Detalhe do processo

5028040-80.2021.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5028040-80.2021.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: FRANCINUBIA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Francinubia dos Santos de Almeida contra sentença que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face da União, julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato de licenciamento do serviço militar, de reintegração às fileiras do Exército na condição de agregada ou adida, de concessão de reforma militar, bem como de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, a ilegalidade do licenciamento, por ter ocorrido quando ainda se encontrava incapaz e em tratamento médico, a existência de nexo causal entre as enfermidades e as atividades desempenhadas no serviço militar, bem como o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de reforma ou, subsidiariamente, para a reintegração com a finalidade de tratamento de saúde. Impugna, ainda, a valoração da prova pericial, defendendo que o laudo não teria considerado adequadamente a evolução clínica do quadro e a incapacidade existente à época do licenciamento. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso não comporta provimento. Não se extrai dos autos a demonstração de incapacidade juridicamente relevante no momento do desligamento. Ao contrário, consta inspeção de saúde contemporânea ao licenciamento que concluiu pela aptidão da autora para o serviço militar, ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmado por prova técnica idônea. A existência de atestados médicos e afastamentos anteriores, ainda que comprovados, não é suficiente, por si só, para invalidar o ato administrativo, sobretudo quando não corroborada por prova técnica conclusiva quanto à persistência da incapacidade no momento do licenciamento. No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos não corroborou a tese autoral. Foi realizada perícia médica judicial, a qual reconheceu que a autora apresenta diversas patologias, entre as quais fratura de metatarso, distensão muscular, discopatia lombar, dorsalgia, osteocondropatia, entesopatia do calcâneo, lipoma mamário e espondilite anquilosante. Todavia, apesar da existência dessas enfermidades, o perito concluiu de forma expressa que não há comprovação de limitação funcional, sequela incapacitante ou incapacidade laborativa, consignando que a pericianda não comprovou limitação ou sequela, não restou evidenciada incapacidade laborativa e não há nexo de causalidade entre as patologias e o serviço militar. O perito esclareceu, ainda, que as condições diagnosticadas não determinam limitações capazes de comprometer a execução de atividades da vida diária ou o exercício de atividade laboral, destacando a ausência de comprometimento funcional relevante. Ao responder aos quesitos das partes, reiterou que não restou comprovado que as doenças ou lesões tenham origem na prestação do serviço militar, tampouco que a autora se encontre incapaz para o exercício da atividade de técnica em enfermagem ou de qualquer outra atividade laboral. Nesse cenário, a alegação de que o laudo teria analisado apenas o estado atual não se sustenta, pois a perícia considerou o histórico clínico e os documentos constantes dos autos, não havendo demonstração de vício técnico apto a afastar suas conclusões. Os relatórios médicos particulares apresentados não possuem força suficiente para infirmar a prova pericial judicial, que, por sua natureza imparcial e técnica, prevalece no convencimento judicial. As alegações acerca de jornadas, plantões e designações funcionais, ainda que consideradas, não evidenciam desvio de função nem infirmam a conclusão pericial quanto à inexistência de limitação funcional relevante. Quanto ao alegado nexo causal entre as patologias e o serviço militar, inclusive no que se refere à fratura do metatarso, à distensão muscular em treinamento e às lesões decorrentes de esforço físico, o laudo pericial afastou expressamente tal vinculação. Ademais, os elementos administrativos constantes dos autos indicam que os eventos narrados não se enquadram, de forma inequívoca, como acidente em serviço, não havendo comprovação de ocorrência em condições que caracterizem responsabilidade da Administração. Assim, não se verifica o nexo causal necessário ao acolhimento das pretensões deduzidas. Cumpre registrar que os elementos administrativos indicam que a fratura do metatarso decorreu de queda ocorrida na residência da autora, fato inclusive reconhecido na inspeção de saúde realizada em 16/06/2021, na qual foi consignada recuperação funcional completa do evento traumático. No tocante ao pedido de reforma, a disciplina legal aplicável ao militar temporário, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, exige a comprovação de invalidez, entendida como incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. No caso, a perícia judicial afastou expressamente a existência de incapacidade e, por consequência, de invalidez, o que impede o reconhecimento do direito à reforma. A invocação dos arts. 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980 não altera tal conclusão, pois os requisitos legais neles previstos não se encontram preenchidos. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 13.954/2019 aplica-se imediatamente às relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo militares, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior, sendo legítimo o licenciamento do militar temporário que não for considerado inválido, ainda que acometido por doença ou lesão, não fazendo jus à reforma ou à reintegração com remuneração (STJ, REsp nº 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/04/2023, DJe 27/04/2023). A alegação de que a espondilite anquilosante justificaria a reforma também não procede, pois, embora se trate de moléstia prevista no art. 108, V, do Estatuto dos Militares, a legislação exige, para o militar temporário, a concomitante comprovação de invalidez, o que não se verifica. A distinção entre incapacidade para o serviço militar e invalidez para qualquer atividade laboral é pacífica na jurisprudência, sendo esta última indispensável à reforma (confira-se EREsp nº 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/02/2019, DJe 12/03/2019). Quanto ao diagnóstico de lipoma mamário, embora haja referência à autorização administrativa para procedimento cirúrgico, o laudo pericial judicial não identificou qualquer repercussão funcional decorrente dessa condição clínica. A pretensão subsidiária de reintegração para tratamento médico igualmente não merece acolhida. A legislação não autoriza a reintegração de militar temporário apenas para tratamento sem o preenchimento dos requisitos legais. Ainda que se considerasse a necessidade de tratamento, a prova pericial não reconheceu incapacidade temporária apta a justificar a adoção do instituto do encostamento, hipótese que, de todo modo, não se confunde com reintegração remunerada. A alegação de ilegalidade do licenciamento por ter ocorrido durante tratamento médico não se sustenta, uma vez que não demonstrada incapacidade apta a impedir o desligamento. Ainda que se admita a existência de afastamentos médicos anteriores, tal circunstância não demonstra incapacidade persistente no momento do licenciamento, circunstância que foi expressamente afastada pela perícia judicial. O regime jurídico do militar temporário não assegura permanência no serviço fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 109, §3º, da Lei nº 6.880/80, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário que não for considerado inválido deve ser licenciado. No caso, não restou caracterizada invalidez, porquanto preservada a capacidade laborativa do autor, sendo firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o licenciamento do militar temporário não inválido é medida legítima, ainda que existente patologia ou limitação não incapacitante (TRF3, Apelação Cível nº 5001488-05.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 08/08/2023). A pretensão de tutela recursal não comporta acolhimento, diante da ausência de probabilidade do direito. Também não há fundamento para condenação em danos morais, ausente conduta ilícita da Administração. Diante desse conjunto, a sentença recorrida analisou adequadamente os elementos dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo razão para sua reforma. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REFORMA E REINTEGRAÇÃO INDEVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de anulação de ato de licenciamento do serviço militar, reintegração às fileiras do Exército, concessão de reforma militar e indenização por danos morais, sob alegação de incapacidade à época do desligamento e nexo causal entre enfermidades e o serviço prestado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve incapacidade laborativa no momento do licenciamento apta a invalidar o ato administrativo; (ii) estabelecer se existe nexo causal entre as patologias apresentadas e o serviço militar; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para reforma, reintegração ou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inspeção de saúde contemporânea ao licenciamento conclui pela aptidão para o serviço militar, e o ato administrativo goza de presunção de legitimidade não afastada por prova técnica idônea. A perícia judicial reconhece a existência de patologias, mas afasta limitação funcional, incapacidade laborativa e nexo causal com o serviço militar. O laudo pericial, elaborado de forma imparcial e com análise do histórico clínico, prevalece sobre relatórios médicos particulares. Não se comprova que os eventos narrados caracterizem acidente em serviço, nem responsabilidade da Administração, afastando o nexo causal necessário. A Lei nº 13.954/2019 exige, para militar temporário, a comprovação de invalidez (incapacidade total e permanente), não evidenciada no caso. A jurisprudência do STJ admite a aplicação imediata da Lei nº 13.954/2019 e considera legítimo o licenciamento de militar temporário não inválido. A existência de moléstia prevista em lei não dispensa a demonstração de invalidez para concessão de reforma. A reintegração para tratamento de saúde não é cabível sem incapacidade comprovada, nem há previsão legal para reintegração meramente terapêutica. Não há ato ilícito da Administração a justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O licenciamento de militar temporário é legítimo quando não comprovada incapacidade ou invalidez no momento do desligamento. 2. A concessão de reforma militar exige demonstração de invalidez total e permanente, ainda que exista doença prevista em lei. 3. A prova pericial judicial prevalece sobre documentos particulares quando não evidenciado vício técnico. 4. A ausência de nexo causal entre enfermidade e serviço militar afasta o dever de reintegração ou indenização. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 106, 108, 109 e §3º; Lei nº 13.954/2019; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.04.2023; STJ, EREsp nº 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.02.2019; TRF3, Apelação Cível nº 5001488-05.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 08.08.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FRANCINUBIA DOS SANTOS ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL

OAB: 144557/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5028040-80.2021.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: FRANCINUBIA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Francinubia dos Santos de Almeida contra sentença que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face da União, julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato de licenciamento do serviço militar, de reintegração às fileiras do Exército na condição de agregada ou adida, de concessão de reforma militar, bem como de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, a ilegalidade do licenciamento, por ter ocorrido quando ainda se encontrava incapaz e em tratamento médico, a existência de nexo causal entre as enfermidades e as atividades desempenhadas no serviço militar, bem como o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de reforma ou, subsidiariamente, para a reintegração com a finalidade de tratamento de saúde. Impugna, ainda, a valoração da prova pericial, defendendo que o laudo não teria considerado adequadamente a evolução clínica do quadro e a incapacidade existente à época do licenciamento. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso não comporta provimento. Não se extrai dos autos a demonstração de incapacidade juridicamente relevante no momento do desligamento. Ao contrário, consta inspeção de saúde contemporânea ao licenciamento que concluiu pela aptidão da autora para o serviço militar, ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmado por prova técnica idônea. A existência de atestados médicos e afastamentos anteriores, ainda que comprovados, não é suficiente, por si só, para invalidar o ato administrativo, sobretudo quando não corroborada por prova técnica conclusiva quanto à persistência da incapacidade no momento do licenciamento. No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos não corroborou a tese autoral. Foi realizada perícia médica judicial, a qual reconheceu que a autora apresenta diversas patologias, entre as quais fratura de metatarso, distensão muscular, discopatia lombar, dorsalgia, osteocondropatia, entesopatia do calcâneo, lipoma mamário e espondilite anquilosante. Todavia, apesar da existência dessas enfermidades, o perito concluiu de forma expressa que não há comprovação de limitação funcional, sequela incapacitante ou incapacidade laborativa, consignando que a pericianda não comprovou limitação ou sequela, não restou evidenciada incapacidade laborativa e não há nexo de causalidade entre as patologias e o serviço militar. O perito esclareceu, ainda, que as condições diagnosticadas não determinam limitações capazes de comprometer a execução de atividades da vida diária ou o exercício de atividade laboral, destacando a ausência de comprometimento funcional relevante. Ao responder aos quesitos das partes, reiterou que não restou comprovado que as doenças ou lesões tenham origem na prestação do serviço militar, tampouco que a autora se encontre incapaz para o exercício da atividade de técnica em enfermagem ou de qualquer outra atividade laboral. Nesse cenário, a alegação de que o laudo teria analisado apenas o estado atual não se sustenta, pois a perícia considerou o histórico clínico e os documentos constantes dos autos, não havendo demonstração de vício técnico apto a afastar suas conclusões. Os relatórios médicos particulares apresentados não possuem força suficiente para infirmar a prova pericial judicial, que, por sua natureza imparcial e técnica, prevalece no convencimento judicial. As alegações acerca de jornadas, plantões e designações funcionais, ainda que consideradas, não evidenciam desvio de função nem infirmam a conclusão pericial quanto à inexistência de limitação funcional relevante. Quanto ao alegado nexo causal entre as patologias e o serviço militar, inclusive no que se refere à fratura do metatarso, à distensão muscular em treinamento e às lesões decorrentes de esforço físico, o laudo pericial afastou expressamente tal vinculação. Ademais, os elementos administrativos constantes dos autos indicam que os eventos narrados não se enquadram, de forma inequívoca, como acidente em serviço, não havendo comprovação de ocorrência em condições que caracterizem responsabilidade da Administração. Assim, não se verifica o nexo causal necessário ao acolhimento das pretensões deduzidas. Cumpre registrar que os elementos administrativos indicam que a fratura do metatarso decorreu de queda ocorrida na residência da autora, fato inclusive reconhecido na inspeção de saúde realizada em 16/06/2021, na qual foi consignada recuperação funcional completa do evento traumático. No tocante ao pedido de reforma, a disciplina legal aplicável ao militar temporário, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, exige a comprovação de invalidez, entendida como incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. No caso, a perícia judicial afastou expressamente a existência de incapacidade e, por consequência, de invalidez, o que impede o reconhecimento do direito à reforma. A invocação dos arts. 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980 não altera tal conclusão, pois os requisitos legais neles previstos não se encontram preenchidos. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 13.954/2019 aplica-se imediatamente às relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo militares, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior, sendo legítimo o licenciamento do militar temporário que não for considerado inválido, ainda que acometido por doença ou lesão, não fazendo jus à reforma ou à reintegração com remuneração (STJ, REsp nº 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/04/2023, DJe 27/04/2023). A alegação de que a espondilite anquilosante justificaria a reforma também não procede, pois, embora se trate de moléstia prevista no art. 108, V, do Estatuto dos Militares, a legislação exige, para o militar temporário, a concomitante comprovação de invalidez, o que não se verifica. A distinção entre incapacidade para o serviço militar e invalidez para qualquer atividade laboral é pacífica na jurisprudência, sendo esta última indispensável à reforma (confira-se EREsp nº 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/02/2019, DJe 12/03/2019). Quanto ao diagnóstico de lipoma mamário, embora haja referência à autorização administrativa para procedimento cirúrgico, o laudo pericial judicial não identificou qualquer repercussão funcional decorrente dessa condição clínica. A pretensão subsidiária de reintegração para tratamento médico igualmente não merece acolhida. A legislação não autoriza a reintegração de militar temporário apenas para tratamento sem o preenchimento dos requisitos legais. Ainda que se considerasse a necessidade de tratamento, a prova pericial não reconheceu incapacidade temporária apta a justificar a adoção do instituto do encostamento, hipótese que, de todo modo, não se confunde com reintegração remunerada. A alegação de ilegalidade do licenciamento por ter ocorrido durante tratamento médico não se sustenta, uma vez que não demonstrada incapacidade apta a impedir o desligamento. Ainda que se admita a existência de afastamentos médicos anteriores, tal circunstância não demonstra incapacidade persistente no momento do licenciamento, circunstância que foi expressamente afastada pela perícia judicial. O regime jurídico do militar temporário não assegura permanência no serviço fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 109, §3º, da Lei nº 6.880/80, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário que não for considerado inválido deve ser licenciado. No caso, não restou caracterizada invalidez, porquanto preservada a capacidade laborativa do autor, sendo firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o licenciamento do militar temporário não inválido é medida legítima, ainda que existente patologia ou limitação não incapacitante (TRF3, Apelação Cível nº 5001488-05.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 08/08/2023). A pretensão de tutela recursal não comporta acolhimento, diante da ausência de probabilidade do direito. Também não há fundamento para condenação em danos morais, ausente conduta ilícita da Administração. Diante desse conjunto, a sentença recorrida analisou adequadamente os elementos dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo razão para sua reforma. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REFORMA E REINTEGRAÇÃO INDEVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de anulação de ato de licenciamento do serviço militar, reintegração às fileiras do Exército, concessão de reforma militar e indenização por danos morais, sob alegação de incapacidade à época do desligamento e nexo causal entre enfermidades e o serviço prestado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve incapacidade laborativa no momento do licenciamento apta a invalidar o ato administrativo; (ii) estabelecer se existe nexo causal entre as patologias apresentadas e o serviço militar; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para reforma, reintegração ou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inspeção de saúde contemporânea ao licenciamento conclui pela aptidão para o serviço militar, e o ato administrativo goza de presunção de legitimidade não afastada por prova técnica idônea. A perícia judicial reconhece a existência de patologias, mas afasta limitação funcional, incapacidade laborativa e nexo causal com o serviço militar. O laudo pericial, elaborado de forma imparcial e com análise do histórico clínico, prevalece sobre relatórios médicos particulares. Não se comprova que os eventos narrados caracterizem acidente em serviço, nem responsabilidade da Administração, afastando o nexo causal necessário. A Lei nº 13.954/2019 exige, para militar temporário, a comprovação de invalidez (incapacidade total e permanente), não evidenciada no caso. A jurisprudência do STJ admite a aplicação imediata da Lei nº 13.954/2019 e considera legítimo o licenciamento de militar temporário não inválido. A existência de moléstia prevista em lei não dispensa a demonstração de invalidez para concessão de reforma. A reintegração para tratamento de saúde não é cabível sem incapacidade comprovada, nem há previsão legal para reintegração meramente terapêutica. Não há ato ilícito da Administração a justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O licenciamento de militar temporário é legítimo quando não comprovada incapacidade ou invalidez no momento do desligamento. 2. A concessão de reforma militar exige demonstração de invalidez total e permanente, ainda que exista doença prevista em lei. 3. A prova pericial judicial prevalece sobre documentos particulares quando não evidenciado vício técnico. 4. A ausência de nexo causal entre enfermidade e serviço militar afasta o dever de reintegração ou indenização. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 106, 108, 109 e §3º; Lei nº 13.954/2019; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.04.2023; STJ, EREsp nº 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.02.2019; TRF3, Apelação Cível nº 5001488-05.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 08.08.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão