Detalhe do processo

5027909-12.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5027909-12.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THIAGO FERNANDO DE PAULA ANDRADE CPF: 019.500.926-66 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou THIAGO FERNANDO DE PAULA ANDRADE, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, e no art. 35 da Lei nº 11.343/06, e WESLEY RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, e no art. 35 da Lei nº 11.343/06, e nos arts. 329 e 331 do Código Penal, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 12 de fevereiro de 2026, por volta de 21:30 h, na Rua Padre Henrique Vaz, nº 40, Bairro Castanheira, nesta cidade e comarca de Belo Horizonte/MG, THIAGO FERNANDO DE PAULA ANDRADE, de alcunha “TH e WESLEY RODRIGUES DA SILVA, consciente e voluntariamente, traziam consigo, para fins de tráfico de drogas, 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 647,6 g (seiscentos e quarenta e sete gramas e sessenta centigramas), 45 (quarenta e cinco) buchas de maconha, pesando aproximadamente 526g (quinhentos e vinte e seis gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta, ainda, que, na mesma data, horário e local, os denunciados THIAGO FERNANDO DE PAULA ANDRADE, de alcunha “TH e WESLEY RODRIGUES DA SILVA associaram-se para juntos, praticarem o tráfico de drogas. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de local e, logo em seguida, o denunciado WESLEY RODRIGUES DA SILVA, se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, o denunciado WESLEY RODRIGUES DA SILVA desacatou funcionário público no exercício da função ou em razão dela.’’. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. Notificados, os acusados apresentaram defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2026. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório dos réus. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia. A Defesa de THIAGO, em suas alegações finais, suscitou preliminar de inépcia da denúncia quanto ao art. 35 da Lei de Drogas. No mérito, pugnou por sua absolvição quanto à associação, sob o argumento de ausência de estabilidade e permanência. Em relação ao crime de tráfico de drogas, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea; pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; pela fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e pela concessão do direito de recorrer em liberdade. Por sua vez, a Defesa de WESLEY, em suas alegações finais, pleiteou a suspensão do feito até o julgamento do procedimento da Corregedoria-Geral da Polícia Militar, bem como suscitou preliminar de inépcia da denúncia e de ilicitude da abordagem. No mérito, pugnou por sua absolvição, argumentando a ausência provas para condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; pela fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e pela concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui aos acusados THIAGO FERNANDO DE PAULA ANDRADE e WESLEY RODRIGUES DA SILVA, qualificados nos autos, a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, imputando-se, ainda, a WESLEY a prática dos crimes previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. Quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do procedimento da Corregedoria-Geral da Polícia Militar: Quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do procedimento instaurado perante a Corregedoria-Geral da Polícia Militar, razão não assiste à Defesa. A apuração administrativa da atuação funcional dos policiais militares e a presente ação penal possuem objetos próprios e tramitam de forma autônoma e independente, não estando o exercício da jurisdição criminal condicionado à conclusão do procedimento correicional. Tampouco se está diante de questão prejudicial apta a justificar a suspensão do processo, nos moldes dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal. Quanto à alegação de violência policial, a Constituição Federal de 1988, fundada nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III), da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I), da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inc. IV), na prevalência dos direitos humanos (art. 4º, inc. II) e no repúdio ao racismo (art. 4º, inciso VII), expressamente veda a prática da tortura e de tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inciso III), elevando a prática da tortura ainda ao patamar de crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, ao lado do tráfico de drogas, do terrorismo e dos crimes hediondos (art. 5º, inciso XLIII). Na mesma linha, o artigo 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos – incorporada no ordenamento jurídico pátrio com status supralegal – dispõe que "Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano", tratando-se de vedação absoluta, insuscetível de relativização mesmo em casos de guerra, perigo público ou de emergência que ameace a independência ou segurança do Estado, conforme art. 27, itens 1 e 2, do Pacto de São José da Costa Rica Vale destacar que o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos adota, quanto às provas e atos processuais praticados ou contaminados pela tortura e tratamentos cruéis ou desumanos, a regra da exclusão, segundo a qual não se pode conferir valor probatório à prova obtida mediante coação ou à evidência que decorre de tal ação. Nesse sentido, a própria Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LVI, e o Código de Processo Penal, nos arts. 157, caput e § 1º, consagram a inadmissibilidade da prova ilícita e das dela derivadas. Logo, provas e atos processuais obtidos mediante emprego de violência física, tortura, tratamento cruel ou desumano devem ser considerados nulos, não apenas por força dos comandos expressos da Constituição da República e do Código de Processo Penal, mas sobretudo em razão da absoluta incompatibilidade de tais práticas com um Estado Democrático de Direito que se pretende alicerçado na dignidade da pessoa humana. Há de se distinguir, no entanto, as situações em que a violência, a coação ou o tratamento degradante são empregados como instrumentos diretos de obtenção da prova – hipótese em que a ilicitude é manifesta e compromete todo o conjunto probatório dela derivado – daquelas em que os atos eventualmente abusivos são dissociados da coleta da prova em si, ocorrendo de forma posterior ou paralela à apreensão dos elementos de convicção, sem interferência direta sobre a formação da prova penal. Nessa segunda hipótese, ausente o nexo de causalidade entre o suposto abuso e a prova produzida, não se configura a ilicitude reflexa, tampouco se impõe a exclusão daquilo que foi regularmente arrecadado, devendo eventuais excessos ser apurados nas instâncias próprias, sem prejuízo à higidez do processo penal. No caso em tela, observo que as mídias juntadas aos autos (IDs 10668074360 e 10668092480) não permitem concluir, com a segurança pretendida pela Defesa, pela ocorrência de tortura ou pelo emprego de violência exacerbada e desproporcional. Quando a gravação se inicia, WESLEY encontra-se junto a uma grade, cercado por policiais militares, sem que, naquele momento, se observe qualquer agente desferindo golpes contra ele. Apesar disso, já se percebe a população bastante inflamada contra a guarnição, sendo ouvidos diversos gritos dirigidos aos policiais para que cessassem supostas agressões que, naquele trecho da gravação, não estavam ocorrendo. A própria dinâmica registrada nas imagens, por outro lado, apresenta elementos compatíveis com a narrativa acusatória. Embora não seja possível compreender o diálogo travado entre os envolvidos, observa-se que WESLEY mantém as mãos ocultadas junto à grade, dificultando o acesso dos militares, circunstância compatível com o relato de que o acusado se recusava a apresentá-las para ser algemado. Além disso, os policiais esclareceram em juízo que, antes do início das filmagens, o réu já vinha se debatendo e resistindo à abordagem. De fato, as mídias se iniciam quando os ânimos já se encontram manifestamente exaltados, evidenciando que não registraram a integralidade da ocorrência. Registro, ainda, que a instauração de procedimento para apuração, em tese, do delito previsto no art. 322 do Código Penal não equivale ao reconhecimento da prática de tortura ou mesmo à conclusão de que houve atuação policial ilícita, tratando referido dispositivo do crime de violência arbitrária. Mesmo eventual constatação de excesso no emprego da força não conduziria, automaticamente, à nulidade da prisão em flagrante ou das provas anteriormente obtidas, sobretudo porque os entorpecentes atribuídos a WESLEY já haviam sido localizados em sua posse antes do momento em que se iniciou a resistência e da alegada violência policial. Ausente, portanto, nexo de causalidade entre o suposto abuso e a apreensão da droga, eventual excesso deve ser apurado na instância própria, sem comprometimento automático da higidez da prova produzida, conforme entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RESISTÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL - INOCORRÊNCIA - FLAGRANTE COMPROVADO NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA A SER APURADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO - NULIDADE AFASTADA - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o réu foi abordado, em um primeiro momento, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, evadindo-se logo em seguida da abordagem policial e violando domicílio alheio, compreende-se que as alegações de agressão por parte dos castrenses, ocorridas em momento posterior, não são capazes de macular o flagrante, devendo, contudo, serem apuradas em procedimento criminal próprio, assim como já determinado pelo juízo primevo. 2. Sendo as provas colhidas no feito consideradas lícitas, devem os autos retornarem para instância a quo, a fim de se apurar a autoria delitiva em relação aos delitos que foram imputados ao réu, evitando-se indevida supressão de instância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.380564-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) (grifei) Do mesmo modo, o contexto anterior invocado para sustentar suposta perseguição policial não justifica a paralisação do feito. Conforme a própria documentação apresentada pela Defesa, a notícia de fato anteriormente instaurada foi arquivada, com encaminhamento das questões relativas a eventuais infrações praticadas no exercício da função às instâncias competentes. Além disso, embora sustente a existência de procedimento atualmente em curso perante a Corregedoria-Geral da Polícia Militar, a Defesa não apresentou informação concreta acerca de seu estágio, das diligências já realizadas ou de qualquer elemento nele produzido capaz de alterar a análise das provas constantes destes autos. O informante Wedison Morais da Silva, irmão de WESLEY, declarou que não tem conhecimento dos fatos que levaram à prisão e à acusação de seu irmão, tendo apenas ficado sabendo que havia sido preso por tráfico; que os policiais que realizaram a abordagem estavam perseguindo a família; que já havia passado por abordagem ou interação com policiais que considerou questionável; que, quando foi preso pela última vez, sua família levou à Corregedoria os fatos relacionados aos policiais que o abordaram e efetuaram sua prisão; que seu irmão foi testemunha desses acontecimentos e presenciou a alegada perseguição, inclusive porque havia câmeras na residência e acompanhava os fatos por meio delas; que, em razão de terem levado os policiais à Corregedoria, temia por sua vida; que seu irmão foi preso na Rua Padre Henrique Vaz, no bairro Castanheira, local próximo daquele em que também havia sido preso; que se tratava de um condomínio onde também residia; que sua prisão ocorreu em 16 de abril de 2025; que recebia visitas de familiares de vez em quando; que tomou conhecimento da prisão do irmão por intermédio dessas visitas; que seus familiares comentaram que teria de depor em favor do irmão porque este havia sido preso; que chegou ao seu conhecimento que os policiais abordaram seu irmão e teriam batido muito nele; que, por fim, afirmou que seu irmão não era traficante de drogas. Embora a testemunha de Defesa alegue perseguição por parte dos militares, Wedison não presenciou os fatos em apuração e suas declarações não são corroboradas por outros elementos de prova, pelas razões acima expostas. A Defesa alega, ainda, a ocorrência de violação do domicílio de Yara, companheira de WESLEY, ocasião em que as câmeras teriam sido arrancadas, como forma de obstar a análise de provas que demonstrariam eventual excesso na abordagem. Nesse sentido, a testemunha Marcos Antônio Martins Andrade, ouvida em juízo, declarou que as câmeras apreendidas no processo lhe pertenciam, com outra vizinha, tendo ambos adquirido os equipamentos em conjunto; que residia no bloco 2, apartamento 204; que não possuía relação com WESLEY, sendo apenas seu vizinho; que não prestou depoimento na Corregedoria da Polícia Militar e que, à época, procurou saber onde estavam as câmeras, mas não conseguiu localizá-las; que foi ao 41º Batalhão com a outra vizinha apenas para buscar informações, ocasião em que lhes disseram que os equipamentos não estavam no local; que residia no condomínio desde 2019; que não sabia informar se policiais moravam no condomínio, pois não conhecia muitas pessoas do local e não mantinha muita relação com os vizinhos; que os policiais levaram somente as câmeras, tendo passado pelo corredor e retirado a câmera da vizinha e a sua; que não deixaram informação acerca do local onde poderiam posteriormente buscá-las, razão pela qual ficaram sem orientação; que o aparelho responsável por captar as imagens permaneceu em sua posse, mas não armazenava os dados em nuvem e, a partir do momento em que a câmera era violada, perdia todo o acesso ao aparelho; que, por essa razão, não tinha mais acesso às imagens captadas pelas câmeras. Contudo, conforme consta dos depoimentos dos militares, tanto em juízo quanto em APFD, durante as diligências no local, os agentes atestaram a existência de um sistema de monitoramento voltado para os principais acessos do condomínio, razão pela qual decidiram obter as imagens, por guardarem pertinência direta com a dinâmica delitiva apurada. Durante parlamentação com moradores, a companheira de WESLEY, Yara, foi indicada como a proprietária dos aparelhos, tendo os agentes se dirigido ao seu apartamento e, com sua autorização – vídeo de ID 10668053864 –, adentraram o local para obtenção das mídias. Desta feita, não visualizo qualquer violação ao domicílio de Yara, sendo certo que, ainda que se falasse de alguma ilegalidade, a materialidade delitiva não guarda relação com nenhum dos itens arrecadados no imóvel da companheira de WESLEY, a qual sequer é parte da presente ação. Quanto à alegação de que as câmeras teriam sido retiradas com o intuito de suprimir imagens que seriam favoráveis ao acusado, vejo, em verdade, que o que se verifica dos autos é que os referidos equipamentos não foram retirados com a finalidade de ocultação ou supressão probatória, mas, sim, regularmente apreendidos para fins de apuração dos fatos, conforme se extrai do auto de apreensão de ID 10644271293, no qual constaram expressamente os objetos arrecadados. Ademais, o próprio órgão acusatório representou pela extração de dados dos aparelhos apreendidos, por ocasião do oferecimento da denúncia, o que foi deferido por este Juízo no ID 10655370711, tendo sido expedido o competente ofício requisitório (ID 10682229851), cabendo às partes, a partir de então, diligenciar quanto à produção da prova. Ao contrário das alegações defensivas, a retirada dos equipamentos não ocorreu como forma de destruição de provas, mas como meio de confirmar os fatos, sendo importante consignar que, mesmo após a requisição e o deferimento da perícia, a Defesa, instada a se manifestar após o término da instrução, conforme disposição do art. 402 do Código de Processo Penal, nada requereu, sendo que, mesmo antes da audiência, a parte poderia ter requerido, a qualquer momento, a juntada da perícia, ante a alegada imprescindibilidade da prova, o que não ocorreu. Registro que, ainda que se alegue que as imagens não estariam disponíveis no HD e no aparelho apreendidos, diante do depoimento da testemunha Marcos, no sentido de que a violação do item impediria a extração de seus dados, tal hipótese poderia ser confirmada por eventual laudo pericial que atestasse a impossibilidade técnica, sendo que, na ausência desse documento, a tese defensiva permanece isolada, constituindo mera suposição, sem lastro probatório que a corrobore. Assim, inexistindo relação de prejudicialidade entre os procedimentos e estando o feito suficientemente instruído para julgamento, não há fundamento para condicionar a prestação jurisdicional à conclusão de apuração administrativa autônoma, razão pela qual rejeito a preliminar de suspensão do processo. Da preliminar de nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal: Em relação à preliminar arguida, o art. 244 do Código de Processo Penal estabelece que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial. Nesse sentido, no julgamento do RHC nº 158.580/BA, a Corte da Cidadania estabeleceu a necessidade de cumprimento de certos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exigindo fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade (e não mera possibilidade), descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas obtidas em decorrência da busca ilegal. No caso em espécie, a prova dos autos demonstra que, durante patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, o acusado demonstrou nervosismo e realizou movimento rápido com as mãos em direção ao bolso de sua jaqueta ao notar a aproximação da guarnição, circunstância que motivou a abordagem, ocasião em que foram apreendidos pinos de cocaína em seu bolso. Assim, resta evidenciada a fundada suspeita para a abordagem do réu, sem a existência de prévio mandado judicial, pelo que não há falar em nulidade da diligência e das provas dela decorrentes. Com tais considerações, rejeito a preliminar. Preliminar de inépcia da denúncia: Em relação à preliminar de inépcia da denúncia, razão não assiste às Defesas. A inicial acusatória descreve de forma suficiente os fatos imputados aos réus, indicando as circunstâncias de tempo e lugar, as condutas que lhes foram atribuídas e a respectiva classificação jurídica, permitindo a exata compreensão da acusação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se, portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Registro, ademais, que a referida preliminar já foi expressamente apreciada e rechaçada por ocasião do recebimento da denúncia, quando se reconheceu a aptidão formal da peça acusatória e a presença dos elementos necessários ao regular prosseguimento da ação penal, inexistindo, neste momento processual, qualquer elemento novo capaz de modificar aquela conclusão. De igual modo, eventual alegação de ausência de elementos suficientes para demonstrar a materialidade ou a autoria delitivas não caracteriza inépcia da denúncia, por dizer respeito à suficiência do conjunto probatório e, portanto, ao próprio mérito da pretensão acusatória, matéria que será examinada oportunamente. Com tais considerações, afasto a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo outras questões prévias a enfrentar, passo à análise do mérito. 2.1) Do crime previsto no art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006: A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada, em face da juntada do auto de apreensão, do boletim de ocorrência e dos laudos toxicológicos definitivos, dos quais consta que as substâncias entorpecentes apreendidas eram capazes de causar dependência física ou psíquica. No que tange à autoria, tenho que restou comprovada em relação a ambos os réus, pelas razões que passo a expor. Por ocasião da lavratura do APFD, o acusado THIAGO confessou a prática delitiva, narrando que se encontrava no interior de um apartamento localizado no último andar do Bloco 2; que, ao perceber a movimentação policial nas proximidades, agiu por conta própria e jogou pela janela algumas sacolas de cor verde contendo aproximadamente trezentos pinos de cocaína; que venderia a droga quando os militares fossem embora; que venderia cada pino por R$ 15,00; que começou a vender droga havia cerca de um mês; que pega a droga de um indivíduo de quem não sabe mais nenhum dado; que conhece WESLEY de vista; que desconhece se WESLEY tem envolvimento com o tráfico de drogas. Em juízo, o réu manteve a versão apresentada em delegacia, narrando que foi preso sozinho; que WESLEY era apenas um morador dos prédios, a quem conhecia apenas de vista; que praticava o tráfico de drogas de forma isolada, sozinho; que não era comum um gerente do tráfico ir até a boca e vender drogas diretamente aos usuários; que estava envolvido com o tráfico porque sua mãe namorava um homem com quem não se dava bem, razão pela qual saiu de casa; que estava com a namorada e pretendia alugar o apartamento onde se encontrava. Em sede administrativa, o acusado WESLEY declarou que estava na casa de sua sogra e desceu para pegar sua moto, quando foi abordado; que negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas; que negou que estivesse realizando a venda de drogas; que negou que estivesse em posse de qualquer droga e negou a respectiva propriedade; que afirmou desconhecer a propriedade da droga apreendida; que apenas conhece THIAGO de vista; que apenas resistiu porque os militares queriam levá-lo ao fundo do prédio; que está lesionado na cabeça e no pescoço em razão da prisão; que negou qualquer desacato; que, perguntado pelo advogado, disse que a abordagem foi registrada em vídeo, bem como as diversas agressões que alega ter sofrido por parte dos militares. Em juízo, o acusado WESLEY novamente negou a prática delitiva, alegando que nada foi apreendido em sua posse, que não fazia uso de drogas e que não possuía qualquer participação ou movimentação relacionada ao tráfico, acrescentando que saía de casa pela manhã, retornava à tarde e nunca dormia fora de casa; que, no dia dos fatos, encontrava-se nas proximidades do condomínio e aguardava a filha descer com uma calça para que pudesse se vestir e buscar a esposa, que realizava curso de radiologia, esclarecendo que estavam morando em Mateus Leme e haviam ido ao local para que a esposa buscasse as apostilas do curso, pois já não permanecia no Castanheira; que a viatura policial passou pelo local algumas vezes antes de abordá-lo; que, durante a abordagem, os policiais mencionaram o fato de ter sido testemunha no processo envolvendo o irmão Edson e afirmaram que havia prejudicado outros policiais da corporação; que os policiais pretendiam levá-lo para trás dos prédios para conversar, mas se recusou a acompanhá-los, pois acreditava que seria agredido naquele local; que, durante toda a abordagem, os três policiais permaneceram ao seu lado, sem que qualquer deles se afastasse, circunstância que, segundo afirmou, estaria registrada nos vídeos que posteriormente acessou; que, de qualquer ponto do estacionamento do condomínio, não era possível visualizar a parte de trás do prédio onde os policiais afirmaram ter sido arremessada a droga; que, após ser colocado na viatura, não conseguia visualizar a rua; que, no momento da prisão, não teve qualquer contato, conversa ou relação com Thiago, tampouco foi apreendido juntamente com Thiago, tendo permanecido sozinho durante a abordagem; que somente viu Thiago na manhã seguinte, por volta das 6h ou 7h, quando foram levados para serem ouvidos pelo delegado; que não possuía qualquer relação com Thiago, criminosa ou de outra natureza, além de conhecê-lo de vista; que, enquanto permaneceu dentro da viatura, não conseguiu ouvir as conversas mantidas pelos policiais do lado de fora; que, posteriormente, no Barreiro, no Batalhão 41, ouviu os policiais dizerem que tinham de quebrar as câmeras e que procuravam carregador e munições de fuzil; que residia havia 17 anos no condomínio; que o irmão Edson residia em outro bloco do mesmo condomínio, juntamente com a mãe; que no condomínio moravam três ou quatro policiais e que, antes dos fatos, nunca havia tido qualquer problema com tais policiais, os quais conversavam normalmente consigo, com a esposa e com as filhas; que, em ocasião anterior, a mãe e o irmão Edson estavam na rua, tendo o irmão mais velho pedido a Edson que fosse até a entrada dos prédios comprar dois latões de cerveja e dois cigarros; que os policiais já estavam abordando outras pessoas no local e chamaram Edson, dizendo à mãe que poderia ficar tranquila, pois se tratava apenas de abordagem de rotina e logo o liberariam; que, contudo, os policiais liberaram as demais pessoas, colocaram Edson na viatura e ficaram circulando com o irmão por algum tempo; que, próximo da meia-noite, os policiais compareceram à residência e bateram à porta; que a esposa telefonou para a advogada Dra. Bela, que orientou que, se os policiais tivessem mandado, poderiam entrar, mas, caso contrário, não poderiam ingressar na residência, razão pela qual informou aos policiais que não permitiria a entrada; que os policiais já estavam de marcação com sua família e, segundo afirmou, naquele dia queriam que pagassem um revólver para os policiais; que, diante disso, pediu que chamassem o sargento Borges, que morava no condomínio, para conversar, pois não possuía condições sequer de adquirir um revólver para si, muito menos de pagar um para os policiais; que possuía vídeos que demonstrariam que estava trabalhando e que não tinha qualquer envolvimento com os fatos; que, segundo afirmou, nenhuma droga foi apreendida com Edson, embora os policiais tenham alegado que a droga havia sido encontrada em uma pista de caminhada e também no quintal da residência; que não havia pista de caminhada próxima à residência e que o imóvel não possuía quintal nem área de mata, pois se tratava de apartamento em prédio; que nunca havia sido preso nem possuía passagem, tendo apenas comparecido ao Detran em razão de ter conduzido motocicleta sem habilitação; que estudou até a oitava série e trabalhava com pintura e como pedreiro de acabamento; que não possuía doença ou deficiência e não fazia uso diário de medicamentos; que, dois ou três dias depois dos fatos, foi encaminhado ao IML, onde, segundo afirmou, constou do laudo que apresentava uma costela fraturada e uma marca no rosto. Por outro lado, o militar João Paulo da Silva Pires afirmou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento cotidiano na região do bairro Castanheiras, localidade já conhecida pela guarnição pela ocorrência de tráfico de drogas; que, durante patrulhamento no condomínio, avistaram WESLEY e, quando o acusado percebeu a presença da guarnição, rapidamente colocou as mãos no bolso; que, durante a abordagem, foi encontrada certa quantidade de pinos de cocaína em poder do réu; que o cabo Martins foi quem localizou os pinos no bolso do denunciado; que o soldado Couto ficou encarregado de realizar buscas nas proximidades; que Couto se deslocou para os fundos do estacionamento e visualizou materiais sendo arremessados de uma janela do segundo bloco, consistentes em cédulas de dinheiro e uma sacola de cor esverdeada; que Couto retornou e comunicou à equipe o que havia visualizado; que foi exatamente a partir desse momento que o réu começou a reagir ativamente à abordagem e a incitar a população local para tumultuar a ocorrência, circunstância que já seria costumeira naquela localidade; que, diante da agressividade do denunciado e da aproximação dos moradores em direção à guarnição, realizou contato pela rede de rádio e solicitou apoio das demais viaturas do turno; que as viaturas de apoio chegaram rapidamente, em menos de um minuto; que, depois da chegada do apoio, os policiais se deslocaram ao bloco de onde Couto havia visualizado os objetos sendo arremessados e realizaram varredura no imóvel; que THIAGO foi encontrado no interior do imóvel, não ofereceu resistência e conversou tranquilamente com a guarnição; que THIAGO afirmou naquele momento que havia recebido ordens para dispensar as drogas caso a polícia chegasse, com a finalidade de evitar que WESLEY fosse incriminado; que o acusado WESLEY era “chefe” naquela localidade, no tocante ao tráfico de drogas; que trabalhava na região do Barreiro desde sua formação e havia sido designado para o 41º Batalhão; que classificou alta a criminalidade da região; que após a abordagem inicial, o soldado Couto foi aos fundos do estacionamento e visualizou a situação envolvendo o arremesso dos objetos; que, naquele primeiro momento, havia somente uma guarnição, composta por três policiais, em uma única viatura; que não foi possível manter contato visual constante com o réu THIAGO, embora Couto tenha permanecido guardando a entrada do prédio para impedir que ele descesse; que, por se tratar de uma janela situada no último andar e muito alta, não seria possível sair pulando pela janela; que a entrada do bloco estava a aproximadamente dez metros do ponto onde se encontrava; que não se recordava se o bloco possuía alguma outra saída; que nenhum policial conseguiu se deslocar imediatamente para prender THIAGO porque WESLEY passou a reagir ativamente; que WESLEY, naquela época, pesava muito mais de cem quilos e era bastante forte; que, por segurança da guarnição, entendeu necessário pedir reforço; que, naquele instante, Couto já não estava junto aos demais, permanecendo apenas ele e o militar Martins tentando conter o denunciado WESLEY; que WESLEY se agarrou à grade e passou a chutar; que, durante a tentativa de algemação, o acusado o arranhou com as unhas e mordeu sua mão; que, em razão disso, deslocou-se posteriormente à UPA; que, ao assistir às imagens da abordagem, identificou Martins como o policial que aparecia com o braço esticado segurando WESLEY, identificou-se no lado esquerdo de Martins e afirmou que Couto estava mais próximo da rua; que aquele momento registrado nas imagens correspondia ao início de toda a situação, quando Couto retornou, conversou com a equipe, comunicou o que havia visto e o acusado WESLEY começou a reagir ativamente; que THIAGO somente foi preso depois da chegada das viaturas de apoio; que os réus foram colocados em viaturas diferentes; que WESLEY foi colocado primeiro no compartimento da viatura; que, além da viatura da própria equipe, chegaram duas viaturas rapidamente e, posteriormente, uma terceira viatura em apoio, totalizando aproximadamente quatro viaturas; que, quanto ao material arremessado, parte do dinheiro caiu sobre a grade e no passeio, chegando ao lado de fora do condomínio, enquanto outras cédulas caíram no corredor situado atrás do prédio, juntamente com a sacola contendo os materiais entorpecentes; que, ao analisar fotografia do local, esclareceu que algumas notas haviam caído em uma pequena área de mato e que a maior parte estava no corredor; que os objetos foram lançados do último andar; que, apesar de os fatos terem ocorrido à noite, por volta de 21h30, era possível enxergar porque a rua era bem iluminada; que a abordagem ocorrera nas proximidades de um veículo indicado nas imagens e que as buscas se iniciaram naquele estacionamento; que foi arranhado e mordido durante a ocorrência e que procurou atendimento na UPA por não saber se poderia haver transmissão de alguma doença, buscando ao menos higienizar o local atingido; que outros militares apresentaram escoriações, mas não quiseram receber atendimento médico; que o acusado WESLEY também foi encaminhado e atendido na UPA; que, quanto às filmagens feitas por moradores, afirmou que, pela experiência adquirida naquela região, considerava possível que não tivesse sido juntada a integralidade dos registros, porque parte da população seria conivente com as práticas ocorridas no local; que ressalvou que existiam moradores de bem; que seria comum, segundo sua experiência profissional, que moradores começassem a filmar, fossem incitados e tentassem interferir na prisão quando alguém preso chamava a população; que não se recordava se as câmeras existentes no condomínio apontavam para as entradas e saídas ou para o local exato da abordagem; que também não se recordava de quem retirou as câmeras ou dos locais exatos em que todas estavam instaladas, lembrando-se apenas da existência de algumas câmeras na escada; que não se recordava de detalhes específicos acerca da retirada e da preservação desses equipamentos; que afirmou que a entrada no imóvel de Yara foi autorizada por ela; que, ao ser questionado sobre a estrutura do condomínio, confirmou que a via destinada aos veículos possuía formato semelhante a um “U”, com entrada e saída por aquele trajeto; que também existia acesso de pedestres pela parte inferior, por meio de escada que dava acesso à Via do Minério; que não se recordava se a viatura havia passado outras vezes pelo condomínio antes da abordagem de WESLEY; que, se o registro de GPS demonstrasse isso, provavelmente teria ocorrido, pois era habitual que as equipes passassem repetidamente pelos mesmos locais durante o patrulhamento. Na mesma linha, o policial Gustavo Henrique Martins disse que participou da abordagem realizada; que foi o responsável pela busca pessoal no acusado WESLEY; que encontrou pinos de cocaína no bolso da jaqueta do réu; que o denunciado demonstrou nervosismo ao perceber a presença da Polícia Militar e realizou movimento rápido com a mão em direção ao bolso, circunstância que gerou fundada suspeita e motivou a abordagem; que, após a localização dos pinos, o acusado WESLEY passou a inflamar a população e a resistir à atuação policial; que, paralelamente, outro militar da guarnição visualizou uma pessoa desfazendo-se de material a partir de uma janela; que foi solicitado apoio e, após a chegada das demais equipes, prosseguiram com as diligências no local; que o réu WESLEY apresentou resistência ativa, mediante chutes, socos, ofensas e recusa em obedecer às determinações policiais, além de se agarrar a uma grade para impedir a algemação; que inicialmente a conduta de WESLEY consistia em resistência passiva, com recusa em colocar as mãos sobre a cabeça, mas, posteriormente, no momento em que os policiais tentaram retirá-lo da grade e efetuar a algemação, o denunciado passou a desferir socos e chutes; que a força somente foi empregada depois da resistência apresentada pelo acusado. Por fim, o militar Thales Henrique de Paula Couto declarou que visualizou uma pessoa arremessando objetos de uma janela durante a ocorrência; que, ao ser questionado pela defesa e confrontado com fotografias do condomínio e do estacionamento, afirmou que a imagem apresentada correspondia ao estacionamento relacionado aos fatos; que tinha dificuldade de precisar o local pelas fotografias, porque “os blocos são idênticos”, assim como as grades e os estacionamentos do condomínio; que, dessa forma, não conseguiu indicar com absoluta segurança, apenas a partir das imagens apresentadas em audiência, o ponto exato em que se encontrava quando realizou a observação; que a pessoa que arremessou foi posteriormente identificada como THIAGO (mídia indicada na ata de ID 10716966703 e armazenada na plataforma PJe Mídias). Para a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, desnecessário se faz seja o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. O crime de tráfico de drogas se consuma, diante de mera conduta, com a prática de várias ações distintas, tratando-se de crime de ação múltipla e alternativa, todas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, dentre elas ter em depósito, trazer consigo, guardar, fornecer ainda que gratuitamente, substâncias entorpecentes, que não sejam para consumo pessoal. O dolo de traficância se configura a partir das circunstâncias concretas da ocorrência, especialmente pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, pelo contexto em que se deu a arrecadação, bem como pela presença de objetos ou valores compatíveis com a mercancia ilícita, elementos que, analisados em conjunto, permitem concluir que as substâncias entorpecentes se destinavam ao tráfico de drogas. No caso concreto, os policiais militares, ouvidos em juízo, prestaram depoimentos harmônicos e convergentes no sentido de que, durante patrulhamento no Condomínio Castanheiras, visualizaram WESLEY e perceberam que, ao notar a aproximação da guarnição, o acusado demonstrou nervosismo e realizou movimento rápido com as mãos em direção ao bolso de sua jaqueta, circunstância que motivou a abordagem, ocasião em que foram arrecadados 09 pinos de cocaína no bolso de sua jaqueta. Ademais, simultaneamente à abordagem de WESLEY, o acusado THIAGO foi visualizado dispensando entorpecentes pela janela de um dos apartamentos. Conforme se viu, THIAGO confessou a prática delitiva e suas declarações foram corroboradas pelos demais elementos de prova, conforme exige o art. 197 do CPP, em especial pelos depoimentos dos policiais militares, tendo o acusado, contudo, feito a ressalva de que atuava sozinho e que sua conduta não guardava relação com o corréu WESLEY. Dessa forma, tenho como inconteste a apreensão de entorpecentes em posse de ambos os réus, restando caracterizada a autoria delitiva. No entanto, importante consignar que a conclusão condenatória não pressupõe reconhecer que THIAGO e WESLEY exerciam domínio conjunto sobre a integralidade das drogas apreendidas, vez que a prova produzida permite afirmar, com segurança, a prática individual do delito de tráfico por ambos, porém não autoriza atribuir automaticamente a WESLEY as substâncias dispensadas por THIAGO, tampouco considerar que a droga encontrada no bolso daquele estivesse sob o domínio deste. Tal circunstância, contudo, não interfere na tipicidade das condutas individualmente comprovadas, uma vez que cada acusado, de forma autônoma, praticou verbo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 em relação às substâncias que se encontravam sob sua respectiva posse e disponibilidade. Assim, em face da inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o caso é de condenação dos acusados pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2.2) Dos crimes previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal A ação que caracteriza o crime descrito no art. 331 do Código Penal consiste em desacatar, ou seja, desrespeitar, ofender o funcionário público quando no exercício de sua função ou em razão dela. Lado outro, pratica a infração penal tipificada no art. 329 do Código Penal aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. De análise dos autos e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, o acusado resistiu à prisão, se debatendo e tentando desferir chutes contra a guarnição, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização, sendo que, a todo tempo, o réu proferiu ofensas em face dos militares envolvidos na diligência, conforme o histórico da ocorrência e o Auto de Resistência (ID 10644271282). Assim, restou comprovado que WESLEY se opôs ativamente à execução do ato legal, agarrando-se à grade, recusando-se a permitir a algemação e desferindo chutes, socos e agressões contra os policiais militares, condutas que se amoldam ao delito previsto no art. 329 do Código Penal. No entanto, quanto ao desacato, entendo aplicável o princípio da consunção, uma vez que as ofensas verbais proferidas por WESLEY ocorreram no mesmo contexto fático em que ele resistia ativamente à execução do ato legal, mediante agressões e oposição à algemação, e se inseriram na própria tentativa de impedir sua prisão. Assim, inexistindo autonomia entre as condutas, o desvalor do desacato resta absorvido pelo crime de resistência. Logo, em face da inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o caso é de condenação do acusado pelo crime descrito no art. 329 do Código Penal, e de absolvição quanto ao art. 331 do mesmo diploma legal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.3) Do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006: O tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige, para a sua configuração, elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de se associar para traficar entorpecentes proscritos, não bastando o mero concurso de agentes. A jurisprudência não destoa desse entendimento: “Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006” (STJ, HC 516.811/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019). In casu, os elementos de prova colhidos durante a persecução penal não demonstraram, de maneira cabal, que os acusados se uniram para buscar, de forma organizada e duradoura, em conjunto, a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Registro que o militar João Paulo atribuiu a THIAGO declaração informal no sentido de que teria recebido ordens para dispensar os entorpecentes a fim de evitar a incriminação de WESLEY. Tal narrativa, contudo, não encontra respaldo nas declarações formalmente prestadas pelo próprio THIAGO, que, tanto em sede administrativa quanto em juízo, afirmou atuar sozinho e conhecer WESLEY apenas de vista. De todo modo, ainda que se admitisse a existência de alguma atuação coordenada no episódio concreto, tal circunstância seria insuficiente para demonstrar o vínculo estável e permanente exigido para a configuração do art. 35 da Lei nº 11.343/06, não havendo prova segura de associação duradoura entre os acusados. Assim, ausente evidência de que os réus estivessem associados de modo permanente e estável a fim de perpetrar o tráfico de drogas, a absolvição por insuficiência de provas é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de: A) CONDENAR o acusado THIAGO FERNANDO DE PAULA ANDRADE como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, bem como ABSOLVÊ-LO da imputação de prática do delito disposto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e B) CONDENAR o acusado WESLEY RODRIGUES DA SILVA como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 329 do Código Penal, bem como ABSOLVÊ-LO da imputação de prática dos delitos dispostos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e no art.331 do Código Penal nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria, observando-se as diretrizes do artigo 68, caput, do CP e, ainda, a sistemática especial traçada pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006. THIAGO FERNANDO DE PAULA ANDRADE Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, é significativa a quantidade de droga apreendida (mais de 1kg de entorpecentes), razão pela qual tenho como desfavorável a presente circunstância. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado não possui máculas em seus antecedentes criminais por sentença penal condenatória transitada em julgado. Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase, incidem as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 e fixo-a no mínimo legal, ou seja, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, em relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 917.310/SP, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a figura do tráfico privilegiado destina-se a alcançar aqueles indivíduos que praticam o delito de forma eventual, a exemplo das chamadas “mulas” que realizam o transporte de pequenas quantidades de droga, destacando que as circunstâncias em que o crime ocorreu, como a quantidade e a diversidade de droga, além de petrechos relacionados ao tráfico, podem ser utilizados como elementos que demonstram dedicação à atividade criminosa e afastam a figura do tráfico privilegiado. No caso em espécie, embora tecnicamente primário, o próprio acusado afirmou que vinha comercializando entorpecentes havia aproximadamente um mês, esclarecendo, inclusive, que vendia cada pino de cocaína por R$ 15,00 e que obtinha o material de terceiro responsável pelo fornecimento. Suas declarações revelam que a traficância não constituiu episódio isolado ou ocasional, mas atividade que já vinha sendo reiteradamente exercida, circunstância incompatível com o requisito de não dedicação a atividades criminosas previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Assim, fixo a sanção definitiva em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, ante a ausência de majorantes. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, em razão do quantum de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. WESLEY RODRIGUES DA SILVA DO CRIME DISPOSTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, tem-se que, embora as substâncias apreendidas possuam elevado potencial lesivo à saúde, a quantidade de droga arrecadada não se mostra expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual considero neutra a presente circunstância. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado não possui máculas em seus antecedentes criminais por sentença penal condenatória apta a negativar a presente circunstância. Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior. Na terceira fase, em relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, recentemente, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 917.310/SP, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a figura do tráfico privilegiado destina-se a alcançar aqueles indivíduos que praticam o delito de forma eventual, a exemplo das chamadas “mulas” que realizam o transporte de pequenas quantidades de droga, destacando que as circunstâncias em que o crime ocorreu, como a quantidade e a diversidade de droga, além de petrechos relacionados ao tráfico, podem ser utilizados como elementos que demonstram dedicação à atividade criminosa e afastam a figura do tráfico privilegiado. No caso dos autos, embora o acusado seja primário, entendo não ser aplicável a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto os elementos concretamente produzidos nos autos evidenciam sua dedicação à atividade criminosa. Com efeito, o policial João Paulo afirmou em juízo que WESLEY era conhecido como “chefe” do tráfico naquela localidade, informação que encontra respaldo na Comunicação de Serviço elaborada pela Polícia Civil (ID 10644271309), na qual, após diligências investigativas e levantamento de informações junto a moradores da região, o acusado foi apontado como responsável pela gerência da comercialização de entorpecentes no Condomínio Castanheiras, com atuação reiterada e modus operandi já conhecido no local. Tais circunstâncias não se resumem à mera existência de registros policiais pretéritos, mas revelam quadro concreto de habitualidade, corroborado pelas circunstâncias do próprio flagrante, ocasião em que WESLEY foi encontrado portando cocaína fracionada em pinos e, após a abordagem, passou a incitar os moradores contra a atuação policial, comportamento semelhante ao já identificado em diligência policial anterior realizada no mesmo condomínio (ID 10644271309, fl. 06). O conjunto desses elementos demonstra que a traficância não constituiu episódio isolado ou ocasional na vida do acusado, mas atividade à qual efetivamente se dedicava, razão pela qual deixo de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Registre-se, por oportuno, que a absolvição do acusado quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06 não conflita com a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, porquanto se trata de institutos com requisitos e objetos de prova distintos. Com efeito, o crime de associação para o tráfico exige, para sua configuração, o dolo de se associar com estabilidade e permanência, ou seja, a prova de vínculo associativo estável entre duas ou mais pessoas, voltado à prática reiterada do tráfico de drogas. A absolvição do acusado quanto a tal delito decorreu da inexistência de prova segura de que ele e o corréu THIAGO estivessem associados de modo estável e permanente, o que não se confunde com a análise, de índole individual, acerca da dedicação do acusado à atividade criminosa, exigida pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. A minorante em questão pressupõe a presença cumulativa de quatro requisitos — primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa —, cabendo ao julgador, à luz das circunstâncias concretas do caso, aferir se o agente se enquadra no perfil de traficante eventual a que se destina o benefício. No caso dos autos, a dedicação do acusado à atividade criminosa restou demonstrada por elementos probatórios autônomos e individualizados, consistentes na Comunicação de Serviço elaborada pela Polícia Civil (ID 10644271309), na qual o acusado foi apontado, após diligências investigativas e levantamento de informações junto a moradores da região, como responsável pela gerência da comercialização de entorpecentes no Condomínio Castanheiras, com atuação reiterada e modus operandi conhecido no local, bem como no depoimento do policial militar ouvido em juízo, que o identificou como 'chefe' do tráfico naquela localidade, e ainda no comportamento assumido no flagrante, quando incitou os moradores contra a atuação policial, em padrão de conduta que, segundo a prova dos autos, já se verificara em diligência anterior no mesmo condomínio. Tais elementos evidenciam que a atuação criminosa do acusado não se deu de forma episódica ou eventual, mas sim de modo habitual e reiterado, circunstância que, independentemente da ausência de prova de vínculo associativo estável com terceiros, afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 917.310/SP, segundo a qual as circunstâncias em que o crime ocorreu podem ser utilizadas como elementos que demonstram dedicação à atividade criminosa e afastam a figura do tráfico privilegiado. Assim, fixo a sanção definitiva em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, ante a ausência de majorantes. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime SEMIABERTO, em razão do quantum de pena aplicado. Deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. DO DELITO DO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL: A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado não possui máculas em seus antecedentes criminais. Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do crime não extrapola a própria tipicidade delitiva. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias que são inerentes ao tipo, não destoando do usual. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. O comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 meses de detenção. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não concorrem circunstâncias de aumento ou diminuição de pena, pelo que fixo a sanção definitiva em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime ABERTO. DO CONCURSO MATERIAL: Em razão do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, pelo que as concretizo em 05 (CINCO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, sendo 05 anos de reclusão e 02 meses de detenção, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Com base no art. 33 do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para o início de cumprimento de pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, na medida em que ausentes os requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. COMANDOS FINAIS: Condeno os réus ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP. Concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade, considerando que responderam soltos ao processo e não se fazem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a incineração, que somente poderá ser realizada após lavratura do auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, a ser efetuada pela autoridade policial responsável pela apreensão. Com fundamento nos arts. 62 e 63 da Lei 11.343/06, decreto a perda do valor em dinheiro apreendido em favor da União. A quantia deverá ser destinada ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Se necessário, comunique-se à Autoridade Policial para atender alguma providência a seu cargo. Por fim, autorizo a destruição dos demais objetos apreendidos, com exceção da câmera de segurança e do HD apreendidos, ante a perícia pendente de realização. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. A intimação dos réus deverá ser feita por meio de seu defensor constituído, por publicação, na forma do art. 392 do CPP. Quanto ao pedido de encaminhamento da mídia da audiência de instrução e julgamento à Corregedoria da Polícia Militar, para fins de juntada ao procedimento em trâmite, tenho que a própria Defesa possui acesso ao referido conteúdo e pode providenciar seu encaminhamento diretamente ao órgão competente, razão pela qual indefiro o requerimento. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) lance-se o nome dos réus no rol de culpados; c) faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeça-se guia de execução de pena; e e) oficie-se à SENAD, para fins do artigo 63, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006. Cumpridas as determinações supra, arquive-se o feito, mediante prévia baixa no sistema. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GENOLE SANTOS DE MOURA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu THIAGO FERNANDO DE PAULA ANDRADE

Réu WESLEY RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA FIGUEIROA LIMA

OAB: 485043/SP

DIEGO FERREIRA DE MATOS

OAB: 175238/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5027909-12.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THIAGO FERNANDO DE PAULA ANDRADE CPF: 019.500.926-66 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou THIAGO FERNANDO DE PAULA ANDRADE, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, e no art. 35 da Lei nº 11.343/06, e WESLEY RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, e no art. 35 da Lei nº 11.343/06, e nos arts. 329 e 331 do Código Penal, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 12 de fevereiro de 2026, por volta de 21:30 h, na Rua Padre Henrique Vaz, nº 40, Bairro Castanheira, nesta cidade e comarca de Belo Horizonte/MG, THIAGO FERNANDO DE PAULA ANDRADE, de alcunha “TH e WESLEY RODRIGUES DA SILVA, consciente e voluntariamente, traziam consigo, para fins de tráfico de drogas, 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 647,6 g (seiscentos e quarenta e sete gramas e sessenta centigramas), 45 (quarenta e cinco) buchas de maconha, pesando aproximadamente 526g (quinhentos e vinte e seis gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta, ainda, que, na mesma data, horário e local, os denunciados THIAGO FERNANDO DE PAULA ANDRADE, de alcunha “TH e WESLEY RODRIGUES DA SILVA associaram-se para juntos, praticarem o tráfico de drogas. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de local e, logo em seguida, o denunciado WESLEY RODRIGUES DA SILVA, se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, o denunciado WESLEY RODRIGUES DA SILVA desacatou funcionário público no exercício da função ou em razão dela.’’. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. Notificados, os acusados apresentaram defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2026. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório dos réus. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia. A Defesa de THIAGO, em suas alegações finais, suscitou preliminar de inépcia da denúncia quanto ao art. 35 da Lei de Drogas. No mérito, pugnou por sua absolvição quanto à associação, sob o argumento de ausência de estabilidade e permanência. Em relação ao crime de tráfico de drogas, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea; pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; pela fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e pela concessão do direito de recorrer em liberdade. Por sua vez, a Defesa de WESLEY, em suas alegações finais, pleiteou a suspensão do feito até o julgamento do procedimento da Corregedoria-Geral da Polícia Militar, bem como suscitou preliminar de inépcia da denúncia e de ilicitude da abordagem. No mérito, pugnou por sua absolvição, argumentando a ausência provas para condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; pela fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e pela concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui aos acusados THIAGO FERNANDO DE PAULA ANDRADE e WESLEY RODRIGUES DA SILVA, qualificados nos autos, a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, imputando-se, ainda, a WESLEY a prática dos crimes previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. Quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do procedimento da Corregedoria-Geral da Polícia Militar: Quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do procedimento instaurado perante a Corregedoria-Geral da Polícia Militar, razão não assiste à Defesa. A apuração administrativa da atuação funcional dos policiais militares e a presente ação penal possuem objetos próprios e tramitam de forma autônoma e independente, não estando o exercício da jurisdição criminal condicionado à conclusão do procedimento correicional. Tampouco se está diante de questão prejudicial apta a justificar a suspensão do processo, nos moldes dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal. Quanto à alegação de violência policial, a Constituição Federal de 1988, fundada nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III), da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I), da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inc. IV), na prevalência dos direitos humanos (art. 4º, inc. II) e no repúdio ao racismo (art. 4º, inciso VII), expressamente veda a prática da tortura e de tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inciso III), elevando a prática da tortura ainda ao patamar de crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, ao lado do tráfico de drogas, do terrorismo e dos crimes hediondos (art. 5º, inciso XLIII). Na mesma linha, o artigo 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos – incorporada no ordenamento jurídico pátrio com status supralegal – dispõe que "Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano", tratando-se de vedação absoluta, insuscetível de relativização mesmo em casos de guerra, perigo público ou de emergência que ameace a independência ou segurança do Estado, conforme art. 27, itens 1 e 2, do Pacto de São José da Costa Rica Vale destacar que o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos adota, quanto às provas e atos processuais praticados ou contaminados pela tortura e tratamentos cruéis ou desumanos, a regra da exclusão, segundo a qual não se pode conferir valor probatório à prova obtida mediante coação ou à evidência que decorre de tal ação. Nesse sentido, a própria Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LVI, e o Código de Processo Penal, nos arts. 157, caput e § 1º, consagram a inadmissibilidade da prova ilícita e das dela derivadas. Logo, provas e atos processuais obtidos mediante emprego de violência física, tortura, tratamento cruel ou desumano devem ser considerados nulos, não apenas por força dos comandos expressos da Constituição da República e do Código de Processo Penal, mas sobretudo em razão da absoluta incompatibilidade de tais práticas com um Estado Democrático de Direito que se pretende alicerçado na dignidade da pessoa humana. Há de se distinguir, no entanto, as situações em que a violência, a coação ou o tratamento degradante são empregados como instrumentos diretos de obtenção da prova – hipótese em que a ilicitude é manifesta e compromete todo o conjunto probatório dela derivado – daquelas em que os atos eventualmente abusivos são dissociados da coleta da prova em si, ocorrendo de forma posterior ou paralela à apreensão dos elementos de convicção, sem interferência direta sobre a formação da prova penal. Nessa segunda hipótese, ausente o nexo de causalidade entre o suposto abuso e a prova produzida, não se configura a ilicitude reflexa, tampouco se impõe a exclusão daquilo que foi regularmente arrecadado, devendo eventuais excessos ser apurados nas instâncias próprias, sem prejuízo à higidez do processo penal. No caso em tela, observo que as mídias juntadas aos autos (IDs 10668074360 e 10668092480) não permitem concluir, com a segurança pretendida pela Defesa, pela ocorrência de tortura ou pelo emprego de violência exacerbada e desproporcional. Quando a gravação se inicia, WESLEY encontra-se junto a uma grade, cercado por policiais militares, sem que, naquele momento, se observe qualquer agente desferindo golpes contra ele. Apesar disso, já se percebe a população bastante inflamada contra a guarnição, sendo ouvidos diversos gritos dirigidos aos policiais para que cessassem supostas agressões que, naquele trecho da gravação, não estavam ocorrendo. A própria dinâmica registrada nas imagens, por outro lado, apresenta elementos compatíveis com a narrativa acusatória. Embora não seja possível compreender o diálogo travado entre os envolvidos, observa-se que WESLEY mantém as mãos ocultadas junto à grade, dificultando o acesso dos militares, circunstância compatível com o relato de que o acusado se recusava a apresentá-las para ser algemado. Além disso, os policiais esclareceram em juízo que, antes do início das filmagens, o réu já vinha se debatendo e resistindo à abordagem. De fato, as mídias se iniciam quando os ânimos já se encontram manifestamente exaltados, evidenciando que não registraram a integralidade da ocorrência. Registro, ainda, que a instauração de procedimento para apuração, em tese, do delito previsto no art. 322 do Código Penal não equivale ao reconhecimento da prática de tortura ou mesmo à conclusão de que houve atuação policial ilícita, tratando referido dispositivo do crime de violência arbitrária. Mesmo eventual constatação de excesso no emprego da força não conduziria, automaticamente, à nulidade da prisão em flagrante ou das provas anteriormente obtidas, sobretudo porque os entorpecentes atribuídos a WESLEY já haviam sido localizados em sua posse antes do momento em que se iniciou a resistência e da alegada violência policial. Ausente, portanto, nexo de causalidade entre o suposto abuso e a apreensão da droga, eventual excesso deve ser apurado na instância própria, sem comprometimento automático da higidez da prova produzida, conforme entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RESISTÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL - INOCORRÊNCIA - FLAGRANTE COMPROVADO NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA A SER APURADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO - NULIDADE AFASTADA - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o réu foi abordado, em um primeiro momento, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, evadindo-se logo em seguida da abordagem policial e violando domicílio alheio, compreende-se que as alegações de agressão por parte dos castrenses, ocorridas em momento posterior, não são capazes de macular o flagrante, devendo, contudo, serem apuradas em procedimento criminal próprio, assim como já determinado pelo juízo primevo. 2. Sendo as provas colhidas no feito consideradas lícitas, devem os autos retornarem para instância a quo, a fim de se apurar a autoria delitiva em relação aos delitos que foram imputados ao réu, evitando-se indevida supressão de instância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.380564-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) (grifei) Do mesmo modo, o contexto anterior invocado para sustentar suposta perseguição policial não justifica a paralisação do feito. Conforme a própria documentação apresentada pela Defesa, a notícia de fato anteriormente instaurada foi arquivada, com encaminhamento das questões relativas a eventuais infrações praticadas no exercício da função às instâncias competentes. Além disso, embora sustente a existência de procedimento atualmente em curso perante a Corregedoria-Geral da Polícia Militar, a Defesa não apresentou informação concreta acerca de seu estágio, das diligências já realizadas ou de qualquer elemento nele produzido capaz de alterar a análise das provas constantes destes autos. O informante Wedison Morais da Silva, irmão de WESLEY, declarou que não tem conhecimento dos fatos que levaram à prisão e à acusação de seu irmão, tendo apenas ficado sabendo que havia sido preso por tráfico; que os policiais que realizaram a abordagem estavam perseguindo a família; que já havia passado por abordagem ou interação com policiais que considerou questionável; que, quando foi preso pela última vez, sua família levou à Corregedoria os fatos relacionados aos policiais que o abordaram e efetuaram sua prisão; que seu irmão foi testemunha desses acontecimentos e presenciou a alegada perseguição, inclusive porque havia câmeras na residência e acompanhava os fatos por meio delas; que, em razão de terem levado os policiais à Corregedoria, temia por sua vida; que seu irmão foi preso na Rua Padre Henrique Vaz, no bairro Castanheira, local próximo daquele em que também havia sido preso; que se tratava de um condomínio onde também residia; que sua prisão ocorreu em 16 de abril de 2025; que recebia visitas de familiares de vez em quando; que tomou conhecimento da prisão do irmão por intermédio dessas visitas; que seus familiares comentaram que teria de depor em favor do irmão porque este havia sido preso; que chegou ao seu conhecimento que os policiais abordaram seu irmão e teriam batido muito nele; que, por fim, afirmou que seu irmão não era traficante de drogas. Embora a testemunha de Defesa alegue perseguição por parte dos militares, Wedison não presenciou os fatos em apuração e suas declarações não são corroboradas por outros elementos de prova, pelas razões acima expostas. A Defesa alega, ainda, a ocorrência de violação do domicílio de Yara, companheira de WESLEY, ocasião em que as câmeras teriam sido arrancadas, como forma de obstar a análise de provas que demonstrariam eventual excesso na abordagem. Nesse sentido, a testemunha Marcos Antônio Martins Andrade, ouvida em juízo, declarou que as câmeras apreendidas no processo lhe pertenciam, com outra vizinha, tendo ambos adquirido os equipamentos em conjunto; que residia no bloco 2, apartamento 204; que não possuía relação com WESLEY, sendo apenas seu vizinho; que não prestou depoimento na Corregedoria da Polícia Militar e que, à época, procurou saber onde estavam as câmeras, mas não conseguiu localizá-las; que foi ao 41º Batalhão com a outra vizinha apenas para buscar informações, ocasião em que lhes disseram que os equipamentos não estavam no local; que residia no condomínio desde 2019; que não sabia informar se policiais moravam no condomínio, pois não conhecia muitas pessoas do local e não mantinha muita relação com os vizinhos; que os policiais levaram somente as câmeras, tendo passado pelo corredor e retirado a câmera da vizinha e a sua; que não deixaram informação acerca do local onde poderiam posteriormente buscá-las, razão pela qual ficaram sem orientação; que o aparelho responsável por captar as imagens permaneceu em sua posse, mas não armazenava os dados em nuvem e, a partir do momento em que a câmera era violada, perdia todo o acesso ao aparelho; que, por essa razão, não tinha mais acesso às imagens captadas pelas câmeras. Contudo, conforme consta dos depoimentos dos militares, tanto em juízo quanto em APFD, durante as diligências no local, os agentes atestaram a existência de um sistema de monitoramento voltado para os principais acessos do condomínio, razão pela qual decidiram obter as imagens, por guardarem pertinência direta com a dinâmica delitiva apurada. Durante parlamentação com moradores, a companheira de WESLEY, Yara, foi indicada como a proprietária dos aparelhos, tendo os agentes se dirigido ao seu apartamento e, com sua autorização – vídeo de ID 10668053864 –, adentraram o local para obtenção das mídias. Desta feita, não visualizo qualquer violação ao domicílio de Yara, sendo certo que, ainda que se falasse de alguma ilegalidade, a materialidade delitiva não guarda relação com nenhum dos itens arrecadados no imóvel da companheira de WESLEY, a qual sequer é parte da presente ação. Quanto à alegação de que as câmeras teriam sido retiradas com o intuito de suprimir imagens que seriam favoráveis ao acusado, vejo, em verdade, que o que se verifica dos autos é que os referidos equipamentos não foram retirados com a finalidade de ocultação ou supressão probatória, mas, sim, regularmente apreendidos para fins de apuração dos fatos, conforme se extrai do auto de apreensão de ID 10644271293, no qual constaram expressamente os objetos arrecadados. Ademais, o próprio órgão acusatório representou pela extração de dados dos aparelhos apreendidos, por ocasião do oferecimento da denúncia, o que foi deferido por este Juízo no ID 10655370711, tendo sido expedido o competente ofício requisitório (ID 10682229851), cabendo às partes, a partir de então, diligenciar quanto à produção da prova. Ao contrário das alegações defensivas, a retirada dos equipamentos não ocorreu como forma de destruição de provas, mas como meio de confirmar os fatos, sendo importante consignar que, mesmo após a requisição e o deferimento da perícia, a Defesa, instada a se manifestar após o término da instrução, conforme disposição do art. 402 do Código de Processo Penal, nada requereu, sendo que, mesmo antes da audiência, a parte poderia ter requerido, a qualquer momento, a juntada da perícia, ante a alegada imprescindibilidade da prova, o que não ocorreu. Registro que, ainda que se alegue que as imagens não estariam disponíveis no HD e no aparelho apreendidos, diante do depoimento da testemunha Marcos, no sentido de que a violação do item impediria a extração de seus dados, tal hipótese poderia ser confirmada por eventual laudo pericial que atestasse a impossibilidade técnica, sendo que, na ausência desse documento, a tese defensiva permanece isolada, constituindo mera suposição, sem lastro probatório que a corrobore. Assim, inexistindo relação de prejudicialidade entre os procedimentos e estando o feito suficientemente instruído para julgamento, não há fundamento para condicionar a prestação jurisdicional à conclusão de apuração administrativa autônoma, razão pela qual rejeito a preliminar de suspensão do processo. Da preliminar de nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal: Em relação à preliminar arguida, o art. 244 do Código de Processo Penal estabelece que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial. Nesse sentido, no julgamento do RHC nº 158.580/BA, a Corte da Cidadania estabeleceu a necessidade de cumprimento de certos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exigindo fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade (e não mera possibilidade), descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas obtidas em decorrência da busca ilegal. No caso em espécie, a prova dos autos demonstra que, durante patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, o acusado demonstrou nervosismo e realizou movimento rápido com as mãos em direção ao bolso de sua jaqueta ao notar a aproximação da guarnição, circunstância que motivou a abordagem, ocasião em que foram apreendidos pinos de cocaína em seu bolso. Assim, resta evidenciada a fundada suspeita para a abordagem do réu, sem a existência de prévio mandado judicial, pelo que não há falar em nulidade da diligência e das provas dela decorrentes. Com tais considerações, rejeito a preliminar. Preliminar de inépcia da denúncia: Em relação à preliminar de inépcia da denúncia, razão não assiste às Defesas. A inicial acusatória descreve de forma suficiente os fatos imputados aos réus, indicando as circunstâncias de tempo e lugar, as condutas que lhes foram atribuídas e a respectiva classificação jurídica, permitindo a exata compreensão da acusação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se, portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Registro, ademais, que a referida preliminar já foi expressamente apreciada e rechaçada por ocasião do recebimento da denúncia, quando se reconheceu a aptidão formal da peça acusatória e a presença dos elementos necessários ao regular prosseguimento da ação penal, inexistindo, neste momento processual, qualquer elemento novo capaz de modificar aquela conclusão. De igual modo, eventual alegação de ausência de elementos suficientes para demonstrar a materialidade ou a autoria delitivas não caracteriza inépcia da denúncia, por dizer respeito à suficiência do conjunto probatório e, portanto, ao próprio mérito da pretensão acusatória, matéria que será examinada oportunamente. Com tais considerações, afasto a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo outras questões prévias a enfrentar, passo à análise do mérito. 2.1) Do crime previsto no art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006: A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada, em face da juntada do auto de apreensão, do boletim de ocorrência e dos laudos toxicológicos definitivos, dos quais consta que as substâncias entorpecentes apreendidas eram capazes de causar dependência física ou psíquica. No que tange à autoria, tenho que restou comprovada em relação a ambos os réus, pelas razões que passo a expor. Por ocasião da lavratura do APFD, o acusado THIAGO confessou a prática delitiva, narrando que se encontrava no interior de um apartamento localizado no último andar do Bloco 2; que, ao perceber a movimentação policial nas proximidades, agiu por conta própria e jogou pela janela algumas sacolas de cor verde contendo aproximadamente trezentos pinos de cocaína; que venderia a droga quando os militares fossem embora; que venderia cada pino por R$ 15,00; que começou a vender droga havia cerca de um mês; que pega a droga de um indivíduo de quem não sabe mais nenhum dado; que conhece WESLEY de vista; que desconhece se WESLEY tem envolvimento com o tráfico de drogas. Em juízo, o réu manteve a versão apresentada em delegacia, narrando que foi preso sozinho; que WESLEY era apenas um morador dos prédios, a quem conhecia apenas de vista; que praticava o tráfico de drogas de forma isolada, sozinho; que não era comum um gerente do tráfico ir até a boca e vender drogas diretamente aos usuários; que estava envolvido com o tráfico porque sua mãe namorava um homem com quem não se dava bem, razão pela qual saiu de casa; que estava com a namorada e pretendia alugar o apartamento onde se encontrava. Em sede administrativa, o acusado WESLEY declarou que estava na casa de sua sogra e desceu para pegar sua moto, quando foi abordado; que negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas; que negou que estivesse realizando a venda de drogas; que negou que estivesse em posse de qualquer droga e negou a respectiva propriedade; que afirmou desconhecer a propriedade da droga apreendida; que apenas conhece THIAGO de vista; que apenas resistiu porque os militares queriam levá-lo ao fundo do prédio; que está lesionado na cabeça e no pescoço em razão da prisão; que negou qualquer desacato; que, perguntado pelo advogado, disse que a abordagem foi registrada em vídeo, bem como as diversas agressões que alega ter sofrido por parte dos militares. Em juízo, o acusado WESLEY novamente negou a prática delitiva, alegando que nada foi apreendido em sua posse, que não fazia uso de drogas e que não possuía qualquer participação ou movimentação relacionada ao tráfico, acrescentando que saía de casa pela manhã, retornava à tarde e nunca dormia fora de casa; que, no dia dos fatos, encontrava-se nas proximidades do condomínio e aguardava a filha descer com uma calça para que pudesse se vestir e buscar a esposa, que realizava curso de radiologia, esclarecendo que estavam morando em Mateus Leme e haviam ido ao local para que a esposa buscasse as apostilas do curso, pois já não permanecia no Castanheira; que a viatura policial passou pelo local algumas vezes antes de abordá-lo; que, durante a abordagem, os policiais mencionaram o fato de ter sido testemunha no processo envolvendo o irmão Edson e afirmaram que havia prejudicado outros policiais da corporação; que os policiais pretendiam levá-lo para trás dos prédios para conversar, mas se recusou a acompanhá-los, pois acreditava que seria agredido naquele local; que, durante toda a abordagem, os três policiais permaneceram ao seu lado, sem que qualquer deles se afastasse, circunstância que, segundo afirmou, estaria registrada nos vídeos que posteriormente acessou; que, de qualquer ponto do estacionamento do condomínio, não era possível visualizar a parte de trás do prédio onde os policiais afirmaram ter sido arremessada a droga; que, após ser colocado na viatura, não conseguia visualizar a rua; que, no momento da prisão, não teve qualquer contato, conversa ou relação com Thiago, tampouco foi apreendido juntamente com Thiago, tendo permanecido sozinho durante a abordagem; que somente viu Thiago na manhã seguinte, por volta das 6h ou 7h, quando foram levados para serem ouvidos pelo delegado; que não possuía qualquer relação com Thiago, criminosa ou de outra natureza, além de conhecê-lo de vista; que, enquanto permaneceu dentro da viatura, não conseguiu ouvir as conversas mantidas pelos policiais do lado de fora; que, posteriormente, no Barreiro, no Batalhão 41, ouviu os policiais dizerem que tinham de quebrar as câmeras e que procuravam carregador e munições de fuzil; que residia havia 17 anos no condomínio; que o irmão Edson residia em outro bloco do mesmo condomínio, juntamente com a mãe; que no condomínio moravam três ou quatro policiais e que, antes dos fatos, nunca havia tido qualquer problema com tais policiais, os quais conversavam normalmente consigo, com a esposa e com as filhas; que, em ocasião anterior, a mãe e o irmão Edson estavam na rua, tendo o irmão mais velho pedido a Edson que fosse até a entrada dos prédios comprar dois latões de cerveja e dois cigarros; que os policiais já estavam abordando outras pessoas no local e chamaram Edson, dizendo à mãe que poderia ficar tranquila, pois se tratava apenas de abordagem de rotina e logo o liberariam; que, contudo, os policiais liberaram as demais pessoas, colocaram Edson na viatura e ficaram circulando com o irmão por algum tempo; que, próximo da meia-noite, os policiais compareceram à residência e bateram à porta; que a esposa telefonou para a advogada Dra. Bela, que orientou que, se os policiais tivessem mandado, poderiam entrar, mas, caso contrário, não poderiam ingressar na residência, razão pela qual informou aos policiais que não permitiria a entrada; que os policiais já estavam de marcação com sua família e, segundo afirmou, naquele dia queriam que pagassem um revólver para os policiais; que, diante disso, pediu que chamassem o sargento Borges, que morava no condomínio, para conversar, pois não possuía condições sequer de adquirir um revólver para si, muito menos de pagar um para os policiais; que possuía vídeos que demonstrariam que estava trabalhando e que não tinha qualquer envolvimento com os fatos; que, segundo afirmou, nenhuma droga foi apreendida com Edson, embora os policiais tenham alegado que a droga havia sido encontrada em uma pista de caminhada e também no quintal da residência; que não havia pista de caminhada próxima à residência e que o imóvel não possuía quintal nem área de mata, pois se tratava de apartamento em prédio; que nunca havia sido preso nem possuía passagem, tendo apenas comparecido ao Detran em razão de ter conduzido motocicleta sem habilitação; que estudou até a oitava série e trabalhava com pintura e como pedreiro de acabamento; que não possuía doença ou deficiência e não fazia uso diário de medicamentos; que, dois ou três dias depois dos fatos, foi encaminhado ao IML, onde, segundo afirmou, constou do laudo que apresentava uma costela fraturada e uma marca no rosto. Por outro lado, o militar João Paulo da Silva Pires afirmou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento cotidiano na região do bairro Castanheiras, localidade já conhecida pela guarnição pela ocorrência de tráfico de drogas; que, durante patrulhamento no condomínio, avistaram WESLEY e, quando o acusado percebeu a presença da guarnição, rapidamente colocou as mãos no bolso; que, durante a abordagem, foi encontrada certa quantidade de pinos de cocaína em poder do réu; que o cabo Martins foi quem localizou os pinos no bolso do denunciado; que o soldado Couto ficou encarregado de realizar buscas nas proximidades; que Couto se deslocou para os fundos do estacionamento e visualizou materiais sendo arremessados de uma janela do segundo bloco, consistentes em cédulas de dinheiro e uma sacola de cor esverdeada; que Couto retornou e comunicou à equipe o que havia visualizado; que foi exatamente a partir desse momento que o réu começou a reagir ativamente à abordagem e a incitar a população local para tumultuar a ocorrência, circunstância que já seria costumeira naquela localidade; que, diante da agressividade do denunciado e da aproximação dos moradores em direção à guarnição, realizou contato pela rede de rádio e solicitou apoio das demais viaturas do turno; que as viaturas de apoio chegaram rapidamente, em menos de um minuto; que, depois da chegada do apoio, os policiais se deslocaram ao bloco de onde Couto havia visualizado os objetos sendo arremessados e realizaram varredura no imóvel; que THIAGO foi encontrado no interior do imóvel, não ofereceu resistência e conversou tranquilamente com a guarnição; que THIAGO afirmou naquele momento que havia recebido ordens para dispensar as drogas caso a polícia chegasse, com a finalidade de evitar que WESLEY fosse incriminado; que o acusado WESLEY era “chefe” naquela localidade, no tocante ao tráfico de drogas; que trabalhava na região do Barreiro desde sua formação e havia sido designado para o 41º Batalhão; que classificou alta a criminalidade da região; que após a abordagem inicial, o soldado Couto foi aos fundos do estacionamento e visualizou a situação envolvendo o arremesso dos objetos; que, naquele primeiro momento, havia somente uma guarnição, composta por três policiais, em uma única viatura; que não foi possível manter contato visual constante com o réu THIAGO, embora Couto tenha permanecido guardando a entrada do prédio para impedir que ele descesse; que, por se tratar de uma janela situada no último andar e muito alta, não seria possível sair pulando pela janela; que a entrada do bloco estava a aproximadamente dez metros do ponto onde se encontrava; que não se recordava se o bloco possuía alguma outra saída; que nenhum policial conseguiu se deslocar imediatamente para prender THIAGO porque WESLEY passou a reagir ativamente; que WESLEY, naquela época, pesava muito mais de cem quilos e era bastante forte; que, por segurança da guarnição, entendeu necessário pedir reforço; que, naquele instante, Couto já não estava junto aos demais, permanecendo apenas ele e o militar Martins tentando conter o denunciado WESLEY; que WESLEY se agarrou à grade e passou a chutar; que, durante a tentativa de algemação, o acusado o arranhou com as unhas e mordeu sua mão; que, em razão disso, deslocou-se posteriormente à UPA; que, ao assistir às imagens da abordagem, identificou Martins como o policial que aparecia com o braço esticado segurando WESLEY, identificou-se no lado esquerdo de Martins e afirmou que Couto estava mais próximo da rua; que aquele momento registrado nas imagens correspondia ao início de toda a situação, quando Couto retornou, conversou com a equipe, comunicou o que havia visto e o acusado WESLEY começou a reagir ativamente; que THIAGO somente foi preso depois da chegada das viaturas de apoio; que os réus foram colocados em viaturas diferentes; que WESLEY foi colocado primeiro no compartimento da viatura; que, além da viatura da própria equipe, chegaram duas viaturas rapidamente e, posteriormente, uma terceira viatura em apoio, totalizando aproximadamente quatro viaturas; que, quanto ao material arremessado, parte do dinheiro caiu sobre a grade e no passeio, chegando ao lado de fora do condomínio, enquanto outras cédulas caíram no corredor situado atrás do prédio, juntamente com a sacola contendo os materiais entorpecentes; que, ao analisar fotografia do local, esclareceu que algumas notas haviam caído em uma pequena área de mato e que a maior parte estava no corredor; que os objetos foram lançados do último andar; que, apesar de os fatos terem ocorrido à noite, por volta de 21h30, era possível enxergar porque a rua era bem iluminada; que a abordagem ocorrera nas proximidades de um veículo indicado nas imagens e que as buscas se iniciaram naquele estacionamento; que foi arranhado e mordido durante a ocorrência e que procurou atendimento na UPA por não saber se poderia haver transmissão de alguma doença, buscando ao menos higienizar o local atingido; que outros militares apresentaram escoriações, mas não quiseram receber atendimento médico; que o acusado WESLEY também foi encaminhado e atendido na UPA; que, quanto às filmagens feitas por moradores, afirmou que, pela experiência adquirida naquela região, considerava possível que não tivesse sido juntada a integralidade dos registros, porque parte da população seria conivente com as práticas ocorridas no local; que ressalvou que existiam moradores de bem; que seria comum, segundo sua experiência profissional, que moradores começassem a filmar, fossem incitados e tentassem interferir na prisão quando alguém preso chamava a população; que não se recordava se as câmeras existentes no condomínio apontavam para as entradas e saídas ou para o local exato da abordagem; que também não se recordava de quem retirou as câmeras ou dos locais exatos em que todas estavam instaladas, lembrando-se apenas da existência de algumas câmeras na escada; que não se recordava de detalhes específicos acerca da retirada e da preservação desses equipamentos; que afirmou que a entrada no imóvel de Yara foi autorizada por ela; que, ao ser questionado sobre a estrutura do condomínio, confirmou que a via destinada aos veículos possuía formato semelhante a um “U”, com entrada e saída por aquele trajeto; que também existia acesso de pedestres pela parte inferior, por meio de escada que dava acesso à Via do Minério; que não se recordava se a viatura havia passado outras vezes pelo condomínio antes da abordagem de WESLEY; que, se o registro de GPS demonstrasse isso, provavelmente teria ocorrido, pois era habitual que as equipes passassem repetidamente pelos mesmos locais durante o patrulhamento. Na mesma linha, o policial Gustavo Henrique Martins disse que participou da abordagem realizada; que foi o responsável pela busca pessoal no acusado WESLEY; que encontrou pinos de cocaína no bolso da jaqueta do réu; que o denunciado demonstrou nervosismo ao perceber a presença da Polícia Militar e realizou movimento rápido com a mão em direção ao bolso, circunstância que gerou fundada suspeita e motivou a abordagem; que, após a localização dos pinos, o acusado WESLEY passou a inflamar a população e a resistir à atuação policial; que, paralelamente, outro militar da guarnição visualizou uma pessoa desfazendo-se de material a partir de uma janela; que foi solicitado apoio e, após a chegada das demais equipes, prosseguiram com as diligências no local; que o réu WESLEY apresentou resistência ativa, mediante chutes, socos, ofensas e recusa em obedecer às determinações policiais, além de se agarrar a uma grade para impedir a algemação; que inicialmente a conduta de WESLEY consistia em resistência passiva, com recusa em colocar as mãos sobre a cabeça, mas, posteriormente, no momento em que os policiais tentaram retirá-lo da grade e efetuar a algemação, o denunciado passou a desferir socos e chutes; que a força somente foi empregada depois da resistência apresentada pelo acusado. Por fim, o militar Thales Henrique de Paula Couto declarou que visualizou uma pessoa arremessando objetos de uma janela durante a ocorrência; que, ao ser questionado pela defesa e confrontado com fotografias do condomínio e do estacionamento, afirmou que a imagem apresentada correspondia ao estacionamento relacionado aos fatos; que tinha dificuldade de precisar o local pelas fotografias, porque “os blocos são idênticos”, assim como as grades e os estacionamentos do condomínio; que, dessa forma, não conseguiu indicar com absoluta segurança, apenas a partir das imagens apresentadas em audiência, o ponto exato em que se encontrava quando realizou a observação; que a pessoa que arremessou foi posteriormente identificada como THIAGO (mídia indicada na ata de ID 10716966703 e armazenada na plataforma PJe Mídias). Para a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, desnecessário se faz seja o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. O crime de tráfico de drogas se consuma, diante de mera conduta, com a prática de várias ações distintas, tratando-se de crime de ação múltipla e alternativa, todas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, dentre elas ter em depósito, trazer consigo, guardar, fornecer ainda que gratuitamente, substâncias entorpecentes, que não sejam para consumo pessoal. O dolo de traficância se configura a partir das circunstâncias concretas da ocorrência, especialmente pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, pelo contexto em que se deu a arrecadação, bem como pela presença de objetos ou valores compatíveis com a mercancia ilícita, elementos que, analisados em conjunto, permitem concluir que as substâncias entorpecentes se destinavam ao tráfico de drogas. No caso concreto, os policiais militares, ouvidos em juízo, prestaram depoimentos harmônicos e convergentes no sentido de que, durante patrulhamento no Condomínio Castanheiras, visualizaram WESLEY e perceberam que, ao notar a aproximação da guarnição, o acusado demonstrou nervosismo e realizou movimento rápido com as mãos em direção ao bolso de sua jaqueta, circunstância que motivou a abordagem, ocasião em que foram arrecadados 09 pinos de cocaína no bolso de sua jaqueta. Ademais, simultaneamente à abordagem de WESLEY, o acusado THIAGO foi visualizado dispensando entorpecentes pela janela de um dos apartamentos. Conforme se viu, THIAGO confessou a prática delitiva e suas declarações foram corroboradas pelos demais elementos de prova, conforme exige o art. 197 do CPP, em especial pelos depoimentos dos policiais militares, tendo o acusado, contudo, feito a ressalva de que atuava sozinho e que sua conduta não guardava relação com o corréu WESLEY. Dessa forma, tenho como inconteste a apreensão de entorpecentes em posse de ambos os réus, restando caracterizada a autoria delitiva. No entanto, importante consignar que a conclusão condenatória não pressupõe reconhecer que THIAGO e WESLEY exerciam domínio conjunto sobre a integralidade das drogas apreendidas, vez que a prova produzida permite afirmar, com segurança, a prática individual do delito de tráfico por ambos, porém não autoriza atribuir automaticamente a WESLEY as substâncias dispensadas por THIAGO, tampouco considerar que a droga encontrada no bolso daquele estivesse sob o domínio deste. Tal circunstância, contudo, não interfere na tipicidade das condutas individualmente comprovadas, uma vez que cada acusado, de forma autônoma, praticou verbo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 em relação às substâncias que se encontravam sob sua respectiva posse e disponibilidade. Assim, em face da inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o caso é de condenação dos acusados pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2.2) Dos crimes previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal A ação que caracteriza o crime descrito no art. 331 do Código Penal consiste em desacatar, ou seja, desrespeitar, ofender o funcionário público quando no exercício de sua função ou em razão dela. Lado outro, pratica a infração penal tipificada no art. 329 do Código Penal aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. De análise dos autos e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, o acusado resistiu à prisão, se debatendo e tentando desferir chutes contra a guarnição, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização, sendo que, a todo tempo, o réu proferiu ofensas em face dos militares envolvidos na diligência, conforme o histórico da ocorrência e o Auto de Resistência (ID 10644271282). Assim, restou comprovado que WESLEY se opôs ativamente à execução do ato legal, agarrando-se à grade, recusando-se a permitir a algemação e desferindo chutes, socos e agressões contra os policiais militares, condutas que se amoldam ao delito previsto no art. 329 do Código Penal. No entanto, quanto ao desacato, entendo aplicável o princípio da consunção, uma vez que as ofensas verbais proferidas por WESLEY ocorreram no mesmo contexto fático em que ele resistia ativamente à execução do ato legal, mediante agressões e oposição à algemação, e se inseriram na própria tentativa de impedir sua prisão. Assim, inexistindo autonomia entre as condutas, o desvalor do desacato resta absorvido pelo crime de resistência. Logo, em face da inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o caso é de condenação do acusado pelo crime descrito no art. 329 do Código Penal, e de absolvição quanto ao art. 331 do mesmo diploma legal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.3) Do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006: O tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige, para a sua configuração, elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de se associar para traficar entorpecentes proscritos, não bastando o mero concurso de agentes. A jurisprudência não destoa desse entendimento: “Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006” (STJ, HC 516.811/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019). In casu, os elementos de prova colhidos durante a persecução penal não demonstraram, de maneira cabal, que os acusados se uniram para buscar, de forma organizada e duradoura, em conjunto, a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Registro que o militar João Paulo atribuiu a THIAGO declaração informal no sentido de que teria recebido ordens para dispensar os entorpecentes a fim de evitar a incriminação de WESLEY. Tal narrativa, contudo, não encontra respaldo nas declarações formalmente prestadas pelo próprio THIAGO, que, tanto em sede administrativa quanto em juízo, afirmou atuar sozinho e conhecer WESLEY apenas de vista. De todo modo, ainda que se admitisse a existência de alguma atuação coordenada no episódio concreto, tal circunstância seria insuficiente para demonstrar o vínculo estável e permanente exigido para a configuração do art. 35 da Lei nº 11.343/06, não havendo prova segura de associação duradoura entre os acusados. Assim, ausente evidência de que os réus estivessem associados de modo permanente e estável a fim de perpetrar o tráfico de drogas, a absolvição por insuficiência de provas é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de: A) CONDENAR o acusado THIAGO FERNANDO DE PAULA ANDRADE como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, bem como ABSOLVÊ-LO da imputação de prática do delito disposto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e B) CONDENAR o acusado WESLEY RODRIGUES DA SILVA como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 329 do Código Penal, bem como ABSOLVÊ-LO da imputação de prática dos delitos dispostos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e no art.331 do Código Penal nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria, observando-se as diretrizes do artigo 68, caput, do CP e, ainda, a sistemática especial traçada pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006. THIAGO FERNANDO DE PAULA ANDRADE Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, é significativa a quantidade de droga apreendida (mais de 1kg de entorpecentes), razão pela qual tenho como desfavorável a presente circunstância. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado não possui máculas em seus antecedentes criminais por sentença penal condenatória transitada em julgado. Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase, incidem as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 e fixo-a no mínimo legal, ou seja, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, em relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 917.310/SP, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a figura do tráfico privilegiado destina-se a alcançar aqueles indivíduos que praticam o delito de forma eventual, a exemplo das chamadas “mulas” que realizam o transporte de pequenas quantidades de droga, destacando que as circunstâncias em que o crime ocorreu, como a quantidade e a diversidade de droga, além de petrechos relacionados ao tráfico, podem ser utilizados como elementos que demonstram dedicação à atividade criminosa e afastam a figura do tráfico privilegiado. No caso em espécie, embora tecnicamente primário, o próprio acusado afirmou que vinha comercializando entorpecentes havia aproximadamente um mês, esclarecendo, inclusive, que vendia cada pino de cocaína por R$ 15,00 e que obtinha o material de terceiro responsável pelo fornecimento. Suas declarações revelam que a traficância não constituiu episódio isolado ou ocasional, mas atividade que já vinha sendo reiteradamente exercida, circunstância incompatível com o requisito de não dedicação a atividades criminosas previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Assim, fixo a sanção definitiva em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, ante a ausência de majorantes. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, em razão do quantum de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. WESLEY RODRIGUES DA SILVA DO CRIME DISPOSTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, tem-se que, embora as substâncias apreendidas possuam elevado potencial lesivo à saúde, a quantidade de droga arrecadada não se mostra expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual considero neutra a presente circunstância. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado não possui máculas em seus antecedentes criminais por sentença penal condenatória apta a negativar a presente circunstância. Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior. Na terceira fase, em relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, recentemente, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 917.310/SP, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a figura do tráfico privilegiado destina-se a alcançar aqueles indivíduos que praticam o delito de forma eventual, a exemplo das chamadas “mulas” que realizam o transporte de pequenas quantidades de droga, destacando que as circunstâncias em que o crime ocorreu, como a quantidade e a diversidade de droga, além de petrechos relacionados ao tráfico, podem ser utilizados como elementos que demonstram dedicação à atividade criminosa e afastam a figura do tráfico privilegiado. No caso dos autos, embora o acusado seja primário, entendo não ser aplicável a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto os elementos concretamente produzidos nos autos evidenciam sua dedicação à atividade criminosa. Com efeito, o policial João Paulo afirmou em juízo que WESLEY era conhecido como “chefe” do tráfico naquela localidade, informação que encontra respaldo na Comunicação de Serviço elaborada pela Polícia Civil (ID 10644271309), na qual, após diligências investigativas e levantamento de informações junto a moradores da região, o acusado foi apontado como responsável pela gerência da comercialização de entorpecentes no Condomínio Castanheiras, com atuação reiterada e modus operandi já conhecido no local. Tais circunstâncias não se resumem à mera existência de registros policiais pretéritos, mas revelam quadro concreto de habitualidade, corroborado pelas circunstâncias do próprio flagrante, ocasião em que WESLEY foi encontrado portando cocaína fracionada em pinos e, após a abordagem, passou a incitar os moradores contra a atuação policial, comportamento semelhante ao já identificado em diligência policial anterior realizada no mesmo condomínio (ID 10644271309, fl. 06). O conjunto desses elementos demonstra que a traficância não constituiu episódio isolado ou ocasional na vida do acusado, mas atividade à qual efetivamente se dedicava, razão pela qual deixo de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Registre-se, por oportuno, que a absolvição do acusado quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06 não conflita com a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, porquanto se trata de institutos com requisitos e objetos de prova distintos. Com efeito, o crime de associação para o tráfico exige, para sua configuração, o dolo de se associar com estabilidade e permanência, ou seja, a prova de vínculo associativo estável entre duas ou mais pessoas, voltado à prática reiterada do tráfico de drogas. A absolvição do acusado quanto a tal delito decorreu da inexistência de prova segura de que ele e o corréu THIAGO estivessem associados de modo estável e permanente, o que não se confunde com a análise, de índole individual, acerca da dedicação do acusado à atividade criminosa, exigida pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. A minorante em questão pressupõe a presença cumulativa de quatro requisitos — primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa —, cabendo ao julgador, à luz das circunstâncias concretas do caso, aferir se o agente se enquadra no perfil de traficante eventual a que se destina o benefício. No caso dos autos, a dedicação do acusado à atividade criminosa restou demonstrada por elementos probatórios autônomos e individualizados, consistentes na Comunicação de Serviço elaborada pela Polícia Civil (ID 10644271309), na qual o acusado foi apontado, após diligências investigativas e levantamento de informações junto a moradores da região, como responsável pela gerência da comercialização de entorpecentes no Condomínio Castanheiras, com atuação reiterada e modus operandi conhecido no local, bem como no depoimento do policial militar ouvido em juízo, que o identificou como 'chefe' do tráfico naquela localidade, e ainda no comportamento assumido no flagrante, quando incitou os moradores contra a atuação policial, em padrão de conduta que, segundo a prova dos autos, já se verificara em diligência anterior no mesmo condomínio. Tais elementos evidenciam que a atuação criminosa do acusado não se deu de forma episódica ou eventual, mas sim de modo habitual e reiterado, circunstância que, independentemente da ausência de prova de vínculo associativo estável com terceiros, afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 917.310/SP, segundo a qual as circunstâncias em que o crime ocorreu podem ser utilizadas como elementos que demonstram dedicação à atividade criminosa e afastam a figura do tráfico privilegiado. Assim, fixo a sanção definitiva em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, ante a ausência de majorantes. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime SEMIABERTO, em razão do quantum de pena aplicado. Deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. DO DELITO DO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL: A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado não possui máculas em seus antecedentes criminais. Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do crime não extrapola a própria tipicidade delitiva. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias que são inerentes ao tipo, não destoando do usual. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. O comportamento da vítima não influenciou para a prática do delito em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 meses de detenção. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não concorrem circunstâncias de aumento ou diminuição de pena, pelo que fixo a sanção definitiva em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime ABERTO. DO CONCURSO MATERIAL: Em razão do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, pelo que as concretizo em 05 (CINCO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, sendo 05 anos de reclusão e 02 meses de detenção, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Com base no art. 33 do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para o início de cumprimento de pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, na medida em que ausentes os requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. COMANDOS FINAIS: Condeno os réus ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP. Concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade, considerando que responderam soltos ao processo e não se fazem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a incineração, que somente poderá ser realizada após lavratura do auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, a ser efetuada pela autoridade policial responsável pela apreensão. Com fundamento nos arts. 62 e 63 da Lei 11.343/06, decreto a perda do valor em dinheiro apreendido em favor da União. A quantia deverá ser destinada ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Se necessário, comunique-se à Autoridade Policial para atender alguma providência a seu cargo. Por fim, autorizo a destruição dos demais objetos apreendidos, com exceção da câmera de segurança e do HD apreendidos, ante a perícia pendente de realização. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. A intimação dos réus deverá ser feita por meio de seu defensor constituído, por publicação, na forma do art. 392 do CPP. Quanto ao pedido de encaminhamento da mídia da audiência de instrução e julgamento à Corregedoria da Polícia Militar, para fins de juntada ao procedimento em trâmite, tenho que a própria Defesa possui acesso ao referido conteúdo e pode providenciar seu encaminhamento diretamente ao órgão competente, razão pela qual indefiro o requerimento. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) lance-se o nome dos réus no rol de culpados; c) faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeça-se guia de execução de pena; e e) oficie-se à SENAD, para fins do artigo 63, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006. Cumpridas as determinações supra, arquive-se o feito, mediante prévia baixa no sistema. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GENOLE SANTOS DE MOURA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte