Detalhe do processo

5027894-43.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5027894-43.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: SELMA DE SOUSA SILVA CPF: 060.207.246-89 RÉU: DIMAS PEDRO DA SILVA CPF: 129.047.326-91 SENTENÇA SELMA DE SOUSA SILVA ajuizou AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO em face de DIMAS PEDRO DA SILVA, ambos qualificados no ID 10233075642. Instruiu a inicial com documentos. Alegou a autora que: é filha do interditando e quem vem cuidando e prestando a assistência necessária a ele; o interditando tem 84 anos e encontra-se debilitado para prática de afazeres simples, tendo sido diagnosticado com HAS (CID-10:l10), hipotireoidismo (CID-19: E03.9), esquizofrenia tardia (CID-10:F20.9), demência (CID=10:F01.9) e AVEI (CID-163.9:169.4); o interditando é incapaz de gerir sua pessoa e seus bens. Requereu a interdição do réu e sua nomeação como curadora (inclusive provisoriamente) e o benefício da justiça gratuita. Liminar indeferida no ID 10234391736. Contra tal decisão não houve interposição de recurso. Em audiência, foi realizada a entrevista com o réu e nomeada a Defensoria Pública curadora especial (ID 10259643488). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, manifestou-se no ID 10266805154. Manifestação do MPMG no ID 10280288962, com apresentação de quesitos. Perito nomeado no ID 10285052216. Manifestação do perito nomeado no ID 10285995355. Apresentação de quesitos pela DPMG, na qualidade de curadora especial do réu, no ID 10291785874. Apresentação de quesitos pela autora no ID 10296421504. Laudo pericial no ID 10343333909. Manifestação da autora no ID 10497566352. Manifestação da DPMG, na qualidade de curadora especial do réu, no ID 10498288960. O Ministério Público opinou pela complementação do laudo pericial no ID 10522472407. Manifestação do perito no ID 10588283517. Manifestação da autora no ID 10595221528. Manifestação da DPMG, na qualidade de curadora especial, no ID 10599303596. O Ministério Publico opinou pela improcedência do pedido, conforme parecer de ID 10640694954. É o relato dos fatos, decido. À falta de preliminares processuais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Embora a parte autora sustente que o réu é portador de enfermidades de natureza psiquiátrica e neurológica, não restou comprovada, nos autos, a incapacidade civil nos termos exigidos pela legislação vigente. Conforme se extrai da prova produzida, especialmente da entrevista judicial registrada na ata de ID 10259643488, o réu demonstrou compreender as indagações que lhe foram dirigidas, respondendo de forma coerente e evidenciando capacidade de expressão de sua vontade. No que concerne à prova pericial, o laudo técnico de ID 10343333909, complementado pelo documento de ID 10588283517, atesta que o réu apresenta quadro clínico compatível com demência não especificada (CID CID 10, F 03), porém não conclui pela impossibilidade de manifestação de vontade. Ao contrário, o perito consignou que o examinando possui certo nível de compreensão, podendo, inclusive, valer-se de auxílio de terceiros para a prática de atos da vida civil. À luz da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida excepcional, devendo ser aplicada de forma proporcional e restrita aos casos em que efetivamente demonstrada a incapacidade de exprimir vontade, o que não se verifica no presente caso. Assim, razão assiste ao MP, não havendo como acolher o pedido inicial. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CAUSA TRANSITÓRIA OU PERMANENTE QUE O IMPOSSIBILITE DE EXPRIMIR A SUA VONTADE - PROVA CABAL - AUSÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988, que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do incapaz, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção. 2. O instituto da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (status de emenda constitucional - artigo 5º, §3º, CR/88), estabelecendo diversas mudanças destinadas a acabar com conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (artigo 3º e 4º do CC/02). 3. Inexistindo prova cabal da incapacidade do interditando, deve ser mantida a sentença de improcedência, notadamente pelo fato de se encontrar o juízo de primeiro grau mais próximo das provas e das partes, de modo a garantir uma melhor prestação jurisdicional. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.025689-1/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024) Nesse sentido, inexistindo prova robusta de que o réu não possui discernimento para os atos da vida civil, inviável o acolhimento do pedido de interdição. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos legais, ficando suspenso o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. THIAGO FRANÇA DE RESENDE Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SELMA DE SOUSA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICAELLY JENIFER ALVES CAMPOS

OAB: 180880/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5027894-43.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: SELMA DE SOUSA SILVA CPF: 060.207.246-89 RÉU: DIMAS PEDRO DA SILVA CPF: 129.047.326-91 SENTENÇA SELMA DE SOUSA SILVA ajuizou AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO em face de DIMAS PEDRO DA SILVA, ambos qualificados no ID 10233075642. Instruiu a inicial com documentos. Alegou a autora que: é filha do interditando e quem vem cuidando e prestando a assistência necessária a ele; o interditando tem 84 anos e encontra-se debilitado para prática de afazeres simples, tendo sido diagnosticado com HAS (CID-10:l10), hipotireoidismo (CID-19: E03.9), esquizofrenia tardia (CID-10:F20.9), demência (CID=10:F01.9) e AVEI (CID-163.9:169.4); o interditando é incapaz de gerir sua pessoa e seus bens. Requereu a interdição do réu e sua nomeação como curadora (inclusive provisoriamente) e o benefício da justiça gratuita. Liminar indeferida no ID 10234391736. Contra tal decisão não houve interposição de recurso. Em audiência, foi realizada a entrevista com o réu e nomeada a Defensoria Pública curadora especial (ID 10259643488). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, manifestou-se no ID 10266805154. Manifestação do MPMG no ID 10280288962, com apresentação de quesitos. Perito nomeado no ID 10285052216. Manifestação do perito nomeado no ID 10285995355. Apresentação de quesitos pela DPMG, na qualidade de curadora especial do réu, no ID 10291785874. Apresentação de quesitos pela autora no ID 10296421504. Laudo pericial no ID 10343333909. Manifestação da autora no ID 10497566352. Manifestação da DPMG, na qualidade de curadora especial do réu, no ID 10498288960. O Ministério Público opinou pela complementação do laudo pericial no ID 10522472407. Manifestação do perito no ID 10588283517. Manifestação da autora no ID 10595221528. Manifestação da DPMG, na qualidade de curadora especial, no ID 10599303596. O Ministério Publico opinou pela improcedência do pedido, conforme parecer de ID 10640694954. É o relato dos fatos, decido. À falta de preliminares processuais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Embora a parte autora sustente que o réu é portador de enfermidades de natureza psiquiátrica e neurológica, não restou comprovada, nos autos, a incapacidade civil nos termos exigidos pela legislação vigente. Conforme se extrai da prova produzida, especialmente da entrevista judicial registrada na ata de ID 10259643488, o réu demonstrou compreender as indagações que lhe foram dirigidas, respondendo de forma coerente e evidenciando capacidade de expressão de sua vontade. No que concerne à prova pericial, o laudo técnico de ID 10343333909, complementado pelo documento de ID 10588283517, atesta que o réu apresenta quadro clínico compatível com demência não especificada (CID CID 10, F 03), porém não conclui pela impossibilidade de manifestação de vontade. Ao contrário, o perito consignou que o examinando possui certo nível de compreensão, podendo, inclusive, valer-se de auxílio de terceiros para a prática de atos da vida civil. À luz da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida excepcional, devendo ser aplicada de forma proporcional e restrita aos casos em que efetivamente demonstrada a incapacidade de exprimir vontade, o que não se verifica no presente caso. Assim, razão assiste ao MP, não havendo como acolher o pedido inicial. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CAUSA TRANSITÓRIA OU PERMANENTE QUE O IMPOSSIBILITE DE EXPRIMIR A SUA VONTADE - PROVA CABAL - AUSÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988, que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do incapaz, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção. 2. O instituto da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (status de emenda constitucional - artigo 5º, §3º, CR/88), estabelecendo diversas mudanças destinadas a acabar com conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (artigo 3º e 4º do CC/02). 3. Inexistindo prova cabal da incapacidade do interditando, deve ser mantida a sentença de improcedência, notadamente pelo fato de se encontrar o juízo de primeiro grau mais próximo das provas e das partes, de modo a garantir uma melhor prestação jurisdicional. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.025689-1/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024) Nesse sentido, inexistindo prova robusta de que o réu não possui discernimento para os atos da vida civil, inviável o acolhimento do pedido de interdição. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos legais, ficando suspenso o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. THIAGO FRANÇA DE RESENDE Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem