Detalhe do processo

5028034-39.2022.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028034-39.2022.4.03.6100 AUTOR: TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A ADVOGADO do(a) AUTOR: LEO KRAKOWIAK - SP26750 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum promovida por TURMALINA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S. A. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos em razão do acréscimo de encargos legais antes de decorrido o prazo de trinta dias para a cobrança amigável dos débitos oriundos do PAF nº 16327.000302/2010-15 e do indeferimento do pedido de revisão para inclusão manual de parte dos débitos no PERT, com todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a atuação pela SELIC dos valores desde o seu pagamento, para além dos acréscimos legais cabíveis. Narra ter transmitido o PERT nº 04894.07825.181208.1.02-9224, objetivando a restituição do crédito de R$ 6.741.931,04, relativo ao saldo negativo de IRPJ do período-base de 07.11.2003 a 31.12.2003; e, ato contínuo, declarações de compensação incidentais visando à utilização do crédito para a quitação de débitos de IRRF e IOF retratados no âmbito do PAF nº 16327.000302/2010-15. Relata que a autoridade fiscal reconheceu a existência de saldo negativo no importe de R$ 7.489.484,49, tendo promovido, contudo, o remanejamento do crédito para abatimento do débito de IRRF objeto do processo administrativo fiscal nº 16098.000096/2007-99. Assevera ter obtido provimento, em sede de recurso voluntário, reconhecendo que o crédito apurado em seu favor deveria ser vinculado às declarações de compensação originárias até o limite de seu saldo; porém, a decisão administrativa em alusão não restou definitiva, verificando-se a baixa dos autos à delegacia de origem e seu sobrestamento até a conclusão do julgamento de outro recurso interposto nos autos do PAF nº 16095.000603/2007-14. Assevera que com o prosseguimento do PAF nº 16095.000603/2007-14, a autoridade administrativa concluiu que apenas a parcela excedente de R$ 577.777,35 do saldo negativo de IRPJ poderia ser utilizada para a compensação dos débitos objeto do PAF nº 16327.000302/2010-15; contudo, a tentativa posterior de inclusão dos débitos remanescentes no Programa Especial de Regularização Tributária restaria obstada pela Ré, sob o entendimento de que tais débitos já haviam sido liquidados por compensação. Afirma que, posteriormente, o CARF convalidou o entendimento das instâncias administrativas ordinárias, transferindo os débitos não compensados no âmbito do processo administrativo nº 16327.000302/2010-15 para o processo administrativo de cobrança nº 10880.747655/2022-54, resultando em sua inscrição em dívida ativa sob os números 80.2.22.049811-01 e 80.4.22.332555-82; razão pela qual se viu obrigada ao pagamento integral dos débitos, sem qualquer redução. Alega que os fundamentos da unidade fiscal para o indeferimento do pedido de inclusão manual dos débitos no PERT não subsistem face aos desdobramentos administrativos dos pedidos de compensação, consistindo, portanto, em eiva de ilegalidade. Atribui à causa o valor de R$ 7.945.769,57. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Ao ID nº 267314665, a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais de distribuição. Ao ID nº 267526690, foi determinada a citação da parte ré. Ao ID nº 272648906, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, reproduzindo os fundamentos do julgamento do recurso voluntário apresentado pela parte autora nos autos do PA nº 16327.000302/2010-15 e aduzindo sua legalidade; bem como apresentando parecer emitido pela Receita Federal do Brasil no sentido da inexistência de créditos decorrentes de eventuais pagamentos a maior no parcelamento ativo. O ato ordinatório de ID nº 288322566 intimou a parte autora para réplica e as partes, para especificação de provas. Ao ID nº 288441630, a UNIÃO FEDERAL alegou não possuir interesse na produção de novas provas. Ao ID nº 290672845, a parte autora apresentou réplica, requerendo a produção de prova pericial contábil. A decisão de ID nº 311243356 fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial contábil, nomeando perito e intimado as partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes. Ao ID nº 313875028, a parte autora apresentou quesitos e indicou assistente. Ao ID nº 330300107, a UNIÃO FEDERAL formulou quesitos. Ao ID nº 365275549 foram arbitrados os honorários periciais, sendo a parte autora intimada para a realização do depósito judicial e autorizado o levantamento de 50% do seu valor para o início dos trabalhos. Ao ID nº 371430795, a parte autora comprovou a realização do depósito dos honorários periciais. Ao ID nº 469356264, o Senhor Perito informou o início dos trabalhos. Ao ID nº 475861602, foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial. Ao ID nº 545104399, o Senhor Perito apresentou o laudo pericial. Ao ID nº 556869409, as partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. Ao ID nº 560878659, a União Federal apresentou nota técnica da Receita Federal do Brasil, expressando anuência com as conclusões periciais. Ao ID nº 563890229, a parte autora apresentou parecer técnico e pugnou pela procedência da ação. Ao ID nº 586333429, foi deferido o levantamento dos honorários periciais remanescentes. Ao ID nº 593884113, foi certificada a transferência em favor do Senhor Perito. É o relatório. Passo a decidir. Ausentes as questões preliminares e preenchidos os requisitos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. Em apertada síntese, denota-se dos autos que, inobstante o reconhecimento da existência de saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 7.489.484,49 para o período de nov/2003 a dez/2003, no âmbito do PAF nº 16327.000302/2010-15, com valor suficiente para a compensação intentada pela parte autora, restou determinada a vinculação do crédito à compensação do débito de IRRF constituído nos autos do PAF nº 16098.000096/2007-99, em razão dos desdobramentos do PAF nº 16095.000603/2007-14. Após a interposição de recurso voluntário, obteve decisão do CARF favorável à manutenção da vinculação do saldo negativo nos autos de origem, sobrevindo, contudo, determinação de sobrestamento do processo administrativo, até o julgamento definitivo do PAF nº 16095.000603/2007-14, tendo a parte autora optado por incluir os débitos remanescentes deste procedimento no PERT da Lei nº 13.496/2017, para, ato contínuo, formular o pedido de desistência parcial do recurso administrativo pendente de julgamento. Procedida a quitação das parcelas mensais, apresentou requerimento de revisão para inclusão manual dos débitos remanescentes do PAF nº 16327.000302/2010-15 no PERT, o que foi indeferido pela Receita Federal do Brasil, sob o entendimento de que haviam sido quitados por compensação. No interregno, foi reconhecido em sede de julgamento ao recurso voluntário da parte autora o direito creditório no montante de R$ 577.777,35, o que implicaria na persistência de débito não compensado no valor de R$ 6.164.153,69 – posteriormente transferido para cobrança no bojo do PAF nº 10880.7476455/2022-54 e desmembrado nas inscrições em dívida ativa números 80.2.22.049811-01 e 80.4.22.332555-82, devidamente quitadas pela parte autora (ID nº 267225003). A parte autora se insurge judicialmente em face das inscrições, alegando que os débitos do PAF nº 16327.000302/2010-15 não haviam sido liquidados por compensação, tendo a autoridade fiscal, ainda, deixado de observar o procedimento atinente à cobrança amigável dos débitos não compensados, o que lhe permitiria efetuar o pagamento sem o acréscimo de encargos, nos termos do Decreto nº 70.235/1972. A tese de defesa da União concentrou-se nos fundamentos das decisões administrativas recursais, referendando a legalidade do procedimento administrativo e de suas conclusões. Os pontos controvertidos foram fixados ao ID nº 311243356, dizendo respeito “(...) à legalidade dos procedimentos que culminaram na inscrição dos débitos tributários constituídos no bojo do PAF nº 16327.000302/2010-15 em dívida ativa, incluindo a negativa de inclusão manual dos débitos no âmbito do parcelamento aderido pela parte autora no âmbito do PERT e a inobservância, pela Receita Federal do Brasil, do procedimento previsto de cobrança amigável previsto pelo Decreto nº 70.235/1972; bem como o direito de restituição ou compensação dos valores que a parte autora entende ter recolhido indevidamente (...)” (pág. 03). Em sede de perícia, o estudo realizado pelo Senhor Perito confirmou as alegações autorais quanto ao erro de procedimento, confirmando, em resposta a quesito formulado pela própria ré, que o saldo negativo reconhecido originalmente no âmbito do PAF nº 16327.000302/2010-15 deveria ter sido ali aproveitado, apontando, assim, equívoco no entendimento da autoridade fiscal, “(...) (que) não poderia (...) atrelar aquele crédito a débito diverso, objeto de declaração de compensação com crédito também diverso” (ID nº 545104399, pág. 32). De igual forma, confirmou que os débitos exitosamente incluídos pela parte autora no PERT foram devidamente quitados segundo as regras do programa (ID nº 545104399, págs. 33-34), confirmando que a Receita Federal do Brasil não procedeu à cobrança amigável dos débitos remanescentes, em proveito da transferência para o processo administrativo de cobrança. Confira-se: “Conforme constatamos das movimentações ocorridas no Processo Administrativo nº 16327.000302/2010-15, após a prolação do Acórdão nº 1302-005.988, até o encerramento (...), não houve intimação da Autora para pagamento do valor dos débitos não compensados. O que houve foi transferência dos créditos para o Processo Administrativo nº 10880-747.655/2022-54, tendo em vista a inscrição em dívida dos débitos em 28/07/2022” (pág. 34). Ainda, foi calculado o indébito tributário no importe de R$ 7.945.679,57 pago a maior pela parte autora (ID nº 55104399, págs. 27 e 33), decorrentes da não inclusão dos débitos na consolidação do PERT e do consequente acréscimo de multa e juros, nos termos seguintes: “(...) o valor pago a maior pela parte Autora foi de R$ 7.945.679,54 (R$ 27.518.862,23 menos R$ 19.573.182,79), sendo R$ 5.443.964,73 correspondente às verbas de principal, multa e juros, e R$ 2.501.701,74 de encargos legais” (pág. 27). Importa destacar que a nota técnica produzida pela Equipe Regional de Parcelamento da 8ª Região Fiscal ao ID nº 560878663 expressou anuência com o laudo pericial, consignando, ainda, o quanto segue: “(...) Os argumentos do contribuinte refletidos pelo laudo pericial fazem sentido. Se a Receita Federal compensou tais débitos, extinguindo-os, não deveriam ter sido encaminhados para a cobrança. E se não os compensou, eles deveriam ter sido incluídos no PERT, de acordo com a desistência apresentada no processo 16327.000302/2010-15. (...) Não detectei qualquer aspecto indevido de conteúdo ou de cálculo no laudo pericial. Todos os aspectos refletem corretamente as descrições dos processos ou da legislação envolvida”. (pág. 22). Ressalte-se que o Magistrado não está adstrito à manifestação do perito nomeado para auxiliá-lo no esclarecimento de questões técnicas, mas utiliza-se de suas conclusões de modo complementar aos demais elementos colhidos nos autos de forma a motivar o seu livre convencimento. Na hipótese dos autos, as conclusões periciais são de clareza solar e demonstram erros procedimentais da autoridade fiscal que culminaram na constituição indevida de débitos que deveriam ter sido compensados no âmbito do PAF nº 16327.000302/2010-15, para além de obstar indevidamente a sua inclusão na consolidação do programa de parcelamento escolhido pela parte autora. Ainda, resta demonstrada a ausência de intimação para pagamento voluntário antes da transferência do débito para o processo de cobrança. Face à imparcialidade da análise e dos cálculos apresentados, bem como à concordância das partes a seu respeito, homologo as conclusões periciais para reconhecer a plausibilidade do direito da parte autora à restituição do indébito tributário, até o limite apurado pelo laudo pericial. Observado o disposto no artigo 168, I, do CTN e na LC n.º 118/05, que estabelece o prazo quinquenal de prescrição, reconheço o direito da parte autora à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente (art. 170-A do CTN). Nos termos do disposto no artigo 74, da Lei nº 9.430/96, admite-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos com créditos de quaisquer tributos administrados pela SRF. Em relação às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212/91, a compensação somente será possível caso observadas as condições previstas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o pagamento indevido do valor de R$ 7.945.679,54 pela parte autora em agosto de 2022. Declaro, ainda, seu direito à repetição, por meio de restituição ou compensação, dos valores pagos indevidamente. A compensação poderá ser requerida administrativamente com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as condições previstas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007 e o disposto no artigo 170-A do CTN. Condeno a parte ré ao reembolso integral das custas processuais e dos honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa (§4º, III). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, data lançada eletronicamente. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEO KRAKOWIAK

OAB: 26750/SP

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RICARDO KRAKOWIAK

OAB: 138192/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028034-39.2022.4.03.6100 AUTOR: TURMALINA GESTAO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS S.A ADVOGADO do(a) AUTOR: LEO KRAKOWIAK - SP26750 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum promovida por TURMALINA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S. A. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos em razão do acréscimo de encargos legais antes de decorrido o prazo de trinta dias para a cobrança amigável dos débitos oriundos do PAF nº 16327.000302/2010-15 e do indeferimento do pedido de revisão para inclusão manual de parte dos débitos no PERT, com todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a atuação pela SELIC dos valores desde o seu pagamento, para além dos acréscimos legais cabíveis. Narra ter transmitido o PERT nº 04894.07825.181208.1.02-9224, objetivando a restituição do crédito de R$ 6.741.931,04, relativo ao saldo negativo de IRPJ do período-base de 07.11.2003 a 31.12.2003; e, ato contínuo, declarações de compensação incidentais visando à utilização do crédito para a quitação de débitos de IRRF e IOF retratados no âmbito do PAF nº 16327.000302/2010-15. Relata que a autoridade fiscal reconheceu a existência de saldo negativo no importe de R$ 7.489.484,49, tendo promovido, contudo, o remanejamento do crédito para abatimento do débito de IRRF objeto do processo administrativo fiscal nº 16098.000096/2007-99. Assevera ter obtido provimento, em sede de recurso voluntário, reconhecendo que o crédito apurado em seu favor deveria ser vinculado às declarações de compensação originárias até o limite de seu saldo; porém, a decisão administrativa em alusão não restou definitiva, verificando-se a baixa dos autos à delegacia de origem e seu sobrestamento até a conclusão do julgamento de outro recurso interposto nos autos do PAF nº 16095.000603/2007-14. Assevera que com o prosseguimento do PAF nº 16095.000603/2007-14, a autoridade administrativa concluiu que apenas a parcela excedente de R$ 577.777,35 do saldo negativo de IRPJ poderia ser utilizada para a compensação dos débitos objeto do PAF nº 16327.000302/2010-15; contudo, a tentativa posterior de inclusão dos débitos remanescentes no Programa Especial de Regularização Tributária restaria obstada pela Ré, sob o entendimento de que tais débitos já haviam sido liquidados por compensação. Afirma que, posteriormente, o CARF convalidou o entendimento das instâncias administrativas ordinárias, transferindo os débitos não compensados no âmbito do processo administrativo nº 16327.000302/2010-15 para o processo administrativo de cobrança nº 10880.747655/2022-54, resultando em sua inscrição em dívida ativa sob os números 80.2.22.049811-01 e 80.4.22.332555-82; razão pela qual se viu obrigada ao pagamento integral dos débitos, sem qualquer redução. Alega que os fundamentos da unidade fiscal para o indeferimento do pedido de inclusão manual dos débitos no PERT não subsistem face aos desdobramentos administrativos dos pedidos de compensação, consistindo, portanto, em eiva de ilegalidade. Atribui à causa o valor de R$ 7.945.769,57. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Ao ID nº 267314665, a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais de distribuição. Ao ID nº 267526690, foi determinada a citação da parte ré. Ao ID nº 272648906, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, reproduzindo os fundamentos do julgamento do recurso voluntário apresentado pela parte autora nos autos do PA nº 16327.000302/2010-15 e aduzindo sua legalidade; bem como apresentando parecer emitido pela Receita Federal do Brasil no sentido da inexistência de créditos decorrentes de eventuais pagamentos a maior no parcelamento ativo. O ato ordinatório de ID nº 288322566 intimou a parte autora para réplica e as partes, para especificação de provas. Ao ID nº 288441630, a UNIÃO FEDERAL alegou não possuir interesse na produção de novas provas. Ao ID nº 290672845, a parte autora apresentou réplica, requerendo a produção de prova pericial contábil. A decisão de ID nº 311243356 fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial contábil, nomeando perito e intimado as partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes. Ao ID nº 313875028, a parte autora apresentou quesitos e indicou assistente. Ao ID nº 330300107, a UNIÃO FEDERAL formulou quesitos. Ao ID nº 365275549 foram arbitrados os honorários periciais, sendo a parte autora intimada para a realização do depósito judicial e autorizado o levantamento de 50% do seu valor para o início dos trabalhos. Ao ID nº 371430795, a parte autora comprovou a realização do depósito dos honorários periciais. Ao ID nº 469356264, o Senhor Perito informou o início dos trabalhos. Ao ID nº 475861602, foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial. Ao ID nº 545104399, o Senhor Perito apresentou o laudo pericial. Ao ID nº 556869409, as partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. Ao ID nº 560878659, a União Federal apresentou nota técnica da Receita Federal do Brasil, expressando anuência com as conclusões periciais. Ao ID nº 563890229, a parte autora apresentou parecer técnico e pugnou pela procedência da ação. Ao ID nº 586333429, foi deferido o levantamento dos honorários periciais remanescentes. Ao ID nº 593884113, foi certificada a transferência em favor do Senhor Perito. É o relatório. Passo a decidir. Ausentes as questões preliminares e preenchidos os requisitos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. Em apertada síntese, denota-se dos autos que, inobstante o reconhecimento da existência de saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 7.489.484,49 para o período de nov/2003 a dez/2003, no âmbito do PAF nº 16327.000302/2010-15, com valor suficiente para a compensação intentada pela parte autora, restou determinada a vinculação do crédito à compensação do débito de IRRF constituído nos autos do PAF nº 16098.000096/2007-99, em razão dos desdobramentos do PAF nº 16095.000603/2007-14. Após a interposição de recurso voluntário, obteve decisão do CARF favorável à manutenção da vinculação do saldo negativo nos autos de origem, sobrevindo, contudo, determinação de sobrestamento do processo administrativo, até o julgamento definitivo do PAF nº 16095.000603/2007-14, tendo a parte autora optado por incluir os débitos remanescentes deste procedimento no PERT da Lei nº 13.496/2017, para, ato contínuo, formular o pedido de desistência parcial do recurso administrativo pendente de julgamento. Procedida a quitação das parcelas mensais, apresentou requerimento de revisão para inclusão manual dos débitos remanescentes do PAF nº 16327.000302/2010-15 no PERT, o que foi indeferido pela Receita Federal do Brasil, sob o entendimento de que haviam sido quitados por compensação. No interregno, foi reconhecido em sede de julgamento ao recurso voluntário da parte autora o direito creditório no montante de R$ 577.777,35, o que implicaria na persistência de débito não compensado no valor de R$ 6.164.153,69 – posteriormente transferido para cobrança no bojo do PAF nº 10880.7476455/2022-54 e desmembrado nas inscrições em dívida ativa números 80.2.22.049811-01 e 80.4.22.332555-82, devidamente quitadas pela parte autora (ID nº 267225003). A parte autora se insurge judicialmente em face das inscrições, alegando que os débitos do PAF nº 16327.000302/2010-15 não haviam sido liquidados por compensação, tendo a autoridade fiscal, ainda, deixado de observar o procedimento atinente à cobrança amigável dos débitos não compensados, o que lhe permitiria efetuar o pagamento sem o acréscimo de encargos, nos termos do Decreto nº 70.235/1972. A tese de defesa da União concentrou-se nos fundamentos das decisões administrativas recursais, referendando a legalidade do procedimento administrativo e de suas conclusões. Os pontos controvertidos foram fixados ao ID nº 311243356, dizendo respeito “(...) à legalidade dos procedimentos que culminaram na inscrição dos débitos tributários constituídos no bojo do PAF nº 16327.000302/2010-15 em dívida ativa, incluindo a negativa de inclusão manual dos débitos no âmbito do parcelamento aderido pela parte autora no âmbito do PERT e a inobservância, pela Receita Federal do Brasil, do procedimento previsto de cobrança amigável previsto pelo Decreto nº 70.235/1972; bem como o direito de restituição ou compensação dos valores que a parte autora entende ter recolhido indevidamente (...)” (pág. 03). Em sede de perícia, o estudo realizado pelo Senhor Perito confirmou as alegações autorais quanto ao erro de procedimento, confirmando, em resposta a quesito formulado pela própria ré, que o saldo negativo reconhecido originalmente no âmbito do PAF nº 16327.000302/2010-15 deveria ter sido ali aproveitado, apontando, assim, equívoco no entendimento da autoridade fiscal, “(...) (que) não poderia (...) atrelar aquele crédito a débito diverso, objeto de