5028001-65.2025.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028001-65.2025.8.21.0003/RS AUTOR : MARGARETH DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte ré. Expeça-se ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), agência 107, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o crédito do valor de R$ 4.087,17 (quatro mil e oitenta e sete reais e dezessete centavos) na conta corrente nº 351696980-0, de titularidade da parte autora, encaminhando, para tanto, o extrato bancário referente ao mês de outubro de 2020. A parte autora impugnou a autenticidade da contratação do empréstimo consignado, alegando que a suposta assinatura digital foi obtida sem a observância dos requisitos de segurança próprios das assinaturas eletrônicas. Diante da controvérsia acerca da validade da assinatura digital e da regularidade da contratação, mostra-se pertinente a produção de prova pericial tecnológica. Ademais, impugnada a assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. Assim, defiro a prova pericial postulada e, para tanto, nomeio o especialista em perícia digital Sr. CLEBER ANTONIO GUGEL MACHADO , que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Quanto aos honorários periciais, cumpre registrar que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas da área habilitados no sistema EPROC. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARGARETH DE ASSIS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAX DANIEL DUARTE WINTER
OAB: 82735/RS
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028001-65.2025.8.21.0003/RS AUTOR : MARGARETH DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte ré. Expeça-se ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), agência 107, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o crédito do valor de R$ 4.087,17 (quatro mil e oitenta e sete reais e dezessete centavos) na conta corrente nº 351696980-0, de titularidade da parte autora, encaminhando, para tanto, o extrato bancário referente ao mês de outubro de 2020. A parte autora impugnou a autenticidade da contratação do empréstimo consignado, alegando que a suposta assinatura digital foi obtida sem a observância dos requisitos de segurança próprios das assinaturas eletrônicas. Diante da controvérsia acerca da validade da assinatura digital e da regularidade da contratação, mostra-se pertinente a produção de prova pericial tecnológica. Ademais, impugnada a assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. Assim, defiro a prova pericial postulada e, para tanto, nomeio o especialista em perícia digital Sr. CLEBER ANTONIO GUGEL MACHADO , que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Quanto aos honorários periciais, cumpre registrar que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas da área habilitados no sistema EPROC. Dil. Legais.