5027947-88.2025.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027947-88.2025.8.21.0039/RS AUTOR : SANDRA CHAGAS MACHADO ADVOGADO(A) : JOEL MURU CHAGAS MACHADO (OAB RS105486) RÉU : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB AL009340A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Sandra Chagas Machado em face de General Motors do Brasil Ltda., em razão de suposto vício oculto de fabricação em veículo de sua propriedade. I - A parte autora protocolou pedido de desistência da ação em 03/10/2025 ( evento 10, PET1 ) e, em seguida, apresentou emenda à petição inicial no evento 11, EMENDAINIC1 , acrescendo novos pedidos e ampliando a causa de pedir, nomeadamente o pleito de substituição integral do veículo, com fundamento no art. 18, § 1°, I, do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da parte requerida foi efetivada anteriormente ao protocolo da emenda, tendo o prazo para contestação se iniciado em 08/10/2025, conforme evento 5: Data inicial da contagem do prazo: 08/10/2025 00:00:00 Nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, após a citação e até o saneamento do processo, o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir somente são admitidos mediante consentimento expresso da parte requerida. No caso concreto, a parte requerida manifestou expressamente sua discordância com a emenda, tanto no que tange à ampliação dos pedidos quanto à alteração da causa de pedir ( evento 34, PET1 ). Não há, portanto, o consentimento exigido pelo dispositivo legal. A tese da parte autora de que teria havido consentimento tácito, em razão de a ré ter contestado o mérito sem impugnar a emenda na oportunidade da contestação, não se sustenta. O consentimento previsto no art. 329, II, do CPC deve ser expresso, não se admitindo sua presunção por inércia. Ademais, o juízo deixou de examinar a questão no momento oportuno, circunstância que não tem o condão de sanar a ausência do requisito legal. Pelo exposto, indefiro a emenda à petição inicial do evento 11, EMENDAINIC1 , determinando que o prosseguimento do feito se dê nos estritos limites dos pedidos formulados na petição inicial do evento 1, INIC1 , a saber: indenização por danos materiais no valor de R$ 5.774,63 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II - Conforme deliberado no despacho do evento 29, DESPADEC1 , cogitou-se da realização de perícia indireta mediante análise documental. Contudo, considerando a natureza do objeto litigioso — veículo automotor com suposto vício em componente mecânico (correia dentada) —, verifica-se que a perícia indireta, restrita aos documentos carreados aos autos, mostra-se tecnicamente insuficiente para a adequada elucidação da controvérsia acerca da causa do defeito apresentado, não sendo possível, por esse meio, aferir com a necessária segurança técnica a origem do evento danoso. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o atual paradeiro do veículo CHEV/ONIX 1.0MT LT1, ano/modelo 2022/2023, placa JBN2J62, chassi 9BGEB48A0PG182949, bem como se referido bem se encontra em condições de ser submetido a exame pericial direto. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da instrução probatória. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor SANDRA CHAGAS MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOEL MURU CHAGAS MACHADO
OAB: 105486/RS
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 9340A/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027947-88.2025.8.21.0039/RS AUTOR : SANDRA CHAGAS MACHADO ADVOGADO(A) : JOEL MURU CHAGAS MACHADO (OAB RS105486) RÉU : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB AL009340A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Sandra Chagas Machado em face de General Motors do Brasil Ltda., em razão de suposto vício oculto de fabricação em veículo de sua propriedade. I - A parte autora protocolou pedido de desistência da ação em 03/10/2025 ( evento 10, PET1 ) e, em seguida, apresentou emenda à petição inicial no evento 11, EMENDAINIC1 , acrescendo novos pedidos e ampliando a causa de pedir, nomeadamente o pleito de substituição integral do veículo, com fundamento no art. 18, § 1°, I, do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da parte requerida foi efetivada anteriormente ao protocolo da emenda, tendo o prazo para contestação se iniciado em 08/10/2025, conforme evento 5: Data inicial da contagem do prazo: 08/10/2025 00:00:00 Nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, após a citação e até o saneamento do processo, o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir somente são admitidos mediante consentimento expresso da parte requerida. No caso concreto, a parte requerida manifestou expressamente sua discordância com a emenda, tanto no que tange à ampliação dos pedidos quanto à alteração da causa de pedir ( evento 34, PET1 ). Não há, portanto, o consentimento exigido pelo dispositivo legal. A tese da parte autora de que teria havido consentimento tácito, em razão de a ré ter contestado o mérito sem impugnar a emenda na oportunidade da contestação, não se sustenta. O consentimento previsto no art. 329, II, do CPC deve ser expresso, não se admitindo sua presunção por inércia. Ademais, o juízo deixou de examinar a questão no momento oportuno, circunstância que não tem o condão de sanar a ausência do requisito legal. Pelo exposto, indefiro a emenda à petição inicial do evento 11, EMENDAINIC1 , determinando que o prosseguimento do feito se dê nos estritos limites dos pedidos formulados na petição inicial do evento 1, INIC1 , a saber: indenização por danos materiais no valor de R$ 5.774,63 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II - Conforme deliberado no despacho do evento 29, DESPADEC1 , cogitou-se da realização de perícia indireta mediante análise documental. Contudo, considerando a natureza do objeto litigioso — veículo automotor com suposto vício em componente mecânico (correia dentada) —, verifica-se que a perícia indireta, restrita aos documentos carreados aos autos, mostra-se tecnicamente insuficiente para a adequada elucidação da controvérsia acerca da causa do defeito apresentado, não sendo possível, por esse meio, aferir com a necessária segurança técnica a origem do evento danoso. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o atual paradeiro do veículo CHEV/ONIX 1.0MT LT1, ano/modelo 2022/2023, placa JBN2J62, chassi 9BGEB48A0PG182949, bem como se referido bem se encontra em condições de ser submetido a exame pericial direto. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da instrução probatória. Intimem-se.