Detalhe do processo

5027996-52.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Turma de Plantão Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5027996-52.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA PACIENTE: RAFAEL TREVIZO GARCIA ADVOGADO do(a) PACIENTE: CRISTIANE PAULINA DE ONOFRIO CABRAL - SP479888-A IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos em plantão judiciário. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Cristiane Paulina de Onófrio Cabral em favor de RAFAEL TREVIZO GARCIA contra ato coator perpetrado pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, consubstanciado em decisão que manteve a prisão preventiva após audiência de custódia, realizada em 04 de setembro de 2026, em razão da quantidade de maços de cigarros estrangeiros apreendidos (41.060), “existência de Ação Penal pendente (n. 5002641-18.2023.4.03.6120), em anterior Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e na apreensão da arma, concluindo pelo risco de reiteração delitiva.” Alega a impetrante que a “manutenção da medida extrema padece de fundamentação idônea e individualizada, pois desconsidera que o Paciente é comerciante estabelecido, possui residência fixa e que qualquer risco alegado pode ser integralmente neutralizado pelas cautelares do art. 319 do CPP.” Afirma que o paciente “não foi indiciado por porte/posse ilegal de arma de fogo. O corréu Alfredo declarou desconhecer o artefato e não há laudo pericial, papiloscópico ou de DNA que vincule a arma ao Paciente. A mera presença de sua CNH no galpão alugado não induz posse de arma nem transforma a conduta em crime praticado com violência ou grave ameaça.” Acrescenta que a “existência de Ação Penal em curso (sem trânsito em julgado) e de ANPP anterior não autoriza a conversão automática em presunção de periculosidade. Na referida ação de 2023, o Paciente respondeu a todos os atos em liberdade, sem qualquer registro de fuga ou obstrução.” Ainda, sustenta que os R$ 15.730,00 (quinze mil, setecentos e trinta reais) em dinheiro em espécie e os 66 (sessenta e seis) cheques apreendidos não constituem proveito ilícito, mas decorrem da atividade comercial regular do paciente, empresário do ramo de distribuição de bebidas, evidenciando trabalho lícito, enraizamento social e endereço fixo. Alega, por fim, violação ao princípio da isonomia, pois o corréu Alfredo, flagrado manuseando as caixas de cigarros, obteve liberdade provisória mediante fiança, razão pela qual as mesmas medidas seriam suficientes em relação ao paciente. Nos termos do artigo 282, § 6º, do CPP, aduz que a prisão preventiva constitui medida de última ratio e que o eventual risco de reiteração delitiva pode ser neutralizado pela aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica, proibição de acesso ao local da apreensão, recolhimento domiciliar, comparecimento periódico em juízo e fiança. Requer a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. Decido em plantão judiciário. Inicialmente, cumpre esclarecer os parâmetros a respeito do exame de demandas em sede de plantão judiciário. A esse respeito, é de rigor observar o teor da Resolução CNJ 71/2009, do E. Conselho Nacional de Justiça, que informa a competência do magistrado plantonista em seu artigo 1º: "Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III - comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)". Ademais, cabe, ainda, observar a Resolução CATRF3R n. 122, de 23 de dezembro de 2020, deste Tribunal, que dispõe em seus artigos 2º e 3º, in verbis: "Art. 2.º O plantão judiciário do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, destina-se exclusivamente à prestação de tutela jurisdicional de urgência nos períodos em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes e após o expediente normal. (...) Art. 3.º A atuação do Tribunal no plantão judiciário restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória; III - em caso de justificada urgência, representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - tutela de urgência cautelar, de natureza cível ou medida cautelar, de natureza criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. § 1.º O plantão judicial não se destina a: I - reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no Tribunal ou em plantão anterior; II - apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; III - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e nem de liberação de bens apreendidos, ressalvada concreta possibilidade de perecimento desses últimos. § 2.º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pelo Relator competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado da Secretaria ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do Relator". Nos termos acima expendidos, serão apreciados durante o plantão judiciário de fim de semana e feriado somente os feitos urgentes e desde que demonstrada a possibilidade de ocorrer o perecimento do direito no período, bem como sua análise se restringirá a adoção de medidas imprescindíveis para cessação da violação indevida, sob pena de substituir-se ao Juiz Natural da causa. Inicialmente, do exame do caso, não se divisa a presença dos requisitos de probabilidade do direito e de urgência, razão por que não se mostram evidenciados os vícios aptos a exigir a intervenção judicial imediata, em sede de plantão. Isso, porque, o habeas corpus, destinado à liberdade de locomoção do indivíduo, configura a ação com previsão constitucional do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, in verbis: "Art. 5º. (...): LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;" Desse modo, a impetração dessa espécie de writ é cabível quando há indícios de violação ou ameaça de cerceamento da liberdade do indivíduo sem qualquer amparo jurídico, circunstância que, em exame por ocasião de plantão judiciário, deve se mostrar com caráter notório e grave. Busca-se, na espécie, a revogação da prisão preventiva do paciente mediante a concessão do remédio heroico para fins de rever o ato judicial apontado como coator, que emana do r. Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, consubstanciado em decisão que manteve a prisão preventiva “diante da demonstração da materialidade do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, da presença de indícios de autoria e da necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva”, nos autos do processo n. 5001337-76.2026.4.03.6120, cujo mandado de prisão foi cumprido em 04/09/2026. Com efeito, a prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que tem amparo na Constituição da República, consoante extrai-se dos artigos 5º, LXI, LXV, LXVI; 93, IX; contanto que, uma vez observadas as premissas legais, evidencie-se a absoluta necessidade de se restringir a liberdade do cidadão, antes de condenação com trânsito em julgado, tendo em vista as provas dos autos quanto à materialidade do crime e indícios da autoria, bem como a presença de pressupostos dos artigos 312, 313, I, e 282, § 6°, do Código de Processo Penal, que estão, em princípio, observados. A r. Patrona alega o excesso na medida, sob o argumento de que o paciente é comerciante estabelecido, possui residência fixa, não ter sido indiciado por porte de arma de fogo e ser possível neutralizar qualquer risco alegado pelas medidas cautelares diversa da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Ainda, que o simples fato de existir ação penal em curso pela prática do mesmo crime “não autoriza a conversão automática em presunção de periculosidade.” Entretanto, esses elementos não se mostram suficientes, insista-se, em sede de plantão judicial, a conceder supedâneo jurídico válido à probabilidade do direito. Ressalte-se que circunstâncias eventualmente favoráveis como não possuir antecedente ou reincidência, nem ter cometido outros delitos, não têm o condão de se traduzir em condições suficientes à garantia da revogação da prisão preventiva, se outros elementos indicarem a sua necessidade (Precedente: TRF 3ª Região, 11ª Turma, HC - HABEAS CORPUS - 5032069-14.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 14/02/2020, Intimação via sistema DATA: 17/02/2020) No caso, porém, verifica-se que na outra ação penal, autos n. 5002641-18.2023.4.03.6120, consta do inquérito o termo de apreensão n. 5156168/2023 que indica a apreensão de um veículo, um aparelho celular e 200 (duzentos) caixas de cigarro estrangeiro (ID 310890216, p. 14, daqueles autos). Há outro caso ainda, a ação penal n. 0000533-77.2018.4.03.6120, que tramitou na 2ª Vara Federal de Araraquara, sendo que, ao final, foi absolvido pelo princípio da insignificância. Ademais, no que toca ao requisito da alegada urgência, não há demonstração de forma a autorizar a concessão da medida em sede de plantão judiciário, reservado aos casos emergenciais. Do exposto, a análise inicial e perfunctória do presente habeas corpus não permite identificar amparo jurídico, nos estreitos limites exigidos pelos requisitos mínimos, fixados para fins de amparar a concessão da medida em sede de plantão. Diante do exposto, indefiro o pedido de habeas corpus formulado. Na sequência, proceda-se ao encaminhamento dos autos ao(à) e. Desembargador(a) Federal relator(a), conforme a distribuição eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL TREVIZO GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CRISTIANE PAULINA DE ONOFRIO CABRAL

