Detalhe do processo

5027905-50.2025.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5027905-50.2025.8.21.0003/RS EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Declaro encerrada a fase postulatória e dou início ao saneamento. 2) Analiso as questões processuais pendentes: IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte embargada impugnou a decisão que concedeu à parte embargante a gratuidade de justiça, ao argumento de que não há prova da insuficiência de recursos. Segundo o art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99, caput e parágrafos, do CPC, disciplina a formulação de tal requerimento, autorizando o § 2º do dispositivo o indeferimento do pedido quando não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Portanto, para conceder o benefício, é necessário haver pelo menos uma prova mínima nos autos que demonstre a impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais. Alegações genéricas e sem qualquer suporte probatório não são suficientes para justificar o pedido de concessão do benefício, especialmente quando o embargante foi citado por edital e está representado por curadora especial, não havendo nenhuma declaração pessoal nos autos. Ademais, é importante destacar que, embora a atuação da Defensoria Pública como curadora especial dispense o pagamento das custas, não ficando, assim, limitada em sua atuação, isso não implica automaticamente que a parte sob curatela seja considerada hipossuficiente para receber o benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. Tendo a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentado contestação por negativa geral, não lhe cabe tecer teses inovadoras na oportunidade da interposição do presente apelo, as quais não foram objeto de sua defesa e, portanto, integradas ao debate processual travado na origem. Inexigência de impugnação específica direcionada às razões de fato, e não aos fundamentos de direito. Inteligência do art. 336 c/c parágrafo único do art. 341, do CPC. Preliminar contrarrecursal acolhida. Recurso não conhecido nos tópicos relativos à impossibilidade de cumulação da cláusula penal com indenização por lucros cessantes, bem como à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel sub judice. 2. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo a sentença concedido a tutela pleiteada - devolução dos valores pagos no negócio de forma corrigida -, carece o apelante de interesse recursal quanto ao tópico. Apelo não conhecido. 3. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Deflui da intelecção do art. 256, II e §3º, do CPC que a citação por edital, por se tratar de modalidade ficta, morosa e onerosa ao Poder Judiciário, exige a realização de diligências prévias visando à localização do citando para possibilitar a citação pelas vias ordinárias. No caso em apreço, foram realizadas diligências suficientes para tal desiderato, as quais restaram infrutíferas. Nesse contexto, não há falar em nulidade do ato citatório. 4. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. Conquanto se afigure possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa natural e à pessoa jurídica, é necessária a demonstração suficiente da precariedade financeira para custear as despesas decorrentes da demanda. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tão só fato de a parte ser representada em juízo pela Defensoria Pública, enquanto curadora especial, não autoriza a imediata de concessão da gratuidade judiciária. Indeferimento mantido. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50035601320148210033, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 26-07-2024) Diante disso, acolho a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, revogando o benefício concedido no evento 3, DESPADEC1 . AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DOS EMBARGOS A parte embargada alega que os embargos devem ser rejeitados, diante da ausência de indicação de valor incontroverso e de apresentação de memória de cálculo. No caso dos autos, os embargos estão fundamentados na negativa geral, prerrogativa expressamente conferida pelo artigo 341, parágrafo único, do CPC ao curador especial, que não se confunde com a impugnação por excesso de execução. Portanto, rejeito a preliminar. 3) Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, quanto aos fatos constitutivos do direito da parte autora que digam respeito à alegação de ilicitude na qualidade de produtos e serviços, nas práticas comerciais e nos contratos de consumo, inverto o ônus da prova em seu favor, tendo em vista a sua hipossuficiência. 4) Dada a ausência de audiência inicial, e considerando o art. 139, V, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 dias para manifestarem interesse na realização de sessão de conciliação ou mediação junto ao CEJUSC. 5) Com vista à organização do processo, registro que, conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 1 , 336 2 341 3 , 350 4 e 357, II 5 , do CPC, cabe às partes, ainda na fase postulatória, indicar com precisão as provas que pretendem produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma questão fática a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC 6 , a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 443 7 , art. 459 8 e 464 9 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa perspectiva, as modalidades de prova postuladas pelas partes devem passar por um crivo de necessidade, pertinência e adequação ao que se intenta comprovar, devendo a parte interessada apresentar justificativa idônea para a sua admissão, consoante o seu ônus da argumentação especificada. Diante disso, em caráter de providência preliminar, visando a regularizar deficiências da fase postulatória e evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, oportunizo que, no prazo de 15 dias, as partes especifiquem os meios de prova pelos quais pretendem demonstrar a verdade dos fatos, com indicação objetiva do fato controverso que cada meio de prova elucidará . Caso pretendam a produção de prova pericial, devem declarar o objeto da perícia e a especialidade do profissional a ser nomeado. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, devem desde logo, para possibilitar a adequação da pauta de audiências, apresentar o seu rol de testemunhas, com qualificação completa, além de referir a relação de cada testemunha arrolada com as partes e com os fatos a serem provados. Deve ser observado o limite de testemunhas do art. 357, § 6º, do CPC. A ausência de especificação dos meios de prova pretendidos, nos termos ora estabelecidos, implicará na sua inadmissão, por inépcia da postulação. Ainda, os pleitos probatórios anteriores, não reiterados, serão tidos como objeto de desistência . Intimem-se. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 2. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 3. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 4. Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 5. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 6. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 7. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 8. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 9. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5027905-50.2025.8.21.0003/RS EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Declaro encerrada a fase postulatória e dou início ao saneamento. 2) Analiso as questões processuais pendentes: IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte embargada impugnou a decisão que concedeu à parte embargante a gratuidade de justiça, ao argumento de que não há prova da insuficiência de recursos. Segundo o art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99, caput e parágrafos, do CPC, disciplina a formulação de tal requerimento, autorizando o § 2º do dispositivo o indeferimento do pedido quando não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Portanto, para conceder o benefício, é necessário haver pelo menos uma prova mínima nos autos que demonstre a impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais. Alegações genéricas e sem qualquer suporte probatório não são suficientes para justificar o pedido de concessão do benefício, especialmente quando o embargante foi citado por edital e está representado por curadora especial, não havendo nenhuma declaração pessoal nos autos. Ademais, é importante destacar que, embora a atuação da Defensoria Pública como curadora especial dispense o pagamento das custas, não ficando, assim, limitada em sua atuação, isso não implica automaticamente que a parte sob curatela seja considerada hipossuficiente para receber o benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. Tendo a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentado contestação por negativa geral, não lhe cabe tecer teses inovadoras na oportunidade da interposição do presente apelo, as quais não foram objeto de sua defesa e, portanto, integradas ao debate processual travado na origem. Inexigência de impugnação específica direcionada às razões de fato, e não aos fundamentos de direito. Inteligência do art. 336 c/c parágrafo único do art. 341, do CPC. Preliminar contrarrecursal acolhida. Recurso não conhecido nos tópicos relativos à impossibilidade de cumulação da cláusula penal com indenização por lucros cessantes, bem como à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel sub judice. 2. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo a sentença concedido a tutela pleiteada - devolução dos valores pagos no negócio de forma corrigida -, carece o apelante de interesse recursal quanto ao tópico. Apelo não conhecido. 3. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Deflui da intelecção do art. 256, II e §3º, do CPC que a citação por edital, por se tratar de modalidade ficta, morosa e onerosa ao Poder Judiciário, exige a realização de diligências prévias visando à localização do citando para possibilitar a citação pelas vias ordinárias. No caso em apreço, foram realizadas diligências suficientes para tal desiderato, as quais restaram infrutíferas. Nesse contexto, não há falar em nulidade do ato citatório. 4. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. Conquanto se afigure possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa natural e à pessoa jurídica, é necessária a demonstração suficiente da precariedade financeira para custear as despesas decorrentes da demanda. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tão só fato de a parte ser representada em juízo pela Defensoria Pública, enquanto curadora especial, não autoriza a imediata de concessão da gratuidade judiciária. Indeferimento mantido. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50035601320148210033, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 26-07-2024) Diante disso, acolho a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, revogando o benefício concedido no evento 3, DESPADEC1 . AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DOS EMBARGOS A parte embargada alega que os embargos devem ser rejeitados, diante da ausência de indicação de valor incontroverso e de apresentação de memória de cálculo. No caso dos autos, os embargos estão fundamentados na negativa geral, prerrogativa expressamente conferida pelo artigo 341, parágrafo único, do CPC ao curador especial, que não se confunde com a impugnação por excesso de execução. Portanto, rejeito a preliminar. 3) Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, quanto aos fatos constitutivos do direito da parte autora que digam respeito à alegação de ilicitude na qualidade de produtos e serviços, nas práticas comerciais e nos contratos de consumo, inverto o ônus da prova em seu favor, tendo em vista a sua hipossuficiência. 4) Dada a ausência de audiência inicial, e considerando o art. 139, V, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 dias para manifestarem interesse na realização de sessão de conciliação ou mediação junto ao CEJUSC. 5) Com vista à organização do processo, registro que, conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 1 , 336 2 341 3 , 350 4 e 357, II 5 , do CPC, cabe às partes, ainda na fase postulatória, indicar com precisão as provas que pretendem produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma questão fática a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC 6 , a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 443 7 , art. 459 8 e 464 9 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa perspectiva, as modalidades de prova postuladas pelas partes devem passar por um crivo de necessidade, pertinência e adequação ao que se intenta comprovar, devendo a parte interessada apresentar justificativa idônea para a sua admissão, consoante o seu ônus da argumentação especificada. Diante disso, em caráter de providência preliminar, visando a regularizar deficiências da fase postulatória e evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, oportunizo que, no prazo de 15 dias, as partes especifiquem os meios de prova pelos quais pretendem demonstrar a verdade dos fatos, com indicação objetiva do fato controverso que cada meio de prova elucidará . Caso pretendam a produção de prova pericial, devem declarar o objeto da perícia e a especialidade do profissional a ser nomeado. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, devem desde logo, para possibilitar a adequação da pauta de audiências, apresentar o seu rol de testemunhas, com qualificação completa, além de referir a relação de cada testemunha arrolada com as partes e com os fatos a serem provados. Deve ser observado o limite de testemunhas do art. 357, § 6º, do CPC. A ausência de especificação dos meios de prova pretendidos, nos termos ora estabelecidos, implicará na sua inadmissão, por inépcia da postulação. Ainda, os pleitos probatórios anteriores, não reiterados, serão tidos como objeto de desistência . Intimem-se. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 2. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 3. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 4. Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 5. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 6. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 7. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 8. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 9. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.