Detalhe do processo

5027943-89.2024.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5027943-89.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROCHELE GONCALVES DURAES CPF: 065.722.466-98 RÉU: ASSOCIACAO AUTOCAR CPF: 25.228.226/0001-75 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada por Rochele Gonçalves Durães em face de Associação Autocar, todos qualificados nos autos. Narrou que aderiu ao programa de proteção veicular da ré em 24/02/2021. Em 28/12/2021, o veículo Hyundai HB20, placa GJN-8H10, envolveu-se em acidente de trânsito (colisão contra poste), sendo conduzido à época por Jovano Dias da Silva (IDs 10309494063, 10489573683). Relatou que a ré prestou serviço defeituoso: abandonou o veículo por 11 dias em local inadequado; manuseou o automóvel sem água no radiador; desligou o rastreador sem autorização; removeu o veículo para a cidade de Betim/MG (cerca de 500 km) sem seu consentimento; demorou aproximadamente 3 meses para concluir o reparo; obrigou-a a assinar termo de quitação antes de receber o bem; e entregou o carro em condições inadequadas, com embreagem danificada, faróis remendados, fiação solta, mofo interno, vazamentos, luzes de airbag e injeção acesas, peças improvisadas e desalinhamento estrutural. Por tais motivos, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.722,74 a título de danos materiais (gastos com reparos após a devolução do veículo), R$ 35.300,00 a título de danos morais (25 salários-mínimos) e R$ 27.559,56 a título de lucros cessantes (estimativa de 12 meses de paralisação do veículo com base em renda média mensal de R$ 2.296,63). Instruiu a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, conforme decisão de ID 10414947925. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID 10489578799. Arguiu, em preliminar, ausência de interesse processual por ter a autora firmado termo de quitação plena e geral. Apontou decadência com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a ação foi ajuizada após 2 anos e 5 meses da resposta a suas reclamações, dada em 25/05/2022. No mérito, sustentou inaplicabilidade do CDC por tratar-se de associação mutualista sem fins lucrativos, e não de seguradora. Questionou a validade dos prints de WhatsApp como meio de prova. Defendeu que os danos materiais não foram comprovados, que os documentos são ilegíveis ou sem nexo causal com o acidente, que o dano moral não se configura (mero aborrecimento contratual) e que os lucros cessantes não foram demonstrados, juntando prova de que a autora trabalhou e auferiu renda em 2022 (mais de 2.060 viagens no ano). Invocou ainda a pandemia de covid-19 como justificativa para eventual atraso. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10593246007). Em decisão saneadora (ID 10652582012), as preliminares foram rejeitadas, fixados os pontos controvertidos da lide, distribuído o ônus da prova e declarada encerrada a instrução probatória. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS A ré argui a decadência do direito da autora, com fundamento no art. 26 do CDC, sustentando que a reclamação foi respondida em 25/05/2022 e a ação ajuizada apenas em 17/09/2024, após transcorridos mais de 2 anos. O argumento não merece acolhimento, por haver nítida confusão entre os institutos da decadência e da prescrição e por incidir na espécie o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC. A distinção entre vício e fato do serviço é fundamental para definir o regime jurídico aplicável. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) diz respeito à inadequação do serviço ao fim a que se destina, conferindo ao consumidor o direito de reclamar pelo reparo, substituição ou devolução no prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II, do CDC). Já o fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC) ocorre quando o serviço, além de inadequado, causa dano material ou moral ao consumidor, hipótese em que a pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, a autora não busca o simples reparo ou substituição do serviço contratado. A pretensão deduzida em juízo é de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de suposta falha na prestação do serviço de proteção veicular. A causa de pedir é a prestação defeituosa que teria causado prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais à autora. A hipótese é, portanto, de fato do serviço (art. 14 do CDC), e não de mero vício. O prazo prescricional do art. 27 do CDC é de 5 anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A autora recebeu o veículo com defeitos em 30/03/2022, constatando o dano imediatamente. A reclamação administrativa foi respondida pela ré em 25/05/2022 (ID 10489580309). A ação foi ajuizada em 17/09/2024, ou seja, aproximadamente 2 anos e 5 meses após a ciência do dano. O prazo quinquenal estava longe de ser atingido. A pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço submete-se ao prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC, e não à decadência do art. 26, que se aplica exclusivamente ao direito de reclamar pela adequação do serviço. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência arguida pela ré. Eventual prescrição quinquenal não se consumou, devendo o mérito ser apreciado. A ré sustenta que não exerce atividade securitária, mas sim proteção patrimonial mutualista, por ser associação sem fins lucrativos que rateia prejuízos entre seus associados. Invoca, para tanto, a Lei Complementar nº 213/2025 e o Enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil. Defende que o CDC não seria aplicável à espécie, ou o seria apenas de forma limitada. Ainda que a ré se autodenomine associação mutualista sem fins lucrativos, a análise objetiva da atividade revela características típicas de serviço equiparado ao seguro, prestado no mercado de consumo mediante remuneração. A ré cobra taxa administrativa mensal fixa (mensalidade), promete cobertura para sinistros (colisão, roubo, furto, danos da natureza), presta assistência 24 horas, repara veículos em oficinas credenciadas e reparte os prejuízos entre todos os associados. O regulamento do programa de proteção (PPA) estabelece valor de indenização, cota de participação, prazos e condições para acionamento (ID 10489575223). O art. 3º, § 2º, do CDC define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. A atividade desenvolvida pela ré, independentemente do rótulo jurídico adotado, enquadra-se perfeitamente nesse conceito. A autora, por sua vez, é consumidora final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC, pois utiliza a proteção veicular como destinatária final, para proteção de seu patrimônio pessoal, e não como insumo de atividade econômica. A Lei Complementar nº 213/2025, ao incluir a proteção patrimonial mutualista no âmbito do Decreto-Lei nº 73/1966, não excluiu a aplicação do CDC a essas relações. Pelo contrário, submeteu tais operações ao controle estatal e à fiscalização, reafirmando que os participantes desses grupos merecem proteção legal, o que inclui as normas consumeristas. O Enunciado 185 do CJF, por sua vez, reconhece a legalidade dos grupos de ajuda mútua, mas não os exclui da incidência do CDC quando a atividade é prestada no mercado de consumo de forma profissional e organizada. Ademais, as associações de proteção veicular se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade do associado e a natureza onerosa do serviço prestado. Assim, a relação entre as partes é regida pelo CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva do art. 14, segundo a qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Cabia à ré, para se eximir de responsabilidade, provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. Superadas tais questões, passa-se à análise do mérito. A ré alega que a autora firmou termo de quitação plena e geral (IDs 10309525936, 10489579004) quando do recebimento do veículo, o que impediria a pretensão indenizatória. A autora, por sua vez, afirma que foi obrigada a assinar o documento como condição para liberação do veículo, sem ter recebido ou conferido o bem, o que configuraria coação econômica. As provas dos autos comprovam a versão da autora. O termo de quitação foi assinado em 25/03/2022 (ID 10309525936). Naquela data, o veículo ainda se encontrava em Betim/MG, a aproximadamente 500 km de Montes Claros, onde a autora reside. A autora só recebeu o automóvel em 30/03/2022, após meia-noite, conforme comprovam os registros de localização (ID 10309503452) e os e-mails trocados entre as partes (ID 10489577369). A ré condicionou expressamente a liberação do guincho para transporte do veículo à assinatura antecipada do termo. A autora manifestou expressa discordância no momento da assinatura. Nos e-mails juntados (ID 10489577369), ela informou à ré que “assinava apenas como forma de exigência para liberar o veículo”, que “não concordava com absolutamente nada do que estava escrito”, que “não havia recebido nem conferido o veículo” e que a ré “feria seu direito de conferir ou buscar opinião jurídica”. Essa manifestação de vontade, obtida sob condição e sem possibilidade de conferência prévia do serviço, padece de vício que compromete sua validade. A quitação plena sem possibilidade de conferência prévia viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõe às partes comportamento leal e transparente na execução dos contratos. Impõe também, no mínimo, erro substancial (art. 138 do CC) sobre o objeto do negócio jurídico, porquanto a autora declarou receber e aprovar um serviço que sequer havia examinado. O negócio jurídico é, portanto, anulável nos termos do art. 171, II, do CC. Sob a ótica consumerista, a cláusula de quitação plena, imposta unilateralmente como condição para entrega do serviço contratado, é abusiva nos termos do art. 51, I e IV, do CDC. O inciso I considera nula a cláusula que exonere o fornecedor de responsabilidade por vícios do serviço. O inciso IV considera nula a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé. Ambas as hipóteses se configuram no caso. Ressalte-se que o termo de quitação teve por objeto apenas os danos aparentes decorrentes do acidente original (a colisão de 28/12/2021), e não os vícios e defeitos na prestação do serviço de reparo que surgiram após a devolução do veículo. A quitação não abrange, portanto, os danos eventualmente causados pela falha na prestação do serviço de conserto realizado pela ré. Reconheço, portanto, que o termo de quitação assinado em 25/03/2022 não tem o condão de impedir a análise de mérito da presente ação. O documento é válido apenas para comprovar a devolução do veículo pela ré, mas não exonera a prestadora de serviço de sua responsabilidade pelos danos efetivamente causados à autora, que serão apreciados a seguir. Estabelecida a aplicabilidade do CDC e a superação da quitação, passo a analisar se houve falha na prestação do serviço pela ré e se os danos materiais pleiteados (R$ 13.722,74) foram comprovados. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. Para se eximir, caberia à ré provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da autora ou de terceiro (art. 14, § 3º). Conforme a decisão saneadora (ID 10652582012), incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos (falha na prestação e danos), e à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (regularidade do serviço e ausência de nexo causal). Os fatos incontroversos ou fortemente provados nos autos são os seguintes. O acidente ocorreu em 28/12/2021 (BO ID 10309494063). A ré levou aproximadamente 3 meses para concluir os reparos. A autora foi obrigada a assinar termo de quitação em 25/03/2022, antes de receber o veículo. O carro foi devolvido em 30/03/2022, após meia-noite, e a autora imediatamente relatou múltiplos problemas: embreagem danificada, faróis remendados e embaçados, fiação solta, mofo interno, vazamento de água, luzes de airbag e injeção acesas, peças improvisadas e desalinhamento da frente. A autora juntou notas fiscais e orçamentos de gastos posteriores à devolução (ID’s 10309526225, 10309511345) totalizando aproximadamente R$ 13.722,74. Esses documentos incluem: conserto de embreagem (R$ 790,00 + R$ 630,00), faróis, para-choque, grade e capô (R$ 1.810,00), sonda lambda (R$ 370,00), mangueiras do radiador (R$ 260,00), alinhamento e pintura da frente (R$ 400,00), correia tensor e amortecedores (R$ 246,00), bomba d'água (R$ 310,00), buzina, velas, filtros e demais componentes. As mensagens de WhatsApp (ID’s 10309506402, 10309511939, 10309518774) comprovam que a autora comunicou imediatamente os defeitos à ré, descrevendo cada problema e solicitando providências. As fotos do veículo (ID’s 10309516190, 10309518777) corroboram visualmente o estado do carro. A ré, em sua resposta de 25/05/2022 (ID 10489580309), atribuiu parte dos problemas a danos preexistentes e desgaste natural. Contudo, ofereceu R$ 1.500,00 de acordo para itens como farol direito, sonda lambda, mangueira de entrada de água do radiador e ressonador do filtro de ar. Essa oferta constitui reconhecimento indireto de que ao menos parte dos danos tinha relação com o evento e com a falha no serviço de reparo. A ré não apresentou prova técnica (laudo pericial de saída detalhado, registro fotográfico do veículo no momento da entrega, filmagem da vistoria) que comprovasse a regularidade integral do serviço prestado. Limitou-se a contestar genericamente a validade dos documentos da autora. Analisando o conjunto probatório, verifico que a falha na prestação do serviço restou configurada. O tempo excessivo de reparo (3 meses), a imposição de quitação prévia, a devolução do veículo com múltiplos defeitos que exigiam novos consertos e a própria oferta de acordo pela ré demonstram que o serviço não foi prestado adequadamente. O nexo causal entre a conduta da ré e os gastos suportados pela autora está presente. Contudo, alguns itens da planilha da autora podem configurar manutenção ordinária do veículo, sem nexo direto com a falha do serviço. Itens como buzina (R$ 50,00), óleo do motor e filtro (R$ 147,00), pastilhas de freio (R$ 112,00) e água desmineralizada (R$ 6,24) são gastos de manutenção preventiva que o proprietário do automóvel ordinariamente realiza. Por outro lado, os gastos com embreagem, faróis, para-choque, alinhamento da frente, sonda lambda, mangueiras, fiação elétrica e correias estão diretamente ligados aos defeitos relatados após a devolução. Diante da impossibilidade de individualização exata de cada item e considerando que a ré não carreou aos autos prova técnica robusta, fixo os danos materiais em R$ 10.000,00, valor que melhor se aproxima dos gastos comprovadamente relacionados à falha no serviço, excluídos os itens de manutenção ordinária. A condenação deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), por tratar-se de responsabilidade contratual decorrente de falha na prestação do serviço contratado. No tocante à indenização por danos morais, cabe a quem praticou o ato lesivo a outrem o dever de reparar os danos sofridos, conforme artigo 927 do Código Civil. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e prudência, observar critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades próprias do caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie. Assim, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, e o caráter pedagógico da medida, considero que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se justo e razoável para compensar os danos sofridos pela parte autora. A autora pleiteia R$ 27.559,56 a título de lucros cessantes, correspondentes a 12 meses de paralisação do veículo, com base na renda média mensal de R$ 2.296,63 (extrato Uber de dezembro de 2021, ID 10309505853). A ré alega ausência de comprovação do prejuízo e sustenta que a autora trabalhou normalmente em 2022, conforme extratos anuais juntados. O art. 402 do CC estabelece que as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. O art. 403 do CC determina que os lucros cessantes devem ser efeito direto e imediato do ato ilícito. Exige-se, portanto, prova concreta do prejuízo e do nexo de causalidade. Analisando as provas dos autos, verifico que a autora juntou extratos da plataforma Uber relativos a dezembro de 2021 (R$ 2.296,63 de repasse líquido) e ao ano de 2022 (R$ 18.289,10 de repasse líquido, com mais de 2.060 viagens realizadas). O extrato anual de 2022 demonstra que a autora trabalhou e auferiu renda durante a maior parte do período em que alega ter ficado impossibilitada. O período efetivo de paralisação forçada do veículo foi o tempo em que o automóvel esteve retido pela ré para reparos, de 28/12/2021 a 30/03/2022, ou seja, aproximadamente 3 meses. Nesse período, a autora ficou privada de seu instrumento de trabalho e, consequentemente, impossibilitada de exercer sua atividade profissional. Após a devolução, a autora realizou gastos com novos reparos e o veículo apresentou problemas sucessivos, mas não há nos autos prova segura e precisa de quantos dias ou meses o carro ficou efetivamente inoperante, nem de que a autora deixou de realizar corridas em razão desses problemas específicos. Diante desse quadro, reconheço o direito da autora aos lucros cessantes relativos ao período de 3 meses em que o veículo esteve sob responsabilidade da ré para reparos (janeiro a março de 2022). A renda média mensal comprovada é de R$ 2.296,63. Desse valor, é necessário deduzir os custos operacionais inerentes à atividade de motorista de aplicativo (combustível, manutenção, desgaste do veículo, pedágios), que ordinariamente consomem parcela significativa da receita bruta. Estimo esses custos em 30%, percentual conservador e compatível com a natureza da atividade. O cálculo é: 3 meses x R$ 2.296,63 = R$ 6.889,89. Dedução de 30% (R$ 2.066,97) = R$ 4.822,92. A condenação deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento mensal (janeiro, fevereiro e março de 2022) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), por tratar-se de responsabilidade contratual decorrente de falha na prestação do serviço contratado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento dos seguintes valores: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); b) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (30/03/2022), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; c) R$ 4.822,92 (quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos) a título de lucros cessantes, com correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento mensal (janeiro, fevereiro e março de 2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO AUTOCAR

Autor ROCHELE GONCALVES DURAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO GONCALVES E BESSA

OAB: 130220/MG

ELLEN FERNANDA OLIVEIRA ALVES

OAB: 136783/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5027943-89.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROCHELE GONCALVES DURAES CPF: 065.722.466-98 RÉU: ASSOCIACAO AUTOCAR CPF: 25.228.226/0001-75 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada por Rochele Gonçalves Durães em face de Associação Autocar, todos qualificados nos autos. Narrou que aderiu ao programa de proteção veicular da ré em 24/02/2021. Em 28/12/2021, o veículo Hyundai HB20, placa GJN-8H10, envolveu-se em acidente de trânsito (colisão contra poste), sendo conduzido à época por Jovano Dias da Silva (IDs 10309494063, 10489573683). Relatou que a ré prestou serviço defeituoso: abandonou o veículo por 11 dias em local inadequado; manuseou o automóvel sem água no radiador; desligou o rastreador sem autorização; removeu o veículo para a cidade de Betim/MG (cerca de 500 km) sem seu consentimento; demorou aproximadamente 3 meses para concluir o reparo; obrigou-a a assinar termo de quitação antes de receber o bem; e entregou o carro em condições inadequadas, com embreagem danificada, faróis remendados, fiação solta, mofo interno, vazamentos, luzes de airbag e injeção acesas, peças improvisadas e desalinhamento estrutural. Por tais motivos, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.722,74 a título de danos materiais (gastos com reparos após a devolução do veículo), R$ 35.300,00 a título de danos morais (25 salários-mínimos) e R$ 27.559,56 a título de lucros cessantes (estimativa de 12 meses de paralisação do veículo com base em renda média mensal de R$ 2.296,63). Instruiu a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, conforme decisão de ID 10414947925. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID 10489578799. Arguiu, em preliminar, ausência de interesse processual por ter a autora firmado termo de quitação plena e geral. Apontou decadência com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a ação foi ajuizada após 2 anos e 5 meses da resposta a suas reclamações, dada em 25/05/2022. No mérito, sustentou inaplicabilidade do CDC por tratar-se de associação mutualista sem fins lucrativos, e não de seguradora. Questionou a validade dos prints de WhatsApp como meio de prova. Defendeu que os danos materiais não foram comprovados, que os documentos são ilegíveis ou sem nexo causal com o acidente, que o dano moral não se configura (mero aborrecimento contratual) e que os lucros cessantes não foram demonstrados, juntando prova de que a autora trabalhou e auferiu renda em 2022 (mais de 2.060 viagens no ano). Invocou ainda a pandemia de covid-19 como justificativa para eventual atraso. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10593246007). Em decisão saneadora (ID 10652582012), as preliminares foram rejeitadas, fixados os pontos controvertidos da lide, distribuído o ônus da prova e declarada encerrada a instrução probatória. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS A ré argui a decadência do direito da autora, com fundamento no art. 26 do CDC, sustentando que a reclamação foi respondida em 25/05/2022 e a ação ajuizada apenas em 17/09/2024, após transcorridos mais de 2 anos. O argumento não merece acolhimento, por haver nítida confusão entre os institutos da decadência e da prescrição e por incidir na espécie o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC. A distinção entre vício e fato do serviço é fundamental para definir o regime jurídico aplicável. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) diz respeito à inadequação do serviço ao fim a que se destina, conferindo ao consumidor o direito de reclamar pelo reparo, substituição ou devolução no prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II, do CDC). Já o fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC) ocorre quando o serviço, além de inadequado, causa dano material ou moral ao consumidor, hipótese em que a pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, a autora não busca o simples reparo ou substituição do serviço contratado. A pretensão deduzida em juízo é de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de suposta falha na prestação do serviço de proteção veicular. A causa de pedir é a prestação defeituosa que teria causado prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais à autora. A hipótese é, portanto, de fato do serviço (art. 14 do CDC), e não de mero vício. O prazo prescricional do art. 27 do CDC é de 5 anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A autora recebeu o veículo com defeitos em 30/03/2022, constatando o dano imediatamente. A reclamação administrativa foi respondida pela ré em 25/05/2022 (ID 10489580309). A ação foi ajuizada em 17/09/2024, ou seja, aproximadamente 2 anos e 5 meses após a ciência do dano. O prazo quinquenal estava longe de ser atingido. A pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço submete-se ao prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC, e não à decadência do art. 26, que se aplica exclusivamente ao direito de reclamar pela adequação do serviço. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência arguida pela ré. Eventual prescrição quinquenal não se consumou, devendo o mérito ser apreciado. A ré sustenta que não exerce atividade securitária, mas sim proteção patrimonial mutualista, por ser associação sem fins lucrativos que rateia prejuízos entre seus associados. Invoca, para tanto, a Lei Complementar nº 213/2025 e o Enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil. Defende que o CDC não seria aplicável à espécie, ou o seria apenas de forma limitada. Ainda que a ré se autodenomine associação mutualista sem fins lucrativos, a análise objetiva da atividade revela características típicas de serviço equiparado ao seguro, prestado no mercado de consumo mediante remuneração. A ré cobra taxa administrativa mensal fixa (mensalidade), promete cobertura para sinistros (colisão, roubo, furto, danos da natureza), presta assistência 24 horas, repara veículos em oficinas credenciadas e reparte os prejuízos entre todos os associados. O regulamento do programa de proteção (PPA) estabelece valor de indenização, cota de participação, prazos e condições para acionamento (ID 10489575223). O art. 3º, § 2º, do CDC define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. A atividade desenvolvida pela ré, independentemente do rótulo jurídico adotado, enquadra-se perfeitamente nesse conceito. A autora, por sua vez, é consumidora final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC, pois utiliza a proteção veicular como destinatária final, para proteção de seu patrimônio pessoal, e não como insumo de atividade econômica. A Lei Complementar nº 213/2025, ao incluir a proteção patrimonial mutualista no âmbito do Decreto-Lei nº 73/1966, não excluiu a aplicação do CDC a essas relações. Pelo contrário, submeteu tais operações ao controle estatal e à fiscalização, reafirmando que os participantes desses grupos merecem proteção legal, o que inclui as normas consumeristas. O Enunciado 185 do CJF, por sua vez, reconhece a legalidade dos grupos de ajuda mútua, mas não os exclui da incidência do CDC quando a atividade é prestada no mercado de consumo de forma profissional e organizada. Ademais, as associações de proteção veicular se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade do associado e a natureza onerosa do serviço prestado. Assim, a relação entre as partes é regida pelo CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva do art. 14, segundo a qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Cabia à ré, para se eximir de responsabilidade, provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. Superadas tais questões, passa-se à análise do mérito. A ré alega que a autora firmou termo de quitação plena e geral (IDs 10309525936, 10489579004) quando do recebimento do veículo, o que impediria a pretensão indenizatória. A autora, por sua vez, afirma que foi obrigada a assinar o documento como condição para liberação do veículo, sem ter recebido ou conferido o bem, o que configuraria coação econômica. As provas dos autos comprovam a versão da autora. O termo de quitação foi assinado em 25/03/2022 (ID 10309525936). Naquela data, o veículo ainda se encontrava em Betim/MG, a aproximadamente 500 km de Montes Claros, onde a autora reside. A autora só recebeu o automóvel em 30/03/2022, após meia-noite, conforme comprovam os registros de localização (ID 10309503452) e os e-mails trocados entre as partes (ID 10489577369). A ré condicionou expressamente a liberação do guincho para transporte do veículo à assinatura antecipada do termo. A autora manifestou expressa discordância no momento da assinatura. Nos e-mails juntados (ID 10489577369), ela informou à ré que “assinava apenas como forma de exigência para liberar o veículo”, que “não concordava com absolutamente nada do que estava escrito”, que “não havia recebido nem conferido o veículo” e que a ré “feria seu direito de conferir ou buscar opinião jurídica”. Essa manifestação de vontade, obtida sob condição e sem possibilidade de conferência prévia do serviço, padece de vício que compromete sua validade. A quitação plena sem possibilidade de conferência prévia viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõe às partes comportamento leal e transparente na execução dos contratos. Impõe também, no mínimo, erro substancial (art. 138 do CC) sobre o objeto do negócio jurídico, porquanto a autora declarou receber e aprovar um serviço que sequer havia examinado. O negócio jurídico é, portanto, anulável nos termos do art. 171, II, do CC. Sob a ótica consumerista, a cláusula de quitação plena, imposta unilateralmente como condição para entrega do serviço contratado, é abusiva nos termos do art. 51, I e IV, do CDC. O inciso I considera nula a cláusula que exonere o fornecedor de responsabilidade por vícios do serviço. O inciso IV considera nula a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé. Ambas as hipóteses se configuram no caso. Ressalte-se que o termo de quitação teve por objeto apenas os danos aparentes decorrentes do acidente original (a colisão de 28/12/2021), e não os vícios e defeitos na prestação do serviço de reparo que surgiram após a devolução do veículo. A quitação não abrange, portanto, os danos eventualmente causados pela falha na prestação do serviço de conserto realizado pela ré. Reconheço, portanto, que o termo de quitação assinado em 25/03/2022 não tem o condão de impedir a análise de mérito da presente ação. O documento é válido apenas para comprovar a devolução do veículo pela ré, mas não exonera a prestadora de serviço de sua responsabilidade pelos danos efetivamente causados à autora, que serão apreciados a seguir. Estabelecida a aplicabilidade do CDC e a superação da quitação, passo a analisar se houve falha na prestação do serviço pela ré e se os danos materiais pleiteados (R$ 13.722,74) foram comprovados. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. Para se eximir, caberia à ré provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da autora ou de terceiro (art. 14, § 3º). Conforme a decisão saneadora (ID 10652582012), incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos (falha na prestação e danos), e à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (regularidade do serviço e ausência de nexo causal). Os fatos incontroversos ou fortemente provados nos autos são os seguintes. O acidente ocorreu em 28/12/2021 (BO ID 10309494063). A ré levou aproximadamente 3 meses para concluir os reparos. A autora foi obrigada a assinar termo de quitação em 25/03/2022, antes de receber o veículo. O carro foi devolvido em 30/03/2022, após meia-noite, e a autora imediatamente relatou múltiplos problemas: embreagem danificada, faróis remendados e embaçados, fiação solta, mofo interno, vazamento de água, luzes de airbag e injeção acesas, peças improvisadas e desalinhamento da frente. A autora juntou notas fiscais e orçamentos de gastos posteriores à devolução (ID’s 10309526225, 10309511345) totalizando aproximadamente R$ 13.722,74. Esses documentos incluem: conserto de embreagem (R$ 790,00 + R$ 630,00), faróis, para-choque, grade e capô (R$ 1.810,00), sonda lambda (R$ 370,00), mangueiras do radiador (R$ 260,00), alinhamento e pintura da frente (R$ 400,00), correia tensor e amortecedores (R$ 246,00), bomba d'água (R$ 310,00), buzina, velas, filtros e demais componentes. As mensagens de WhatsApp (ID’s 10309506402, 10309511939, 10309518774) comprovam que a autora comunicou imediatamente os defeitos à ré, descrevendo cada problema e solicitando providências. As fotos do veículo (ID’s 10309516190, 10309518777) corroboram visualmente o estado do carro. A ré, em sua resposta de 25/05/2022 (ID 10489580309), atribuiu parte dos problemas a danos preexistentes e desgaste natural. Contudo, ofereceu R$ 1.500,00 de acordo para itens como farol direito, sonda lambda, mangueira de entrada de água do radiador e ressonador do filtro de ar. Essa oferta constitui reconhecimento indireto de que ao menos parte dos danos tinha relação com o evento e com a falha no serviço de reparo. A ré não apresentou prova técnica (laudo pericial de saída detalhado, registro fotográfico do veículo no momento da entrega, filmagem da vistoria) que comprovasse a regularidade integral do serviço prestado. Limitou-se a contestar genericamente a validade dos documentos da autora. Analisando o conjunto probatório, verifico que a falha na prestação do serviço restou configurada. O tempo excessivo de reparo (3 meses), a imposição de quitação prévia, a devolução do veículo com múltiplos defeitos que exigiam novos consertos e a própria oferta de acordo pela ré demonstram que o serviço não foi prestado adequadamente. O nexo causal entre a conduta da ré e os gastos suportados pela autora está presente. Contudo, alguns itens da planilha da autora podem configurar manutenção ordinária do veículo, sem nexo direto com a falha do serviço. Itens como buzina (R$ 50,00), óleo do motor e filtro (R$ 147,00), pastilhas de freio (R$ 112,00) e água desmineralizada (R$ 6,24) são gastos de manutenção preventiva que o proprietário do automóvel ordinariamente realiza. Por outro lado, os gastos com embreagem, faróis, para-choque, alinhamento da frente, sonda lambda, mangueiras, fiação elétrica e correias estão diretamente ligados aos defeitos relatados após a devolução. Diante da impossibilidade de individualização exata de cada item e considerando que a ré não carreou aos autos prova técnica robusta, fixo os danos materiais em R$ 10.000,00, valor que melhor se aproxima dos gastos comprovadamente relacionados à falha no serviço, excluídos os itens de manutenção ordinária. A condenação deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), por tratar-se de responsabilidade contratual decorrente de falha na prestação do serviço contratado. No tocante à indenização por danos morais, cabe a quem praticou o ato lesivo a outrem o dever de reparar os danos sofridos, conforme artigo 927 do Código Civil. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e prudência, observar critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades próprias do caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie. Assim, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, e o caráter pedagógico da medida, considero que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se justo e razoável para compensar os danos sofridos pela parte autora. A autora pleiteia R$ 27.559,56 a título de lucros cessantes, correspondentes a 12 meses de paralisação do veículo, com base na renda média mensal de R$ 2.296,63 (extrato Uber de dezembro de 2021, ID 10309505853). A ré alega ausência de comprovação do prejuízo e sustenta que a autora trabalhou normalmente em 2022, conforme extratos anuais juntados. O art. 402 do CC estabelece que as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. O art. 403 do CC determina que os lucros cessantes devem ser efeito direto e imediato do ato ilícito. Exige-se, portanto, prova concreta do prejuízo e do nexo de causalidade. Analisando as provas dos autos, verifico que a autora juntou extratos da plataforma Uber relativos a dezembro de 2021 (R$ 2.296,63 de repasse líquido) e ao ano de 2022 (R$ 18.289,10 de repasse líquido, com mais de 2.060 viagens realizadas). O extrato anual de 2022 demonstra que a autora trabalhou e auferiu renda durante a maior parte do período em que alega ter ficado impossibilitada. O período efetivo de paralisação forçada do veículo foi o tempo em que o automóvel esteve retido pela ré para reparos, de 28/12/2021 a 30/03/2022, ou seja, aproximadamente 3 meses. Nesse período, a autora ficou privada de seu instrumento de trabalho e, consequentemente, impossibilitada de exercer sua atividade profissional. Após a devolução, a autora realizou gastos com novos reparos e o veículo apresentou problemas sucessivos, mas não há nos autos prova segura e precisa de quantos dias ou meses o carro ficou efetivamente inoperante, nem de que a autora deixou de realizar corridas em razão desses problemas específicos. Diante desse quadro, reconheço o direito da autora aos lucros cessantes relativos ao período de 3 meses em que o veículo esteve sob responsabilidade da ré para reparos (janeiro a março de 2022). A renda média mensal comprovada é de R$ 2.296,63. Desse valor, é necessário deduzir os custos operacionais inerentes à atividade de motorista de aplicativo (combustível, manutenção, desgaste do veículo, pedágios), que ordinariamente consomem parcela significativa da receita bruta. Estimo esses custos em 30%, percentual conservador e compatível com a natureza da atividade. O cálculo é: 3 meses x R$ 2.296,63 = R$ 6.889,89. Dedução de 30% (R$ 2.066,97) = R$ 4.822,92. A condenação deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento mensal (janeiro, fevereiro e março de 2022) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), por tratar-se de responsabilidade contratual decorrente de falha na prestação do serviço contratado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento dos seguintes valores: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); b) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (30/03/2022), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; c) R$ 4.822,92 (quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos) a título de lucros cessantes, com correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento mensal (janeiro, fevereiro e março de 2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros