Detalhe do processo

5027993-12.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027993-12.2026.4.03.6301 AUTOR: CARLOS ALBERTO DANTAS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA LUZIA FARIAS VALERO - SP234974 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ALBERTO DANTAS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de Doença de Paget (CID M88), bem como a anulação das Notificações de Lançamento nº 2023/782256526823095 e nº 2024/782256527245389 e a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Narra ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social desde 24/08/2020 e afirma ter sido diagnosticado com moléstia grave em março de 2022. Requereu administrativamente o reconhecimento da isenção perante o INSS, tendo obtido decisão favorável após perícia médica federal, a qual fixou a data de início da enfermidade em 18/02/2022. Alega, contudo, que a Receita Federal do Brasil promoveu lançamentos tributários referentes aos exercícios de 2023 e 2024, sob fundamento de omissão de rendimentos de aposentadoria, mantendo a exigência do imposto de renda apesar do reconhecimento administrativo da moléstia grave. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e que a União se abstenha de praticar atos de cobrança relacionados aos lançamentos impugnados. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos apresentados conferem plausibilidade à tese deduzida na inicial. Com efeito, há elementos indicando que a parte autora é aposentada e portadora de Doença de Paget, moléstia prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Consta, ainda, reconhecimento administrativo pelo INSS, após realização de perícia médica federal, com fixação da data de início da enfermidade em 18/02/2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a comprovação da moléstia grave pode ser realizada por outros meios idôneos de prova, sendo desnecessária, para fins judiciais, a apresentação exclusiva de laudo médico oficial, conforme orientação da Súmula nº 598 do STJ. Também há entendimento consolidado no sentido de que a isenção tributária em questão deve observar a data em que comprovada a existência da moléstia grave, e não necessariamente a data do requerimento administrativo ou do reconhecimento formal pela Administração. Todavia, a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito, por si só, não autoriza a concessão da tutela provisória, sendo indispensável a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a parte autora sustente a existência de créditos tributários indevidamente constituídos, não foram apresentados elementos que indiquem a iminência de atos concretos de cobrança capazes de caracterizar situação de urgência. As notificações de lançamento juntadas aos autos demonstram a constituição de créditos tributários decorrentes de suposta omissão de rendimentos de aposentadoria, mas não há notícia, neste momento, de inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, atos de constrição patrimonial ou qualquer outra medida administrativa ou judicial concreta voltada à cobrança dos valores discutidos. A mera existência de lançamento tributário, sem a demonstração de providências executórias iminentes, não evidencia, por si só, situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apta a justificar a medida excepcional pretendida. Ademais, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários antes da manifestação da Fazenda Nacional demanda cautela, considerando que a controvérsia envolve a definição dos efeitos do reconhecimento administrativo realizado pelo INSS em relação aos lançamentos fiscais promovidos pela Receita Federal, especialmente quanto à retroatividade da isenção e à consequente desconstituição dos créditos constituídos. Ressalte-se que o indeferimento da tutela neste momento processual não representa antecipação de juízo quanto ao mérito da demanda, que será oportunamente apreciado após a formação do contraditório e a análise aprofundada do conjunto probatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO DANTAS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTINA LUZIA FARIAS VALERO

OAB: 234974/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027993-12.2026.4.03.6301 AUTOR: CARLOS ALBERTO DANTAS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA LUZIA FARIAS VALERO - SP234974 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ALBERTO DANTAS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de Doença de Paget (CID M88), bem como a anulação das Notificações de Lançamento nº 2023/782256526823095 e nº 2024/782256527245389 e a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Narra ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social desde 24/08/2020 e afirma ter sido diagnosticado com moléstia grave em março de 2022. Requereu administrativamente o reconhecimento da isenção perante o INSS, tendo obtido decisão favorável após perícia médica federal, a qual fixou a data de início da enfermidade em 18/02/2022. Alega, contudo, que a Receita Federal do Brasil promoveu lançamentos tributários referentes aos exercícios de 2023 e 2024, sob fundamento de omissão de rendimentos de aposentadoria, mantendo a exigência do imposto de renda apesar do reconhecimento administrativo da moléstia grave. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e que a União se abstenha de praticar atos de cobrança relacionados aos lançamentos impugnados. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos apresentados conferem plausibilidade à tese deduzida na inicial. Com efeito, há elementos indicando que a parte autora é aposentada e portadora de Doença de Paget, moléstia prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Consta, ainda, reconhecimento administrativo pelo INSS, após realização de perícia médica federal, com fixação da data de início da enfermidade em 18/02/2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a comprovação da moléstia grave pode ser realizada por outros meios idôneos de prova, sendo desnecessária, para fins judiciais, a apresentação exclusiva de laudo médico oficial, conforme orientação da Súmula nº 598 do STJ. Também há entendimento consolidado no sentido de que a isenção tributária em questão deve observar a data em que comprovada a existência da moléstia grave, e não necessariamente a data do requerimento administrativo ou do reconhecimento formal pela Administração. Todavia, a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito, por si só, não autoriza a concessão da tutela provisória, sendo indispensável a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a parte autora sustente a existência de créditos tributários indevidamente constituídos, não foram apresentados elementos que indiquem a iminência de atos concretos de cobrança capazes de caracterizar situação de urgência. As notificações de lançamento juntadas aos autos demonstram a constituição de créditos tributários decorrentes de suposta omissão de rendimentos de aposentadoria, mas não há notícia, neste momento, de inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, atos de constrição patrimonial ou qualquer outra medida administrativa ou judicial concreta voltada à cobrança dos valores discutidos. A mera existência de lançamento tributário, sem a demonstração de providências executórias iminentes, não evidencia, por si só, situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apta a justificar a medida excepcional pretendida. Ademais, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários antes da manifestação da Fazenda Nacional demanda cautela, considerando que a controvérsia envolve a definição dos efeitos do reconhecimento administrativo realizado pelo INSS em relação aos lançamentos fiscais promovidos pela Receita Federal, especialmente quanto à retroatividade da isenção e à consequente desconstituição dos créditos constituídos. Ressalte-se que o indeferimento da tutela neste momento processual não representa antecipação de juízo quanto ao mérito da demanda, que será oportunamente apreciado após a formação do contraditório e a análise aprofundada do conjunto probatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal