5027970-94.2025.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5027970-94.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Acesso à Informação RELATOR : Juiz de Direito GUSTAVO BORSA ANTONELLO RECORRENTE : SIMONE ANDRESSA ULRICH (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JOSE RENATO SPECHT (OAB RS030073) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de regularização registral de veículo, formulado pela autora contra o DETRAN/RS, visando à transferência do registro do veículo do Estado do Pará para o Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença analisou corretamente o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial do IGP que revelou a numeração original do chassi; (ii) se é admissível determinar ao DETRAN/RS a adoção de procedimento administrativo conclusivo para regularização do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença analisou corretamente o conjunto probatório, constatando que o sinal identificador original do veículo foi adulterado e que a numeração atualmente gravada no chassi não corresponde a qualquer registro existente na Base de Índice Nacional (BIN). 2. A ausência de identificação da numeração original e a inexistência de registro para a numeração atual criam um óbice intransponível à regularização, não se tratando de mera irregularidade passível de correção. 3. O impedimento imposto pelo DETRAN/RS não é ilegal ou abusivo, mas sim uma consequência direta e necessária da constatação de adulteração insanável em elemento de identificação obrigatório do veículo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Administração Pública não pode ser obrigada a emprestar licitude a uma realidade intrinsecamente ilícita, sendo inviável a regularização de veículo com chassi adulterado quando não é possível identificar a numeração original. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 114; Lei 9.099/1995, art. 55; Lei 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre a impossibilidade de regularização de veículo com chassi adulterado. ACÓRDÃO A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 21 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIMONE ANDRESSA ULRICH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE RENATO SPECHT
OAB: 30073/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5027970-94.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Acesso à Informação RELATOR : Juiz de Direito GUSTAVO BORSA ANTONELLO RECORRENTE : SIMONE ANDRESSA ULRICH (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JOSE RENATO SPECHT (OAB RS030073) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de regularização registral de veículo, formulado pela autora contra o DETRAN/RS, visando à transferência do registro do veículo do Estado do Pará para o Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença analisou corretamente o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial do IGP que revelou a numeração original do chassi; (ii) se é admissível determinar ao DETRAN/RS a adoção de procedimento administrativo conclusivo para regularização do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença analisou corretamente o conjunto probatório, constatando que o sinal identificador original do veículo foi adulterado e que a numeração atualmente gravada no chassi não corresponde a qualquer registro existente na Base de Índice Nacional (BIN). 2. A ausência de identificação da numeração original e a inexistência de registro para a numeração atual criam um óbice intransponível à regularização, não se tratando de mera irregularidade passível de correção. 3. O impedimento imposto pelo DETRAN/RS não é ilegal ou abusivo, mas sim uma consequência direta e necessária da constatação de adulteração insanável em elemento de identificação obrigatório do veículo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Administração Pública não pode ser obrigada a emprestar licitude a uma realidade intrinsecamente ilícita, sendo inviável a regularização de veículo com chassi adulterado quando não é possível identificar a numeração original. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 114; Lei 9.099/1995, art. 55; Lei 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre a impossibilidade de regularização de veículo com chassi adulterado. ACÓRDÃO A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 21 de julho de 2026.