Detalhe do processo

5028064-35.2026.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5028064-35.2026.8.21.0010/RS INTERESSADO : HEDO ANTONIO MEIER ADVOGADO(A) : MANUELA ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao que preceitua o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu HENRIQUE DOS SANTOS MEIER . O acusado HENRIQUE DOS SANTOS MEIER foi preso em flagrante no dia 24 de abril de 2026, por volta das 06h10min, na Rua São Paulo, nº 16, Bairro Centro, Bento Gonçalves/RS, pela prática, em tese , do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006), com a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da mesma Lei. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante lavrado nos autos do processo nº 5006091-39.2026.8.21.0005 ( evento 1, OUT1 ), no âmbito da denominada Operação BACO, forças de segurança da Polícia Civil e da Brigada Militar teriam dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 5014818-69.2026.8.21.0010, pela Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul. Durante as buscas no apartamento 502 do Edifício Bordeaux, localizado na Rua São Paulo, nº 16, Bairro Centro, nesta cidade, o acusado teria sido encontrado em um dos cômodos, acompanhado de Brayan de Morais Chiesa e da namorada deste último. No interior do imóvel, foram apreendidos aparelhos celulares e a quantia de R$ 362,00 em espécie fracionado. Questionado pelos policiais, HENRIQUE informou ser proprietário de uma caminhonete Toyota Hilux SW4, de cor preta, placa DJO-4C03, estacionada em frente ao prédio. Com o auxílio de unidade canina, os policiais teriam localizado e apreendido, no interior do veículo, 37 porções de cocaína, pesando aproximadamente 8,20 gramas, individualmente embaladas em plástico e prontas para a venda, conforme Auto de Apreensão nº 10822/2026/151019 ( evento 1, OUT1 , páginas 15/17) e Laudo de Constatação da Natureza da Substância nº 10820/2026/151019 ( evento 1, OUT1 , páginas 22/23, dos autos n° 5006091-39.2026.8.21.0005). No processo nº 5006091-39.2026.8.21.0005, em 24/04/2026, o auto de prisão em flagrante foi homologado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul, sendo designada audiência de custódia para a mesma data ( evento 8, DESPAOFC1 . A audiência de custódia foi realizada em 24/04/2026 por videoconferência, com a presença do advogado Vinicius Nunes Boniatti e do custodiado ( evento 15, TERMOAUD1 ). O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva ( evento 16, PROMOÇÃO1 ), e a defesa pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas ( evento 18, PET1 ). Em 27/04/2026, o Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, o modo de execução, a forma de acondicionamento da droga, o emprego de veículo como instrumento da atividade criminosa, o contexto investigativo prévio e a existência de ação penal em curso por tráfico de entorpecentes (processo nº 5009808-93.2025.8.21.0005), evidenciando risco concreto de reiteração delitiva ( evento 21, DESPAOFC1 ). Nestes autos, o Ministério Público ofereceu denúncia em 05/05/2026 ( evento 1, INIC1 ). A denúncia foi recebida em 06/05/2026 ( evento 5, DESPADEC1 . O acusado foi citado em 14/05/2026, na Penitenciária Estadual de Bento Gonçalves/RS, tendo declarado possuir advogado particular ( evento 15, CERTGM1 ). Em 17/06/2026, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, não suscitando preliminares e requerendo a improcedência da ação ( evento 94, DEFESA PRÉVIA1 ). Em 17/06/2026, o Juízo determinou o prosseguimento do feito, não vislumbrando causa de absolvição sumária, e designou audiência de instrução e interrogatório para o dia 06/10/2026, às 15h50min , a ser realizada na sala de depoimento de pessoa presa da Penitenciária Estadual de Bento Gonçalves ( evento 97, COMP1 e evento 98, DESPADEC1 ). As testemunhas arroladas na denúncia a serem ouvidas na audiência são: Jéferson Conceição de Souza (policial militar), Roberto Clamer (policial militar), Roberto Bavaresco (policial militar) e Camila Eduarda Filippon (Inspetora de Polícia, DRACO/Caxias do Sul), a serem requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos, conforme rol da denúncia. A Defensoria Pública requereu a apresentação de rol de testemunhas da defesa em momento posterior, o que foi deferido pelo prazo de 10 dias ( evento 98, DESPADEC1 ). Pois bem! Inicialmente, esclareço que o prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade, cabendo ao magistrado, atento às especificidades de cada caso e à luz do princípio da razoabilidade, revisar a custódia e mantê-la ou revogá-la, conforme o caso. No caso em tela, considerando suas especificidades, bem assim o momento processual em que se encontra, verifico que seguem hígidos os fundamentos que determinaram a segregação preventiva, sendo, pois, caso de manutenção. Com efeito, permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o fumus commissi delicti , evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis , demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Auto de Apreensão nº 10822/2026/151019 ( evento 1, OUT1 , páginas 15/17, dos autos n° 5006091-39.2026.8.21.0005), pelo Laudo de Constatação da Natureza da Substância nº 10820/2026/151019 ( evento 1, OUT1 , páginas 22/23, dos autos n° 5006091-39.2026.8.21.0005) e, em caráter definitivo, pelo Laudo Pericial nº 80534/2026 do Instituto Geral de Perícias, emitido em 27/05/2026, que confirmou a presença de cocaína na amostra analisada ( evento 77, LAUDPERI1 ). Os indícios de autoria são robustos: o próprio acusado admitiu a propriedade e a posse das chaves do veículo em cujo interior foram encontradas as 37 porções de cocaína, já fracionadas e embaladas para a venda ( evento 1, OUT1 , página 25, dos autos n° 5006091-39.2026.8.21.0005), conforme relatado pelo condutor Jéferson Conceição de Souza no auto de prisão em flagrante ( evento 1, OUT1 , páginas 26/27) e pela testemunha Roberto Clamer (APF nº 5006091-39.2026.8.21.0005, evento 1, DECL10 ). No que tange ao periculum libertatis, os fundamentos permanecem concretos e atuais. A investigação que originou o flagrante atribuiu ao acusado papel relevante na logística de distribuição de entorpecentes, com uso habitual do veículo como instrumento da atividade criminosa, circulação nos pontos de tráfico do bairro Pomarosa e suposta integração ao grupo criminoso "Os Abertos" ( evento 1, INIC1 , páginas 3/6). Some-se a isso o fato de o acusado responder a outras ações penais por tráfico de drogas (processo nº 5009808-93.2025.8.21.0005), por receptação e posse de arma de fogo (processo nº 5012067-95.2024.8.21.0005), o que evidencia reiteração na prática de atividades ilícitas ( evento 6, CERTANTCRIM1 , dos autos n° 5006091-39.2026.8.21.0005). No que diz respeito à proporcionalidade da medida, o crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006), agravado pela causa de aumento do art. 40, inciso III, tem pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, acrescida de multa, com causa de aumento que pode elevar a pena de 1/6 a 2/3. O acusado se encontra preso desde 24/04/2026, tendo cumprido, até a presente data (03/08/2026), aproximadamente 3 meses e 10 dias de segregação cautelar, tempo substancialmente inferior ao mínimo legal abstratamente cominado para o delito em apreciação, de modo que não há excesso de prazo na custódia. Por fim, o processo está seguindo seu curso regular. A audiência de instrução e interrogatório já foi designada para 06/10/2026 ( evento 97, COMP1 e evento 98, DESPADEC1 ), não havendo qualquer paralisação injustificada que demande tratamento diverso da custódia. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP seguem inadequadas e insuficientes para a tutela da ordem pública, considerado o conjunto de elementos acima expostos. Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de HENRIQUE DOS SANTOS MEIER . Feita esta análise, considero atualmente revisada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, atendendo ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, que impõe ao juízo a necessidade de revisão constante das prisões. Atualize a "data da última verificação" no cadastro de prisão do processo. Cumpra-se integralmente o despacho constante no evento 98, DESPADEC1 , com a devida certificação das intimações das partes e testemunhas, a fim de assegurar a regularidade da solenidade.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T HEDO ANTONIO MEIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANUELA ALMEIDA

OAB: 112040/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5028064-35.2026.8.21.0010/RS INTERESSADO : HEDO ANTONIO MEIER ADVOGADO(A) : MANUELA ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao que preceitua o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu HENRIQUE DOS SANTOS MEIER . O acusado HENRIQUE DOS SANTOS MEIER foi preso em flagrante no dia 24 de abril de 2026, por volta das 06h10min, na Rua São Paulo, nº 16, Bairro Centro, Bento Gonçalves/RS, pela prática, em tese , do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006), com a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da mesma Lei. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante lavrado nos autos do processo nº 5006091-39.2026.8.21.0005 ( evento 1, OUT1 ), no âmbito da denominada Operação BACO, forças de segurança da Polícia Civil e da Brigada Militar teriam dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 5014818-69.2026.8.21.0010, pela Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul. Durante as buscas no apartamento 502 do Edifício Bordeaux, localizado na Rua São Paulo, nº 16, Bairro Centro, nesta cidade, o acusado teria sido encontrado em um dos cômodos, acompanhado de Brayan de Morais Chiesa e da namorada deste último. No interior do imóvel, foram apreendidos aparelhos celulares e a quantia de R$ 362,00 em espécie fracionado. Questionado pelos policiais, HENRIQUE informou ser proprietário de uma caminhonete Toyota Hilux SW4, de cor preta, placa DJO-4C03, estacionada em frente ao prédio. Com o auxílio de unidade canina, os policiais teriam localizado e apreendido, no interior do veículo, 37 porções de cocaína, pesando aproximadamente 8,20 gramas, individualmente embaladas em plástico e prontas para a venda, conforme Auto de Apreensão nº 10822/2026/151019 ( evento 1, OUT1 , páginas 15/17) e Laudo de Constatação da Natureza da Substância nº 10820/2026/151019 ( evento 1, OUT1 , páginas 22/23, dos autos n° 5006091-39.2026.8.21.0005). No processo nº 5006091-39.2026.8.21.0005, em 24/04/2026, o auto de prisão em flagrante foi homologado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul, sendo designada audiência de custódia para a mesma data ( evento 8, DESPAOFC1 . A audiência de custódia foi realizada em 24/04/2026 por videoconferência, com a presença do advogado Vinicius Nunes Boniatti e do custodiado ( evento 15, TERMOAUD1 ). O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva ( evento 16, PROMOÇÃO1 ), e a defesa pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas ( evento 18, PET1 ). Em 27/04/2026, o Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, o modo de execução, a forma de acondicionamento da droga, o emprego de veículo como instrumento da atividade criminosa, o contexto investigativo prévio e a existência de ação penal em curso por tráfico de entorpecentes (processo nº 5009808-93.2025.8.21.0005), evidenciando risco concreto de reiteração delitiva ( evento 21, DESPAOFC1 ). Nestes autos, o Ministério Público ofereceu denúncia em 05/05/2026 ( evento 1, INIC1 ). A denúncia foi recebida em 06/05/2026 ( evento 5, DESPADEC1 . O acusado foi citado em 14/05/2026, na Penitenciária Estadual de Bento Gonçalves/RS, tendo declarado possuir advogado particular ( evento 15, CERTGM1 ). Em 17/06/2026, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, não suscitando preliminares e requerendo a improcedência da ação ( evento 94, DEFESA PRÉVIA1 ). Em 17/06/2026, o Juízo determinou o prosseguimento do feito, não vislumbrando causa de absolvição sumária, e designou audiência de instrução e interrogatório para o dia 06/10/2026, às 15h50min , a ser realizada na sala de depoimento de pessoa presa da Penitenciária Estadual de Bento Gonçalves ( evento 97, COMP1 e evento 98, DESPADEC1 ). As testemunhas arroladas na denúncia a serem ouvidas na audiência são: Jéferson Conceição de Souza (policial militar), Roberto Clamer (policial militar), Roberto Bavaresco (policial militar) e Camila Eduarda Filippon (Inspetora de Polícia, DRACO/Caxias do Sul), a serem requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos, conforme rol da denúncia. A Defensoria Pública requereu a apresentação de rol de testemunhas da defesa em momento posterior, o que foi deferido pelo prazo de 10 dias ( evento 98, DESPADEC1 ). Pois bem! Inicialmente, esclareço que o prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade, cabendo ao magistrado, atento às especificidades de cada caso e à luz do princípio da razoabilidade, revisar a custódia e mantê-la ou revogá-la, conforme o caso. No caso em tela, considerando suas especificidades, bem assim o momento processual em que se encontra, verifico que seguem hígidos os fundamentos que determinaram a segregação preventiva, sendo, pois, caso de manutenção. Com efeito, permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o fumus commissi delicti , evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis , demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Auto de Apreensão nº 10822/2026/151019 ( evento 1, OUT1 , páginas 15/17, dos autos n° 5006091-39.2026.8.21.0005), pelo Laudo de Constatação da Natureza da Substância nº 10820/2026/151019 ( evento 1, OUT1 , páginas 22/23, dos autos n° 5006091-39.2026.8.21.0005) e, em caráter definitivo, pelo Laudo Pericial nº 80534/2026 do Instituto Geral de Perícias, emitido em 27/05/2026, que confirmou a presença de cocaína na amostra analisada ( evento 77, LAUDPERI1 ). Os indícios de autoria são robustos: o próprio acusado admitiu a propriedade e a posse das chaves do veículo em cujo interior foram encontradas as 37 porções de cocaína, já fracionadas e embaladas para a venda ( evento 1, OUT1 , página 25, dos autos n° 5006091-39.2026.8.21.0005), conforme relatado pelo condutor Jéferson Conceição de Souza no auto de prisão em flagrante ( evento 1, OUT1 , páginas 26/27) e pela testemunha Roberto Clamer (APF nº 5006091-39.2026.8.21.0005, evento 1, DECL10 ). No que tange ao periculum libertatis, os fundamentos permanecem concretos e atuais. A investigação que originou o flagrante atribuiu ao acusado papel relevante na logística de distribuição de entorpecentes, com uso habitual do veículo como instrumento da atividade criminosa, circulação nos pontos de tráfico do bairro Pomarosa e suposta integração ao grupo criminoso "Os Abertos" ( evento 1, INIC1 , páginas 3/6). Some-se a isso o fato de o acusado responder a outras ações penais por tráfico de drogas (processo nº 5009808-93.2025.8.21.0005), por receptação e posse de arma de fogo (processo nº 5012067-95.2024.8.21.0005), o que evidencia reiteração na prática de atividades ilícitas ( evento 6, CERTANTCRIM1 , dos autos n° 5006091-39.2026.8.21.0005). No que diz respeito à proporcionalidade da medida, o crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006), agravado pela causa de aumento do art. 40, inciso III, tem pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, acrescida de multa, com causa de aumento que pode elevar a pena de 1/6 a 2/3. O acusado se encontra preso desde 24/04/2026, tendo cumprido, até a presente data (03/08/2026), aproximadamente 3 meses e 10 dias de segregação cautelar, tempo substancialmente inferior ao mínimo legal abstratamente cominado para o delito em apreciação, de modo que não há excesso de prazo na custódia. Por fim, o processo está seguindo seu curso regular. A audiência de instrução e interrogatório já foi designada para 06/10/2026 ( evento 97, COMP1 e evento 98, DESPADEC1 ), não havendo qualquer paralisação injustificada que demande tratamento diverso da custódia. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP seguem inadequadas e insuficientes para a tutela da ordem pública, considerado o conjunto de elementos acima expostos. Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de HENRIQUE DOS SANTOS MEIER . Feita esta análise, considero atualmente revisada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, atendendo ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, que impõe ao juízo a necessidade de revisão constante das prisões. Atualize a "data da última verificação" no cadastro de prisão do processo. Cumpra-se integralmente o despacho constante no evento 98, DESPADEC1 , com a devida certificação das intimações das partes e testemunhas, a fim de assegurar a regularidade da solenidade.