OAB: 479888/SP

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08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Turma de Plantão Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5027996-52.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA PACIENTE: RAFAEL TREVIZO GARCIA ADVOGADO do(a) PACIENTE: CRISTIANE PAULINA DE ONOFRIO CABRAL - SP479888-A IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos em plantão judiciário. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Cristiane Paulina de Onófrio Cabral em favor de RAFAEL TREVIZO GARCIA contra ato coator perpetrado pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, consubstanciado em decisão que manteve a prisão preventiva após audiência de custódia, realizada em 04 de setembro de 2026, em razão da quantidade de maços de cigarros estrangeiros apreendidos (41.060), “existência de Ação Penal pendente (n. 5002641-18.2023.4.03.6120), em anterior Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e na apreensão da arma, concluindo pelo risco de reiteração delitiva.” Alega a impetrante que a “manutenção da medida extrema padece de fundamentação idônea e individualizada, pois desconsidera que o Paciente é comerciante estabelecido, possui residência fixa e que qualquer risco alegado pode ser integralmente neutralizado pelas cautelares do art. 319 do CPP.” Afirma que o paciente “não foi indiciado por porte/posse ilegal de arma de fogo. O corréu Alfredo declarou desconhecer o artefato e não há laudo pericial, papiloscópico ou de DNA que vincule a arma ao Paciente. A mera presença de sua CNH no galpão alugado não induz posse de arma nem transforma a conduta em crime praticado com violência ou grave ameaça.” Acrescenta que a “existência de Ação Penal em curso (sem trânsito em julgado) e de ANPP anterior não autoriza a conversão automática em presunção de periculosidade. Na referida ação de 2023, o Paciente respondeu a todos os atos em liberdade, sem qualquer registro de fuga ou obstrução.” Ainda, sustenta que os R$ 15.730,00 (quinze mil, setecentos e trinta reais) em dinheiro em espécie e os 66 (sessenta e seis) cheques apreendidos não constituem proveito ilícito, mas decorrem da atividade comercial regular do paciente, empresário do ramo de distribuição de bebidas, evidenciando trabalho lícito, enraizamento social e endereço fixo. Alega, por fim, violação ao princípio da isonomia, pois o corréu Alfredo, flagrado manuseando as caixas de cigarros, obteve liberdade provisória mediante fiança, razão pela qual as mesmas medidas seriam suficientes em relação ao paciente. Nos termos do artigo 282, § 6º, do CPP, aduz que a prisão preventiva constitui medida de última ratio e que o eventual risco de reiteração delitiva pode ser neutralizado pela aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica, proibição de acesso ao local da apreensão, recolhimento domiciliar, comparecimento periódico em juízo e fiança. Requer a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. Decido em plantão judiciário. Inicialmente, cumpre esclarecer os parâmetros a respeito do exame de demandas em sede de plantão judiciário. A esse respeito, é de rigor observar o teor da Resolução CNJ 71/2009, do E. Conselho Nacional de Justiça, que informa a competência do magistrado plantonista em seu artigo 1º: "Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III - comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)". Ademais, cabe, ainda, observar a Resolução CATRF3R n. 122, de 23 de dezembro de 2020, deste Tribunal, que dispõe em seus artigos 2º e 3º, in verbis: "Art. 2.º O plantão judiciário do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, destina-se exclusivamente à prestação de tutela jurisdicional de urgência nos períodos em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes e após o expediente normal. (...) Art. 3.º A atuação do Tribunal no plantão judiciário restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória; III - em caso de justificada urgência, representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - tutela de urgência cautelar, de natureza cível ou medida cautelar, de natureza criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. § 1.º O plantão judicial não se destina a: I - reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no Tribunal ou em plantão anterior; II - apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; III - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e nem de liberação de bens apreendidos, ressalvada concreta possibilidade de perecimento desses últimos. § 2.º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pelo Relator competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado da Secretaria ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do Relator". Nos termos acima expendidos, serão apreciados durante o plantão judiciário de fim de semana e feriado somente os feitos urgentes e desde que demonstrada a possibilidade de ocorrer o perecimento do direito no período, bem como sua análise se restringirá a adoção de medidas imprescindíveis para cessação da violação indevida, sob pena de substituir-se ao Juiz Natural da causa. Inicialmente, do exame do caso, não se divisa a presença dos requisitos de probabilidade do direito e de urgência, razão por que não se mostram evidenciados os vícios aptos a exigir a intervenção judicial imediata, em sede de plantão. Isso, porque, o habeas corpus, destinado à liberdade de locomoção do indivíduo, configura a ação com previsão constitucional do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, in verbis: "Art. 5º. (...): LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;" Desse modo, a impetração dessa espécie de writ é cabível quando há indícios de violação ou ameaça de cerceamento da liberdade do indivíduo sem qualquer amparo jurídico, circunstância que, em exame por ocasião de plantão judiciário, deve se mostrar com caráter notório e grave. Busca-se, na espécie, a revogação da prisão preventiva do paciente mediante a concessão do remédio heroico para fins de rever o ato judicial apontado como coator, que emana do r. Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, consubstanciado em decisão que manteve a prisão preventiva “diante da demonstração da materialidade do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, da presença de indícios de autoria e da necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva”, nos autos do processo n. 5001337-76.2026.4.03.6120, cujo mandado de prisão foi cumprido em 04/09/2026. Com efeito, a prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que tem amparo na Constituição da República, consoante extrai-se dos artigos 5º, LXI, LXV, LXVI; 93, IX; contanto que, uma vez observadas as premissas legais, evidencie-se a absoluta necessidade de se restringir a liberdade do cidadão, antes de condenação com trânsito em julgado, tendo em vista as provas dos autos quanto à materialidade do crime e indícios da autoria, bem como a presença de pressupostos dos artigos 312, 313, I, e 282, § 6°, do Código de Processo Penal, que estão, em princípio, observados. A r. Patrona alega o excesso na medida, sob o argumento de que o paciente é comerciante estabelecido, possui residência fixa, não ter sido indiciado por porte de arma de fogo e ser possível neutralizar qualquer risco alegado pelas medidas cautelares diversa da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Ainda, que o simples fato de existir ação penal em curso pela prática do mesmo crime “não autoriza a conversão automática em presunção de periculosidade.” Entretanto, esses elementos não se mostram suficientes, insista-se, em sede de plantão judicial, a conceder supedâneo jurídico válido à probabilidade do direito. Ressalte-se que circunstâncias eventualmente favoráveis como não possuir antecedente ou reincidência, nem ter cometido outros delitos, não têm o condão de se traduzir em condições suficientes à garantia da revogação da prisão preventiva, se outros elementos indicarem a sua necessidade (Precedente: TRF 3ª Região, 11ª Turma, HC - HABEAS CORPUS - 5032069-14.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 14/02/2020, Intimação via sistema DATA: 17/02/2020) No caso, porém, verifica-se que na outra ação penal, autos n. 5002641-18.2023.4.03.6120, consta do inquérito o termo de apreensão n. 5156168/2023 que indica a apreensão de um veículo, um aparelho celular e 200 (duzentos) caixas de cigarro estrangeiro (ID 310890216, p. 14, daqueles autos). Há outro caso ainda, a ação penal n. 0000533-77.2018.4.03.6120, que tramitou na 2ª Vara Federal de Araraquara, sendo que, ao final, foi absolvido pelo princípio da insignificância. Ademais, no que toca ao requisito da alegada urgência, não há demonstração de forma a autorizar a concessão da medida em sede de plantão judiciário, reservado aos casos emergenciais. Do exposto, a análise inicial e perfunctória do presente habeas corpus não permite identificar amparo jurídico, nos estreitos limites exigidos pelos requisitos mínimos, fixados para fins de amparar a concessão da medida em sede de plantão. Diante do exposto, indefiro o pedido de habeas corpus formulado. Na sequência, proceda-se ao encaminhamento dos autos ao(à) e. Desembargador(a) Federal relator(a), conforme a distribuição eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. LEILA PAIVA Desembargadora Federal