declaração de compensação com crédito também diverso” (ID nº 545104399, pág. 32). De igual forma, confirmou que os débitos exitosamente incluídos pela parte autora no PERT foram devidamente quitados segundo as regras do programa (ID nº 545104399, págs. 33-34), confirmando que a Receita Federal do Brasil não procedeu à cobrança amigável dos débitos remanescentes, em proveito da transferência para o processo administrativo de cobrança. Confira-se: “Conforme constatamos das movimentações ocorridas no Processo Administrativo nº 16327.000302/2010-15, após a prolação do Acórdão nº 1302-005.988, até o encerramento (...), não houve intimação da Autora para pagamento do valor dos débitos não compensados. O que houve foi transferência dos créditos para o Processo Administrativo nº 10880-747.655/2022-54, tendo em vista a inscrição em dívida dos débitos em 28/07/2022” (pág. 34). Ainda, foi calculado o indébito tributário no importe de R$ 7.945.679,57 pago a maior pela parte autora (ID nº 55104399, págs. 27 e 33), decorrentes da não inclusão dos débitos na consolidação do PERT e do consequente acréscimo de multa e juros, nos termos seguintes: “(...) o valor pago a maior pela parte Autora foi de R$ 7.945.679,54 (R$ 27.518.862,23 menos R$ 19.573.182,79), sendo R$ 5.443.964,73 correspondente às verbas de principal, multa e juros, e R$ 2.501.701,74 de encargos legais” (pág. 27). Importa destacar que a nota técnica produzida pela Equipe Regional de Parcelamento da 8ª Região Fiscal ao ID nº 560878663 expressou anuência com o laudo pericial, consignando, ainda, o quanto segue: “(...) Os argumentos do contribuinte refletidos pelo laudo pericial fazem sentido. Se a Receita Federal compensou tais débitos, extinguindo-os, não deveriam ter sido encaminhados para a cobrança. E se não os compensou, eles deveriam ter sido incluídos no PERT, de acordo com a desistência apresentada no processo 16327.000302/2010-15. (...) Não detectei qualquer aspecto indevido de conteúdo ou de cálculo no laudo pericial. Todos os aspectos refletem corretamente as descrições dos processos ou da legislação envolvida”. (pág. 22). Ressalte-se que o Magistrado não está adstrito à manifestação do perito nomeado para auxiliá-lo no esclarecimento de questões técnicas, mas utiliza-se de suas conclusões de modo complementar aos demais elementos colhidos nos autos de forma a motivar o seu livre convencimento. Na hipótese dos autos, as conclusões periciais são de clareza solar e demonstram erros procedimentais da autoridade fiscal que culminaram na constituição indevida de débitos que deveriam ter sido compensados no âmbito do PAF nº 16327.000302/2010-15, para além de obstar indevidamente a sua inclusão na consolidação do programa de parcelamento escolhido pela parte autora. Ainda, resta demonstrada a ausência de intimação para pagamento voluntário antes da transferência do débito para o processo de cobrança. Face à imparcialidade da análise e dos cálculos apresentados, bem como à concordância das partes a seu respeito, homologo as conclusões periciais para reconhecer a plausibilidade do direito da parte autora à restituição do indébito tributário, até o limite apurado pelo laudo pericial. Observado o disposto no artigo 168, I, do CTN e na LC n.º 118/05, que estabelece o prazo quinquenal de prescrição, reconheço o direito da parte autora à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente (art. 170-A do CTN). Nos termos do disposto no artigo 74, da Lei nº 9.430/96, admite-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos com créditos de quaisquer tributos administrados pela SRF. Em relação às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212/91, a compensação somente será possível caso observadas as condições previstas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o pagamento indevido do valor de R$ 7.945.679,54 pela parte autora em agosto de 2022. Declaro, ainda, seu direito à repetição, por meio de restituição ou compensação, dos valores pagos indevidamente. A compensação poderá ser requerida administrativamente com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as condições previstas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007 e o disposto no artigo 170-A do CTN. Condeno a parte ré ao reembolso integral das custas processuais e dos honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa (§4º, III). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, data lançada eletronicamente. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal