Detalhe do processo

5027884-74.2025.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027884-74.2025.8.21.0003/RS AUTOR : JORGE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : GILBERTO MILANI FILHO (OAB RS065451) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Declaro encerrada a fase postulatória e dou início ao saneamento. 2) Analiso as questões processuais pendentes: PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A parte ré apontou a irregularidade da representação processual da parte autora, por ter sido juntada "procuração genérica", isto é, sem a especificação da medida judicial a ser proposta. Contudo, a exigência feita pelo art. 654, § 1º, do Código Civil, a respeito do "objetivo da outorga dos poderes conferidos" é cumprida pela cláusula ad judicia , sem necessidade de que a procuração seja limitada a um processo determinado. A questão é, aliás, tratada expressamente em norma especial, na Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB): Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. Assim, a arguição de tal liminar, em contrariedade a texto legal expresso, configura litigância de má-fé, a teor do art. 80, I, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora e aplico à parte ré multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 81 do CPC. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Contrariamente ao que argumenta a parte ré, não vejo inépcia da petição inicial. A parte autora apresentou a lide com causa de pedir e pedidos que têm clareza e concretude, os quais dão adequada substância à ação. Ainda, foram cumpridos os requisitos dos arts. 319 e seguintes do CPC, no que é essencial, à luz do art. 334. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. PRESCRIÇÃO No caso, apontou a parte demandada que a pretensão teria sido alcançada pela prescrição, haja vista que o prazo prescricional aplicável à espécie seria quinquenal. Entretanto a questão já foi consolidada no âmbito do STJ, no sentido de que os pleitos relacionados ao ressarcimento por danos contratuais se submete à prescrição decenal (cf. STJ: REsp n. 2.951.252/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ( RMC ). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face da sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com repetição do indébito e danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) ocorrência de decadência ou prescrição da pretensão da parte autora; (ii) validade do contrato de cartão de crédito consignado; (iii) legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável ( RMC ); (iv) configuração de dano moral indenizável; (v) possibilidade de compensação dos valores sacados pela parte autora em caso de manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As prejudiciais de mérito de prescrição e decadência não merecem acolhimento, pois a pretensão de revisão das cláusulas contratuais bancárias possui natureza de direito pessoal, atraindo a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 2. Tratando-se de contrato bancário com parcelas mensalmente descontadas do benefício previdenciário, configura-se relação jurídica de trato sucessivo, cuja execução se renova periodicamente, afastando a alegação de decadência.3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito INSS devidamente assinado pela parte autora, faturas mensais, Cédula de Crédito Bancário e comprovantes de crédito na conta de titularidade da parte autora.4. Os documentos apresentados evidenciam que a parte autora detinha pleno conhecimento do produto contratado, suas particularidades e características, afastando a alegação de erro substancial ou vício de consentimento.5. Os saques recorrentes realizados pela parte autora também reforçam a conclusão acerca da existência de relação contratual entre as partes.6. Inexistindo falha no dever de informação ou vício na manifestação de vontade, o contrato deve ser mantido nos termos em que ajustado, afastando-se as condenações à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. (Apelação Cível, Nº 50007512020258210080, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 28-11-2025) Portanto, não há falar em decurso do prazo da pretensão. Sendo assim, rejeito a prejudicial. 3) Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, quanto aos fatos constitutivos do direito da parte autora que digam respeito à qualidade de produtos e serviços, às práticas comerciais e aos contratos de consumo, inverto o ônus da prova em seu favor, tendo em vista a sua hipossuficiência. 4) Dada a ausência de audiência inicial, e considerando o art. 139, V, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 dias para manifestarem interesse na realização de sessão de conciliação ou mediação junto ao CEJUSC. 5) Com vista à organização do processo, registro que, conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 1 , 336 2 341 3 , 350 4 e 357, II 5 , do CPC, cabe às partes, ainda na fase postulatória, indicar com precisão as provas que pretendem produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma questão fática a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC 6 , a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 443 7 , art. 459 8 e 464 9 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa perspectiva, as modalidades de prova postuladas pelas partes devem passar por um crivo de necessidade, pertinência e adequação ao que se intenta comprovar, devendo a parte interessada apresentar justificativa idônea para a sua admissão, consoante o seu ônus da argumentação especificada. Diante disso, em caráter de providência preliminar, visando a regularizar deficiências da fase postulatória e evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, oportunizo que, no prazo de 15 dias, as partes especifiquem os meios de prova pelos quais pretendem demonstrar a verdade dos fatos, com indicação objetiva do fato controverso que cada meio de prova elucidará . Caso pretendam a produção de prova pericial, devem declarar o objeto da perícia e a especialidade do profissional a ser nomeado. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, devem desde logo, para possibilitar a adequação da pauta de audiências, apresentar o seu rol de testemunhas, com qualificação completa, além de referir a relação de cada testemunha arrolada com as partes e com os fatos a serem provados. Deve ser observado o limite de testemunhas do art. 357, § 6º, do CPC. A ausência de especificação dos meios de prova pretendidos, nos termos ora estabelecidos, implicará na sua inadmissão, por inépcia da postulação. Ainda, os pleitos probatórios anteriores, não reiterados, serão tidos como objeto de desistência . Intimem-se. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 2. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 3. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 4. Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 5. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 6. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 7. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 8. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 9. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JORGE FERNANDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO MILANI FILHO

OAB: 65451/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027884-74.2025.8.21.0003/RS AUTOR : JORGE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : GILBERTO MILANI FILHO (OAB RS065451) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Declaro encerrada a fase postulatória e dou início ao saneamento. 2) Analiso as questões processuais pendentes: PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A parte ré apontou a irregularidade da representação processual da parte autora, por ter sido juntada "procuração genérica", isto é, sem a especificação da medida judicial a ser proposta. Contudo, a exigência feita pelo art. 654, § 1º, do Código Civil, a respeito do "objetivo da outorga dos poderes conferidos" é cumprida pela cláusula ad judicia , sem necessidade de que a procuração seja limitada a um processo determinado. A questão é, aliás, tratada expressamente em norma especial, na Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB): Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. Assim, a arguição de tal liminar, em contrariedade a texto legal expresso, configura litigância de má-fé, a teor do art. 80, I, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora e aplico à parte ré multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 81 do CPC. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Contrariamente ao que argumenta a parte ré, não vejo inépcia da petição inicial. A parte autora apresentou a lide com causa de pedir e pedidos que têm clareza e concretude, os quais dão adequada substância à ação. Ainda, foram cumpridos os requisitos dos arts. 319 e seguintes do CPC, no que é essencial, à luz do art. 334. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. PRESCRIÇÃO No caso, apontou a parte demandada que a pretensão teria sido alcançada pela prescrição, haja vista que o prazo prescricional aplicável à espécie seria quinquenal. Entretanto a questão já foi consolidada no âmbito do STJ, no sentido de que os pleitos relacionados ao ressarcimento por danos contratuais se submete à prescrição decenal (cf. STJ: REsp n. 2.951.252/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ( RMC ). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face da sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com repetição do indébito e danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) ocorrência de decadência ou prescrição da pretensão da parte autora; (ii) validade do contrato de cartão de crédito consignado; (iii) legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável ( RMC ); (iv) configuração de dano moral indenizável; (v) possibilidade de compensação dos valores sacados pela parte autora em caso de manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As prejudiciais de mérito de prescrição e decadência não merecem acolhimento, pois a pretensão de revisão das cláusulas contratuais bancárias possui natureza de direito pessoal, atraindo a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 2. Tratando-se de contrato bancário com parcelas mensalmente descontadas do benefício previdenciário, configura-se relação jurídica de trato sucessivo, cuja execução se renova periodicamente, afastando a alegação de decadência.3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito INSS devidamente assinado pela parte autora, faturas mensais, Cédula de Crédito Bancário e comprovantes de crédito na conta de titularidade da parte autora.4. Os documentos apresentados evidenciam que a parte autora detinha pleno conhecimento do produto contratado, suas particularidades e características, afastando a alegação de erro substancial ou vício de consentimento.5. Os saques recorrentes realizados pela parte autora também reforçam a conclusão acerca da existência de relação contratual entre as partes.6. Inexistindo falha no dever de informação ou vício na manifestação de vontade, o contrato deve ser mantido nos termos em que ajustado, afastando-se as condenações à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. (Apelação Cível, Nº 50007512020258210080, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 28-11-2025) Portanto, não há falar em decurso do prazo da pretensão. Sendo assim, rejeito a prejudicial. 3) Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, quanto aos fatos constitutivos do direito da parte autora que digam respeito à qualidade de produtos e serviços, às práticas comerciais e aos contratos de consumo, inverto o ônus da prova em seu favor, tendo em vista a sua hipossuficiência. 4) Dada a ausência de audiência inicial, e considerando o art. 139, V, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 dias para manifestarem interesse na realização de sessão de conciliação ou mediação junto ao CEJUSC. 5) Com vista à organização do processo, registro que, conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 1 , 336 2 341 3 , 350 4 e 357, II 5 , do CPC, cabe às partes, ainda na fase postulatória, indicar com precisão as provas que pretendem produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma questão fática a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC 6 , a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 443 7 , art. 459 8 e 464 9 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa perspectiva, as modalidades de prova postuladas pelas partes devem passar por um crivo de necessidade, pertinência e adequação ao que se intenta comprovar, devendo a parte interessada apresentar justificativa idônea para a sua admissão, consoante o seu ônus da argumentação especificada. Diante disso, em caráter de providência preliminar, visando a regularizar deficiências da fase postulatória e evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, oportunizo que, no prazo de 15 dias, as partes especifiquem os meios de prova pelos quais pretendem demonstrar a verdade dos fatos, com indicação objetiva do fato controverso que cada meio de prova elucidará . Caso pretendam a produção de prova pericial, devem declarar o objeto da perícia e a especialidade do profissional a ser nomeado. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, devem desde logo, para possibilitar a adequação da pauta de audiências, apresentar o seu rol de testemunhas, com qualificação completa, além de referir a relação de cada testemunha arrolada com as partes e com os fatos a serem provados. Deve ser observado o limite de testemunhas do art. 357, § 6º, do CPC. A ausência de especificação dos meios de prova pretendidos, nos termos ora estabelecidos, implicará na sua inadmissão, por inépcia da postulação. Ainda, os pleitos probatórios anteriores, não reiterados, serão tidos como objeto de desistência . Intimem-se. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 2. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 3. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 4. Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 5. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 6. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 7. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 8. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 9. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.