restabelecer elemento cuja retirada não foi comprovada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O réu pediu a condenação dos autores por litigância de má-fé, alegando que eles teriam alterado a verdade dos fatos, criado artificialmente as infiltrações e utilizado o processo para obter vantagem indevida (ID nº 25414705 e 10710147853). A aplicação das sanções previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de conduta processual dolosa ou temerária, não bastando que a parte tenha formulado pedido posteriormente rejeitado. A prova pericial demonstrou que o imóvel dos autores apresenta problemas próprios de condução de águas e que não há nexo entre o telhado do réu e as infiltrações. Isso conduz à improcedência dos pedidos, mas não comprova que os autores tenham fabricado os danos ou deliberadamente alterado a verdade dos fatos. Também não se pode extrair má-fé processual da apresentação de levantamento técnico particular ou da impugnação do laudo judicial. Os autores exerceram o contraditório e sustentaram versão diferente daquela acolhida nesta sentença. A divergência entre as partes e a insuficiência da prova autoral não equivalem, por si só, às hipóteses legais de litigância de má-fé. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção, extinguindo o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte